Avis juridique important
Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Agosto de 2001. - IMS Health Inc. contra Comissão das Comunidades Europeias. - Processo de medidas provisórias - Direito da concorrência - Artigo 82.º CE - Adopção de uma decisão de aplicação de medidas provisórias pela Comissão - N.º 2 do artigo 105.º do Regulamento de Processo - Suspensão da execução da decisão da Comissão até à adopção de uma decisão definitiva sobre o pedido de medidas provisórias. - Processo T-184/01 R.
Colectânea da Jurisprudência 2001 página II-02349
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Medidas provisórias - Poder conferido ao presidente pelo artigo 105.° , n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância - Extensão - Medidas provisórias requeridas quando da adopção de uma decisão da Comissão que prevê medidas provisórias nos termos do Regulamento n.° 17 - Irrelevância
(Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 105.° , n.° 2; Regulamento n.° 17 do Conselho)
Sumário$$O artigo 105.° , n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância permite ao juiz das medidas provisórias, quer quando seja necessário ter o tempo bastante para estar suficientemente informado para estar em posição de julgar uma complexa situação factual ou jurídica, decorrente do pedido apresentado, quer quando seja desejável, no interesse da correcta administração da justiça, que o status quo seja mantido até decisão sobre o pedido, adoptar essas medidas provisórias. A extensão do poder conferido por essa disposição não deve ser necessariamente interpretada de forma diferente quando a decisão relativamente à qual são requeridas medidas provisórias é uma decisão pela qual foram adoptadas medidas provisórias pela Comissão antes de ser concluído um inquérito nos termos do Regulamento n.° 17, relativo a uma infracção presumida à legislação comunitária da concorrência.
( cf. n.° 20 )
PartesNo processo T-184/01 R,
IMS Health Inc., com sede em Fairfield, Connecticut (Estados Unidos da América), representada por N. Levy e J. Temple-Lang, solicitors, e R. O'Donoghue, barrister,
requerente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por E. Gippini Fournier, F. Siredney-Garnier e A. Whelan, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
requerida,
que tem por objecto um pedido de suspensão da execução da decisão da Comissão, de 3 de Julho de 2001, relativa a um processo ao abrigo do artigo 82.° do Tratado CE (Processo COMP D3/38.044 - NDC Health/IMS Health: medidas provisórias), nos termos do segundo parágrafo do n.° 2 do artigo 105.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, enquanto se aguarda prolação de acórdão num pedido de medidas provisórias relativo a esta decisão,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão1 A requerente, IMS Health Incorporated, é uma empresa que se dedica a estudos de mercado e que presta serviços de estudo de mercado, de comercialização e de gestão de vendas no sector farmacêutico. Em particular, fornece, através da sua filial alemã, às empresas farmacêuticas interessadas nas vendas de produtos farmacêuticos nas farmácias da Alemanha, dados sobre o comércio grossista regional. Os serviços estão organizados numa «estrutura modular». A estrutura modular divide um país em áreas geográficas artificialmente delineadas, ou «módulos», que são utilizados para compilar e medir as vendas de produtos farmacêuticos específicos.
2 Desde 1969, a requerente investiu recursos consideráveis no desenvolvimento dos seus serviços de informação para a Alemanha baseados na estrutura modular. Estes esforços culminaram no desenvolvimento do formato de estrutura de 1 860 módulos (a seguir «estrutura de 1 860 módulos»), que foi lançada em Janeiro de 2000. A estrutura de 1 860 módulos constitui actualmente a principal característica do serviço fornecido pela requerente em matéria de informação e dados sobre o comércio grossista regional na Alemanha.
