CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
PIETER VERLOREN VAN THEMAAT
apresentados em 11 de Dezembro de 1985 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
I — Observações preliminares
Em virtude dos múltiplos aspectos diferentes que este processo apresenta, acho de utilidade começar por expor globalmente o meu ponto de vista sobre esses diversos aspectos. Nestas notas introdutórias, aponto de imediato algumas conclusões a que o estudo dos elementos do processo me conduzem.
1. Pedidos da Comissão
O objecto da causa foi claramente definido pela Comissão nas conclusões do seu requerimento. A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
a)
declarar que o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da alínea b) do artigo 12.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965, e dos artigos 5.o e 7.o do Tratado CEE:
—
ao não adoptar as medidas necessárias para que, nos regulamentos comunais de Etterbeek, de 13 de Outubro de 1983; de Woluwé-Saint--Pierre, de 25 de Novembro de 1983; de Uccie, de 28 de Fevereiro de 1984; de Jette, de 15 de Maio de 1984 e de Evere, de 26 de Junho de 1984, sejam isentas do imposto sobre as residências secundárias as pessoas que têm a sua residência principal na comuna em causa e que estão dispensadas da inscrição nos registos da população na Bélgica, por força da alínea b) do artigo 12.o do protocolo, ou seja, os funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias colocados na Bélgica, bem como os seus cônjuges e membros da família a seu cargo e que sejam nacionais de um Estado-membro que não a Bélgica;
—
ao efectuar, através das suas autoridades comunais, a cobrança dos mesmos impostos junto das pessoas acima referidas e ao não adoptar as medidas necessárias para que os montantes assim cobrados bem como os juros legais respectivos sejam reembolsados;
b)
condenar o Reino da Bélgica nas despesas.
A propósito destes pedidos, faço desde já as seguintes observações.
a)
A alínea b) do artigo 12.o do referido protocolo dispõe que no território de cada um dos Estados-membros, e independentemente da sua nacionalidade, os funcionários e outros agentes das Comunidades
«não estão sujeitos, bem como os cônjuges e membros da família a seu cargo, às disposições que limitam a imigração e às formalidades do registo de estrangeiros».
b)
Esta disposição vale em relação a qualquer Estado-membro. De acordo com princípios elementares de interpretação do direito comunitário, de que o protocolo faz parte, a interpretação desta disposição não pode depender do direito nacional belga. Tanto a letra da disposição como o seu alcance, tal como foi explicitado pela Comissão em resposta a uma questão do Tribunal, indicam que ela é aplicável a qualquer forma de registo de estrangeiros, isto é, independentemente das formas de registo de estrangeiros praticadas pelo Estado-membro em causa.
c)
Dado que todas as disposições do protocolo se baseiam no artigo 28.o do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias (JO 152 de 13.7.1967, p. 2) é necessario ter em conta igualmente, para interpretar a alinea b) do artigo 12.o do protocolo, o facto de, nos termos do refendo artigo 28.o, os privilegios e imunidades das Comunidades, inseridos nas disposições, serem «necessários ao cumprimento da sua missão».
d)
Não se poderia inferir nem da alínea b) do artigo 12.o, enquanto tal, nem de outros artigos do protocolo, que os funcionários e outros agentes das Comunidades estão isentos de impostos diversos dos impostos indirectos referidos nas alíneas d) e e) ou dos impostos nacionais sobre os vencimentos, salários e emolumentos pagos pelas Comunidades, ou ainda dos impostos sobre os rendimentos e sobre o património e do imposto sucessório de que fala o artigo 14.o do protocolo e que estão ligados ao lugar de residência. Os funcionários e outros agentes das Comunidades podem, assim, em pé de igualdade com os cidadãos belgas, ser sujeitos, por exemplo, à contribuição predial comunal que eventualmente exista, a taxas de limpeza, a taxas devidas como remuneração por serviços públicos, bem como a impostos sobre uma residência secundária que possuam na Bélgica para além da sua residência principal.
