Avis juridique important
Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Dezembro de 2001. - Groupement Européen d'Intérêt Economique Lior contra Comissão das Comunidades Europeias. - Processo de medidas provisórias - Pagamento contratual - Medidas provisórias - Urgência. - Processo T-192/01 R.
Colectânea da Jurisprudência 2001 página II-03657
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
1. Processo de medidas provisórias Medidas provisórias Condições de concessão Prejuízo grave e irreparável Ónus da prova
(Artigo 243.° CE)
2. Processo de medidas provisórias Medidas provisórias Condições de concessão Prejuízo grave e irreparável Prejuízo financeiro Situação susceptível de pôr em perigo a existência da sociedade requerente Apreciação tendo em conta a situação do grupo a que pertence
(Artigo 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.° , n.° 2)
Sumário1. Embora seja exacto que, para provar a existência de um prejuízo grave e irreparável no âmbito de um processo de medidas provisórias, não é necessário exigir que se demonstre a ocorrência do prejuízo com um grau de certeza absoluta e que basta que este seja previsível com um grau de probabilidade suficiente, a verdade é que a parte requerente é obrigada a provar os factos que são supostos fundamentar a possibilidade de um tal prejuízo grave e irreparável.
( cf. n.° 49 )
2. No âmbito da apreciação de um pedido de medidas provisórias pelo juiz competente, um prejuízo de carácter financeiro não pode, em princípio, ser considerado irreparável ou mesmo dificilmente reparável desde que possa ser objecto de uma compensação financeira posterior. Em aplicação destes princípios, uma medida provisória apenas se justificaria se fosse evidente que, na ausência de tal medida, a parte requerente se encontraria numa situação susceptível de pôr em perigo a sua existência. No âmbito do exame da viabilidade financeira da parte requerente, a apreciação da sua situação material pode ser efectuada tomando nomeadamente em consideração as características do grupo a que está ligada pelas suas participações.
( cf. n.os 50-51, 54 )
PartesNo processo T-192/01 R,
Lior GEIE, com sede em Bruxelas (Bélgica), representado por V. Marien e J. Choucroun, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
requerente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por H. van Lier, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
requerida,
que tem por objecto um pedido de condenação da Comissão no pagamento do montante de 68 070 euros no âmbito do contrato Altener Agores n.° XVII/4.1030/Z/99-085, acrescido de juros contados à taxa legal belga em vigor e a partir de 23 de Julho de 2001, a efectuar nos oito dias seguintes à prolação da decisão a proferir sob pena de uma sanção pecuniária compulsória de 100 euros por cada dia de mora,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdãoEnquadramento jurídico
1 Em 25 de Julho de 1985, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n.° 2137/85 relativo à instituição de um agrupamento europeu de interesse económico (AEIE) (JO L 199, p. 1; EE 17 F2 p. 3).
2 O artigo 24.° do Regulamento n.° 2137/85 dispõe:
«1. Os membros do agrupamento respondem ilimitada e solidariamente pelas dívidas daquele, de qualquer natureza. A legislação nacional determinará as consequências dessa responsabilidade.
2. Até ao encerramento da liquidação do agrupamento, os credores do agrupamento só podem proceder contra um membro para pagamento das dívidas nas condições previstas no n.° 1, após terem pedido esse pagamento ao agrupamento e este não ter sido efectuado em prazo adequado.»
3 O artigo 34.° do Regulamento n.° 2137/85 prevê que, «[s]em prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo 37.° , qualquer membro que deixe de fazer parte do agrupamento continuará responsável, nas condições previstas no artigo 24.° , pelas dívidas resultantes da actividade do agrupamento anteriormente à cessação da sua qualidade de membro».
Matéria de facto e tramitação processual
4 O requerente foi constituído em 4 de Janeiro de 1996, com dez membros, entre os quais a sociedade de direito belga Deira (a seguir «SA Deira»). Em 7 de Outubro de 1998, quatro novos membros integraram o requerente.
