Advertência jurídica importante
Conclusões do advogado-geral erLoren van Themaat apresentadas em 12 de Dezembro de 1985. - ALAN AINSWORTH E OUTROS CONTRA COMISSAO E CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - EMPRESA COMUM CEEA - REIVINDICACAO DA QUALIDADE DE AGENTE TEMPORARIO. - PROCESSOS APENSOS 271/83, 15, 36, 113, 158, 203/84 E 13/85.
Colectânea da Jurisprudência 1987 página 00167
Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Introdução
Estes processos, que foram todos apensos, referem-se a 174 recursos interpostos por membros do pessoal da United Kingdom Atomic Energy Authority (a seguir denominada "UKAEA" ou "organização anfitriã"), de nacionalidade britânica, que foram colocados à disposição da empresa comum "Joint European Torus (JET), Joint Undertaking". Mais precisamente, dizem todos respeito ao indeferimento do pedido que apresentaram no sentido de serem nomeados agentes temporários da Comunidade pelo período de duração do projecto JET.
1.1. Objecto da empresa comum JET
Com base no artigo 7.° do Tratado CEEA, o Conselho, pela Decisão 76/345/Euratom, de 25 de Março de 1976 (JO 1976, L 90, p. 12), estabeleceu um programa de investigação e ensino para a Comunidade Europeia da Energia Atómica no campo da fusão nuclear e da física dos plasmas, por um período de cinco anos, a contar de 1 de Janeiro de 1976. Este programa pretende "alcançar o estádio da aplicação da fusão termonuclear controlada", com o fim de garantir, a longo prazo, o aprovisionamento em energia da Comunidade.
Considerando que era necessário dotar a Comunidade de uma grande máquina toroidal do tipo Tokamak, denominada JET (Joint European Torus), o Conselho alterou o programa de investigação acima referido pela Decisão 78/470, de 30 de Maio de 1978 (JO 1978, L 151, p. 8). A Decisão 78/471, adoptada no mesmo dia, confia a execução desse projecto a uma empresa comum, a "Joint European Torus (JET), Joint Undertaking" (a seguir designada por "JET"), constituída em conformidade com as disposições do título II, capítulo V, do Tratado CEEA e com os estatutos anexos a esta decisão (JO 1978, L 151, p. 10; EE 12 F3 p. 101).
De acordo com o artigo 1.° dos estatutos, a sede do JET está situada junto da United Kingdom Atomic Energy Authority, em Culham (Oxfordshire).
Os membros do JET são:
- a CEEA,
- a organização anfitriã (UKAEA),
- as empresas correspondentes a esta última nos outros Estados-membros da CEEA,
- o National Swedish Board for Energy Source Development.
1.2. Composição e regras de recrutamento do grupo de trabalho do projecto JET (artigo 8.° dos estatutos)
Nos termos do ponto 3 do artigo 8.° dos estatutos, os membros da empresa comum colocam à disposição desta pessoal qualificado nos domínios científico, técnico e administrativo, durante todo o período de realização do projecto JET.
Em conformidade com o ponto 1 do artigo 8.°, o pessoal que constitui o grupo de trabalho do projecto compreende duas categorias bem distintas:
a) Pessoal proveniente da organização anfitriã
Nos termos do ponto 4 do artigo 8.° dos estatutos, "o pessoal colocado à disposição pela organização anfitriã continuará a ser empregado por esta organização nas condições contratuais previstas por esta e será afectado por ela à empresa comum".
b) Pessoal proveniente dos membros da empresa comum e qualquer outro pessoal
Nos termos do ponto 5 do artigo 8.°, "salvo decisão contrária em certos casos especiais, em conformidade com os procedimentos de afectação e de gestão do pessoal a fixar pelo conselho do JET, o pessoal posto à disposição pelos membros da empresa comum, que não a organização anfitriã, bem como qualquer outro pessoal, é recrutado pela Comissão a título temporário, de acordo com o "Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias" e afectado pela Comissão à empresa comum".
1.3. Origem e evolução do litígio
Os recorrentes possuem a nacionalidade britânica e foram colocados à disposição da empresa comum pela UKAEA; o que aqui reivindicam é a qualidade de agentes temporários da CEEA.
