Advertência jurídica importante
Conclusões do advogado-geral Sir Gordon Slynn apresentadas em 17 de Dezembro de 1987. - SPRL ARCADO CONTRA SA HAVILAND. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL APRESENTADO PELA COUR D'APPEL DE BRUXELAS. - CONVENCAO DE BRUXELAS - COMPETENCIA JURISDICIONAL - MATERIA CONTRATUAL. - PROCESSO 9/87.
Colectânea da Jurisprudência 1988 página 01539
Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
A SA Haviland, que é uma sociedade de direito francês com sede social em França, encarregou (ao que parece em 1967) a SA Agecobel de a representar para a venda de produtos Haviland na Bélgica e no Luxemburgo. Tendo, de acordo com as suas alegações, recebido numerosas queixas relativas à Agecobel até 1978, a Haviland rescindiu o contrato de agência, com efeitos a partir do final do mês de Outubro de 1978. A Agecobel intentou perante o tribunal de commerce de Bruxelas uma acção contra a Haviland para pagamento de comissões atrasadas e pedindo uma indemnização por ruptura abusiva do contrato. A Haviland arguiu a incompetência do tribunal para conhecer do pedido principal e em reconvenção pediu o pagamento das somas devidas por facturas que não tinham sido pagas.
O tribunal de commerce declarou-se competente nos termos do n.° 1 do artigo 5.° da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial (a seguir "Convenção"), e condenou a Haviland no pagamento de uma indemnização e das comissões em atraso. Considerou procedentes as pretensões da Haviland quanto às somas devidas por facturas que não tinham sido pagas.
A SPRL Arcado, sociedade aparentemente sujeita ao direito belga e com sede social na Bélgica, sucedeu nos direitos e obrigações da Agecobel, em circunstâncias que não são esclarecidas. Foi deste modo que se tornou parte no recurso interposto da decisão do tribunal de commerce, perante a cour d' appel de Bruxelas, em que se contesta o montante das comissões e a indemnização concedida na primeira instância. A Haviland replicou que, tendo o pedido por objecto uma indemnização por ruptura abusiva de um contrato, era na realidade um pedido introduzido "em matéria contratual ou extracontratual" nos termos do n.° 3 do artigo 5.° da convenção e que os órgãos jurisdicionais de Bruxelas eram incompetentes.
A cour d' appel considerou que, embora o pedido de pagamento de comissões parecesse conferir ao litígio um carácter contratual evidente, não estavam esclarecidas todas as dúvidas quanto à questão de saber se um pedido de indemnização por rescisão abusiva era ou não abrangido pelo n.° 1 do artigo 5.° da convenção, na hipótese de ser conveniente dar a esta disposição uma interpretação autónoma. Devendo este artigo ser interpretado em conformidade com o direito belga ou francês, o pedido devia, parece, ser qualificado de pedido introduzido em matéria contratual.
Em consequência, a cour d' appel pediu ao Tribunal para se pronunciar a título prejudicial sobre a seguinte questão:
"Um litígio relativo à ruptura abusiva de um contrato de agência comercial (autónomo) e ao pagamento de comissões devidas em execução desse contrato é um litígio em matéria contratual nos termos do n.° 1 do artigo 5.° da convenção da Bruxelas de 27 de Setembro de 1968?"
Em derrogação da regra de princípio enunciada no artigo 2.°, que liga a competência ao domicílio, o artigo 5.° da convenção dispõe:
"O réu com domicílio no território de um Estado contratante pode ser demandado num outro Estado contratante:
1) em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde a obrigação foi ou deve ser cumprida;
...
3) em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu o facto danoso."
Já foi largamente debatida e questão de saber se os termos da convenção devem ser interpretados no sentido de que se aplicam de modo uniforme em todos os Estados-membros ou se devem ser considerados como um convite aos órgãos jurisdicionais chamados a pronunciar-se a aplicarem as suas próprias normas em matéria de conflito de leis. Por um lado, afirma-se que o recurso a uma interpretação "autónoma" garante a existência de um conjunto de normas uniforme e igual, aplicável no conjunto dos Estado-membros partes na convenção. Por outro lado, uma interpretação que recorre às regras de conflito de leis dos Estados-membros para analisar questões tais como a actualmente suscitada não está necessariamente em contradição com os objectivos primordiais da convenção, que são facilitar o reconhecimento automático e a execução das decisões judiciais proferidas em circunstâncias que justificam plenamente a atribuição de competência.
