Avis juridique important
Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Julho de 2001. - Asahi Vet SA contra Comissão das Comunidades Europeias. - Processo T-55/01 R.
Colectânea da Jurisprudência 2001 página II-01933
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
1. Processo de medidas provisórias - Condições de admissibilidade - Admissibilidade do recurso principal - Irrelevância - Limites
(Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.° , n.° 1)
2. Recurso de anulação - Actos susceptíveis de recurso - Conceito - Actos que produzem efeitos jurídicos obrigatórios - Actos preparatórios - Exclusão
(Artigo 230.° CE; Directiva 70/524 do Conselho)
Sumário1. O problema da admissibilidade do recurso perante o juiz competente quanto ao fundo não deve, em princípio, ser examinado no âmbito de um processo de medidas provisórias, sob pena de se julgar antecipadamente a causa a título principal. Pode, todavia, afigurar-se necessário, quando a inadmissibilidade manifesta do recurso a título principal em que se enxerta o pedido de medidas provisórias é suscitada, demonstrar a existência de determinados elementos que permitam concluir, à primeira vista, pela admissibilidade desse recurso.
( cf. n.° 51 )
2. Constituem actos ou decisões susceptíveis de ser objecto de um recurso de anulação na acepção do artigo 230.° CE as medidas que produzem efeitos jurídicos obrigatórios susceptíveis de afectar os interesses do recorrente, alterando, de forma caracterizada, a situação jurídica deste.
Quando se trata de actos ou de decisões cuja elaboração se efectua em várias fases, nomeadamente no termo de um processo interno, só constituem, em princípio, actos susceptíveis de serem objecto de um recurso de anulação as medidas que fixam definitivamente a posição da instituição no termo desse processo, com exclusão das medidas intermédias cujo objectivo é preparar a decisão final.
O procedimento de obtenção da autorização comunitária de um aditivo utilizado na alimentação para animais, referido no artigo 4.° da Directiva 70/524 relativa aos aditivos na alimentação para animais, comporta várias fases, e o facto de se adiar para uma reunião seguinte a tomada de posição sobre a questão da inocuidade de um determinado produto não constitui uma medida que fixa definitivamente a posição da Comissão.
( cf. n.os 61-62, 67 )
PartesNo processo T-55/01 R,
Asahi Vet, SA, estabelecida em Barcelona (Espanha), representada por C. Bittner, advogado,
requerente,
apoiada pelo
Reino de Espanha, representado por M. López-Monís Gallego, advogado com domicílio escolhido no Luxemburgo,
interveniente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada, por G. Braun e K. Fitch, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
requerida,
que tem por objecto um pedido tendente à concessão da autorização provisória da ToyoCerin como aditivo na alimentação para certos animais, e isto no território da União Europeia, excepto a Suécia,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdãoEnquadramento jurídico
1 Em 23 de Novembro de 1970, o Conselho adoptou a Directiva 70/524/CEE relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270, p. 1; EE 03 F4 p. 82). O anexo I da referida directiva menciona os aditivos que são, em princípio, os únicos cuja comercialização e utilização nos alimentos para animais são autorizados pelos Estados-Membros com a única reserva do respeito das condições previstas para a sua utilização por essa directiva. O anexo II da Directiva 70/524 enumera os aditivos que, provido que satisfaçam certas exigências, podem, por derrogação ao anexo I, ser excepcionalmente, a título provisório, autorizados pelos Estados-Membros até ao momento em que é determinado, pela experimentação, que podem ser definitivamente autorizados, isto é, figurar no anexo I, ou não, o que tem por consequência terminar, nesta última hipótese, no seu cancelamento do anexo II.
2 A Directiva 70/524 foi alterada em várias ocasiões e, nomeadamente, pela Directiva 96/51/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996 (JO L 235, p. 39). O artigo 3.° -A da Directiva 70/524, tal como aditado pelo artigo 1.° , ponto 4), da Directiva 96/51, define as condições de concessão da autorização comunitária de um aditivo utilizado na alimentação para animais.
3 O artigo 9.° -E da Directiva 70/524, tal como aditado pelo artigo 1.° , ponto 4), da Directiva 96/51, intitulado «Autorização provisória até quatro ou cinco anos», dispõe:
«1. No que diz respeito aos aditivos referidos na alínea aaaa) do artigo 2.° , poderá ser concedida a nível comunitário uma autorização provisória para a utilização de um novo aditivo ou para uma nova utilização no caso de o aditivo já ter sido autorizado, desde que estejam satisfeitas as condições previstas nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 3.° -A e seja legítimo pressupor que também se encontra satisfeita a condição enunciada na alínea a) do mesmo artigo. Esses aditivos serão inscritos no capítulo IV da lista referida na alínea b) do artigo 9.° -T.
2. A autorização provisória referida no n.° 1 não deve exceder quatro anos a contar da data em que produz efeitos.
3. Os aditivos referidos na alínea aaaa) do artigo 2.° , inscritos no anexo II antes de 1 de Abril de 1998, podem continuar a estar sujeitos a autorizações provisórias nacionais; esses aditivos serão inscritos no capítulo IV da lista referida na alínea b) do artigo 9.° -T. O prazo de autorização provisória desses aditivos não poderá exceder cinco anos, tendo em conta o período de inscrição no anexo II.»