e)
Quando funcionários ou agentes das Comunidades que são nacionais de outros Estados-membros e que, por isso, estão dispensados do registo de estrangeiros, mas que têm a sua residência principal numa das comunas em causa são tributados, de facto, como se a sua residência principal fosse uma residência secundária, por aplicação de critérios utilizados nos regulamentos tributários comunais, isso constitui, de qualquer forma, uma discriminação em razão da nacionalidade, na acepção do artigo 7o do Tratado CEE. A este respeito, a Comissão invoca o acórdão proferido pelo Tribunal em 13 de Julho de 1983 no processo Forcheri (processo 152/82, Recueil 1983, p. 2323). Está provado que a consequência concreta referida se verificou já numa das comunas implicadas. Nas circulares das autoridades belgas que mencionarei adiante reconhece-se, porém, que os regulamentos das outras comunas referidas também não garantem que os funcionários e agentes das Comunidades, que estão dispensados do registo, serão tratados da mesma maneira que as pessoas que estão inscritas nos registos da população e que têm a sua residência principal na comuna em causa. Na minha opinião, isto constitui igualmente, de facto, uma discriminação em razão da nacionalidade. A questão de saber se um tal imposto é também incompatível — indirectamente — com a alínea b) do artigo 12.o do protocolo parece-me, neste contexto, de pouco significado prático para o pessoal das Comunidades. Para os membros do pessoal de outras organizações internacionais instaladas em Bruxelas, bem como para os membros do pessoal das embaixadas instaladas nessa cidade, que não sejam nacionais de um Estado-membro, esta questão é naturalmente importante de forma indirecta. Tal como foi afirmado na resposta da Comissão a uma pergunta do Tribunal, essas pessoas beneficiam, com efeito, de uma dispensa do registo de estrangeiros que está redigida em termos similares. Como a Comissão baseia o seu recurso também numa violação da alínea b) do artigo 12.o do protocolo, voltarei, mais adiante, a este ponto, bem como à violação do artigo 5.o do Tratado CEE, invocada também a este propósito.
f)
Na medida em que esta formalidade é necessária para declarar a existência de uma residência principal, a obrigação imposta aos membros não inscritos do pessoal das Comunidades de preencher um formulário que contenha as informações necessárias a este respeito pode considerar-se como não sendo, em si, incompatível com a alínea b) do artigo 12.o do protocolo. Na audiência, a Comissão confirmou que partilha também este ponto de vista. Só poderá existir uma incompatibilidade com o artigo 5.o do Tratado CEE quanto a este ponto se a comuna em causa tiver já recebido todas as informações necessárias da parte das próprias instituições comunitárias por outra via (designadamente pelo Ministério das Relações Externas). Tendo em vista a posição já referida da Comissão, não me parece necessário, todavia, que o Tribunal se pronuncie sobre este ponto. De facto, não existe qualquer desacordo a este respeito entre a Comissão e o Governo belga, o qual sublinhou igualmente a importância de uma prática administrativa consolidada com vista à informação das comunas pelas próprias instituições comunitárias.
2. A posição do Governo belga
O Governo belga conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
declarar a acção da Comissão inadmissível e, subsidiariamente, improcedente;
—
condenar a Comissão nas despesas.
Em relação a esta posição, formulo desde já as seguintes observações.
a)
Abordarei mais tarde, nas presentes conclusões, os argumentos invocados em apoio da excepção de inadmissibilidade.
b)
Quanto ao fundo da causa, o Governo belga está actualmente de acordo com a Comissão quanto ao essencial, ao afirmar que os membros do pessoal da Comunidade que sejam simultaneamente nacionais de outros Estados-membros e estejam, nessa qualidade, dispensados do registo de estrangeiros e tenham a sua residência principal na Bélgica, não podem ser tributados sobre essa residência como se ela^ fosse somente uma residência secundária. E o que resulta, nomeadamente, da circular apresentada em resposta a uma pergunta do Tribunal, que o presidente do executivo da região de Bruxelas enviou aos burgomestres e magistrados seus adjuntos. Na audiência, o Governo belga esclareceu que essa circular deveria ser considerada como uma instrução de carácter imperativo para as comunas em causa, convidando-as a inserir nos seus regulamentos controvertidos uma disposição que equipare os funcionários e agentes em causa às pessoas inscritas nos registos da população. Informou também na audiência que o ministro do Interior tinha enviado, em 3 de Outubro de 1985, uma circular com caracter imperativo, de teor análogo, a todas as autoridades belgas competentes.
