Avis juridique important
Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Fevereiro de 2002. - Euroalliages e outros contra Comissão das Comunidades Europeias. - Processo T-132/01 R.
Colectânea da Jurisprudência 2002 página II-00777
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Medidas provisórias - Condições de concessão - Urgência - Prejuízo grave e irreparável - Carácter irreparável do prejuízo - Prejuízo financeiro - Situação susceptível de pôr em perigo a existência da sociedade requerente - Apreciação à luz da situação do grupo
(Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.° , n.° 2)
Sumário$$O carácter urgente de um pedido de medidas provisórias deve ser apreciado por referência à necessidade que há de decidir a título provisório a fim de evitar que seja causado um prejuízo grave e irreparável à parte que solicita a medida provisória.
O prejuízo pecuniário não pode, salvo circunstâncias excepcionais, ser visto como irreparável ou mesmo dificilmente reparável, uma vez que pode ser objecto de posterior compensação financeira. Tal compensação financeira posterior resulta ou da execução pela instituição em causa do acórdão de anulação no processo principal, ou, se assim não for no todo ou em parte, do ressarcimento através das vias de recurso previstas nos artigos 235.° CE e 288.° CE. A este respeito, a mera possibilidade de intentar uma acção de indemnização é bastante para comprovar o carácter, em princípio, reparável de um prejuízo financeiro. Não há pois que tomar em consideração a incerteza quanto ao sucesso de uma eventual acção de indemnização - que a parte requerente poderia intentar se o acto impugnado fosse anulado - para determinar o carácter reparável ou não do prejuízo de ordem financeira que a parte requerente venha a sofrer.
Um prejuízo financeiro reveste um carácter irreparável se, sem a medida provisória solicitada, a parte requerente ficasse numa situação susceptível de pôr em perigo a sua existência até à prolação do acórdão que ponha termo ao processo principal. No âmbito do exame da viabilidade financeira da parte requerente, a apreciação da sua situação material pode ser efectuada tomando nomeadamente em consideração as características do grupo a que está ligada pelas suas participações.
( cf. n.os 44, 51-53, 57 )
PartesNo processo T-132/01 R,
Euroalliages, com sede em Bruxelas (Bélgica),
Péchiney électrométallurgie, com sede em Courbevoie (França),
Vargön Alloys AB, com sede em Vargön (Suécia),
Ferroatlántica, com sede em Madrid (Espanha),
representados por D. Voillemot e O. Prost, advogados,
requerentes,
apoiados por
Reino de Espanha, representado por L. Fraguas Gadea, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
interveniente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por V. Kreuschitz e S. Meany, na qualidade de agentes, assistidos por A. P. Bentley, barrister, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
requerida,
apoiada por
TNC Kazchrome, com sede em Almaty (Cazaquistão)
e por
Alloy 2000 SA, com sede no Luxemburgo (Luxemburgo),
representadas por J. E. Flynn, barrister, J. Magnin e S. Mills, solicitors,
intervenientes,
que tem por objecto um pedido destinado, a título principal, a que seja ordenada a suspensão da execução da Decisão 2001/230/CE da Comissão, de 21 de Fevereiro (JO L 84, p. 36), na parte em que encerra o processo antidumping respeitante às importações de ferro-silício originárias da República Popular da China, do Cazaquistão, da Rússia e da Ucrânia, e a que seja ordenado à Comissão que restabeleça os direitos antidumping expirados, a título subsidiário, a que seja ordenado à Comissão que exija aos importadores de ferro-silício proveniente destes quatro países a prestação de uma caução correspondente aos direitos antidumping expirados e que registem as suas importações ou, a título ainda mais subsidiário, a que seja ordenado à Comissão que exija aos referidos importadores que registem as suas importações,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdãoEnquadramento jurídico
1 O artigo 11.° , n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1, a seguir «regulamento de base»), que tem por epígrafe «Duração, reexames e reembolso», dispõe:
«1. As medidas antidumping mantêm-se em vigor durante o período e na medida do necessário para neutralizar o dumping que está a causar prejuízo.
