Avis juridique important
Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Março de 2003. - Linea GIG Srl contra Comissão das Comunidades Europeias. - Processo de medidas provisórias - Concorrência - Pagamento da coima - Garantia bancária - Urgência - Circunstâncias excepcionais -Ponderação dos interesses. - Processo T-398/02 R.
Colectânea da Jurisprudência 2003 página II-01139
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
1. Processo de medidas provisórias - Condições de admissibilidade - Admissibilidade do pedido principal - Exame oficioso pelo juiz das medidas provisórias da existência de um interesse em agir
(Artigo 242.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.° , n.os 1 e 2)
2. Recurso de anulação - Interesse em agir - Interesse que cabe apreciar à data de interposição do recurso - Recurso interposto por uma empresa em liquidação de uma decisão que lhe aplica uma coima - Procedimento de liquidação que se pode prolongar para além da prolação da decisão do juiz comunitário - Admissibilidade
(Artigo 230.° CE)
3. Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Suspensão da execução de uma decisão que aplica uma coima - Condições de concessão - Prestação de uma caução - Admissibilidade - Limites - Circunstâncias excepcionais
(Artigo 242.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.° , n.° 2)
4. Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Condições de concessão - Ponderação de todos os interesses em jogo - Decisão que impõe o pagamento de uma coima a uma empresa em liquidação - Salvaguarda dos interesses financeiros da Comunidade - Indeferimento do pedido de suspensão
(Artigo 242.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.° , n.os 1 e 2)
Sumário1. Só podendo um pedido de medidas provisórias ser examinado se o recurso em que se insere for admissível, e sendo a falta de interesse em agir um pressuposto processual de ordem pública, incumbe ao juiz das medidas provisórias verificar oficiosamente se o referido interesse existe, à primeira vista, na esfera do requerente, no que diz respeito ao processo principal.
( cf. n.os 44, 45 )
2. O interesse em agir em anulação, que só existe se a anulação do acto for susceptível, por si própria, de ter consequências jurídicas para o recorrente, é apreciado no dia em que o recurso é interposto.
Assim, uma empresa que pede a anulação da decisão da Comissão que lhe aplica uma coima tem, se bem que em fase de liquidação iniciada antes da interposição do recurso, interesse em obter a anulação da decisão se não for de excluir que não esteja ainda dissolvida no momento em que o juiz decidir quanto ao mérito da causa. Com efeito, nestas circunstâncias, a anulação da referida decisão ou a redução do montante da coima terá por efeito jurídico, consoante o caso, extinguir o crédito da Comissão ou reduzir o seu montante.
( cf. n.os 46, 48-51 )
3. Destinando-se um pedido de medidas provisórias a obter uma dispensa da obrigação, imposta pela Comissão a uma empresa, de prestar uma garantia bancária como condição da não cobrança imediata de uma coima, só pode ser deferido em presença de circunstâncias excepcionais. Com efeito, a possibilidade de exigir a prestação de uma caução é expressamente prevista para os processos de medidas provisórias nos Regulamentos de Processo do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância e corresponde a uma linha de conduta geral e razoável da Comissão.
A existência dessas circunstâncias pode, em princípio, ser considerada demonstrada sempre que a parte que pede para ser dispensada de prestar a garantia bancária requerida faça prova de que lhe é objectivamente impossível prestar essa garantia ou de que a sua prestação poderia pôr em perigo a sua existência.
A este respeito, quando uma quantia correspondente ao montante da coima não pode, no âmbito de uma operação de liquidação, ser congelada em proveito exclusivo de uma instituição de crédito, de forma que esta última corria o risco de nunca ser paga, há que considerar que a prestação da garantia bancária a favor da empresa em fase de liquidação é objectivamente impossível.
( cf. n.os 54, 55, 59 )
4. No âmbito de um pedido de suspensão da execução de uma decisão da Comissão que impõe o pagamento de uma coima a uma empresa em liquidação, a ponderação dos interesses pende a favor do indeferimento do pedido, uma vez que a suspensão teria por consequência impedir a Comissão de propor qualquer acção perante o órgão jurisdicional nacional com vista a cobrar a coima e a salvaguardar, além do seu interesse, os interesses financeiros da Comunidade, e isto, na realidade, em proveito apenas dos demais credores da empresa.
