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Decisão n° 1/86 do Comité Misto CEE-Áustria, de 25 de Março de 1986, que completa e altera as listas A e B anexas ao Protocolo n° 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
Jornal Oficial nº L 134 de 21/05/1986 p. 0002 - 0005
DECISÃO Ng. 1/86 DO COMITÉ MISTO CEE-ÁUSTRIA de 25 de Março de 1986 que completa e altera as listas A e B anexas ao Protocolo n° 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
O COMITÉ MISTO,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Áustria, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972,
Tendo em conta o Protocolo n° 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, adiante denominado «Protocolo n° 3», e, nomeadamente, o seu artigo 28g.,
Considerando que da experiência adquirida resulta que as regras de origem previstas para certos produtos no Protocolo n° 3 têm de ser adaptadas para atender à evolução tanto das técnicas de fabrico destes produtos como das condições económicas internacionais associadas às trocas comerciais dos mesmos,
DECIDE:
Artigo 1g.
Na lista A anexa ao Protocolo n° 3, as rubricas relativas às posições 19.05, 37.01, 43.03, ex 59.02 (primeiro ex), 59.03, ex 59.17 (os dois ex), 65.03, 65.05 e ex 96.01 são substituídas pelas que constam do Anexo I da presente decisão.
Artigo 2g.
A lista B anexa ao Protocolo n° 3 é alterada do seguinte modo:
- na regra enunciada na terceira coluna, no início da lista, a menção «n°s 97.07 e 98.03» é substituída por «n°s 97.06, 97.07, 98.03 e 98.10»,
- são inseridas as posições ex 22.09, ex 25.04, 29.35,
ex 71.12, ex 71.16 e ex 98.10 bem como as rubricas correspondentes tal como enunciadas no Anexo II da presente decisão,
- as rubricas relativas aos Capítulos ex 28 a 37 e à posição ex 43.02 são substituídas pelas que constam do Anexo II da presente decisão.
Artigo 3g.
A presente decisão entra em vigor em 1 de Abril de 1986.
Feito em Bruxelas, em 25 de Março de 1986.
Pelo Comité Misto
O Presidente
M. SCHEICH
ANEXO I
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
ANEXO II
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
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