É preciso distinguir duas fases no projecto JET, cuja execução está prevista para doze anos (1978-1990): a fase inicial, dita de construção (1978-1983), e a fase operacional, iniciada em Maio de 1983.
Conclui-se do exame dos documentos anexos às suas petições de recurso que os recorrentes se distribuem, efectivamente, por três grupos:
- aqueles que foram recrutados pela UKAEA com vista à sua afectação ao projecto (fase operacional), isto é, em 1983;
- aqueles que tinham sido recrutados pela UKAEA com vista à sua afectação ao projecto (fase de construção), isto é, entre 1978 e 1983, e que voltaram a ser afectados ao projecto (fase operacional) em 1983;
- aqueles que já eram anteriormente empregados da UKAEA.
Por cartas enviadas entre Julho e Setembro de 1983, e confirmadas entre Setembro e Novembro de 1983, todos os recorrentes, ao abrigo do terceiro parágrafo do artigo 148.° do Tratado CEEA, requereram ao director da empresa comum e à Comissão:
- que fossem admitidos na qualidade de agentes temporários das Comunidades, destacados junto do grupo de trabalho do projecto JET;
- que fossem indemnizados por todos os danos pecuniários ou outros, passados e futuros, devido ao facto de não terem sido admitidos na qualidade de agentes temporários das Comunidades.
Através de circular datada de 1 de Novembro de 1983, o director da empresa comum JET informou todos os requerentes de que não podia atender os seus pedidos, uma vez que, de acordo com o artigo 8.° dos estatutos, "o pessoal da UKAEA continua a ser empregado por ela".
Tendo em conta os termos gerais dessa carta e o facto de, por força do ponto 11, do artigo 5.° das disposições complementares dos estatutos da empresa comum, relativas à afectação e à gestão do pessoal da empresa, o poder de admitir pessoal até ao grau A 4 ter sido delegado pela Comissão no director da empresa comum, os recorrentes entendem que essa carta constitui, na realidade, a comunicação da decisão da Comissão a seu respeito.
Se, no entanto, à carta de 11 de Novembro de 1983 não se aplicar tal entendimento, os recorrentes argumentam que, nesse caso, a Comissão se absteve de responder ao seu pedido.
1.4. Pedidos das partes
Os recorrentes pedem que o Tribunal se digne:
1) nos termos do segundo parágrafo do artigo 146.° e do primeiro parágrafo do artigo 147.° do Tratado CEEA, fiscalizar a legalidade da decisão da Comissão notificada a cada recorrente através de carta, datada de 1 de Novembro de 1983 (1), do director do projecto JET, e anular essa decisão, na medida em que a carta em questão constitui a notificação de uma decisão de indeferimento do pedido apresentado pelos recorrentes na sua carta a esse respeito;
2) cumulativa ou subsidiariamente: nos termos do terceiro parágrafo do artigo 148.° do Tratado CEEA, declarar que o facto de a Comissão se ter abstido de fazer aos recorrentes uma oferta de emprego, na qualidade de agentes temporários das Comunidades Europeias, de acordo com o pedido apresentado na sua carta a esse respeito, constitui uma violação do Tratado CEEA;
3) em qualquer hipótese: nos termos do artigo 151.° e do segundo parágrafo do artigo 188.° do Tratado CEEA e/ou do artigo 178.° e do segundo parágrafo do artigo 215.° do Tratado CEE:
a) declarar que a Euratom e/ou a CEE têm a obrigação de indemnizar os recorrentes pelos danos sofridos devido aos processos ilegais de recrutamento adoptados e aplicados pelo Conselho e pela Comissão;
b) ordenar que as partes diligenciem no sentido de chegarem a acordo sobre o montante das indemnizações a pagar e, na ausência de acordo, fixar o montante dessas indemnizações e dos respectivos juros; e/ou
c) tomar todas as demais medidas necessárias para indemnizar totalmente os recorrentes pelos prejuízos sofridos, especialmente, se for caso disso, ordenar que os recorrentes sejam admitidos pela Comissão, na qualidade de agentes temporários das Comunidades Europeias;
4) em conformidade com o artigo 69.° do Regulamento Processual, condenar os recorridos, ou pelo menos um deles, nas despesas do processo.
5) nos termos do estatuto do Tribunal de Justiça e/ou do Regulamento Processual, tomar quaisquer outras medidas e conceder qualquer outra reparação que sejam necessárias, justas ou equitativas.
