Avis juridique important
Despacho do presidente do Tribunal de 17 de Julho de 2001. - Comissão das Comunidades Europeias contra National Association of Licensed Opencast Operators (NALOO). - Recurso - Tratado CECA - Rejeição de denúncia relativa a preços de compra discriminatórios e direitos abusivos - Competência da Comissão - Acórdão do Tribunal de Primeira Instância que anula uma decisão de rejeição da denúncia - Suspensão de execução de acórdão do Tribunal de Primeira Instância - Processo urgente. - Processo C-180/01 P-R.
Colectânea da Jurisprudência 2001 página I-05737
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
1. Processo de medidas provisórias - Suspensão de execução - Acórdão do Tribunal de Primeira Instância objecto de recurso para o Tribunal de Justiça - Competência do Tribunal de Justiça - Limites
[Artigo 39.° , segundo parágrafo, CA; Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça, artigo 53.° ]
2. Processo de medidas provisórias - Suspensão de execução - Acórdão do Tribunal de Primeira Instância objecto de recurso para o Tribunal de Justiça - Condições de concessão - Fumus boni juris - Prejuízo grave e irreparável - Desenrolar de um procedimento administrativo relativo à aplicação do direito da concorrência - Inexistência
[Artigo 39.° , segundo parágrafo, Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça, artigo 53.° ; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 83.° , n.° 2]
Sumário1. Não compete ao juiz das medidas provisórias precisar as modalidades de execução do acórdão do Tribunal de Primeira Instância objecto de recurso para o Tribunal de Justiça.
( cf. n.o 45 )
2. Nos termos do artigo 53.° , do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça, um recurso de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância não tem, em princípio, efeito suspensivo. Porém, em aplicação do artigo 39.° , segundo parágrafo, CA, o Tribunal de Justiça pode ordenar a suspensão da execução do acórdão impugnado, se considerar que as circunstâncias o exigem. A este respeito, dos termos do artigo 83.° , n.° 2, do Regulamento de Processo resulta que a concessão da suspensão, em aplicação do artigo 39.° , segundo parágrafo, CA, está subordinada à existência de razões de urgência, bem como de fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam tal medida.
Relativamente à condição da urgência, o processo de medidas provisórias tem por finalidade garantir a plena eficácia da futura decisão definitiva, a fim de evitar uma lacuna na protecção jurídica garantida pelo Tribunal de Justiça. Para alcançar este objectivo, a urgência deve ser apreciada em relação à necessidade de decidir provisoriamente para evitar que se produza um prejuízo grave e irreparável à parte requerente da medida provisória. É à parte que invoca o prejuízo grave e irreparável que incumbe demonstrar a sua existência. Se é certo que não se exige a este respeito uma certeza absoluta da produção do prejuízo, bastando uma probabilidade suficiente da sua realização, não é menos verdade que o requerente continua a ter a obrigação de provar os factos que se considera justificarem a perspectiva de tal prejuízo.
Nesta matéria, o desenrolar de um procedimento administrativo relativo à aplicação do direito da concorrência, organizado de modo a permitir que as empresas apresentem o seu ponto de vista e elucidem a Comissão, apenas cria para as empresas a obrigação de participar no desenrolar do processo para defenderem os seus direitos. Tal obrigação não é de molde a causar, nem quanto à sua posição jurídica nem quanto aos seus interesses, um prejuízo grave e irreparável que justifique a suspensão de execução. Além disso, quanto ao risco de uma acção judicial que seria proposta pela empresa denunciante no seguimento de medidas adoptadas pela Comissão, a simples propositura de uma acção de indemnização por danos e perdas não se afigura de molde a causar um prejuízo grave e irreparável. Por fim, afirmações gerais relativas às dificuldades práticas ou administrativas que a execução imediata do acórdão impugnado podem produzir no funcionamento dos serviços da Comissão não podem justificar a suspensão de execução.
