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DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE 19 DE AGOSTO DE 1988. - CO-FRUTTA SARL CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - MEDIDAS DE PROTECCAO - AUTORIZACAO DADA A UM ESTADO-MEMBRO PARA EXCLUIR DO TRATAMENTO PRODUTOS EM LIVRE PRATICA NOS OUTROS ESTADOS-MEMBROS. - PROCESSO 191/88 R.
Colectânea da Jurisprudência 1988 página 04551
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
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Processo de medidas provisórias - Suspensão de execução - Medidas provisórias - Condições de concessão - Prejuízo grave e irreparável
(Tratado CEE, artigos 185.° e 186.°; Regulamento Processual, artigo 83.°, n.° 2)
PartesNo processo 191/88 R,
Co-Frutta SARL, com sede social em Pádua, Itália, representada por Wilma Viscardini Donà, advogada no foro de Pádua, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Ernest Arendt, 4, avenue Marie Thérèse,
requerente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pela sua consultora jurídica Marie-José Jonczy e por Pieter Jan Kuyper, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico da Comissão, edifício Jean Monnet, Kirchberg, Luxemburgo,
requerida,
que tem por objecto, a título principal, um pedido de suspensão da execução da Decisão C(88) 1311 da Comissão, de 30 de Junho de 1988, que autoriza a República Italiana a excluir do tratamento comunitário bananas frescas originárias de determinados países terceiros,
o Presidente do Tribunal de Justiça
das Comunidades Europeias
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 14 de Julho de 1988, a sociedade Co-Frutta (adiante designada por "Co-Frutta") interpôs, ao abrigo do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, um recurso de anulação da Decisão C(88) 1311 da Comissão, de 30 de Junho de 1988, adoptada em aplicação do artigo 115.° do Tratado CEE, que autoriza a República Italiana a excluir do tratamento comunitário as bananas frescas do código NC ex 0803 00 10, originárias de determinados países terceiros, ditos da zona dólar, e introduzidas em livre prática noutro Estado-membro.
2 Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal no mesmo dia, a recorrente instaurou, ao abrigo dos artigos 185.° e 186.° do Tratado CEE e do artigo 83.° do Regulamento Processual, um processo de medidas provisórias em que pede, a título principal, a suspensão da execução da citada decisão da Comissão de 30 de Junho de 1988 e, a título subsidiário, uma medida provisória destinada a impedir que a decisão litigiosa obste à concessão da licença de importação de 2 000 toneladas de bananas originárias da Colômbia e em livre prática nos países do Benelux, requerida pela Co-Frutta em 1 de Julho de 1988.
3 A recorrida no processo principal apresentou observações escritas em 5 de Agosto de 1988. Uma vez que as alegações escritas das partes incluem as informações necessárias para permitir conhecer do pedido de medidas provisórias, não se afigurou necessário proceder à audição das partes.
4 Antes de examinar os fundamentos do pedido de medidas provisórias, é necessário recordar sucintamente o contexto e o enquadramento legal do processo.
5 Resulta do Regulamento n.° 288/82 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1982, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 35, p. 1; EE 11 F15 p. 176), que, no plano comunitário, a colocação em livre circulação das bananas está ainda sujeita a restrições quantitativas nacionais em França, na Grécia, em Itália e no Reino Unido.
6 O monopólio de Estado sobre o comércio de bananas em Itália foi abolido a partir de 1 de Janeiro de 1965, em conformidade com o artigo 37.° do Tratado CEE. No entanto, a importação de bananas em Itália continua sujeita a certas restrições quantitativas. Segundo o sistema actualmente em vigor, só se mantêm restrições à importação das bananas originárias dos chamados países da zona dólar.
7 A partir de 1985, a Comissão adoptou, a pedido da República Italiana, diversas decisões autorizando esta a excluir do tratamento comunitário as bananas introduzidas em livre prática nos Estados-membros e originárias da Colômbia e de países da América Central. Estas autorizações, no entanto, não cobrem uma percentagem, actualmente de 10%, das possibilidades de importação globais concedidas pela Itália para as mercadorias em questão originárias de países que não sejam os Estados ACP e PTU. Esta quantidade é repartida mensalmente pelas autoridades italianas, que atribuem pelo menos 50% aos importadores, a título de livre prática.
8 Resulta igualmente da decisão impugnada que cada importador só pode requerer um documento de importação por mês e que o respectivo pedido tem de ser efectuado dentro dos cinco primeiros dias úteis desse mês. Por fim, a admissibilidade dos pedidos está subordinada à dupla condição de cada um deles não se referir a uma quantidade superior a 20% da quota mensal repartida no decurso do mês da respectiva apresentação, e de ser prestada uma caução de 500 LIT/Kg.
9 A requerente, uma cooperativa que agrupa uma quinzena de armazenistas de bananas, alega, no recurso principal, que, em razão de um nível de pedidos de importação que ultrapassa largamente o contingente disponível, os importadores são, na prática, obrigados a representar as bananas na alfândega no próprio dia da abertura do contingente, sob pena de encontrarem este já esgotado pelos outros importadores. Aliás, ultimamente, nenhum importador tem conseguido desalfandegar mais do que 30 a 40% das quantidades declaradas.
10 A requerente sublinha por outro lado que, devido a avarias ocorridas a bordo de dois navios, só recebeu bananas, adquiridas na Colômbia, após o esgotamento dos contigentes de importação directa para os meses de Junho e Julho de 1988. Assim, a fim de abastecer os seus membros, a recorrente apresentou, em 1 de Julho de 1988, um pedido de autorização para importar em Itália 2 000 toneladas de bananas originárias da Colômbia e postas em livre prática nos países do Benelux.
