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Decisão n°. 2/86 do Comité Misto CEE-Finlândia, de 9 de Junho de 1986, que altera, na sequência da adesão de Espanha e de Portugal às Comunidades Europeias, o Protocolo n°. 3 relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa
Jornal Oficial nº L 199 de 22/07/1986 p. 0013 - 0014
DECISÃO Ng. 2/86 DO COMITÉ MISTO CEE-FINLÂNDIA de 9 de Junho de 1986 que altera, na sequência da adesão de Espanha e de Portugal às Comunidades Europeias, o Protocolo n° 3 relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa
O COMITÉ MISTO,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Finlândia, assinado em Bruxelas em 5 de Outubro de 1973,
Tendo em conta o Protocolo Adicional anexo a esse Acordo na sequência da adesão de Espanha e de Portugal às Comunidades e, nomeadamente, o seu artigo 16g.,
Tendo em conta o Acordo entre os Estados-membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e esta Comunidade, por um lado, e a República da Finlândia, por outro, assinado em Bruxelas em 5 de Outubro de 1973,
Tendo em conta o Protocolo Adicional anexo a esse Acordo na sequência da adesão de Espanha e de Portugal às Comunidades e, nomeadamente, o seu artigo 8g.,
Considerando que o Protocolo n° 3 relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa deve ser alterado na sequência da adesão de Espanha e de Portugal às Comunidades Europeias, tanto do ponto de vista técnico como do ponto de vista das disposições transitórias, necessárias a uma boa aplicação do regime comercial previsto nos protocolos resultantes da referida adesão;
Considerando que as disposições transitórias devem garantir a correcta aplicação dessas disposições comerciais entre a Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, por um lado, e a Finlândia, por outro,
DECIDE:
Artigo 1g.
É inserido a artigo seguinte no Protocolo n° 3:
«Artigo 24g.
1.
a)
Qualquer produto acompanhado de um certificado EUR. 1 ou de um formulário EUR. 2 emitido ou estabelecido em Espanha é considerado, para efeitos da aplicação do Protocolo Adicional ao Acordo, como produto originário de Espanha.
b)
Todavia, o disposto na alínea a) não se aplica aos certificados EUR. 1 emitidos em Espanha para produtos originários do resto da Comunidade ou
da Finlândia que não tenham sido aí sujeitos a qualquer transformação ou operação de complemento de fabrico ou sido objecto de manipulações destinadas a garantir a sua conservação em estado puro durante o transporte ou a armazenagem. Estes produtos beneficiam, aquando da importação, de tratamento idêntico àquele de que teriam beneficiado se tivessem sido expedidos directamente do resto da Comunidade ou da Finlândia.
c)
Para efeitos de aplicação do disposto na alínea b), no caso de produtos originários do resto da Comunidade, o exportador ou o seu representante autorizado deve apor na casa 7, «Observações», do certificado EUR. 1 a menção: «Ng. 1 do artigo 24g. - reexportado no estado puro». Esta menção é validada mediante aposição do carimbo utilizado pela estância aduaneira competente. As autoridades aduaneiras espanholas são encarregadas de efectuar os controlos necessários para garantir o correcta aplicação desta disposição.
d)
Para efeitos de aplicação do disposto na alínea b), aplica-se, no caso de produtos originários da Finlândia, o n° 8 do artigo 9g.
2. Os seguintes produtos exportados de um Estado-
-membro da Comunidade, com excepção de Espanha, para a Finlândia apenas beneficiam, aquando da sua importação na Finlândia, de um tratamento idêntico àquele de que teriam beneficiado se tivessem sido importados directamente de Espanha:
- os produtos originários da Comunidade em virtude de uma transformação ou de um complemento de fabrico efectuado total ou parcialmente em Espanha,
- os produtos que, após terem adquirido o carácter originário no resto da Comunidade, são objecto, em Espanha, de uma operação que ultrapassa as manipulações destinadas a garantir a sua conservação em estado puro durante o transporte ou armazenamento.
Para efeitos de aplicação do parágrafo anterior, o exportador ou o seu representante autorizado deve apor na casa 7, «Observações», do certificado EUR. 1 ou do formulário EUR. 2, emitido ou estabelecido no outro Estado-membro da Comunidade, a sigla «ES».
3. Para efeitos de aplicação do disposto no n° 2, última frase, da alínea b) do artigo 1g., os produtos que tenham adquirido o carácter de produtos originários em Espanha ou os produtos acompanhados de um certifica-
do EUR. 1 ou de um formulário EUR. 2 incluindo na casa 7, «Observações», a sigla «ES», importados na Finlândia e exportados para um Estado-membro da Comunidade, com exclusão de Espanha, apenas podem beneficiar nesse Estado-membro de tratamento idêntico ao previsto no Acto de Adesão de Espanha e de Portugal às Comunidades Europeias se esses produtos tiverem sido expedidos directamente de Espanha para o resto da Comunidade.
Para efeitos de aplicação do parágrafo anterior, o exportador ou o seu representante autorizado deve apor, na casa 7, «Observações», do certificado EUR. 1 ou do formulário EUR. 2, estabelecido ou emitido na Finlândia, a sigla «ES».
4. Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 2g., os produtos que tenham adquirido o carácter originário em Espanha ou os produtos acompanhados de um certificado EUR. 1 ou de um formulário EUR. 2 incluindo na casa 7, «Observações», a indicação «ES», importados na Finlândia e exportados, nas condições previstas no referido artigo 2g., para um dos cinco países aí mencionados, apenas podem beneficiar, aquando da sua importação em qualquer desses cinco países, de tratamento idêntico ao de que teriam beneficiado se tivessem sido importados directamente de Espanha.
Para efeitos de aplicação do parágrafo anterior, o exportador ou o seu representante autorizado deve apor na casa 7, «Observações», do certificado EUR. 1 ou do formulário EUR. 2 emitido ou estabelecido na Finlândia, a sigla «ES».
5.
a)
Os produtos originários que tenham sido objecto antes de 1 de Março de 1986 da emissão ou do estabelecimento de um certificado ou formulário previsto no âmbito do Acordo entre os países da
AECL e a Espanha, assinado em 26 de Junho de 1979, da Convenção que institui a AECL, assinada em 4 de Janeiro de 1960, no que diz respeito a Portugal, do Acordo de 1970 entre a Comunidade Económica Europeia e a Espanha e do Acordo de 1972 entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa, são considerados originários, na acepção do presente Protocolo.
b)
Os certificados EUR. 1 ou os formulários EUR. 2 que contenham a menção «EFTA-SPAIN-TRADE», utilizados no âmbito do comércio directo entre a Espanha e a Finlândia ou um dos cinco países referidos no artigo 2g., podem continuar a ser utilizados nas referidas trocas até ao esgotamento das existências. Em caso de utilização dos certificados EUR. 1 ou dos formulários EUR. 2 referidos na presente alínea não é necessário exigir a aposição da sigla «ES» prevista nos no.s 2, 3
e 4.»
Artigo 2g.
A presente decisão entra em vigor em 9 de Junho de 1986.
O artigo 24g. constante do artigo 1g. da presente decisão é aplicável até 31 de Dezembro de 1992.
Feito em Bruxelas, em 9 de Junho de 1986.
Pela Comissão Mista
O Presidente
L. BLOMQUIST
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