CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
CARL OTTO LENZ
apresentadas em 11 de Dezembro de 1985 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
A.
No presente processo de reenvio a título prejudicial está em causa o tratamento aduaneiro dos produtos importados dos Estados Unidos sob a designação «etiquetas de segurança em plástico para a protecção electrónica contra o roubo de artigos em lojas». Estas etiquetas, designadas por «Alligator», que se destinam a ser colocadas nos produtos, consistem — como resulta da página 3 da decisão de reenvio — «em duas placas que servem de antena colocadas entre suportes de papel e de produtos sintéticos, cujo cumprimento, largura e curvatura reflectem as frequências de um sistema de alarme, ligadas entre si por um chip de diodo e que, ao serem colocadas no raio de alcance do sistema de alarme ..., emitem uma frequência de informação codificada que, ao ser recebida pelo receptor electrónico do sistema, activa o alarme.» Como resulta dos autos, o sistema de segurança consiste num overhead-system, que cria um campo de sensibilidade, e numa consola de alarme, que emite um sinal logo que a etiqueta Alligator entra no campo de sensibilidade.
Num parecer oficial vinculativo, relativo apenas às etiquetas, e não ao sistema de alarme no seu conjunto, foi determinado que os produtos fossem classificados pela subposição pautal 85.22 C II da pauta aduaneira comum («Máquinas e aparelhos eléctricos não especificados nem compreendidos noutras posições do presente capítulo: ... outras máquinas e aparelhos»). Esta classificação baseou-se, antes de mais, no facto de se tratar de aparelhos eléctricos com uma função autónoma.
A recorrente no processo principal considera, contudo, que as etiquetas deveriam ter sido classificadas, mais correctamente, pela posição pautal 85.17 [«Aparelhos eléctricos de sinalização acústica ou visual (... aparelhos avisadores para protecção contra roubo... )»]. A reclamação da recorrente não foi, contudo, atendida. A justificação para não classificar as etiquetas nesta última posição pautal, dada na decisão que indeferiu a reclamação da recorrente, consistia no facto de a etiqueta ser o agente activador do campo de sensibilidade e de não detectar quaisquer sinais activadores do alarme. A decisão afirmava ainda que, se as etiquetas fossem consideradas parte do sistema de segurança, o factor relevante seria o facto de emitirem uma frequência de informação e, portanto, terem uma função electrónica autónoma. Resulta da nota 2 da secção XVI da pauta aduaneira comum («Máquinas e aparelhos; material eléctrico»), que estabelece que:
«... as partes e peças separadas de máquinas ... classificam-se segundo as seguintes regras :
a)
as partes e peças que sejam artefactos compreendidos em qualquer das posições dos capítulos 84 ou 85 ... classificam-se por essa posição, qualquer que seja a máquina a que se destinem;
b)
quando se reconheça como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina especial ou a várias máquinas que caibam na mesma posição ... classificam-se pela posição correspondente a essas [máquinas]»,
a norma contida na alínea a) prevalece sobre a contida na alínea b). Foi interposto recurso desta decisão para o Bundesfinanzhof. A recorrente afirmou que, de acordo com a mencionada nota 2, alínea b), a única classificação correcta seria a posição pautal 85.17 e que o sistema de segurança, de que as etiquetas são parte, tem de ser encarado como uma unidade. Na sua opinião, é importante notar que as etiquetas não têm qualquer função eléctrica autónoma, visto que não emitem por si próprias frequências de informação. Pelo contrário, porque possibilitam o funcionamento do campo de sensibilidade, e porque sem elas o alarme não pode ser activado, devem ser vistas como elementos necessários do sistema de segurança; é igualmente importante notar que as etiquetas foram concebidas para serem exclusivamente utilizadas para a emissão de sinais no sistema em questão. A prática das autoridades alfandegárias belgas e francesas, segundo a qual as etiquetas são classificadas na posição pautal 85.17, como parte de uma unidade funcional designada «aparelhos avisadores para protecção contra roubo», baseia-se, segundo a recorrente, nesta perspectiva.
A Oberfinanzdirektion, pelo contrário, continuou a sustentar que as etiquetas têm uma função autónoma, visto que geram novas ondas e activam o alarme.