No processo 12/76 (Tessili/Dunlop, Recueil 1976, p. 1473), o Tribunal admitiu que "nenhuma destas duas opções se impõe com exclusão da outra, só podendo ser feita a escolha adequada a propósito de cada uma das disposições da convenção, de modo todavia a assegurar à mesma a sua plena eficácia na perspectiva do artigo 220.° do Tratado" (tradução provisória) e que pode ser necessário fazer referência ao direito nacional, inclusivamente às suas regras de conflitos, tendo em conta as "divergências que subsistem entre as legislações nacionais em matéria de contratos... e a ausência, nesta fase da evolução jurídica, de qualquer unificação do direito material aplicável" (tradução provisória).
A questão de saber se é conveniente atribuir às expressões ou noções susceptíveis de assumirem um significado diferente de um Estado-membro para outro, quer uma interpretação autónoma, quer o sentido que lhe é conferido pelo direito material considerado aplicável pelas normas em matéria de conflito de leis do órgão jurisdicional chamado a pronunciar-se no caso concreto, deve ser analisada adoptando aquelas duas interpretações que seja susceptível de permitir com a maior eficácia à convenção realizar os seus objectivos. Tanto mais que as derrogações ao artigo 5.° foram instauradas "em razão da existência, em hipóteses bem determinadas, de um elemento de conexão especialmente estreito entre uma contestação e o órgão jurisdicional que pode ser chamado a conhecer do mesmo, com vista à organização útil do processo" (tradução provisória) (processo 33/78, Somafer/Saar-Ferngas, Recueil 1978, p. 2183, 2191, sétimo considerando).
Se estas questões não tivessem sido objecto de jurisprudência, seríamos levados a pensar que na presença de pedidos que são supostos reportarem-se a contratos, existem numerosos argumentos a favor de uma solução reconhecendo ao órgão jurisdicional chamado a pronunciar-se o poder de determinar qual é o direito aplicável que rege as circunstâncias litigiosas e decidir então, nos termos deste direito, se se está no domínio dos contratos e qual o lugar de execução da obrigação em causa. É um facto que tal pode criar soluções divergentes de um órgão jurisdicional para outro sobre a questão de saber se se está ou não no domínio contratual. Em contrapartida tal permitiria evitar o conflito que pode resultar de uma interpretação autónoma segundo a qual se trata de matéria contratual enquanto por força do direito aplicável às circunstâncias do processo ou do direito do lugar de execução da obrigação, não existe qualquer contrato.
Todavia estas questões já foram objecto de jurisprudência. A expressão "matéria civil e comercial" do artigo 1.° da convenção foi considerada uma noção autónoma que se deve interpretar por referência, por um lado, aos objectivos e ao sistema da convenção e, por outro, aos princípios gerais decorrentes do conjunto dos sistemas de direito nacionais (processo 814/79, Países Baixos/Rueffer, Recueil 1980, p. 3807, 3819, sétimo considerando, na sequência do processo 29/76, Lufttransportunternehmen (LTU)/Eurocontrol, Recueil 1976, p. 1541, 1551, terceiro considerando)). De modo similar, no processo 33/87, Somafer, o Tribunal considerou que a necessidade de garantir a segurança jurídica bem como a igualdade de direitos e obrigações das partes no que respeita à faculdade de derrogar à regra de competência geral do artigo 2.°, impunha uma interpretação autónoma e, assim, comum ao conjunto dos Estados contratantes, das noções referidas no n.° 5 do artigo 5.° (Somafer, já citado, Recueil p. 2191, oitavo considerando). Mais precisamente, o Tribunal já declarou, no processo 34/82 (Martin Peters/ZNAV ,Recueil 1983, p. 987), que se deve considerar a expressão "matéria contratual" do n.° 1 do artigo 5.° uma noção de direito comunitário e que é necessário interpretá-la por referência à convenção e aos seus objectivos (Recueil 1983, p. 1002, nono e décimo considerandos).
