Avis juridique important
Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Julho de 2002. - Montan Gesellschaft Voss mbH Stahlhandel, Jepsen Stahl GmbH, LNS - Lothar Niemeyer Stahlhandel GmbH & Co. KG e Metal Traders Stahlhandel GmbH contra Comissão das Comunidades Europeias. - Processo de medidas provisórias. - Processo T-163/02 R.
Colectânea da Jurisprudência 2002 página II-03219
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
1. Processo de medidas provisórias - Condições de admissibilidade - Admissibilidade do pedido principal - Irrelevância - Limites
(Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.° , n.° 1)
2. Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Medidas provisórias - Condições de concessão - Prejuízo grave e irreparável - Ónus da prova - Prejuízo financeiro - Perda de clientela - Situação susceptível de pôr em perigo a existência da sociedade requerente
(Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.° , n.° 2)
Sumário1. O problema da admissibilidade do recurso principal não deve, em princípio, ser examinado no quadro de um processo de medidas provisórias, sob pena de se julgar antecipadamente quanto ao fundo da causa. Todavia, pode afigurar-se necessário, quando a inadmissibilidade manifesta do recurso principal, em que se enxerta o pedido de medidas provisórias, for suscitada, demonstrar a existência de certos elementos que permitam concluir, à primeira vista, pela admissibilidade de tal recurso.
( cf. n.o 21 )
2. O carácter urgente de um pedido de medidas provisórias deve apreciar-se em relação à necessidade que há de decidir provisoriamente, a fim de evitar que um prejuízo grave e irreparável seja ocasionado à parte que solicita a medida provisória. É a esta que cabe aduzir a prova de que não poderá esperar o desfecho do processo principal, sem ter de suportar um prejuízo dessa natureza. Se é exacto que, para demonstrar a existência de tal dano, não é necessário que a ocorrência do prejuízo seja demonstrada com certeza absoluta e que basta que este seja previsível com um grau de probabilidade suficiente, não é menos certo que as requerentes continuam obrigadas a provar os factos em que fundam a perspectiva de um prejuízo grave e irreparável.
Um prejuízo de ordem financeira, como a perda de clientela na medida em que a mesma consiste em lucros cessantes, não pode, salvo circunstâncias excepcionais, ser considerado irreparável ou mesmo dificilmente reparável, já que pode ser objecto de uma compensação financeira posterior.
Em aplicação destes princípios, a suspensão da execução só se justificaria se se verificasse que, sem essa suspensão, as requerentes ficariam numa situação susceptível de pôr em perigo a sua própria existência ou de modificar de forma irremediável as suas quotas de mercado.
( cf. n.os 28-31 )
PartesNo processo T-163/02 R,
Montan Gesellschaft Voss mbH Stahlhandel, com sede em Planegg (Alemanha),
Jepsen Stahl GmbH, com sede em Nittendorf (Alemanha),
LNS - Lothar Niemeyer Stahlhandel GmbH & Co. KG, com sede em Essen (Alemanha),
Metal Traders Stahlhandel GmbH, com sede em Dusseldórfia (Alemanha),
representadas por K. Friedrich, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
requerentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. Forman e R. Raith, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
requerida,
que tem por objecto um pedido de suspensão da execução do Regulamento (CE) n.° 560/2002 da Comissão, de 27 de Março de 2002, que institui medidas de salvaguarda provisórias contra as importações de determinados produtos siderúrgicos (JO L 85, p. 1), por um lado, e, por outro, de outras medidas provisórias julgadas necessárias,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdãoEnquadramento jurídico
1 O artigo 8.° do Regulamento (CE) n.° 3285/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações e que revoga o Regulamento (CE) n.° 518/94 (JO L 349, p. 53), diz o seguinte:
«1. O disposto no presente título [Processo comunitário de inquérito] não prejudica nunca as medidas de vigilância nos termos dos artigos 11.° a 15.° ou as medidas de salvaguarda provisórias nos termos dos artigos 16.° , 17.° e 18.° As medidas de salvaguarda provisórias serão aplicáveis:
- em circunstâncias críticas, quando um atraso cause prejuízos difíceis de reparar e torne necessária uma actuação imediata, e
- quando uma verificação preliminar demonstre suficientemente que o aumento das importações causou ou ameaça causar um prejuízo grave.