4 Pela Decisão 76/791/CEE, de 24 de Setembro de 1976, relativa à instituição de um Comité Científico da Alimentação Animal (JO L 279, p. 35; EE 03 F11 p. 55), a Comissão fez-se assistir por um Comité Científico da Alimentação Animal. Essa decisão foi revogada pela Decisão 97/579/CE da Comissão, de 23 de Julho de 1997, que cria comités científicos no domínio da saúde dos consumidores e da segurança alimentar (JO L 237, p. 18), cujo artigo 12.° prevê:
«1. Os comités científicos criados pela presente decisão substituem os comités científicos actuais, do seguinte modo:
[...]
b) O Comité Científico da Alimentação Animal substitui o Comité Científico da Alimentação Animal criado pela Decisão 76/791.»
5 Resulta do anexo da Decisão 97/579 que o domínio de competência do Comité Científico da Alimentação Animal (a seguir «CCAA») diz respeito a «questões científicas e técnicas relativas à alimentação dos animais, ao seu efeito sobre a saúde dos mesmos, à qualidade e salubridade dos produtos de origem animal e relativas às tecnologias aplicadas na alimentação animal».
6 Além disso, o artigo 8.° , n.° 1, da Directiva 70/524, tal como foi alterado pela Directiva 96/51, dispõe:
«O [CCAA], criado pela Decisão 76/791 [...] fica encarregado de prestar assistência à Comissão, a pedido desta, relativamente a qualquer questão científica referente aos aditivos utilizados na alimentação para animais.»
7 O Comité Permanente dos Alimentos para Animais (a seguir «comité permanente»), referido pelo artigo 23.° da Directiva 70/524, foi instituído pela Decisão 70/372/CEE do Conselho, de 20 de Julho de 1970, que institui um comité permanente dos alimentos para animais (JO L 170, p. 1; EE 03 F4 p. 15). É composto por representantes dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão. O comité permanente tem por finalidade assegurar um processo de cooperação estreita entre os Estados-Membros e a Comissão no domínio da alimentação para animais. Antes de qualquer autorização de colocação em circulação de alimentos para animais, o comité permanente deve ser consultado.
8 O artigo 23.° da Directiva 70/524, tal como foi aditado pelo artigo 1.° , ponto 1), da Directiva 84/587/CEE do Conselho, de 29 de Novembro de 1984, que altera a Directiva 70/524 (JO L 319, p. 13; EE 03 F33 p. 14), e modificado, em último lugar, pelo anexo I do Acto relativo às condições de adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 1994, C 241, p. 155), prevê:
«1. No caso em que é feito recurso ao procedimento definido no presente artigo, o Comité Permanente [...] é [...] consultado sem demora pelo seu presidente, ou por iniciativa própria, ou a pedido de um Estado-Membro.
2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité [permanente] um projecto das medidas a tomar. O [referido] comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto, num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no n.° 2 do artigo 148.° do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité [permanente], os votos dos representantes dos Estados-Membros estão sujeitos à ponderação definida no citado artigo. O presidente não participa na votação.
3. A Comissão aprova as medidas e assegura a sua imediata aplicação, quando elas são conformes ao parecer do comité [permanente]. Se as medidas não são conformes ao parecer do [referido] comité, ou na falta de parecer, a Comissão submete desde logo ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho aprova as medidas por maioria qualificada. Se, na expiração de um prazo de três meses, a contar da data em que lhe foi submetida a proposta, o Conselho não tiver aprovado quaisquer medidas, a Comissão aprova as medidas propostas e coloca-as de imediato em aplicação, salvo no caso em que o Conselho se tenha pronunciado por maioria simples contra as referidas medidas.»
9 Mais especificamente, o procedimento de autorização comunitária de um aditivo utilizado na alimentação para animais, referido no artigo 4.° da Directiva 70/524, tal como aditado pelo artigo 1.° , ponto 4), da Directiva 96/51, é assim definido:
«1. Para obtenção da autorização comunitária para uma substância ou um preparado enquanto aditivo ou, no caso de aditivos já autorizados, para uma nova utilização, o requerente da autorização escolherá um Estado-Membro para elaborar um relatório, por ocasião do procedimento de análise, sobre o processo por si organizado nos termos da Directiva 87/153/CEE do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1987, que fixa linhas directrizes para a avaliação dos aditivos na alimentação para animais. Caso o requerente esteja estabelecido num país terceiro, deve dispor de um representante na Comunidade.
[...]
4. Os Estados-Membros dispõem de um prazo de 60 dias a contar da data em que o processo lhes tiver sido transmitido para verificar se o processo foi organizado nos termos da Directiva 87/153/CEE e, se for caso disso, para enviar à Comissão e aos outros Estados-Membros as suas observações por escrito. Se, findo o prazo referido no primeiro parágrafo, não tiver sido formulada qualquer objecção, o representante da Comissão dispõe de um prazo de 30 dias para inscrever o pedido de autorização na ordem do dia do comité permanente [...].
5. Se, após consulta do comité permanente [...], se entender que não foram respeitadas as regras de apresentação do processo, um representante da Comissão informará do facto o requerente da autorização de colocação em circulação, bem como o Estado-Membro relator; se for necessário, deve ser apresentado novo pedido nos termos dos n.os 1, 2 e 3.
