CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
F. G. JACOBS
apresentadas em 29 de Março de 1990 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
As presentes conclusões dizem respeito a três processos nos quais um órgão jurisdicional neerlandês, o College van Beroep voor het Bedrijfsleven, solicitou uma decisão prejudicial sobre a validade e a interpretação de determinadas disposições da legislação comunitária que regulam o direito a restituições à exportação para carne de suíno.
2.
As recorrentes nos processos principais são empresas que exportaram vários lotes de carne de suíno para países terceiros no período compreendido entre Fevereiro de 1983 e Março de 1986. Estas empresas afirmam que, nos termos da legislação comunitária aplicável, têm direito a restituições à exportação relativamente a esses lotes. O recorrido, o Produktschap voor Vee en Vlees, recusa a concessão de restituições com fundamento em que a carne em questão não satisfazia uma condição introduzida na legislação a partir de 1 de Fevereiro de 1983, relativa à proporção de tecido muscular e de ossos.
A legislação aplicável
3.
Clareza, simplicidade e elegância! Foi assim que Somerset Maugham definiu os ingredientes essenciais de um bom estilo. Infelizmente, nenhuma destas qualidades abunda na legislação que temos de examinar aqui. E embora a elegância possa estar para além do que é legítimo esperar do legislador e a simplicidade possa ser um ideal inatingível num domínio tão complexo como a organização comum de mercado no sector da carne de suíno, a verdade é que um pouco de clareza seria muito apreciada, uma vez que facilitaria o trabalho do Tribunal de Justiça e favoreceria a segurança jurídica.
4.
O artigo 15.° do Regulamento (CEE) n.° 2759/75 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (JO L 282, p. 1; EE 03 F9 p. 86), dispõe o seguinte:
«1)
Na medida do necessário para permitir a exportação dos produtos (abrangidos pela organização comum) com base nas cotações ou nos preços destes produtos no mercado mundial, a diferença entre estas cotações ou preços na Comunidade poderá ser coberta por uma restituição à exportação.
2)
A restituição será a mesma em toda a Comunidade. Pode ser diferente segundo os destinos.
A restituição fixada será concedida a pedido do interessado.
...»
5.
O artigo 17.°, n.c 1, do mesmo regulamento dispõe que:
«Na classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento serão aplicadas as regras gerais de interpretação da pauta aduaneira comum e as regras particulares para a sua aplicação; a nomenclatura pautal resultante da aplicação do presente regulamento será integrada na pauta aduaneira comum.»
6.
A definição de um determinado número de produtos abrangidos pela organização comum de mercado foi alterada pelo artigo 2° do Regulamento (CEE) n.° 3602/82 da Comissão, que fixa coeficientes para o cálculo dos direitos niveladores aplicáveis aos produtos do sector da carne de porco, excluindo as carcaças de porco, que altera o anexo do Regulamento (CEE) n.° 950/68 do Conselho relativo à pauta aduaneira comum e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 747/79 QO L 376, p. 23; EE 02 F9 p. 174). Em particular, o artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 3602/82 dispõe que:
«Os pedaços provenientes dos cortes referidos no n.° 1, alineas a), b), e) e d), só se classificam pelas mesmas subposições se contiverem o tecido muscular e os ossos nas proporções naturais das peças inteiras.»
Para efeitos dos presentes processos, refira-se que os cortes mencionados incluem as «partes dianteiras» e as «pás» [subposição 02.01 A III a) 3] e os «lombos» [subposição 02.01 A III a) 4].
7.
Nos termos do artigo 17.°, n.c 1, do Regulamento n.° 2759/75, as já citadas alterações tornaram necessária uma modificação da nomenclatura da pauta aduaneira comum. Esta foi efectuada pelo artigo 3.° do Regulamento n.° 3602/82, que acrescentou o seguinte texto como nota complementar n.° 2 ao capítulo 2 da pauta aduaneira comum:
«2.
A.
Consideram-se como:
a)
...
b)
...
c)
“parte dianteira”, na acepção das subposições 02.01 A III a) 3... a pane posterior (cranial) da meia carcaça sem a cabeça, compreendendo os ossos, com ou sem o chispe, o pernil, o courato ou o toucinho.
A parte dianteira é separada do resto da meia carcaça, de modo a incluir no máximo a quinta vértebra dorsal.
