Avis juridique important
Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Agosto de 2002. - VVG International Handelsgesellschaft mbH, VVG (International) Ltd e Metalsivas Metallwarenhandelsgesellschaft mbH contra Comissão das Comunidades Europeias. - Processo de medidas provisórias - Admissibilidade. - Processo T-155/02 R.
Colectânea da Jurisprudência 2002 página II-03239
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
1. Processo de medidas provisórias - Condições de admissibilidade - Admissibilidade do pedido principal - Irrelevância - Limites
(Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.° , n.° 1)
2. Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Regulamento que institui medidas de salvaguarda provisórias contra as importações de produtos siderúrgicos - Recurso de empresas importadoras - Inadmissibilidade
(Artigo 230.° , quarto parágrafo, CE; Regulamento n.° 560/2002 da Comissão)
3. Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Admissibilidade face à inexistência de uma via de recurso em direito nacional que permita pôr em causa a validade do acto impugnado - Exclusão
(Artigo 230.° CE)
4. Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Admissibilidade em razão da ineficácia, à luz do direito a uma tutela jurisdicional efectiva, do reenvio prejudicial no caso de medidas de aplicação limitada no tempo - Exclusão
(Artigos 230.° CE e 234.° CE)
Sumário1. O problema da admissibilidade do recurso no processo principal não deve, em princípio, ser examinado no quadro de um processo de medidas provisórias, sob pena de se julgar antecipadamente o mérito da causa. Todavia, pode verificar-se ser necessário, quando a inadmissibilidade manifesta do recurso no processo principal, em que se enxerta o pedido de medidas provisórias é suscitada, demonstrar a existência de certos elementos que permitam concluir, à primeira vista, pela admissibilidade de tal recurso.
( cf. n.° 18 )
2. O Regulamento n.° 560/2002, que institui medidas de salvaguarda provisórias contra as importações de determinados produtos siderúrgicos, não diz individualmente respeito a sociedades cuja actividade consiste quase exclusivamente em importar na Comunidade produtos siderúrgicos abrangidos pelo referido regulamento. Mesmo que esse regulamento seja susceptível de afectar a situação económica das requerentes em razão das consequências que produz, essa circunstância não basta para as caracterizar em relação a qualquer outra pessoa. Com efeito, esse regulamento diz-lhes apenas respeito em razão da sua qualidade objectiva de operadores económicos que comercializam aço entre os países terceiros e a Comunidade Europeia, pela mesma razão que a qualquer outro operador que se encontre numa situação idêntica.
Além disso, a circunstância de um acto normativo poder ter efeitos concretos diferentes para os diversos sujeitos de direito a que se aplica não é susceptível de os caracterizar em relação a todos os outros operadores interessados, quando a aplicação desse acto se efectua devido a uma situação objectivamente determinada.
( cf. n.os 30-31 )
3. Uma interpretação das regras de admissibilidade enunciadas no artigo 230.° CE segundo a qual o recurso de anulação deve ser declarado admissível quando se demonstre, após exame concreto pelo juiz comunitário das regras processuais nacionais, que estas não autorizam um particular a interpor um recurso que lhe permita pôr em causa a validade do acto comunitário impugnado, não é admissível. Com efeito, tal regime exigiria que o juiz comunitário examinasse e interpretasse, em cada caso concreto, o direito processual nacional, o que excederia a sua competência no âmbito da fiscalização da legalidade dos actos comunitários.
( cf. n.° 39 )
4. A circunstância de a aplicação das medidas previstas por um regulamento impugnado através de recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou colectiva ser limitada no tempo, com a consequência de a via processual prevista pelo artigo 234.° CE não garantir à requerente uma protecção jurisdicional efectiva, não é susceptível de demonstrar que lhe diz individualmente respeito, uma vez que essas medidas se aplicam a todos os operadores visados por este regulamento.