2. Uma medida antidumping definitiva caducará cinco anos após a sua criação ou cinco anos a contar da data da conclusão do reexame mais recente que tenha abrangido simultaneamente o dumping e o prejuízo, a menos que se determine num reexame que a caducidade da medida poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Um reexame da caducidade terá lugar por iniciativa da Comissão ou a pedido dos produtores da Comunidade, ou em seu nome, mantendo-se a medida em vigor até serem conhecidos os resultados do reexame.
[...]»
2 O artigo 21.° , n.° 1 do mesmo regulamento, cuja epígrafe é «Interesse da Comunidade», está redigido da seguinte forma:
«A fim de se determinar se o interesse da Comunidade requer ou não uma intervenção, deve ter-se em conta uma apreciação dos diversos interesses considerados no seu conjunto, incluindo os interesses da indústria comunitária, dos utilizadores e dos consumidores, só podendo ser efectuada uma determinação ao abrigo do presente artigo se todas as partes tiverem tido oportunidade de apresentar os seus pontos de vista nos termos do n.° 2. Nesse exame, deve ser concedida especial atenção à necessidade de eliminar os efeitos de distorção do comércio provocados por dumping que cause prejuízo bem como à necessidade de restabelecer uma concorrência efectiva. Não podem ser aplicadas medidas, tal como determinadas com base no dumping e no prejuízo verificados, se as autoridades, com base nas informações facultadas, concluírem claramente que não é do interesse da Comunidade a aplicação de tais medidas.»
Antecedentes do litígio
3 Foram instituídas medidas antidumping definitivas sobre as importações de ferro-silício originárias de diversos países, por um lado, pelo Regulamento (CE) n.° 3359/93 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1993, que aplica medidas antidumping alteradas às importações de ferro-silício originárias da Rússia, do Cazaquistão, da Ucrânia, da Islândia, da Noruega, da Suécia, da Venezuela e do Brasil (JO L 302, p. 1), e, por outro, pelo Regulamento (CE) n.° 621/94 do Conselho, de 17 de Março de 1994, que cria um direito antidumping definitivo sobre importações de ferro-silício originárias da República da África do Sul e da República Popular da China (JO L 77, p. 48).
4 Em 10 de Junho de 1998, a Comissão publicou um aviso de caducidade iminente de certas medidas antidumping (JO C 177, p. 4).
5 Na sequência da publicação deste aviso, o Euroalliages, comité de coordenação da indústria de ferro-ligas, apresentou, ao abrigo do artigo 11.° , n.° 2, do regulamento de base, um pedido de reexame das medidas em vias de caducar relativas às importações provenientes do Brasil, da China, do Cazaquistão, da Rússia, da Ucrânia e da Venezuela.
6 Tendo concluído, após consulta ao comité consultivo, pela existência de elementos suficientes de prova para justificar a abertura de um reexame nos termos do artigo 11.° , n.° 2, do regulamento de base, a Comissão publicou um aviso de abertura desse procedimento no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JO 1998, C 382, p. 9) e deu início a um inquérito. O inquérito relativo às práticas de dumping abrangeu o período de 1 de Outubro de 1997 a 30 de Setembro de 1998. O exame do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1994 até ao fim do período de inquérito.
7 Em 21 de Fevereiro de 2001 a Comissão adoptou a Decisão 2001/230/CE que encerra o processo antidumping respeitante às importações de ferro-silício originárias do Brasil, da República Popular da China, do Cazaquistão, da Rússia, da Ucrânia e da Venezuela (JO L 84, p. 36, a seguir «decisão controvertida»).
Decisão controvertida
8 A decisão controvertida refere que o reexame efectuado levou a Comissão a concluir que, relativamente às importações de ferro-silício provenientes da China, do Cazaquistão, da Rússia e da Ucrânia, a caducidade das medidas favoreceria a continuação ou a reincidência do dumping e do prejuízo.
