Advertência jurídica importante
Convenção sobre Notificação Rápida de um Acidente Nuclear - Declaração
Jornal Oficial nº L 314 de 30/11/2005 p. 0022 - 0026
Convenção sobre Notificação Rápida de um Acidente Nuclear
OS ESTADOS PARTES NA PRESENTE CONVENÇÃO,
CONSCIENTES de que estão em curso actividades nucleares num certo número de Estados;
TENDO EM CONTA que foram e são tomadas medidas globais para assegurar um elevado nível de segurança nas actividades nucleares, tendo em vista prevenir acidentes nucleares e limitar ao máximo as consequências de qualquer acidente desta natureza que possa vir a ocorrer;
DESEJOSOS ainda de reforçar a cooperação internacional no desenvolvimento e na utilização segura da energia nuclear;
CONVENCIDOS da necessidade de os Estados fornecerem informações pertinentes sobre acidentes nucleares tão depressa quanto possível de modo a que as consequências radiológicas transfronteiriças possam ser o mais possível limitadas;
TENDO EM CONTA a utilidade de acordos bilaterais e multilaterais sobre troca de informações neste domínio,
ACORDARAM no seguinte:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
1. A presente convenção aplica-se no caso de acidente que envolva as instalações ou as actividades, enumeradas mais adiante no n.o 2, de um Estado Parte ou de pessoas singulares ou colectivas sob a sua jurisdição ou seu controlo, do qual resulte ou possa vir a resultar a libertação de substâncias radioactivas e que tenha tido ou possa vir a ter como consequências uma libertação transfronteiriça internacional susceptível de ter importância, do ponto de vista da segurança radiológica, para um outro Estado.
2. As instalações e as actividades visadas no n.o 1 são as seguintes:
a) Qualquer reactor nuclear onde quer que esteja situado;
b) Qualquer instalação do ciclo de combustível nuclear;
c) Qualquer instalação de gestão de resíduos radioactivos;
d) O transporte e armazenamento de combustíveis nucleares ou de resíduos radioactivos;
e) O fabrico, a utilização, o armazenamento provisório, o armazenamento definitivo e o transporte de radioisótopos para fins agrícolas, industriais e médicos, para fins científicos conexos e para investigação;
f) A utilização de radioisótopos para a produção de electricidade em objectos espaciais.
Artigo 2.o
Notificação e informação
No caso de um acidente especificado no artigo 1.o (mais adiante denominado "acidente nuclear"), o Estado Parte visado neste artigo:
a) Notifica sem demora, directamente ou por intermédio da Agência Internacional de Energia Atómica (mais adiante denominada "Agência"), os Estados que são ou possam vir a ser fisicamente afectados como indica o artigo 1o, bem como a Agência, do acidente nuclear, a sua natureza, o momento em que ocorreu e a sua localização exacta, quando isso seja apropriado;
b) Fornece rapidamente aos Estados visados na alínea a), directamente ou por intermédio da Agência, bem como à Agência, as informações disponíveis pertinentes para limitar o mais possível as consequências radiológicas nesses Estados, de acordo com as disposições do artigo 5.o
Artigo 3.o
Outros acidentes nucleares
Tendo em vista limitar o mais possível as consequências radiológicas, os Estados Partes podem fazer uma notificação noutros casos de acidentes nucleares distintos dos que foram enumerados no artigo 1.o
Artigo 4.o
Funções da Agência
A Agência:
a) Informa imediatamente os Estados Partes, os Estados-Membros, os outros Estados que são ou possam vir a ser fisicamente afectados como se indica no artigo 1.o e as organizações internacionais intergovernamentais (mais adiante denominadas "organizações internacionais") pertinentes de uma notificação recebida em cumprimento da alínea a) do artigo 2.o;
b) Fornece rapidamente a todos os Estados Partes, aos Estados-Membros ou a qualquer organização internacional pertinente que o solicite as informações recebidas em cumprimento da alínea b) do artigo 2.o
Artigo 5.o
Informações a fornecer
1. As informações a fornecer em virtude da alínea b) do artigo 2.o compreendem os seguintes dados, na medida em que o Estado Parte notificador os possua:
a) O momento, a localização exacta, quando apropriado, e a natureza do acidente nuclear;
b) A instalação ou a actividade em causa;
c) A causa suposta ou conhecida e a evolução previsível do acidente nuclear no que diz respeito à libertação transfronteiriça de substâncias radioactivas;
d) As características gerais da libertação de substâncias radioactivas, incluindo, na medida em que isso seja possível e apropriado, a natureza, a forma física e química provável e a quantidade, a composição e a cota efectiva a que se libertaram as substâncias radioactivas;
e) As informações sobre as condições meteorológicas e hidrológicas do momento e as previstas que sejam necessárias para prever a libertação transfronteiriça das substâncias radioactivas;
f) Os resultados da vigilância do ambiente no que diz respeito à libertação transfronteiriça de substâncias radioactivas;
g) As medidas de protecção tomadas ou projectadas fora do sítio;
h) O comportamento previsto ao longo do tempo para a libertação de substâncias radioactivas.
