CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
F. G. JACOBS
apresentadas em 8 de Fevereiro de 1990 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
No presente processo, foi submetido ao Tribunal um pedido de decisão a título prejudicial relativo às normas de cumulação das prestações de segurança social e aos efeitos de um novo cálculo de prestações.
2.
Giovanni Cabras trabalhou durante 635 semanas em Itália e 506 semanas na Bélgica. Incapacitado para o trabalho desde 19 de Setembro de 1972, tem recebido prestações de invalidez em ambos os países desde 1 de Outubro de 1973.
3.
A legislação belga pertence ao tipo A (ou seja, o montante da prestação não depende da duração dos períodos de seguro cumpridos), enquanto a legislação italiana pertence ao tipo B (ou seja, o montante da prestação depende da duração dos períodos de seguro cumpridos).
4.
Por força do n.° 1 do artigo 40.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, na nova redacção, [ver anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53], o disposto no artigo 46.° desse regulamento é aplicável ao cálculo das prestações de G. Cabras. A prestação italiana foi calculada em conformidade com as regras de totalização e de proporcionalidade previstas no n.° 2 do artigo 46.° A prestação belga foi calculada com base apenas na legislação nacional, ao abrigo da qual G. Cabras tinha direito a uma pensão completa. A instituição belga de segurança social, o Institut national d'assurance maladie-invalidité (a seguir «Institut national»), aplicou então uma regra nacional de anticumulação de prestações e reduziu a pensão belga completa no montante da prestação italiana.
5.
G. Cabras parece não ter impugnado o cálculo inicial da sua prestação ou a aplicação da regra belga de anticumulação. O que impugna é uma posterior decisão que estabelece um novo cálculo da prestação belga e a aplicação retroactiva dessa decisão. As circunstâncias em que a prestação belga foi de novo calculada são as que se expõem a seguir.
6.
Ao longo dos anos, quer as prestações italianas quer as belgas foram actualizadas a fim de tomar em conta os aumentos do custo de vida. O aumento da prestação italiana foi especialmente acentuado, aparentemente em razão de um erro na interpretação das disposições italianas sobre indexação. Inicialmente fixada a uma taxa equivalente a 51 BFR por dia, em 1 de Outubro de 1973, a prestação foi aumentada em 1 de Agosto de 1981 para o equivalente a 377 BFR. Durante este período, a prestação belga também era indexada mas, na aplicação das regras de anticumulação, não foram tomados em conta os aumentos na prestação italiana. O Institut national continuou a deduzir o mesmo montante que em Outubro de 1973, ainda que a prestação italiana, em função da qual era feita a dedução, tivesse aumentado sete vezes mais. Na realidade, o Institut national estava impedido de tomar em conta os aumentos da prestação italiana pelo n.° 1 do artigo 51.° do Regulamento n.° 1408/71, o qual prevê que, quando as prestações sejam modificadas numa percentagem ou num determinado montante em consequência do custo de vida, «essa percentagem ou montante deve ser aplicado directamente às prestações estabelecidas nos termos do artigo 46.°, sem que se deva proceder a um novo cálculo nos termos desse artigo».
7.
A legislação belga pertinente foi alterada com efeitos a partir de 1 de Julho de 1982, pelo que, devido aos rendimentos da sua esposa, G. Cabras deixou de ser considerado como tendo pessoas a cargo. Este facto levou a uma redução da sua pensão belga. Também teve o infeliz resultado, do ponto de vista de G. Cabras, de permitir ao Institut national efectuar um novo cálculo da sua prestação nos termos do artigo 46.°, e de tomar em conta, para efeitos de aplicação da regra belga de anticumulação, os aumentos da prestação italiana. O Institut national podia agir desse modo porque a revisão da legislação belga constituía uma alteração da «forma de determinação ou das regras de cálculo das prestações» na acepção do n.° 2 do artigo 51.° do Regulamento n.° 1408/71. Pode parecer estranho que, durante vários anos, as autoridades belgas não pudessem tomar em conta os aumentos da prestação italiana, para efeitos de aplicação das suas regras de anticumulação, passando a dispor dessa possibilidade apenas porque a sua legislação foi alterada. Contudo, parece ser esse o efeito dos n.os 1 e 2 do artigo 51.° do Regulamento n.° 1408/71, em conformidade com a interpretação dessas disposições pelo Tribunal no processo Sinatra/FNROM (7/81, Recueil, 1982, p. 137) e no processo Cinciuolo//INAMI (104/83, Recueil, 1984, p. 1285).
