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Decisão n°. 1/86 da Comissão Mista CEE-Suiça «Trânsito Comunitário», de 8 de Abril de 1986, que altera, na sequência da adesão do Reino de Espanha e da Republica Portuguesa às Comunidades Europeias, o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça sobre a aplicação da regulamentação relativa ao trânsito comunitário
Jornal Oficial nº L 199 de 22/07/1986 p. 0006 - 0008
DECISÃO Ng. 1/86 DA COMISSÃO MISTA CEE-SUÍÇA «Trânsito Comunitário»
de 8 de Abril de 1986 que altera, na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederaçao Suíça sobre a aplicação da regulamentação relativa ao trânsito comunitário
A COMISSÃO MISTA,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederaçao Suíça sobre a aplicação da regulamentação relativa ao trânsito comunitário e, nomeadamente, a alínea c) do n° 3 do seu artigo 16g.,
Considerando que, na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade, convém poder distinguir, enquanto os direitos aduaneiros e demais imposições não forem eliminados nas trocas intracomunitárias, as mercadorias que tenham adquirido a característica de mercadorias comunitárias na Comunidade dos Dez das que a tenham obtido em Espanha ou em Portugal;
Considerando que, por esses motivos, se torna necessário introduzir documentos de trânsito comunitário interno, paralelos aos documentos já existentes, distinguindo-se destes últimos pelas siglas T 2 ES, T 2 L ES, T 2 PT e
T 2 L PT, e prever outras disposições especiais respeitantes à aplicação da regulamentação relativa ao trânsito comunitário;
Considerando que, consequentemente, se torna necessário adaptar o Acordo,
DECIDE:
Artigo 1g.
O protocolo adicional ES-PT, que consta em anexo à presente decisão, é junto ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederaçao Suíça sobre a aplicação da regulamentação relativa ao trânsito comunitário.
O referido protocolo constitui parte integrante do Acordo.
Artigo 2g.
A presente decisão entra em vigor em 1 de Março de 1986.
Feito em Bruxelas, em 8 de Abril de 1986.
Pela Comissão Mista
O Presidente
R. GIORGIS
ANEXO
PROTOCOLO ADICIONAL ES - PT relativo à regras especiais de execução do Acordo tornadas necessárias devido à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade
Artigo 1g.
Na acepção do presente protocolo, entende-se por «Comunidade na sua composição antes da adesão da Espanha e de Portugal», a seguir denominada «Comunidade dos Dez»: o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
Artigo 2g.
Salvo o disposto nos artigos 3g. e 6g. do presente protocolo, as disposições do Acordo que se referem expressamente aos formulários, declarações e documentos de trânsito T 2 ou
T 2 L são igualmente apliváveis aos formulários, declara-
ções e documentos de trânsito T 2 ES, T 2 PT, T 2 L ES
ou T 2 L PT.
Artigo 3g.
1. A emissão, por uma estância aduaneira de partida suíça, de um documento de trânsito T 2 ES ou T 2 L ES está subordinada à apresentação de documentos de trânsito T 2 ES ou T 2 L ES emitidos num Estado-membro.
2. A emissão, por uma estância aduaneira de partida suíça, de um documento de trânsito T 2 PT ou T 2 L PT está subordinada à apresentação de documentos de trânsito T 2 PT ou T 2 L PT emitidos num Estado-membro.
Artigo 4g.
1. Por declaração T 2 ES ou declaração T 2 PT entende-se uma declaração emitida:
- num formulário conforme, salvo no que respeita ao conteúdo dos espaços reservados às utilizações nacionais assim como às dimensões das casas delimitadas total ou parcialmente por linhas tracejadas, com o modelo que figura nos Anexos I ou III do regulamento que estabelece disposições de aplicação e medidas de simplificação do regime de trânsito comunitário (Apêndice II do Acordo), completado, sendo caso disso, por um ou mais formulários conformes com os modelos correspondentes, que figuram nos Anexos II ou IV do referido regulamento,
ou
- num formulário conforme com o modelo que figura no Anexo I do regulamento que institui um formulário de declaração de trânsito comunitário, susceptível de utili-
zação num sistema de tratamento automático ou electrónico da informação (Apêndice II A do Acordo).