3 Suspeitando que dois dos seus concorrentes no mercado alemão, a Pharma Intranet Information AG (a seguir «PI») e a AzyX Deutschland GmbH (a seguir «AzyX»), criadas por antigos directores da requerente que, inicialmente, operavam no mercado alemão das vendas de serviços com base em diferentes estruturas modulares, estavam, no início do ano de 2000, efectivamente, a prestar serviços baseados em cópias da estrutura de 1 860 módulos, a requerente instaurou, em 26 de Maio de 2000, perante o Landgericht Frankfurt am Main, um processo por violação dos direitos de autor. Em 16 de Novembro de 2000, o Landgericht Frankfurt am Main, confirmando uma sentença anterior de 12 de Outubro de 2000, considerou, de acordo com a lei alemã dos direitos de autor, que a requerente era titular de um direito de autor sobre a estrutura de 1 860 módulos. Na mesma sentença, confirmou igualmente uma intimação, que adoptara em 27 de Outubro de 2000, proibindo a PI de utilizar as estruturas modulares derivadas da estrutura de 1 860 módulos da requerente.
4 Em 26 de Outubro de 2000, a National Data Corporation (a seguir «NDC»), igualmente uma empresa dos Estados Unidos, que adquirira a PI em Agosto de 2000, solicitou à requerente uma autorização de utilização da estrutura de 1 860 módulos a troco de uma remuneração anual de 10 000 DEM (5 112,92 euros). Por carta de 28 de Novembro de 2000, a requerente rejeitou esse pedido enquanto a questão dos direitos de autor permanecesse sub judice nos tribunais nacionais, uma vez que a PI tinha interposto recurso da sentença do Landgericht Frankfurt am Main de 16 de Novembro de 2000. Numa carta posterior de 18 de Dezembro de 2000, a requerente recusou-se a entrar em negociações, argumentando que não era essencial para a NDC dispor da estrutura de 1 860 módulos para concorrer com ela no mercado alemão.
5 Em 18 de Dezembro de 2000, a NDC apresentou uma queixa à Comissão, alegando que a recusa da requerente de lhe dar uma autorização relativa à estrutura de 1 860 módulos constituía uma violação do artigo 82.° CE.
6 Em 8 de Março de 2001, a Comissão enviou à requerente uma comunicação de acusações (a seguir «CA»), recebida em 9 de Março de 2001. A Comissão considerou, tendo em atenção, especialmente, o acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Novembro de 1998, Bronner (C-7/97, Colect., p. I-7791), que o acesso à estrutura de 1 860 módulos era equivalente ao acesso a uma infra-estrutura essencial para os concorrentes da requerente, tal como a NDC (CA, n.° 84). Consequentemente, a recusa da requerente em autorizar o acesso àquela infra-estrutura constituía, à primeira vista, um abuso de posição dominante, que, na opinião da Comissão, ela detinha no mercado alemão relevante, resultante da estrutura de 1 860 módulos. A Comissão advertiu a requerente de que tinha a intenção de adoptar uma decisão de aplicação de medidas provisórias (CA, n.os 100 a 103).
7 A requerente apresentou as suas observações à CA, em 2 de Abril de 2001. Uma audição teve, então, lugar em 6 de Abril de 2001. A Comissão enviou à requerente um pedido de informação suplementar, em 4 de Maio de 2001, ao qual esta última respondeu em 14 de Maio de 2001. A requerente também respondeu, em 14 de Junho de 2001, à comunicação de novas provas obtidas pela Comissão na sequência de pedidos feitos por si a várias empresas farmacêuticas, das quais foram fornecidas cópias pela Comissão à requerente em duas cartas de 22 de Maio e 6 de Junho, respectivamente.
8 Em 19 de Junho de 2001, o Oberlandesgericht Frankfurt am Main negou provimento ao recurso interposto pela PI das sentenças de 27 de Outubro e 16 de Novembro de 2000.