11 As autoridades competentes italianas recusaram-se a conceder a licença, invocando a decisão da Comissão de 30 de Junho de 1988, adoptada em aplicação do artigo 115.° do Tratado CEE. Segundo a Comissão, as autoridades italianas concederam uma licença à requerente, mas apenas para 161 toneladas de bananas originárias da zona dólar e em livre prática nos outros Estados-membros.
12 Nos termos do artigo 185.° do Tratado CEE, os recursos perante o Tribunal de Justiça não possuem efeito suspensivo. Todavia, o Tribunal pode, se considerar que as circunstâncias o exigem, ordenar a suspensão da execução do acto impugnado.
13 Para que possam ser ordenadas medidas provisórias como as solicitadas, o n.° 2 do artigo 83.° do Regulamento Processual estabelece que os pedidos de medidas provisórias devem especificar as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que perfunctoriamente justificam a medida provisória requerida.
14 Resulta da jurisprudência constante do Tribunal que o carácter urgente de um pedido de medidas provisórias, referido no artigo 83.°, n.° 2, do Regulamento Processual, deve ser apreciado face à necessidade de decidir a título provisório para evitar que a parte que solicita a medida provisória sofra um prejuízo grave e irreparável.
15 Com o objectivo de demonstrar o carácter urgente do pedido de medidas provisórias, a requerente alega que tem necessidade absoluta de se abastecer, já que perdeu por duas vezes a possibilidade de importar bananas directamente de países terceiros devido às avarias sofridas pelos seus navios.
16 Este abastecimento é indispensáveL aos armazenistas membros da cooperativa Co-Frutta para se manterem em actividade, explorando as suas instalações frigoríficas e assegurando o emprego do seu pessoal. Sem abastecimento, as empresas correm o risco de um encerramento definitivo.
17 Por seu lado, a Comissão afirma que resulta dos factos alegados pela própria requerente no processo principal que as suas pretensas perdas resultam principalmente dos atrasos na entrega de dois carregamentos. Por conseguinte, não foi a decisão impugnada que provocou ou agravou o prejuízo sofrido pela recorrente. Foi ao tentar recuperar as perdas, importando uma quantidade de bananas já em livre prática noutros Estados-membros, que a recorrente deparou com a condição, contida na decisão contestada, de o pedido de licença não poder abranger uma quantidade superior a 20% da quota mensal.
18 Acrescenta, por outro lado, que o facto de dispor apenas de uma parte limitada do contingente de importação nunca foi considerado pela recorrente, no passado, um prejuízo irreparável, ainda que as condições que a impediram de importar as bananas em livre prática estejam contidas nas decisões da Comissão sobre a matéria desde 1985. A urgência invocada resulta, portanto, dos riscos normais do comércio internacional.
19 No que respeita à urgência, resulta claramente dos considerandos da decisão contestada que o seu objecto essencial é evitar que importações ilimitadas de bananas originárias dos chamados países da zona dólar, em livre prática nos outros Estados-membros, comprometam as vantagens tradicionais de que beneficiam os Estados ACP, e nomeadamente a Somália, no mercado italiano. As condições referidas no artigo 1.° dessa decisão foram estabelecidas e mantidas com o fim de assegurar um melhor abastecimento aos importadores, em regime de livre prática, com o objectivo de abrir esse comércio a novos operadores de pequena dimensão.
20 A luz destas considerações, deve reconhecer-se que a requerente não demonstrou que as perdas sofridas durante os meses de Junho e de Julho tenham sido provocadas ou agravadas pela decisão impugnada.
21 Por outro lado, deve considerar-se que a Co-Frutta não forneceu elementos objectivos relativos à evolução recente do mercado de bananas em Itália, no que respeita às existências dos armazenistas ou à sua situação financeira, susceptíveis de indicar que as suas perdas podem reproduzir-se no futuro ou de demonstrar que o prejuízo resultante da adopção ou da aplicação da decisão da Comissão tem carácter irreparável.
22 Daqui decorre que a requerente não demonstrou sofrer um prejuízo grave e irreparável devido à adopção ou à aplicação da Decisão C(88) 1311 da Comissão, de 30 de Junho de 1988. Assim, não conseguiu provar as razões da urgência nem os fundamentos que perfunctoriamente justifiquem a suspensão da execução da decisão.
23 Além disso, devem exprimir-se sérias reservas quanto à admissibilidade do recurso no processo principal, nos termos do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE. Com efeito, de acordo com o seu artigo 4.°, a decisão atacada é dirigida à República Italiana, e nenhum elemento do processo indica, à primeira vista, que em virtude de características particulares ou de circunstâncias que lhe são próprias e que a distinguem de qualquer outro interessado, a parte recorrente seja directa e individualmente afectada por esta decisão.
24 Por último, no que respeita ao pedido subsidiário, na ausência de uma suspensão da execução da decisão, bastará dizer que a adopção de tal medida constituiria uma intervenção na gestão da política comercial da Comunidade que ultrapassaria largamente as competências do Tribunal, em processo de medidas provisórias.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
o Presidente,
decidindo a título provisório,
ordena:
1) É indeferido o pedido de medidas provisórias.
2) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
Luxemburgo, 19 de Agosto de 1988.
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