2. Estas informações são completadas a intervalos apropriados por outras informações pertinentes relativas à evolução da situação de emergência, incluindo o seu fim previsível ou efectivo.
3. As informações recebidas em cumprimento da alínea b) do artigo 2.o podem ser utilizadas sem restrições, salvo se estas informações forem fornecidas a título confidencial pelo Estado Parte notificador.
Artigo 6.o
Consultas
Um Estado Parte que fornece informações em virtude da alínea b) do artigo 2.o responde rapidamente, na medida em que seja razoavelmente possível, a qualquer pedido de informação suplementar ou de consulta que um Estado Parte afectado lhe dirija com o fim de limitar o mais possível as consequências radiológicas neste Estado.
Artigo 7.o
Autoridades competentes e pontos de contacto
1. Cada Estado Parte indica à Agência e aos outros Estados Partes, directamente ou por intermédio da Agência, as suas autoridades competentes e o ponto de contacto habilitado a fornecer e a receber a notificação e as informações visadas no artigo 2.o. Estes pontos de contacto e uma célula central na Agência são permanentemente contactáveis.
2. Cada Estado Parte comunica rapidamente à Agência todas as modificações que venham a ser introduzidas nas informações visadas no n.o 1.
3. A Agência mantém actualizada uma lista destas autoridades nacionais e pontos de contacto, bem como pontos de contacto de organizações internacionais pertinentes, e fornece essa lista aos Estados Partes e aos Estados-Membros, bem como às organizações internacionais pertinentes.
Artigo 8.o
Assistência aos Estados Partes
A Agência, de acordo com o seu estatuto e a pedido de um Estado Parte sem actividades nucleares próprias, mas tendo uma fronteira comum com um Estado que possui um programa nuclear activo, mas que não seja Estado Parte, procede a estudos de viabilidade e põe em funcionamento um sistema de vigilância de radioactividade apropriado com o fim de facilitar a realização dos objectivos da presente convenção.
Artigo 9.o
Acordos bilaterais e multilaterais
Para satisfazer interesses mútuos, os Estados Partes podem considerar, sempre que seja julgado útil, a conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais relativos a questões que a presente convenção abranja.
Artigo 10.o
Ligações com outros acordos internacionais
A presente convenção não afecta os direitos e obrigações recíprocos dos Estados Partes em virtude de acordos internacionais já existentes relativos a questões abrangidas pela presente convenção ou em virtude de futuros acordos internacionais que vierem a ser concluídos em conformidade com o objecto e o fim da presente convenção.
Artigo 11.o
Resolução de diferendos
1. Em caso de diferendo entre os Estados Partes ou entre um Estado Parte e a Agência relativo à interpretação ou à aplicação da presente convenção, as partes no diferendo consultam-se mutuamente com o objectivo de chegar a acordo por via negocial ou por outro meio pacífico de resolução de diferendos que seja aceitável pelas ditas partes.
2. Se um diferendo desta natureza entre os Estados Partes não puder ser resolvido dentro do prazo de um ano após o pedido de consulta prévia prevista no n.o 1, será, a pedido de qualquer das partes envolvidas neste diferendo, submetido a arbitragem ou remetido ao Tribunal Internacional de Justiça para decisão. Se, nos seis meses seguintes à data do pedido de arbitragem, as partes em diferendo não chegarem a acordo sobre a organização da arbitragem, uma das partes pode pedir ao presidente do Tribunal Internacional de Justiça ou ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas para designar um ou vários árbitros. Em caso de conflito entre os pedidos das partes no diferendo, o pedido endereçado ao secretário-geral das Nações Unidas prevalece.
3. Logo que assine, ratifique, aceite, aprove ou adira à presente convenção, um Estado pode declarar que não se considera ligado por um ou outro, ou ambos, os procedimentos de resolução dos diferendos previstos no n.o 2. Os outros Estados Partes não estão ligados por um procedimento de resolução dos diferendos previstos no n.o 2 relativamente ao Estado Parte para o qual uma tal declaração esteja em vigor.
4. Um Estado Parte que faça uma declaração em conformidade com as disposições do n.o 3 pode retirá-la em qualquer momento através de uma notificação dirigida ao depositário.