A parte superior (dorsal) da parte dianteira (coluna vertebral), mesmo com o escapulo e a musculatura aferente, é considerada como uma porção do lombo, desde que separada da parte inferior (ventral) da parte dianteira por um corte tangencial à coluna vertebral;
d)
“pá”, na acepção das subposições 02.01 A III a) 3... a parte inferior da parte dianteira, com o escapulo e a musculatura aferente, compreendendo os ossos, com ou sem o chispe, o pemil, o courato ou o toucinho.
O escapulo com a musculatura aferente, apresentado isoladamente, é considerado como porção da pá nesta subposição;
e)
“lombo”, na acepção das subposições 02.01 A III a) 4... a parte superior da meia carcaça desde a primeira vértebra cervical até às vértebras caudais, compreendendo os ossos com ou sem o lombinho, o escapulo, o courato ou o toucinho.
O lombo é separado da parte inferior da meia carcaça por um corte tangencial à coluna vertebral;
...
B.
Os pedaços provenientes dos cortes referidos em 2 A b), c), d) e e) só se classificam pelas mesmas subposições se contiverem o tecido muscular e os ossos nas proporções naturais das peças inteiras».
O Regulamento n.° 3602/82 entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1983.
8.
A lista dos produtos a que são concedidas restituições à exportação foi alterada pelo Regulamento (CEE) n.° 263/83 da Comissão, de 28 de Janeiro de 1983, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de suíno (JO L 30, p. 72). Este regulamento também entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1983. Os produtos aos quais são concedidas restituições estão enumerados no anexo deste regulamento. Inclui os seguintes produtos:
«02.01
Carnes e miudezas comestíveis dos animais incluídos nos n.os 01.01 a 01.04 inclusive, frescas, refrigeradas ou congeladas:
A.
Carnes:
III.
da espécie suína
a)
doméstica:
1.
carcaças inteiras ou meias carcaças
2.
pernas e pedaços de pernas
3.
partes dianteiras ou pás e respectivos pedaços
4.
lombos e pedaços de lombos
5.
peitos e pedaços de peitos
6.
outras:
ex aa)
desossadas
...» (tradução não oficial)
Os factos
9.
No processo C-354/88, a recorrente no processo principal é a Vleeswarenbedrijf Roermond BV (a seguir «Roermond»). Entre 24 de Março e 13 de Dezembro de 1983, esta empresa exportou catorze lotes de carne de suíno dos Países Baixos para as Antilhas neerlandesas. Nos formulários a utilizar descreveu a carne como incluída na subposição pautal 02.01 A III a) 4 (lombos e pedaços de lombos).
10.
No processo C-355/88, a recorrente no processo principal é a Sleegers Vleeswarenfabriek BV (a seguir «Sleegers»). Entre 17 de Dezembro de 1984 e 18 de Novembro de 1985, esta empresa exportou dezassete lotes de carne de suíno dos Países Baixos para o Zaire. Nos formulários a utilizar descreveu a carne como «pedaços de pás de porco, incluindo os ossos, congelados» e declarou que essa carne se incluía na subposição pautal 02.01 A III a) 3.
11.
No processo C-356/88, a recorrente no processo principal é a Kühne en Heitz BV. Entre o início de Fevereiro de 1983 e o firn de Março de 1986, esta empresa exportou cerca de 158 lotes de carne de suíno dos Países Baixos para vários destinos fora da Comunidade. Nos formulários a utilizar descreveu a carne como incluída na subposição pautal 02.01 A III a) 4.
12.
Nos três casos, o recorrido decidiu que, no todo ou em parte, os lotes de carne de suíno tinham sido incorrectamente classificados nas subposições pautais 02.01 A III a) 3 e 02.01 A III a) 4. Em vez disso, deveriam ter sido classificados na subposição pautal 02.01 A III a) 6 bb), que constitui uma categoria residual para a carne de suíno que não se inclua noutra subposição mais específica. O recorrido chegou a esta conclusão com fundamento em que a carne de suíno em questão, que foi exportada sob a forma de pedaços provenientes de cortes e não sob a forma de peças inteiras, não satisfazia a condição prevista na nota complementar n.° 2 B do capítulo 2 da pauta aduaneira comum. Recorde-se que esta disposição, que foi inserida pelo artigo 3.° do Regulamento n.° 3602/82, dispõe que os pedaços provenientes de determinados cortes (incluindo partes dianteiras, pás e lombos) só se classificam nas mesmas subposições que as peças inteiras «se contiverem o tecido muscular e os ossos nas proporções naturais das peças inteiras». A relevância da classificação pautal da carne em questão prende-se com o facto de dela depender o direito a restituições à exportação. O Regulamento n.° 263/83 prevê a concessão de restituições à carne que se inclua nas subposições pautais 02.01 A III a) 3 e 02.01 A III a) 4. Em contrapartida, não se prevê a concessão de restituições a carne que se inclua na subposição 02.01 A III a) 6 bb).