( cf. n.° 40 )
PartesNo processo T-155/02 R,
VVG International Handelsgesellschaft mbH, com sede em Salzburgo (Áustria),
VVG (International) Ltd, com sede em Europort Gibraltar (Gibraltar),
Metalsivas Metallwarenhandelsgesellschaft mbH, com sede em Viena (Áustria), representadas por W. Schuler, advogado,
requerentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. zur Hausen e B. Eggers, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
requerida,
que tem por objecto um pedido destinado a obter a suspensão da execução do Regulamento (CE) n.° 560/2002 da Comissão, de 27 de Março de 2002, que institui medidas de salvaguarda provisórias contra as importações de determinados produtos siderúrgicos (JO L 85, p. 1), ou qualquer outra medida provisória de natureza a permitir às requerentes importar na Comunidade, para além do contingente pautal e com isenção de direitos adicionais, 95 129 toneladas de produtos planos de aço não ligado laminados a quente abrangidos pela referência 4 na acepção do referido regulamento,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdãoEnquadramento jurídico
1 Em 27 de Março de 2002, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.° 560/2002, que institui medidas de salvaguarda provisórias contra as importações de determinados produtos siderúrgicos (JO L 85, p. 1, a seguir «regulamento controvertido»). O regulamento controvertido institui contingentes pautais durante seis meses, para quinze grupos de produtos siderúrgicos, calculados com base na média do nível anual das importações na Comunidade durante os anos de 1999, 2000 e 2001, acrescida de 10%. Após o esgotamento dos referidos contingentes, as quantidades importadas estão sujeitas ao pagamento de direitos adicionais fixados para cada grupo de produtos. O regulamento controvertido entrou em vigor em 29 de Março de 2002.
2 O regulamento controvertido baseia-se no Regulamento (CE) n.° 3285/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações e que revoga o Regulamento (CE) n.° 518/94 (JO L 349, p. 53), cujo artigo 8.° diz o seguinte:
«1. O disposto no presente título [Processo comunitário de inquérito] não prejudica nunca a medidas de vigilância, nos termos dos artigos 11.° a 15.° ou a medidas de salvaguarda provisórias, nos termos dos artigos 16.° , 17.° e 18.°
As medidas de salvaguarda provisórias serão aplicáveis:
- em circunstâncias críticas, quando um atraso cause prejuízos difíceis de reparar e torne necessária uma actuação imediata, e
- quando uma verificação preliminar demonstre suficientemente que o aumento das importações causou ou ameaça causar um prejuízo grave.
2. O período de vigência dessas medidas não pode ser superior a 200 dias.
[...]
4. A Comissão tomará imediatamente as medidas de inquérito ainda necessárias.
5. Se as medidas de salvaguarda provisórias forem revogadas por não se ter verificado um prejuízo grave ou uma ameaça de prejuízo grave, os direitos aduaneiros cobrados por força dessas medidas provisórias serão reembolsados automaticamente e o mais rapidamente possível. É aplicável o procedimento previsto nos artigos 235.° e seguintes do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1)».
3 Nos termos do artigo 1.° do regulamento controvertido:
«1. É aberto um contingente pautal para as importações na Comunidade de cada um dos quinze produtos em causa especificados no anexo 3 (definidos por referência aos códigos NC correspondentes) a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento e até ao dia que precede o termo de um período de seis meses.
2. Permanecem em vigor a taxa do direito convencional aplicável aos referidos produtos por força do Regulamento (CEE) n.° 2658/97 do Conselho, ou as taxas de direitos preferenciais aplicáveis.
3. Às importações dos produtos em causa que excedam o volume dos contingentes pautais correspondentes fixados no anexo 3, ou que não tenham sido objecto de pedido de derrogação, é aplicável um direito adicional à taxa especificada no anexo 3 no que respeita ao produto em questão. O direito adicional aplicável é igual ao valor aduaneiro do produto importado.
[...]»
4 O quadro que figura no anexo 2 do regulamento controvertido indica o aumento das importações para os produtos planos de aço não ligado laminados a quente (referência 4) no decurso dos anos de 1999, 2000 e 2001. Resulta daí que as importações em causa no decurso desses três anos ascenderam, respectivamente, a 25 719 toneladas, 154 916 toneladas e 468 000 toneladas.
5 Sob a referência 4 do anexo 3 do regulamento controvertido, especifica-se que o contingente pautal para os produtos planos de aço não ligado laminados a quente é de 23 778 toneladas líquidas e que a taxa adicional do direito para esses produtos é fixada em 26%.
6 Segundo o artigo 3.° do regulamento controvertido:
«A gestão dos contingentes pautais será assegurada pela Comissão e pelos Estados-Membros em conformidade com as modalidades de gestão de contingentes pautais previstas nos artigos [308.° -A, 308.° -B e 308.° -C] do Regulamento (CEE) n.° 2454/93, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 993/2001 [...]»