c)
Se bem que o Governo belga se proponha, desta forma, atingir um resultado final idêntico ao que prossegue a Comissão, ele contesta, por outro lado, que exista neste caso qualquer incompatibilidade com o direito comunitário. Não se trataria de uma violação da alínea b) do artigo 12.o do protocolo, porque os funcionários e agentes das Comunidades não estão sujeitos a qualquer forma de limitação da imigração ou de registo de estrangeiros. (Tal como já disse, voltarei a este ponto separadamente).
Não haveria incompatibilidade com o artigo 7.o porque os regulamentos comunais são aplicáveis a todas as residências secundárias. Na base das observações que fiz anteriormente, entendo que este segundo argumento de defesa deve ser rejeitado quando — como acontece no caso presente — os funcionários e agentes em causa que não sejam cidadãos belgas forem tributados, efectivamente, por uma residência principal que, por não se tomar em conta o seu estatuto particular nas disposições em causa ou na altura da sua aplicação, é considerada residência secundária.
Em conclusão, o Governo belga entende que o objecto do litígio é essencialmente da competência dos tribunais nacionais. Os funcionários e agentes em causa deveriam, por conseguinte, seguir as vias de direito interno para defender os seus direitos. Esta posição foi também já expressa na carta, referida a seguir, do representante permanente do Reino da Bélgica, com data de 24 de Janeiro de 1985.
3. Apreciação da tese de base do Governo belga
A afirmação do Governo belga, de acordo com o qual o objecto do litígio é essencialmente da competência dos tribunais nacionais é, em si, exacta. Esta competência dos tribunais nacionais para decidir sobre tributações a título individual não exclui, porém, em nenhum caso, a competência do Tribunal para conhecer do objecto diferente do litígio que opõe a Comissão e o Estado belga, tal como foi definido no pedido da Comissão. Este objecto reside principalmente na violação do direito comunitário através da manutenção e aplicação de regulamentos tributários comunais que possibilitam as tributações individuais incorrectas que são objecto do presente processo.
A diferença entre o processo perante os tribunais nacionais e o processo perante o Tribunal de Justiça tem também grande importância prática. Em primeiro lugar, a necessidade para os funcionários e agentes das Comunidades em causa — que são já 350 actualmente e cujo número talvez aumente ainda no futuro — de interpor recurso todos os anos perante os tribunais nacionais enquanto os regulamentos em causa se mantiverem em vigor, perturba naturalmente a realização das tarefas principais das instituições comunitárias e do seu pessoal. Em segundo lugar, o representante do Governo belga teve de admitir na audiência que a decisão sobre o recurso de cassação interposto no caso presente por uma comuna não seria decidido antes de um ou dois anos, se se tiver em conta a duração média de tais processos, a menos que haja um tratamento prioritário. Acrescentarei que, na hipótese de o Tribunal de cassação tomar também em consideração os aspectos de direito comunitário que o litígio comporta e submeter ao Tribunal questões a este respeito, o processo de cassação poderia, naturalmente, demorar ainda mais tempo. Durante todo esse tempo as comunas poderiam continuar a enviar avisos de cobrança, contra cada um dos quais os funcionários e agentes teriam de interpor recurso. Em terceiro lugar, e sobretudo, o recurso aos tribunais nacionais nunca poderá, no entanto, culminar na revogação ou modificação automática dos regulamentos em causa. De acordo com as explicações fornecidas pelo Governo belga na audiência, a sua revogação só pode ser feita por via legislativa, e a apresentação de um projecto de lei para este efeito, bem como a sua aprovação ou a efectivação de diligências informais pelo Governo belga junto das comunas em causa, na hipótese de estas não darem qualquer sequência às circulares acima referidas, dependem naturalmente, na falta de um acórdão do Tribunal, exclusivamente da apreciação subjectiva das autoridades belgas. Além disso, nada permite afirmar a priori que semelhantes medidas nacionais teriam efeito retroactivo relativamente a impostos já lançados e cobrados, nem que criariam obrigações de reembolso. Também por razões de ordem prática, parece-me necessário que o Tribunal se pronuncie sobre o litígio que lhe foi submetido pela Comissão.