( cf. n.os 46-47, 52-53, 55, 57-58 )
PartesNo processo C-180/01 P-R,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por A. Whelan, na qualidade de agente, assistida por J. E. Flynn, barrister, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
requerente,
que tem por objecto um pedido de suspensão da execução do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção) de 7 de Fevereiro de 2001, NALOO/Comissão (T-89/98, Colect., p. II-515),
sendo as outras partes no processo:
National Association of Licensed Opencast Operators (NALOO), com sede em Newcastle upon Tyne (Reino Unido), representada por M. Hoskins, barrister, e A. Dowie, solicitor, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente na primeira instância,
British Coal Corporation, com sede em Londres (Reino Unido), representada por D. Vaughan e D. Lloyd Jones, QC, e C. Mehta, solicitor,
International Power plc, antiga National Power plc, com sede em Londres (Reino Unido), representada por D. Anderson, QC, M. Chamberlain, barrister, e S. Ramsay, solicitor,
e
PowerGen (UK) plc, antiga PowerGen plc, com sede em Londres, representada por K. P. E. Lasok, QC, e N. P. Lomas, solicitor,
intervenientes na primeira instância,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ouvido o advogado-geral S. Alber,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 23 de Abril de 2001, a Comissão das Comunidades Europeias interpôs, nos termos do artigo 49.° , do Estatuto CECA do Tribunal de Justiça, um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Fevereiro de 2001, NALOO/Comissão (T-89/98, Colect., p. II-515, a seguir «acórdão impugnado»), pelo qual este anulou a Decisão IV/E-3/NALOO da Comissão, de 27 de Abril de 1998, que rejeitou uma denúncia da National Association of Licensed Opencast Operators (a seguir «NALOO»), alegando a aplicação, pelo Central Electricity Generating Board (serviço central de produção de energia eléctrica, a seguir «CEGB») e pela British Coal Corporation (a seguir «British Coal»), de preços de compra discriminatórios e de direitos abusivos ao carvão extraído sob licença.
2 Em requerimento separado, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de Maio de 2001, a Comissão pediu ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 39.° CA, que ordenasse a suspensão da execução do acórdão impugnado, na medida em que tal execução impõe à Comissão a obrigação de instruir os factos alegados pela NALOO nas suas denúncias de 29 de Março de 1990 e de 15 de Junho de 1994 relativas ao carácter discriminatório dos preços e ao nível excessivo de direitos aplicados ao carvão extraído sob licença ao longo dos exercícios de 1986/1987 a 1989/1990 e de chegar a uma conclusão a este respeito.
3 A NALOO apresentou, em 21 de Junho de 2001, as suas observações escritas relativas ao pedido de medidas provisórias. A British Coal, a International Power plc (a seguir «International Power») e a PowerGen (UK) plc (a seguir «PowerGen») apresentaram as suas observações escritas em 25 de Junho de 2001.
4 Uma vez que as conclusões escritas das partes contêm todas as informações necessárias para que se decida o pedido, não há necessidade de ouvir as suas explicações orais.
Antecedentes do litígio
5 Antes da privatização das suas actividades por força do Coal Industry Act 1994 (lei da indústria hulhífera), a British Coal era, ao abrigo do Coal Industry Nationalisation Act 1946 (lei da nacionalização da indústria hulhífera), proprietária da quase totalidade das reservas de carvão no Reino Unido e dispunha do direito exclusivo de proceder à respectiva extracção. Estava, porém, habilitada a conceder licenças de extracção de carvão a operadores privados, mediante o pagamento de direitos fixados a uma taxa uniforme.
6 Ao abrigo de um convénio celebrado em Maio de 1986 (a seguir «convénio de 1986»), o CEGB adquiriu à British Coal, durante o exercício de 1986/1987, 72 milhões de toneladas de carvão a um preço médio de fornecimento de 172 pences por mil milhões de joules à saída da mina.
7 Nos termos do Electricity Act 1989 (lei da electricidade), o GEGB foi privatizado em 1 de Abril de 1990 e o seu património transferido, nomeadamente, para a National Power plc, actual International Power, e para a PowerGen, duas sociedades criadas para o efeito e que também celebraram contratos de fornecimento de carvão com a British Coal, com efeitos a partir de 1 de Abril de 1990 (a seguir «contratos de fornecimento»).