Factos e tramitação processual
7 As requerentes são sociedades cuja actividade consiste quase exclusivamente em importar na Comunidade produtos siderúrgicos visados pelo regulamento controvertido, em particular, «produtos planos de aço não ligado laminados a quente, cortados em folhas ou em rolos» abrangidos pela referência 4 do anexo 3 do regulamento controvertido. Compram esses produtos em grande quantidade a diversas fábricas de aço estabelecidas em países terceiros e revendem-nos a grossistas, retalhistas, oficinas e exploradores de armazéns estabelecidos na União Europeia.
8 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 14 de Maio de 2002, as requerentes interpuseram, nos termos do artigo 230.° , quarto parágrafo, CE, um recurso com vista a obter a anulação do regulamento controvertido.
9 Por acto separado, entrado na Secretaria do Tribunal em 19 de Junho de 2002, apresentaram igualmente um pedido de suspensão da execução do regulamento controvertido ou qualquer medida provisória de natureza a permitir-lhes importar na Comunidade, para além do contingente pautal e com isenção de direitos adicionais, 95 129 toneladas de produtos planos de aço não ligado laminados a quente abrangidos pela referência 4 na acepção do regulamento controvertido.
10 Em 3 de Julho de 2002, a Comissão apresentou as suas observações escritas sobre o presente pedido de medidas provisórias.
11 Convidadas pelo juiz das medidas provisórias a reagir às observações escritas da Comissão, as requerentes apresentaram as suas observações na Secretaria do Tribunal em 11 de Julho de 2002.
12 Em 12 de Julho de 2002, a Comissão suscitou uma questão prévia de admissibilidade do recurso de anulação no processo principal nos termos do artigo 114.° do Regulamento de Processo.
13 Tendo em conta a falta de pressuposto processual suscitada pela Comissão no presente processo, as partes foram convidadas a apresentar as suas observações sobre o acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Julho de 2002, Unión de Pequeños Agricultores/Conselho (C-50/00 P, Colect., p. I-6677), até 31 de Julho de 2002.
14 As requerentes e a Comissão responderam, respectivamente, em 30 e 31 de Julho de 2002.
15 Face aos elementos constantes dos autos, o juiz das medidas provisórias considera que dispõe de todos os elementos necessários para decidir sobre o presente pedido de medidas provisórias, sem ser necessário ouvir previamente as alegações das partes.
Questão de direito
16 Por força das disposições conjugadas dos artigos 242.° CE e 243.° CE e do artigo 4.° da Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 319, p. 1), tal como foi alterado pela Decisão 93/350/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1993 (JO L 144 p. 21), o Tribunal pode, se considerar que as circunstâncias o exigem, ordenar a suspensão da execução do acto impugnado ou prescrever as medidas provisórias necessárias.
17 O artigo 104.° , n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo especifica que um pedido de suspensão da execução de um acto só é admissível se o requerente tiver impugnado esse acto perante o Tribunal. Essa regra não é uma simples formalidade, antes pressupõe que o recurso quanto ao fundo, em que se enxerta o pedido de medidas provisórias, possa ser efectivamente examinado pelo Tribunal.
18 Segundo jurisprudência constante, o problema da admissibilidade do recurso no processo principal não deve, em princípio, ser examinado no quadro de um processo de medidas provisórias sob pena de se julgar antecipadamente o mérito da causa. Todavia, pode verificar-se ser necessário, quando, como no caso em apreço, a inadmissibilidade manifesta do recurso no processo principal em que se enxerta o pedido de medidas provisórias é suscitada, demonstrar a existência de certos elementos que permitam concluir, à primeira vista, pela admissibilidade de tal recurso [despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 12 de Outubro de 2000, Federación de Cofradías de Pescadores de Guipúzcoa e o./Conselho, C-300/00 P(R), Colect., p. I-8797, n.° 34: despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Setembro de 2001, Comafrica e Dole Fresh Fruit Europe/Comissão, T-139/01 R, Colect., p. II-2415, n.° 49].
19 No caso em apreço, há que verificar se o recurso de anulação tem esse carácter manifestamente inadmissível.
20 Nos termos do artigo 230.° , quarto parágrafo, CE, «[q]ualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor [...] recurso das decisões de que seja destinatária e das decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou de decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito».