5 O pedido de medidas provisórias diz respeito ao contrato Altener Agores n.° XVII/4.1030/Z/99-085 (a seguir «contrato Agores»), celebrado em 19 de Março de 1999 entre a Comissão e o requerente no âmbito do programa Altener II instituído pela Decisão 98/352/CE do Conselho, de 18 de Maio de 1998, relativa a um programa plurianual de promoção das fontes renováveis de energia na Comunidade (Altener II) (JO L 159, p. 53). Esse contrato é relativo à criação de um sítio na Internet destinado à difusão de informações sobre as energias renováveis e à promoção dessas energias, bem como a servir de portal a todas as vias de acesso às informações relativas a essas energias.
6 O contrato Agores prevê designadamente o financiamento a 100% pela Comissão dos custos elegíveis do projecto, num montante de 170 175 euros. Segundo o contrato, 30% destes custos serão pagos nos 60 dias seguintes à sua assinatura, 30% nos 60 dias seguintes à aprovação do relatório parcelar pela Comissão e o restante será pago após a recepção e aprovação pela Comissão do relatório final e da relação do custo final das despesas efectuadas. Por outro lado, o artigo 5.° do contrato Agores prevê que o requerente deve fornecer à Comissão qualquer informação que esta possa solicitar relativamente à execução da obra. O artigo 6.° , intitulado «Participação de terceiros na execução do contrato», dispõe no seu n.° 2:
«Os projectos de contratos que prevejam a participação de terceiros no programa de trabalho, em particular sob a forma de associação ou subcontrato, devem, sobretudo se implicarem terceiros que não sejam membros da Comunidade Europeia, ser notificados por carta registada à Comissão, que pode, nos 30 dias úteis após a recepção dessa carta, recusar-se a aprovar essa participação. Se a Comissão não agir no prazo acima referido, considera-se aprovado o projecto de contrato.
A menos que a Comissão não preveja expressamente o contrário, o outorgante obriga-se a incluir nesses contratos celebrados com terceiros todas as cláusulas necessárias que lhe permitam satisfazer, sem qualquer excepção, todas as condições do contrato. O outorgante assegurará que os direitos da Comissão que resultam deste contrato não serão de nenhum modo afectados pelos contratos celebrados ao abrigo deste artigo».
7 Por carta de 28 de Dezembro de 1999, o requerente enviou uma «notificação de subcontratação» à Comissão. A esta notificação vinha junto um acordo, intitulado «subcontrato», celebrado entre o requerente e a Lior Internacional, uma sociedade anónima de direito belga constituída em 7 de Novembro de 1999. Este acordo estipula que «[o requerente] subcontrata à [Lior International] que aceita a execução dos três contratos acima referidos» [«LIOR E.E.I.G. subcontrats to LIOR INTERNATIONAL NV who accepts the performance of the three contratcts referred here above»], entre os quais figura o contrato Agores. Este acordo, celebrado sob condição suspensiva, foi assinado em nome do requerente pela Sr.ª Deval e pelos Srs. Weber e Buhlman em nome da Lior International.
8 Por carta de 20 de Janeiro de 2000, o requerente informou a Comissão de que apenas 90% das prestações ainda devidas em execução dos contratos objecto do acordo referido no número anterior foram cedidas à Lior International e que, portanto, o requerente permanecia contratante da Comissão e ocupar-se-ia ele próprio de apresentar todos os relatórios e assegurar as demais relações com a Comissão no que respeitava aos 10% das prestações ainda devidas.
9 Não tendo recebido qualquer resposta por parte da Comissão, o requerente enviou a esta última diversas cartas de reiteração.
10 Um primeiro relatório parcelar relativo ao contrato Agores e intitulado «Progress Report I» foi enviado à Comissão por carta timbrada da Lior International com data de 19 de Junho de 2000. Nessa carta, foi solicitado que o segundo pagamento, em dívida, fosse efectuado a favor da Lior International, a qual, segundo o teor dessa carta, tinha tomado a seu cargo todas as actividades do requerente.
11 Contrariamente a este pedido, a Comissão pagou o montante parcelar de 51 052,50 euros, não à Lior International, mas sim ao requerente. Este pagamento foi efectuado em 21 de Setembro de 2000.
12 Um segundo relatório parcelar, intitulado «Progress report II», foi enviado à Comissão em 8 de Fevereiro de 2001 através de idêntica carta timbrada.
13 Por carta de 17 de Maio de 2001, a Comissão afirmou não poder aceitar a intervenção da Lior International na qualidade de subcontratante ou co-contratante para a execução do contrato Agores e solicitou o envio do relatório final no prazo de dois dias.