A Comissão, para a hipótese de não ser acolhida a sua excepção de inadmissibilidade, pede que o Tribunal se digne:
1) negar provimento aos recursos,
2) condenar os recorrentes nas despesas do processo.
O Conselho pede que o Tribunal se digne:
1) considerar os recursos inadmissíveis, na parte em que são dirigidos contra o Conselho e visam a concessão de uma indemnização por perdas e danos;
2) na hipótese de o Tribunal decidir conhecer do mérito, considerá-los improcedentes e negar-lhes provimento;
3) condenar os recorrentes nas despesas.
2. Quanto a admissibilidade
A Comissão apresentou diversos argumentos para fundamentar a excepção de inadmissibilidade que deduziu. O Conselho adoptou esses mesmos argumentos, na medida em que a sua decisão e a sua responsabilidade são postas em causa.
A Comissão põe em dúvida, antes de mais, que o Tribunal seja competente, porquanto, na sua opinião, a carta do director da empresa comum de 1 de Novembro de 1983 não pode ser considerada um acto da Comissão, em conformidade com o artigo 146.° do Tratado CEEA. Tratar-se-ia, ao invés, de um acto da empresa comum, que é da competência do juiz nacional, por força do artigo 49.° do Tratado CEEA. No entanto, para a hipótese de o Tribunal entender que se trata de um acto abrangido pelo artigo 146.°, a Comissão sustenta que o recurso é intempestivo. Considera que a decisão impugnada, de 1 de Novembro de 1983, não é mais que a confirmação das decisões de admissão dos recorrentes, adoptadas pelo director da empresa comum entre 1978 e 1983. Pelo mesmo motivo, os fundamentos baseados na na ilegalidade da Decisão 78/471 do Conselho e na indemnização também não poderiam ser admitidos.
Ora, na minha opinião, os recursos são efectivamente admissíveis.
No que diz respeito à competência, limitar-me-ei a remeter para a jurisprudência constante do Tribunal, segundo a qual aqueles que reivindicam a qualidade de membro do pessoal da Comunidade, na acepção do artigo 152.° do Tratado CEEA, também têm acesso ao Tribunal (em último lugar, processos apensos 87 e 130/77,e 22/83, 9 e 10/84, Salerno e outros, acórdão de 11 de Julho de 1985, Recueil, p 2523).
Em seguida, a carta em questão, de 1 de Novembro de 1983, deve ser considerada como um acto da Comissão. Os recorrentes enviaram o seu pedido, no sentido de serem admitidos na qualidade de funcionários temporários da Comissão, ao director e à Comissão. Apenas o director lhes deu resposta, por meio da carta acima mencionada. Estava habilitado a fazê-lo, na sua qualidade de representante da Comissão, nos termos dos pontos 10 e 11 do artigo 5.° das disposições complementares dos estatutos. Estas disposições delegam nele o poder de admitir pessoal, até ao grau A 4. Deste modo, a carta deve ser considerada, de facto, como emanada da Comissão.
O argumento relativo à intempestividade do recurso não pode ser acolhido. A decisão em causa, de 1 de Novembro de 1983, não pode ser considerada como a confirmação da anterior decisão de admissão. Com efeito, por força do artigo 8.° dos estatutos, os interessados foram recrutados pela organização anfitriã, e não pelo director. Por conseguinte, não se pode falar na confirmação de um acto anterior, na acepção do segundo parágrafo do artigo 146.° do Tratado CEEA, como afirmou a Comissão. A excepção de inadmissibilidade, no que respeita aos restantes fundamentos, não merece provimento pela mesma razão. A este propósito, há que acrescentar que a acção de indemnização constitui uma forma de processo autónoma, sujeita a prescrição no prazo de cinco anos (artigos 44.° do estatuto do Tribunal da CEEA e 43.° do estatuto do Tribunal da CEE).
Quanto à invocada ilegalidade da Decisão 78/471 do Conselho, faço notar ainda que o facto de se referir, no caso em apreço, a uma decisão geral, e não a um regulamento, como prevê o artigo 156.° do tratado CEEA, não obsta à sua apreciação. O Tribunal interpretou este artigo num sentido amplo, a fim de assegurar a fiscalização da legalidade por parte dos particulares, permitindo que um fundamento como este também possa ser invocado contra os actos que produzem efeitos análogos aos dos regulamentos (processo 92/78, Simmenthal, Recueil, 1979, p. 800). Isto foi também confirmado, no decurso da audiência, pelo representante do Conselho.