2. O período de vigência dessas medidas não pode ser superior a 200 dias.
[...]
4. A Comissão tomará imediatamente as medidas de inquérito ainda necessárias.
5. Se as medidas de salvaguarda provisórias forem revogadas por não se ter verificado um prejuízo grave ou uma ameaça de prejuízo grave, os direitos aduaneiros cobrados por força dessas medidas provisórias serão reembolsados automaticamente e o mais rapidamente possível. É aplicável o procedimento previsto nos artigos 235.° e seguintes do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário [...]».
2 Em 27 de Março de 2002, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.° 560/2002 que institui medidas de salvaguarda provisórias contra as importações de determinados produtos siderúrgicos (JO L 85, p. 1, a seguir «regulamento impugnado»).
3 Nos termos do considerando 18 do regulamento impugnado:
«A Comissão determinou, na fase preliminar, que existem provas concretas de que as importações de 15 dos produtos [siderúrgicos] em causa aumentaram recentemente de uma forma súbita, acentuada e significativa. Esses produtos são bobinas de aço não ligado laminadas a quente, folhas ou chapas de aço não ligado laminadas a quente, bandas estreitas de aço não ligado laminadas a quente, produtos planos de aço não ligado, laminados a quente, chapas laminadas a frio, chapas magnéticas (excepto aço magnético de grãos orientados), chapas com revestimento metálico, chapas com revestimento orgânico, produtos estanhados, chapas quarto, chapa larga, perfis ligeiros e barras de aço comercial não ligado, perfis ligeiros e barras de aço comercial ligado, varões para betão, perfis ligeiros e barras de aço inoxidável, fio laminado de aço inoxidável, fios de aço inoxidável, acessórios para soldar topo a topo (>lt> 609,6 mm), flanges (excepto de aço inoxidável)».
4 O considerando 36 do regulamento impugnado especifica o que se segue:
«Com base na sua análise preliminar, a Comissão determinou que em relação a cada um dos 15 produtos em causa, os produtores comunitários estão ameaçados por uma degradação geral considerável na sua posição, claramente iminente. Prevê-se agora que o verdadeiro prejuízo grave ocorra ainda mais rapidamente, tanto como consequência do anúncio das medidas dos EUA, em 5 de Março de 2000, como das medidas que estão a entrar em vigor.»
5 Sob o título «Medidas provisórias - forma e nível», os considerandos 65 e 66 indicam o que se segue:
«(65) Ao adoptar medidas de salvaguarda provisórias, a Comissão pretende evitar o prejuízo grave que o desvio dos fluxos do comércio tradicionais causará aos produtores comunitários, cujos danos seriam difíceis de reparar, mantendo, na medida do possível, o mercado comunitário aberto e os fluxos das importações aos seus níveis actuais tradicionalmente muito elevados.
(66) Em conformidade com as obrigações internacionais da Comunidade, as medidas provisórias deverão assumir a forma de medidas pautais para cada um dos 15 produtos em causa. Para manter os fluxos das importações na Comunidade aos seus actuais níveis tradicionalmente muito elevados, as medidas deverão assumir a forma de contingentes pautais, cujas quantidades em excesso deverão ser sujeitas a um direito adicional. Tendo em vista garantir o acesso ao mercado comunitário a todos os fornecedores tradicionais, os contingentes pautais deverão ser fixados com base na média do respectivo nível anual de importações registado em 1999, 2000 e 2001, acrescido de 10% Dado que tais contingentes pautais serão aplicados por um período de seis meses, o nível a fixar deverá ser equivalente a metade do seu nível anual.»
6 Nos termos do artigo 1.° do regulamento impugnado:
«1. É aberto um contingente pautal para as importações na Comunidade de cada um dos 15 produtos em causa especificados no anexo 3 (definidos por referência aos códigos NC correspondentes) a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento e até ao dia que precede o termo de um período de seis meses.
2. Permanecem em vigor a taxa do direito convencional aplicável aos referidos produtos por força do Regulamento (CE) n.° 2658/97 do Conselho ou as taxas de direitos preferenciais aplicáveis.
