Avis juridique important
Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Junho de 2002. - B contra Comissão das Comunidades Europeias. - Processo de medidas provisórias - Auxílios de Estado - Auxílios ligados à construção e à transformação navais concedidos como ajudas ao desenvolvimento - Recuperação - Confiança legítima - Fumus boni juris - Urgência. - Processo T-34/02 R.
Colectânea da Jurisprudência 2002 página II-02803
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
1. Auxílios concedidos pelos Estados - Recuperação de um auxílio ilegal - Auxílio concedido em violação das regras processuais do artigo 88.° CE - Eventual confiança legítima dos beneficiários - Protecção - Condições e limites
(Artigo 88.° CE)
2. Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Condições de concessão - Prejuízo grave e irreparável - Ónus da prova
(Artigo 242.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.° , n.° 2)
3. Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Condições de concessão - Prejuízo grave e irreparável - Decisão da Comissão que ordena a recuperação de um auxílio de Estado - Medidas nacionais de execução - Vias de recurso internas - Incidência
(Artigo 242.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.° , n.° 2)
4. Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Condições de concessão - Prejuízo grave e irreparável - Decisão da Comissão que ordena a recuperação de um auxílio de Estado - Prejuízo financeiro - Exclusão - Violação dos direitos dos beneficiários - Alcance
(Artigo 242.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.° , n.° 2)
Sumário1. Tendo em conta o carácter imperativo do controlo dos auxílios estatais a operar pela Comissão de acordo com o disposto no artigo 88.° CE, as empresas beneficiárias de um auxílio só poderão, em princípio, ter uma confiança legítima na regularidade do auxílio caso este tenha sido concedido no respeito pelo procedimento previsto no referido artigo.
Não pode contudo excluir-se a possibilidade de os beneficiários de um auxílio ilegal invocarem circunstâncias excepcionais, que podem ter legitimamente fundado a sua confiança legítima no carácter regular desse auxílio, para se oporem ao respectivo reembolso.
( cf. n.os 75-76 )
2. O carácter urgente de um pedido de medidas provisórias deve ser apreciado por referência à necessidade que há de decidir provisoriamente, a fim de evitar que um prejuízo grave e irreparável seja causado à parte que solicita a medida provisória. É a esta última que cabe fazer a prova de que não poderá esperar o desfecho do processo principal, sem ter de sofrer um prejuízo dessa natureza.
A iminência do prejuízo não deve ser demonstrada com uma certeza absoluta, mas basta, particularmente quando a concretização do prejuízo depende da superveniência de um conjunto de factores, que seja previsível com um grau de probabilidade suficiente. Todavia, a parte que solicita a suspensão da execução continua obrigada a provar os factos em que supostamente fundamenta a perspectiva de um prejuízo grave e irreparável.
( cf. n.os 85-86 )
3. No âmbito de um procedimento nacional de recuperação de um auxílio de Estado, o beneficiário do auxílio não será impedido de invocar, em apoio de um recurso interposto contra as medidas de execução tomadas pelas autoridades nacionais, a ilegalidade da decisão que ordena a sua recuperação se tiver impugnado esta última nos termos do artigo 230.° CE. Com efeito, neste caso, o tribunal nacional não está vinculado pelo carácter definitivo dessa decisão de forma que pode suspender a instância para submeter ao Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 234.° CE, uma questão prejudicial sobre a sua validade. Numa preocupação de boa administração da justiça, o tribunal nacional poderá igualmente suspender a instância enquanto se aguarda a decisão de mérito do Tribunal de Primeira Instância.
Compete, assim, ao requerente, no âmbito de um processo de medidas provisórias, demonstrar que as vias de recurso internas que o direito nacional lhe proporciona para se opor à recuperação de um auxílio de Estado não lhe permite evitar um prejuízo grave e irreparável.
( cf. n.os 90-93 )
4. A jurisprudência segundo a qual o juiz das medidas provisórias examina, em presença de vários requerentes, se a prova do prejuízo financeiro está feita em relação a cada um deles, trate-se de pessoas singulares ou pessoas colectivas, encontra o seu fundamento na obrigação que lhe incumbe de examinar, face a um prejuízo financeiro, as circunstâncias próprias de cada caso concreto. Mais especificamente, nos processos que põem em causa a recuperação de um auxílio estatal junto dos beneficiários, uma lesão dos direitos das pessoas consideradas beneficiárias de auxílios estatais declarados incompatíveis com o mercado comum é inerente a qualquer decisão da Comissão que exige a recuperação de tais auxílios e não poderá ser considerada constitutiva, por si só, de um prejuízo grave e irreparável, independentemente de uma apreciação concreta da gravidade e do carácter irreparável da lesão específica alegada em cada caso concreto.
( cf. n.° 97 )
PartesNo processo T-34/02 R,
B, residente em Versailles (França), e 255 outros requerentes, representados por P. Kirch, advogado, assistido, na audição, por N. Chahid-Nouraï, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
requerentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Rozet, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
requerida,
que tem por objecto um pedido de suspensão da execução da Decisão 2001/882/CE da Comissão, de 25 de Julho de 2001, relativa ao auxílio estatal executado pela França sob a forma de ajuda ao desenvolvimento a favor do navio de cruzeiro «Le Levant» construído pela Alstom Leroux Naval e destinado a ser explorado em Saint-Pierre-et-Miquelon (JO L 327, p. 37),
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdãoEnquadramento jurídico
1 Nos termos do artigo 87.° , n.° 1, CE,
«Salvo disposição em contrário do presente Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.»
2 O artigo 87.° , n.° 3, alínea e), CE prevê que podem ser considerados compatíveis com o mercado comum «as outras categorias de auxílios determinadas por decisão do Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.»
3 Foi com base nesta disposição, anteriormente artigo 92.° , n.° 3, alínea d), do Tratado CE, que o Conselho adoptou, em 21 de Dezembro de 1990, a Directiva 90/684/CEE relativa aos auxílios à construção naval (JO L 380, p. 27; a seguir «Sétima Directiva»).
Sétima Directiva
4 A alínea d) do artigo 1.° da Sétima Directiva define os auxílios como:
«[...] os auxílios estatais referidos nos artigos 92.° [que passou, após alteração, a artigo 87.° CE] e 93.° [actual artigo 88.° CE] do Tratado [CE]; esta noção inclui não só os auxílios concedidos pelo próprio Estado como também os concedidos pelas autoridades regionais ou locais, bem como os elementos de auxílio eventualmente contidos nas medidas de financiamento tomadas pelos Estados-Membros relativamente às empresas de construção e de reparação navais que directa ou indirectamente controlem e que não sejam considerados como provisão de capital de risco fornecido a uma sociedade segundo as práticas normais em economia de mercado.
Esses auxílios podem ser considerados compatíveis com o mercado comum desde que correspondam aos critérios de derrogação contidos na presente directiva.»
5 No capítulo II dessa directiva, respeitante aos «Auxílios ao funcionamento», o n.° 1 do artigo 4.° prevê que «[o]s auxílios à produção a favor da construção e da transformação navais podem ser considerados compatíveis com o mercado comum, desde que o montante total do auxílio concedido para um contrato não exceda, em equivalente a subvenção, um limite máximo comum».