8.
Desta situação resultou uma dupla redução da prestação belga de G. Cabras. Em primeiro lugar, a prestação foi reduzida porque G. Cabras deixou de ser um beneficiário com pessoas a cargo; em segundo lugar, a prestação foi reduzida porque o Institut national pôde deduzir o montante total da prestação italiana aumentada. Para piorar a situação de G. Cabras, o Institut national entendeu atribuir efeitos ao novo cálculo a partir de 1 de Julho de 1982, data em que a alteração da legislação belga entrou em vigor. Contudo, a decisão relativa ao novo cálculo da sua prestação só lhe foi notificada em 23 de Fevereiro de 1984. Em consequência, o Institut national pretende recuperar os pagamentos realizados em demasia no período em causa. A quantia em questão é superior a 60000 BFR.
9.
G. Cabras intentou uma acção no tribunal du travail de Bruxelas, atacando a decisão relativa ao novo cálculo da sua prestação e a decisão de repetição do indevido. O tribunal du travail submeteu as seguintes questões ao Tribunal:
«1)
O montante teórico previsto no n.° 3 do artigo 46.° Regulamento (CEE) n.° 1408/71 constitui um limite absoluto que não pode de forma alguma ser ultrapassado, nem mesmo quando, no caso de aplicação de uma legislação do tipo A, a pensão teórica corresponde à pensão nacional?
Em caso de resposta afirmativa, é compatível com o artigo 51.° do Tratado que o montante atribuído num Estado pelo direito comunitário seja inteiramente absorvido pelo montante atribuído num outro Estado apenas pelo direito nacional?
Em caso de resposta negativa, como é estabelecido o coeficiente de correcção no caso de apenas uma das prestações pagas ser determinada segundo as disposições do n.° 1 ?
2)
Quando a instituição de um Estado-membro procede à revisão da situação de um trabalhador migrante com base no n.° 2 do artigo 51.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 e esse novo cálculo conduz a uma diminuição dos direitos do interessado, devido à tomada em consideração da prestação paga por um outro Estado, em relação à qual o novo cálculo é irrelevante, essa mesma instituição pode exigir, com efeitos retroactivos, a repetição do indevido resultante de aplicação do direito comunitário (artigos 46.° e 51.° do Regulamento n.° 1408/71), ou deve renunciar à recuperação, nos termos do artigo 112.° do Regulamento n.° 574/71, quando a instituição do outro Estado devedora da prestação não revista não dispõe de retroactivos que possa reter em benefício da primeira instituição?»
Quanto à primeira questão
10.
Antes de apreciar os problemas específicos suscitados na primeira questão, gostaria de resumir rapidamente as disposições do artigo 46.° relativas ao cálculo das prestações, pois só pela compreensão da estrutura do artigo se pode entender a lógica subjacente ao n.° 3.
11.
O n.° 1 do artigo 46.° tem aplicação quando um direito a prestações é adquirido sem que seja necessário ter em conta períodos de seguro cumpridos noutros Estados-membros. Nos termos do primeiro parágrafo, a instituição do Estado-membro em causa deve calcular a prestação com base nos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da sua legislação. Nos termos do segundo parágrafo, ela também deve calcular a prestação devida ao abrigo do regime de totalização e proporcionalidade previsto no n.° 2, alíneas a) e b), do artigo 46.° Só é considerado o mais elevado dos dois montantes.
12.