13.
Assim, o recorrido decidiu que não havia que pagar restituições à exportação relativamente à carne de suíno que não satisfazia a condição atrás referida relativa à proporção de tecido muscular e de osso. Notificou às três empresas a sua decisão de não pagar restituições relativamente a um determinado número de lotes e de exigir a restituição dos montantes que já tinham sido pagos. No processo C-354/88, exigiu também a restituição de montantes compensatórios monetários. As três empresas recorreram destas decisões para o College van Beroep voor het Bedrijfsleven.
14.
O órgão jurisdicional nacional ordenou uma peritagem sobre um determinado número de questões suscitadas pela condição relativa às proporções naturais de tecido muscular e de ossos. No relatório de peritagem declarava-se que não existe uma forma normal de cortar os pedaços em questão que seja uniforme em toda a Comunidade, que a proporção natural de tecido muscular e de osso não pode ser expressa através de uma percentagem com valor universal, dada a existência de uma multiplicidade de causas de variações, e que é também impossível indicar qual a tolerância que deve ser permitida a esse respeito.
15.
O relatório de peritagem levou o órgão jurisdicional nacional a duvidar da validade da condição atrás citada, uma vez que esta não fornece um critério uniforme válido em toda a Comunidade. Submeteu ao Tribunal de Justiça as questões seguintes:
«1)
O artigo 2.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 3602/82 é válido?
2)
Em caso afirmativo, com base em que critérios devem determinar-se as proporções naturais de tecido muscular e de osso contidas nas peças inteiras, na acepção da disposição referida na primeira questão?»
Observações preliminares
16.
Embora as questões submetidas pelo órgão jurisdicional nacional refiram expressamente o artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 3602/82, teria sido mais exacto referir o artigo 3.° deste regulamento, que acrescentou a nota complementar n.° 2 ao capítulo 2 da pauta aduaneira comum. É a parte B desta nota complementar, conjugada com o anexo do Regulamento n.° 263/83, que tem como efeito negar as restituições aos exportadores de pedaços de partes dianteiras, pás e lombos, salvo se esses pedaços contiverem tecido muscular e osso nas proporções naturais das partes inteiras.
17.
O órgão jurisdicional nacional suscita em primeiro lugar a questão da validade e posteriormente a questão da interpretação. Todavia, considero preferível inverter a ordem das questões, uma vez que, quando surge uma dificuldade de interpretação, pode ser necessário interpretar a disposição antes de poder ser apreciada a sua validade. Assim, proponho-me examinar em primeiro lugar a segunda questão.
A questão de interpretação
18.
Tanto a Sleegers como a Kühne en Heitz (que, ao contrário da Roermond, apresentaram observações escritas e estiveram representadas na audiência) afirmam que a carne de suíno por elas exportada se apresentava sob a forma de costeletas, que são parte da pá. Ambas afirmam que não retiraram o tecido muscular das costeletas após as terem separado da peça inteira. Referem que a proporção de tecido muscular e de osso nas costeletas nunca pode ser idêntica à da peça inteira pela razão óbvia de as costeletas serem uma parte particularmente ossuda da peça inteira. Não é necessário ser um talhante qualificado para compreender que existe uma certa verdade nesta afirmação: as costeletas conterão sempre uma proporção de ossos mais elevada que a peça inteira. A Sleegers e a Kühne en Heitz afirmam que, uma vez que se limitaram a separar as costeletas do resto da pá, não tendo retirado tecido muscular, deve considerar-se preenchida a condição relativa às proporções naturais de tecido muscular e de ossos. Por outras palavras, o importante — segundo estas empresas — é que a proporção de tecido muscular e de osso do pedaço proveniente de cones seja natural para o pedaço em questão, e não que corresponda às proporções que existem naturalmente na peça inteira.