4. Plano de sequência das presentes conclusões
A fim de tornar os factos mais claros vou, antes de mais, na segunda parte das presentes conclusões, retomar — acrescentando algumas indicações — o resumo dos factos e da tramitação do processo que constam do relatório para audiência. Como já expus os principais fundamentos e argumentos das partes, abordarei na terceira parte as questões jurídicas que estão ainda em aberto, isto é, a admissibilidade do recurso e a violação, invocada pela Comissão, da alínea b) do artigo 12.o do protocolo e, concomitantemente, do artigo 5.o do Tratado CEE. Na quarta parte resumirei, finalmente, as minhas conclusões.
II — Factos e tramitação do processo
1.
Várias comunas do aglomerado de Bruxelas, mais precisamente as de Etterbeek (decisão do Conselho Comunal de 13 de Outubro de 1983, aprovada pela deputação permanente em 16 de Fevereiro de 1984), Jette (decisão de 15 de Maio de 1984, aprovada em 26 de Julho de 1984), Uccie (decisão de 28 de Fevereiro de 1984, aprovada em 1 de Maio de 1984), Woluwé-Saint--Pierre (decisão de 25 de Novembro de 1983, aprovada em 31 de Janeiro de 1984) e Evere (decisão de 26 de Junho de 1984, aprovada em 13 de Setembro de 1984), adoptaram, no decorrer dos anos de 1983 e 1984, regulamentos com vista à introdução de um «imposto sobre as residências não principais» ou «imposto sobre as residências secundárias».
2.
A tributação por este imposto está relacionada com a não inscrição nos registos da população da comuna em causa, inscrição de que estão dispensados os funcionários e agentes das Comunidades Europeias cujo lugar de afectação seja a Bélgica, bem como os seus cônjuges e os membros da família a seu cargo que sejam nacionais de um Es-tado-membro diverso da Bélgica.
3.
Os regulamentos das comunas de Etterbeek, Uccie, Jette e Evere, redigidos de forma semelhante, definem a residência secundária como «qualquer habitação privada, que não seja a destinada a residência principal ...» e sujeitam ao imposto «as pessoas não inscritas nos registos da população» da comuna que sejam proprietárias, arrendatárias ou utentes a título gratuito de uma habitação para residência secundária.
4.
De acordo com o regulamento da comuna de Woluwé-Saint-Pierre, o imposto é devido por quem disponha de uma residência secundária, considerando-se como tal qualquer habitação ... não estando a pessoa que pode ocupá-la inscrita nos registos da população respeitantes à habitação.
5.
O montante do imposto é fixado, nos casos acima mencionados, em 10000 BFR por ano e por residência.
6.
Todos os regulamentos citados prevêem um processo de reclamação individual a apresentar junto da deputação permanente do Conselho Provincial até três meses após a entrega do aviso de cobrança para pagamento do imposto. Esses regulamentos prevêem, além disso, algumas excepções, nenhuma das quais se aplica aos funcionários das Comunidades Europeias.
7.
De acordo com a regulamentação nacional, devem entender-se como registos de população:
«a)
o registo da população propriamente dito, chamado registo principal;
b)
o index, o registo especial de estrangeiros, o registo das entradas, o das saídas, o dos nascimentos, o dos bilhetes de identidade belgas e o dos documentos de identidade...».