14 O relatório final foi enviado à Comissão por carta com data de 18 de Maio de 2001. Na carta que o acompanhava e no próprio relatório era utilizado o nome de Lior para designar a contratante da Comissão. Todavia, na carta que o acompanhava referia-se o seguinte:
«6. O contratante original continua a ser a Lior GEIE e, consequentemente, a última prestação (68 070 euros) em dívida pela execução completa do projecto deve ser paga à Lior GEIE banco DEXIA, conta n.° 068-22264659-27.»
15 Por fax de 27 de Junho de 2001, na sequência da apresentação do relatório final, a Comissão afirmou não poder aceitar a relação final dos custos pela razão de que o nome do requerente deveria ser aí mencionado e de essa relação se reportar aos custos suportados pela Lior Internacional.
16 Em 28 de Junho de 2001, a Sr.ª Deval transmitiu à Comissão uma versão corrigida da relação final de custos, na qual figurava o nome do requerente como contratante da Comissão.
17 Por carta de 12 de Julho de 2001, a Comissão confirmou a sua posição referindo-se, além do mais, à redacção do artigo 6.° -2, do contrato Agores (citado no n.° 6, supra).
18 Por carta de 23 de Julho de 2001, o advogado do requerente interpelou a Comissão.
19 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 14 de Agosto de 2001, o requerente propôs uma acção com vários pedidos relativos a contratos celebrados no âmbito dos programas Thermie e Altener II e requerendo, em particular, a condenação da Comissão no pagamento de determinados montantes devidos por força desses contratos e de uma indemnização. No que respeita, especificamente, ao contrato Agores, essa acção requer a condenação da Comissão no pagamento de um montante de 68 070 euros, que representa a última parcela da contribuição financeira da Comissão relativa a esse contrato.
20 Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância no mesmo dia, o requerente submeteu ao Tribunal o presente pedido para que seja ordenado à Comissão o pagamento do montante de 68 070 euros no quadro do contrato Agores, acrescido de juros contados à taxa legal belga em vigor e a partir de 23 de Julho de 2001, a efectuar nos oito dias seguintes à prolação da decisão a proferir sob pena de uma sanção pecuniária compulsória de 100 euros por cada dia de mora.
21 A Comissão apresentou as suas observações sobre o presente pedido de medidas provisórias em 4 de Setembro de 2001.
22 As explicações das partes foram ouvidas em 17 de Setembro de 2001. Finda a audiência, o juiz das medidas provisórias suspendeu o processo por um mês. A Comissão foi convidada a proceder, nesse prazo, ao exame dos documentos relativos ao contrato Agores que lhe foram apresentados pelo requerente. Além disso, a Comissão foi convidada, na hipótese de reconhecer ter recebido todos os documentos solicitados e de esses documentos permitirem confirmar que todos os custos e despesas apresentados correspondem efectivamente ao produto entregue em conformidade com o contrato Agores, a comunicar ao juiz das medidas provisórias se o pagamento do saldo será efectuado e, em caso afirmativo, em que data. Por último, a Comissão foi convidada, na hipótese de encontrar elementos nos autos que a impeçam de proceder ao pagamento do saldo, a dar conhecimento ao juiz das medidas provisórias do conteúdo desses elementos.
23 Por carta de 16 de Outubro de 2001, a Comissão informou o juiz das medidas provisórias do resultado do seu exame dos documentos respeitantes ao contrato Agores que lhe foram entregues. A Comissão concluiu que o total de despesas que aceitava provisoriamente nesta fase do processo era de 49 130 euros, tendo os adiantamentos por si pagos ascendido a 102 105 euros.
24 Por fax de 18 de Outubro de 2001, o requerente apresentou as suas observações sobre a carta da Comissão de 16 de Outubro de 2001. Informou o juiz das medidas provisórias que pretendia fornecer numerosos comentários suplementares ou por escrito, ou no quadro de uma nova audiência.
25 Atendendo aos elementos dos autos, o juiz das medidas provisórias considera que dispõe de todos os elementos necessários para decidir sobre o presente pedido de medidas provisórias.