6. A Comissão zelará por que, nos termos do procedimento previsto no artigo 23.° , se delibere quanto ao pedido de autorização comunitária no prazo de 320 dias a contar da inscrição do pedido de autorização na ordem do dia do comité permanente [...], em conformidade com o segundo parágrafo do n.° 4. Porém, esse período será interrompido se forem pedidas informações complementares por um Estado-Membro no comité permanente [...] ou a pedido do [CCAA]. Se o pedido de autorização comunitária de um aditivo for recusado ou adiado, um representante da Comissão informará o requerente da autorização e o Estado-Membro relator das razões que fundamentaram a recusa ou o adiamento.»
Factos e tramitação do processo
10 A requerente é uma filial da empresa japonesa Asahi Vet Japan Co. Ltd. Esta última aperfeiçoou a ToyoCerin, aditivo utilizado na alimentação para animais, e é o único produtor dela no mundo. A requerente prepara exclusivamente esse aditivo no seu centro espanhol para o mercado europeu e distribui-o na Europa. Foi nessa qualidade que a requerente foi ao mesmo tempo requerente no processo de obtenção da autorização comunitária da Toyocerin, tal como prevista pela Directiva 70/524.
11 A ToyoCerin é uma preparação de microrganismos da espécie Bacillus cereus var. toyoi contendo pelo menos 1x1010 CFU (unidades que formam colónias) por grama de aditivo. Esse aditivo é utilizado na Europa desde meados dos anos 80.
12 Em 26 de Abril de 1991, a requerente solicitou, pela primeira vez, a autorização comunitária da ToyoCerin. Para esse efeito, a requerente transmitiu um pedido acompanhado de um processo à Comissão, aos Estados-Membros e ao CCAA, por meio do Reino de Espanha, que fez ofício de Estado-Membro relator. Uma autorização provisória da ToyoCerin foi, em seguida, concedida, para porcos de engorda, leitões e porcas, pela Directiva 94/17/CE da Comissão, de 22 de Abril de 1994, que altera a Directiva 70/524 (JO L 105, p. 19), e a ToyoCerin foi inscrita no anexo II dessa última directiva. Essa autorização, limitada no tempo, foi regularmente prorrogada até 21 de Abril de 1999, ou seja, cinco anos após a autorização provisória inicial. Já não houve, em seguida, nova prorrogação da autorização em conformidade com o artigo 9.° -E, n.° 3, da Directiva 70/524 que limita a cinco anos, no máximo, as autorizações provisórias.
13 Em 16 de Outubro de 1995, a requerente introduziu um pedido de autorização da ToyoCerin como aditivo na alimentação para frangos de engorda, galinhas poedeiras, vitelos, bovinos de engorda, coelhos de engorda e coelhos de criação. A ToyoCerin foi provisoriamente autorizada para a alimentação dessas categorias de animais pelo Regulamento (CE) n.° 1411/1999 da Comissão, de 29 de Junho de 1999, relativo à autorização de novos aditivos e de novas utilizações de aditivos em alimentos para animais (JO L 164, p. 56). Essa autorização provisória foi prorrogada até 20 de Fevereiro de 2001 pelo Regulamento (CE) n.° 2697/2000 da Comissão, de 27 de Novembro de 2000, relativo às autorizações provisórias de aditivos nos alimentos para animais (JO L 319, p. 1).
14 Após 21 de Abril de 1999, data da extinção da autorização provisória da ToyoCerin para porcos de engorda, leitões e porcas, esse aditivo foi objecto de exame pelo CCAA e pelo comité permanente em várias ocasiões.
15 Em 2 de Junho de 1999, um grupo de trabalho ad hoc, instituído pelo CCAA, examinou os dados respeitantes à ToyoCerin e emitiu um parecer favorável sobre a eficácia do produto para os leitões com idades inferiores a dois meses, bem como para as porcas. Um resumo desse exame foi estabelecido e apresentado à assembleia plenária do CCAA de 10 de Junho de 1999, que aceitou as conclusões do grupo.
16 Em 18 de Junho de 1999, a Comissão, portanto, elaborou um projecto de regulamento que prevê uma autorização, por temo ilimitado, da ToyoCerin para os leitões com idades de dois meses no máximo e para as porcas, com efeito retroactivo a partir de 21 de Abril de 1999, data da extinção da autorização provisória.
17 Em 22 de Junho de 1999, o Reino de Espanha na qualidade de Estado-Membro relator, recebeu uma carta da Comissão solicitando outros dados sobre a eficácia da ToyoCerin nos porcos com idades de dois a quatro meses.
18 A reunião do comité permanente teve lugar em 28 e 29 de Junho de 1999. Nessa reunião, o referido comité adiou a adopção da decisão sobre a autorização por tempo ilimitado da ToyoCerin, em conformidade com o projecto de regulamento já referido, pois a delegação dinamarquesa, nessa ocasião, pôs uma nova questão sobre a inocuidade da ToyoCerin. Essa delegação desejava saber se as espécies do Bacillus cereus a que pertencem os microrganismos utilizados no fabrico da ToyoCerin, eram susceptíveis de produzir toxinas.
19 Em resposta à carta de 22 de Junho de 1999 da Comissão, o Reino de Espanha, enquanto Estado-Membro relator, enviou em 20 de Julho de 1999 informações complementares relativas à eficácia da ToyoCerin nos porcos com idades de dois a quatro meses.
20 Após ter convidado a requerente a enviar para exame, na Noruega, espécies da bactéria que ela utiliza, a delegação dinamarquesa indicou, em seguida, por carta de 8 de Outubro de 1999 dirigida ao Estado-Membro relator, que a sua questão sobre a inocuidade da ToyoCerin tinha recebido uma resposta exaustiva.