O n.° 2 do artigo 46.° tem por objectivo as situações em que o direito a prestações num Estado-membro só é adquirido se se tomar em conta os períodos de seguro cumpridos noutro Estado-membro. Neste caso, a instituição do primeiro Estado-membro deve calcular o montante teórico da prestação que a pessoa em causa poderia requerer se todos os períodos de seguro cumpridos por essa pessoa nos vários Estados-membros em causa tivessem sido cumpridos no Estado-membro em questão [n.° 2, alínea a), do artigo 46.°]. Em seguida, deve estabelecer o montante efectivo da prestação com base no montante teórico e na proporção da duração dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da sua legislação em relação à duração total dos períodos de seguro cumpridos nos vários Estados-membros [n.° 2, alínea b), do artigo 46.°]. Deste modo, se X trabalhou no Estado-membro A durante dez anos e no Estado-membro B durante 20 anos, ainda que, ao abrigo da legislação do Estado-membro A, X não tenha direito a uma pensão em função de um período de seguro de dez anos, ele tem direito no Estado-membro A a uma terça parte da prestação que poderia requerer se aí tivesse trabalhado durante 30 anos. O processo acima descrito é designado por totalização e distribuição proporcional.
13.
Em determinadas circunstâncias, o sistema acima descrito pode levar a uma cumulação injustificada de prestações. Isso não sucederá quando todas as prestações tenham sido divididas proporcionalmente nos termos do n.° 2 do artigo 46.° porque neste caso todas as prestações são, por natureza, proporcionais à duração dos períodos de seguro cumpridos. O problema de uma cumulação injustificada apenas surge quando uma ou mais prestações são calculadas nos termos do n.° 1, primeiro parágrafo, do artigo 46.°, em especial quando se aplica legislação do tipo A, ao abrigo da qual se pode obter, por vezes, uma pensão completa com base num período de seguro relativamente curto.
14.
O n.° 3 foi acrescentado ao artigo 46.° a fim de regular o tipo de situação que se acabou de descrever. Nele se dispõe o seguinte :
«O interessado tem direito à soma das prestações calculadas em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2, até ao limite do mais elevado dos montantes teóricos das prestações calculadas nos termos do disposto na alínea a) do n.° 2.
Se o montante previsto na alínea anterior for ultrapassado, a instituição que aplicar o n.° 1, corrigirá a respectiva prestação com um quantitativo correspondente à relação entre o montante da prestação considerada e a soma das prestações determinadas em conformidade com o disposto no n.° 1.»
15.
À primeira vista, esta disposição é complexa e de difícil entendimento. Contudo, se for lida à luz da estrutura do artigo 46.° acima descrita, é bastante simples. Ela inclui dois elementos. No primeiro parágrafo, estabelece um limite máximo ao montante total de prestações que a pessoa em causa pode receber nos vários Estados-membros. No segundo parágrafo, estabelece o mecanismo destinado a garantir que esse limite máximo não seja ultrapassado. O mecanismo é definido numa linguagem algo complexa. Mas, uma vez mais, é de fácil compreensão se se tiver em mente a estrutura do artigo 46.° O pressuposto fundamento é o de que as prestações proporcionais calculadas em conformidade com o n.° 2 do artigo 46.° não necessitam de ser reduzidas porque são, por natureza, proporcionais à duração dos períodos de seguro cumpridos. Só as prestações determinadas em conformidade com o n.° 1, primeiro parágrafo, do artigo 46.° precisam de ser reduzidas porque, como já observámos, são elas que dão origem à cumulação injustificada. Obviamente, se se deve observar o limite máximo fixado no n.° 3, primeiro parágrafo, do artigo 46.° a totalidade do montante que excede esse limite deve ser deduzida das prestações calculadas nos termos do n.° 1, primeiro parágrafo, do artigo 46.° Se apenas uma instituição paga prestações deste género, ela deve deduzir o montante total em excesso dessa prestação. Foi o que o Tribunal decidiu no processo Collini//ONFTS (323/86, Colect., 1987, p. 5489). E foi o que o Institut national fez no caso de G. Cabras. Na verdade, a complexidade da fórmula fixada no n.° 3, segundo parágrafo, do artigo 46.° deve-se ao facto de ter sido redigida a fim de abranger a mais complexa situação que se verifica quando várias instituições pagam prestações calculadas nos termos do n.° 1, primeiro parágrafo, do artigo 46.° Neste caso, tem como função repartir proporcionalmente a dedução entre as instituições. E claro que quando apenas uma instituição paga prestações deste género não há necessidade de repartição.