Em princípio, os estrangeiros que vêm estabelecer residência na Bélgica estão inscritos no registo especial de estrangeiros. No entanto, duas categorias de estrangeiros devem inscrever-se no registo principal da população, em que estão também inscritos os nacionais belgas, a saber:
a)
os estrangeiros cujo «pedido de residência» tenha sido defendo, se fizerem prova de uma estada regular e ininterrupta de pelo menos cinco anos no Reino da Bélgica;
b)
os nacionais dos Estados-membros da Comunidade Europeia que venham exercer na Bélgica uma actividade, assalariada ou não, cuja duração prevista seja superior a um ano, após o deferimento do seu «pedido de residência», quer pelo ministro quer pela administração comunal competente.
Os estrangeiros inscritos no registo da população têm a sua inscrição cancelada no registo de estrangeiros. As pessoas obrigadas a inscrição nos registos da população (registo da população ou registo de estrangeiros) devem inscrever-se na comuna onde tenham a sua residência principal.
A inscrição nos registos da população de uma comuna constitui uma prova de que a pessoa tem a sua residência principal nessa comuna pelo facto de, a partir de Março de 1981, uma pessoa só poder estar inscrita a título de residência principal numa única comuna do Reino.
8.
Para os funcionários das Comunidades Europeias colocados na Bélgica e os outros agentes das Comunidades Europeias, bem como para os seus cônjuges e para os membros da família a seu cargo, o Ministério das Relações Externas da Bélgica emite uma autorização especial de estada em que é aposto um carimbo com os seguintes dizeres: «Dispensado da inscrição no registo de estrangeiros nos termos da lei de 13 de Maio de 1966, respeitante ao Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias». Esta autorização tem uma validade de quatro anos. E fornecida apenas às pessoas que não tenham nacionalidade belga.
Os funcionários belgas estão inscritos no registo da população da sua comuna. Os funcionários das Comunidades Europeias das outras nacionalidades não são inscritos em qualquer registo da comuna. Os seus endereços privados são comunicados regularmente ao Serviço do Protocolo do Ministério das Relações Exteriores do Reino da Bélgica, classificados por comunas. Esses endereços são transmitidos pelo ministério às diversas comunas.
Numa circular do Ministério do Interior, de 19 de Março de 1981, prevê-se expressamente que «os estrangeiros que exerçam na Bélgica funções conferidas pelas Comunidades Europeias não devem também ser inscritos nos registos da população de uma comuna belga».
9.
À medida que a existência dos regulamentos comunais ia chegando ao seu conhecimento, a Comissão, por meio do seu di-rector-geral do Pessoal e da Administração, dirigiu várias cartas ao representante permanente da Bélgica, com cópias aos burgomestres das comunas em causa, pedindo-lhes que suspendessem a aplicação dos regulamentos enquanto não tivesse sido encontrada uma solução global com as autoridades centrais (cartas de 24 de Maio, 19 de Junho, 2 de Julho, 31 de Julho, 17 de Outubro e 12 de Dezembro de 1984 e de 22 de Janeiro de 1985); entendia, invocando a alínea b) do artigo 12.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965, que os funcionários dás Comunidades Europeias não podiam ser considerados oficiosamente como ocupando residências secundárias pelo simples facto de não estarem inscritos nos registos da população, e que não deveriam ser tributados por essa forma em virtude de uma tal presunção. Defendeu este ponto de vista ao longo de vários contactos informais com as autoridades, enquanto, por carta de 24 de Janeiro de 1985, o representante permanente da Bélgica informava a Comissão das diversas diligências levadas a cabo pelo Governo belga a este propósito.
Apesar destas diligências, a comuna de Wo-luwé-Saint-Pierre, nos fins de 1984, enviou a uma dezena de funcionários das Comunidades Europeias residentes na sua área avisos de cobrança para o pagamento de 10000 BFR, a título de imposto sobre as residências secundárias, no prazo de dois meses. As novas diligências levadas a cabo pela Comissão não obtiveram qualquer resultado positivo.
10.
A Comissão resolveu então, mediante processo acelerado, recorrer ao processo previsto no artigo 169.o do Tratado CEE e, por carta de 12 de Fevereiro de 1985, informou disso o Governo belga e convidou-o a apresentar observações num prazo de 15 dias. Essa carta não obteve resposta.
