Avis juridique important
87/113/CEE: Decisão da Comissão de 23 de Dezembro de 1986 que altera a Decisão 86/189/CEE relativa aos estabelecimentos dos Estados Unidos da América em proveniência dos quais os Estados-membros podem autorizar a importação de carnes frescas
Jornal Oficial nº L 048 de 17/02/1987 p. 0033 - 0033
*****
DECISÃO DA COMISSÃO
de 23 de Dezembro de 1986
que altera a Decisão 86/189/CEE relativa aos estabelecimentos dos Estados Unidos da América em proveniência dos quais os Estados-membros podem autorizar a importação de carnes frescas
(87/113/CEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária, na importação de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 86/469/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 4º,
Considerando que para serem autorizadas a exportar carne fresca com destino à Comunidade, os estabelecimentos situados nos países terceiros devem obedecer às condições gerais e especiais fixadas pela Directiva 72/462/CEE;
Considerando que os Estados Unidos da América transmitiram, em conformidade com o nº 3 do artigo 4º da Directiva 72/462/CEE, uma lista dos estabelecimentos autorizados a exportar para a Comunidade Económica Europeia;
Considerando que após uma inspecção comunitária no próprio local, e pela Decisão 86/189/CEE da Comissão (3), os Estados-membros foram autorizados a continuar até 31 de Dezembro de 1986 as importações de carne fresca provenientes de determinados estabelecimentos americanos;
Considerando que esse período transitório tinha como objectivo permitir um novo exame desses estabelecimentos com base em informações complementares sobre as suas normas de higiene e as suas possibilidades de rápida adaptação à regulamentação comunitária;
Considerando que se procedeu a esse novo exame;
Considerando, todavia, que, desde então, o Conselho alterou as normas aplicáveis, devendo essas alterações entrar em vigor em 30 de Abril de 1987;
Considerando que é, portanto, necessário prolongar o regime transitório actual até uma data que corresponda à da entrada em vigor da regulamentação comunitária alterada;
Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1º
A data de 31 de Dezembro de 1986, que consta do artigo 1º da Decisão 86/189/CEE, é substituída pela data de 29 de Abril de 1987.
Artigo 2º
Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
(1) JO nº L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.
(2) JO nº L 275 de 26. 9. 1986, p. 36.
(3) JO nº L 140 de 27. 5. 1986, p. 30.
Top