3. Quanto ao mérito
3.1. Introdução
Os recorrentes invocaram dois fundamentos em apoio do seu pedido de anulação da decisão em causa.
Em primeiro lugar, entendem que a decisão em causa viola as disposições dos estatutos. Nos termos do artigo 8.°, todo o pessoal que compõe o grupo de trabalho do projecto é recrutado pela Comissão a título temporário, salvo no caso daqueles que já estavam empregados pela organização anfitriã no momento da sua selecção para ocupar um lugar no grupo de trabalho do projecto. De acordo com o ponto 1 do artigo 8.°, os que ainda não estavam empregados pela organização anfitriã no momento da sua selecção fazem parte da categoria "outro pessoal". Relativamente a este grupo, o ponto 5 do artigo 8.° prevê explicitamente que sejam recrutados pela Comissão, a título temporário.
No segundo fundamento, os recorrentes alegam que o disposto nos pontos 4 e 5 do artigo 8.°, nos termos dos quais as pessoas já empregadas pela organização anfitriã no momento da sua selecção, todas de nacionalidade britânica, não são recrutadas a título temporário, mas continuam a ser empregadas por essa organização, viola princípio geral da não discriminação. Este fundamento foi ampliado no decurso do processo, dado que os recorridos consideram que as disposições supracitadas não são unicamente aplicáveis a essa categoria, mas igualmente extensivas a todos os candidatos de nacionalidade britânica que ainda não estavam empregados pela organização anfitriã no momento da sua selecção.
3.2. A tese dos recorrentes relativa à violação dos estatutos
Antes de mais nada, reproduzirei os argumentos das partes; em seguida, formularei uma primeira conclusão acerca deste fundamento.
3.3. Os argumentos dos recorrentes
A argumentação dos recorrentes relativamente a este fundamento baseia-se especialmente numa interpretação literal do texto dos estatutos.
No seu entender, conclui-se dos estatutos que, como já afirmei, aqueles que, aquando da sua selecção, ainda não eram empregados do membro da empresa comum ou, no caso em apreço, da organização anfitriã, devem ser incluídos na categoria "outro pessoal" (artigo 8.°, ponto 1). Resulta daí que devem ser recrutados a título temporário (artigo 8.°, ponto 5).
Em primeiro lugar, os recorrentes chamam a atenção para a dualidade do grupo de trabalho, expressa no ponto 1 do artigo 8.°, que distingue o pessoal proveniente dos membros da empresa comum e o "outro pessoal". Na sua opinião, decorre do texto das disposições subsequentes que a primeira categoria é composta pelo pessoal já empregado pelo membro da empresa comum. Assim, o ponto 4 do artigo 8.° dispõe que o pessoal colocado à disposição pela organização anfitriã continuará a ser empregado por esta organização. O ponto 8 do artigo 8.° impõe aos membros que tenham destacado pessoal para o projecto que dêem novamente emprego a esses elementos do pessoal, a partir do momento em que as suas tarefas no âmbito do projecto tenham sido cumpridas.
3.4. Defesa da Comissão
A Comissão, neste passo apoiada pelo Conselho, defendeu a prática, consignada na decisão impugnada de 1 de Novembro de 1983, segundo a qual todo o pessoal que integra o grupo de trabalho do projecto provém, de facto, dos membros da empresa comum. Assim, conforme revelam as respostas às questões do Tribunal, a categoria "outro pessoal" nunca desempenhou qualquer papel na política de recrutamento.