21 Por carta de 18 de Novembro de 1999 enviada à Comissão, o Estado-Membro relator solicitou a inscrição, na ordem do dia da próxima reunião do comité permanente, do pedido de autorização da Toyocerin para os porcos de engorda de quatro meses, os leitões com idades de dois meses no máximo e, eventualmente, para os de dois a quatro meses de idade, bem como para as porcas.
22 A Comissão, por carta de 16 de Fevereiro de 2000 dirigida ao Estado-Membro relator, indicou que tinha convidado o CCAA a reexaminar a inocuidade de todos os «produtos Bacillus» e a determinar os dados que devem ser fornecidos para caracterizar as estirpes eventualmente perigosas. A Comissão especificou igualmente que, enquanto aguardava a tomada de posição do CCAA sobre a inocuidade da ToyoCerin, não podia propor ao comité permanente a adopção de uma decisão respeitante ao pedido de autorização por tempo ilimitado da ToyoCerin enquanto aditivo na alimentação para porcos de engorda, leitões e porcas.
23 O CCAA comunicou, em 17 de Fevereiro de 2000, o seu parecer sobre a questão da inocuidade das espécies do Bacillus tendo presente a possível formação de toxinas. Recomendou um processo de teste com vista a verificar a possível formação de toxinas ligada às espécies do Bacillus.
24 Por carta do Estado-Membro relator de 13 de Setembro de 2000, um processo complementar sobre essa questão, em conformidade com o parecer do CCAA de 17 de Fevereiro de 2000, foi dirigido à Comissão, aos membros do CCAA, ao secretariado deste e aos Estados-Membros.
25 Em Outubro de 2000, o grupo de trabalho do CCAA para a segurança dos microrganismos reuniu-se e examinou, nomeadamente, a questão da segurança da ToyoCerin em relação à produção de toxinas. No termo desse exame, o grupo de trabalho não formulou conclusões negativas sobre esse aspecto específico da segurança do aditivo em causa.
26 Nas assembleias plenárias do CCAA, em Outubro e em Dezembro de 2000, o CCAA não tomou posição sobre a inocuidade da ToyoCerin. O pedido de autorização desse aditivo não estava inscrito na ordem do dia dessa última assembleia plenária.
27 Em 23 de Janeiro de 2001, o grupo de trabalho supra-referido discutiu sobre o projecto de relatório preparado por vários dos seus membros e pediu que fosse feita uma análise complementar para responder à questão da localização genética da resistência à tetraciclina da ToyoCerin sobre um gene móvel ou fixo. A requerente foi convidada, por carta de 29 de Janeiro de 2001 dirigida ao Estado-Membro relator, a transmitir as suas informações sobre essa questão.
28 Em 24 e 25 de Janeiro de 2001, realizou-se uma nova assembleia plenária do CCAA. A discussão, nessa assembleia, dos resultados dos trabalhos do grupo de trabalho que se debruçou sobre a questão da produção de toxinas dos microrganismos utilizados nos aditivos bem como as conclusões tiradas dessa discussão foram resumidas na acta que foi adoptada pela assembleia plenária do CCAA na sua reunião seguinte, que teve lugar em 21 e 22 de Março de 2001. Resulta da acta que as espécies do Bacillus utilizadas no fabrico da ToyoCerin não apresentam problemas ligados à produção de toxinas.
29 Em 29 e 30 de Janeiro de 2001, teve lugar a primeira reunião do ano do comité permanente. A questão relativa à autorização da ToyoCerin não constava da ordem do dia dessa reunião.
30 Numa carta de 14 de Fevereiro de 2001 dirigida à Direcção-Geral «Saúde e Protecção dos Consumidores» da Comissão, o Estado-Membro relator indicou que a requerente tinha produzido nos prazos todos os dados que lhe tinham sido pedidos antes da reunião do comité permanente de 29 e 30 de Janeiro de 2001. Acrescentou que a requerente estava, por agora, na impossibilidade de responder antes de 21 de Fevereiro de 2001, data de extinção da autorização provisória da ToyoCerin para frangos de engorda, galinhas poedeiras, vitelos, bovinos de engorda, coelhos de engorda e coelhos de criação, à questão que lhe tinha sido posta por carta de 29 de Janeiro de 2001.
31 Em 19 de Fevereiro de 2001, teve lugar um encontro entre a Comissão, o Estado-Membro relator e representantes da requerente.
32 Na sequência desse encontro, a autorização provisória da ToyoCerin não foi prorrogada para frangos de engorda, galinhas poedeiras, vitelos, bovinos de engorda, coelhos de engorda e coelhos de criação. No que toca aos porcos de engorda, leitões e porcas, também não foi decidido sobre o pedido da requerente de autorização por tempo ilimitado da ToyoCerin.
33 Por acto apresentado na Secretaria do Tribunal em 9 de Março de 2001, a requerente chamou o Tribunal a conhecer de um recurso nos termos do artigo 230.° , quarto parágrafo, CE, tendente à anulação da decisão da Comissão, de 29 de Janeiro de 2001, de adiar a decisão sobre o pedido de autorização para tempo ilimitado da ToyoCerin enquanto aditivo na alimentação para certos animais, e a que fosse dirigida injunção à Comissão para que propusesse ao comité permanente, a título do artigo 23.° , n.° 2, da Directiva 70/524, um projecto de medidas que prevêem uma autorização por tempo ilimitado da ToyoCerin para porcos de engorda, leitões e porcas bem como a prorrogação da autorização provisória da ToyoCerin enquanto aditivo na alimentação para frangos de engorda, galinhas poedeiras, vitelos, bovinos de engorda, coelhos de engorda e coelhos de criação.