2. O responsável principal indica se a declaração de trânsito comunitário é emitida num formulário T 2 ES ou T 2 PT completado, sendo caso disso, por uma ou várias listas
T 2 ES A ou T 2 PT A, apondo à máquina de escrever ou manuscrevendo de forma legível e indelével no espaço deixado livre a seguir à sigla T, que figura nesses formulátarios, a menção «2-dois ES» ou «2-dois PT», conforme o caso.
Artigo 5g.
1. Os formulários em que são emitidos os documentos de trânsito comunitário interno T 2 L ES e T 2 L PT são os formulários T 2 L, que devem estar conformes com o modelo que consta do Anexo XI do regulamento que estabelece as disposições de aplicação e medidas de simplificação do regime de trânsito comunitário (Apêndice II do Acordo), nos quais a sigla T 2 L é completada, aquando da emissão do documento, pela menção ES ou PT, conforme o caso, aposta por dactilografia ou à mão, de forma legível e indelével. A menção «ES» ou «PT» pode igualmente encontrar-se previamente impressa nos referidos formulários.
2. O disposto no n° 2 do artigo 2g., na alínea a) do n° 5, nos primeiro e segundo parágrafos do n° 6, nos no.s 9 e 10 do artigo 2g., assim como as disposições do Título V do regulamento acima indicado (Apêndice II do Acordo), aplicam-se aos documentos T 2 L ES e T 2 L PT.
Artigo 6g.
1. Para efeitos de aplicação das disposições do Título IV, do regulamento acima referido (Apêndice II do Acordo):
a) - a guia de remessa internacional ou o boletim de expedição internacional de volumes «expresso», emitidos para as mercadorias aceites para transporte por uma administração dos caminhos-de-ferro da Comunidade dos Dez,
ou
- o boletim de entrega - trânsito comunitário - emitido para as mercadorias aceites para transporte por um dos representantes nacionais da empresa de transporte na Comunidade dos Dez
equivalem à declaração ou ao documento T 2 ou T 2 GR, conforme o caso, salvo se contiverem a sigla T 1 ou T 2 ES ou T 2 PT;
b) - a guia de remessa internacional ou o boletim de expedição internacional de volumes «expresso», emitidos para as mercadorias aceites para transporte pela administração dos caminhos-de-ferro espanhóis,
ou
- o boletim de entrega - trânsito comunitário - emitido para as mercadorias aceites para transporte pelo representante nacional espanhol da empresa de transporte,
equivalem à declaração ou ao documento T 2 ES, salvo se contiverem a sigla T 1, T 2, T 2 GR ou T 2 PT, devendo a sigla T 2 ou T 2 PT ser autenticada pela aposição do carimbo da estância aduaneira de partida;
c) - a guia de remessa internacional ou o boletim de expedição internacional de volumes «expresso», emitidos para as mercadorias aceites para transporte pela administração dos caminhos-de-ferro portugueses,
ou
- o boletim de entrega - trânsito comunitário - emitido para as mercadorias aceites para transporte pelo representante nacional português da empresa de transporte,
equivalem à declaração ou ao documento T 2 PT, salvo se contiverem a sigla T 1, T 2, T 2 GR ou T 2 ES,
devendo a sigla T 2 ou T2 ES ser autenticada pela aposição do carimbo da estância aduaneira de partida.
2. Para efeitos de aplicação do n° 2 do artigo 8g. do Acordo é necessário:
- apor a sigla T 2 ES quando se trate de mercadorias chegadas à Suíça ao abrigo:
- de um documento T 2 ES,
- de uma guia de remessa internacional, de um boletim de expedição internacional de volumes «expresso» ou de um boletim de entrega - trânsito comunitário - equivalentes ao documento T 2 ES,
ou
- de um documento T 2 L ES.
- apor a sigla T 2 PT quando se trate de mercadorias chegadas à Suíça ao abrigo:
- de um documento T 2 PT,
- de uma guia de remessa internacional, de um boletim de expedição internacional de volumes «expresso» ou de um boletim de entrega - trânsito comunitário - equivalentes ao documento T 2 PT,
ou
- de um documento T 2 L PT.
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