8 Em Março de 1990, a British Coal reduziu a taxa do direito de 11 para 7 GBP por tonelada de carvão extraído, com efeitos a partir de 1 de Abril de 1990.
9 Em denúncia endereçada à Comissão em 29 de Março de 1990, completada, nomeadamente, em 27 de Junho e 5 de Setembro de 1990 (a seguir «denúncia de 1990»), a NALOO sustentou que o convénio de 1986 e os contratos de fornecimento celebrados entre a British Coal e os produtores de energia eléctrica, por um lado, e o montante dos direitos cobrados pela British Coal aos exploradores de carvão detentores de licença de exploração, por outro, violavam os artigos 63.° , n.° 1, e 66.° , n.° 7, do Tratado CECA.
10 A Comissão rejeitou a denúncia de 1990 por decisão de 23 de Maio de 1991 (a seguir «decisão de 1991»), na parte em que dizia respeito à situação a partir de 1 de Abril de 1990. O recurso de anulação interposto pela NALOO contra esta decisão foi julgado improcedente por acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Setembro de 1996, NALOO/Comissão (T-57/91, Colect., p. II-1019).
11 No reenvio prejudicial da High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Reino Unido), na qual foi proposta uma acção de indemnização por perdas e danos por H. J. Banks & Banks Co. Ltd, empresa privada de produção de carvão sob licença e membro da NALOO, contra a British Coal, o Tribunal de Justiça, por acórdão de 13 de Abril de 1994, Banks (C-128/92, Colect., p. I-1209, n.° 19), declarou que os artigos 4.° , alínea d), 65.° e 66.° , n.° 7, do Tratado CECA não criam direitos para os particulares que estes possam directamente invocar perante os tribunais nacionais.
12 No n.° 21 do mesmo acórdão, declarou ainda que, tendo a Comissão competência exclusiva para declarar verificada a violação das disposições dos artigos 65.° e 66.° , n.° 7, do Tratado, não se pode validamente intentar nos tribunais nacionais uma acção de indemnização por perdas e danos na falta de uma decisão da Comissão tomada no âmbito dessa competência.
13 Noutro reenvio prejudicial da High Court, em que esta tinha que julgar uma acção de indemnização por perdas e danos proposta por Hopkins e o., produtores de carvão sob licença, contra a National Power plc e a PowerGen, o Tribunal de Justiça, por acórdão de 2 de Maio de 1996, Hopkins e o. (C-18/94, Colect., p. I-2281, n.° 29), declarou que os artigos 4.° , alínea b), e 63.° , n.° 1, do Tratado não criam direitos que os particulares possam invocar directamente perante os tribunais nacionais.
14 Os particulares não podem, nomeadamente, invocar perante os tribunais nacionais a incompatibilidade de discriminações sistematicamente exercidas pelos compradores com o artigo 63.° , n.° 1, do Tratado, enquanto essas discriminações não forem objecto de uma recomendação dirigida aos governos interessados (acórdão Hopkins e o., já referido, n.° 27).
15 Em compensação, sempre que as disposições de uma recomendação baseada no artigo 63.° , n.° 1, possam ser consideradas, do ponto de vista do seu conteúdo, incondicionais e suficientemente precisas, podem ser directamente invocadas pelos particulares perante o tribunal nacional nas mesmas condições que as directivas (acórdão Hopkins e o., já referido, n.° 28).
16 Tendo em consideração os acórdãos Banks e Hopkins e o., já referidos, a High Court julgou improcedentes as acções de indemnização por perdas e danos propostas por H. J. Banks & Co. Ltd e por Hopkins e o.