3. Às importações dos produtos em causa que excedam o volume dos contingentes pautais correspondentes fixados no anexo 3, ou que não tenham sido objecto de pedido de derrogação, é aplicável um direito adicional à taxa especificada no anexo 3 no que respeita ao produto em questão. O direito adicional aplicável é igual ao valor aduaneiro do produto importado.
[...]»
7 O artigo 3.° dispõe que «(a) gestão dos contingentes será assegurada pela Comissão e pelos Estados-Membros em conformidade com as modalidades de gestão de contingentes previstas nos artigos 308.° -A, 308.° -B e 308.° -C do Regulamento (CEE) n.° 2454/93, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 993/2001.»
8 O artigo 308.° -A do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, tal como foi alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1427/97 (JO L 196, p. 31), diz o seguinte:
«1. Salvo de outro modo estipulado, quando os contingentes pautais forem abertos por uma medida comunitária, serão geridos por ordem cronológica das datas de aceitação das declarações de introdução em livre prática.
2. Quando uma declaração de introdução em livre prática, que inclua um pedido válido do declarante para beneficiar de um contingente pautal, for aceite, o Estado-Membro em causa procede, por via de notificação à Comissão, ao saque do contingente pautal de uma quantidade correspondente às suas necessidades.
3. Os Estados-Membros não apresentarão nenhum pedido de saque enquanto não estiverem preenchidas as condições estabelecidas nos n.os 2 e 3 do artigo 256.°
4. Sob reserva do n.° 8, as atribuições serão autorizadas pela Comissão após a data de aceitação da declaração de introdução em livre prática e na medida em que o saldo do contingente respectivo o permita. As prioridades serão estabelecidas por ordem cronológica dessas datas.
5. Os Estados-Membros comunicarão sem demora à Comissão todos os pedidos de saque válidos. Essas comunicações devem incluir a data referida no n.° 4 e a quantidade exacta pedida na respectiva declaração aduaneira.
6. Para efeitos dos n.os 4 e 5, a Comissão estabelecerá números de ordem quando não estiverem previstos na disposição comunitária de abertura do contingente pautal.
7. Quando as quantidades dos pedidos de saque de um contingente pautal forem superiores ao saldo disponível do contingente, a sua atribuição far-se-á proporcionalmente às quantidades pedidas.
[...]
9. Quando se proceder à abertura de um novo contingente pautal, a Comissão não autorizará os saques antes do décimo primeiro dia útil seguinte à data de publicação da disposição que institui o contingente pautal.
10. Os Estados-Membros devem transferir de imediato para a Comissão as quantidades dos saques não utilizadas. Todavia, quando, após o primeiro mês seguinte à data do termo do prazo de validade do contingente pautal em causa, for detectado um saque incorrecto representando uma dívida aduaneira igual ou inferior a 10 ecus, os Estados-Membros não necessitam de efectuar essa transferência.
11. Quando as autoridades aduaneiras anularem uma declaração de introdução em livre prática relativa a mercadorias objecto de um pedido para beneficiar de um contingente pautal, será cancelado o processo completo relativo ao pedido que respeita a essas mercadorias. Os Estados-Membros em causa devem transferir de imediato para a Comissão todas as quantidades do contingente pautal relativamente a essas mercadorias.
[...]»
9 Em 3 de Junho de 2002, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.° 950/2002 que altera o regulamento impugnado (JO L 145, p. 12). Nos termos do considerando 2 do referido regulamento:
«[... T]endo em conta a necessidade de assegurar a liberdade de acesso ao benefício dos contingentes pautais, bem como a necessidade de garantir o pagamento das dívidas aduaneiras que possam ser eventualmente constituídas após o esgotamento dos contingentes pautais, a Comissão considera desejável desonerar as autoridades aduaneiras da constituição de uma garantia relacionada com esses produtos enquanto não tiver sido utilizada a percentagem de 75% do volume inicial dos contingentes pautais.»