34 Por acto separado, apresentado na Secretaria do Tribunal no mesmo dia, a requerente apresentou o presente pedido tendente à concessão da autorização provisória da ToyoCerin enquanto aditivo na alimentação para certos animais. Ela solicitou igualmente a aplicação, no caso em apreço, do artigo 105.° , n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.
35 A requerente e a Comissão foram ouvidas em observações orais na audição de 14 de Março de 2001, no decurso da qual foi pedido à Comissão que comunicasse a resposta do CCAA à questão de saber se as espécies do Bacillus utilizadas no fabrico da ToyoCerin são susceptíveis de produzir toxinas, devendo a referida resposta ser fornecida pelo CCAA por ocasião das sua reunião de 21 e 22 de Março de 2001. O juiz das medidas provisórias comunicou também à requerente e à Comissão que tinha a intenção de esperar por essa conclusão do CCAA antes de se pronunciar sobre o pedido de aplicação do artigo 105.° , n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal.
36 O Reino de Espanha, por carta de 16 de Março de 2001, pediu, em aplicação do artigo 37.° do Protocolo do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça e em conformidade com as disposições do artigo 115.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, para intervir em apoio das conclusões da requerente no presente processo de medidas provisórias.
37 A Comissão apresentou, em 23 de Março de 2001, a acta da assembleia plenária do CCAA de 24 e 25 de Janeiro de 2001 aprovada na assembleia plenária do referido comité de 21 de Março de 2001. Resulta dessa acta que o CCAA concluiu que as estirpes contidas na ToyoCerin não produzem toxinas.
38 Em 26 e 27 de Março de 2001, na reunião do comité permanente, o relatório e a conclusão do CCAA sobre a inocuidade da ToyoCerin em relação à produção de toxinas bem como um projecto de regulamento que prevê a autorização provisória da ToyoCerin para frangos de engorda, galinhas poedeiras, vitelos, bovinos de engorda, coelhos de engorda e coelhos de criação baseado nesse relatório do CCAA foram examinados. A seguir a essa reunião, o juiz das medidas provisórias decidiu que não havia que aplicar o artigo 105.° , n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.
39 Por despacho de 27 de Março de 2001, o presidente do Tribunal admitiu a intervenção do Reino de Espanha e convidou-o a apresentar, oralmente, as suas observações numa nova audição que foi fixada para 2 de Abril de 2001.
40 Em 29 de Março de 2001, a Comissão apresentou as suas observações sobre o presente pedido de medidas provisórias.
41 A requerente e a Comissão foram ouvidas em observações orais na audição de 2 de Abril de 2001. Não tendo podido participar nessa audição, foi concedido ao Reino de Espanha um prazo para apresentar o seu articulado de intervenção. Nessa audição, a Comissão confirmou que, na próxima reunião do comité permanente em 27 de Abril de 2001, ia ser tomada uma decisão sobre o pedido de autorização provisória da ToyoCerin para frangos de engorda, galinhas poedeiras, vitelos, bovinos de engorda, coelhos de engorda e coelhos de criação. O juiz das medidas provisórias, por conseguinte, indicou à requerente e à Comissão que tencionava esperar pela realização dessa reunião, antes de se pronunciar sobre o presente pedido de medidas provisórias.
42 Em 10 de Abril de 2001, o Reino de Espanha apresentou o seu articulado de intervenção.
43 Por carta de 27 de Abril de 2001, a Comissão informou o juiz das medidas provisórias da decisão do comité permanente adoptada na sua reunião do mesmo dia. Resulta dessa carta que o comité permanente deu um parecer favorável para que a ToyoCerin seja, de novo, provisoriamente autorizada como aditivo na alimentação para frangos de engorda, galinhas poedeiras, vitelos, bovinos de engorda, coelhos de engorda e coelhos de criação. Consecutivamente a esse parecer, esse comité submeteu um projecto de regulamento com vista a autorizar a ToyoCerin, para essas categorias de animais, a partir de 1 de Junho de 2001 até 1 de Março de 2002. O juiz das medidas provisórias convidou a requerente a apresentar as suas observações sobre a decisão do comité permanente.
44 Em 30 de Abril de 2001, a Comissão apresentou as suas observações sobre o articulado de intervenção.
45 Em 7 de Maio de 2001, a requerente apresentou as suas observações sobre o articulado de intervenção, bem como sobre a decisão do comité permanente de 27 de Abril de 2001. Nas suas observações, indicou que mantinha o seu pedido de medidas provisórias integralmente, na medida em que visa, ao mesmo tempo, os frangos de engorda, as galinhas poedeiras, os vitelos, os bovinos de engorda, os coelhos de engorda e os coelhos de criação. No que respeita às espécies animais que não a espécie suína, a requerente alegou que o projecto de regulamento da Comissão não bastava para satisfazer o seu «interesse numa protecção jurisdicional» tendo em conta os limites temporais fixados para a autorização provisória e o tratamento discriminatório reservado à ToyoCerin nesse documento.