17 Conclui-se do acórdão impugnado que, invocando a ausência de efeito directo das disposições em causa do Tratado e a competência exclusiva da Comissão, a NALOO apresentou, em 15 de Junho de 1994, uma denúncia à Comissão, denominada denúncia complementar (a seguir «denúncia de 1994»), em que pede que a Comissão declare o carácter ilícito dos preços de compra e dos direitos aplicados ao carvão extraído sob licença, respectivamente, pelo CEGB e pela British Coal, ao longo do período compreendido entre 1973 e 1 de Abril de 1990, posteriormente reduzido aos exercícios de 1984/1985 a 1989/1990, em violação dos artigos 63.° , n.° 1, do Tratado, por um lado, e 4.° , alínea d), 65.° e 66.° , n.° 7, do Tratado, por outro.
18 A Comissão rejeitou a denúncia de 1994 através da Decisão IV/E-3/NALOO, de 27 de Abril de 1998 (a seguir «decisão de 1998»), notificada à NALOO em 1 de Maio do mesmo ano.
19 A Comissão sustentou, essencialmente, que:
- os artigos 63.° , n.° 1, e 66.° , n.° 7, do Tratado têm uma função prospectiva e permitem à Comissão pôr termo, no futuro, a infracções existentes. Estas disposições não a habilitam a instruir uma queixa apresentada a 15 de Junho de 1994 e que denuncia violações do Tratado já ocorridas, que teriam sido cometidas antes de 1 de Abril de 1990;
- o artigo 65.° do Tratado não é aplicável à fixação unilateral pela BC de direitos de extracção alegadamente excessivos;
- por último, embora a Comissão esteja habilitada a examinar a denúncia à luz dos artigos 4.° , alínea d), e 66.° , n.° 7, do Tratado, e admitindo que o artigo 65.° do Tratado seja aplicável, a NALOO não apresentou provas suficientes para justificar a existência das infracções alegadas. As indicações da NALOO não podem de forma alguma ser consideradas pela Comissão ponto de partida para um inquérito, tendo em conta, nomeadamente, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Setembro de 1996, NALOO/Comissão, já referido.
O acórdão impugnado
20 O Tribunal desde logo julgou, no n.° 52 do acórdão impugnado, que, relativamente às infracções invocadas pela NALOO a título dos exercícios de 1986/1987 a 1989/1990, a Comissão foi chamada a conhecer de uma única e mesma denúncia, constituindo a denúncia de 1994 uma mera ampliação da de 1990.
21 O Tribunal sublinhou, no n.° 58 do acórdão impugnado, que, por «infracções existentes» aos artigos 63.° , n.° 1, e 66.° , n.° 7, do Tratado, a Comissão entende as infracções em curso na data da apresentação da respectiva denúncia. Uma vez que o conteúdo inicial da denúncia da NALOO deu entrada em 1990 e que o conteúdo complementar, apresentado em 1994, se limita a ampliar o primeiro, o Tribunal concluiu, no n.° 59 do acórdão impugnado, que se deve considerar que, segundo a sua própria análise, a Comissão foi chamada a conhecer de infracções existentes.
22 O Tribunal considerou ainda, nos n.os 61 e 63 do acórdão impugnado, que resulta do n.° 19 do acórdão Hopkins e o., já referido, e do princípio de uma protecção jurisdicional efectiva que as disposições conjugadas dos artigos 4.° , alínea b), e 63.° , n.° 1, do Tratado, por um lado, e dos artigos 4.° , alínea d), e 66.° , n.° 7, do Tratado, por outro, habilitavam, de qualquer modo, a Comissão a examinar os dois conteúdos da denúncia da NALOO na parte em que esta pede à Comissão que declare que, ao longo dos exercícios de 1986/1987 a 1989/1990, os produtores de electricidade e a British Coal aplicaram ao carvão sob licença, respectivamente, preços de compra discriminatórios e taxas de direito abusivos.
23 No n.° 64 do acórdão impugnado, o Tribunal concluiu que os artigos 63.° e 66.° , n.° 7, do Tratado conferem à Comissão competência para instruir a denúncia da NALOO na medida em que se reporta a infracções a esses artigos que se supõe terem sido cometidas ao longo dos exercícios de 1986/1987 a 1989/1990.