19.
A Comissão avança uma opinião contrária, mantendo que a condição só é satisfeita quando as proporções de tecido muscular e de ossos no pedaço correspondem às proporções que existem na peça inteira. A Comissão reconhece que as proporções podem variar, uma vez que a composição da peça inteira pode também variar. Por exemplo, a nota complementar n.° 2 do capítulo 2 da pauta aduaneira comum dispõe, na alínea A, subalínea d), que a pá é «a parte inferior da parte dianteira, com o escapulo e a musculatura aferente, compreendendo os ossos, com ou sem o chispe, o pernil, o courato ou o toucinho». Portanto, a Comissão aceita que as «proporções naturais» não podem ser expressas por uma percentagem única para cada corte; em vez disso, devem ser estabelecidos limites máximos e mínimos para cada corte, estando preenchida a condição quando as proporções dos pedaços em questão se incluem dentro desses limites.
20.
Assim, o Tribunal de Justiça está perante duas opiniões radicalmente diferentes quanto à interpretação correcta das disposições em questão. Nenhuma dessas opiniões é obviamente errada nem obviamente certa. A favor da opinião da Comissão, pode dizer-se que ela é mais facilmente conciliável com a letra das disposições em questão. Por outro lado, não pode considerar-se que a interpretação defendida pelas recorrentes nos processos principais esteja em oposição frontal com esse teor, sendo em muitos aspectos mais lógica, pelo menos no que diz respeito às consequências práticas.
21.
Perante esta ambiguidade, a abordagem normal do Tribunal seria procurar interpretar as disposições em questão à luz da sua finalidade. No caso em apreço isso é particularmente difícil, uma vez que não sabemos qual o propósito que a Comissão tinha em mente quando decidiu alterar a legislação em questão a partir de Fevereiro de 1983. Habitualmente, examina-se o preâmbulo de uma medida legislativa na esperança de encontrar uma orientação quanto aos objectivos do legislador. Este exercício não seria muito frutuoso no presente caso, uma vez que os preâmbulos dos regulamentos em questão dizem muito pouco quanto ao objectivo prosseguido pelo legislador. O preâmbulo do Regulamento n.° 263/83 declara simplesmente, no segundo considerando, que o Regulamento n.° 3602/82 «estabeleceu outras definições para determinados produtos do sector da carne de suíno (ou seja, produtos que não as carcaças de porco) e modificou o teor das subposições pautais em causa» (tradução não oficial) e «que há que adaptar em conformidade a lista dos produtos a que é concedida a restituição». O Regulamento n.° 3602/82 que, naturalmente, diz principalmente respeito aos direitos niveladores à importação e não às restituições à exportação, declara no quarto considerando que «devem igualmente ser introduzidas definições mais pormenorizadas para os outros produtos principais do sector da carne de porco (isto é, produtos que não as carcaças de porco) a fim de assegurar a correcta aplicação dos direitos niveladores aos produtos em causa».
22.
Estas declarações não indicam a razão pela qual a Comissão considerou necessário introduzir uma nova condição, a partir de Fevereiro de 1983, relativa à proporção de tecido muscular e de ossos. Porque terá a Comissão decidido alterar a legislação aplicável? À primeira vista, pode pensar-se que a razão era combater alguma forma de fraude ou de abuso consistente em o exportador retirar o tecido muscular do corte e requerer uma restituição à exportação por aquilo que seria, na realidade, uma remessa de ossos sem valor. A ser esse o objectivo do legislador, poderia justificar-se uma interpretação estrita das regulamentações em causa, em conformidade com um princípio bem firmado pela jurisprudência do Tribunal: ver, por exemplo, os processos apensos 146/81, 192/81 e 193/81, BayWa/BALM, Recueil 1982, p. 1503, 1529, n.° 10, e o processo 11/76, Países Baixos/Comissão, Recueil 1979, p. 245, 279, n.° 9. No entanto, mesmo que esse princípio de interpretação fosse aplicado, não existiria qualquer razão para excluir da restituição à exportação as costeletas ou qualquer outra parte proveniente de um corte que apresente uma forma normal, habitual na profissão, com a quantidade habitual de tecido muscular. Também não seria lógico excluir da restituição uma parte de um corte que tivesse uma proporção de tecido muscular particularmente elevada. No entanto, essa seria a consequência inevitável da interpretação defendida pela Comissão. Não seriam só os pedaços particularmente ossudos a ser excluídos; os pedaços particularmente carnudos teriam a mesma sorte.