Com efeito, quando exista um risco real de os activos da empresa já não serem suficientes para permitir pagar a coima à data da eventual negação de provimento ao recurso no processo principal, e não esteja de forma alguma garantido que a quantia que a empresa eventualmente reservou para este fim seja exclusivamente destinada ao pagamento do montante devido à Comissão no caso de ser negado provimento ao recurso no processo principal, é necessário manter o carácter executório da decisão para não criar obstáculos às medidas que a Comissão entenda tomar para efeitos de cobrar o montante da coima aplicada.
( cf. n.° 62 )
PartesNo processo T-398/02 R,
Linea GIG Srl, em liquidação, com sede em Florença (Itália), representada por L. D'Amario e B. Calzia, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
requerente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por L. Pignataro-Nolin e O. Beynet, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
requerida,
que tem por objecto um pedido de suspensão da execução da decisão da Comissão, de 30 de Outubro de 2002, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (COMP/35.587 PO Video Games, COMP/35.706 PO Nintendo Distribution e COMP/36.321 Omega - Nintendo), na medida em que aplica à requerente uma coima de 1,5 milhões de euros,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdãoMatéria de facto e tramitação processual
1 Resulta dos autos que a Linea GIG SpA foi o distribuidor exclusivo dos produtos Nintendo em Itália de 1 de Outubro de 1992 a 31 de Dezembro de 1997, pelo menos.
2 Em consequência de uma situação económica que se tornou difícil, a assembleia geral extraordinária da Linea GIG SpA deliberou em 8 de Janeiro de 1999 proceder à liquidação da sociedade.
3 Em 16 de Fevereiro seguinte, a Linea GIG SpA requereu ao tribunal de Florença a abertura do processo de concordata preventiva (concordato preventivo), previsto nos artigos 160.° e seguintes do Decreto Real n.° 267, de 16 de Março de 1942 (GURI n.° 81, de 6 de Abril de 1942).
4 Por decisão de 17 de Novembro de 1999, o tribunal de Florença homologou a concordata preventiva apresentada pela Linea GIG SpA. Segundo os termos da concordata assim homologada, a Linea GIG SpA é obrigada a liquidar todos os seus bens com vista à satisfação integral dos credores privilegiados e dos credores comuns até pelo menos 40% dos seus créditos. No quadro deste processo, o liquidatário designado pelo tribunal dispõe dos bens do devedor que é objecto da concordata a fim de repartir os respectivos lucros entre os credores no respeito da ordem legítima dos seus créditos.
5 Em 25 de Abril de 2000, a Comissão instaurou um procedimento de harmonia com o disposto no artigo 81.° CE contra a Linea GIG SpA, devido à participação desta, durante um certo período, num conjunto de acordos e práticas concertadas tendo por objectivo e efeito restringir as importações e exportações paralelas de consolas e cartuchos de jogos Nintendo. Em 24 de Julho seguinte, a Linea GIG SpA apresentou as suas observações sobre as acusações formuladas contra a mesma pela Comissão.
6 Em 30 de Outubro de 2002, a Comissão adoptou uma decisão relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (COMP/35.587 PO Video Games, COMP/35.706 PO Nintendo Distribution e COMP/36.321 Omega - Nintendo) (a seguir «decisão»), pela qual declarou que várias empresas tinham infringido o n.° 1 do artigo 81.° CE e o n.° 1 do artigo 53.° do Acordo EEE ao participarem, no decurso de períodos diferentes consoante as empresas em causa, num conjunto de acordos e práticas concertadas, nos mercados de consolas de jogos especializadas e de cartuchos de jogos compatíveis com as consolas de jogos especializadas fabricadas pela Nintendo, tendo por objectivo e efeito restringir as exportações paralelas de consolas e de cartuchos de jogos Nintendo. Entre as empresas mencionadas no artigo 1.° da decisão, figuram, além da Nintendo Corporation Ltd/Nintendo of Europe GmbH, sete sociedades que asseguraram a distribuição dos produtos supramencionados.