6 O n.° 7 do artigo 4.° da Sétima Directiva está assim redigido:
«Os auxílios relativos à construção e transformação navais, concedidos enquanto auxílios ao desenvolvimento a um país em vias de desenvolvimento, não estão sujeitos ao limite. Esses auxílios podem ser considerados compatíveis com o mercado comum se estiverem em conformidade com as disposições estabelecidas para o efeito pelo grupo de trabalho n.° 6 da [Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE)] no seu acordo relativo à interpretação dos artigos 6.° , 7.° e 8.° do acordo referido no n.° 6 [acordo relativo aos créditos à exportação de embarcações], ou em qualquer adenda ou rectificação posterior a tal acordo.
A Comissão deve ser previamente notificada de qualquer projecto de auxílio individual desse tipo. A Comissão verificará a componente específica desenvolvimento do auxílio previsto e assegurar-se-á de que este se encontra abrangido pelo acordo referido no primeiro parágrafo.»
7 Na carta de 3 de Janeiro de 1989 que a Comissão enviou aos Estados-Membros [SG(89) D/311], indicou-se que os Estados-Membros que concedem auxílios à construção e à transformação de embarcações concedidos como ajudas ao desenvolvimento a um país em vias de desenvolvimento devem satisfazer as disposições do acordo OCDE , isto é:
«1) o auxílio não deve ser concedido para a construção de navios destinados a operar sob pavilhão de conveniência;
2) se o auxílio não puder ser considerado como ajuda pública ao desenvolvimento no âmbito da OCDE, quem concede o auxílio deve confirmar que este é concedido por força de um acordo intergovernamental;
3) quem concede o auxílio deve dar as garantias apropriadas de que o proprietário real reside no país beneficiário e que a empresa beneficiária não é uma filial não operacional de uma companhia estrangeira;
4) O beneficiário deve comprometer-se a não vender o navio sem autorização das entidades públicas.»
Regulamento (CE) n.° 659/1999
8 O Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.° ] do Tratado CE (JO L 83, p. 1), entrou em vigor em 16 de Abril de 1999.
9 O n.° 4 do artigo 4.° do referido regulamento dispõe que a Comissão é obrigada a dar início a um procedimento formal de investigação relativamente a um alegado auxílio, cuja compatibilidade com o mercado comum suscite dúvidas após uma análise preliminar. Segundo o n.° 1 do artigo 6.° do referido regulamento, convida o Estado-Membro em causa e as outras partes interessadas a apresentarem as suas observações num prazo fixado.
10 O artigo 14.° do Regulamento n.° 659/1999, que trata da recuperação do auxílio, prevê:
«1. Nas decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a Comissão decidirá que o Estado-Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário [...]. A Comissão não deve exigir a recuperação do auxílio se tal for contrário a um princípio geral de direito comunitário.
[...]
3. Sem prejuízo de uma decisão do Tribunal de Justiça nos termos do artigo [242.° ] do Tratado, a recuperação será efectuada imediatamente e segundo as formalidades do direito nacional do Estado-Membro em causa, desde que estas permitam uma execução imediata e efectiva da decisão da Comissão. Para o efeito e na eventualidade de um processo nos tribunais nacionais, os Estados-Membros interessados tomarão as medidas necessárias previstas no seu sistema jurídico, incluindo medidas provisórias, sem prejuízo da legislação comunitária.»
Decisão controvertida
11 Em finais de 1998, a Comissão tomou conhecimento, pela via da imprensa, do facto de o navio de cruzeiro «Le Levant», construído em França pela Alstom Leroux Naval ao preço contratual de 228,55 milhões de francos franceses (FRF), ter sido financiado por intermédio de desagravamentos fiscais concedidos aos investidores que tinham assegurado o financiamento da construção do navio.
12 Por carta de 2 de Dezembro de 1999, a Comissão informou as autoridades francesas da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 88.° , n.° 2, CE. Essa decisão foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em 5 de Fevereiro de 2000 (JO C 33, p. 6; a seguir «decisão de dar início ao procedimento»). A Comissão indicava, nessa carta, que tinha dúvidas quanto ao respeito das condições previstas no n.° 7 do artigo 4.° da Sétima Directiva. Além disso, convidava as partes interessadas a apresentarem as suas observações no prazo de um mês a partir da data de publicação.
13 Por carta com data de 13 de Julho de 2001, a EURL Le Levant 114, uma das empresas unipessoais de responsabilidade limitada (EURL) implicadas na operação de financiamento do navio (v. n.os 23 a 29 infra), solicitou à Comissão precisões sobre a sua posição respeitante à identificação dos beneficiários do auxílio em análise. Pedia, nomeadamente, que a Comissão confirmasse que não era parte interessada. Na falta de resposta da Comissão, a EURL Le Levant 114 reiterou o seu pedido por carta com data de 19 de Julho de 2001. Na sua resposta com data de 24 de Julho de 2001, a Comissão reconheceu que o prazo previsto para a apresentação de observações pelas partes interessadas estava largamente ultrapassado.
14 Em 25 de Julho de 2001, a Comissão adoptou a Decisão 2001/882/CE relativa ao auxílio estatal executado pela França sob a forma de ajuda ao desenvolvimento a favor do navio de cruzeiro Le Levant construído pela Alstom Leroux Naval e destinado a ser explorado em Saint-Pierre-et-Miquelon (JO L 327, p. 37; a seguir «decisão controvertida»).
15 O auxílio é descrito nestes termos no ponto 5 da decisão controvertida:
«O auxílio foi concedido em 1996 aquando da aquisição do navio de cruzeiro Le Levant por um grupo de investidores privados que tinham constituído um regime de co-propriedade marítima, por iniciativa da [segredo comercial]. O navio foi subsequentemente alugado à [Compagnie des îles du Levant (a seguir CIL)]. Trata-se de uma filial da empresa francesa îles du Ponant, registada em Wallis-et-Futuna. Os investidores foram autorizados a deduzir os custos de investimento dos seus rendimentos tributáveis. Estes desagravamentos fiscais permitiram à CIL explorar o navio em condições favoráveis. Os investidores têm o direito e a obrigação de revender a sua participação à [segredo comercial] decorridos cinco anos, isto é, no início de 2004. Por seu turno, a CIL tem igualmente o direito e a obrigação de adquirir estas participações à [segredo comercial] a um preço que permitirá reflectir o montante do auxílio. O auxílio foi sujeito à condição de a CIL explorar o navio durante um período mínimo de cinco anos, essencialmente com partidas e chegadas em Saint-Pierre-et-Miquelon, durante 160 dias por ano.»
16 Resulta do ponto 6 da decisão controvertida que o auxílio foi concedido no âmbito de um regime fiscal - a lei Pons - que autoriza desagravamentos fiscais para os investimentos realizados nos departamentos e territórios franceses ultramarinos, regime que foi autorizado pela Comissão em 1992.
