Avis juridique important
Decisão nº 3565/83/CECA da Comissão, de 16 de Dezembro de 1983, que altera a Decisão nº 2-52 que fixa as condições de incidência e de cobrança das imposições referidas nos artigos 49º e 50º do Tratado CECA
Jornal Oficial nº L 355 de 17/12/1983 p. 0019 - 0019
Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 2 p. 0035
Edição especial espanhola: Capítulo 01 Fascículo 4 p. 0055
Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 2 p. 0035
Edição especial portuguesa: Capítulo 01 Fascículo 4 p. 0055
DECISÃO Nº 3565/83/CECA DA COMISSÃO de 16 de Dezembro de 1983 que altera a Decisão nº 2-52, que fixa as condições de incidência e de cobrança das imposições referidas nos artigos 49º e 50º do Tratado CECA
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, os seus artigos 49º e 50º,
Tendo em conta a Decisão nº 2-52, de 23 de Dezembro de 1952, que fixa as condições de incidência e de cobrança das imposições referidas nos artigos 49º e 50º do Tratado (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão nº 6-65 (2),
Tendo em conta a Decisão nº 3289/75/CECA da Comissão, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à definição e à conversão da unidade de conta a utilizar nas decisões, recomendações, pareceres e comunicados nos domínios do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (3), alterada pela Decisão nº 3334/80/CECA (4),
Considerando que, a experiência adquirida e a evolução provável torna necessário, para manter uma gestão administrativa simples e económica na acepção do terceiro parágrafo do artigo 5º do Tratado, aumentar para 250 ECUs o limiar de cobrança, actualmente fixado em 100 ECUs;
Considerando que um aumento desse limiar para 250 ECUs, provocará apenas uma perda mínima de receitas;
Após consulta do Conselho,
DECIDE:
Artigo 1º
No primeiro parágrafo, terceira frase, do artigo 4º da Decisão nº 2-52, o número «100» é substituído por «250» e o termo «unidade de conta AME» pelo termo «ECUs».
Artigo 2º
A presente decisão é aplicável às imposições relativas à produção realizada a partir de 1 de Janeiro de 1984.
A presente decisão é obrigatória em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas em 16 de Dezembro de 1983.
Pela Comissão
François-Xavier ORTOLI
Vice-Presidente
(1) JO nº 1 de 30.12.1952, p. 3. (2) JO nº 46 de 22.3.1965, p. 696/65. (3) JO nº L 327 de 19.12.1975, p. 4. (4) JO nº L 349 de 23.12.1980, p. 27.
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