16.
Espero que do exposto seja claro que, se nos limitarmos à interpretação do n.° 3 do artigo 46.° por oposição à questão da sua validade, não subsistem dúvidas. Em casos como o presente, o Institut national, a única instituição que paga uma prestação calculada nos termos do n.° 1, primeiro parágrafo, do artigo 46.°, deve deduzir dessa prestação o montante total que excede o mais elevado montante teórico.
17.
Contudo, G. Cabras alega que, se interpretado desse modo, o n.° 3 do artigo 46.° é incompatível com o artigo 51.° do Tratado. O seu argumento principal é o de que, ao deduzir da sua prestação belga o montante total da sua prestação italiana, não obtém qualquer proveito dos períodos de seguro cumpridos em Itália. Em termos de segurança social, não está melhor do que um trabalhador que passou toda a sua vida de trabalho na Bélgica. A fim de remediar esta alegada injustiça, propõe uma fórmula especial que lhe permitiria manter parte da prestação italiana.
18.
O Governo italiano avança argumentos semelhantes, alegando ainda que, ao reduzir a prestação belga no montante total da prestação italiana, o Institut national ignorou o «princípio da proporcionalidade» subjacente ao método de cálculo previsto no n.° 3 do artigo 46.° O Governo italiano também propõe uma fórmula especial a qual, embora aparentemente diferente da de G. Cabras, produz o mesmo resultado. Alega que a prestação belga deve ser reduzida de acordo com o coeficiente resultante de uma fracção na qual o numerador seja o «montante teórico mais elevado» e o denominador a soma das duas prestações.
19.
Não obstante os argumentos avançados pelo mandatário de G. Cabras e pelo agente do Governo italiano (os quais denunciaram, na audiência, os efeitos perversos do artigo 46.°), considero que resulta claro do que expus que o sistema de cálculo imposto pelo artigo 46.° é lógico e coerente. A sua preocupação principal é garantir, em conformidade com o artigo 51.° do Tratado, que o trabalhador migrante não esteja em desvantagem por ter trabalhado em mais do que um Estado-membro e que nenhuma das instituições em causa tenha que suportar um encargo desproporcionado. Conforme procurei demonstrar, situações há em que o trabalhador pode retirar indevidamente proveito pela cumulação de prestações, em especial se uma delas não depender da duração dos períodos de seguro cumpridos. Por conseguinte, é correcto estabelecer-se um limite à possibilidade da sua cumulação. O limite estabelecido no n.° 3 do artigo 46.° não é parco: o trabalhador tem direito ao montante máximo que poderia obter se os seus períodos de seguro tivessem sido todos cumpridos num dos Estados-membros em que trabalhou. O facto de, no caso de G. Cabras, o limite estabelecido no n.° 3 do artigo 46.° ser igual à pensão devida nos termos da legislação belga, pelo que não recebe qualquer outra prestação em função dos seus períodos de seguro cumpridos em Itália, é irrelevante. Esta circunstância só seria pertinente caso se admitisse a tese de G. Cabras de que uma pessoa que trabalhou em mais do que um Estado-membro deve receber prestações suplementares em função dos períodos de seguro cumpridos em cada Estado-membro. Contudo, este pressuposto está errado. Baseia-se na ideia de que, nos termos do artigo 51.° do Tratado, uma pessoa que trabalhou em mais do que um Estado-membro deve ter, em termos de segurança social, uma melhor situação do que alguém que passou toda a sua vida de trabalho num Estado-membro. Este ponto de vista é certamente incorrecto: o artigo 51.° apenas impõe que aquele não deve ser pior tratado do que este último.
Quanto à segunda questão
20.