9 O considerando 129 da decisão controvertida está formulado da seguinte maneira:
«À luz das conclusões sobre a probabilidade de continuação e de reincidência do dumping, da conclusão de que as importações objecto de dumping originárias da China, do Cazaquistão, da Rússia e da Ucrânia poderão vir a aumentar significativamente, concluiu-se que, se as actuais medidas em vigor caducarem, a situação da indústria comunitária deteriorar-se-á. Embora o nível de deterioração seja difícil de determinar, tendo em conta a tendência depressiva dos preços e da rendibilidade desta indústria, há probabilidades de reincidência de prejuízo. No que respeita à Venezuela, se as medidas em vigor vierem a caducar, não há probabilidades de qualquer impacto prejudicial importante.»
10 Seguidamente, a Comissão averiguou se a manutenção em vigor das medidas antidumping seria do interesse geral da Comunidade. No âmbito desta apreciação, teve em conta diversos elementos, a saber, em primeiro lugar, o facto de a indústria comunitária não ter podido beneficiar suficientemente das medidas em vigor desde 1987, nem ter podido beneficiar, em termos de ocupação de parte de mercado, da cessação de actividades de outros produtores comunitários (considerando 151 da decisão controvertida) e, em segundo lugar, a circunstância de os produtores comunitários de aço terem tido que suportar custos adicionais decorrentes das medidas antidumping durante o período de aplicação destas medidas (considerando 152).
11 Nos considerandos 153 e 154 da decisão controvertida, a Comissão concluiu o que se segue:
«153 Por conseguinte, apesar do impacto incerto da caducidade das medidas sobre a indústria comunitária e de a experiência passada revelar que não se pode assegurar que a manutenção das medidas em vigor trará benefícios mensuráveis à indústria comunitária, é claro que a indústria siderúrgica sofreu efeitos negativos cumulados que, se as medidas forem mantidas em vigor, serão indevidamente prolongados.
154 Por conseguinte, após uma apreciação do impacto da continuação ou da caducidade das medidas no que respeita aos diversos interesses envolvidos, tal como previsto no artigo 21.° do regulamento de base, a Comissão pôde concluir claramente que a manutenção das actuais medidas em vigor seria contrária aos interesses da Comunidade. Por conseguinte, as medidas em causa devem caducar.»
12 Por estas razões, o dispositivo da decisão controvertida encerra o processo antidumping em causa e, consequentemente, deixa caducar as medidas relativas às importações em exame.
Tramitação processual
13 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 16 de Junho de 2001, o Euroalliages, a Péchiney électrométallurgie, a Vargön Alloys AB e a Ferroatlántica (a seguir «Euroalliages e o.» ou os «requerentes») interpuseram, nos termos do artigo 230.° , quarto parágrafo, CE, um recurso de anulação do artigo único da decisão controvertida.
14 Por requerimento separado entrado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância no mesmo dia, os requerentes apresentaram ainda um pedido destinado, a título principal, a que seja ordenada a suspensão da execução da decisão controvertida na parte em que encerra o processo antidumping respeitante às importações de ferro-silício originárias da China, do Cazaquistão, da Rússia e da Ucrânia e a que seja ordenado à Comissão que restabeleça os direitos antidumping instituídos pelos Regulamentos n.os 3359/93 e 621/94, a título subsidiário, a que seja ordenado à Comissão que exija aos importadores de ferro-silício proveniente destes quatro países a prestação de uma caução correspondente aos direitos antidumping instituídos pelos Regulamentos n.os 3359/93 e 621/94 e que registem as suas importações ou, a título ainda mais subsidiário, a que seja ordenado à Comissão que exija aos referidos importadores que registem as suas importações.
15 A Comissão apresentou observações escritas sobre o pedido de medidas provisórias em 5 de Julho de 2001.
16 As partes foram ouvidas em 11 de Julho de 2001.
17 Por despacho de 1 de Agosto de 2001, Euroalliages e o./Comissão (T-132/01 R, Colect., p. II-2307; a seguir «despacho de 1 de Agosto de 2001»), o presidente do Tribunal de Primeira Instância ordenou que as importações de ferro-silício originárias da China, do Cazaquistão, da Rússia e da Ucrânia fossem sujeitas a registo, sem constituição de garantias pelos importadores.
18 Em várias cartas recebidas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância durante o mês de Agosto de 2001 e, formalmente, por carta de 30 de Agosto de 2001, os requerentes, com base no artigo 108.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, pediram a modificação da parte decisória do despacho de 1 de Agosto de 2001 com vista a clarificar a situação jurídica que, em seu entender, existia nessa data.
