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Decisão n°. 2/86 do Comité Misto CEE-Suiça, de 28 de Maio de 1986, que altera, na sequência da adesão de Espanha e de Portugal às Comunidades Europeias, o Protocolo n°. 3, relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa
Jornal Oficial nº L 199 de 22/07/1986 p. 0028 - 0030
DECISÃO N°. 2/86 DO COMITÉ MISTO CEE-SUÍÇA de 28 de Maio de 1986 que altera, na sequência da adesão da Espanha e de Portugal às Comunidades Europeias, o Protocolo n° 3, relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa
O COMITÉ MISTO,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972,
Tendo em conta o Protocolo Adicional anexo a esse Acordo na sequência da adesão de Espanha e de Portugal às Comunidades Europeias, e, nomeadamente, o seu artigo 16°.,
Tendo em conta o Acordo entre os Estados-membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e esta Comunidade, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972,
Tendo em conta o Protocolo Adicional anexo a esse Acordo na sequência da adesão de Espanha e de Portugal às Comunidades Europeias, e, nomeadamente, o seu artigo 8°.,
Considerando que o Protocolo n° 3 relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa deve ser alterado na sequência da adesão de Espanha e de Portugal às Comunidades Europeias, tanto do ponto de vista técnico como do ponto de vista das disposições transitórias necessárias a uma boa aplicação do regime comercial previsto no Protocolo resultante da referida adesão;
Considerando que as disposições transitórias devem garantir a correcta aplicação dessas disposições comerciais entre a Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, e a Espanha e Portugal, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro;
DECIDE:
Artigo 1°.
As disposições do Protocolo n° 3 a seguir indicadas são alteradas do seguinte modo:
1) N° n° 1 do artigo 2°., no artigo 7°., no n° 3, primeiro parágrafo, do artigo 9°. e no artigo 26°., é suprimida a palavra «Portugal»;
2) N° n° 1 do artigo 2°., no n° 1 (partes A e B) do artigo 2°., no n° 1 do artigo 23°., nos n°s 1 e 2 do artigo 27°., as
palavras «seis países» são substituídas por «cinco países»;
3) O n° 5, terceiro parágrafo, do artigo 9°., passa a ter a seguinte redacção:
«Os certificados EUR. 1 emitidos a posteriori devem incluir uma das seguintes menções: «délivré a posteriori», «udstedt efterfolgende», «nachtraeglich ausgestellt», «aaêaeïèÝí aaê ôùí õóôÝñùí», «issued retrospectively», «expedido a posteriori», «rilasciato a posteriori», «afgegeven a posteriori», «emitido a posteriori», «annettu jaelkikaeteen», «utgefid eftira», «utstedt senere», «utfaerdat i efterhand»;
4) O n° 6, primeiro parágrafo, do artigo 9°., passa a ter a seguinte redacção:
«6. Em caso de furto, extravio ou destruição de um certificado EUR. 1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via que tenha por base os documentos de exportação que se encontram em poder dessas autoridades. A segunda via emitida nesses termos deve incluir uma das seguintes menções: «duplicata», «duplicaat», «duplikat», «áíôssãñáoeï», «duplicado», «duplicato», «duplicate», «segunda via», «kaksoiskappale», «samrit»;
5) O n° 5 do artigo 13°. passa a ter a seguinte redacção:
«5. Nos casos referidos no n° 4, alínea a), na casa 7, «Observações», do certificado EUR. 1 é inscrita uma das seguintes menções: «Procédure simplifiée», «Forenklet procedure», «Vereinfachtes Verfahren», «áðëïõóôaaõìÝíç aeéá ïéêáóssá», «Simplified procedure», «Procedimiento simplificado», «Procedura semplificata», «Vereenvoudigde procedure», «Procedimento simplificado», «Yksinkertaistettu menettely», «Einfoeldun afgreidslu», «Forenklet prosedyre», «Foerenklad procedur».
Artigo 2°.
É inserido no Protocolo n° 3 o artigo seguinte:
«Artigo 24°.