Esta questão diz respeito em especial ao artigo 112.° do Regulamento (CEE) n.° 574/72, na nova redacção (ver anexo II do Regulamento n.° 2001/83 do Conselho, JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 133), no qual se prevê que:
«Quando uma instituição tiver procedido a pagamentos indevidos, quer directamente quer por intermédio de outra instituição, e a sua recuperação se tiver tornado impossível, as quantias em causa ficam definitivamente a cargo da primeira instituição, salvo no caso de o pagamento indevido resultar de uma acção dolosa.»
21.
Esta disposição não pode ser entendida sem ser examinada no seu contexto. Faz parte do título VI do Regulamento n.° 574/72, intitulado «Disposições diversas». Os artigos 111.° e 112.° fazem parte de uma secção intitulada «repetição de indevido pelas instituições de segurança social e garantia dos organismos de assistência». Os n.os 1 e 2 do artigo 111.° prevêem, em substância, que, quando a instituição de um Estado-membro tiver pago prestações que excedem o montante devido, pode pedir à instituição de outro Estado-membro que pague prestações à pessoa em causa para deduzir o montante pago em excesso dos que paga ao beneficiário e que transfira o montante deduzido para a primeira instituição.
22.
G. Cabras infere do teor do artigo 112.° e da sua proximidade ao artigo 111.° que, nas circunstâncias do presente caso, o Institut national não pode pôr a seu cargo a obrigação de reposição dos pagamentos em excesso realizados entre 1 de Julho de 1982 e 23 de Fevereiro de 1984.
23.
Qualquer que seja o real significado do artigo 112.° (e admito desde já que esta matéria não é isenta de dúvidas), não entendo como pode esta disposição ter o sentido invocado por G. Cabras. Esta afirmação baseia-se nas razões que exponho a seguir.
24.
Em primeiro lugar, tal como observa o Institut national, os regulamentos n.os 1408/71 e 574/72 apenas prevêem a coordenação das legislações nacionais, sendo a interpretação esquissada por G. Cabras inconsistente com o conceito de coordenação. Os regulamentos não instituíram um regime comum de segurança social e continuam a existir diferenças consideráveis entre os regimes nacionais no que diz respeito quer à substância quer ao processo. Neste contexto, seria ilógico que o legislador comunitário pretendesse instituir uma norma que definisse em que circunstâncias as instituições competentes dos Estados-membros não podem recuperar os pagamentos indevidos. Em princípio, estas matérias são da competência do direito nacional.
25.
Em segundo lugar, se o legislador pretendesse adoptar semelhante disposição, tenho dúvidas que a incluísse nas «Disposições diversas» do Regulamento n.° 574/72, o qual apenas estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.° 1408/71. Uma disposição de direito substantivo dessa importância seria indubitavelmente incluída no próprio Regulamento n.° 1408/71.
26.
Em terceiro lugar, o n.° 1 do artigo 45.° do Regulamento n.° 574/72, aplicável por força do n.° 1 do seu artigo 49.°, impõe ao Institut national o pagamento de prestações a título provisório. E inerente à própria noção de pagamento a título provisório a possibilidade da sua recuperação caso se conclua que não era devido.
27.