17 Na ocorrência, o auxílio «concedido a favor do navio em questão» foi apreciado à luz do disposto no n.° 7 do artigo 4.° da Sétima Directiva, «dado que se trata de um auxílio relacionado com a construção naval que foi concedido como uma ajuda ao desenvolvimento em 1996 no âmbito de um regime de auxílio (a lei Pons) autorizado em 1992» (ponto 16 da decisão controvertida).
18 A Comissão considera que o projecto satisfaz os critérios do auxílio ao desenvolvimento, como definidos pela OCDE e interpretados pela Comissão (v. n.° 7 supra). Todavia, considera que o critério do desenvolvimento, por cujo respeito lhe incumbe velar (acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 1994, Alemanha/Comissão, C-400/92, Colect., p. I-4701), não está preenchido no caso em apreço (pontos 22 a 33 da decisão controvertida).
19 Reconhecendo que o auxílio em questão, ilegalmente posto em execução, não está em conformidade com a Sétima Directiva, a Comissão declara-o incompatível com o mercado comum. Conclui que o auxílio «deve ser recuperado com juros» (ponto 34 da decisão controvertida).
20 No ponto 35 da decisão controvertida, a Comissão indica que «os beneficiários imediatos do auxílio quantificável» são os investidores que «tinham beneficiado dos desagravamentos fiscais». Prossegue a análise no ponto 36, sublinhando que só a partir do momento em que o navio tiver sido vendido a um preço vantajoso à CIL, ou seja, em 2004, esta será «o principal beneficiário final do auxílio». Quanto ao estaleiro naval, a Comissão entende que «pode considerar-se que [ele] beneficiou indirectamente do auxílio, na medida em que tal lhe permitiu obter uma encomenda que poderia, eventualmente, não lhe ter sido atribuída noutras condições» (ponto 37 da decisão controvertida).
21 No ponto 39, expõe-se que os investidores são os que, «enquanto beneficiários directos e proprietários actuais do navio [...] deverão reembolsar o auxílio» e que «beneficiaram dos desagravamentos fiscais e que continuam a beneficiar dos mesmos enquanto proprietários de um navio adquirido em condições favoráveis». A Comissão salienta, no ponto 40, que «se o navio tivesse sido vendido à CIL por um preço inferior ao do mercado, tendo o auxílio sido assim repercutido sobre a referida empresa, esta última deveria reembolsar o auxílio em causa», mas, «dado que a transferência da propriedade não terá lugar antes de meados de 2003, a entidade responsável pela exploração do navio, ou seja, a CIL, não pode ser considerada como responsável pelo reembolso do auxílio na fase actual».
22 A parte dispositiva da decisão tem a seguinte redacção:
«Artigo 1.°
O auxílio estatal executado pela França sob a forma de desagravamentos fiscais e a título de ajuda ao desenvolvimento para o navio de cruzeiro Le Levant construído por Alstom Leroux Naval e destinado a ser explorado no território francês de Saint-Pierre-et-Miquelon não pode ser considerado uma verdadeira ajuda ao desenvolvimento na acepção do n.° 7 do artigo 4.° da [Sétima Directiva], sendo assim incompatível com o mercado comum.
Artigo 2.°
1. A França tomará todas as medidas necessárias para pôr termo e recuperar, junto dos investidores, que são os beneficiários directos do auxílio e os actuais proprietários do navio de cruzeiro, o auxílio referido no artigo 1.° e concedido ilegalmente ao beneficiário.
2. A recuperação deve ser feita em conformidade com o direito nacional, desde que tal permita a execução imediata e efectiva da presente decisão. [...]
Artigo 3.°
A França informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento.
Artigo 4.°
A República Francesa é destinatária da presente decisão.»
Detalhe da operação de financiamento
23 Tal como resulta dos autos, a operação em causa consiste em fazer assegurar o financiamento do navio Le Levant por investidores, pessoas singulares, através das EURL constituídas exclusivamente para esse efeito e reunidas no seio de uma compropriedade marítima. O interesse dos investidores em entrar nessa operação consiste na possibilidade que lhes é concedida de deduzir do seu rendimento tributável o preço de custo do investimento realizado e os encargos ligados à sua aquisição (juros financeiros) e à sua detenção (amortizações), bem como, eventualmente, os défices resultantes da sua exploração.
24 Foi em Dezembro de 1996 que um banco constituiu a compropriedade do navio Le Levant, dividida em 740 quotas de compropriedade - as quotas do navio. A compropriedade do navio foi inicialmente detida pela CIL, detentora de duas quotas do navio, e pelo banco, detentor de 738 quotas do navio. A CIL gere a compropriedade e, a esse título, é indefinida e solidariamente responsável pelas dívidas sociais.
25 No quadro de um concurso de subscrição pública lançado pelo banco, alguns investidores, pessoas singulares, adquiriram as quotas do navio, inicialmente detidas por esse banco, por intermédio de EURL constituídas para esse efeito. Como resulta dos seus estatutos, o objecto das EURL é a aquisição das quotas do navio, a subscrição de um crédito hipotecário com vista a financiar uma quota-parte do custo de aquisição do navio, a exploração directa do navio em compropriedade e a revenda das referidas quotas do navio para cumprimento, em especial, da promessa irrevogável de venda feita pelo banco, ou qualquer sociedade que a ele se substitua. No total, 738 quotas do navio foram, assim, vendidas a 281 EURL, cada uma delas tiveram que adquirir, no mínimo, duas quotas do navio.
26 Em função do ano de aquisição das quotas do navio, as EURL tiveram necessidades de financiamento por causa, em primeiro lugar, do preço de aquisição das referidas quotas do navio - o preço de aquisição de um lote de duas quotas do navio, correspondentes ao investimento mínimo, ascendeu a 636 216 FRF - e, em segundo lugar, da tomada a cargo de despesas diversas. Essas necessidades de financiamento foram cobertas pelo capital inicial, correspondente à entrada inicial do investidor, no montante de 50 000 FRF por um lote de duas quotas do navio, pela quota-parte do depósito feito pela CIL a favor de cada EURL para garantia da sua boa gestão, e por um empréstimo a médio prazo, concedido pelo banco à taxa fixa de 8%, cobrindo o remanescente das necessidades de financiamento.
27 Durante a fase de exploração, as necessidades de tesouraria das EURL - constituídas pelo eventual resultado de exploração deficitário (mas somente num limite determinado), pelas despesas financeiras relativas ao empréstimo bancário, pelas anuidades de reembolso do empréstimo e pelos encargos de gestão - são cobertas por aumentos anuais de capital efectuados pelos sócios das EURL e financiados pelas economias de imposto que estes realizam. Com efeito, cada investidor utiliza a economia de imposto decorrente do ano precedente para financiar o aumento de capital da sua EURL.
28 Durante sete anos, a CIL deve assegurar a exploração, a manutenção, a gestão técnica e comercial do navio por conta da compropriedade marítima. Por outro lado, a CIL comprometeu-se junto dos investidores a assegurar um resultado bruto de exploração mínimo e a compensar as perdas eventualmente realizadas que se afigurem superiores às estimativas. A CIL recebe para esse efeito uma contrapartida financeira.