24 O Tribunal considerou ainda, no n.° 76 do acórdão impugnado, que o princípio da segurança jurídca não se oponha à instrução da denúncia da NALOO relativamente aos exercícios de 1986/1987 a 1989/1990.
25 O Tribunal julgou, nos n.os 80 e 82 do acórdão impugnado, que, para apreciar da legalidade da decisão de 1998, não havia que decidir da questão de saber se a Comissão estava habilitada a adoptar outros actos além das recomendações, nem quanto aos efeitos jurídicos de tais recomendações no direito nacional, nem da questão da aplicabilidade do artigo 65.° às taxas do direito em litígio.
26 Quanto à obrigação da Comissão de instruir a denúncia da NALOO, o Tribunal lembrou, no n.° 85 do acórdão impugnado, que a Comissão dispõe de competência exclusiva para conhecer das infracções «alegadas» e concluiu que, uma vez que estava, no caso vertente, habilitada para examinar a denúncia da NALOO relativamente às infracções alegadas a título dos exercícios de 1986/1987 a 1989/1990, a Comissão tinha a obrigação de proceder a esse exame.
27 A decisão de 1998, que examinava a denúncia a título subsidiário, foi por fim anulada por falta de fundamentação tanto em relação à resposta à parte da denúncia que expunha os preços discriminatórios (n.os 103 a 115 do acórdão impugnado) como em relação à resposta à parte da denúncia que expunha as taxas do direito abusivas (n.os 116 a 124 do acórdão impugnado).
O pedido de medidas provisórias
Argumentos das partes
28 Para justificar o fumus boni juris do seu pedido de suspensão da execução, a Comissão alegou que o reconhecimento, no acórdão impugnado, de uma obrigação que lhe incumbe de examinar as denúncias que lhe são dirigidas não é conforme à jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância e que, de resto, o acórdão impugnado não apresenta qualquer fundamentação quanto a este ponto.
29 Invocando o acórdão Hopkins e o., já referido, a Comissão considera que não era de modo algum competente para agir no que respeita às pretensas infracções passadas, excepto se tal se tivesse mostrado necessário para assegurar, no futuro, o efeito útil do artigo 4.° , alínea b), conjugado com o artigo 63.° , n.° 1, ou do artigo 4.° , alínea d), conjugado com o artigo 66.° , n.° 7, do Tratado, o que não acontecia no caso vertente.
30 A competência da Comissão não se pode basear no critério formalista do carácter actual da infracção alegada aquando da apresentação da denúncia. Assim, o facto de a pretensa violação veiculada pela denúncia de 1990 ter subsistido durante dois dias após a apresentação desta denúncia, terminando em 1 de Abril de 1990, não pode ser determinante. De qualquer modo, a Comissão contesta a conclusão do Tribunal de Primeira Instância de que a denúncia de 1994 é um mero complemento da denúncia de 1990.
31 Por outro lado, a Comissão acusa o Tribunal de não ter examinado os fundamentos apresentados por ela e pelas partes intervenientes relativamente ao alcance das suas próprias competências, o que a deixa na incerteza quanto à natureza ou ao efeito das medidas que devia tomar caso seja reconhecido fundamento à denúncia da NALOO.
32 No que respeita à urgência, a Comissão, que reafirma considerar-se incompetente para examinar a denúncia da NALOO, sustenta, em primeiro lugar, que, se tivesse de formular uma recomendação perante as circunstâncias do caso em apreciação, estaria a actuar para lá das competências que lhe são conferidas pelo Tratado. Ora, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (despachos de 21 de Maio de 1977, Comissão/Reino Unido, 31/77 R e 53/77 R, Recueil, p. 921, n.os 17 e 20, e de 24 de Setembro de 1996, Reino Unido/Comissão, C-239/96 R e C-240/96 R, Colect., p. I-4475, n.° 69) que as normas que regem a repartição das competências entre as diferentes instituições da Comunidade, por um lado, e entre estas instituições e os Estados-Membros, por outro, têm uma importância tal que uma violação caracterizada de tais normas essenciais poderia, por si própria, constituir um prejuízo irreparável que justifique a aplicação das disposições do Tratado relativas às medidas provisórias.