Em quarto lugar, a interpretação defendida em nome de G. Cabras baseia-se num entendimento errado do âmbito e finalidade do artigo 111.° do Regulamento n.° 574/72. Os n.os 1 e 2 do artigo 111.° permitem a uma instituição que realizou pagamentos em excesso pedir à instituição de outro Estado-membro que deduza o montante pago em excesso, em primeiro lugar, nos retroactivos a pagar à pessoa em causa e, subsidiariamente, em quaisquer outros montantes que lhe sejam pagos. Não é razoável considerar que esse é o único meio de recuperar os pagamentos em excesso a uma pessoa sujeita aos regulamentos comunitários e que uma instituição os não pode recuperar através de um método mais directo, por exemplo, por dedução em prestações de que seja devedora ou pela propositura de uma acção no órgão jurisdicional nacional competente. Esse ponto de vista é confirmado — se é necessária tal confirmação — pela utilização do verbo «pode» nos n.os 1 e 2 do artigo 111.° A finalidade do artigo 111.° é apenas facilitar a cooperação entre as instituições de diferentes Estados-membros relativamente à repetição do indevido. Não tem como objectivo regular exaustivamente o processo de reposição das quantias pagas. É esta a minha opinião, não obstante a decisão do Tribunal no processo Fanara/INAMI (14 de Maio de 1981, 111/80, Recueil, p. 1269) segundo a qual o artigo 111.° «regula exaustivamente a questão da repetição do indevido relativamente a prestações de segurança social devidas a um trabalhador ao qual foram pagas prestações a título provisório nos termos do n.° 1 do artigo 45.° do Regulamento n.° 574/72» (n.° 14 dos fundamentos, p. 1281). A utilização pelo Tribunal do termo «exaustivamente» naquela passagem deve ser entendida no contexto desse caso específico. Em minha opinião, ela apenas significa que a legislação nacional não pode prever que, quando os retroactivos recebidos de uma instituição estrangeira ultrapassem o montante das quantias pagas em excesso, em certas circunstâncias, o saldo não seja pago à pessoa em causa.
28.
Em quinto lugar, ainda que o interprete literalmente, G. Cabras não encontra grande apoio no artigo 112.° porque este só se aplica quando a «recuperação (de pagamentos indevidos) se tiver tornado impossível». Existem, pelo menos, quatro meios pelos quais uma instituição pode recuperar pagamentos indevidos: a) pedir a uma instituição estrangeira, ao abrigo do n.° 1 do artigo 111.° do Regulamento n.° 574/72, para deduzir o montante nos retroactivos a pagar à pessoa em causa; b) pedir a uma instituição estrangeira, ao abrigo do n.° 2 do artigo 111.°, para o deduzir noutros que pague a essa pessoa; c) deduzir o montante da prestação que paga ao interessado, e d) propor uma acção no órgão jurisdicional competente. No presente caso, apenas o primeiro método de recuperação parece ser impossível. Evidentemente, é possível alegar em nome de G. Cabras que a palavra «impossível» no artigo 112.° se refere na realidade à impossibilidade de repetir o indevido por esse primeiro método. Contudo, pensamos que se fosse essa a intenção dos autores do Regulamento n.° 574/72, tê-lo--iam dito em vez de usar a fórmula vaga «a sua recuperação se tiver tornado impossível».
29.
Se o artigo 112.° não pode ter o sentido atribuído por G. Cabras, é lícito perguntar qual é a sua interpretação. Não se pode negar que a disposição é algo obscura, não existindo linhas de orientação na jurisprudência do Tribunal, o qual parece nunca a ter examinado. Foi para eliminar as dúvidas criadas pela redacção do artigo 112.° que o Tribunal formulou diversas perguntas escritas à Comissão quanto à interpretação do artigo 112.° e do que o precede. Em especial, foi perguntado à Comissão se dispunha de quaisquer trabalhos preparatórios susceptíveis de esclarecer as intenções dos autores dos regulamentos.
30.
As respostas da Comissão a essas perguntas não dissiparam totalmente as minhas dúvidas quanto à correcta acepção do artigo 112.° mas deram, é certo, alguma ajuda nesse sentido. Verifica-se assim que a inclusão do artigo 112.° foi decidida na fase final das discussões. Não é de espantar. Permite mesmo compreender por que razão o artigo 112.° não parece inserir com facilidade na estrutura do regulamento. Verifica-se também que a proposta para o incluir teve origem na Comissão de Contas, organismo cuja principal tarefa, nos termos do artigo 78.° do Regulamento n.° 4 (JO 1958, p. 597), era apoiar a Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes na preparação das contas anuais relativas às diferentes disposições do Regulamento n.° 3 (JO 1958, p. 561) que dizem respeito ao reembolso, pela instituição de um Estado-membro, das quantias pagas pela instituição de outro Estado-membro. Este facto confirma o que já dissemos sobre a interpretação do artigo 112.°, pois parece ser bastante improvável que um organismo desse género pretendesse adoptar uma norma de direito substantivo definindo em que circunstâncias um beneficiário de prestações de segurança social estaria exonerado da obrigação de repor montantes indevidamente pagos. Parece ser muito mais provável que um organismo desse género procurasse determinar qual das instituições dos diversos Estados-membros deveria suportar a perda quando a recuperação de quantias indevidamente pagas se tornasse impossível devido, em especial, à morte ou insolvência do beneficiário ou ao decurso dos prazos de prescrição aplicáveis. Em substância, é esta a interpretação sugerida pela Comissão nas suas respostas às perguntas apresentadas pelo Tribunal sendo, em minha opinião, correcta. É certo que não elimina todas as dúvidas quanto à interpretação do artigo 112.°: a importância da excepção relativamente à acção dolosa permanece obscura. Mas estou convencido de que a disposição não pode ter o sentido que G. Cabras lhe atribui e de que não tem como objectivo abranger o género de situação objecto deste processo.