A Comissão chama a atenção, em primeiro lugar, para o importante papel desempenhado pelos membros no âmbito do projecto JET. A este propósito, observa que a realização do projecto JET constitui uma etapa na prossecução do programa Fusão da Comunidade. É o que exprimem o segundo e terceiro considerandos do preâmbulo e o próprio texto da Decisão 78/471 do Conselho. Para a realização do projecto JET é necessário um "esforço comum", que permita uma interacção e uma colaboração entre o projecto e os laboratórios associados ao programa Fusão. Este "esforço comum", esta "interacção" e esta "colaboração" estão concretizados na constituição da empresa comum, cujos membros são enumerados no ponto 3 do artigo 1.° dos estatutos, e na obrigação, por parte desses membros, de colocar pessoal qualificado à disposição da empresa comum, nos termos do ponto 3 do artigo 8.° dos estatutos, e de dar-lhe novamente emprego, a partir do momento em que as suas tarefas no âmbito do projecto tenham sido cumpridas, em conformidade com o ponto 8 do artigo 8.° dos estatutos. A empresa comum JET tem uma estrutura própria, em comparação com as outras empresas comuns que já existem há mais tempo. Estas últimas eram todas empresas nacionais, que somente depois foram transformadas em empresas comuns, devido à sua importância ao nível comunitário. Todos os membros do seu pessoal possuem a mesma nacionalidade.
Em contrapartida, tendo o projecto JET um carácter comunitário, decidiu-se que este também devia estar patente na composição do pessoal. Decidiu-se, nomeadamente, que não haveria um pessoal próprio do JET, mas que o pessoal seria colocado à sua disposição pela organização anfitriã, por um lado, e, por outro, pela Comissão, sendo recrutado o pessoal dos outros membros, que não a organização anfitriã.
Os dois recorridos entendem que o sistema de reintegração no membro em questão, após o cumprimento das tarefas no âmbito do projecto, nos termos do ponto 8 do artigo 8.°, tem uma importância fundamental. Esse sistema é considerado necessário devido à natureza temporária do projecto, que tem a duração de doze anos, de acordo com o artigo 1.° da Decisão 78/471 do Conselho. Para evitar que surgissem problemas sociais após o termo do projecto, a reintegração no emprego foi considerada desde o início como essencial. Foi por essa razão que as candidaturas individuais, sem ser por intermédio dos membros, geralmente não foram aceites. Num número restrito de casos em que tal aconteceu, ainda foi possível encontrar uma solução, posteriormente, quanto à reintegração por um membro, após o termo do projecto.
3.5. Apreciação do fundamento
A maneira pela qual os recorrentes interpretam as normas em questão parece, à primeira vista, convincente e coerente. Com efeito, essas normas parecem basear-se na distinção entre o pessoal já empregado pelo membro e o "outro pessoal", que não tem tal vínculo. Deste modo, os recorrentes, que ainda não eram empregados da organização anfitriã aquando da apresentação da sua candidatura, pertenceriam, por conseguinte, à categoria "outro pessoal" e, depois da selecção efectuada pela Comissão, poderiam ser admitidos como agentes temporários.
Ora, a interpretação da Comissão, neste ponto, apoiada pelo Conselho e com base nas disposições complementares, tão-pouco viola o texto dos estatuto. Efectivamente, após a sua selecção pelo director da empresa comum, os recorrentes interessados receberam uma proposta de emprego pela organização anfitriã. Assim, foram integrados no pessoal dos membros. Passaram então a ser regidos pelo artigo 8.°, relativo ao pessoal proveniente dos membros. O argumento dos recorrentes, segundo o qual o vínculo de emprego seria apenas formal, não pode ser admitido, na minha opinião, visto que o regime de reintegração no emprego, que está relacionado com aquele, tem, inegavelmente, uma importância fundamental.
Quando chegar a altura de decidir este litígio, convirá ter presente que a prática contestada se verifica no decurso de uma fase prévia à colocação à disposição do projecto. Os estatutos nada referem acerca desta fase preliminar, que é regulada pelas disposições complementares previstas no ponto 9 do artigo 8.°, nos termos do qual o Conselho do JET estabelece em pormenor os procedimentos para a afectação e gestão do pessoal. Esta disposição confirma o papel fulcral dos membros e a prática seguida aquando da afectação do pessoal. Em conformidade com as disposições complementares, os lugares vagos começam por ser levados ao conhecimento dos membros, que os divulgam na sua organização (artigo 5.°, ponto 2, das disposições complementares). A selecção definitiva pelo director do projecto é depois comunicada ao membro interessado (artigo 5.°, ponto 10, das disposições complementares).
As disposições complementares nada prevêem no que respeita à categoria "outro pessoal". Unicamente os "casos especiais", referidos no ponto 5 do artigo 8.° dos estatutos, são objecto de uma regulamentação mais pormenorizada, que, porém, não se aplica ao caso em apreço.
