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DESPACHO DO PRESIDENTE DA QUARTA SECCAO DO TRIBUNAL DE 13 DE ABRIL DE1987. - C. W. CONTRA TRIBUNAL DE CONTAS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - PROCESSO DE MEDIDAS PROVISORIAS - FUNCIONARIOS : SUSPENSAO DE FUNCOES E RETENCAO EFECTUADA SOBRE O VENCIMENTO-BASE. - PROCESSO 90/87 R.
Colectânea da Jurisprudência 1987 página 01801
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
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Medidas provisórias - Suspensão da execução - Condições de concessão - "Fumus boni juris" - Prejuízo grave e irreparável
(Tratado CEE, artigo 185.°; Regulamento Processual, n.° 2 do artigo 83.°)
PartesNo processo 90/87 R,
C.W., funcionário do Tribunal de Contas, residente em Bridel, representado por V. Biel e A. May, advogados do foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido no escritório do primeiro, 1628 Luxemburgo, 18 A, rue des Glacis,
requerente,
contra
Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, representado por M. Becker e M. Ekelmans, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido na sede do Tribunal de Contas, 29, rue Aldringen, no Luxemburgo,
requerido,
que tem por objecto um pedido, em processo urgente, de suspensão da execução da decisão de 16 de Fevereiro de 1987, do presidente do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, que ordenou a suspensão de C. W. das suas funções, com efeito a partir de 17 de Fevereiro de 1987, e a retenção de 50% do seu vencimento-base durante o período de suspensão.
No seu impedimento, o presidente do Tribunal de Justiça encarregou o presidente da Quarta Secção do presente pedido em processo de medidas provisórias.
DESPACHO
Os factos
1. Em 16 de Fevereiro de 1987, o presidente do Tribunal de Contas tomou a decisão de suspender C. W., funcionário do Tribunal de Contas, do exercício das suas funções, com retenção de 50% do seu vencimento-base, a partir de 17 de Fevereiro de 1987.
2. De acordo com a fundamentação dessa decisão, C. W. redigiu e divulgou, ou fez divulgar, em 3 e 12 de Fevereiro de 1987, dois textos que punham em causa determinados membros do Tribunal de Contas e continham juízos formulados pelo respectivo autor sobre todo um conjunto de decisões administrativas adoptadas pelo Tribunal de Contas, tendo, para além disso, enviado cópia do primeiro texto ao primeiro-ministro de um Estado-membro e feito chegar uma cópia desse texto a um jornal diário luxemburguês. Quando ouvido pela AIPN, na sequência da divulgação do primeiro texto, C. W. manteve as afirmações nele contidas, tendo ainda, em seguida, redigido e divulgado o segundo texto.
3. Segundo a decisão do presidente do Tribunal de Contas, o comportamento de C. W. decorre da intenção evidente de prejudicar grave e irreparavelmente a honorabilidade de diversos membros do Tribunal de Contas e da vontade deliberada de deslustrar a reputação e credibilidade da instituição. Agindo assim, C. W. violou, de forma grave, os deveres constantes do artigo 11.° do estatuto, que prevê dever o funcionário desempenhar as suas funções e pautar a sua conduta tendo unicamente em vista os interesses das Comunidades, e ignorou, de forma flagrante, o artigo 12.° do estatuto, que prevê dever o funcionário abster-se de quaisquer actos e, em particular, de exprimir publicamente opiniões, que possam lesar a dignidade do seu cargo. Finalmente, a actuação de C. W. comprometeu, grave e irremediavelmente, as relações de confiança e respeito mútuo que constituem a base indispensável de qualquer colaboração entre agentes e membros de uma mesma instituição.
4. Foi com base nestas considerações que o presidente do Tribunal de Contas, face à gravidade das faltas imputadas a C. W., o suspendeu imediatamente do exercício das suas funções, no interesse do serviço, e, considerando que tais faltas eram susceptíveis de conduzir a uma das sanções constantes das alíneas e), f) ou g) do n.° 2 do artigo 86.° do Estatuto, ordenou a retenção do máximo previsto do vencimento-base de C. W., ou seja, 50% do mesmo.