46 Por carta de 21 de Maio de 2001, a Comissão informou o juiz das medidas provisórias da adopção, em 11 de Maio de 2001, do Regulamento (CE) n.° 937/2001 relativo às autorizações de novas utilizações e novas preparações de aditivos em alimentos para animais, à prorrogação de autorizações provisórias bem como à autorização de um aditivo por um período de 10 anos (JO L 130, p. 25) que autoriza, até 1 de Março de 2002, a ToyoCerin como aditivo na alimentação para frangos de engorda, galinhas poedeiras, vitelos, bovinos de engorda, coelhos de engorda e coelhos de criação.
Quanto ao objecto do pedido
47 No seu pedido de medidas provisórias, a requerente solicitou a concessão da autorização provisória da ToyoCerin como aditivo na alimentação para certos animais.
48 Na audição, especificou que essa autorização provisória era pedida para o território da União Europeia, excepto a Suécia.
Matéria de direito
49 Por força das disposições combinadas dos artigos 242.° CE e 243.° CE e do artigo 4.° da Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 319, p. 1), tal como foi alterada pela Decisão 93/350/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1993 (JO L 144, p. 21), o Tribunal pode, se entender que as circunstâncias o exigem, ordenar a suspensão da execução do acto impugnado ou prescrever as medidas provisórias necessárias.
50 Por virtude das disposições do artigo 104.° , n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo, um pedido de medida provisória só é admissível se emanar de uma parte numa causa de que o Tribunal é chamado a conhecer. Essa regra não é uma simples formalidade, mas pressupõe que o recurso quanto ao fundo, em que se enxerta o pedido de medidas provisórias, possa efectivamente ser examinado pelo Tribunal.
51 Segundo jurisprudência constante, o problema da admissibilidade do recurso perante o juiz competente quanto ao fundo, não deve, em princípio, ser examinado no âmbito de um processo de medidas provisórias, sob pena de se julgar antecipadamente a causa a título principal. Pode, todavia, afigurar-se necessário, quando, como no caso em apreço, a inadmissibilidade manifesta do recurso a título principal em que se enxerta o pedido de medidas provisórias é suscitada, demonstrar a existência de determinados elementos que permitam concluir, à primeira vista, pela admissibilidade desse recurso [despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 27 de Janeiro de 1988, Distrivet/Conselho, 376/87 R, Colect., p. 209, n.° 21, e de 12 de Outubro de 2000, Federación de Cofradías de Pescadores de Guipúzcoa e o./Conselho, C-300/00 P(R), Colect., p. I-8797, n.° 34; bem como do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Novembro de 1999, Martinez e Gaulle/Parlamento, T-222/99 R, Colect., p. II-3397, n.° 60].
52 No caso em apreço, o juiz das medidas provisórias entende que há que verificar se existem elementos que permitam concluir, à primeira vista, pela admissibilidade do recurso a título principal.
Argumentos das partes
53 A requerente sublinha que o recurso a título principal tem em vista obter a anulação da decisão da Comissão de 29 de Janeiro de 2001 que adiou a decisão sobre o pedido de autorização da ToyoCerin e que seja dirigida injunção à Comissão no sentido de propor ao comité permanente, a título do artigo 23.° , n.° 2, da Directiva 70/524, um projecto de medidas que prevêem uma autorização por tempo ilimitado da ToyoCerin para porcos de engorda, leitões e porcas bem como a prorrogação da autorização da ToyoCerin como aditivo na alimentação para frangos de engorda, galinhas poedeiras, vitelos, bovinos de engorda, coelhos de engorda e coelhos de criação. Acrescenta que o seu pedido de medidas provisórias, se fosse acolhido, não poderia traduzir-se por medidas que julgam antecipadamente o recurso a título principal. A esse propósito, remete para o despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 8 de Abril de 1987, Pfizer/Comissão (65/87 R, Colect., p. 1691), em que foi ordenado à Comissão propor ao comité permanente a autorização de um aditivo a fim de restabelecer o statu quo ante.
54 A requerente considera que o facto de o comité permanente não ter tomado posição sobre o pedido de autorização da ToyoCerin em 29 de Janeiro de 2001 e de ter adiado a adopção desta constitui uma decisão na acepção do Tratado da qual é possível interpor recurso de anulação. A esse propósito, avança três argumentos.
55 Em primeiro lugar, faz referência a uma jurisprudência constante e, nomeadamente, ao despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Dezembro de 1995, Danielsson e o./Comissão (T-219/95 R, Colect., p. II-3051), segundo o qual um acto é impugnável pela via de recurso de anulação devido ao seu carácter decisório e independentemente dos aspectos formais.
56 No caso em apreço, a omissão da Comissão respeitante à ToyoCerin, cujo pedido de autorização não foi posto na ordem do dia da reunião do comité permanente, gerara uma situação susceptível de afectar os interesses económicos da requerente, que não pôde prosseguir a produção desse aditivo.
57 Em segundo lugar, a requerente põe em causa a distinção entre omissão simples e acção alegando que é conforme aos princípios gerais do direito considerar que uma omissão é equivalente a uma acção, no sentido de que diz respeito a uma acção que deveria ter sido levada a cabo e não o foi. A esse propósito, invoca, de forma combinada, o facto de ter sempre recebido da Comissão a garantia de que haveria uma prorrogação da autorização da ToyoCerin até ao mês de Fevereiro de 2001, e, portando, a necessidade de uma tomada de decisão nesse período, por um lado, e, o artigo 4.° , n.° 4, da Directiva 70/524 segundo a qual «a Comissão dispõe de um prazo de 30 dias para inscrever o pedido de autorização na ordem do dia do comité permanente», por outro. O termo «dispõe» deveria ser interpretado no sentido de uma obrigação de a Comissão pôr na ordem do dia do comité permanente o pedido de autorização do produto em causa. Em caso de inacção, tratar-se-ia de uma omissão da parte da Comissão, que corresponderia, de facto, a uma acção positiva, uma decisão de não agir.