9 Em 3 de Julho de 2001, a Comissão adoptou uma decisão relativa a um processo ao abrigo do artigo 82.° do Tratado CE (Processo COMP D3/38.044 - NDC Health/IMS Health: medidas provisórias) (a seguir «decisão impugnada»). A decisão baseia-se no Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos [81.° ] e [82.° ] do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), na versão alterada, e, em particular, nos poderes da Comissão ao abrigo dos artigos 3.° e 16.° do referido regulamento, tal como interpretados pelos tribunais comunitários (v., entre outros, despacho do Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 1980, Camera Care/Comissão, C-792/79, Recueil, p. 119, acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Fevereiro de 1984, Ford/Comissão, 228/82 e 229/82, Recueil, p. 1129, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Janeiro de 1992, La Cinq/Comissão, T-44/90, Colect., p. II-1).
10 Na decisão impugnada, a Comissão considera (n.° 41) que, de acordo com a jurisprudência do despacho Camera Care/Comissão, já referido, para poder aplicar medidas provisórias no decurso de uma investigação de concorrência, devem estar preenchidas três condições:
«- há razões prima facie razoavelmente fortes que demonstrem a existência de uma infracção,
- existe a probabilidade de que a parte requerente sofra prejuízos graves e irreversíveis caso tais medidas não sejam adoptadas,
- há uma necessidade urgente de medidas de protecção.»
11 A Comissão considera, na decisão impugnada, que estas condições estão reunidas no caso presente. A «recusa [por parte da requerente] de dar acesso à estrutura de 1 860 módulos é susceptível de eliminar toda a concorrência no mercado relevante, uma vez que sem ela não é possível concorrer neste mercado» (n.° 181). Esta consideração baseia-se na sua conclusão de que a referida estrutura constitui uma «norma industrial de facto» (n.° 180). Considera ainda, com base nos elementos de prova ao seu dispor, que, «há boas razões para supor que, a menos que seja concedida à NDC uma licença da estrutura de 1 860 módulos, a sua actividade na Alemanha terá de cessar e existirão danos intoleráveis para o interesse público» (n.° 190). Esta última avaliação baseia-se principalmente na sua preocupação de que «a continuação da presença no mercado do outro concorrente actual [da requerente], a AzyX, ficará seriamente comprometida» (n.° 195).
12 A parte dispositiva da decisão impugnada estipula:
«Artigo 1.°
A IMS Health (IMS) é, pela presente decisão, obrigada a conceder, sem demora, uma licença de utilização da estrutura de 1 860 módulos, a todas as empresas actualmente presentes no mercado alemão de serviços de dados de vendas regionais, a pedido das mesmas e de forma não discriminatória, a fim de permitir a utilização e a venda por essas empresas de dados de vendas regionais configurados segundo a dita estrutura.
Artigo 2.°
Nos acordos de licença relativos à estrutura de 1 860 módulos, quaisquer royalties a pagar por essas licenças serão determinados por acordo entre a IMS e a empresa que solicita a licença (as partes).
Caso não se chegue a acordo no prazo de duas semanas a contar da data do pedido de licença, um ou vários peritos independentes determinarão as royalties adequadas. Os peritos serão escolhidos por acordo das partes, no prazo de uma semana após estas não terem conseguido chegar a acordo sobre o preço a pagar. Se dentro deste prazo não se chegar a acordo sobre a identidade do ou dos peritos, a Comissão nomeará um ou vários peritos de uma lista de candidatos fornecida pelas partes, ou, se for caso disso, escolherá uma ou várias pessoas adequadamente qualificadas.
As partes facultarão aos peritos quaisquer documentos que estes considerem necessários ou úteis para levarem a cabo a sua missão. Os peritos estarão sujeitos a sigilo profissional e não divulgarão quaisquer provas ou documentos a terceiros, com excepção da Comissão.
Os peritos determinarão o montante das royalties, com base em critérios transparentes e objectivos, no período de duas semanas após a sua escolha para a execução desta tarefa, e comunicá-lo-ão sem demora à Comissão, para aprovação. A decisão da Comissão será definitiva e entrará imediatamente em vigor.
Artigo 3.°
Será aplicada uma multa de 1 000 euros por dia durante o período em que a IMS não cumpra o disposto na presente decisão.