29 Antes de 15 de Setembro de 2003, o banco comprometeu-se, junto dos investidores, a adquirir as participações destes nas EURL. Por outro lado, cada EURL comprometeu-se a ceder ao banco as suas quotas do navio, antes de 29 de Fevereiro de 2004. Paralelamente, a CIL comprometeu-se a readquirir ao banco a totalidade das quotas do navio, até 31 de Janeiro de 2004, e o banco comprometeu-se a ceder-lhas até 29 de Fevereiro de 2004.
Tramitação processual
30 Em 8 de Outubro de 2001, a República Francesa interpôs no Tribunal de Justiça um recurso de anulação da decisão controvertida, mas não apresentou um pedido de suspensão da execução. O processo, registado sob o número C-394/01, está pendente perante o Tribunal de Justiça. No seu recurso, a República Francesa suscita um único fundamento relativo à apreciação da componente «desenvolvimento» do auxílio em causa.
31 Em 20 de Fevereiro de 2002, a EURL Le Levant 001 e 274 outras EURL, assim como o Sr. B e 255 outras pessoas singulares, interpuseram no Tribunal de Primeira Instância um recurso de anulação da decisão controvertida. Esse processo foi registado sob o número T-34/02.
32 Por despacho do presidente da Quinta Secção Alargada do Tribunal de 30 de Abril de 2002, o processo T-34/02 foi suspenso até decisão do Tribunal de Justiça que ponha termo à instância no processo C-394/01.
33 Por requerimento separado apresentado em 23 de Abril de 2002, o Sr. B e 255 outras pessoas singulares (a seguir «Sr. B e o.» ou «requerentes») apresentaram um pedido com vista a que seja:
- suspensa a execução da decisão até que o Tribunal tenha examinado o pedido de suspensão e decidido sobre ele,
- suspensa a execução da decisão até que se tenha conhecido do mérito do recurso de anulação.
34 Na carta que junta ao pedido de medidas provisórias, o representante dos requerentes formulou um pedido de anonimato e de não divulgação de certas informações.
35 Tendo em conta o pedido apresentado pelos requerentes a título conservatório ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 105.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, com vista a obter a suspensão da execução antes da decisão que põe termo à instância em sede de medidas provisórias, foi pedido à Comissão que apresentasse as suas observações sobre esse pedido e que indicasse se, como prevê o artigo 3.° da decisão controvertida, as autoridades francesas informaram a Comissão das medidas que tomaram para dar cumprimento à decisão controvertida e, em caso afirmativo, que comunicasse as medidas em causa. A Comissão apresentou as suas observações em 7 de Maio de 2002.
36 No mesmo dia, os requerentes apresentaram observações complementares.
37 No tocante ao pedido com vista a obter a suspensão da execução da decisão controvertida até que se tenha conhecido do mérito do recurso de anulação, a Comissão apresentou as suas observações em 22 de Maio de 2002, após ter solicitado e obtido uma prorrogação do prazo inicialmente fixado. Nas suas observações, a Comissão tomou posição sobre o pedido de anonimato e de não divulgação de certas informações.
38 Foram ouvidas as explicações das partes na audição que se desenrolou em 13 de Junho de 2002. No decurso desta, foi deferido o pedido de anonimato apresentado pelos requerentes no quadro do processo de medidas provisórias.
Questão de direito
39 Por força das disposições conjugadas dos artigos 242.° CE e 4.° da Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 319, p. 1), na versão resultante da Decisão 93/350/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1993 (JO L 144, p. 21), o Tribunal de Primeira Instância pode ordenar a suspensão da execução do acto impugnado, se considerar que as circunstâncias o exigem.
40 O n.° 2 do artigo 104.° do Regulamento de Processo prevê que um pedido de medidas provisórias deve especificar as razões da urgência bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista (fumus boni juris), justificam a concessão da medida provisória requerida. Estes requisitos são cumulativos, de modo que o pedido de suspensão da execução deve ser indeferido se um deles não estiver preenchido [despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de 1996, SCK e FNK/Comissão, C-268/96 P(R), Colect., p. I-4971, n.° 30; despachos do presidente do Tribunal de Primeira Instância 15 de Julho de 1998, Prayon-Rupel/Comissão, T-73/98 R, Colect., p. II-2769, n.° 25, e de 4 de Abril de 2002, Technische Glaswerke Ilmenau/Comissão, T-198/01 R, Colect., p. II-2153, n.° 50].
Argumentos das partes
Quanto ao fumus boni juris
41 A título preliminar, os requerentes sublinham que é incoerente reconhecer que o auxílio declarado incompatível com o mercado comum é um auxílio à construção naval e de designar como beneficiários reais do alegado auxílio, obrigados por essa razão a restituí-lo, «investidores privados» (ponto 5 da decisão controvertida), pelos quais a vantagem económica pretensamente identificada transitou. Em múltiplas ocasiões, os requerentes sustentam que agiram como investidores privados e que não são empresas na acepção do acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Abril de 1991, Höfner e Elser (C-41/90, Colect., p. I-1979, n.° 21).
42 Entre os onze fundamentos apresentados no processo principal em apoio da sua conclusão de que a decisão controvertida é ilegal, os requerentes alegam os nove que se seguem.
43 O primeiro fundamento é extraído de uma violação das disposições conjugadas dos artigos 3.° , n.° 1, alínea g), CE, 5.° CE, 87.° CE e 211.° CE, bem como de diversos direitos fundamentais. A Comissão ultrapassou a sua competência ao adoptar uma decisão que tem por efeito ordenar a um Estado-Membro a recuperação junto de simples particulares, e não de «empresas», do montante do alegado auxílio estatal sem com isso restaurar uma concorrência não falseada.
44 Pelo segundo fundamento, é invocada a violação de certos princípios fundamentais do direito comunitário ligados ao direito de defesa e ao direito de ser ouvido no quadro do artigo 88.° , n.° 2, CE, e, por conseguinte, do n.° 1 do artigo 14.° do Regulamento n.° 659/1999, bem como dos princípios enunciados no artigo 6.° da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Segundo os requerentes, com efeito, a Comissão não permitiu aos terceiros interessados apresentar utilmente as suas observações antes da adopção da decisão controvertida.
45 O terceiro fundamento é extraído de uma violação do artigo 87.° , n.° 1, CE, porquanto simples particulares são designados pela decisão controvertida como os «beneficiários» do alegado auxílio estatal, sendo obrigados a restituí-lo. No entanto, essa disposição do Tratado CE visaria apenas «empresas» na acepção do direito comunitário da concorrência, isto é, operadores económicos intervenientes num mercado.
46 Pelo quarto fundamento, os requerentes alegam uma violação do n.° 7 do artigo 4.° da Sétima Directiva, na medida em que essa disposição só poderá aplicar-se aos estaleiros navais ou aos exploradores de um navio e em caso algum aos investidores privados que efectuaram uma aplicação financeira.