7 Um dos distribuidores mencionados no artigo 1.° da decisão é a Linea GIG SpA, que a Comissão tem por responsável pela infracção referida no dito artigo em relação ao período que vai de 1 de Outubro de 1992 até final de Dezembro de 1997.
8 Nos termos do artigo 3.° da decisão, a infracção cometida é, no que toca à Linea GIG SpA, punida com uma coima de 1,5 milhões de euros.
9 A coima aplicada à Linea GIG SpA deve, segundo o artigo 4.° da decisão, ser paga no prazo de três meses a contar da data da notificação da mesma. A decisão foi notificada à Linea GIG SpA por carta da Comissão com data de 7 de Novembro de 2002. Nessa carta, a Comissão precisou que, no caso de ser interposto recurso para o Tribunal de Primeira Instância, não procederia a qualquer medida de cobrança da coima enquanto o processo estivesse pendente nesse órgão jurisdicional, desde que a dívida vencesse juros a partir do termo do prazo de pagamento e que fosse prestada uma garantia bancária aceitável.
10 Em 24 de Setembro de 2002, foi decidido alterar a forma jurídica da sociedade, tendo a Linea GIG SpA sido transformada em sociedade de responsabilidade limitada. Desde essa data, tem por denominação social «Linea GIG Srl em liquidazione» (a seguir «Linea» ou «requerente»).
11 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 30 de Dezembro de 2002, a Linea interpôs, nos termos do quarto parágrafo do artigo 230.° CE, um recurso em que pede a anulação total ou parcial da decisão ou, subsidiariamente, a anulação ou a redução do montante da coima que lhe foi aplicada.
12 Por requerimento separado, entrado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 30 de Janeiro de 2003, a Linea apresentou um pedido de suspensão da execução da decisão na medida em que lhe aplica uma coima.
13 A Comissão apresentou as suas observações escritas sobre o pedido de medidas provisórias em 14 de Fevereiro de 2003.
14 A audição perante o órgão jurisdicional que conhece do pedido de medidas provisórias teve lugar em 6 de Março de 2003. Nessa audição, o juiz das medidas provisórias reservou a sua decisão quanto à possibilidade de a requerente apresentar dois novos documentos, o que ficou a constar da acta.
Questão de direito
15 Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 242.° CE e 243.° CE, por um lado, e do n.° 1 do artigo 225.° CE, por outro, o Tribunal de Primeira Instância pode, se considerar que as circunstâncias o exigem, ordenar a suspensão da execução do acto impugnado ou prescrever quaisquer outras medidas provisórias necessárias.
16 O n.° 2 do artigo 104.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância prevê que um pedido de medidas provisórias deve especificar as razões da urgência bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista (fumus boni juris), justificam a concessão da medida provisória requerida. Estes requisitos são cumulativos, de modo que o pedido de suspensão da execução deve ser indeferido se um deles não estiver preenchido [despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de 1996, SCK e FNK/Comissão, C-268/96 P(R), Colect., p. I-4971, n.° 30]. O juiz das medidas provisórias procede igualmente, sendo caso disso, à ponderação dos interesses em presença (despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 23 de Fevereiro de 2001, Áustria/Conselho, C-445/00 R, Colect., p. I-1461, n.° 73).
17 A medida requerida deve, além disso, ser provisória no sentido de que não antecipe o julgamento das questões de direito ou de facto em litígio nem neutralize por antecipação as consequências da decisão a proferir posteriormente no processo principal [despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 19 de Julho de 1995, Comissão/Atlantic Container Line e o., C-149/95 P(R), Colect., p. I-2165, n.° 22].