21 As requerentes procuram obter a anulação do regulamento controvertido, que prevê que seja aberto um contingente pautal para as importações na Comunidade de cada uma das quinze categorias de produtos a que se refere e que as importações desses produtos que excedam o volume dos contingentes pautais correspondentes fixados, ou na falta de pedido com vista a beneficiar do contingente, estão sujeitas a um direito adicional. O juiz das medidas provisórias reconhece que as disposições do referido regulamento se dirigem em termos abstractos a categorias de pessoas indeterminadas e se aplicam a situações definidas objectivamente (v., nomeadamente, acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Junho de 1993, Abertal e o./Comissão, C-213/91, Colect., p. I-3177, n.° 19).
22 Por conseguinte, as disposições do regulamento controvertido têm, por natureza, alcance geral. Ora, no âmbito do artigo 230.° CE, um regulamento, como acto de alcance geral, não pode ser impugnado por outros sujeitos de direito que não as instituições, o Banco Central Europeu e os Estados-Membros (acórdão Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, já referido, n.° 35).
23 No entanto, um acto de alcance geral como um regulamento pode, em certas circunstâncias, dizer individualmente respeito a certas pessoas singulares ou colectivas, «tendo assim, em relação a elas, carácter decisório» (acórdão Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, já referido, n.° 36). Assim sucede se o acto em causa atingir uma pessoa singular ou colectiva em razão de certas qualidades que lhe são específicas ou de uma situação de facto que a caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e, por essa razão, a individualiza de forma idêntica à do destinatário desse acto (acórdão Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, já referido, n.° 36).
24 Se não preencher esta condição, nenhuma pessoa singular ou colectiva pode, em caso algum, interpor recurso de anulação de um regulamento (acórdão Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, já referido, n.° 37).
25 À luz do que precede, há que verificar se, no caso em apreço, existem elementos que permitam considerar que o regulamento controvertido diz respeito às requerentes em razão de certas qualidades que lhes são particulares ou se existe uma situação de facto que as caracterize, face ao referido regulamento, em relação a qualquer outra pessoa.
26 Para demonstrar que o regulamento controvertido lhes diz individualmente respeito, as requerentes avançam, em substância, sete argumentos no seu requerimento de medidas provisórias.
27 Nas suas observações escritas de 11 de Julho de 2002, contestam a análise da Comissão relativa à admissibilidade do recurso no processo principal baseando-se nas conclusões do advogado-geral F. G. Jacobs relativas ao acórdão Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, já referido (Colect., p. I-6677), e no acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Maio de 2002, Jégo-Quéré/Comissão (T-177/01, Colect., p. I-2365). Sublinham que, mesmo que o regulamento controvertido se aplique a todos os importadores da Comunidade, são especificamente afectadas por esse regulamento. Com efeito, entre os raros comerciantes de aço totalmente independentes, não importam vários tipos de produtos siderúrgicos, mas quase exclusivamente os produtos abrangidos pela referência 4 do anexo 3 do regulamento controvertido, e isso desde há vários anos.
28 Nas observações que apresentaram em 30 de Julho de 2002, as requerentes alegam que os factos que estão na origem do processo que deu lugar ao acórdão Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, já referido, se distinguem consideravelmente dos do presente processo. Em particular, consideram que o regulamento controvertido deve analisar-se como um feixe de decisões individuais que dizem respeito a cada uma das categorias de produtos em causa. Além disso, consideram que, quando a validade de um regulamento, como o regulamento controvertido, é limitada no tempo, deve ser tida em conta o facto de o recurso de anulação previsto pelo artigo 230.° CE ser a única via processual que permite assegurar uma protecção jurisdicional efectiva. A individualização das requerentes deve, portanto, resultar, nomeadamente, da impossibilidade de obterem a tempo uma protecção jurisdicional utilizando outra via processual.
29 Pelo seu primeiro argumento, reiterado nas observações apresentadas em 11 e 30 de Julho de 2002, as requerentes invocam a incidência do regulamento controvertido na sua situação económica. Em consequência da integração do direito adicional de 26% no preço de venda dos produtos em causa, os seus clientes anularão os contratos de fornecimento e de compra celebrados com elas. Na prática, o regulamento controvertido tem por efeito proibir a importação desses produtos e, portanto, arruinar as requerentes. No decurso dos anos passados, importaram até 8 000 toneladas por mês dos produtos em causa na Comunidade, ou seja um volume, reportado a um semestre, igual ao dobro do contingente pautal previsto pelo regulamento controvertido (23 778 toneladas).