47 O quinto fundamento é extraído de uma violação do princípio da protecção da confiança legítima, porquanto a Comissão deixou legitimamente crer aos investidores privados que a decisão controvertida não lhes dizia respeito.
48 O sexto fundamento consiste em sustentar que o princípio da segurança jurídica foi ignorado, uma vez que a Comissão não forneceu, na decisão controvertida, indicações que permitam calcular, e portanto conhecer, o montante exacto do auxílio a recuperar junto dos investidores privados.
49 O sétimo fundamento diz respeito à violação do artigo 14.° do Regulamento n.° 659/1999, por a recuperação do alegado auxílio ir contra os princípios gerais do direito comunitário supramencionados.
50 O oitavo fundamento é extraído, por um lado, da existência de inexactidões materiais no que diz respeito tanto às relações entre a CIL e os investidores privados como às obrigações de exploração do navio e, por outro, da existência de erros manifestos de apreciação dos factos relativos à avaliação do montante do alegado auxílio, às condições de reaquisição do navio pela CIL e à apreciação das repercussões económicas e sociais da operação.
51 Finalmente, no nono fundamento, é alegada uma violação do dever de fundamentação, inscrito no artigo 253.° CE, porquanto a decisão controvertida não define o mercado pertinente e a vantagem concorrencial de que os investidores privados terão beneficiado, nem especifica o método seguido para calcular de novo a componente «desenvolvimento» do auxílio.
52 Como confirmou na audiência, a Comissão, embora negando a procedência dos fundamentos apresentados, não contesta que não são, à primeira vista, desprovidos de qualquer fundamento.
Quanto à urgência e à ponderação dos interesses
53 A título preliminar, os requerentes alegam que estão todos colocados numa situação idêntica. Por essa razão, correm o risco de sofrer um prejuízo da mesma natureza em caso de execução da decisão controvertida. Com efeito, a recuperação dos montantes correspondentes aos desagravamentos fiscais poderia efectuar-se sob a forma de uma revogação da aprovação fiscal precedentemente concedida para a realização da operação financeira, seguida do envio de avisos de liquidação rectificativa dirigidos às pessoas singulares nela implicadas, obrigando-as a restituir imediatamente as economias de imposto realizadas no quadro da operação ou, pelo menos, as inicialmente realizadas aquando da subscrição da operação. Ora, a recuperação dessas quantias comprometeria imediata e irremediavelmente o equilíbrio da operação financeira efectuada e, portanto, poria em perigo as EURL, que são um elemento essencial dela. Com efeito, a vantagem fiscal de que beneficiam os investidores privados está economicamente ligada à subscrição do aumento anual de capital da EURL, que é o único meio de manter o seu estrito equilíbrio financeiro.
54 Em tais circunstâncias, a condição relativa à urgência pode ser apreciada em relação a uma «classe», «categoria» ou «grupo» de pessoas que apresentam as mesmas características, como já foi decidido nos despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 1985, Comissão/Itália (154/85 R, Recueil, p. 1753), de 25 de Outubro de 1985, Comissão/Bélgica (293/85 R, Recueil, p. 3521, e de 28 de Junho de 1990, Comissão/Alemanha (C-195/90 R, Colect., p. I-2715).
55 Após terem salientado que os prejuízos financeiros e morais implicam consequências danosas mais sérias quando são sofridos por pessoas singulares que quando o são por pessoas colectivas, os requerentes consideram que a execução imediata da decisão controvertida causaria quatro prejuízos distintos.
56 Em primeiro lugar, os requerentes estariam expostos ao prejuízo financeiro decorrente da restituição das deduções fiscais iniciais, que provocaria um desequilíbrio patrimonial imediato. A esse propósito, salientam que os particulares não dispõem, em princípio, de recursos líquidos que permitam fazer imediatamente face a dívidas imprevistas.
57 Em segundo lugar, a execução da decisão controvertida causaria um prejuízo moral. Com efeito, a execução justificaria que os recorrentes movessem processos nos órgãos jurisdicionais franceses e europeus, que seriam fonte de preocupações e de considerável perda de tempo e de recursos. Além disso, a reclamação das somas através de uma liquidação fiscal rectificativa, procedimento geralmente induzido por comportamento faltoso, senão fraudulento, de um contribuinte, seria constitutiva de uma situação particularmente penosa. Finalmente, no tocante a casos particulares ligados ao falecimento de alguns titulares de quotas do navio, os seus herdeiros seriam coagidos a proceder a um reexame das quotas do defunto, operação por natureza difícil no plano afectivo.
58 Em terceiro lugar, a execução da decisão controvertida poria em perigo a própria sobrevivência das EURL, pois que os aumentos de capital deixariam de poder ser financiados pelas economias de imposto realizadas pelos seus sócios únicos. Ora, como resulta do despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Junho de 1994, Société commerciale des potasses et de l'azote e Entreprise minière et chimique/Comissão (T-88/94 R, Colect., p. II-401, n.° 33), não pode contestar-se que, em princípio, a dissolução de uma sociedade constitui para esta um prejuízo grave e irreparável, o mesmo acontecendo em relação aos seus sócios.
59 Em quarto lugar, a operação realizada não resistiria ao desaparecimento das EURL que estão na base do mecanismo de financiamento, a não ser que os requerentes aceitassem realizar uma operação financeira que seria deficitária e, como tal, contrária ao seu interesse patrimonial. A execução da decisão controvertida privá-los-ia, por conseguinte, da oportunidade de realizar uma operação financeira interessante, ou mesmo impor-lhes-ia suportar uma perda quando da revenda do navio. Neste contexto, sublinham que a perda quando de uma oportunidade foi já analisada como constitutiva de um prejuízo grave e irreparável (despacho Comissão/Bélgica, já referido, n.os 20 e 23).
60 Por outro lado, se a operação findasse em consequência da execução da decisão controvertida, o objectivo legítimo de desenvolvimento dos departamentos e territórios ultramarinos, que foi validado pelas autoridades francesas e comunitárias, deixaria de ser prosseguido.
61 Os requerentes sublinham que o prejuízo financeiro apresenta um carácter irreparável uma vez que, por não poder ser quantificado, não poderá ser objecto de uma compensação financeira posterior em caso de anulação da decisão controvertida (despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Julho de 1998, Van den Bergh Foods/Comissão, T-65/98 R, Colect., p. II-2641, n.° 65). Com efeito, seria impossível determinar com precisão os desagravamentos fiscais a ocorrer, os quais dependem da situação patrimonial futura e própria de cada um dos requerentes. Da mesma forma, seria impossível determinar antecipadamente o preço a que o navio poderia ter sido efectivamente revendido no termo dos cinco anos de compropriedade. Finalmente, contrariamente às empresas (pessoas colectivas), as pessoas singulares estão sujeitas às contingências da existência, o que tornaria problemática e aleatória toda a esperança de uma reparação futura, em data incerta, do prejuízo sofrido devido à decisão controvertida, caso esta fosse executada imediatamente. No plano dos princípios e porque se trata da primeira decisão que ordena a recuperação de um auxílio estatal junto de investidores privados, o equilíbrio entre o interesse dos cidadãos e o dos poderes públicos comunitários deve ser salvaguardado, admitindo-se, por princípio, a suspensão da execução quando estão em causa os interesses patrimoniais das pessoas singulares.