Argumentos das partes
Quanto ao fumus boni juris
18 A requerente alega, em primeiro lugar, que a Comissão violou o n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos [81.° ] e [82.° ] do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), ao aplicar-lhe uma coima que ultrapassa o limite máximo de 10% do volume de negócios realizado no decurso do exercício social anterior previsto por esse texto. Com efeito, «o exercício social anterior» fora sempre compreendido como uma referência ao exercício social que precede a data da decisão que aplica a coima. Ora, no caso concreto, a Linea não realizou qualquer volume de negócios em 2001.
19 No seu segundo fundamento, a Linea sustenta que a Comissão aplicou erradamente o artigo 81.° CE ao primeiro acordo de distribuição concluído entre a Linea e a Nintendo Corporation Ltd e que violou o artigo 253.° CE.
20 No terceiro fundamento, a requerente sustenta que foi sem razão que a Comissão a considerou responsável pelas práticas anticoncorrenciais referidas na decisão.
21 O quarto fundamento assenta na existência de contradições na decisão e na violação do artigo 253.° CE.
22 Finalmente, o quinto fundamento é baseado na ausência de tomada em consideração do contexto económico no qual se inscreveram os acordos e/ou práticas concertadas em causa.
23 A Comissão considera que nenhum dos fundamentos invocados pela requerente permite concluir pela existência de um fumus boni juris.
Quanto à urgência e à ponderação dos interesses
24 A Linea considera que a condição relativa à urgência está satisfeita no caso em apreço. Baseia esta conclusão em três argumentos ligados ao processo de concordata preventiva de que é actualmente objecto.
25 Em primeiro lugar, lembra que cessou toda a actividade económica a partir de 1999 e que é obrigada a liquidar a totalidade dos seus activos para satisfazer integralmente os seus credores privilegiados bem como os credores comuns até ao valor de 40% dos respectivos créditos. Indica que o custo da concordata preventiva foi estimado pelo administrador judicial em 135 589 911 521 liras italianas (ITL), ou seja, 70 026 345 euros, mas que os activos foram avaliados apenas em 125 241 894 385 ITL, ou seja, 64 682 040 euros, de forma que o défice que daí resulta ascende a 5 344 305 euros, salientando todavia que «os cálculos do administrador judicial são de tal forma prudentes, que é provável que o défice não seja tão elevado». Actualmente, os seus únicos rendimentos provêm somente da liquidação dos seus bens e são destinados a pagar as suas dívidas no respeito dos termos da decisão do tribunal de Florença de 17 de Novembro de 1999.
26 Em segundo lugar, alega que, no quadro da concordata preventiva, qualquer controvérsia relativa à existência, ao montante e ao carácter privilegiado ou comum de um crédito tem necessariamente incidência na repartição dos seus activos e repercute-se, por conseguinte, na situação dos outros credores. Será, portanto, necessário, antes de a Linea poder proceder ao pagamento da coima que lhe foi aplicada pela Comissão e a fim de evitar pagamentos susceptíveis de ofenderem a igualdade de tratamento dos credores, que seja determinado - tal sendo o caso, pelas instâncias judiciais nacionais - a natureza do crédito da Comissão e verificar se este pode ser satisfeito, no todo ou em parte, com prioridade em relação às outras dívidas da sociedade.
27 Em terceiro lugar, a condição objectiva da concordata preventiva é a mesma que subjaz à falência, isto é, o estado de insolvência da sociedade.
28 Estes três argumentos bastam para demonstrar que a Linea não pode pagar a coima e/ou prestar a garantia bancária pedida pela Comissão sem sofrer um prejuízo grave e irreparável. Os mesmos explicam igualmente as razões pelas quais lhe seria materialmente impossível obter a garantia bancária pedida. Com efeito, nenhum estabelecimento de crédito estaria disposto a garantir as dívidas da Linea, na medida em que, tendo em conta a jurisprudência dos tribunais italianos segundo a qual os créditos originados após o início do processo de concordata preventiva não podem ser satisfeitos antes dos que tiveram origem anteriormente a essa data, poderia no futuro encontrar-se na situação de ter de honrar a integralidade dos compromissos da Linea face à Comissão, mas de poder recuperar apenas uma parte deles da Linea.