19 Ouvida a Comissão quanto a este ponto, o presidente do Tribunal de Primeira Instância indeferiu o pedido de 30 de Agosto de 2001 por despacho de 12 de Setembro de 2001, Euroalliages e o./Comissão (T-132/01 R, não publicado na Colectânea) e reservou para final a decisão quanto às despesas.
20 Tendo a Comissão interposto recurso, o despacho de 1 de Agosto de 2001 foi anulado por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 2001, Comissão/Euroalliages e o. [C-404/01 P(R), Colect., p. I-10367; a seguir «despacho de 14 de Dezembro de 2001»]. Este despacho remete o processo ao Tribunal de Primeira Instância e reserva para final a decisão quanto às despesas.
21 Na sequência desta remessa ao Tribunal de Primeira Instância, a Euroalliages e o. requereram um tratamento confidencial de determinados dados constantes dos autos relativamente às partes que tinham sido admitidas como intervenientes no processo perante o presidente do Tribunal de Justiça, a saber, o Reino de Espanha, a TNC Kazchrome (a seguir «Kazchrome») e a Alloy 2000 SA (a seguir «Alloy 2000»).
22 O pedido de tratamento confidencial apresentado pelos requerentes foi comunicado à Comissão em 14 de Janeiro de 2002.
23 A Euroalliages e o. e a Comissão apresentaram as suas observações escritas após a remessa do processo ao Tribunal de Primeira Instância em 10 e 25 de Janeiro de 2002, respectivamente.
24 O Reino de Espanha, que intervém em apoio dos pedidos dos requerentes, apresentou as suas observações em 15 de Fevereiro de 2002.
25 A Kazchrome e a Alloy 2000, que intervêm em apoio dos pedidos da Comissão, apresentaram as suas observações na mesma data.
Pedidos apresentados pelas partes em primeira instância após a remessa do processo
26 A Euroalliages e o. concluem pedindo que o Tribunal se digne:
- ordenar o registo das importações de ferro-silício originárias da China, do Cazaquistão, da Rússia e da Ucrânia, sem constituição de garantias pelos importadores;
- condenar a Comissão nas despesas.
27 O Reino de Espanha conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- ordenar o registo das importações de ferro-silício originárias da China, do Cazaquistão, da Rússia e da Ucrânia, sem constituição de garantias pelos importadores;
- condenar a Comissão nas despesas.
28 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- indeferir o pedido de medidas provisórias;
- condenar os requerentes nas despesas, incluindo as relativas ao primeiro processo no Tribunal de Primeira Instância e ao processo de recurso perante o presidente do Tribunal de Justiça.
29 A Kazchrome e a Alloy 2000 concluem pedindo que o Tribunal se digne:
- indeferir o pedido de medidas provisórias;
- condenar os requerentes nas despesas causadas pela intervenção da Kazchrome e da Alloy 2000, incluindo as relativas à sua intervenção no processo de recurso perante o presidente do Tribunal de Justiça.
Questão de direito
30 Por força das disposições conjugadas dos artigos 242.° CE e 243.° CE e do artigo 4.° da Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom e Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 319, p. 1), alterada pela Decisão 93/350/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1993 (JO L 144, p. 21), o Tribunal de Primeira Instância pode ordenar a suspensão da execução do acto impugnado ou as medidas provisórias necessárias, se considerar que as circunstâncias o exigem.
31 O artigo 104.° , n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância prevê que os pedidos relativos a medidas provisórias devem especificar as razões da urgência bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista (fumus boni juris), justificam as medidas provisórias requeridas. Estas condições são cumulativas, de modo que um pedido relativo a essas medidas deve ser indeferido quando faltar uma delas [despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de 1996, SCK e FNK/Comissão, C-268/96 P(R), Colect., p. I-4971, n.° 30, e do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Fevereiro de 2001, Free Trade Foods/Comissão, T-350/00 R, Colect., p. II-493, n.° 32].