11.
Paralelamente ao processo iniciado pela Comissão, os funcionários em causa apresentaram reclamações junto da deputação permanente da província de Brabant com vista a obter a anulação dos avisos de cobrança. A deputação permanente, em 7 de Fevereiro de 1985, tomou uma decisão que dá razão à reclamação num caso.
Todavia, em 20 de Fevereiro de 1985, a comuna de Woluwé-Saint-Pierre enviou, no mesmo dia, a cerca de 250 outros funcionários residentes na sua área territorial, avisos de cobrança do mesmo imposto, cuja data limite de pagamento era 22 de Abril de 1985.
Por carta de 26 de Fevereiro de 1985, Willy de Clercq, membro da Comissão, convidou de novo o ministro do Interior da Bélgica a procurar uma solução concertada. Pela carta de 4 de Março de 1985, o director-geral do Pessoal e da Administração reiterou, junto da Representação Permanente do Reino da Bélgica, o seu pedido no sentido de se encontrar uma decisão rápida.
12.
Em 8 de Março de 1985, a Comissão, por processo acelerado, dirigiu ao Reino da Bélgica um parecer fundamentado convi-dando-o a adoptar, no prazo de 15 dias, as medidas necessárias para dar cumprimento ao referido parecer, e designadamente para eliminar as disposições contrárias ao direito contidas nos regulamentos comunais e reembolsar as importâncias pagas a título do imposto bem como os respectivos juros legais.
Por telex de 19 de Março de 1985, o Reino da Bélgica pediu uma prorrogação desse prazo, que foi recusada pela Comissão por telex de 27 de Março de 1985.
O parecer fundamentado não teve resposta.
13.
Por requerimento registado na Secretaria do Tribunal em 3 de Abril de 1985, a Comissão intentou uma acção por incumprimento, ao abrigo do segundo parágrafo do artigo 169.o do Tratado CEE.
14.
Por telex de 13 de Maio de 1985, a Comissão informou que renunciava a apresentar memorando de réplica, solicitando, além disso, ao Tribunal que marcasse a audiência o mais rapidamente possível, uma vez que as medidas de cobrança do imposto em causa não tinham sido suspensas, estando nesse momento em fase de execução, enquanto o número dos funcionários afectados passara de cerca de 260 para mais de 350.
15.
Após relatório do juiz relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução prévia. Dirigiu entretanto perguntas, por um lado, à Comissão sobre a razão de ser da alínea b) do artigo 12.o do protocolo e, por outro, ao Governo belga sobre o resultado das trocas de pontos de vista entre o Governo e a autoridade de tutela com vista à resolução do problema surgido.
Na sua resposta, a Comissão explicou em resumo que, à semelhança de disposições redigidas em termos semelhantes em protocolos comparáveis de praticamente todas as organizações internacionais, a alínea b) do artigo 12.o do protocolo faz parte dos atributos clássicos das imunidades diplomáticas e que, como indica nomeadamente o artigo 18.o do protocolo, visa assegurar o exercício, livre de entraves, das tarefas do pessoal das Comunidades. Este objectivo continuaria a ser o mesmo que o dos protocolos das várias Comunidades, dado que a regulamentação comunitária em matéria de acesso, estada e registo dos nacionais de outros Estados-membros em geral conserva ainda algumas possibilidades de limitar a imigração e a estada que, nos termos do protocolo, não devem ser aplicáveis aos funcionários das Comunidades.
O Governo belga assinalou, em resposta à pergunta do Tribunal, que o grupo de trabalho ad hoc tinha proposto que os órgãos que exercem a tutela sobre as comunas do aglomerado de Bruxelas enviassem a estas uma circular, a publicar no Moniteur Belge, convidando-as a inserir no seu regulamento sobre residencias secundarias uma disposição que equiparasse às pessoas inscritas nos registos da população os funcionários e agentes das Comunidades Europeias que tivessem a sua residência principal na comuna. Uma cópia da circular destinada às comunas do aglomerado de Bruxelas, assinada pelo presidente do Executivo e, de acordo com as informações fornecidas na audiência, enviada entretanto, está apensada à resposta. Um projecto de circular com teor análogo seria a todo o momento apresentado ao ministro do Interior. De acordo com as informações fornecidas na audiência, esta segunda circular teria, entretanto, também sido enviada.