5. Em 28 de Fevereiro de 1987, C. W. reclamou desta decisão, nos termos do n.° 2 do artigo 90.° do estatuto, e, em 24 de Março de 1987, interpôs um recurso de anulação, acompanhado de um pedido de medidas provisórias, com o objectivo de obter a suspensão da respectiva execução.
6. Nos termos do n.° 4, in fine, do artigo 91.° do estatuto dos Funcionários, o processo principal foi suspenso até ser proferida uma decisão explícita ou implícita de indeferimento da reclamação do recorrente. Em 1 de Abril de 1987, contudo, foi comunicada ao Tribunal uma decisão de 18 de Março de 1987, que indeferira, ainda antes da interposição do recurso, a reclamação do recorrente. O processo principal retomou assim o seu curso, por decisão de 1 de Abril de 1987.
7. O Tribunal de Contas foi convidado, por decisão do presidente da Quarta Secção, a apresentar as suas observações sobre o pedido de medidas provisórias até ao meio-dia de 6 de Abril de 1987. Essas observações foram entregues em 1 de Abril de 1987.
Fundamentos da decisão
Fundamentação jurídica do acórdão1 Nos termos do artigo 185.° do Tratado CEE, os recursos perante o Tribunal de Justiça não têm efeito suspensivo. Contudo, o Tribunal pode ordenar a suspensão da execução da decisão impugnada, se entender que as circunstâncias o exigem. O Tribunal pode, também, ordenar qualquer outra medida provisória necessária.
2 Nos termos do n.° 2 do artigo 83.° do Regulamento Processual do Tribunal, a suspensão da execução e a decisão que ordene medidas provisórias dependem da existência de condições que comprovem a urgência e de fundamentos que justifiquem, perfunctoriamente, a concessão das referidas medidas.
3 Estas medidas são provisórias, o que quer dizer que não constituem um julgamento antecipado da questão de fundo e que não decidem, desde logo, questões de direito ou de facto controvertidas, nem neutralizam, antecipadamente, as consequências da decisão a proferir ulteriormente no processo principal.
4 De acordo com a jurisprudência constante do Tribunal, medidas deste tipo podem ser concedidas pelo juiz dos processos urgentes, comprovando-se que a respectiva concessão se justifica, perfunctoriamente, de facto e de direito (fumus boni juris) e que tais medidas são urgentes, no sentido de ser necessário, para evitar um prejuízo grave e irreparável, que sejam adoptadas e produzam efeitos antes da decisão sobre o recurso de anulação.
5 Há que examinar se se encontram preenchidas, no caso vertente, as duas condições acima referidas.
6 A decisão, cuja suspensão de execução se solicita, é composta, basicamente, de uma medida de suspensão do requerente do exercício das suas funções e, acessoriamente, de uma medida de retenção de 50% do seu vencimento-base.
7 A medida provisória, que visa obter a suspensão da execução, dirige-se simultaneamente contra as duas referidas partes da decisão impugnada.
8 Verifica-se, contudo, que o requerente não invoca qualquer fundamento no sentido de comprovar a urgência relativamente à parte principal da decisão, ou seja, à medida de suspensão do exercício das suas funções. Assim, é de indeferir a solicitada suspensão de execução, no que se refere a esta medida.
9 Quanto à consequente medida de retenção de 50% do vencimento-base do requerente, há que examinar se se encontram preenchidas as condições de concessão da suspensão solicitada.
10 No que se refere à condição do fumus boni juris, o requerente invoca, entre outros, o fundamento de a retenção de 50% do seu vencimento-base, ou seja, da mais elevada percentagem de retenção autorizada pelo artigo 88.° do estatuto dos funcionários, contrariar o princípio da proporcionalidade, se se atentar, por um lado, nas faltas de que é acusado e, por outro lado, nas repercussões que aquela retenção pode vir a ter na sua situação familiar. A este respeito, o requerente sublinha: a) que o seu filho se encontra a estudar nos Estados Unidos, correndo o risco de ver o financiamento dos seus estudos interrompido em consequência da perda de metade do vencimento-base, b) que o estado de saúde da sua esposa exige tratamentos médicos dispendiosos, para os quais ela projecta uma viagem aos Estados Unidos, igualmente comprometida em consequência da retenção de 50% do vencimento-base, e c) o deficiente estado da sua própria saúde, que estaria na origem de a sua responsabilidade se encontrar largamente diminuída, senão mesmo inexistente, no momento da redacção e divulgação dos dois textos. A este respeito, o requerente solicita que seja ordenado um exame médico.