62 Quanto à ponderação entre os interesses dos requerentes, por um lado, e o interesse público e o de terceiros, por outro, justifica-se concluir pela concessão da suspensão da execução pedida.
63 A Comissão considera que falta a condição relativa à urgência.
64 A título principal, sustenta que não está de forma alguma demonstrado que a execução da decisão controvertida seja iminente. Salienta, nomeadamente, que, numa carta de 19 de Outubro de 2001, as autoridades francesas lhe deram a conhecer as dificuldades que tinham na execução da decisão controvertida. Nessa mesma carta, as autoridades francesas formularam várias propostas com vista a atenuar os efeitos da recuperação, que foram rejeitadas por carta de 29 de Janeiro de 2002 do director-geral da Direcção-Geral «Concorrência» da Comissão. A Comissão deixou, desde então, de ter informações das autoridades francesas.
65 Além disso, a Comissão sublinha que, na carta que dirigiu à Secretaria do Tribunal em 7 de Maio de 2002, o advogado dos requerentes insiste «no facto de essa recuperação fiscal poder ocorrer a qualquer momento», circunstância que confirma que nenhum dos requerentes foi ainda confrontado com o início da primeira das etapas do procedimento de recuperação.
66 Na medida em que nenhum elemento dos presentes autos permite ter uma certeza quanto ao momento a partir do qual o Estado-Membro em causa porá efectivamente em execução a decisão controvertida, o carácter actual do prejuízo (despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Novembro de 1995, Eridania e o./Conselho, T-168/95 R, Colect., p. II-2817, n.° 35) não está de forma alguma provado.
67 De qualquer forma, o procedimento de recuperação decompõe-se em várias etapas e é apenas no termo destas que os requerentes se podem encontrar efectivamente confrontados com o aviso de recuperação dos desagravamentos fiscais de que beneficiaram. Deve, no entanto, notar-se, nomeadamente, que a ordem jurídica nacional garante, em particular quanto à decisão prévia de revogação da aprovação fiscal, vias de recurso apropriadas, incluindo pedidos de suspensão de execução. Por essa razão, o risco de os requerentes poderem sofrer o prejuízo que afirmam recear está eliminado.
68 A título subsidiário, a Comissão contesta, em primeiro lugar, que o prejuízo alegadamente sofrido possa ser demonstrado por referência a uma «classe», «categoria» ou «grupo» de pessoas que apresentam as mesmas características, sem que se faça a menor referência à sua situação pessoal. Nenhuma das referências jurisprudenciais indicadas pelos requerentes é pertinente. De qualquer forma, a situação de cada um dos investidores privados, sócios únicos das EURL, e o prejuízo em que esses investidores incorrem em caso de execução da decisão controvertida não podem ser considerados idênticos para todos os requerentes.
69 A Comissão contesta, em seguida, o carácter grave e irreparável de cada um dos prejuízos que o Sr. B e o. sofreriam caso não fosse suspensa a execução da decisão controvertida, em especial por não ter sido demonstrado que não se possa fazer face aos prejuízos financeiros alegados.
70 Nos seus articulados e na audição, a Comissão acentuou igualmente a existência de elementos que permitem envolver a responsabilidade extracontratual de quem concebeu o projecto «Le Levant», isto é, o banco em causa e a Compagnie des îles du Ponant, bem como da CIL, na sua qualidade de gestora da compropriedade.
71 Quanto à ponderação dos interesses em presença, pende claramente, segundo a Comissão, a favor do indeferimento do pedido de suspensão.
Apreciação do juiz das medidas provisórias
Quanto ao fumus boni juris
72 Nas suas observações, os requerentes põem essencialmente o acento na questão de saber se investidores privados, bem como estruturas jurídicas sem actividade económica, podem ser atraídos para o âmbito de aplicação das disposições do artigo 87.° , n.° 1, CE a título de uma aplicação financeira por eles efectuada com a única finalidade de poderem beneficiar de um desagravamento fiscal.
73 Na audição, a Comissão indicou expressamente que não contesta que as alegações apresentadas pelos requerentes não parecem totalmente desprovidas de fundamento.
74 Em relação com a crítica principal dos requerentes, o juiz das medidas provisórias considera que alguns dos fundamentos e argumentos aduzidos apresentam um carácter sério e são de natureza a suscitar, prima facie, dúvidas quanto à legalidade da decisão controvertida. Essas dúvidas não puderam, nesta fase, ser removidas pelas observações apresentadas pela Comissão na audição.
75 A esse propósito, embora esteja bem assente que, tendo em conta o carácter imperativo do controlo dos auxílios estatais a operar pela Comissão de acordo com o disposto no artigo 88.° CE, as empresas beneficiárias de um auxílio só poderão, em princípio, ter uma confiança legítima na regularidade do auxílio caso este tenha sido concedido no respeito pelo procedimento previsto no referido artigo (acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de Setembro de 1990, Comissão/Alemanha, C-5/89, Colect., p. I-3437, n.° 14), não poderá excluir-se, no caso em apreço, que os requerentes tenham podido legitimamente crer que não seriam considerados empresas na acepção do direito comunitário e que, por falta de poderem ser qualificados de beneficiários de um auxílio estatal, não seriam objecto de um procedimento de cobrança.
76 Quanto a este ponto, deve recordar-se que a jurisprudência não exclui a possibilidade de os beneficiários de um auxílio ilegal, como o que está em causa no caso em apreço, invocarem circunstâncias excepcionais, que podem ter legitimamente fundado a sua confiança legítima no carácter regular desse auxílio, para se oporem ao respectivo reembolso (acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Junho de 1993, Comissão/Grécia, C-183/91, Colect., p. I-3131, n.° 18; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Setembro de 2000, CETM/Comissão, T-55/99, Colect., p. II-3207, n.° 122, e de 4 de Abril de 2001, Regione autonoma Friuli-Venezia Giulia/Comissão, T-288/97, Colect., p. II-1169, n.° 107).
77 Na ocorrência, vários elementos foram postos em destaque nas observações escritas e no decurso da audição.
78 Em primeiro lugar, na apreciação do auxílio exposta na decisão de dar início ao procedimento, a Comissão não faz de forma alguma alusão aos investidores privados enquanto eventuais beneficiários da vantagem económica resultante da medida examinada, e a redacção dessa decisão permite pensar que o beneficiário real do auxílio em causa é a CIL.
79 Com efeito, por um lado, resulta da decisão de dar início ao procedimento que «os desagravamentos fiscais [concedidos aos investidores privados] permitiram à CIL alugar o navio a um preço muito baixo». Por outro lado, quando verifica se os critérios da OCDE (v. n.° 7 supra) estão satisfeitos, a Comissão reconhece, a propósito do critério segundo o qual a empresa beneficiária não deve ser uma filial não operacional de uma sociedade estrangeira, que «[a] empresa responsável pela exploração do navio (e seu proprietário final) tem sede em Wallis-et-Futuna» e que «não se afigura que a CIL seja uma filial não operacional de uma sociedade estrangeira».