Artigo 12.o
Entrada em vigor
1. A presente convenção está aberta à assinatura por todos os Estados e pela Namíbia, representada pelo Conselho das Nações Unidas para a Namíbia, na sede da Agência Internacional de Energia Atómica, em Viena, e na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, a partir de 26 de Setembro de 1986 e de 6 de Outubro de 1986, respectivamente, e até à sua entrada em vigor ou durante um período de 12 meses, se este for mais longo.
2. Um Estado e a Namíbia, representada pelo Conselho das Nações Unidas para a Namíbia, podem exprimir o seu consentimento a ficar vinculados pela presente convenção, através da assinatura ou por depósito de um instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação após assinatura sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, ou por depósito de um instrumento de adesão. Os instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão são depositados junto do depositário.
3. A presente convenção entra em vigor trinta dias após três Estados terem dado o seu consentimento a por ela ficarem vinculados.
4. Para cada Estado que apresente a sua adesão à presente convenção após a sua entrada em vigor, a presente convenção entra em vigor trinta dias após a data em que manifestou o seu consentimento.
5. a) A presente convenção está aberta, conforme as disposições do presente artigo, à adesão das organizações internacionais e das organizações de integração regional constituídas por Estados soberanos que estejam habilitados para negociar, concluir e aplicar acordos internacionais relativos às questões abrangidas pela presente convenção;
b) Para as questões que relevem da sua competência, estas organizações, agindo por conta própria, exercem os direitos e cumprem as obrigações que a presente convenção atribui aos Estados Partes;
c) Logo que uma tal organização deposite o seu instrumento de adesão, entrega ao depositário uma declaração indicando o âmbito da sua competência relativamente às questões abrangidas pela presente convenção;
d) Uma tal organização não dispõe de votos adicionais aos dos seus Estados-Membros.
Artigo 13.o
Aplicação provisória
Um Estado pode, quando da assinatura ou, numa data posterior, precedendo a entrada em vigor da presente convenção para esse Estado, declarar que aplicará a presente convenção a título provisório.
Artigo 14.o
Emendas
1. Um Estado Parte pode propor emendas à presente convenção. A emenda proposta será submetida ao depositário, que a comunicará imediatamente a todos os outros Estados Partes.
2. Se a maioria dos Estados Partes pedir a convocação de uma conferência para estudar as emendas propostas, o depositário convida todos os Estados Partes a assistir a essa conferência, que nunca terá lugar antes de decorridos trinta dias após o envio dos convites. Qualquer emenda aprovada na conferência por uma maioria de dois terços de todos os Estados Partes será consagrada num protocolo, aberto para assinatura em Viena e em Nova Iorque a todos os Estados Partes.
3. O protocolo entra em vigor trinta dias após três Estados terem dado o seu consentimento a ele ficarem vinculados. Para cada Estado que exprima o seu consentimento a ficar vinculado ao protocolo após a sua entrada em vigor, o protocolo entra em vigor para esse Estado trinta dias depois da data em que esse consentimento foi expresso.
Artigo 15.o
Denúncia
1. Um Estado Parte pode denunciar a presente convenção através de uma notificação escrita dirigida ao depositário.
2. A denúncia produz efeitos um ano após a data em que foi recebida pelo depositário.
Artigo 16.o
Depositário
1. O Director-Geral da Agência é o depositário da presente convenção.
2. O Director-Geral da Agência notifica rapidamente aos Estados Partes e a todos os outros Estados:
a) Qualquer assinatura da presente convenção ou qualquer protocolo de emenda;
b) Qualquer depósito de instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão relativo à presente convenção ou a qualquer protocolo de emenda;
c) Qualquer declaração ou anulação de declaração feitas em cumprimento do artigo 11.o;
d) Qualquer declaração de aplicação provisória da presente convenção feita em cumprimento do artigo 13.o;
e) A entrada em vigor da presente convenção e qualquer emenda que lhe venha a ser feita;
f) Qualquer denúncia feita em conformidade com o artigo 15.o
Artigo 17.o
Textos autênticos e cópias certificadas
O original da presente convenção, cujas versões árabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa fazem igualmente fé, será depositado junto do Director-Geral da Agência Internacional de Energia Atómica, que entregará aos Estados Partes e a todos os outros Estados cópias certificadas.
EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente convenção, aberta a assinatura em cumprimento das disposições do n.o 1 do artigo 12.o
ADOPTADA pela Conferência Geral da Agência Internacional de Energia Atómica, reunida em sessão extraordinária em Viena, em vinte e seis de Setembro de mil novecentos e oitenta e seis.
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