23.
Com efeito, a Comissão não afirma que o objectivo da nova condição introduzida em 1983 fosse o de combater qualquer forma de fraude ou impedir que fossem pagas restituições relativamente a lotes de carne de porco de valor particularmente baixo. Na audiência, o agente da Comissão informou o Tribunal de que a legislação tinha sido alterada para se obter uma «clarificação técnico-aduaneira da nomenclatura». Fazia-se sentir a necessidade de maior precisão nas subposições pautais relativas à carne de suíno. A alteração foi efectuada essencialmente para efeitos do sistema de direitos niveladores, mas tornou-se evidente que teria repercussões no sistema de restituições à exportação. Em particular, tornou-se evidente que as costeletas deixariam de poder receber restituições. Segundo o agente da Comissão, foi deliberadamente decidido que já não era necessário conceder restituições relativamente a costeletas, uma vez que estas se vendiam suficientemente bem nos mercados de exportação sem restituições. Isto exclui claramente qualquer sugestão de que a razão para não conceder restituições às costeletas era o seu baixo valor devido à elevada proporção de osso.
24.
As explicações da Comissão não me parecem muito convincentes. Não resulta claramente dos regulamentos aplicáveis que a Comissão atentou na questão de as costeletas deverem ou não receber restituições à exportação. Se ela estudou essa questão e chegou à conclusão de que as costeletas, ou qualquer outro pedaço de uma carcaça de porco, deviam deixar de poder receber restituições, poderia (e deveria) ter disposto expressamente nesse sentido em linguagem clara. Do ponto de vista da segurança jurídica, as vantagens desse modo de proceder teriam sido consideráveis. Tanto os operadores económicos interessados como as autoridades nacionais encarregadas de aplicar a legislação saberiam quais eram os seus direitos e obrigações.
25.
No entanto, a Comissão não o fez. Pelo contrário, quase parece ter legislado acidentalmente. Decidiu, por razões «de técnica aduaneira», que a pauta aduaneira comum necessitava de ser clarificada. Após ter alterado algumas subposições, essencialmente para efeitos do sistema de direitos niveladores, parece ter decidido deixar que as repercussões dessa clarificação no sistema de restituições à exportação produzissem efeitos, sem considerar realmente quais seriam as consequências práticas.
26.
O resultado desta curiosa técnica legislativa é uma norma ambígua que não pode ser interpretada à luz da sua finalidade por se desconhecer qual era o objectivo prosseguido pelo legislador. Nestas circunstâncias, só podemos limitar-nos a tentar interpretar a legislação de uma forma que esteja em concordância com o senso comum e a lógica, assegurando assim que, na sua aplicação prática, os resultados da legislação não sejam perversos ou irracionais.
27.
Não estou convencido de que a interpretação proposta pela Comissão satisfaça esse critério. A ser aplicada na prática, teria um certo número de consequências que só podem ser consideradas ilógicas. Já aludi a uma delas quando referi que a interpretação defendida pela Comissão excluiria das restituições não só pedaços com proporção de osso demasiado elevada mas também pedaços com uma percentagem de tecido muscular demasiadamente elevada.
28.