Questão de direito
26 Por força das disposições conjugadas dos artigos 242.° CE e 243.° CE e do artigo 4.° da Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 319, p. 1), na redacção resultante da Decisão 93/350/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1993 (JO L 144, p. 21), o Tribunal pode, se considerar que as circunstâncias o exigem, ordenar a suspensão da execução do acto impugnado ou impor as medidas provisórias necessárias.
27 Por força das disposições do artigo 104.° , n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento do Processo, um pedido de suspensão de execução de um acto só é admissível se o requerente tiver impugnado o acto perante o Tribunal. Essa norma não é uma simples formalidade, mas pressupõe que o mérito da acção, em que se enxerta o pedido de medidas provisórias, possa ser examinado pelo Tribunal.
28 O artigo 104.° , n.° 2, do Regulamento do Processo determina que os pedidos relativos a medidas provisórias devem especificar as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam (fumus boni juris) a adopção das medidas requeridas. Tais condições são cumulativas, pelo que o pedido de suspensão da execução deve ser indeferido se faltar alguma delas (despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Fevereiro de 1999, Willeme/Comissão, T-211/98 R, ColectFP, p. I-A-15 e II-57, n.° 18). O juiz das medidas provisórias procede também, se necessário, à ponderação dos interesses em presença (despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1999, Itália/Comissão, C-107/99 R, Colect., p. I-4011, n.° 59).
29 No caso em apreço, o juiz das medidas provisórias considera oportuno examinar em primeiro lugar se as condições relativas à urgência e à ponderação dos interesses estão satisfeitas.
Argumentos das partes
30 O requerente alega que se encontra numa situação susceptível de colocar em perigo a sua existência e que os documentos que apresentou ao juiz das medidas provisórias comprovam a perspectiva eminente de um prejuízo grave e irreparável.
31 As dívidas do requerente para com os seus fornecedores ascenderão, em 15 de Julho de 2001, a um total de 158 021 euros. Dois desses fornecedores estarão implicados num plano judicial de liquidação no âmbito do qual a falta de pagamento das prestações tornará o saldo das dívidas imediatamente exigível.
32 No caso de as prestações não serem pontualmente cumpridas, os credores do requerente não deixarão de proceder à execução dos títulos executivos já na sua posse. Ora, dado que as prestações de Julho de 2001 não puderam ser cumpridas, os credores em causa ameaçaram transmitir as sentenças obtidas a um oficial de justiça para a cobrança forçada do saldo em dívida e das custas judiciais.
33 Se duas sentenças permitiram alcançar um acordo judicial, vários outros credores até hoje não satisfeitos não deixarão de exigir o pagamento das suas dívidas num futuro próximo.
34 Por outro lado, o património líquido actual do requerente é inexistente, apresentando as suas contas bancárias ou um saldo positivo muito exíguo, de 56,10 euros na data de 17 de Julho de 2001 numa conta, ou um saldo negativo, de 42,94 euros, na data de 10 de Julho de 2001 noutra conta.
35 O requerente sustenta ainda que o direito que os particulares têm de obter, no âmbito de um processo de medidas provisórias, uma condenação no pagamento de quantias a título provisório, mesmo de um montante que corresponda ao do pedido principal, foi reconhecido no despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 29 de Janeiro de 1997, Antonissen/Conselho e Comissão [C-393/96 P(R), Colect., p. I-441].
36 O requerente invoca ter sido já declarado que o prejuízo de uma associação de empresas pode ser apreciado tendo em conta a situação financeira dos seus membros quando os interesses objectivos dessa associação não apresentem um carácter autónomo relativamente aos das empresas aderentes [despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de 1996, SCK e FNK/Comissão, C-268/96 P (R), Colect., p. I-4971, n.° 35 a 38]. A este respeito, o requerente forneceu um determinado número de elementos respeitantes à situação financeira da SA Deira, sociedade que detém 60% das quotas do requerente. Estes elementos permitem concluir que o membro maioritário do requerente não possui recursos suficientes para salvaguardar os interesses deste último. Com efeito, a SA Deira enfrenta já graves problemas.
37 Além disso, a decisão da Comissão de suspender o pagamento do saldo de 68 070 euros, pagamento com o qual o requerente contava o mais tardar no mês de Julho de 2001 tendo em conta a finalização do sítio Internet e a apresentação dos relatórios técnicos e financeiros finais, colocará o requerente numa situação financeira extremamente difícil e precária.