30 A este propósito, o juiz das medidas provisórias reconhece que, mesmo que o regulamento controvertido seja susceptível de afectar a situação económica das requerentes em razão das consequências que produz, essa circunstância não basta para as caracterizar em relação a qualquer outra pessoa. Com efeito, o regulamento controvertido diz-lhes apenas respeito em razão da sua qualidade objectiva de operadores económicos que comercializam aço entre os países terceiros e a Comunidade Europeia, pela mesma razão que a qualquer outro operador que se encontre numa situação idêntica (acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Novembro de 2001, Antillean Rice Mills/Conselho, C-451/98, Colect., p. I-8949, n.° 51; despacho do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Junho de 1998, Sofivo e o./Conselho, T-14/97 e T-15/97, Colect., p. II-2601, n.° 37). Nesse contexto, deve salientar-se que as requerentes corroboram expressamente esse facto indicando no seu requerimento de medidas provisórias que, à parte os produtores da Comunidade, «o regulamento [controvertido] diz individualmente respeito aos outros operadores do mercado, entre os quais [elas próprias]». Uma análise do regulamento controvertido que distinga os efeitos deste em relação a cada uma das categorias de produtos em causa, que não permite concluir pela existência de um feixe de decisões individuais, não altera essa conclusão.
31 Além disso, quanto à incidência económica particularmente grave que o regulamento controvertido produzirá nas actividades das requerentes, há que observar que a circunstância de um acto normativo poder ter efeitos concretos diferentes para os diversos sujeitos de direito a que se aplica não é susceptível de os caracterizar em relação a todos os outros operadores interessados, quando a aplicação desse acto se efectua devido a uma situação objectivamente determinada (despachos do Tribunal de Justiça de 18 de Dezembro de 1997, Sveriges Betodlares e Henrikson/Comissão, C-409/96 P, Colect., p. I-7531, n.° 37, e de 25 de Abril de 2002, Galileo e Galileo International/Conselho, C-96/01 P, Colect., p. I-4025, n.° 41; despacho do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Dezembro de 1998, Sadam Zuccherifici e o./Conselho, T-39/98, Colect., p. II-4207, n.° 22).
32 Com o seu segundo argumento, as requerentes sustentam que o regulamento controvertido está na origem de graves violações aos «direitos fundamentais individuais e comunitários (princípio da igualdade, proibição de discriminação, liberdade das actividades económicas e do comércio, livre concorrência, etc.)».
33 Deve reconhecer-se que as requerentes não indicaram, no entanto, em que é que a pretensa violação a esses direitos é de natureza a individualizá-las. O argumento assim formulado está desprovido de pertinência.
34 Pelo mesmo motivo deve rejeitar-se o seu quarto argumento, segundo o qual a instituição de um direito adicional de 26% sem período de transição suficiente não permitiu às empresas adaptarem-se a uma nova situação pautal. Com efeito, as requerentes não indicaram em que é que a ausência de período de transição suficiente é susceptível de as individualizar.
35 No seu terceiro argumento, as requerentes afirmam que o regulamento controvertido viola de forma grave a obrigação legal de tomar em conta os seus interesses específicos.
36 A esse propósito, o juiz das medidas provisórias salienta que a Comissão não tinha a obrigação de ter em conta a situação particular das requerentes quando da adopção do regulamento controvertido. Com efeito, não existe qualquer disposição de direito superior que obrigue a Comissão a tomar em consideração a sua situação de forma específica em relação à de qualquer outra pessoa afectada por esse acto (acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 1985, Piraiki-Patraiki e o./Comissão, 11/82, Recueil, p. 207, n.os 16 a 32, e de 26 de Junho de 1990, Sofrimport/Comissão, C-152/88, Colect., p. I-2477, n.os 11 a 13; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Setembro de 1995, Antillean Rice Mills e o./Comissão, T-480/93 e T-483/93, Colect., p. II-2305, n.os 67 a 78, e de 17 de Junho de 1998, UEAPME/Conselho, T-135/96, Colect., p. II-2335, n.° 90). Quanto a este ponto, deve salientar-se que as requerentes reconhecem nos seus articulados que não existia uma obrigação de ter especificamente em conta a sua situação. Com efeito, resulta do seu requerimento de medidas provisórias (ponto 3.6) que o regulamento controvertido «viola a obrigação legal de ter em conta os interesses de todos os operadores, e, em particular, os interesses específicos das requerentes», sendo por estas precisado que os «operadores não são, com efeito, somente os produtores da Comunidade, mas igualmente os importadores, os armazenistas, os grossistas, os retalhistas, os expedidores, as empresas de transporte e os consumidores finais».