Com efeito, se fosse adoptada a interpretação defendida pela Comissão, só existiriam quatro formas que permitiriam à carne de suíno exportada sob a forma de partes dianteiras, pás ou lombos receber restituições:
i)
a peça inteira podia ser dividida em pedaços que seriam todos exportados num só lote; neste caso, é matematicamente certo que a proporção de tecido muscular e de ossos no lote de pedaços corresponderia às proporções naturais da peça inteira. Parto aqui do princípio de que o que importa são as proporções verificadas em todo o lote e não em cada peça de carne de suíno;
ii)
o pedaço em questão, por exemplo as costeletas, embora contendo normalmente uma percentagem de tecido muscular inferior à da peça inteira, poderia ser separado desta de forma a assegurar que a ele adira tecido muscular suficiente para elevar as proporções de tecido muscular e de osso a um nível igual ao da peça inteira. Inversamente, no caso de um pedaço que normalmente teria uma baixa percentagem de osso, poderia ser retirada parte do tecido muscular que a ele normalmente adere;
iii)
uma vez que os métodos admitidos de apresentação da peça inteira variam consideravelmente, a diferença entre os limites superiores e inferiores referidos pela Comissão poderia ser tão grande que um pedaço que normalmente não conteria as proporções adequadas de tecido muscular e de osso poderia mesmo assim situar-se no interior desses limites;
iv)
naturalmente, é concebível que a parte em questão possa, por mero acaso, conter tecido muscular e ossos nas mesmas proporções que a peça inteira.
29.
Nada disto me parece muito lógico. Especialmente, não vejo qualquer razão por que o legislador desejaria estabelecer uma norma cujo efeito seria excluir das restituições costeletas cortadas normalmente, mas concedê-las a costeletas cortadas de forma a que a elas adira um pedaço anormalmente grande de tecido muscular. As proporções de tecido muscular e de osso de semelhante pedaço podem corresponder às da peça inteira mas dificilmente podem ser consideradas «proporções naturais». Também não me parece inteiramente lógico que a diferença permitida entre os limites superior e inferior varie consideravelmente como resultado das diferentes composições que as peças inteiras podem apresentar, nos termos do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3602/82. Parece-me algo arbitrário que um pedaço proveniente de uma peça inteira possa ter mais hipóteses de receber restituições simplesmente devido ao facto de a própria peça inteira ser definida de forma menos rígida.
30.
Mas a maior objecção à interpretação da Comissão é o facto de ela criar um intolerável grau de incerteza para os operadores que devem tentar preencher a condição em questão. Evidentemente, não é impossível determinar se um determinado pedaço de carne de porco tem tecido muscular e ossos nas mesmas proporções que a peça inteira da qual foi retirado. Mas é extremamente difícil, como demonstra o facto de o órgão jurisdicional nacional a quo ter sido obrigado a recorrer a uma peritagem, cujas conclusões apenas evidenciam essa dificuldade. A necessidade de certeza na redacção de legislação foi reconhecida em várias decisões do Tribunal. Por exemplo, no processo 326/85, Países Baixos/Comissão, Colect. 1987, p. 5091, n.° 24 dos fundamentos, o Tribunal declarou que:
«... a legislação comunitária deve ser certa e a sua aplicação previsível para os destinatários. Este imperativo de segurança jurídica impõe-se com especial vigor quando se trata de uma regulamentação susceptível de comportar consequências financeiras, a fim de permitir aos interessados que conheçam com exactidão o alcance das obrigações que lhes são impostas».
31.
O objectivo do sistema de restituições à exportação é permitir a exportação de carne de suíno da Comunidade para países terceiros, onde geralmente os preços são mais baixos (ver o oitavo considerando do preâmbulo do Regulamento n.° 2759/75). Este objectivo só pode ser atingido se for possível aos exportadores determinar com um grau de certeza razoável, no momento em que negociam contratos com compradores de países terceiros, se a carne em questão poderá receber restituições à exportação. As vicissitudes do comércio internacional são já suficientemente grandes sem que os exportadores sejam sujeitos a uma incerteza causada pelo facto de terem de preencher condições tão vagas e imprecisas como a que está em questão no presente processo, se fosse interpretada da forma proposta pela Comissão. A legislação aplicável deve ser elaborada de forma que os critérios nela previstos sejam suficientemente claros para permitir a um exportador inteligente, exercendo a devida diligência e baseando-se nos seus conhecimentos profissionais, determinar se tem direito a restituições à exportação. Este critério não seria respeitado se a legislação em questão fosse interpretada da forma proposta pela Comissão.
32.
Em comparação, a interpretação sugerida pelas recorrentes no processo principal é clara, lógica, facilmente aplicável na prática e livre da arbitrariedade que parece caracterizar a interpretação da Comissão. Além disso, tanto quanto me é dado ver, não facilita a fraude. De qualquer forma, a Comissão não sugeriu que seria esse o caso. Portanto, concluo que a condição relativa à proporção de tecido muscular e de osso deve considerar-se preenchida quando a peça inteira é dividida em pedaços de uma forma habitual na profissão e quando o tecido muscular aderente a esses pedaços não é removido.