29 Finalmente, o pagamento dos custos ligados à constituição de uma garantia bancária, supondo que possa ser efectuado por subtracção ao valor dos activos realizados, causaria, em todos os casos, um prejuízo grave aos credores antes mesmo de criar um prejuízo à sociedade. Com efeito, o custo não recuperável da garantia pesaria, em substância, sobre os credores comuns da Linea, que veriam proporcionalmente reduzida a soma já pouco elevada destinada a satisfazer os seus direitos.
30 Na última parte do seu pedido de medidas provisórias, a Linea acrescenta que, por intermédio do administrador judicial, pediu e obteve do juiz delegado que seja reservada, com interdição de repartição pelos credores sociais até que seja decidido o processo principal, uma soma de 1,65 milhões de euros, ou seja, o equivalente do montante da coima que lhe foi aplicada acrescido de juros, para garantia do crédito da Comissão. Essa medida constitui uma garantia ainda mais sólida do que a garantia bancária pedida pela Comissão e parece, por conseguinte, susceptível de dissipar qualquer receio eventual de não pagamento da coima no caso de o Tribunal de Primeira Instância não deferir o pedido de anulação da decisão no processo principal. Com efeito, esta medida foi tomada por uma autoridade judicial à qual foi pedido que dirigisse o processo de concordata preventiva e sem cujo consentimento não pode proceder-se à repartição das somas resultantes da liquidação da sociedade.
31 A Comissão considera que a Linea não fez, de forma alguma, prova de que a prestação da garantia bancária lhe cause prejuízo grave e irreparável.
32 Sustenta, em particular, que não está demonstrado que tenham sido apresentados a instituições de crédito pedidos de constituição de garantia, nem que tais pedidos tenham sido efectivamente indeferidos.
33 A Comissão considera, além disso, que a criação de reservas no valor de 1,65 milhões de euros deveria permitir aos estabelecimentos de crédito, aos quais seria pedida a garantia bancária, prestá-la. A criação de reservas nesse montante provaria a sua existência e, pelo menos enquanto a causa no processo principal estivesse pendente perante o Tribunal, não poderiam ser mobilizadas para satisfazer os credores.
34 Finalmente, a requerente não tem fundamento para invocar o prejuízo que consiste no pagamento das despesas com a constituição dessa garantia bancária, uma vez que este prejuízo será suportado pelos credores comuns da sociedade. Ora, um prejuízo ocasionado a um terceiro não pode ser tomado em consideração para efeitos de concessão de medidas provisórias (despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Outubro de 1997, Eurocoton e o./Conselho, T-213/97 R, p. II-1609, n.° 46).
35 Supondo mesmo, quod non, que a requerente possa sofrer um prejuízo devido à prestação dessa garantia bancária, tendo em conta a sua situação financeira difícil, esse prejuízo não pode considerar-se irreparável na medida em que a requerente não demonstrou, de forma alguma, nomeadamente por meio de dados financeiros convincentes, que a prestação dessa garantia punha em perigo a sua existência [despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 2000, Cho Yang Shipping/Comissão, C-361/00 P(R), Colect., p. I-11657, n.° 89; despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Julho de 1999, Ventouris/Comissão, T-59/99 R, Colect., p. II-2519, n.os 16 e 18].
36 Não foi feita prova de que a prestação da garantia bancária seja a única ou a principal causa do eventual desaparecimento da sociedade do mercado, tendo os prejuízos e as dificuldades invocadas origem em factos muito anteriores à decisão.
37 Avaliando os interesses em presença, a Comissão salienta que deve assegurar-se um equilíbrio entre, por um lado, o interesse da requerente em evitar, uma vez que sustenta não poder prestar uma garantia bancária, que se proceda à cobrança imediata da coima e, por outro, o interesse financeiro da Comunidade em cobrar essa soma, bem como, de forma mais geral, o interesse público ligado à preservação da eficácia das regras comunitárias de concorrência e do efeito dissuasor das coimas aplicadas pela Comissão.