1.
a)
Qualquer produto acompanhado de um certificado EUR. 1 ou de um formulário EUR. 2 emitido ou estabelecido em Espanha é considerado, para efeitos da aplicação do Protocolo Adicional ao Acordo, como produto originário de Espanha.
b)
Todavia, o disposto na alínea a) não se aplica aos certificados EUR. 1 emitidos em Espanha para produtos originários do resto da Comunidade ou da Suíça que não tenham sido aí sujeitos a qualquer transformação ou operação de complemento de fabrico ou sido objecto de manipulações destinadas a garantir a sua conservação em estado puro durante o seu transporte ou armazenagem. Estes produtos beneficiam, aquando da importação, de tratamento idêntico àquele de que teriam beneficiado se tivessem sido expedidos directamente do resto da Comunidade ou da Suíça.
c)
Para efeitos de aplicação do disposto na alínea b), no caso de produtos originários do resto da Comunidade, o exportador ou o seu representante autorizado deve apor na casa 7, «Observações», do certificado EUR. 1 a menção «N°. 1 do artigo 24°. - reexportado no estado puro». Esta menção é válida mediante aposição do carimbo utilizado pela instância aduaneira competente. As autoridades aduaneiras espanholas são encarregadas de efectuar os controlos necessários para garantir a correcta aplicação desta disposição.
d)
Para efeitos de aplicação do disposto na alínea b), aplica-se, no caso de produtos originários da Suíça, o disposto no n° 8 do artigo 9°.
2. Os seguintes produtos exportados de um Estado-membro da Comunidade, com excepção de Espanha, para a Suíça apenas beneficiam, aquando da sua importação na Suíça, de um tratamento idêntico àquele de que teriam beneficiado se tivessem sido importados directamente de Espanha:
- os produtos originários da Comunidade em virtude de uma transformação ou de um complemento de fabrico efectuado total ou parcialmente em Espanha,
- os produtos que, após terem adquirido o carácter originário no resto da Comunidade, são objecto, em Espanha, de uma operação que ultrapassa as manipulações destinadas a garantir a sua conservação em estado puro durante o transporte ou armazenamento.
Para efeitos de aplicação do parágrafo anterior, o exportador ou o seu representante autorizado deve apor na
casa 7, «Observações», do certificado EUR. 1 ou do formulário EUR. 2, emitido ou estabelecido no outro Estado-membro da Comunidade, a sigla «ES».
3. Para efeitos de aplicação do disposto no n° 2, última frase, da alínea b), do artigo 1°., os produtos que tenham adquirido o carácter de produtos originários em Espanha ou os produtos acompanhados de um certificado EUR. 1 ou de um formulário EUR. 2 incluindo na casa 7, «Observações», a sigla «ES», importados na Suíça e exportados para um Estado-membro da Comunidade, com exclusão de Espanha, apenas podem beneficiar nesse Estado-membro de tratamento idêntico ao previsto no Acto de Adesão de Espanha e de Portugal às Comunidades Europeias, se esses produtos tiverem sido expedidos directamente de Espanha para o resto da Comunidade.
Para efeitos da aplicação do parágrafo anterior, o exportador ou o seu representante autorizado deve apor, na casa 7, «Observações», do certificado EUR. 1 ou do formulário EUR. 2, elaborado ou emitido na Suíça, a sigla «ES».
4. Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 2°., os produtos que tenham adquirido o carácter originário em Espanha ou os produtos acompanhados de um certificado EUR. 1 ou de um formulário EUR. 2 incluindo na casa 7, «Observações», a indicação «ES», importados na Suíça e exportados, nas condições previstas no referido artigo 2°., para um dos cinco países aí mencionados, apenas podem beneficiar, aquando da sua importação em qualquer desses cinco países, de tratamento idêntico ao de que teriam beneficiado se tivessem sido importados directamente de Espanha.
Para efeitos de aplicação do parágrafo anterior, o exportador ou o seu representante autorizado deve apor na
casa 7, «Observações», do certificado EUR. 1 ou do formulário EUR. 2, emitido ou estabelecido na Suíça, a sigla «ES».
5.
a)
Os produtos originários que tenham sido objecto, antes de 1 de Março de 1986, da emissão ou do estabelecimento de um certificado ou formulário previsto no âmbito do Acordo entre os países da AECL e a Espanha, assinado em 26 de Junho de 1979, da Convenção que institui a AECL, assinada em 4 de Janeiro de 1960, no que diz respeito a Portugal, do Acordo de 1970 entre a Comunidade Económica Europeia e a Espanha e do Acordo de 1972 entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa, são considerados originários, na acepção do presente Protocolo.
b)
Os certificados EUR. 1 ou os formulários EUR. 2, que contenham a menção «EFTA-SPAIN-TRADE», utilizados no âmbito do comércio directo entre a Espanha e a Suíça ou um dos cinco países referidos no artigo 2g., podem continuar a ser utilizados nas referidas trocas até ao esgotamento das existências.