O ponto em discussão no Bundesfinanzhof é, portanto, o de saber se a classificação correcta é a da posição pautal 85.17 ou a da subposição pautal 85.22 C II. O tribunal nacional entende que são de alguma utilidade nesta matéria as notas explicativas (alemãs) da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira, que sugerem que a classificação deve ser feita por esta última posição pautal. Porém, o tribunal nacional tem dúvidas de que esteja preenchida a condição de aplicação da posição pautal 85.22 de acordo com as notas explicativas (alemãs), i.e., a de que o aparelho tenha uma função autónoma, e afirma que, perante a unidade funcional do sistema de segurança, a aplicação da referida nota 2, alínea b) poderia levar à classificação pela posição pautal 85.17. O Bundesfinanzhof afirma ainda que o acórdão do Tribunal proferido no processo 60/77 ( 1 ) (Recueil 1977, p. 2460 e seguintes), relativo à classificação pautal de uma parte de um aparelho eléctrico de sinalização, não é de utilidade neste caso. Mas é considerado importante nesse acórdão, relativamente à nota 2, alínea b), o facto de os produtos aí em causa serem componentes necessários de equipamento que constituía uma unidade funcional, tendo sido declarado que os aparelhos eléctricos individuais que se destinam exclusiva ou principalmente a ser usados com um aparelho eléctrico de emissão de sinais sonoros ou visuais, no sentido da posição pautal 85.17, devem ser classificados, de acordo com a nota 2, alínea b, sob a posição pautal 85.17. O Bundesfinanzhof entende que pode ter sido importante, nesse contexto, o facto de se tratar de aparelhos que estavam ligados por cabo ao emissor de sinais (o que não é manifestamente o caso no processo ora pendente). Por consequência, por decisão de 29 de Janeiro de 1985, determinou a suspensão do processo e apresentou, a título prejudicial, a seguinte questão:
«Deve a nota 2, em conjugação com a nota 5, da secção XVI da pauta aduaneira comum ser interpretada no sentido de que os aparelhos eléctricos autónomos que se apresentam separadamente devem ser considerados como “partes”, no sentido desta disposição, quando são destinados a ser ligados a produtos por forma a emitirem um sinal sonoro ou visual se esses produtos forem colocados no raio de alcance de outro aparelho? Devem estes aparelhos eléctricos autónomos, como consequência dessa função e pela aplicação das referidas notas, ser classificados pela posição pautal 85.17 da pauta aduaneira comum?»
O Governo da República Federal da Alemanha exprimiu a opinião de que a classificação correcta seria a da posição pautal 85.22. Sobre este assunto só a Comissão apresentou observações, exprimindo a opinião de que as etiquetas em questão devem ser classificadas pela posição pautal 85;17, como parte de uma aparelho eléctrico de sinalização, desde que o sistema, no seu conjunto, esteja abrangido por essa posição.
O ponto fundamental da argumentação do Governo da República Federal da Alemanha consiste na expressão «aparelhos eléctricos de sinalização» constante do título da posição 85.17. O Governo alemão é de opinão de que se deve distinguir entre a unidade operacional no seu conjunto (neste caso, o sistema de segurança contra o roubo) e o aparelho. Apenas este último seria abrangido pela posição pautal 85.17. O aparelho que é objecto do processo principal consiste apenas num sistema overhead e numa consola de alarme, pois com estes dois elementos ele fica completo e plenamente operacional, ou seja, o equipamento está apto a desempenhar todas as suas funções. No que diz respeito às etiquetas, estão numa situação comparável à do equipamento informático, em que o chamado «software» não é considerado um componente do equipamento, mas classificado, para fins pautais, de acordo com as suas características intrínsecas. Pode também fazer-se uma comparação com as máquinas automáticas de distribuição, em que as moedas não fazem parte da máquina, ou com os alarmes contra roubo, em que o ladrão também não faz parte do aparelho. Se, de acordo com o que precede, as etiquetas forem classificadas, para fins pautais, como produtos autónomos, de acordo com as suas características intrínsecas, então devem ser classificadas como aparelhos eléctricos com função autónoma, pela posição pautal 85.22.
