Avis juridique important
87/111/CEE: Decisão da Comissão de 22 de Dezembro de 1986 que autoriza o Reino Unido a restringir a comercialização das sementes de determinadas variedades das espécies de plantas agrícolas (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
Jornal Oficial nº L 048 de 17/02/1987 p. 0029 - 0030
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DECISÃO DA COMISSÃO
de 22 de Dezembro de 1986
que autoriza o Reino Unido a restringir a comercialização das sementes de determinadas variedades das espécies de plantas agrícolas
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(87/111/CEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta a Directiva 70/457/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, relativa ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 86/155/CEE (2), e, nomeadamente, os n ºs 2, 3 e 7 do seu artigo 15º,
Tendo em conta o pedido apresentado pelo Reino Unido,
Considerando que, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 15º da directiva supracitada, as sementes ou propágulos que pertencem às variedades das espécies de plantas agrícolas que foram admitidas oficialmente durante o ano de 1984 em, pelo menos, um dos Estados-membros e que satisfazem, além disso, as condições previstas na referida directiva, já não estarão sujeitas, a partir de 31 de Dezembro de 1986, a qualquer restrição de comercialização na Comunidade, em relação à variedade;
Considerando que, todavia, o nº 2 do artigo 15º da referida directiva prevê que um Estado-membro pode ser autorizado, a seu pedido, a proibir a comercialização de sementes e propágulos de determinadas variedades;
Considerando que o Reino Unido solicitou uma tal autorização em relação a um determinado número de variedades de diversas espécies;
Considerando que as variedades enumeradas na presente decisão tinham sido submetidas, no Reino Unido, a exames oficiais de cultura;
Considerando que, em relação às variedades Danny e Rally (a « rye-grass » inglesa) e Canberra (aveia), pode-se verificar, com base nos processos relativos aos resultados de exames, que, no Reino Unido, estas variedades não são, em relação às regras nacionais que regem a admissão das variedades no Reino Unido e aplicáveis no âmbito das disposições comunitárias en vigor, distintas de outras variedades admitidas [no nº 3, primeiro caso, da alínea a), do artigo 15º da directiva supracitada];
Considerando que é conveniente, por conseguinte, satisfazer plenamente o pedido do Reino Unido relativo a essas variedades;
Considerando que, para as outras variedades, o pedido está a ser actualmente examinado de modo aprofundado pela Comissão; que é impossível antes do termo do prazo referido do nº 1 do artigo 15º da directiva supracitada, completar o exame da variedade Barra (aveia);
Considerando que, por conseguinte, se afigura indicado prolongar, no que diz respeito ao Reino Unido, o prazo em causa por um período adequado, de modo a permitir um exame completo do pedido em relação àquela variedade (nº 7 do artigo 15º da directiva supracitada);
Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e dos Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1º
O Reino Unido fica autorizado a proibir a comercialização das sementes das seguintes variedades, publicadas no catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas de 1987, em relação a todo o seu território:
I. Plantas forrageiras
Lolium perenne L.
Danny
Rally Rally
II. Cereais
Avena sativa L.
Canberra
Artigo 2º
A autorização referida no artigo 1º será revogada logo que se verifique que as condições para a sua concessão deixaram de ser preenchidas.
Artigo 3º
O Reino Unido comunicará à Comissão a partir de que data e em que modalidades utilizará a autorização referida no artigo 1º A Comissão informará desse facto os outros Estados-membros.
Artigo 4º
O prazo previsto no nº 1 do artigo 15º da Directiva 70/457/CEE é prolongado, no que diz respeito ao Reino Unido, de 31 de Dezembro de 1986 até 30 de Junho de 1987, para a seguinte variedade:
Cereais
Avena sativa L.
Barra
Artigo 5º
O Reino Unido é destinatário da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
(1) JO nº L 225 de 12. 10. 1970, p. 1.
(2) JO nº L 118 de 7. 5. 1986, p. 23.
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