III — Apreciação das restantes questões de direito
1. A admissibilidade do recurso
No seu memorando de defesa, o Governo belga afirma, em primeiro lugar, que o processo excepcional adoptado pela Comissão, cedendo apenas prazos inferiores a um mês entre a notificação de incumprimento, o parecer fundamentado e a propositura da acção traduz desconhecimento da noção de prazo razoável que qualquer Estado-membro estaria no direito de esperar da Comissão. Respondendo a perguntas feitas por um membro do Tribunal, o representante do Governo belga explicou na audiência que o Governo teria considerado razoável um prazo de seis meses a um ano. Como observei no anterior resumo dos factos, é pacífico que já desde cerca de um ano antes da propositura da acção a Comissão tinha dirigido várias cartas ao representante permanente da Bélgica, com cópia aos burgomestres das comunas em causa, solicitando-lhes a suspensão da aplicação dos regulamentos enquanto não fosse encontrada uma solução em colaboração com as autoridades centrais. Isto também não é contestado pelo Governo belga. Tendo em conta igualmente o incontestável acréscimo de trabalho que a atitude das comunas provocou para um número crescente de membros do pessoal da Comissão, sou de opinião de que, nas circunstâncias do caso presente, esta primeira excepção de inadmissibilidade deve ser rejeitada.
Em segundo lugar, o Governo belga afirma, como notei acima, que não se trata no caso presente de uma violação do direito comunitário e que o problema deve, por isso, ser resolvido de acordo com o direito nacional. Uma vez que este argumento diz respeito essencialmente ao mérito da causa, deve igualmente ser rejeitado como excepção de inadmissibilidade.
2. A alegada violação da alínea b) do artigo 12o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias
De acordo com o seu requerimento e os esclarecimentos que prestou na audiência sobre a sua posição, a Comissão entende que a alegada violação da alínea b) do artigo 12.o do protocolo se traduz designadamente na violação da dispensa das formalidades de registo. Esta violação consistiria no facto de as comunas em causa terem sujeitado os funcionários e agentes interessados a um imposto sobre as residências secundárias com base no facto de, por força dessa dispensa, não estarem inscritos nos registos da população. Não foi prevista uma possibilidade de isenção do imposto em virtude da sua dispensa das formalidades de registo, quando tenham a sua residência principal na comuna em causa. O regulamento tributário — citado — da comuna de Woluwé-Saint--Pierre (onde o conflito se concentrou particularmente até agora), constitui o exemplo mais claro a este propósito.
Entretanto, o próprio pedido da Comissão é formulado em termos mais amplos neste aspecto, uma vez que alega uma violação da alínea b) do artigo 12? do protocolo na sua totalidade, pelas razões enunciadas nestas conclusões.
Em minha opinião, foi com razão que na sua resposta, anteriormente citada, a uma pergunta do Tribunal, a Comissão afirmou, além disso, que a referida disposição ia mais longe que o direito relativo à livre circulação das pessoas de que gozam todos os nacionais de outros Estados-membros. Aliás, isto resulta também, a meu ver, do facto de a disposição ser decalcada de protocolos comparáveis das Nações Unidas e de outras organizações internacionais, bem como de regulamentações mais antigas em matéria de imunidades e privilégios das representações diplomáticas (para as quais remete, expressamente, o protocolo relativo à NATO, citado pela Comissão). Nestes exemplos, não existe, geralmente, direito a um tratamento idêntico àquele de que gozam os nacionais do Estado de acolhimento que seja comparável ao direito comunitário em causa. Além disso, semelhante direito à igualdade de tratamento em países onde os direitos comparáveis dos nacionais estão sujeitos a numerosas restrições não garantiria ainda suficientemente o exercício, independente e sem entraves, das tarefas das organizações em causa ou das representações diplomáticas. A alínea b) do artigo 12.o do protocolo deve, por isso, em minha opinião, ser interpretada de maneira autônoma, se bem que, nos termos do acórdão já citado proferido no processo Forcheri, não exclua que os funcionários e agentes das Comunidades beneficiem ao mesmo tempo das normas do direito comunitário geral relativas à livre circulação das pessoas.