38 No caso concreto, a Comissão refere que, no plano dos princípios gerais, a obrigação de prestar uma garantia bancária de montante correspondente à coima aplicada em alternativa ao seu pagamento, no caso de a empresa interpor recurso da decisão que aplica a coima, é o mínimo requerido pelo interesse público comunitário.
39 Quanto à criação de reservas no valor de 1,65 milhões de euros (v. n.° 30 supra), não pode constituir, contrariamente ao que sustenta a requerente, uma garantia satisfatória para a Comissão.
40 Por um lado, o juiz das medidas provisórias não era obrigado a examinar as medidas alternativas propostas pela requerente, pois esta última não conseguiu provar que estava na impossibilidade de prestar a garantia bancária [v., neste sentido, despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 1999, DSR-Senator Lines/Comissão, C-364/99 P(R), Colect., p. I-8733, n.° 64].
41 Por outro lado, não é certo que o montante das reservas criadas possa ser garantido em proveito exclusivo da Comissão. Com efeito, não está especificado, e não resulta das provas documentais fornecidas pela requerente, se alguns credores têm a possibilidade de fazer valer os seus créditos sobre o valor consignado, ou ainda se essa consignação subtrai ao concurso dos restantes credores privilegiados e comuns o montante correspondente à coima de que a Comissão é credora.
42 Deve, além disso, ter-se em conta que não se pode excluir a eventual resolução ou anulação da concordata preventiva nos termos da legislação aplicável, o que teria por efeito reabrir o concurso entre antigos e novos credores. Por conseguinte, se a Comissão tivesse de esperar o desfecho do processo principal pendente no Tribunal de Primeira Instância, e na hipótese de resolução ou de anulação da concordata, subsistiria o risco objectivo de não haver activos suficientes para cobrar o montante da coima.
43 Segundo a Comissão, parece, portanto, evidente, por um lado, que a solução alternativa proposta pela Linea não protege os seus interesses financeiros da mesma maneira que a garantia bancária e, por outro, que uma eventual suspensão da execução da decisão a impediria de encetar qualquer outra via processual com vista a cobrar a coima e salvaguardar os seus interesses. A Comissão correria, por conseguinte, o risco real, uma vez encerrado o processo perante o Tribunal em caso de ser negado provimento ao recurso na causa principal, de já não encontrar os activos necessários para obter o pagamento da coima, a não ser em parte. É, em contrapartida, manifesto que a constituição da garantia bancária protegeria o crédito da Comissão na sua totalidade.
Apreciação do juiz das medidas provisórias
Quanto à admissibilidade do recurso no processo principal
44 Está bem assente que um pedido de medidas provisórias não pode ser examinado se o recurso em que se insere não for admissível. Importa, com efeito, evitar que os requerentes possam, pela via do pedido de medidas provisórias, obter medidas a que não podem ter direito se o seu recurso for julgado inadmissível pelo Tribunal no seu exame quanto ao mérito.
45 No caso em apreço, a Comissão não contestou a admissibilidade do recurso no processo principal no quadro do processo de medidas provisórias. Todavia, cabendo a falta de interesse em agir nos pressupostos processuais de ordem pública (despachos do Tribunal de Justiça de 28 de Novembro de 1985, Grégoire-Foulon/Parlamento, 19/85, Recueil, p. 3771, n.os 7 a 9, e de 9 de Outubro de 1987, D. M./Conselho e CES, 108/86, Colect., p. 3933, n.° 10; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Fevereiro de 1993, Mc Avoy/Parlamento, T-45/91, Colect., p. II-83, n.° 22), incumbe ao juiz das medidas provisórias verificar oficiosamente se a recorrente tem, à primeira vista, interesse em obter a anulação da decisão.
46 De acordo com jurisprudência constante, o interesse em agir só existe se a anulação do acto for susceptível, por si própria, de ter consequências jurídicas (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Junho de 2001, Euroalliages/Comissão, T-188/99, Colect., p. II-1757, n.° 26). Além disso, o interesse em agir é apreciado no dia em que o recurso é interposto (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Dezembro de 1999, Kesko/Comissão, T-22/97, Colect., p. II-3775, n.° 55).