58 Em terceiro lugar, a requerente alega que, sempre que petições foram declaradas inadmissíveis, o Tribunal interrogou-se, sempre, previamente, sobre a questão de saber se existiam outras possibilidades de recursos jurisdicionais. No caso em apreço, a requerente não teria outra possibilidade que não a de interpor recurso de anulação. Se tivesse escolhido a via do recurso por omissão, deveria ter aguardado a extinção do prazo de dois meses e o prejuízo teria surgido durante esse prazo.
59 O Reino de Espanha limitou-se a fazer referência ao despacho Pfizer/Comissão, já referido, cuja similitude com o presente processo é, em sua opinião, evidente, bem como a uma jurisprudência constante segundo a qual «o recurso de anulação deve ser possível relativamente a todas as disposições tomadas pelas instituições, quaisquer que sejam a respectiva natureza e forma, que se destinem a produzir efeitos jurídicos» (v., nomeadamente, acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1971, Comissão/Conselho, 22/70, Colect., p. 69).
60 A Comissão alega que o recurso de anulação interposto pela requerente é manifestamente inadmissível. O acto cuja anulação é pedida não existiria uma vez que nenhuma decisão sobre o pedido de autorização da ToyoCerin foi tomada.
Apreciação do juiz das medidas provisórias
61 A título preliminar, há que sublinhar que resulta de jurisprudência bem assente que constituem actos ou decisões susceptíveis de ser objecto de um recurso de anulação na acepção do artigo 230.° CE apenas as medidas que produzem efeitos obrigatórios susceptíveis de afectar os interesses do recorrente, alterando, de forma caracterizada, a situação jurídica deste (acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, Recueil, p. 2639, n.° 9; e do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Abril de 1997, Connaughton e o./Conselho, T-541/93, Colect., p. II-549, n.° 30; e despacho do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Dezembro de 1998, Scottisch Soft Fruit Growers/Comissão, T-22/98, Colect., p. II-4219, n.° 34).
62 Deve acrescentar-se que, quando se trata de actos ou de decisões cuja elaboração se efectua em várias fases, nomeadamente no termo de um processo interno, só constituem, em princípio, actos susceptíveis de serem objecto de um recurso de anulação as medidas que fixam definitivamente a posição da instituição no termo desse processo, com exclusão das medidas intermédias cujo objectivo é preparar a decisão final (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Maio de 1994, BEUC e NCC/Comissão, T-37/92, Colect., p. II-285, n.° 27, e de 22 de Maio de 1996, AITEC/Comissão, T-277/94, Colect., p. II-351, n.° 51).
63 Na medida em que a requerente e o Reino de Espanha invocam o despacho Pfizer/Comissão, já referido, alegando que as circunstâncias que estão na origem do referido despacho apresentam uma similitude com o presente processo, deve recordar-se que a ToyoCerin não figurava na ordem do dia aquando da reunião do comité permanente de 29 e 30 de Janeiro de 2001, uma vez que o CCAA não tinha ainda formalmente tomado posição sobre a questão da inocuidade da ToyoCerin em relação à produção de toxinas. Daí resulta que os factos do presente pedido de medidas provisórias se distinguem, à primeira vista, substancialmente, dos que deram lugar ao despacho Pfizer/Comissão, já referido. Neste último processo, a Comissão tinha considerado, tendo presentes os dois relatórios favoráveis do CCAA, que a experimentação tinha demonstrado de maneira suficiente a inocuidade da substância em causa e tinha, por isso, submetido ao comité permanente um projecto de medida com vista a incluir essa substância no anexo I da Directiva 70/524. Da mesma forma, resulta do exame do despacho Pfizer/Comissão, já referido, que o comité permanente tinha examinado o projecto da Comissão, mas não tinha, todavia, estado em condições de emitir um parecer por falta de poder reunir a maioria dos votos requerida, dado o voto negativo de certos Estados-Membros. Finalmente, há que recordar que o problema da admissibilidade do recurso a título principal não foi examinado no referido despacho. Segue-se que esse despacho é desprovido de pertinência para a apreciação do presente pedido de medidas provisórias.