Interpretada de maneira autònoma e se a considerarmos à luz do artigo 18.o do protocolo e do artigo 28.o do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, a não aplicação das disposições que limitam a imigração e das disposições relativas ao registo de estrangeiros significa então, em minha opinião, que esta dispensa abrange todas as restrições que limitam, de facto, a liberdade de imigração (bem como, conforme o seu alcance, a liberdade de residência) ou a não aplicação das normas relativas ao registo de estrangeiros e que perturbam, ao mesmo tempo, o cumprimento das tarefas por parte dos funcionários e agentes interessados.
Em minha opinião, estes critérios estão reunidos no caso presente. A liberdade de residência e, por conseguinte, de imigração, são limitadas pelo facto de os funcionários e agentes das Comunidades estarem, efectivamente, sujeitos a impostos comunais mais pesados que os nacionais ou, pelo menos, pelo facto de não serem tratados, nos regulamentos em causa, em pé de igualdade com os nacionais inscritos nos registos da população. Além disso, a dispensa do registo de estrangeiros está limitada de facto na medida em que resulta dos regulamentos em causa uma pressão evidente sobre os funcionários e agentes para que se sujeitem, não obstante, ao registo. A sugestão feita pelo Governo belga durante o processo, tanto por escrito corno oralmente, de acordo com a qual a inscrição no registo da população constitui a solução mais simples para o litígio, confirma a existência dessa pressão. Finalmente, os funcionários e agentes em causa são, naturalmente, perturbados no exercício das suas funções normais pela necessidade de pagar, em qualquer hipótese, se tal for o caso, os impostos — que, também de acordo com o Governo belga, não são devidos — e apresentar em seguida uma reclamação contra o acto tributário.
O argumento de defesa do Governo belga segundo o qual os funcionários e outros agentes das Comunidades não estão sujeitos a qualquer forma de limitação da imigração ou de registo de estrangeiros, deve, por isso, ser rejeitado, ao passo que o argumento da Comissão, que acabamos de examinar, deve ser considerado procedente.
3. A alegada violação do artigo 5.o do Tratado CEE
Considero igualmente provada a violação pelo Reino da Bélgica do artigo 5.o do Tratado CEE, que é alegada no pedido. Em particular, é actualmente certo, em minha opinião, com base nas informações fornecidas por escrito e oralmente ao longo do processo:
a)
que as comunas em causa, ou, pelo menos, uma ou mais de entre elas, adoptaram, em contradição com o último período do referido artigo, regulamentos que põem em perigo, da forma acima descrita, a realização dos objectivos do Tratado CEE;
b)
que, contrariamente ao primeiro parágrafo do artigo em questão, a autoridade de tutela não se opôs à entrada em vigor sem alterações dos regulamentos em causa no prazo de quarenta dias de que dispõe para esse efeito, nos termos do direito belga.
IV — Conclusões
Resumindo a minha exposição, proponho ao Tribunal:
1)
que declare que, ao não adoptar as medidas necessárias para garantir que, por ocasião da adopção ou da aplicação de regulamentos de comunas que fazem parte do aglomerado de Bruxelas, as pessoas que têm a sua residência principal nas comunas em causa e que estão dispensadas da inscrição nos registos da população (tanto os funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, colocados na Bélgica, como os seus cônjuges e membros da família a seu cargo e nacionais de um Estado-membro que não a Bélgica) sejam isentas do imposto sobre as residências secundárias previsto nesses regulamentos, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da alínea b) do artigo 12.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965, e dos artigos 5.o e 7o do Tratado CEE;
2)
que condene o Reino da Bélgica nas despesas.
( *1 ) Tradução do neerlandês.
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