47 Por outro lado, foi já decidido que o interesse em agir de uma sociedade requerente, de direito italiano, tinha desaparecido após ter sido declarada a sua falência no decurso do processo contencioso (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Abril de 1995, Casillo Grani/Comissão, T-443/93, Colect., p. II-1375).
48 Ora, no caso concreto, a requerente é uma sociedade em fase de liquidação e esta liquidação, longe de ter ocorrido no decurso do processo contencioso, começou bem antes da interposição do recurso principal.
49 Questionada pelo juiz das medidas provisórias na audição, a requerente indicou que, nesta fase, apenas os seus credores privilegiados foram pagos. Resta-lhe, portanto, ainda proceder ao reembolso dos credores comuns em conformidade com os termos da concordata preventiva. Igualmente em resposta a uma questão verbal, afirmou, sem ser contrariada quanto a este ponto pela Comissão, que a lei italiana não prevê qualquer prazo em que a liquidação deva ser realizada.
50 Resulta destas respostas que não é de excluir que a Linea não esteja ainda dissolvida no momento em que o Tribunal de Primeira Instância decidir quanto ao mérito da causa.
51 Nestas circunstâncias, e na medida em que a anulação da decisão ou a redução do montante da coima terá por efeito jurídico, consoante o caso, extinguir o crédito da Comissão ou reduzir o seu montante, deve concluir-se que a requerente tinha, no dia da interposição do seu recurso no processo principal, interesse em obter a anulação da decisão.
52 Daqui resulta que o pedido de medidas provisórias é admissível.
Quanto à urgência e à ponderação dos interesses
53 A título preliminar, deve definir-se com precisão o objecto do presente pedido de medidas provisórias.
54 Com efeito, o presente pedido visa obter a suspensão da execução da decisão na medida em que aplica uma coima à requerente. Ora, é pacífico que, na sua carta de notificação da decisão de 7 de Novembro de 2002, a Comissão precisou que, em caso de recurso, não procederia a qualquer medida de cobrança da coima desde que a requerente prestasse uma garantia bancária aceitável. Nestas condições, o pedido de suspensão de execução apenas pode ter por objecto útil obter a dispensa da obrigação de prestar uma garantia bancária como condição da não cobrança imediata do montante da coima aplicada pela decisão. Tal pedido só pode ser acolhido perante circunstâncias excepcionais [despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 6 de Maio de 1982, AEG/Comissão, 107/82 R, Recueil, p. 1549, n.° 6, DSR-Senator Lines/Comissão, já referido, n.° 48, e de 23 de Março de 2001, FEG/Comissão, C-7/01 P(R), Colect., p. I-2559, n.° 44]. Com efeito, a possibilidade de exigir a prestação de uma garantia financeira é expressamente prevista para os processos de medidas provisórias pelos regulamentos de processo do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância, e corresponde a uma linha de conduta geral e razoável da Comissão.
55 A existência dessas circunstâncias excepcionais pode, em princípio, ser considerada demonstrada sempre que a parte que pede para ser dispensada de prestar a garantia bancária requerida faça prova de que lhe é objectivamente impossível prestar essa garantia (v., neste sentido, despachos DSR-Senator Lines/Comissão e FEG/Comissão, já referidos) ou de que a sua prestação poderia pôr em perigo a sua existência (v., nomeadamente, despachos do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Dezembro de 1994, Buchmann/Comissão, T-295/94 R, Colect., p. II-1265, n.° 24, e de 28 de Junho de 2000, Cho Yang Shipping/Comissão, T-191/98 R II, Colect., p. II-2551, n.° 43).
56 No presente caso, é pacífico que a requerente já não exerce qualquer actividade económica, que é objecto, desde 1999 - ou seja, três anos antes de a coima prevista no artigo 3.° da decisão lhe ter sido aplicada pela Comissão -, de um processo de concordata preventiva que se rege pela lei nacional aplicável, e que está em vias de liquidação. Daqui resulta que não pode existir relação causal entre uma recusa da medida solicitada e o estado de insolvência da requerente. Consequentemente, a apreciação do prejuízo grave e irreparável não pode, nas circunstâncias de facto e de direito que caracterizam este processo, ser efectuada segundo o critério da colocação em perigo da existência da requerente, como a Comissão sugere nas suas observações.