Em caso de utilização dos certificados EUR. 1 ou dos formulários EUR. 2 referidos na presente alínea, não é necessário exigir a aposição da sigla ''ES'' prevista nos n°s 2, 3 e 4.»
Artigo 3g.
São inseridos no Protocolo os seguintes artigos:
«Artigo 25g.
Para aplicação das disposições do Protocolo Adicional, relativas aos produtos originários das Ilhas Canárias, de Ceuta e Melilha, aplica-se, mutatis mutandis, o presente Protocolo, sob reserva das condições especiais definidas nos artigos 25g. A a 25g. D.
Artigo 25g. A
O termo «Comunidade» utilizado no presente protocolo não abrange as Ilhas Canárias, Ceuta e Melilha. A
expressão «produtos originários da Comunidade» não abrange os produtos originários das Ilhas Canárias, de Ceuta e Melilha.
Artigo 25g. B
1. Os números seguintes aplicam-se em substituição dos artigos 1g., 2g. e 3g. e as referências a esses artigos aplicam-se, mutatis mutandis, ao presente artigo.
2. Consideram-se:
a)
Produtos originários das Ilhas Canárias, de Ceuta e Melilha:
i)
Os produtos inteiramente obtidos nas Ilhas Canárias, Ceuta e Melilha;
ii)
Os produtos obtidos nas Ilhas Canárias, Ceuta e Melilha, em cujo fabrico entrem produtos que não sejam os referidos na alínea i), desde que esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na acepção do n° 1 do artigo 5g. Esta condição não se aplica, todavia, aos produtos originários, na acepção do presente Protocolo, da Suíça, da Islândia, da Áustria, da Finlândia, da Noruega, da Suécia ou da Comunidade, desde que sejam submetidos, nas Ilhas Canárias, em Ceuta e Melilha, a operações de complemento de fabrico ou transformações que excedam as operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no n° 3 do artigo 5g.;
b)
Produtos originários da Suíça:
i)
Os produtos inteiramente obtidos na Suíça;
ii)
Os produtos obtidos na Suíça e em cujo fabrico entrem produtos com exclusão dos referidos na alínea i), desde que esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na acepção do n° 1 do artigo 5g. Esta condição não se aplica, todavia, aos produtos originários, na acepção do presente Protocolo, das Ilhas Canárias, de Ceuta e Melilha, da Suíça, da Áustria, da Finlândia, da Islândia, da Noruega, da Suécia ou da Comunidade, quando sejam submetidos a operações de complemento de fabrico ou a transformações, com a condição de que estas ultrapassem operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no n° 3 do artigo 5g.
3. As Ilhas Canárias, Ceuta e Melilha são consideradas como um único território.
4. O exportador ou o seu representante autorizado deve apor as menções «Suíça» e «Ilhas Canárias, Ceuta e Melilha» na casa 2 do certificado EUR. 1 e na casa 1 do formulário EUR. 2. Além disso, no caso de «produtos originários das Ilhas Canárias ou de Ceuta e Melilha» o carácter originário deve ser indicado na casa 4 do certificado EUR. 1 e na casa 8 do formulário EUR. 2.
5. Os produtos enumerados na lista C são temporariamente excluídos do âmbito de aplicação do presente Protocolo. Todavia, a disposições relativas à cooperação administrativa aplicam-se mutatis mutandis a esses produtos.
Artigo 25g. C
As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo nas Ilhas Canárias e em Ceuta e Melilha.
Artigo 25g. D
O artigo 23g. não se aplica nas trocas comerciais entre as Ilhas Canárias, Ceuta e Melilha, por um lado, e a Suíça, por outro.»
Artigo 4g.
A presente decisão entra em vigor em 1 de Março de 1986.
O artigo 24g. constante do artigo 2g. aplica-se até 31 de Dezembro de 1992.
Feito em Bruxelas, em 28 de Maio de 1986.
Pelo Conselho
O Presidente
C. JAGMETTI
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