B.
Considero — como a Comissão — que esta argumentação pode ser criticada de várias perspectivas. Mais, parece-me que, em definitivo, a posição da Comissão (que sucintamente analisarei) é a mais convincente.
1.
Levantam-se imediatamente dúvidas relativamente à opinião do representante do Governo da República Federal da Alemanha, segundo a qual o sistema é, por si só, plenamente operacional. Mas o que é verdade é que o sistema só é operacional em ligação com as etiquetas e não sem elas. É igualmente duvidoso que as etiquetas tenham uma «função autónoma», no sentido das notas explicativas (que serão analisadas adiante, em ligação com os argumentos expendidos pela Comissão).
No que respeita às comparações feitas pelo Governo da República Federal da Alemanha, não se deve esquecer que as «diskettes» que são utilizadas em equipamentos de informática também podem realizar funções fora desse equipamento (o que não acontece com as etiquetas de segurança em causa neste processo). Além disso, no caso das moedas utilizadas nas máquinas automáticas de distribuição (ou de um comboio, de fogo ou de um ladrão, relativamente a um aparelho de sinalização), há uma diferença significativa — para além do facto de os agentes em causa não apenas desempenharem outras funções como deverem ser vistos como elementos estranhos, mais do que como componentes do sistema — entre eles e as etiquetas, a saber, o facto de esses elementos terem uma função puramente passiva de criação de uma reacção, enquanto as etiquetas de segurança captam uma frequência emitida alhures e a transformam de modo a activar o alarme.
2.
Relativamente à opinião da Comissão, parece-me evidente que deve ser feita uma distinção conforme as etiquetas sejam apresentadas às autoridades alfandegárias juntamente com os outros componentes do sistema de segurança ou importadas separadamente.
No primeiro caso, é de notar que nas notas explicativas (alemãs) que, segundo este Tribunal, são uma valiosa ajuda para a interpretação, se refere expressamente como «unidade funcional», em relação a elementos de um aparelho que, no seu conjunto, desempenham uma única, precisa e determinada função, o caso de alarmes contra roubo (secção XVI, ponto VI, notas 63, 64 e 73). Relativamente a isto, a nota 74 estabelece que, se todos os componentes dessa unidade forem apresentados simultaneamente, o conjunto deve ser classificado como aparelho eléctrico de sinalização na posição pautal 85.17. No segundo caso, i.e., quando os componentes são apresentados separadamente, os produtos devem ser classificados, para efeitos pautais, de acordo com as suas características intrínsecas, como resulta da secção seguinte das notas.
3.
No segundo caso, que é o que está em discussão no processo principal e o único que pode dar origem a dúvidas, a Comissão afirmou também pertinentemente que, se a classificação pautal deve ser feita de acordo com características intrínsecas dos produtos, o material de que são feitas as etiquetas dificilmente poderá ser tomado em consideração. A natureza e o carácter das etiquetas não seria certamente determinado por esse material mas, antes, pela sua construção e funcionamento.
A Comissão demonstrou igualmente que não é correcto equiparar as etiquetas a aparelhos transmissores, no sentido da posição tarifária 85.15 (que é, aparentemente, a posição pautal em que as etiquetas são classificadas pelas autoridades belgas). As etiquetas não preenchem os requisitos mencionados nas notas explicativas (alemãs) à posição pautal 85.15, porque não são instrumentos de transmissão de comunicações ou de controlo remoto. Mais, visto que o sistema de segurança, o produto principal, não pode ser classificado nessa posição tarifária, as etiquetas respectivas não podem ser classificadas pela posição pautal 85.15 como suas «partes».