32 Face aos elementos do processo, o juiz das medidas provisórias considera que dispõe de todos os elementos necessários para decidir sobre o presente pedido, sem necessidade de ouvir novamente as partes.
Observações apresentadas pelas partes após a remessa do processo
33 A Euroalliages e o. sustentam que o despacho de 14 de Dezembro de 2001 não põe em causa o seu direito de obter medidas provisórias no caso vertente.
34 Como resulta desse despacho (n.os 68, 71 e 75), o erro jurídico cometido no despacho de 1 de Agosto de 2001 consiste no facto de se concluir pelo carácter irreparável do prejuízo «exclusivamente» devido à incerteza de uma eventual acção de indemnização.
35 Ora, segundo os requerentes, o carácter irreparável do prejuízo não se baseou unicamente nessa incerteza, mas em três circunstâncias particulares ao caso, entre as quais essa incerteza, referidas nos n.os 71 a 74 do despacho de 1 de Agosto de 2001.
36 Antes de mais, relativamente às importações em causa na decisão controvertida, o risco de os requerentes sofrerem um prejuízo grave em caso de caducidade das medidas antidumping não foi posto em causa pelo presidente do Tribunal de Justiça. Como um prejuízo importante, na acepção do artigo 3.° do regulamento de base, não constitui necessariamente um prejuízo grave (n.° 59 do despacho de 14 de Dezembro de 2001), o reconhecimento de prejuízo grave torna específica a situação dos requerentes e significa que o prejuízo apresenta uma gravidade tal que é dificilmente reparável. Além disso, o reconhecimento da gravidade do prejuízo na própria decisão controvertida é muito raro.
37 Seguidamente, referindo-se ao n.° 72 do despacho de 1 de Agosto de 2001, os requerentes salientam que a decisão controvertida se distingue efectivamente das outras decisões de encerramento de reexames baseados no interesse comunitário pelo facto de, como foi realçado pelo presidente do Tribunal de Primeira Instância, nela se fazer referência à continuação do dumping. Acrescentam que o despacho de 1 de Agosto de 2001 remete implicitamente para o considerando 129 da decisão controvertida, segundo o qual o risco de deterioração diz respeito à «situação» da indústria comunitária no seu conjunto. Além disso, no considerando 147 da decisão controvertida, a Comissão considerou como hipótese provável uma descida do preço do ferro-silício de 15% em caso de caducidade dessas medidas, o que contribui para caracterizar esta decisão. As conclusões da Comissão quanto ao crescimento significativo das importações e quanto à descida de preços ter-se-iam verificado. Com efeito, de acordo com dados fornecidos pelo Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (Eurostat), e respeitantes ao Cazaquistão, à Rússia e à Ucrânia, os volumes de importações passaram de 1 739 toneladas no primeiro trimestre de 2001 para 9 354 toneladas no segundo trimestre do mesmo ano e estão estimados em 18 469 toneladas para o terceiro trimestre. Quanto ao preço médio das importações provenientes destes três países, foi inferior em 28,14% ao preço médio intracomunitário e em 23,7% ao preço médio das outras importações provenientes de países terceiros, no segundo trimestre de 2001. O prejuízo sofrido foi, portanto, particularmente grave e, por isso, dificilmente reparável.
38 Por fim, a circunstância relativa à incerteza quanto à possibilidade de reparação do prejuízo na sequência de uma acção de indemnização não foi, enquanto tal, posta em causa pelo presidente do Tribunal de Justiça. Apenas o foi por parecer ser o fundamento «exclusivo» do carácter irreparável do prejuízo, o que é contestado pelos requerentes.
39 O Reino de Espanha subscreve em larga medida a argumentação dos requerentes. Considera que o despacho de 14 de Dezembro de 2001 não põe em causa o seu direito de obter a concessão de medidas provisórias. Em especial, o carácter grave e irreparável do prejuízo está provado atendendo, designadamente, aos dados comunicados durante a fase anterior à adopção da decisão controvertida e ao aumento importante do volume de importações para Espanha de ferro-silício proveniente do Cazaquistão após a adopção da referida decisão.
