Avis juridique important
DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE 8 DE JUNHO DE 1989. - NAKAJIMA ALL PRECISION CO LTD CONTRA CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - POLITICA COMERCIAL COMUM - DUMPING. - PROCESSO C-69/89 R.
Colectânea da Jurisprudência 1989 página 01689
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Sumário
Partes
Parte decisória
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Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Suspensão da execução de um regulamento que institui um direito antidumping definitivo - Condições de concessão - Especificidade do prejuízo
(Tratado CEE, artigo 185.°; Regulamento Processual, artigo 83.°, n.° 2)
SumárioDe acordo com uma jurisprudência constante, o carácter urgente de um pedido de medidas provisórias, referido no artigo 83.°, n.° 2, do Regulamento Processual, aprecia-se por referência à necessidade de decidir, a fim de evitar que um prejuízo grave e irreparável seja causado à parte que solicita a medida provisória.
No caso de um pedido que tenha por objecto a suspensão da aplicação de direitos antidumping definitivos, a sociedade requerente não pode limitar-se, para demonstrar a urgência, a invocar a existência de efeitos que são inerentes à instituição de um direito antidumping, ou seja, uma alta de preços dos seus produtos e, portanto, a correspondente diminuição das suas quotas de mercado. Com efeito, faz parte da própria natureza do direito antidumping conduzir a um aumento do preço do produto em causa, visto o seu objectivo ser contrabalançar a margem de dumping que foi estabelecida e proteger a produção comunitária do prejuízo causado pelo dumping.
Não faz prova da existência de um risco de prejuízo particularmente grave e irreparável, caracterizando a sua situação por referência às outras empresas afectadas pelo estabelecimento de direitos antidumping, a empresa que alega o risco de perder definitivamente determinados mercados na Comunidade, relacionado com a organização das suas vendas baseda no recurso aos serviços de um único distribuidor independente por Estado-membro, quando se provou que o estabelecimento de um direito antidumping definitivo apenas travou uma progressão extremamente forte das suas vendas no mercado comunitário.
PartesNo processo 69/89 R,
Nakajima All Precision Co., com sede em Tóquio (Japão), patrocinada por Ch.-E. Gudin, advogado em Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de R. Faltz, advogado, 6, rue Heine,
requerente,
contra
Conselho das Comunidades Europeias, representado por H.-J. Lambers, director junto do Serviço Jurídico, e E. H. Stein, consultor jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por D. Voillemot e A. Michael, advogados do gabinete Gide Loyrette Nouel, com escritório em Paris e Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo junto de J. Kaeser, director do Serviço Jurídico do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad-Adenauer,
requerido,
apoiado pela
Comissão das Comunidades Europeias, representada por E. de March, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, Centro Wagner,
que tem por objecto principal o pedido da requerente para que, relativamente a ela, seja suspensa a aplicação do Regulamento n.° 3651/88 do Conselho, de 23 de Novembro de 1988, que introduz um direito antidumping definitivo sobre as importações de impressoras de matriz de impactos sucessivos originários do Japão (JO L 317, p. 33),
o presidente
(os fundamentos não são reproduzidos)
decidindo a título provisório, profere o seguinte
despacho:
Parte decisória1) É indeferido o pedido.
2) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
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