A concepção acolhida pelo Tribunal foi assim a de considerar que as noções constantes da convenção no que diz respeito ao seu âmbito de aplicação, bem como o alcance das derrogações, nos termos do artigo 5.°, à regra geral constante do n.° 1 do artigo 2.°, devem ser definidos de modo autónomo em conformidade com os objectivos e com o sistema da convenção mais do que por referência aos diferentes direitos internos. Em contrapartida, o lugar de execução em que a obrigação em causa foi ou deve ser executada é determinado em conformidade com a lei que rege a obrigação litigiosa segundo as regras em matéria de conflitos do órgão jurisdicional chamado a pronunciar-se (processo 133/81, Ivenel/Schwab, Recueil 1982, p. 1891, 1899, sétimo considerando), na sequência do processo 12/76 (Tessili/Dunlop, Recueil 1976, p. 1473). Esta concepção é igualmente confirmada pelo acórdão de 15 de Janeiro de 1987 no processo 266/85 (Shenavai/Kreischer, Colect. p. 239. A delimitação do alcance da derrogação e a determinação do lugar em que a obrigação deve ser executada foram assim consideradas questões distintas, e o Tribunal teve duas abordagens diferentes.
A luz destes acórdãos, parece-nos ser conveniente responder à questão colocada referindo-nos de preferência à convenção do que a um direito interno específico.
Como já assinalámos, a própria convenção deve ser interpretada por referência, em primeiro lugar, aos objectivos e ao sistema da Convenção e, em segundo lugar, aos princípios gerais que decorrem do conjunto dos sistemas de direito nacionais (processo 814/79, Países Baixos/RUEffer, já citado). Em numerosas hipóteses, pode ser necessário, como no processo Peters, referirmo-nos de modo detalhado aos sistemas legais dos Estados-membros para determinar se o pedido deve ser considerado como ligado a um contrato. Tal apreciação detalhada não é sempre forçosamente necessária em casos manifestos. Assim, no processo 14/76 (De Bloos/Bouyer, Recueil 1976, p. 1497), o Tribunal admitiu, sem efectuar uma comparação detalhada, que uma acção intentada, pelo concessionário de um contrato de distribuição exclusiva, contra o seu concedente, invocando uma ruptura unilateral para pedir a resolução judicial do contrato bem como o pagamento de uma indemnização por perdas e danos relevava do domínio dos contratos.
Parece-nos que acções intentadas alegando, enquanto elemento essencial do pedido, um vínculo que se tivesse sido formado, seria reconhecido como constituindo um contrato (mesmo se a existência do contrato for contestada (processo 38/81 Effer SpA/Kantner, Recueil 1982, p. 825)) devem ser consideradas como intentadas em "matéria contratual" na acepção do n.° 1 do artigo 5.° da convenção.
Esta exigência está manifestamente satisfeita no caso em apreço. O pedido de pagamento de comissões devidas por força de um contrato de agência comercial é considerado pelas partes matéria contratual e é-o sem qualquer dúvida. O mesmo acontece, em nossa opinião, no que diz respeito ao pedido de indemnização pela rescisão, descrita como intempestiva e brutal, do contrato. A essência deste pedido é de que o próprio contrato exige um pré-aviso razoável de rescisão; houve violação desta cláusula do contrato; é pedida uma indemnização por esta violação.
Assim, em minha opinião, deve dar-se a seguinte resposta à questão colocada ao Tribunal:
"Um litígio relativo à ruptura abusiva de um contrato de agência comercial (autónomo) e ao pagamento de comissões devidas em execução desse contrato é um litígio em matéria contratual na acepção do n.° 1 do artigo 5.° da convenção de Bruxelas."
Cabe ao órgão jurisdicional nacional decidir sobre as despesas das partes no processo principal. As despesas da Comissão e dos Estados-membros que apresentaram observações no presente processo não são reembolsáveis.
(*) Tradução do inglês.
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