38 O requerente salienta que embora os seus membros respondam ilimitada e solidariamente pelas dívidas contraídas em comum, muitos deles na maioria estabelecidos no estrangeiro deixaram de se interessar pelo projecto. Os membros do requerente, que eram em número de 14, já não são mais do que cinco. Além disso, o requerente já não exerce qualquer outra actividade.
39 O principal membro do requerente, a SA Deira, está a ser constantemente solicitado pelos credores do requerente, não podendo este continuar a fazer face de modo normal aos seus compromissos financeiros. O requerente sustenta que, nestas condições, o indeferimento da medida provisória solicitada não só tem por consequência o desaparecimento do requerente, mas põe ainda em risco a existência da SA Deira, sociedade que não está em condições de continuar a fazer face às dívidas do requerente, cuja responsabilidade deve suportar em virtude da solidariedade que incumbe aos membros de um AEIE, e risca por último fazer tudo perder às pessoas singulares que se empenharam em lançar e manter viva essa sociedade.
40 O requerente salienta finalmente que o pagamento em tempo útil dos montantes em dívida pela Comissão lhe permitiria efectuar, designadamente, pagamentos por conta sobre o montante das condenações contra ele proferidas e, passo a passo, permitiria evitar a situação actual de ameaça de execução das sentenças.
41 A Comissão observa, no que respeita à condição da urgência e, em particular, ao carácter irreparável de um prejuízo de ordem financeira, que importa recordar o carácter excepcional da concessão de medidas provisórias em tais circunstâncias (despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Junho de 1999, Pfizer Animal Health/Conselho, T-13/99 R, Colect., p. II-1961, n.° 137 e 138). Este carácter excepcional da concessão de medidas provisórias está reforçado no caso em apreço pela circunstância de a medida requerida se confundir parcialmente com o objecto do pedido principal. A medida provisória mais não é, com efeito, do que o cumprimento por parte da Comissão, segundo a tese do requerente, das suas obrigações contratuais. Tendo em conta esta circunstância, o carácter de urgência normalmente exigido para a concessão de medidas provisórias deve ser, nos termos da jurisprudência já referida, «incontestável».
42 Quanto às dificuldades de pagamento das suas dívidas alegadas pelo requerente, a Comissão recorda que, por um lado, como resulta designadamente do despacho Pfizer Animal Health/Conselho, já referido (n.° 136), só podem ser tomados em consideração no âmbito do exame da condição relativa à urgência os danos irreparáveis que possam ser causados ao requerente e, por outro lado, quanto ao prejuízo da viabilidade financeira do requerente, há que ter em conta as possibilidades que pode oferecer a estrutura na qual se insere, e, em especial, os recursos de que dispõem os membros do requrente. A este respeito, a Comissão salienta a importância dos artigos 24.° e 34.° do Regulamento n.° 2137/85, prevendo o artigo 24.° , designadamente, que «os membros do agrupamento respondem ilimitada e solidariamente pelas dívidas daquele, de qualquer natureza».
43 Neste contexto, não se pode considerar que o requerente tenha demonstrado, de forma incontestável, que se encontra numa situação susceptível de pôr em perigo a sua sobrevivência sem que exista qualquer possibilidade de recurso ou de remédio no que lhe diz respeito.
44 É certo que o requerente fez referência a diversas pressões e ameaças por parte de determinados credores que podem desembocar em processos executivos. Todavia, importa comparar esta situação com a possibilidade que existe de agir contra todos os membros do requerente, independentemente da sua sede e incluindo contra aqueles que já o abandonaram formalmente. Esta apreciação global não foi efectuada.
45 Quanto à ponderação dos interesses, a Comissão salienta que, na hipótese do pedido principal ser julgado improcedente, a concessão da medida requerida pode criar uma situação inversa em prejuízo dos fundos comunitários.
46 A este respeito, a Comissão acrescenta que encontrou dificuldades com o requerente não apenas a propósito do contrato Agores, mas também em relação a outros contratos celebrados no âmbito do programa Thermie. Os problemas suscitados são, parcialmente, comuns a vários contratos. A concessão de medidas provisórias em relação apenas com um dos contratos tem como consequência a criação de um desequilíbrio relativamente às soluções que podem ser aplicadas aos outros contratos.