11 Face a estas alegações e ao pedido de um exame médico do requerente, deve dizer-se, sem antecipar a solução do litígio no processo principal e sem entrar no exame da respectiva questão de fundo, que não é previsível, com segurança, o resultado deste fundamento de anulação, não podendo, portanto, afastar-se a eventualidade de este fundamento vir a ser aceite pelo juiz do recurso de anulação. Logo, deve considerar-se preenchida a condição relativa ao fumus boni juris.
12 No que se refere à condição relativa à urgência, atinente à gravidade e ao carácter irreparável do prejuízo, o requerente sustenta que a privação de 50% do seu vencimento-base compromete o equilíbrio financeiro da sua situação familiar, atendendo às citadas circunstâncias relativas à necessidade de tratamentos médicos para si próprio e para sua mulher, e às despesas exigidas pelo prosseguimento dos estudos do filho.
13 O Tribunal de Contas sustenta que o requerente não fornece qualquer prova do prejuízo irreparável que poderia sofrer em consequência da retenção de metade do seu vencimento-base. Argumenta que o requerente continuará a receber a outra metade do seu ordenado, acrescida das prestações familiares e do subsídio de expatriação, e a beneficiar do reembolso das despesas médicas. O Tribunal de Contas sublinha, além disso, o carácter provisório da medida de retenção do vencimento, uma vez que o funcionário objecto de tal medida pode ser reembolsado da totalidade das quantias retidas e receber de novo o ordenado por inteiro, se, nos termos do artigo 88.° do estatuto, nenhuma sanção disciplinar grave lhe for aplicada no prazo de quatro meses.
14 Deverá salientar-se que o vencimento dos funcionários visa assegurar-lhes um nível de vida adequado, em relação com o preenchimento das suas funções, e que, portanto, a retenção de uma percentagem importante desse ordenado lhes pode acarretar consequências graves. Essas consequências revelam-se susceptíveis de ser efectivamente graves, no caso presente, na medida em que, não se situando apenas num nível puramente económico, poderão ter repercussões no estado de saúde do requerente, por ele próprio qualificado de "neuropsiquiátrico", bem como no estado de saúde da esposa e no normal prosseguimento dos estudos do filho. Consequências desta natureza poderão, eventualmente, não ser susceptíveis de reparação, na hipótese de ulterior anulação do acto impugnado.
15 A luz destes elementos, deverá conceder-se parcialmente a suspensão da execução da disposição do acto impugnado que determinou a retenção de 50% do vencimento-base do requerente. Esta suspensão parcial da medida acessória adoptada pelo acto impugnado não provocará dificuldades no funcionamento do serviço em que o requerente exerce as suas funções, visto que a decisão de 16 de Fevereiro de 1987 do presidente do Tribunal de Contas se mantém aplicável quanto aos seus outros aspectos, designadamente no que se refere à medida principal de suspensão do requerente do exercício das suas funções.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
16 Reserva-se para final a decisão sobre as despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
visto o Regulamento Processual do Tribunal, e designadamente o seu artigo 83.°,
ouvido o advogado-geral,
O PRESIDENTE DA QUARTA SECÇÃO,
POR DELEGAÇÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL,
a título provisório,
decide:
1). Enquanto não for proferido o acórdão no processo principal, fica parcialmente suspensa a execução da decisão impugnada, do presidente do Tribunal de Contas, de 16 de Fevereiro de 1987, na parte relativa à medida que ordena a retenção de 50% do vencimento-base do requerente, que apenas será efectivamente praticada em relação a 25% do seu vencimento-base.
2) Reserva-se para final a decisão sobre as despesas.
Luxemburgo, 13 de Abril de 1987.
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