Artigo 4.°
As disposições da presente decisão serão aplicáveis até à notificação da decisão definitiva que concluirá o processo.
Artigo 5.°
A IMS Health sita na Harewood Avenue, London NW1, Reino Unido, é a destinatária da presente decisão.»
13 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 6 de Agosto de 2001, a requerente interpôs, nos termos do artigo 230.° , n.° 4, do Tratado CE, um recurso com vista à anulação da decisão impugnada ou, subsidiariamente, à sua anulação «na medida em que ela ordena à IMS Health a concessão de uma autorização de utilização da estrutura de 1 860 módulos a empresas actualmente presentes no mercado alemão no que diz respeito aos serviços de fornecimento de dados sobre as vendas regionais e indica as condições segundo as quais a negociação dos termos da licença será conduzida e aprovada pela Comissão».
14 Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal no mesmo dia, a requerente, de acordo com os artigos 242.° e 243.° do Tratado CE, apresentou o presente pedido de medidas provisórias relativamente à execução da decisão impugnada. Requer ao presidente do Tribunal de Primeira Instância que aplique as seguintes medidas provisórias:
«- suspenda oficiosamente a execução da decisão até à apreciação e à decisão sobre o presente pedido;
- suspenda, além disso, a execução da decisão enquanto o Tribunal de Primeira Instância não decidir sobre o recurso [principal]; e
- adopte todas as outras medidas provisórias que julgue adequadas».
15 Relativamente à primeira medida provisória requerida ao juiz das medidas provisórias, a requerente alega que é extremamente urgente que a execução da decisão impugnada seja suspensa, até que seja proferido despacho sobre o pedido de medidas provisórias. Salienta que, de acordo com o artigo 2.° da decisão impugnada, uma decisão da Comissão que fosse «definitiva e entra[sse] imediatamente em vigor» poderia ser tomada mesmo antes do fim de Agosto de 2001. Resulta claramente do n.° 6 do presente requerimento que este pedido concreto de medidas provisórias se baseia no n.° 2 do artigo 105.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância (a seguir «regulamento»).
16 Em apoio do seu pedido, a requerente argumenta, essencialmente, que a decisão impugnada contradiz a jurisprudência comunitária e decisões anteriores da Comissão, ao concluir pela ilicitude, à partida, da recusa de uma empresa que ocupa uma posição dominante, como a requerente, em partilhar com os seus concorrentes uma vantagem concorrencial que consiste na propriedade intelectual sobre a estrutura de 1 860 módulos, no contexto do mercado a que se refere a propriedade intelectual. O juízo da Comissão priva a requerente da própria essência do seu direito de autor ao abrigo do direito nacional, tal como reconhecido pelo direito comunitário, e é manifestamente incompatível com o artigo 295.° CE. Causará à requerente, portanto, danos imediatos, graves, duradouros e potencialmente irreparáveis, em particular, ao desvalorizar sensível e definitivamente os seus serviços de informação relativos a dados baseados na estrutura de módulos e protegidos pelo direito de autor, transformando-os num serviço «genérico» semelhante aos serviços prestados pelos seus concorrentes.
17 Quanto à tese da Comissão de que a consideração, à partida, da existência de um abuso de posição dominante pela requerente pode ser justificada com a sua conclusão de que a estrutura de 1 860 módulos é equiparável a uma norma industrial e, portanto, constitui uma infra-estrutura essencial para os concorrentes como a denunciante e a NDC, a requerente contrapõe que isso constitui uma nova objecção jurídica que não foi mencionada pela Comissão na CA, a respeito da qual não lhe foi dada oportunidade para ser ouvida antes da adopção da decisão impugnada.