10 O artigo 3.° do regulamento impugnado foi, por conseguinte, alterado.
Tramitação processual
11 Por petição registada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 27 de Maio de 2002, as requerentes interpuseram, nos termos do artigo 230.° , quarto parágrafo, CE, um recurso pedindo, por um lado, a anulação do regulamento impugnado e, por outro, a reparação do prejuízo pretensamente sofrido pelas requerentes na sequência da adopção do referido regulamento.
12 Por acto separado, apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 29 de Maio de 2002, apresentaram igualmente um pedido de medidas provisórias com vista a obter, por um lado, a suspensão da execução do regulamento impugnado e, por outro, outras medidas provisórias julgadas necessárias.
13 Em 19 de Junho de 2002, a Comissão apresentou observações sobre o presente pedido de medidas provisórias.
14 Vistos os autos, o juiz das medidas provisórias considera que dispõe de todos os elementos necessários para decidir sobre o presente pedido de medidas provisórias, sem necessidade de ouvir previamente as partes.
Questão de direito
15 Por força das disposições conjugadas dos artigos 242.° CE e 243.° CE e do artigo 4.° da Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 319, p. 1), tal como foi alterado pela Decisão 93/350/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1993 (JO L 144 p. 21), o Tribunal pode, se considerar que as circunstâncias o exigem, ordenar a suspensão da execução do acto impugnado ou ordenar as medidas provisórias necessárias.
16 O n.° 1, primeiro parágrafo, do artigo 104.° do Regulamento de Processo especifica que um pedido de suspensão da execução de um acto só é admissível se o requerente tiver impugnado o acto perante o Tribunal. Esta regra não é uma simples formalidade mas pressupõe que o recurso quanto ao fundo, em que se enxerta o pedido de medidas provisórias, possa ser efectivamente examinado pelo Tribunal.
17 O n.° 2 do artigo 104.° do Regulamento de Processo prevê que os pedidos relativos a medidas provisórias devem especificar as razões da urgência bem como os fundamentos de facto e de direito que justificam, à primeira vista (fumus boni juris), a adopção das medidas requeridas. Estes requisitos são cumulativos, de modo que um pedido de suspensão de execução deve ser indeferido se um deles não estiver preenchido [despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de 1996, SCK e FNK/Comissão, C-268/96 P(R), Colect., p. I-4971, n.° 30]. O juiz das medidas provisórias procederá também, se necessário, à ponderação dos interesses em presença (despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1999, Itália/Comissão, C-107/99 R, Colect., p. I-4011, n.° 59).
Quanto à admissibilidade do pedido de medidas provisórias
Argumentos das partes
18 As requerentes alegam que o recurso principal é admissível. Tendo em conta que se fornecem de produtos siderúrgicos abrangidos pelo regulamento impugnado em países terceiros e que celebraram com os seus fornecedores contratos a longo prazo, o regulamento em causa diz-lhes directa e individualmente respeito, segundo a jurisprudência recente, isto é, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Maio de 2002, Jégo-Quéré/Comissão (T-177/01, Colect., p. II-2365).
19 A Comissão considera que o pedido de medidas provisórias deve ser indeferido, uma vez que o recurso principal em que se enxerta esse pedido é manifestamente inadmissível. Sustenta que o regulamento impugnado não diz individualmente respeito às requerentes, na acepção do artigo 230.° , quarto parágrafo, CE, porque se aplica de forma idêntica a todos os importadores na Comunidade dos quinze produtos siderúrgicos referidos por esse regulamento, e que as requerentes não têm, por conseguinte, legitimidade para pedir a sua anulação.
20 Além disso, a Comissão sustenta que o regulamento impugnado também não diz directamente respeito às requerentes. Refere-se, a este propósito, ao despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Fevereiro de 2000, Hölzl e o./Comissão (T-1/00 R, Colect., p. II-251).
