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87/109/CEE: Decisão da Comissão de 22 de Dezembro de 1986 que aprova a quarta alteração do plano de erradicação acelerada da peste suína clássica apresentado pela Itália (Apenas faz fé o texto em língua italiana)
Jornal Oficial nº L 048 de 17/02/1987 p. 0026 - 0026
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DECISÃO DA COMISSÃO
de 22 de Dezembro de 1986
que aprova a quarta alteração do plano de erradicação acelerada da peste suína clássica apresentado pela Itália
(Apenas faz fé o texto em língua italiana)
(87/109/CEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta a Directiva 80/1095/CEE do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que fixa as condições destinadas a tornar e a manter o território da Comunidade indemne de peste suína clássica (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 6º,
Tendo em conta a Decisão 80/1096/CEE do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que instaura uma acção financeira da Comunidade tendo em vista a erradicação da peste suína clássica (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85, e, nomeadamente, o seu artigo 5º,
Considerando que a Comissão aprovou, pela Decisão 83/100/CEE (4), o plano de erradicação acelerada da peste suína clássica apresentado pela Itália;
Considerando que a Comissão aprovou, pelas Decisões 84/193/CEE (5), 85/120/CEE (6) e 85/541/CEE (7), uma primeira, segunda e terceira alterações ao plano inicial;
Considerando que as autoridades italianas comunicaram à Comissão, por telex de 10 de Novembro de 1986, alterações a introduzir no plano para tomar em consideração a evolução de peste suína clássica em Itália;
Considerando que, após exame, se verificou que este plano assim alterado está em conformidade com a Directiva 80/217/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, que estabelece as medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (8), e com a Directiva 80/1095/CEE e que, em consequência, as condições da participação financeira da Comunidade continuam a estar preenchidas;
Considerando que as medidas previstas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1º
Fica aprovada a quarta alteração do plano de erradicação acelerada da peste suína clássica apresentado pela Itália.
Artigo 2º
A alteração do plano referido no artigo 1º produz efeitos em 1 de Janeiro de 1987.
Artigo 3º
A República Italiana é destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
(1) JO nº L 325 de 1. 12. 1980, p. 1.
(2) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 8.
(3) JO nº L 325 de 1. 12. 1980, p. 5.
(4) JO nº L 61 de 8. 3. 1983, p. 26.
(5) JO nº L 100 de 12. 4. 1984, p. 23.
(6) JO nº L 46 de 15. 2. 1985, p. 50.
(7) JO nº L 334 de 12. 12. 1985, p. 29.
(8) JO nº L 47 de 21. 2. 1980, p. 11.
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