18 Relativamente à ponderação dos interesses em jogo, a requerente alega que tal favorece a suspensão da decisão, uma vez que as medidas provisórias ordenadas pela Comissão na decisão impugnada não são conservatórias (protectoras) por natureza. Em vez de preservarem o statu quo e, assim, assegurarem a efectividade da decisão final a adoptar na acção principal, a decisão impugnada altera o statu quo ao forçar a requerente a negociar os termos da licença com a NDC e com a AzyX, quando, anteriormente, essas empresas não só não dispunham de nenhuma autorização, mas violaram, tal como apuraram os tribunais alemães, o seu direito de autor sobre a estrutura de 1 860 módulos. Acresce que, uma vez que a Comissão reconhece, na decisão impugnada, que essas empresas exercem a sua actividade no mercado alemão e desenvolveram já as suas próprias estruturas modulares, não há qualquer necessidade provisória de lhes conceder uma autorização de utilização da estrutura de 1 860 módulos, de forma a permitir-lhes fornecer às empresas farmacêuticas interessadas os mesmos serviços que a requerente actualmente fornece.
19 Nos termos do segundo parágrafo do n.° 2 do artigo 105.° do regulamento, o presidente do Tribunal de Primeira Instância pode deferir o pedido de medidas provisórias mesmo antes de a parte contrária se ter pronunciado. Essa decisão pode ser posteriormente modificada ou revogada, quer a pedido das partes no processo de medidas provisórias quer oficiosamente pelo presidente.
20 É jurisprudência assente que o n.° 2 do artigo 105.° do regulamento permite ao juiz das medidas provisórias, quer quando seja necessário ter o tempo bastante para estar suficientemente informado para estar em posição de julgar uma complexa situação factual ou jurídica, decorrente do pedido apresentado, quer quando seja desejável, no interesse da correcta administração da justiça, que o status quo seja mantido até decisão sobre o pedido, adoptar essas medidas provisórias (despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 18 de Setembro de 1986, Grupo das Direitas Europeias e Partido «Frente Nacional»/Parlamento, 221/86 R, Colect., p. 2579, n.° 9; de 20 de Julho de 1988, Comissão/Itália, 194/88 R, Colect., p. 4547, n.° 3; de 28 de Junho de 1990, Comissão/Alemanha, C-195/90 R, Colect., p. I-2715, n.° 20; despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Abril de 1993, CCE Vittel e CE Pierval/Comissão, T-12/93, Colect., p. II-449, n.° 33). A extensão do poder conferido por essa disposição não deve ser necessariamente interpretada de forma diferente quando a decisão relativamente à qual são requeridas medidas provisórias é uma decisão pela qual foram adoptadas medidas provisórias pela Comissão antes de ser concluído um inquérito nos termos do Regulamento n.° 17, relativo a uma infracção presumida à legislação comunitária da concorrência (despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 6 de Setembro de 1982, Ford/Comissão, 229/82 R, Recueil, p. 2849, n.os 7 e 8).
21 No presente processo, convém, antes de mais, recordar que o artigo 295.° CE dispõe que: «O presente Tratado em nada prejudica o regime da propriedade nos Estados Membros». Decorre do artigo 295.° CE que o juiz das medidas provisórias deverá, normalmente, analisar com circunspecção uma decisão da Comissão que, através de medidas provisórias tomadas no decurso de uma investigação pendente ao abrigo do artigo 3.° do Regulamento n.° 17, se destina a impor ao titular de um direito de propriedade intelectual reconhecido e protegido pelo direito nacional uma obrigação de autorizar o uso desse direito de propriedade.
22 Parece decorrer da decisão impugnada que a Comissão baseou essa decisão especialmente na sua interpretação do alcance dos princípios enunciados pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 6 de Abril de 1995, RTE e ITP/Comissão (C-241/91 P e C-242/91 P, Colect., p. I-743; a seguir «acórdão Magill»). Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça, rejeitando a tese de que o exercício de um direito de autor nacional «estaria subtraído a qualquer apreciação à luz do artigo [82.° ] do Tratado», confirmou que «uma recusa de autorização, mesmo quando proveniente de uma empresa em posição dominante, não pode constituir em si mesma um abuso desta posição» (n.os 48 e 49). Reconheceu, depois, que «o exercício do direito exclusivo pelo titular pode, em circunstâncias excepcionais, dar lugar a um comportamento abusivo» (n.° 50).