Tendo em vista as disposições complementares e a prática que nelas se baseia, considero que foi com justiça que os interessados não foram classificados na categoria "outro pessoal". A este propósito, observo que a regulamentação, tal como figura nas disposições complementares, diz respeito à política do pessoal, relativamente à qual o Tribunal não se pode pronunciar enquanto tal. Sendo assim, a meu ver, o fundamento invocado relativamente à violação dos estatutos deve ser rejeitado, pelas razões apontadas.
4. Violação do princípio da não discriminação
4.1. Introdução
Na apreciação deste fundamento, partirei do princípio de que as regras de recrutamento aplicadas estão em conformidade com os estatutos, como já foi dito acima. Antes de mais, voltarei a reproduzir os argumentos das partes e, em seguida, formularei as minhas conclusões sobre este fundamento.
4.2. Os argumentos dos recorrentes relativamente à violação do princípio da não discriminação
Os recorrentes alegam que todos os candidatos britânicos devem ser empregados pela organização anfitriã, antes de poderem ser colocados à disposição do projecto JET. Em consequência dos pontos 4 e 5 do artigo 8.° dos estatutos, resulta que unicamente os candidatos britânicos são excluídos do recrutamento, na qualidade de agentes temporários da Comissão.
Depreende-se das cartas da divisão do Pessoal da empresa comum que confirmam a recepção dos formulários de candidatura ou comunicam a decisão de selecção aos interessados que a distinção feita entre os candidatos tem por base a sua nacionalidade. É do conhecimento geral que a organização anfitriã somente admite empregados que possuam a nacionalidade britânica. As cartas juntas aos autos indicam, a este respeito, que "... os candidatos britânicos seleccionados para lugares no JET são ou passam a ser membros do pessoal da UKAEA..." e que "a sua posterior afectação ao JET depende dos termos e das condições do seu contrato com a UKAEA" (anexos 11 e 12 dos recursos).
Os recorrentes entendem que o mero facto de ser empregado da UKAEA aquando da selecção não pode justificar a diferença de tratamento entre os diversos elementos do grupo de trabalho do projecto. Esta diferença de tratamento contraria o carácter comunitário do projecto, referido no artigo 8.° dos estatutos da empresa comum.
4.3. Os argumentos dos recorridos
A Comissão insiste nos argumentos que já tinha invocado relativamente ao fundamento anterior. Chama a atenção para a função dos membros no âmbito do projecto JET, a natureza temporária deste e a correlativa necessidade de uma regulamentação respeitante à readmissão do pessoal interessado, após o termo dos trabalhos.
O Conselho confirma a diferença de tratamento entre os dois grupos do pessoal (UKAEA e Euratom), sustentando que ela não é ilegal, já que deriva da diferença entre os estatutos que lhes são aplicáveis. Sendo assim, os dois grupos encontram-se em situações diferentes e, por isso, não podem pretender que lhes seja dado um tratamento idêntico.
O Conselho sustenta expressamente que a regulamentação em questão tinha por objectivo assegurar um equilíbrio entre as nacionalidades do pessoal adstrito ao projecto. Dado que o pessoal da UKAEA possui sempre a nacionalidade britânica, o "contingente" comunitário deve incluir todas as nacionalidades da Comunidade, excepto a britânica.
O Conselho sublinha que é graças à sua posição especial no esforço comum efectuado por todos os membros da empresa comum que a Euratom e a UKAEA têm a função de entidades patronais do pessoal afecto à empresa comum, a Euratom enquanto promotora do empreendimento e a UKAEA na qualidade de organização anfitriã. Acrescenta ainda que a empresa comum JET é uma das oito empresas comuns actualmente existentes, mas que é a única que dispõe de pessoal destacado junto dela por duas entidades patronais externas (isto é, a UKAEA e a Euratom), enquanto as outras empresas dispõem do seu próprio pessoal, cujos elementos possuem todos o mesmo estatuto. O disposto no artigo 8.° dos estatutos, que confirma esta distinção, limita-se a regular a maneira pela qual a empresa comum será dotada de pessoal, não contendo, todavia, nenhuma das distinções mencionadas pelos recorrentes quanto à nacionalidade dos candidatos ou ao facto de pertencerem à UKAEA antes da selecção.