33 Tal violação da repartição de competências seria, segundo a Comissão, particularmente inevitável tendo em conta as circunstâncias do caso vertente. A Comissão deveria, por um lado, considerar a hipótese de recorrer aos poderes compulsórios de que dispõe para proceder à instrução da denúncia da NALOO e às verificações necessárias e, para isso, adoptar medidas destituídas de qualquer base no Tratado, o que violaria os interesses jurídicos das pessoas em causa e, mais ainda, constituiria uma violação irreparável à ordem jurídica. Se a Comissão, por outro lado, tivesse de adoptar uma recomendação com base no fundamento enunciado no acórdão impugnado, é altamente provável que viessem de imediato a ser propostas várias acções de indemnização por danos e perdas contra a British Coal, a International Power e a PowerGen nos órgãos jurisdicionais nacionais. Ora, a possibilidade de intentar uma acção num tribunal de um Estado-Membro com fundamento em medidas adoptadas ilegalmente por uma instituição comunitária seria susceptível de configurar uma violação, por natureza irreparável, da repartição de competências entre a Comunidade e os Estados-Membros.
34 Em segundo lugar, a Comissão seria, ela própria, vítima de um prejuízo grave e irreparável no funcionamento dos seus serviços. Dado os factos denunciados já terem ocorrido e as informações quantitativas fornecidas pela NALOO não serem fiáveis, o exame da sua denúncia suscita, efectivamente, dificuldades tanto ao nível da identificação das pessoas em causa como da obtenção de números fiáveis. Os recursos humanos e financeiros da Comissão são limitados e aqueles que se ocupariam da instrução da denúncia não teriam disponibilidade para outras tarefas mais urgentes e prioritárias, segundo a Comissão. Os recursos financeiros dispendidos para dar seguimento à denúncia estariam definitivamente perdidos.
35 A International Power e a British Coal consideram, a título principal, que, ainda que a execução do acórdão impugnado não fosse suspensa, a Comissão não estaria obrigada a proceder ao exame da denúncia da NALOO no que respeita ao período de 1986/1987 a 1989/1990 antes da decisão do presente recurso. Tendo em conta a falta de clareza do acórdão impugnado, o facto de a denúncia dizer respeito a acontecimentos que ocorreram antes de 1990 e de a NALOO pretender uma decisão que lhe permita intentar uma acção de indemnização por perdas e danos nos tribunais nacionais, esperar a decisão do Tribunal de Justiça no presente recurso não viola a obrigação de executar o acórdão impugnado num prazo razoável.
36 No que concerne à urgência, a PowerGen e, a título subsidiário, a British Coal e a International Power defendem, essencialmente, os argumentos da Comissão.
37 A International Power alega ainda que a condição de urgência deve ser aplicada com uma certa flexibilidade quando a obrigação da qual se pede a suspensão não é definitiva, não tem força vinculativa imediata, devendo apenas ser respeitada «num prazo razoável», e apenas diz respeito a uma pessoa, o que a destitui de carácter geral. Tal é o caso, no caso em apreciação, da obrigação de tomar as medidas necessárias à execução do acórdão impugnado, que apenas afecta a Comissão.
38 A British Coal defende que o acórdão impugnado suscitou uma grande incerteza relativamente às medidas que a Comissão pode adoptar. Se a Comissão devesse proceder ao exame da denúncia da NALOO, o acórdão a proferir no âmbito do recurso não produziria qualquer efeito. A British Coal acrescenta que a sua cooperação com a Comissão no âmbito do exame desta denúncia seria inútil, implicando, para si, uma perda importante de receitas.