23 No que diz respeito à questão de saber se tais «circunstâncias excepcionais» existiam no caso em apreço, o Tribunal de Justiça, com base nas conclusões de facto do Tribunal de Primeira Instância, relativas à existência de um mercado para o fornecimento de guias gerais semanais de televisão, distinto do mercado dos guias semanais de televisão especializados já produzidos, nomeadamente, por cada uma das recorrentes, considerou o seguinte (n.os 53 a 57):
«As recorrentes - que eram, pela força das coisas, as únicas fontes da informação em bruto sobre a programação, matéria-prima indispensável para criar um guia semanal de televisão - não deixavam assim ao telespectador que pretendesse informar-se das ofertas de programas para a semana seguinte outra possibilidade senão a de comprar os guias semanais de cada estação emissora e deles retirar ele próprio os dados úteis para fazer comparações.
A recusa das recorrentes de fornecerem as informações em bruto, invocando as disposições nacionais sobre o direito de autor, constitui, assim, um entrave ao lançamento de um produto novo, um guia semanal completo dos programas de televisão, que as recorrentes não ofereciam, e para o qual existia uma procura potencial por parte dos consumidores, o que constitui um abuso nos termos do artigo [82.° ], segundo parágrafo, alínea b), do Tratado.
Em segundo lugar, esta recusa não era justificada nem pela actividade de radiodifusão televisiva nem pela de edição de revistas de televisão [...].
Finalmente e em terceiro lugar, como o Tribunal de Primeira Instância igualmente constatou, as recorrentes, pelo seu comportamento, reservaram para si um mercado derivado, o dos guias semanais de televisão, excluindo toda a concorrência neste mercado [...], uma vez que as recorrentes negavam o acesso à informação em bruto, matéria-prima indispensável para criar um tal guia.
Face ao conjunto destas circunstâncias, o Tribunal de Primeira Instância não cometeu qualquer erro de direito ao qualificar o comportamento das recorrentes como abuso de posição dominante na acepção do artigo [82.° ] do Tratado.»
24 Decorre claramente da fundamentação do Tribunal de Justiça no acórdão Magill que existem muitas diferenças teóricas importantes entre as circunstâncias próprias do processo que deu lugar a esse acórdão e aquelas subjacentes ao presente processo, tal como foram apresentadas na decisão impugnada. Contudo, a abordagem da Comissão subjacente à decisão impugnada parece, provisoriamente, depender, em larga medida, do alcance do conceito de «circunstâncias excepcionais», a que o Tribunal de Justiça se refere no acórdão Magill. Também parece resultar de uma avaliação provisória quer da decisão impugnada quer do presente pedido que a requerente alegou o carácter do fumus boni juris, segundo o qual a Comissão interpretou mal o alcance dos princípios enunciados no acórdão Magill, ao concluir que, não obstante as diferenças entre aquele processo e o presente, a recusa da requerente de conceder uma autorização de utilização de direito de autor à NDC, nomeadamente, de forma a que esta última pudesse fornecer, essencialmente, os mesmos serviços de informação que os actualmente oferecidos pela requerente, baseados, em larga medida, em dados não protegidos e disponíveis no mesmo mercado relativamente aos mesmos consumidores potenciais, era, à partida, equiparável à exploração abusiva de uma posição dominante. Mesmo que a Comissão tivesse concluído, com razão, que a incompatibilidade teórica entre a recusa controvertida da requerente em autorizar o uso do seu direito de autor com os objectivos do artigo 82.° CE não podia ser excluída meramente devido às diferenças concretas acima mencionadas, a justeza da conclusão que retira do acórdão Magill, na última frase do n.° 67 da decisão impugnada, não pode, para efeitos de justificação das medidas provisórias de grande alcance, adoptadas na decisão impugnada, ser, mesmo provisoriamente, confirmada.