Apreciação do juiz das medidas provisórias
21 Segundo jurisprudência constante, o problema da admissibilidade do recurso principal não deve, em princípio, ser examinado no quadro de um processo de medidas provisórias sob pena de se julgar antecipadamente quanto ao fundo da causa. Todavia, pode afigurar-se necessário, quando, como no caso em apreço, a inadmissibilidade manifesta do recurso principal, em que se enxerta o pedido de medidas provisórias, for suscitada, demonstrar a existência de certos elementos que permitam concluir, à primeira vista, pela admissibilidade de tal recurso (despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 27 de Janeiro de 1988, Distrivet/Conselho, 376/87 R, Colect., p. 209, n.° 21, e de 13 de Julho de 1988, Fédération européenne de la santé animale e o./Conselho, 160/88 R, Colect., p. 4121, n.° 22; despachos do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 1995, Cantine dei colli Berici/Comissão, T-6/95 R, Colect., p. II-647, n.° 26; de 22 de Dezembro de 1995, Danielsson e o./Comissão, T-219/95 R, Colect., p. II-3051, n.° 58, e de 30 de Junho de 1999, Pfizer Animal Health/Conselho, T-13/99 R, Colect., p. II-1961, n.° 121).
22 Não é possível, no caso em apreço, ao juiz das medidas provisórias considerar, à primeira vista, que o regulamento impugnado diz directamente respeito às requerentes e que o seu pedido de anulação, nos termos do artigo 230.° , quarto parágrafo, CE, é admissível, dado que, à primeira vista, os direitos adicionais só lhes são impostos se a Comissão recusar conceder-lhes um contingente pautal. O pagamento dos direitos adicionais pressupõe, por sua vez, o esgotamento do contingente concedido ou a falta de pedido para beneficiar de um contingente. Em contrapartida, no que respeita aos pedidos destinados a obter a reparação do prejuízo pretensamente sofrido na sequência da adopção do regulamento impugnado, nada se opõe à admissibilidade do recurso. Portanto, o presente pedido de medidas provisórias deve ser julgado admissível.
Quanto à urgência
Argumentos das partes
23 As requerentes limitam-se a alegar que, em caso de aplicação imediata do regulamento impugnado, correm o risco de sofrer um prejuízo grave e irreparável. Esta situação resultaria do facto de, após o esgotamento dos contingentes de importação fixados pelo regulamento impugnado, as requerentes ficarem completamente impedidas de proceder às importações necessárias ao prosseguimento das suas actividades comerciais devido aos direitos adicionais, tanto mais que o referido regulamento não prevê qualquer regra específica para as importações de produtos siderúrgicos provenientes de um determinado país terceiro.
24 As requerentes indicam que, na sequência da adopção do regulamento impugnado e das restrições às importações e dos encargos que lhe estão associados, contratos celebrados por uma delas foram rescindidos pelos seus principais clientes e as entregas que lhe eram feitas foram suspensas. As outras requerentes deveriam recear reacções similares da parte dos seus clientes.
25 A Comissão alega que as requerentes não demonstraram que corriam o risco de sofrer um prejuízo grave e irreparável no caso de a suspensão da execução requerida não ser ordenada.
26 Nas suas observações, sublinha nomeadamente que as requerentes não apresentaram dados precisos que permitam demonstrar a veracidade das suas afirmações.
27 A Comissão afirma ainda que, até 5 de Maio de 2002, no que diz respeito aos contingentes pautais fixados pelo regulamento impugnado, nenhum direito adicional foi pago e que os referidos contingentes só foram utilizados em média em cerca de 10%.
Apreciação do juiz das medidas provisórias
28 Resulta de jurisprudência constante que o carácter urgente de um pedido de medidas provisórias deve apreciar-se em relação à necessidade que há de decidir provisoriamente, a fim de evitar que um prejuízo grave e irreparável seja ocasionado à parte que solicita a medida provisória. É a esta que cabe aduzir a prova de que não poderá esperar o desfecho do processo principal, sem ter de suportar um prejuízo dessa natureza (despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 12 de Outubro de 2000, Grécia/Comissão, C-278/00 R, Colect., p. I-8787, n.° 14; despachos do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Julho de 1998, Prayon-Rupel/Comissão, T-73/98 R, Colect., p. II-2769, n.° 36, e de 20 de Julho de 2000, Esedra/Comissão, T-169/00 R, Colect., p. II-2951, n.° 43).