80 Em seguida, a decisão de dar início ao procedimento especifica que se trata «de um auxílio associado à construção naval concedido em 1996 como auxílio ao desenvolvimento» e que o auxílio concedido em favor do navio em questão deve ser apreciado «à luz do disposto no n.° 7 do artigo 4.° da [Sétima Directiva]». Ora, os beneficiários dos auxílios estatais, na acepção da Sétima Directiva, são as empresas de construção e de reparação navais [alínea d) do artigo 1.° ; v. n.° 4 supra], ou mesmo armadores (artigo 3.° da Sétima Directiva). A esse propósito, não pode excluir-se que os requerentes tenham podido legitimamente considerar que não eram empresas desse tipo.
81 Além disso, foi salientado na audição que a prática decisória da Comissão fornecia um exemplo de casos em que se entendeu que estaleiros navais foram os beneficiários de um tipo de auxílio estatal idêntico ao do caso em apreço e, portanto, as entidades encarregadas, sendo o caso, de o restituir. Assim, na decisão de 30 de Março de 1999, relativa ao auxílio estatal que a França tenciona conceder a título de ajuda ao desenvolvimento à venda de dois navios construídos nos Chantiers de l'Atlantique e explorados pela Renaissance Financial na Polinésia francesa (JO L 292 p. 23), a Comissão considerou:
«É conveniente notar que se esta decisão não for respeitada e se o auxílio não puder por conseguinte ser considerado em conformidade com o n.° 7 do artigo 4.° da directiva relativa aos auxílios à construção naval, o auxílio deverá então ser considerado um auxílio ao estaleiro. Por conseguinte, a Comissão ordenará nesse caso que a França recupere o auxílio junto do estaleiro.»
82 Ainda que o representante da Comissão tenha indicado que essa consideração não constituía o suporte necessário da decisão em causa, não é menos verdade que contribuiu para tornar claro o carácter singular das circunstâncias que deram origem ao presente litígio e, portanto, para nutrir a crença dos requerentes de que não seriam considerados os beneficiários reais do auxílio, expostos a um risco de cobrança posterior.
83 Finalmente, deve salientar-se que a decisão de dar início ao procedimento faz referência ao «beneficiário» do auxílio e não aos «beneficiários» do auxílio.
84 Não pode excluir-se que a reunião destes elementos caracteriza a existência de circunstâncias excepcionais susceptíveis de justificar a confiança dos requerentes na regularidade dos desagravamentos fiscais de que beneficiaram. A supô-las demonstradas, o que cabe ao Tribunal verificar aquando da apreciação do mérito, essas circunstâncias excepcionais, que puderam deixar crer que os requerentes não seriam considerados os beneficiários reais de uma vantagem económica, deveriam ter, então, conduzido a Comissão a renunciar a exigir a recuperação do auxílio estatal em causa, em conformidade com o disposto n.° 1 no artigo 14.° do Regulamento n.° 659/1999.
Quanto à urgência
85 É jurisprudência constante que o carácter urgente de um pedido de medidas provisórias deve ser apreciado por referência à necessidade que há de decidir provisoriamente, a fim de evitar que um prejuízo grave e irreparável seja causado à parte que solicita a medida provisória (despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 18 de Outubro de 1991, Abertal e o./Comissão, C-213/91 R, Colect., p. I-5109, n.° 18; despacho do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Dezembro de 2001, Government of Gibraltar/Comissão, T-195/01 R e T-207/01 R, Colect., p. II-3915, n.° 95). É a esta última que cabe fazer a prova de que não poderá esperar o desfecho do processo principal sem ter de sofrer um prejuízo dessa natureza (despacho Prayon-Rupel/Comissão, já referido, n.° 36).
86 A iminência do prejuízo não deve ser demonstrada com uma certeza absoluta, mas basta, particularmente quando a concretização do prejuízo depende da superveniência de um conjunto de factores, que seja previsível com um grau de probabilidade suficiente. Todavia, o requerente continua obrigado a provar os factos em que supostamente fundamenta a perspectiva de um prejuízo grave e irreparável [despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 1999, HFB e o./Comissão, C-335/99 P(R), Colect., p. I-8705, n.° 67; despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Novembro de 2001, Duales System Deutschland/Comissão, T-151/01 R, Colect., p. II-3295, n.° 188].
87 No caso em apreço, os requerentes alegam que é necessário decidir provisoriamente, na medida em que a execução da decisão controvertida os exporia a um prejuízo grave e irreparável, cuja superveniência estaria iminente, sendo especificado que a execução imediata dessa decisão implicaria que a República Francesa recuperasse imediatamente junto dos investidores privados os desagravamentos fiscais de que beneficiaram.
88 Ora, há que reconhecer que a decisão controvertida foi notificada à República Francesa em 27 de Julho de 2001 e que, na data da interposição do recurso no processo principal, em 20 de Fevereiro de 2002, os requerentes não invocaram eventuais medidas adoptadas pelas autoridades francesas para executar a decisão em causa. Em resposta a uma pergunta do juiz das medidas provisórias, confirmaram que, até ao dia da audição, nenhuma medida tinha sido tomada pela República Francesa com vista a obter a restituição do auxílio que é exigida pela decisão controvertida.
89 Segue-se que, na ausência de qualquer início de execução da decisão controvertida por parte das autoridades nacionais, a superveniência dos prejuízos alegados não pode ser considerada iminente.
90 Além disso, como foi exposto na audição, sem que tenha sido posto seriamente em causa pelos requerentes, o procedimento nacional de recuperação do auxílio junto deles deveria consistir em retirar a aprovação emitida pelas autoridades fiscais, e depois em proceder à cobrança dos montantes em causa. Não é contestado que a decisão de revogação da aprovação fiscal e a decisão de liquidação rectificativa são actos cuja legalidade pode ser contestada perante o tribunal nacional.
91 A esse propósito, na carta de 19 de Outubro de 2001 que enviaram à Comissão (v. n.° 64 supra), junta em anexo às observações desta, as autoridades francesas precisaram o seguinte:
«A execução da decisão [controvertida] implicará a instauração, por parte da administração francesa, de um procedimento de revogação da aprovação fiscal concedida aos comproprietários do navio em causa. No início, esse procedimento será levado a cabo, contraditoriamente, relativamente a cada uma das pessoas singulares beneficiárias do auxílio fiscal. No termo do procedimento acima citado, será decidida a revogação da aprovação. Esta decisão administrativa é susceptível de recurso por excesso de poder, pois que se trata da revogação de um acto administrativo constitutivo de direitos. Poderão ser formulados perante o tribunal nacional pedidos de suspensão de execução.»