A questão da validade
33.
Se as disposições em questão forem interpretadas da forma que propus, a sua validade não pode realmente ser posta em dúvida. Uma das vantagens desta interpretação é remediar os defeitos que, de outra forma, poderiam viciar essas disposições — isto é, incerteza, arbitrariedade e falta de lógica. Assim, uma vez que a maior parte dos motivos pelos quais a validade das disposições podia ser posta em causa deixam de existir se for adoptada a interpretação que propus, examinarei de forma relativamente breve a questão da validade.
34.
Uma das críticas feitas à condição em questão é o facto de esta ser contrária ao princípio da igualdade de tratamento e ao princípio de aplicação uniforme do direito comunitário. Foi afirmado que as proporções de tecido muscular e de osso variam consideravelmente como resultado de diversos factores, incluindo diferenças na composição da peça inteira, diferenças nos métodos utilizados para dividir a peça inteira em pedaços e diferenças resultantes da idade, método de criação, sexo e alimentação do animal em questão.
35.
Esta crítica não me parece justificada, mesmo a ser adoptada a interpretação proposta pela Comissão. Pode perfeitamente acontecer que um varrão de seis meses alimentado a leite em pó desnatado numa exploração agrícola da Jutlandia difira consideravelmente de uma porca de três anos alimentada a bolotas nas planícies de La Mancha. Mas esse facto não tem qualquer consequência. Pedaços de carne de suíno provenientes do primeiro tipo de animal satisfarão o critério das «proporções naturais» se contiverem tecido muscular e osso nas proporções naturais que existem num representante característico desse tipo de animal. Ninguém sugeriria que devem ser comparados com o segundo tipo de animal. Deve comparar-se o que é comparável. Em minha opinião, se esta regra fundamental for aplicada, não existirá qualquer desigualdade ou falta de uniformidade na aplicação do direito comunitário. Assim, não é necessário recorrer à decisão do Tribunal no processo 327/82, Ekro/Produktschap voor Vee en Vlees, Recueil 1984, p. 107, do qual talvez se pudesse inferir que, quando não é possível atingir uma uniformidade total devido a diferenças nas práticas nacionais, as discrepancias daí resultantes devem ser aceites.
36.
A sociedade Kühne en Heitz afirma também que, se as disposições em questão fossem interpretadas da forma sugerida pela Comissão, seriam inválidas por violarem os princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade.
37.
Há muita justeza nesta opinião. No que diz respeito à segurança jurídica, já referi que, se fosse aceite a interpretação da Comissão, seria impossível aos operadores económicos interessados determinar com certeza suficiente se poderiam obter restituições.
38.
No que se refere à proporcionalidade, é, de facto, virtualmente impossível determinar se a condição introduzida a partir de 1 de Fevereiro de 1983 é proporcional ao objectivo prosseguido, uma vez que os regulamentos não referem qual é esse objectivo. Na realidade, até é duvidoso que os regulamentos tenham respeitado o artigo 190.° do Tratado, uma vez que não referem as razões pelas quais foi introduzida a norma das «proporções naturais».
39.
Concluo assim que, se as disposições em questão fossem interpretadas da forma sugerida pela Comissão, existiriam graves dúvidas quanto à sua validade. Esta é uma razão suplementar para as interpretar da forma que propus, de acordo com a máxima «ut magis res valeat quam pereat»: ver, por exemplo, os processos apensos 201/85 e 202/85, Klensch/Secrétaire d'État, Colect. 1986, p. 3477, 3510, n.° 21 dos fundamentos.
40.
Proponho que as questões submetidas pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven sejam respondidas da seguinte forma:
«1)
A nota complementar n.° 2 B do capítulo 2 da pauta aduaneira comum, introduzida pelo artigo 3.° do Regulamento n.° 3602/82, deve ser interpretada no sentido de que a exigência nela contida está satisfeita quando a peça inteira seja dividida em pedaços de uma forma normal na profissão e o tecido muscular aderente a esses pedaços não seja retirado.
2)
O exame das questões suscitadas não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade da disposição atrás citada, interpretada desta forma.»
( *1 ) Língua original: inglrs.
Top