47 Além disso, a Comissão enviou ao requerente, no contexto destes contratos celebrados no âmbito do programa Thermie, duas ordens de restituição, no montante de 72 000 euros. No caso de essas ordens de restituição não serem satisfeitas, a concessão da medida requerida criaria, no caso de improcedência da acção principal, uma dupla desvantagem financeira em prejuízo da Comissão, uma a respeito do contrato Agores, a outra a respeito dos contratos celebrados no quadro do programa Thermie.
Apreciação do juiz das medidas provisórias
48 No que toca à condição relativa à urgência, resulta de jurisprudência constante que o carácter urgente de um pedido de medidas provisórias deve ser apreciado por referência à necessidade que há de decidir a título provisório, a fim de evitar que seja causado um prejuízo grave e irreparável à parte que solicita a medida provisória. É a esta última que incumbe provar que não poderia esperar o desfecho do processo principal sem ter de suportar um prejuízo dessa natureza (despachos do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Julho de 1998, Prayon-Rupel/Comissão, T-73/98 R, Colect., p. II-2769, n.° 36, e de 20 de Julho de 2000, Esedra/Comissão, T-169/00 R, p. II-2951, n.° 43, e despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 12 de Outubro de 2000, Grécia/Comissão, C-278/00 R, Colect., p. I-8787, n.° 14).
49 Embora seja exacto que, para provar a existência de tal prejuízo, não é necessário exigir que se demonstre a ocorrência do prejuízo com um grau de certeza absoluta e que basta que este seja previsível com um grau de probabilidade suficiente, a verdade é que o requerente é obrigado a provar os factos que são supostos fundamentar a possibilidade de um tal prejuízo grave e irreparável [despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 1999, HFB e o./Comissão, C-335/99 P-(R), Colect., p. I-8705, n.° 67, de 25 de Julho de 2000, Países Baixos/Conselho e Parlamento, C-377/98 R, Colect., p. I-6229, n.° 51, e Grécia/Comissão, já referido, n.° 15].
50 No caso em apreço, o prejuízo invocado pelo requerente é de ordem financeira. A este respeito, há que salientar que, como alegou a Comissão, segundo uma jurisprudência assente, tal prejuízo não pode, em princípio, ser considerado irreparável, ou mesmo dificilmente reparável, desde que possa ser objecto de uma compensação financeira posterior (despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 18 de Outubro de 1991, Abertal e o./Comissão, C-213/91 R, Colect., p. I-5109, n.° 24, e do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Junho de 1999, Alpharma/Conselho, T-70/99 R, Colect., p. II-2027, n.° 128).
51 Em aplicação destes princípios, a medida provisória solicitada apenas se justificaria, nas circunstâncias do caso em apreço, se fosse evidente que, na ausência de tal medida, o requerente se encontraria numa situação susceptível de pôr em perigo a sua existência.
52 A este respeito, há que recordar que as dívidas do requerente para com os seus fornecedores ascendiam a 158 021 euros em 15 de Julho de 2001, e que o seu património líquido actual é, por assim dizer, inexistente. Como resulta de uma declaração de 10 de Agosto de 2001 subscrita pelo contabilista do requerente e apresentada por este último, o pagamento de 68 070 euros solicitado nos autos não permitirá ao requerente fazer face às suas obrigações. Por outro lado, tendo em conta o facto de o requerente não exercer mais nenhuma actividade, o seu interesse em obter a medida provisória solicitada parece, portanto, revestir apenas um carácter indirecto e coincidir, na realidade, com um interesse dos seus membros em ver as suas dívidas reduzidas, na medida em que estes respondem ilimitada e solidariamente por essas dívidas.
53 Ora, como alega a Comissão, resulta de jurisprudência constante que só podem ser tomados em consideração no âmbito do exame da condição relativa à urgência os danos irreparáveis que possam ser causados ao requerente (despacho Pfizer Animal Health/Conselho, já referido, n.° 136).
