Processo T‑325/03
E‑Sim Ltd
contra
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
«Cancelamento»
Despacho do presidente da Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Maio de 2004
Sumário do despacho
Marca comunitária – Processo de recurso – Recurso interposto contra o indeferimento de um pedido de marca ocorrido na sequência de uma oposição – Retirada da oposição – Admissibilidade em qualquer momento – Desistência do demandante – Cancelamento
(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 99.°; Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 43.°, n.° 5)
Num processo de oposição intentado contra o registo de uma marca comunitária, a oposição pode ser retirada em qualquer momento. Por conseguinte, se a oposição for retirada antes de o indeferimento do pedido de registo, em conformidade com o disposto no n.° 5 do artigo 43.° do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, se tornar definitivo, a decisão da Divisão de Oposição bem como a decisão da Câmara de Recurso que conheça dessa oposição perdem o seu objecto e não poderão constituir obstáculo ao registo da marca.
Se, nesse contexto, o recorrente declarar por escrito ao Tribunal que desiste da instância, o presidente ordena o cancelamento do processo, em conformidade com o disposto no artigo 99.° do Regulamento de Processo.
(cf. n.os 3, 4)
DESPACHO DO PRESIDENTE DA SEGUNDA SECÇÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
6 de Maio de 2004(1)
«Cancelamento»
No processo T‑325/03, E‑Sim Ltd, com sede em Jerusalém (Israel), representada por A. Ebert‑Weidenfeller, advogado,recorrente,
contra
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por G. Schneider, na qualidade de agente,recorrido,
sendo a outra parte no processo perante a Câmara de Recurso do IHMIDruckhaus Waiblingen Remstal‑Bote GmbH, com sede em Waiblingen (Alemanha), que tem por objecto um recurso de anulação interposto pelo requerente da marca nominativa E‑SIM para certos produtos e serviços incluídos nas classes 9 e 42 da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 18 de Junho de 2003 (processo R 281/2002‑4), que nega provimento ao recurso interposto pela requerente da decisão da Divisão de Oposição que recusa o registo da referida marca no quadro do processo de oposição instaurado pelo titular da marca nominativa nacional ASIM para certos produtos e serviços incluídos nas classes 9, 35, 41 e 42,O PRESIDENTE DA SEGUNDA SECÇÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
profere o presente
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DA SEGUNDA SECÇÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
decide: 1) O processo T‑325/03 é cancelado no registo do Tribunal. 2) Cada uma das partes suportará as suas despesas. Proferido no Luxemburgo, em 6 de Maio de 2004.O secretário
O presidente
H. Jung
J. Pirrung
1 – Língua do processo: alemão. Top
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