57 O argumento principal avançado pela requerente consiste em que nenhuma instituição de crédito pode aceitar garantir a sua dívida para com a Comissão, pois o crédito de uma instituição de crédito originado após a data do início do processo de concordata preventiva nunca poderia ser cobrado.
58 A este propósito, a Comissão salienta que foi reservada uma quantia de 1,65 milhões de euros para, como afirma a requerente, «garantir» o pagamento do montante da coima acrescido de juros. Sendo o alegado objectivo desta reserva permitir à requerente pagar a sua dívida para com a Comissão no caso de ser negado provimento ao recurso no processo principal, esta considera que a quantia em causa poderia ter sido reservada nas mesmas condições em benefício de uma instituição de crédito para efeitos de prestar a garantia requerida.
59 Todavia, como a Linea sustentou na audição, a quantia de 1,65 milhões de euros não pode ser congelada em proveito exclusivo de uma instituição de crédito, de forma que esta não estaria segura de ser efectivamente paga pela requerente. Com efeito, caso ao recurso no processo principal seja negado provimento, essa instituição entrará em concurso com os demais credores sociais da requerente e incumbirá ainda ao tribunal nacional determinar a natureza e a categoria do crédito em causa, originado após o início do processo de concordata preventiva. O risco em que incorre, assim, de nunca ser paga pela requerente apresenta-se de tal forma demonstrado que deve admitir-se que nenhuma instituição de crédito aceitaria prestar a garantia bancária requerida.
60 Nestas circunstâncias, deve concluir-se que a Linea demonstrou de forma suficiente, do ponto de vista do direito, que a situação social e financeira em que agora se encontra torna objectivamente impossível a obtenção da garantia bancária junto de uma instituição de crédito.
61 Todavia, a ponderação dos interesses em presença opõe-se a que seja deferido o presente pedido de medidas provisórias.
62 Com efeito, tendo em conta as circunstâncias particulares do caso em apreço, a suspensão da execução da decisão, na medida em que impõe à requerente o pagamento de uma coima, teria por consequência impedir a Comissão de propor qualquer acção perante o órgão jurisdicional nacional com vista a cobrar a coima e a salvaguardar, além do seu interesse, os interesses financeiros da Comunidade (despacho de 28 de Junho de 2000, Cho Yang Shipping/Comissão, já referido, n.° 53), e isto, na realidade, com o único desígnio de preservar os demais credores da Linea. Ora, como sublinhou com razão a Comissão, o risco de os activos da requerente já não serem suficientes para permitir pagar a coima, na totalidade ou em parte, à data da eventual negação de provimento ao recurso no processo principal, não pode ser afastado com segurança. Além disso, não está de forma alguma garantido, como a requerente reconheceu na audição, que a quantia de 1,65 milhões de euros que a mesma reservou seja exclusivamente destinada ao pagamento da dívida que a Linea deverá efectuar à Comissão no caso de ser negado provimento ao recurso no processo principal. É, portanto, necessário manter o carácter executório da decisão para não criar obstáculos às medidas que a Comissão considere úteis tomar para efeitos de cobrar o montante da coima aplicada pela decisão.
63 Quanto ao alegado interesse da Linea e dos seus credores sociais em evitar que se proceda à cobrança da coima, há que precisar que o mesmo só pode ser avaliado em função da qualificação e da categoria do crédito da Comissão, que compete somente ao órgão jurisdicional nacional apreciar, eventualmente após ter solicitado a intervenção do Tribunal de Justiça nos termos do artigo 234.° CE.
64 Inclinando-se a ponderação dos interesses para a não suspensão da execução, deve o presente pedido ser indeferido.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
decide:
1) O pedido de medidas provisórias é indeferido.
2) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
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