Avis juridique important
Decisão nº 3316/80/CECA da Comissão, de 18 de Dezembro de 1980, relativa a um inquérito rápido e excepcional respeitante às empresas siderúrgicas
Jornal Oficial nº L 345 de 20/12/1980 p. 0016 - 0017
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 11 p. 0090
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 11 p. 0090
DECISÃO No 3316/80/CECA DA COMISSÃO de 18 de Dezembro de 1980 relativa a um inquérito rápido e excepcional respeitanto às empresas siderúrgicas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conto o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o seu artigo 47o,
Considerando que, nos termos do artigo 46o, compete à Comissão fixar os objectivos gerais de modernização, planificação a longo prazo e expansão da capacidade de produção da indústria siderúrgica na Comunidade; que a Comissão ja dispõe de algumas informações sobre a natureza e a qualidade das instalações de produção siderúrgica na Comunidade; que tais informações, prestadas pelas empresas em 1978, perderam a actualidade que permitia à Comissão fundamentarse nelas para a execução de medidas no ambito da política de reestruturação; que, por consequência, e para actualizar as informações disponíveis é necessário proceder a um inquérito rápido,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO,
Artigo único
1. As empresas siderúrgicas da Comunidade devem prestar à Comissas informações indicadas no Anexo.
2. As empresas prestarão tais informações verificando, corrigindo e completando fichas elaboradas com base no Anexo que lhes serão enviadas pela Comissão.
3. As fichas de informação, revistas e corrigidas, serão devolvidas à Comissão nos 15 dias posteriores à sua recepção pelas empresas.
A presente decisão é obrigatória em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas em 18 de Dezembro de 1980.
Pela Comissão
Étienne DAVIGNON
Membro da Comissão
ANEXO
INFORMAÇÕES A PRESTAR
O inquérito será dividido em duas partes, cada uma delas apresentade sob a forma de uma ficha elaborada por comautador e que será enviada às empresas.
A primeira parte respeita às características físicas do equipamento, apresentada sob a forma de lista de equipamentos e de certas características da sua exploração pela empresa.
As informações a prestar em relação aos quatro estadios de produção (altos-fornos, aciarias, instalações de vazamento continuo e laminadores a quente), são as seguintes:
- nome da empresa,
- número de código da instalação,
- designação usual da instalação,
- código de identificação do tipo de equipamento,
- características do equipamento:
- altos-fornos:
- diâmetro do cadinho (em centimetros),
- pressão na goela em bar (acima da pressão atmosférica),
- aciarias:
- capacidade média por vazamento (em toneladas),
- vazamento contínuo: número de linhas
- laminadores:
- diâmetro dos rolos na última caixa (em milímetros),
- largura da mesa (unicamente para os produtos planos (em milímetros)
- ano de encomenda,
- ano da última modernização,
- capacidades técnicas:
- altos fornos, (em milhares de toneladas por hora)
- aciarias, (em milhares de toneladas por hora)
- vazamento contínuo, (em milhares de toneladas por hora)
- laminadores (em toneladas por hora).
A segunda parte do inquérito respeita, para cada instalação, às informações referentes às horas de presença do pessoal e à produção durante os anos de 1979 e 1980.
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