92 Neste contexto, deve sublinhar-se que, em apoio de um recurso interposto para o tribunal nacional contra as medidas de execução tomadas pelas autoridades nacionais, o Sr. B e o. não serão impedidos de invocar a ilegalidade da decisão controvertida. Com efeito, na medida em que contestaram a legalidade da decisão controvertida ao abrigo do disposto no artigo 230.° CE, o tribunal nacional não está vinculado pelo carácter definitivo dessa decisão (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 9 de Março de 1994, TWD Textilwerke Deggendorf, C-188/92, Colect., p. I-833, n.os 13 a 26, de 30 de Janeiro de 1997, Wiljo, C-178/95, Colect., p. I-585, n.os 20 e 21, e de 15 de Fevereiro de 2001, Nachi Europe, C-239/99, Colect., p. I-1197, n.° 30), de forma que pode suspender a instância para submeter ao Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 234.° CE, uma questão prejudicial sobre a sua validade. Numa preocupação de boa administração da justiça, o tribunal nacional poderá igualmente suspender a instância enquanto se aguarda a decisão de mérito do Tribunal de Primeira Instância.
93 Tendo em conta o que precede, há que concluir que os requerentes - que indicaram que tencionavam prevalecer-se, nos órgãos jurisdicionais franceses, das vias processuais que lhes estão abertas, uma vez que sustentam que a execução da decisão controvertida justificaria a instauração de processos contenciosos na origem dos desagravamentos - não invocaram qualquer circunstância que demonstre que as vias de recurso internas que o direito nacional lhes proporciona para se oporem à recuperação dos desagravamentos fiscais não lhes permitem evitar um prejuízo grave e irreparável (despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 6 de Fevereiro de 1986, Deufil/Comissão, 310/85 R, Colect., p. 537, n.° 22, e de 15 de Junho de 1987, Bélgica/Comissão, 142/87 R, Colect., p. 2589, n.° 26; despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Dezembro de 1996, Stadt Mainz/Comissão, T-155/96 R, Colect., p. II-1655, n.° 25).
94 A título superabundante, dois motivos suplementares impõem o reconhecimento de que a condição relativa à urgência não está preenchida.
95 Em primeiro lugar, deve salientar-se que o argumento dos requerentes de que a condição relativa à urgência pode ser apreciada em relação a uma «classe», «categoria» ou «grupo» de pessoas que apresentam as mesmas características não pode ter sucesso.
96 Com efeito, cabe, em primeiro lugar, reconhecer que os despachos do presidente do Tribunal de Justiça citados pelos requerentes não apoiam a sua conclusão, na medida em que os processos em questão não punham em causa a legalidade de um acto comunitário e as incidências da execução de um tal acto, mas diziam respeito a casos de apreciação de regulamentações nacionais gerais e abstractas no quadro de processos de medidas provisórias que se enxertavam em acções por incumprimento. Quanto ao despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Abril de 1998, Arbeitsgemeinschaft Deutscher Luftfahrt-Unternehmen e Hapag Lloyd/Comissão (T-86/96 R, Colect., p. II-641), ele confirma, contrariamente ao que sustentam os requerentes, que a apreciação da condição relativa à urgência deve ser efectuada tendo por base indicações precisas respeitantes a cada requerente. Em particular, os n.os 66 e 67 desse despacho significam que, para avaliar o interesse concreto de cada uma das empresas em causa, não bastam afirmações de carácter geral e que, nesse caso concreto, «indicações precisas, individuais e comprovadas» teriam sido necessárias.
97 Além disso, a jurisprudência ensina que, em presença de vários requerentes, o juiz das medidas provisórias examina se a prova do prejuízo financeiro está feita em relação a cada um deles, trate-se de pessoas singulares ou pessoas colectivas [v. nomeadamente, despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 11 de Abril de 2001, Comissão/Bruno Farmaceutici e o., C-474/00 P(R), Colect., p. I-2909; despachos do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Fevereiro de 2002, Euroalliages e o./Comissão, T-132/01 R, Colect., p. II-777, e de 7 de Maio de 2002, Aden e o./Conselho e Comissão, T-306/01 R, Colect., p. II-2387]. Essa jurisprudência encontra o seu fundamento na obrigação que incumbe ao juiz das medidas provisórias de examinar, face a um prejuízo financeiro, as circunstâncias próprias de cada caso concreto. Mais especificamente, nos processos que põem em causa a recuperação de um auxílio estatal junto dos beneficiários, declarou-se que «uma lesão dos direitos das pessoas consideradas beneficiárias de auxílios estatais declarados incompatíveis com o mercado comum é inerente a qualquer decisão da Comissão que exige a recuperação de tais auxílios e não poderá ser considerada constitutiva, por si só, de um prejuízo grave e irreparável, independentemente de uma apreciação concreta da gravidade e do carácter irreparável da lesão específica alegada em cada caso concreto» (despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Dezembro de 2000, BP Nederland e o./Comissão, T-237/99 R, Colect., p. II-3849, n.° 52).
98 Em segundo lugar, os requerentes alegam que a execução da decisão controvertida será causa de prejuízos de ordem pecuniária e moral.
99 Relativamente ao prejuízo de ordem pecuniária, é constituído, em primeiro lugar, pela restituição dos montantes correspondentes às deduções fiscais iniciais, em segundo lugar, pelas consequências produzidas pela supressão da vantagem fiscal sobre as EURL, uma vez que o financiamento dos aumentos de capital deixa de poder ser assegurado pelas economias de imposto realizadas pelos seus sócios únicos, e, em terceiro lugar, pelos custos dos processos judiciais.
100 A este propósito, basta salientar que os requerentes não demonstraram que não estão em condições de fazer face a esses três aspectos do mesmo prejuízo recorrendo a um empréstimo, cujo montante seria perfeitamente quantificável, tanto para reembolsar os montantes a restituir e pagar as despesas ligadas aos processos judiciais como para satisfazer as necessidades de financiamento das EURL.
101 Quanto ao prejuízo moral invocado pelos requerentes, constituído, em substância, pelos incómodos que decorreriam de um processo de revogação da aprovação fiscal, é uma consequência inelutável de qualquer procedimento de restituição de um auxílio estatal consecutivo a uma decisão da Comissão que reconhece a ilegalidade do auxílio e que ordena a recuperação. De qualquer forma, a finalidade do processo de medidas provisórias é garantir a plena eficácia do acórdão sobre o mérito. Para alcançar este objectivo, é necessário que as medidas requeridas sejam urgentes, no sentido de que é necessário, para evitar um prejuízo grave e irreparável dos interesses do requerente, que sejam decretadas e produzam os seus efeitos antes da decisão no processo principal [despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1999, Willeme/Comissão, C-65/99 P(R), Colect., p. I-1857, n.° 62]. Ora, no caso em apreço, não foi demonstrado em que é que a superveniência do prejuízo moral comprometeria o objectivo que um processo de medidas provisórias visa preservar.
102 Tendo em conta o que precede, há que concluir que os requerentes não demonstraram que a condição relativa à urgência está preenchida.
103 O pedido de suspensão da execução da decisão controvertida deve, portanto, ser indeferido.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
decide:
1) O pedido de medidas provisórias é indeferido.
2) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
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