29 Se é exacto que, para demonstrar a existência de tal dano, não é necessário que a ocorrência do prejuízo seja demonstrada com certeza absoluta e que basta que este seja previsível com um grau de probabilidade suficiente, não é menos certo que as requerentes continuam obrigadas a provar os factos em que fundam a perspectiva de um prejuízo grave e irreparável [despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 1999, HFB e o./Comissão, C-335/99 P(R), Colect., p. I-8705, n.° 67; de 25 de Julho de 2000, Países Baixos/Parlamento e Conselho, C-377/98 R, Colect., p. I-6229, n.° 51, e Grécia/Comissão, já referido, n.° 15].
30 Os prejuízos graves e irreparáveis alegados pelas requerentes seriam constituídos por danos materiais, isto é, por uma perda de clientela. Esta reveste um carácter financeiro tendo em conta que se trata de lucros cessantes. Ora, é jurisprudência assente que um prejuízo de ordem financeira não pode, salvo circunstâncias excepcionais, ser considerado irreparável ou mesmo dificilmente reparável, já que pode ser objecto de uma compensação financeira posterior (despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 18 de Outubro de 1991, Abertal e o./Comissão, C-213/91 R, Colect., p. I-5109, n.° 24, e despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Novembro de 1995, Eridania e o./Conselho, T-168/95 R, Colect., p. II-2817, n.° 42).
31 Em aplicação destes princípios, a suspensão pedida só se justificaria, nas circunstâncias do caso em apreço, se se verificasse que, sem essa suspensão, as requerentes ficariam numa situação susceptível de pôr em perigo a sua própria existência ou de modificar de forma irremediável as suas quotas de mercado.
32 Ora, deve recordar-se que, segundo o considerando 66 do regulamento impugnado, para garantir o acesso ao mercado comunitário a todos os fornecedores tradicionais, os contingentes pautais deviam ser fixados com base na média do nível anual das importações registadas em 1999, 2000 e 2001, acrescido de 10%, e que tais contingentes pautais só se aplicavam durante seis meses. Além disso, resulta dos autos que, até 5 de Maio de 2002, nenhum direito adicional foi pago e que os referidos contingentes só foram utilizados em média em 10% (v. anexo 25 do pedido de medidas provisórias).
33 Nestas circunstâncias, deve reconhecer-se que a perda de clientela receada pelas requerentes constitui um prejuízo de natureza puramente hipotética, porquanto supõe a ocorrência de eventos futuros e incertos, isto é, que a Comissão lhes concederá contingentes pautais manifestamente inferiores às suas importações para a Comunidade nos anos de 1999, 2000 e 2001 (v., neste sentido, despachos do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Julho de 1994, EISA/Comissão, T-239/94 R, Colect., p. II-703, n.° 20, de 2 de Dezembro de 1994, Union Carbide/Comissão, T-322/94 R, Colect., p. II-1159, n.° 31; de 15 de Janeiro de 2001, Le Canne/Comissão, T-241/00 R, Colect., p. II-37, n.° 37, e de 20 de Dezembro de 2001, Bank für Arbeit und Wirtschaft/Comissão, T-214/01 R, Colect., p. II-3993, n.° 66).
34 Além disso, deve sublinhar-se que, no prazo de nove meses a contar de 28 de Março de 2002, isto é, da data de publicação do aviso de abertura de um inquérito de salvaguarda sobre as importações de alguns produtos siderúrgicos incluindo os quinze abrangidos pelo regulamento impugnado, a Comissão deve apurar se as medidas de salvaguarda são necessárias. Se tal não for o caso e se as medidas de salvaguarda provisórias forem revogadas por não se ter verificado um prejuízo grave ou um risco de prejuízo grave, os direitos aduaneiros cobrados em aplicação dessas medidas serão, por força do n.° 5 do artigo 8.° do Regulamento n.° 3285/94, reembolsados oficiosamente e o mais rapidamente possível.
35 Decorre do que precede que as requerentes não conseguiram demonstrar que, não sendo decretada a suspensão da execução que requerem, sofrerão um prejuízo grave e irreparável.
36 Por conseguinte, não estando satisfeita a condição relativa à urgência, o presente pedido deve ser indeferido, sem que seja necessário examinar se as outras condições de suspensão da execução estão reunidas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
decide:
1) O pedido de medidas provisórias é indeferido.
2) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
Top