39 Por seu lado, a PowerGen observa que é provável que o exame da denúncia da NALOO pela Comissão seja concluído antes que o Tribunal de Justiça profira o seu acórdão. A referida denúncia implica uma instrução complexa, devendo a Comissão proceder a uma reconstituição da situação do mercado entre 1986 e 1990. Acresce que não existem indicações claras sobre o tipo de medidas a adoptar pela Comissão. No caso vertente, o prejuízo causado à Comissão e à PowerGen não pode ser ressarcido financeiramente, produzindo uma situação quase inextricável, reconhecida como forma de prejuízo irreparável no despacho de 30 de Junho de 1961, Breedband/Alta Autoridade e o. (42/59 TO e 49/59 TO, Recueil 1962, pp. 323, 328).
40 Pelo contrário, a NALOO pronuncia-se pela rejeição do pedido e argumenta que os prejuízos invocados apenas se produziriam se a Comissão concluísse a instrução da denúncia e adoptasse uma recomendação antes que o Tribunal de Justiça profira o acórdão sobre o recurso. Ora, a Comissão não sugere que o fim do processo esteja iminente, invocando, pelo contrário, a complexidade da instrução da denúncia. Uma vez que a Comissão levou quatro anos para examinar a denúncia de 1994, nada deixa entrever que o fim do processo esteja para breve.
41 Quanto aos poderes de investigação que o artigo 47.° do Tratado CECA confere à Comissão, esta apenas indica que encara a possibilidade de os utilizar. A utilização eventual destes poderes não é ilegítima, mesmo que o Tribunal de Justiça acabe por anular o acórdão impugnado, dado a obrigação de instruir a denúncia da NALOO resultar directamente do acórdão impugnado.
42 No que respeita à violação dos interesses das outras empresas, a NALOO salienta que as informações obtidas pela Comissão apenas podem ser utilizadas para o exame da denúncia da NALOO e que a Comissão está vinculada ao segredo profissional.
43 Quanto ao prejuízo causado ao funcionamento da Comissão, a NALOO alega que nada indica que a Comissão não possa cumprir as suas outras tarefas por causa do exame da sua denúncia.
Apreciação
44 A título preliminar, deve observar-se que as partes não estão de acordo quanto às consequências que a Comissão deve tirar do acórdão impugnado, e nomeadamente quanto às medidas que deve tomar para a sua execução num prazo razoável.
45 A este respeito, há que realçar que não compete ao juiz das medidas provisórias precisar as modalidades de execução do acórdão do Tribunal de Primeira Instância objecto de recurso (despacho de 15 de Setembro de 1995, Parlamento/Innamoratti, C-254/95 P-R, Colect., p. I-2707, n.° 18).
46 Cumpre ainda recordar que, nos termos do artigo 53.° , do Estatuto CECA do Tribunal de Justiça, um recurso de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância não tem, em princípio, efeito suspensivo. Porém, em aplicação do artigo 39.° , segundo parágrafo, CA, o Tribunal de Justiça pode ordenar a suspensão da execução do acórdão impugnado, se considerar que as circunstâncias o exigem.
47 Dos termos do artigo 83.° , n.° 2, do Regulamento de Processo resulta que a concessão da suspensão em aplicação do artigo 39.° , segundo parágrafo, CA está subordinada à existência de razões de urgência, bem como de fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam tal medida.
48 Há que examinar, no caso sub judice, se estas condições estão reunidas.
49 No que diz respeito aos meios que, à primeira vista, justificam a concessão da suspensão, basta sublinhar que o recurso interposto do acórdão impugnado suscita algumas questões de princípio relativas aos poderes da Comissão no âmbito da aplicação das disposições do direito da concorrência constantes do Tratado CECA, cuja resposta não resulta claramente da jurisprudência do Tribunal de Justiça.