4.4. Apreciação do fundamento
Na apreciação deste fundamento, há que recordar que o projecto JET foi concebido como um projecto comunitário, como resulta do terceiro considerando do preâmbulo da Decisão 78/471 do Conselho e do ponto 2 do artigo 8.° dos estatutos. Distingue-se, nesse aspecto, das outras empresas comuns mencionadas acima.
O ponto 2 do artigo 8.° dispõe o seguinte:
"A composição do grupo de trabalho do projecto deve representar um equilíbrio razoável entre a necessidade de garantir o carácter comunitário do projecto, em particular no que se refere aos postos que exijam um certo nível de qualificações (físicos, engenheiros, quadros administrativos de nível equivalente) e a de dar ao director do projecto poderes tão amplos quanto possível em matéria de selecção de pessoal no interesse de uma gestão eficaz. Na aplicação deste princípio, ter-se-ão igualmente em conta os interesses dos membros não comunitários da empresa comum."
Ficou demonstrado que o pessoal é tratado de modo diferente, conforme provenha ou não da organização anfitriã. Em seguida, evidenciou-se no decurso do processo que se pode considerar como notório o facto de a UKAEA admitir apenas empregados de nacionalidade britânica. Esta identidade de nacionalidade entre o membro e o seu pessoal, em princípio, parece existir igualmente nos outros membros. É o que resulta também da tese do Conselho, segundo a qual a regulamentação tinha justamente por fim garantir um equilíbrio entre as nacionalidades do pessoal.
Não é possível concordar com o argumento do Conselho, segundo o qual a diferença de tratamento dos dois grupos não é ilegal, por causa da diferença dos estatutos que lhes são aplicáveis. Afinal de contas, foi o Conselho quem criou esta diferença de tratamento, por meio da sua decisão e dos estatutos a ela anexos. De acordo com a jurisprudência constante do Tribunal, casos idênticos devem ser tratados de maneira idêntica e casos diferentes de maneira diferente. Para que uma diferença de tratamento seja admissível, contudo, é preciso que se baseie em circunstâncias objectivas. O argumento invocado pelo Conselho quanto à diferença dos estatutos não é suficiente para esse efeito.
No meu modo de ver, nada indica que um tratamento desigual possa ser justificado pelo facto de certos elementos do pessoal provirem da organização anfitriã. Não parece resultar dos estatutos nem das disposições complementares que, para a selecção dos candidatos, o pessoal proveniente da UKAEA tenha o direito de ser afectado de preferência ao JET, seja na fase de construção, seja na fase operacional. É somente depois da selecção pelo director do projecto que aparece a diferença entre os candidatos em função da sua proveniência, como resulta também das cartas acima referidas, apresentadas pelos recorrentes. Pode depreender-se da regulamentação que se partiu, em princípio, do "antigo" modelo respeitante às empresas comuns existentes, ou seja, um mesmo e único estatuto para o pessoal da organização nacional britânica, transformada em empresa comum, por um lado, e, por outro, um pessoal distribuído de acordo com um critério comunitário. Semelhante sistema é inadmissível, considerada a natureza comunitária que caracteriza o projecto desde o início.
Recordo ainda que, no decurso da audiência, o Conselho, em resposta a questões formuladas pelo Tribunal, confirmou expressamente o ponto de vista que havia exposto anteriormente, segundo o qual a regulamentação tem por fim assegurar um equilíbrio relativamente à nacionalidade dos elementos do pessoal que compõem o grupo de trabalho do projecto. Ora, não compreendo por que razão esse equilíbrio não pode ser obtido no grupo dos agentes temporários da Comissão. Os dois recorridos confirmaram, em seguida, que o tratamento desigual em causa não se justificava por razões financeiras.
Para concluir, entendo que ficou demonstrado que existe um tratamento desigual baseado na nacionalidade. Na minha opinião, não foi apresentada nenhuma razão objectiva que pudesse justificar semelhante desigualdade fundamental de tratamento. Pelo contrário, já que o pessoal de nacionalidade britânica e o das outras nacionalidades realiza as mesmas tarefas no âmbito do projecto, as suas condições de trabalho devem ser também idênticas.