37 Aliás, mesmo que se admita que, quando da adopção do regulamento controvertido, a Comissão devia ter tido em conta, por força de uma disposição de direito superior, as consequências do acto projectado na situação de determinados particulares, entre os quais as requerentes, tal imposição não as teria, de forma alguma, dispensado da obrigação de provar terem sido afectadas pelo regulamento controvertido em razão de uma situação de facto que as caracteriza por oposição a qualquer outra pessoa (v., neste sentido, acórdão Antillean Rice Mills/Conselho, já referido, n.os 59 a 62, e despacho do Tribunal de Justiça de 30 de Janeiro de 2002, La Conqueste/Comissão, C-151/01 P, Colect., p. I-1179, n.° 36).
38 Segundo o quinto argumento das requerentes, a protecção dos direitos individuais é, na prática, excluída, uma vez que a via prejudicial, prevista pelo artigo 234.° CE, não assegura uma protecção jurisdicional efectiva, nomeadamente em razão da incerteza ligada à solicitação da intervenção do Tribunal de Justiça pelo tribunal nacional e ao prazo requerido para que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre a validade de um regulamento, como o que está em causa, cujo período de vigência é limitado no tempo.
39 Ora, o juiz das medidas provisórias lembra que, no acórdão Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, já referido, o Tribunal de Justiça decidiu que uma interpretação das regras de admissibilidade enunciadas no artigo 230.° CE segundo a qual o recurso de anulação deve ser declarado admissível quando se demonstre, após exame concreto pelo juiz comunitário das regras processuais nacionais, que estas não autorizam um particular a interpor um recurso que lhe permita pôr em causa a validade do acto comunitário impugnado, não é admissível. Com efeito, «tal regime exigiria que o juiz comunitário examinasse e interpretasse, em cada caso concreto, o direito processual nacional, o que excederia a sua competência no âmbito da fiscalização da legalidade dos actos comunitários» (n.° 43). Essa apreciação deve a fortiori ser acolhida quando não seja contestado, como no caso em apreço, que existe uma via de recurso para o tribunal nacional que permite pôr em causa a validade do regulamento controvertido.
40 Por outro lado, a circunstância de a aplicação das medidas previstas pelo regulamento controvertido ser limitada no tempo, especialmente posta em destaque pelas requerentes nas observações de 30 de Julho de 2002, com a consequência de a via processual prevista pelo artigo 234.° CE não garantir uma protecção jurisdicional efectiva, não é susceptível de demonstrar que lhes dizem individualmente respeito, uma vez que essas medidas se aplicam a todos os operadores visados por este regulamento. Além disso, admitir essa argumentação equivaleria a reconhecer, de uma maneira geral, que qualquer regulamento que altere, por um certo período, as modalidades de exercício de uma actividade económica diz respeito individualmente a cada um dos operadores que exercem essa actividade. Ora, tal dado impede que se conclua que as condições em que um regulamento diz individualmente respeito a uma pessoa (v. n.° 23 supra) estão reunidas.
41 Finalmente, na medida em que o sexto e o sétimo argumentos, segundo os quais as requerentes consideram, por um lado, que a escolha do regime corresponde a uma medida de salvaguarda provisória errónea, excessiva e unilateral, e, por outro, que o nível dos contingentes pautais é insuficiente, põem em causa a legalidade do regulamento controvertido, não poderão ser analisados no contexto do exame da admissibilidade nos termos do artigo 230.° CE.
42 Resulta de todas estas considerações que, no caso concreto, não é possível ao juiz das medidas provisórias considerar, à primeira vista, que o regulamento controvertido diz individualmente respeito às requerentes e que elas podem pedir a sua anulação por força do artigo 230.° , quarto parágrafo, CE. Na medida em que parecem não satisfazer uma das condições de admissibilidade imposta pelo artigo 230.° , quarto parágrafo, CE, não é necessário examinar se o regulamento controvertido lhes diz directamente respeito. O oitavo argumento das requerentes, na medida em que visa demonstrar que o regulamento controvertido lhes diz directamente respeito, deve ser rejeitado.
43 Face ao conjunto dos desenvolvimentos que precedem, o recurso no processo principal, com vista à anulação do regulamento controvertido, é, à primeira vista, manifestamente inadmissível.
44 O presente pedido de medidas provisórias deve, por isso, ser julgado inadmissível.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
decide:
1) O pedido de medidas provisórias é indeferido.
2) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
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