50 A NALOO reconhece, aliás, que os fundamentos apresentados pela Comissão no seu recurso não são de todo improcedentes.
51 Nestas condições, o pedido de suspensão da execução não pode ser rejeitado com base neste fundamento.
52 Relativamente à condição da urgência, há que recordar que o processo de medidas provisórias tem por finalidade garantir a plena eficácia da futura decisão definitiva, a fim de evitar uma lacuna na protecção jurídica garantida pelo Tribunal de Justiça [v., nomeadamente, despachos de 12 de Dezembro de 1968, Renckens/Comissão, 27/68 R, Recueil 1969, pp. 274, 276; de 3 de Maio de 1996, Alemanha/Comissão, C-399/95 R, Colect., p. I-2441, n.° 46, e de 29 de Janeiro de 1997, Antonissen/Conselho e Comissão, C-393/96 P(R), Colect., p. I-441, n.° 36]. Para alcançar este objectivo, a urgência deve ser apreciada em relação à necessidade de decidir provisoriamente para evitar que se produza um prejuízo grave e irreparável à parte requerente da medida provisória [v., neste sentido, o despacho de 25 de Março de 1999, Willeme/Comissão, C-65/99 P(R), Colect., p. I-1857, n.° 62].
53 É à parte que invoca o prejuízo grave e irreparável que incumbe demonstrar a sua existência [v., neste sentido, despacho de 18 de Novembro de 1999, Pfizer Animal Health/Conseil, C-329/99 P(R), Colect., p. I-8343, n.° 75]. Se é certo que não se exige a este respeito uma certeza absoluta da produção do prejuízo, bastando uma probabilidade suficiente da sua realização, não é menos verdade que o requerente continua a ter a obrigação de provar os factos que se considera justificarem a perspectiva de tal prejuízo.
54 No caso em apreciação, é forçoso reconhecer que a Comissão não provou de modo algum que a suspensão fosse necessária à plena eficácia da futura decisão definitiva proferida em sede de recurso. Em particular, a Comissão não evidenciou que o prejuízo alegado não é meramente hipotético, nem que assumirá um nível de gravidade suficiente em termos qualitativos ou quantitativos, nem que possuirá um carácter irreparável.
55 No que toca às violações dos interesses das empresas abrangidas pelas medidas adoptadas pela Comissão caso esta procedesse à instrução da denúncia da NALOO, há, desde logo, a realçar o facto de o desenrolar de um procedimento administrativo relativo à aplicação do direito da concorrência, organizado de modo a permitir que as empresas apresentem o seu ponto de vista e elucidem a Comissão, apenas cria para as empresas a obrigação de participar no desenrolar do processo para defenderem os seus direitos. Tal obrigação não é de molde a causar, nem quanto à sua posição jurídica nem quanto aos seus interesses, um prejuízo grave e irreparável que justifique as medidas pedidas (v. despacho de 7 de Julho de 1981, IBM/Comissão, 60/81 R e 190/81 R, Recueil, p. 1857, n.° 10).
56 Além disso, a utilização dos poderes de investigação, evocada pela Comissão, permanece uma simples eventualidade e as dificuldades que a Comissão poderia encontrar no exame da denúncia da NALOO dependem do grau de cooperação dos operadores em causa, ainda incerto nesta fase.
57 De seguida, quanto ao risco de uma acção judicial que seria proposta pela NALOO no seguimento de medidas adoptadas pela Comissão, é forçoso reconhecer que a simples propositura de uma acção de indemnização por danos e perdas não se afigura de molde a causar um prejuízo grave e irreparável. De resto, a propositura de tal acção é actualmente meramente hipotética. Com efeito, esta possibilidade está condicionada à adopção prévia de uma decisão final positiva no termo de um processo que, segundo a Comissão, é de grande complexidade e cujo fim, perante os elementos apresentados no âmbito deste processo de medidas provisórias, não parece estar iminente.
58 Por fim, afirmações gerais relativas às dificuldades práticas ou administrativas que a execução imediata do acórdão impugnado podem produzir no funcionamento dos serviços da Comissão não podem justificar a suspensão requerida.
59 Resulta do que precede que não está provado o carácter urgente do pedido de suspensão da execução do acórdão impugnado e que, portanto, este pedido deve ser indeferido.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) O pedido de medidas provisórias é indeferido.
2) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
Top