No que se refere à classificação pela posição pautal 85.17 — uma das posições consideradas relevantes neste caso pelo Bundesfinanzhof — a Comissão é de opinião de que, visto que as etiquetas, por si só, não podem ser consideradas aparelhos de alarme, mas apenas podem funcionar conjuntamente com o aparelho principal, se levanta a questão de saber se as etiquetas podem ser vistas como «parte» do sistema ou se, pelo contrário — dado que apenas activam o alarme — devem ser consideradas como meios pelos quais o aparelho é posto em funcionamento (tal como as moedas nas máquinas automáticas de distribuição, os cartões codificados nos bancos ou as etiquetas codificadas numa loja). A Comissão entende que esta última alternativa deve ser rejeitada precisamente porque — como parece ser evidente — o alarme não é activado pelo simples facto de a etiqueta ser posta no campo de acção do aparelho principal, mas pela transformação e retransmissão dos sinais recebidos (função de que o exemplo mais apropriado poderiam ser os sensores incorporados nas máquinas automáticas de distribuição).
Se, à luz do que precede, as etiquetas devem ser consideradas como parte de uma unidade funcional (mesmo não havendo ligação física, ao contrário do que sucedia com os elementos que foram objecto do processo 60/77) então a citada nota 2 da secção XVI é de grande importância para a sua classificação pautal (e, para isso, é igualmente relevante o facto de, segundo a nota 5, a expressão «máquinas» abranger também os aparelhos e instrumentos desta secção).
Segundo a nota 2, alínea a), a primeira questão consiste em saber se as partes em causa são artefactos compreendidos em qualquer das posições dos capítulos 84 ou 85 (caso em que deverão ser classificadas por essa posição, qualquer que seja a máquina a que se destinem). Na opinião da Comissão, essa questão deverá ser respondida, como já referi, pela negativa, relativamente à posição pautal 85.15. Contudo, a Comissão demonstrou convincentemente que a resposta deve ser a mesma relativamente à posição 85.22. Sobre este ponto, deve ser tido em conta o facto de, não obstante as etiquetas em causa possuírem algumas das características essenciais exigidas para a classificação pela posição pautal 85.22 referidas nas notas explicativas (por emitirem sinais eléctricos, serem compostas por componentes eléctricos — referem-se expressamente diodos — e funcionarem eléctricamente; (ver notas 3, 9 e 41), ser contudo importante (ver nota 2 respectiva) que os aparelhos a que se aplica a posição pautal 85.22 devam ter «funções autónomas», e de, nessa medida, as notas explicativas (alemãs) à posição pautal 84.59 deverem ser aplicadas por analogia. As etiquetas em questão neste processo não estão certamente abrangidas pela definição de aparelho com função autónoma contida nessas notas. Esta conclusão deriva do conteúdo do ponto A (nota 10), e acordo com o qual a função de um aparelho deve ser claramente diferenciável da função de outros aparelhos e deve necessariamente ser susceptível de ser exercida independentemente dos outros aparelhos. O mesmo se aplica à condição estabelecida no ponto B (notas 14-16), de acordo com a qual é importante que a função de um aparelho não possa ser considerada como parte inseparável do funcionamento do conjunto em questão.
Face ao que precede — dado que as etiquetas não são independentes do sistema de segurança, mas, pelo contrário, funcionam conjuntamente com ele — não pode deixar de concluir-se que a nota 2, alínea b), se lhes aplica. Trata-se, neste caso, de partes exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina especial, que devem, dado que o aparelho principal é classificado pelo posição pautal 85.17, ser também classificadas por essa posição.
C.
A questão colocada pelo Bundesfinanzhof deverá, assim, ser respondida pela forma proposta pela Comissão e a resposta a dar ao tribunal nacional deverá ser a de que a nota 2, em ligação com a nota 5, da secção XVI da pauta aduaneira comum se deve interpretar no sentido de que os aparelhos eléctricos autónomos, que se apresentem separadamente, devem ser considerados «partes», no sentido dessa nota, sempre que se destinem a ser ligados a produtos de forma a emitirem um sinal sonoro ou visual quando esses produtos são postos no raio de alcance de outro aparelho e de que os aparelhos eléctricos com funções autónomas devem ser classificados, como consequência dessa função, e em aplicação das referidas notas, pela posição pautal 85.17 da pauta aduaneira comum.
( *1 ) Traducão do alemão.
( 1 ) Acórdão de 15 de Dezembro de 1977, proferido no processo 60/77, Fritz Fuß KG, Elektrotechnische Fabrik/Oberfinanzdirektion München, Recueil 1977, p. 2453.
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