31.
Antes de concluir, gostaria de acrescentar uma última observação. Embora, no sentido que lhe atribuo no presente caso, G. Cabras não encontre apoio no artigo 112.° do Regulamento n.° 574/72, penso que pode haver circunstâncias em que, face ao princípio do respeito das legítimas expectativas, uma instituição pode não ter possibilidade de recuperar prestações indevidamente pagas. Referirei dois exemplos hipotéticos, já que as disposições em causa não foram invocadas no presente caso.
32.
Em primeiro lugar, o n.° 2 do artigo 49.° do Regulamento n.° 574/72 prevê que «em caso de novo cálculo... a instituição que tiver tomado tal decisão, notificá-la-á, sem demora, ao interessado...». Parece-me que, se uma instituição atrasou indevidamente a elaboração do novo cálculo ou a notificação do resultado ao interessado, o qual entretanto continuou a receber de boa-fé prestações em montante mais elevado, nestas circunstâncias, a decisão não pode produzir efeitos antes da data em que foi notificada ao interessado. Em segundo lugar, nos termos do n.° 1 do artigo 49.° do Regulamento n.° 574/72, o disposto no seu artigo 45.° aplica-se por analogia sempre que as prestações sejam objecto de novo cálculo nos termos do n.° 2 do artigo 51.° do Regulamento n.° 1408/71. Por conseguinte, nos termos do n.° 1 do artigo 45.° do Regulamento n.° 574/72, uma instituição pode ter que pagar prestações a título provisório; e, nos termos do n.° 4 do artigo 45.°, «informará, imediatamente, de tal facto o requerente, chamando-lhe explicitamente a atenção para o carácter provisório ... da medida tomada para o efeito». Caso estas disposições não sejam observadas, também aqui se pode suscitar uma questão de legítimas expectativas.
33.
Por conseguinte, considero que as questões submetidas ao Tribunal pelo tribunal du travail de Bruxelas devem ter as seguintes respostas:
«1)
Quando a instituição competente de um Estado-membro aplique a regra de anticumulação enunciada no n.° 3 do artigo 46.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, o facto de o «mais elevado dos montantes teóricos das prestações», na acepção do primeiro parágrafo dessa disposição, corresponder à prestação devida apenas a título da legislação nacional que ela aplica, não obsta a que a instituição reduza essa prestação de modo a assegurar que o montante total das prestações recebidas pelo interessado não ultrapasse o montante teórico mais elevado.
2)
O n.° 3 do artigo 46.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 não é incompatível com o artigo 51.° do Tratado na medida em que tem por efeito, neste caso, que a prestação por força da legislação nacional do Estado-membro acima referido seja diminuída do montante integral da prestação devida num outro Estado-membro.
3)
Quando a instituição de um Estado-membro proceda, em conformidade com o n.° 2 do artigo 51.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, a um novo cálculo que conduza a uma redução do montante das prestações devidas, o artigo 112.° do Regulamento (CEE) n.° 574/72 não obsta a que a referida instituição proceda à recuperação dos montantes pagos em excesso em relação ao montante devido.»
( *1 ) Língua original: inglês.
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