64 Quanto à questão de saber se existe um acto impugnável no caso em apreço, deve reconhecer-se que a adopção de uma decisão do comité permanente quanto à prorrogação da autorização provisória da ToyoCerin na reunião do referido comité de 29 e 30 de Janeiro de 2001 estava excluída, devido ao facto de uma proposta nesse sentido não figurar na ordem do dia dessa reunião. Isso explica-se em parte, no que respeita aos porcos de engorda, aos leitões e às porcas, pelo facto de a duração de uma autorização provisória não poder, em virtude do artigo 9.° -E, n.° 3, da Directiva 70/524, exceder cinco anos. Ora, à data de 29 de Janeiro de 2001, a ToyoCerin tinha já sido objecto de uma autorização provisória, para esses animais, durante cinco anos. Quanto a uma autorização por tempo ilimitado, é necessário que as condições previstas pelo artigo 3.° -A da Directiva 70/524 estejam preenchidas. A esse propósito, a requerente confirmou, na audição de 14 de Março de 2001, que a informação que foi convidada a fornecer, a pedido do CCAA e por carta de 29 de Janeiro de 2001, isto é, a localização genética da resistência à tetraciclina da ToyoCerin num gene móvel ou fixo, necessitava da realização de uma série de testes que deviam durar ainda três a quatro meses. No que toca aos frangos de engorda, às galinhas poedeiras, aos vitelos, aos bovinos de engorda, aos coelhos de engorda e aos coelhos de criação, o facto de uma proposta de adopção de uma decisão quanto à prorrogação da autorização provisória da ToyoCerin não figurar na ordem do dia da reunião de 29 e 30 de Janeiro de 2001 do comité permanente, explica-se pelo facto de o CCAA não ter formalmente tomado posição, à data de 29 de Janeiro de 2001, sobre a questão da inocuidade da ToyoCerin em relação à produção de toxinas. Deve salientar-se que, de qualquer maneira, o comité permanente, na sua reunião de 29 e 30 de Janeiro de 2001, não dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido de autorização da ToyoCerin como aditivo na alimentação para porcos de engorda, leitões e porcas bem como para frangos de engorda, galinhas poedeiras, vitelos, bovinos de engorda, coelhos de engorda e coelhos de criação.
65 Deve, por isso, reconhecer-se que não existe decisão formal de 29 de Janeiro de 2001, que possa constituir uma decisão susceptível de ser objecto de recurso de anulação. O único documento que data de 29 de Janeiro de 2001, isto é, a carta da Comissão dirigida ao Estado-Membro relator que solicita um complemento de informação sobre a inocuidade da ToyoCerin, não é susceptível de afectar os interesses da requerente, modificando de forma caracterizada a situação jurídica desta.
66 Há, em seguida, que examinar se a ausência de tomada de posição do comité permanente, em 29 de Janeiro de 2001, sobre o pedido de autorização da ToyoCerin pode ser considerado, à primeira vista, como um acto tácito do qual é possível interpor recurso de anulação, como o alegou a requerente. A esse propósito, esta última sustenta que a inacção da Comissão constitui uma omissão por parte desta, que corresponde a uma decisão de agir.
67 Ora, é claro que o procedimento de obtenção da autorização comunitária de um aditivo comporta várias fases e que, no caso em apreço, o procedimento não se encontrava no seu termo em 29 de Janeiro de 2001, dado que o CCAA não tinha ainda formalmente tomado posição sobre a questão da inocuidade da ToyoCerin em relação à produção de toxinas. Há que considerar, por isso, que o facto de o pedido de autorização da ToyoCerin não figurar na ordem do dia da reunião do comité permanente de 29 e 30 de Janeiro de 2001 e de uma tomada de posição sobre essa questão ter sido adiada para a reunião seguinte, isto é, para a de 26 e 27 de Março de 2001, não constitui uma medida que fixa definitivamente a posição da Comissão no termo do procedimento supramencionado, na acepção da jurisprudência citada no n.° 62 supra.
68 Segue-se que, no que respeita ao pedido de autorização da ToyoCerin como aditivo na alimentação para porcos de engorda, leitões e porcas bem como para frangos de engorda, galinhas poedeiras, vitelos, bovinos de engorda, coelhos de engorda e coelhos de criação, não existe, à primeira vista, acto impugnável.
69 Além disso, deve reconhecer-se que, contrariamente ao que a requerente alegou, existiam outras possibilidades de recursos jurisdicionais que não a de interpor o presente recurso de anulação. A esse propósito, no que diz respeito aos porcos de engorda, aos leitões e às porcas, há que recordar que, na audição de 14 de Março de 2001, em resposta a uma questão do juiz das medidas provisórias, a requerente admitiu ter cometido um erro, no sentido de que ela não tinha procurado fazer declarar a ilegalidade da inacção da Comissão pela via de um recurso por omissão após 21 de Abril de 1999, mas aguardou a extinção das autorizações nacionais antes de agir chamando o Tribunal a conhecer de um recurso de anulação. Quanto às outras categorias de animais, deve considerar-se que, na medida em que a situação económica da requerente é afectada pelo facto de ela não ter tido autorizações para a venda da ToyoCerin como aditivo na alimentação dessas categorias de animais a partir de 21 de Fevereiro de 2001, isto é, à primeira vista, o resultado da limitação da prorrogação da autorização provisória da ToyoCerin para esses animais contida no Regulamento n.° 2697/2000. Como o sublinhou a Comissão, o referido regulamento não foi impugnado pela requerente.
70 No que respeita às conclusões tendentes a que sejam dirigidas injunções à Comissão, o juiz das medidas provisórias salienta que são, à primeira vista, inadmissíveis, dado que, no quadro da competência de anulação que é conferida pelo artigo 230.° CE ao Tribunal, o juiz comunitário não está habilitado a dirigir injunções às instituições comunitárias (v., por exemplo, acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Fevereiro de 1987, Consorzio Cooperative d'Abruzzo/Comissão, 15/85, Colect., p. 1005, n.° 18; e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Fevereiro de 1998, Interporc/Comissão, T-124/96, Colect., p. II-231, n.° 61).
71 Por isso, na ausência de elementos sérios que permitam considerar que a admissibilidade do recurso a título principal não está excluída, o presente pedido de medidas provisórias deve ser declarado inadmissível.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
decide:
1) O pedido de medidas provisórias é indeferido.
2) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
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