25 À primeira vista, a requerente parece apresentar igualmente um argumento bastante convincente, segundo o qual as medidas provisórias adoptadas pela Comissão na decisão impugnada excedem o âmbito da sua competência para adoptar tais medidas, à luz do acórdão Camera Care/Comissão, já referido. Longe de preservar o status quo no qual a NDC e a AzyX forneciam, tal como apurado pelos tribunais nacionais, um serviço baseado na infracção do direito de autor da requerente, esta é obrigada pela decisão impugnada a conceder às empresas em causa uma autorização, de forma a que, enquanto não for adoptada a decisão final pela Comissão após investigação da queixa da NDC, lhes seja legalmente permitido exercer esse direito de autor. A argumentação da Comissão na decisão impugnada, desenvolvida a respeito do argumento similar apresentado pela requerente nas suas observações à CA, de que as medidas provisórias adoptadas pela decisão «apenas mantêm a capacidade da NDC de competir no mercado e não vão além do que é necessário na presente situação para impedir danos intoleráveis ao interesse público» (n.° 217 da decisão impugnada), não parece, pelo menos numa avaliação preliminar, responder ao argumento da requerente de que essas medidas legitimam uma conduta que era, anteriormente, ilegítima, sendo, assim, inadequadas como medidas provisórias.
26 Além disso, a requerente parece invocar um argumento que, pelo menos no âmbito do presente processo e à primeira vista, tem o carácter de fumus boni juris, na medida em que se refere à consideração da Comissão segundo a qual a estrutura de 1 860 módulos se tornou uma norma industrial, quando muitos dos elementos de prova, se não todos, em que se baseou essa conclusão, na decisão impugnada, foram obtidos só depois de a requerente ter apresentado a sua resposta oral e escrita à CA. Podia, por isso, dar-se o caso de não ter sido dada à requerente a oportunidade suficiente para refutar esses elementos de prova antes da adopção da decisão impugnada.
27 Nestas circunstâncias, é claro que o juiz das medidas provisórias precisa de tempo para, de acordo com a jurisprudência referida no n.° 20, supra, analisar as complexas questões de facto e de direito suscitadas pelo presente pedido. Tendo em conta, em particular, as consequências económicas para a requerente, potencialmente muito importantes, de uma decisão da Comissão que estabelece a forma de uma autorização compulsiva do seu direito de autor sobre a estrutura de 1 860 módulos e a séria usurpação dos seus direitos de propriedade que uma tal decisão implicaria, a boa administração da justiça justifica, nesta fase, a suspensão provisória da execução da decisão impugnada.
28 Por conseguinte, sem aguardar as observações da Comissão, para cuja apresentação foi fixado prazo, no seguimento de um seu pedido de prorrogação do prazo, para 12 de Setembro de 2001, e sem prejuízo da decisão final a ser tomada no âmbito do presente processo, torna-se necessário ordenar a título provisório, no interesse de uma boa administração da justiça e até que essa decisão seja tomada, a suspensão da execução da decisão impugnada.
29 Uma vez que a decisão sobre o pedido de medidas provisórias deve ser tomada com celeridade, a presente medida de protecção provisória não causa danos irreparáveis quer aos interesses da Comissão quer aos interesses dos concorrentes da requerente e, em especial, à NDC, tendo em conta as medidas provisórias adoptadas na decisão impugnada.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
decide:
1) Suspende-se a execução da decisão da Comissão, de 3 de Julho de 2001, relativa a um processo ao abrigo do artigo 82.° do Tratado CE (Processo COMP D3/38.044 - NDC Health/IMS Health: medidas provisórias), até ser proferido despacho que ponha termo ao presente processo relativo a um pedido de medidas provisórias.
2) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
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