54 Há ainda que recordar que, no âmbito do exame da viabilidade financeira do requerente, a apreciação da sua situação material pode ser efectuada tomando nomeadamente em consideração as características do grupo a que está ligada pelas suas participações [despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 7 de Março de 1995, Transacciones Marítimas e o./Comissão, C-12/95 P, Colect., p. I-467, n.° 12; do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Junho de 1996, SCK e FNK/Comissão, T-18/96 R, Colect., p. II-407, n.° 35; de 10 de Dezembro de 1997, Camar/Comissão e Conselho, T-260/97 R, Colect., p. II-2357, n.° 50; do presidente do Tribunal de Justiça de 15 de Abril de 1998, Camar/Comissão e Conselho, C-43/98 P(R), Colect., p. I-1815, n.° 36, e Pfizer Animal Health/Conselho, já referido, n.° 155, confirmado pelo despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 18 de Novembro de 1999, Pfizer Animal Health e o./Conselho, C-329/99 P(R), Colect., n.° 67].
55 Esta análise assenta na ideia de que os interesses objectivos da empresa em causa não apresentam um carácter autónomo face aos das pessoas, singulares ou colectivas, que a controlam e que o carácter grave e irreparável do prejuízo alegado deve, portanto, ser apreciado ao nível do grupo composto por essas pessoas. Esta coincidência de interesses justifica em particular que o interesse da empresa em causa em sobreviver não seja apreciado independentemente do interesse que os que a controlam têm na sua manutenção (despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Janeiro de 2001, Le Canne/Comissão, T-241/00 R, Colect., p. II-37, n.° 40).
56 Portanto, do mesmo modo que o prejuízo de uma associação de empresas pode ser apreciado tendo em conta a situação financeira dos seus membros quando os interesses objectivos dessa associação não apresentem um carácter autónomo relativamente aos das empresas aderentes (v. despacho de 14 de Outubro de 1996, SCK e FNK/Comissão, já referido, n.° 35 a 38), há, no caso em apreço, que ter em conta a situação financeira dos membros do requerente.
57 A este respeito, o requerente limitou-se a fornecer informações sobre a situação do seu membro principal, a SA Deira, não tendo fornecido o menor elemento relativo à situação financeira dos seus outros membros que permitisse determinar em concreto se possuem recursos suficientes para salvaguardar os seus interesses.
58 Resulta do exposto que o requerente não conseguiu demonstrar que a condição relativa à urgência está satisfeita. O indeferimento do pedido justifica-se já por este único motivo.
59 Em todo o caso, há que considerar que, mesmo estando feita a prova da urgência, a concessão da medida provisória solicitada não se justificaria à luz da ponderação dos interesses das partes.
60 A este respeito, resulta da declaração do contabilista do requerente, referida no n.° 52 supra, que mesmo que fosse paga a alegada dívida da Comissão para com o requerente, quantificada pelo contabilista em 144 570 euros, isso não lhe permitiria saldar todas as suas dívidas aos seus fornecedores. Essa declaração indica ainda que após 30 de Novembro de 1999 o requerente não exerceu mais nenhuma actividade e apresenta uma situação contabilística negativa. Nestas circunstâncias, há que considerar que mesmo o pagamento da quantia de 68 070 euros solicitada pelo requerente no caso em apreço não lhe permitirá fazer face às suas obrigações. Portanto, é previsível que o requerente não estará em condições de restituir essa quantia à Comissão no caso de a acção principal ser julgada improcedente.
61 A incerteza quanto à possibilidade de recuperar essa quantia é tanto maior quanto a Comissão, que é apenas um terceiro em relação ao agrupamento que constitui o requerente, está menos bem colocada do que este último para dispor de informações que, no momento oportuno, permitem fazer valer eficazmente a solidariedade no plano financeiro dos membros do agrupamento que está prevista no artigo 24.° do Regulamento n.° 2137/95.
62 Tendo em conta estes elementos, o risco de que o pagamento da quantia solicitada no presente pedido de medidas provisórias se revele irreversível e que, em consequência, a concessão da medida provisória prive de efeito útil a decisão na acção principal justifica, à luz da ponderação dos interesses, o indeferimento do presente pedido.
63 Por conseguinte, há que indeferir o pedido de medidas provisórias sem que seja necessário examinar se está satisfeita a condição relativa ao fumus boni juris.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
decide:
1) O pedido de medidas provisórias é indeferido.
2) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
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