Dada a natureza comunitária do projecto, por mim sublinhada, são aplicáveis os princípios jurídicos fundamentais consagrados no direito comunitário.
Concluo que a regulamentação em causa, que consta dos pontos 4 e 5 do artigo 8.° dos estatutos, viola o princípio geral da não discriminação em razão da nacionalidade. Entendo que a decisão impugnada, que se baseia naquelas disposições, deve ser, por isso, anulada. Na minha análise, detive-me ainda na questão de saber se essa conclusão se devia limitar ao pessoal seleccionado pelo director da empresa comum ou ao pessoal de nacionalidade britânica admitido ao mesmo tempo que o pessoal de outras nacionalidades, recrutado pela Comissão. Ora, semelhante limitação parece-me impossível, dado que os elementos do pessoal admitidos pela Comissão muitas vezes já trabalhavam também para um membro do JET. Com efeito, tal como o pessoal colocado à disposição pela organização anfitriã, trata-se de pessoal colocado à disposição pelos membros, para os efeitos do ponto 5 do artigo 8.° dos estatutos. Nesta perspectiva, tanto pode tratar-se de pessoal "novo", como de pessoal "antigo". O princípio da não discriminação deve aplicar-se, portanto, às condições de trabalho a que estão sujeitas ambas as categorias de pessoal.
5. O pedido de indemnização por perdas e danos
Considerando o ponto de vista que expus atrás, resta apenas examinar os pedidos dos recorrentes relativos à indemnização por perdas e danos, visto que os outros pedidos já não têm razão de ser.
Os recorrentes pediram que o Tribunal condenasse a Comunidade a indemnizá-los pelo prejuízo que sofreram em virtude do processo ilegal de recrutamento adoptado pelo Conselho e aplicado pela Comissão. Mais especificamente, propuseram que o Tribunal ordenasse que as partes se esforçassem por chegar a um acordo quanto ao montante das indemnizações. Consideram, especialmente, que não é possível calcular esse montante neste momento, sendo certo que deve ser correspondente à diferença entre a remuneração paga aos recorrentes como elementos do pessoal da UKAEA e aquela que é paga aos agentes temporários da Comissão. Com efeito, neste momento, não é possível determinar o grau em que devem ser classificados.
Após deduzirem a excepção de inadmissibilidade, que, na minha opinião, deve ser indeferida, os recorridos não acrescentaram mais nada quanto ao pedido de indemnização.
No meu entender, estão preenchidos os requisitos exigidos pelo Tribunal para a concessão de uma indemnização. No caso vertente, a violação do princípio fundamental da não discriminação em razão da nacionalidade constitui "uma violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica superior, destinada a proteger os particulares", como tem afirmado o Tribunal, designadamente no processo 238/78 (Ireks-Arkady, Recueil 1979, p. 2972).
Nesta fase, considero que o Tribunal não pode atender o pedido dos recorrentes, senão ordenando às partes que diligenciem no sentido de chegarem a um acordo sobre o montante das indemnizações.
6. Conclusão geral
Em conclusão, proponho que o Tribunal, nestes processos:
1) anule a decisão impugnada de 1 de Novembro de 1983, que recusou o pedido dos recorrentes no sentido de serem nomeados agentes temporários da Comissão, porque viola o princípio da não discriminação em razão da nacionalidade, e declare inaplicáveis as disposições correspondentes dos estatutos anexos à Decisão 78/471 do Conselho;
2) defira o pedido de indemnização por perdas e danos correspondente à diferença entre a remuneração paga aos recorrentes como elementos do pessoal da UKAEA e aquela a que têm direito como agentes temporários da Comunidade;
3) ordene que as partes se esforcem por chegar a um acordo quanto ao montante das indemnizações a pagar e que entreguem um relatório ao Tribunal, a este respeito, no prazo de seis meses;
4) ordene que, na falta de acordo, no prazo acima referido, quanto ao montante das indemnizações a pagar, as partes comuniquem ao Tribunal o montante exacto do prejuízo que, na sua opinião, deve ser reparado;
5) condene a Comissão e o Conselho nas despesas do processo;
6) rejeite os restantes pedidos dos recorrentes.
(*) Tradução do neerlandês.
(1) - A data do acto impugnado não foi referida nas conclusões dos recursos interpostos no quadro dos processos 158 e 203/84 e 13/85.
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