40 A Comissão contesta a argumentação dos requerentes.
41 Mais exactamente, sustenta, em primeiro lugar, que estas não indicaram de que modo o prejuízo resultante de uma decisão que encerra um procedimento de reexame, adoptada pelo facto de a manutenção das medidas antidumping não ser do interesse da Comunidade, não constitui um efeito inerente a tal decisão.
42 Considera, em segundo lugar, que os requerentes não provaram de que forma o prejuízo financeiro seria irreparável ou dificilmente reparável com base noutro critério que não o da incerteza quanto ao sucesso de uma eventual acção de indemnização - critério este, aliás, censurado pelo presidente do Tribunal de Justiça.
43 A Kazchrome e a Alloy 2000 subscrevem a análise da Comissão. Acrescentam que nenhum dos requerentes apresentou qualquer elemento novo ou indício para prova do alegado prejuízo, de modo que não se pode concluir que teve carácter grave e irreparável. No que concerne mais especificamente à gravidade do prejuízo em causa, não se pode considerar que a Comissão o tenha reconhecido na decisão controvertida. A título mais subsidiário, sustentam que a concessão da medida provisória requerida produziria efeitos definitivos e colidiria com um equilíbrio correcto dos interesses em presença.
Apreciação do juiz das medidas provisórias
44 O carácter urgente de um pedido de medidas provisórias deve ser apreciado por referência à necessidade que há de decidir a título provisório a fim de evitar que seja causado um prejuízo grave e irreparável à parte que solicita a medida provisória.
45 No seu despacho de 1 de Agosto de 2001, o presidente do Tribunal de Primeira Instância considerou que a condição de urgência estava preenchida. Os fundamentos deste despacho referentes à condição relativa à urgência são reproduzidos, no essencial, nos n.os 26 a 28 do despacho de 14 de Dezembro de 2001, para o qual há que remeter. Sublinhe-se, porém, que tinha sido julgado provado que o prejuízo sofrido pelos requerentes tinha carácter irreparável atendendo a três circunstâncias específicas do caso em apreço (n.os 70 e 75 do despacho de 1 de Agosto de 2001), que são, em primeiro lugar, o facto de a Comissão ter admitido, na decisão controvertida, que os requerentes poderiam sofrer um prejuízo grave em caso de caducidade das medidas antidumping controvertidas (n.° 71 do despacho de 1 de Agosto de 2001), em segundo lugar, a conclusão da Comissão, na decisão controvertida, de uma provável reincidência do prejuízo em caso de caducidade das medidas, conjugada com a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping (n.° 72 do despacho de 1 de Agosto de 2001), e, em terceiro lugar, a reparação, pelo menos, incerta do prejuízo, que poderia não desaparecer com a simples execução pela Comissão de um acórdão que anulasse a decisão controvertida, nos termos dos artigos 235.° CE e 288.° CE (n.os 73 e 74 do despacho de 1 de Agosto de 2001).
46 A apreciação relativa a duas (n.° 64 do despacho de 14 de Dezembro de 2001) das três circunstâncias foi criticada pelo presidente do Tribunal de Justiça dado que enferma de um erro de direito.
47 O presidente do Tribunal de Justiça entende, antes de mais, que, «quando uma decisão que encerra um reexame das medidas antidumping foi adoptada em virtude da manutenção dessas medidas não ser do interesse da Comunidade, o prejuízo que daí decorre para a indústria comunitária constitui um efeito inerente a tal decisão» (n.° 66).
48 Declara, seguidamente, que «a incerteza ligada à reparação de um prejuízo pecuniário no quadro de uma eventual acção de indemnização não pode ser considerada, em si mesma, uma circunstância susceptível de demonstrar o carácter irreparável desse prejuízo, no sentido da jurisprudência do Tribunal de Justiça» (n.° 71).
49 Conclui, por fim, que, «tendo-se baseado exclusivamente na incerteza do sucesso de uma eventual acção de indemnização tendo em conta a natureza da decisão controvertida para concluir pelo carácter irreparável do prejuízo e, portanto, pela concessão das medidas provisórias, o despacho [de 1 de Agosto de 2001] enferma de um erro de direito» (n.° 75).
50 Tendo em conta as considerações do presidente do Tribunal de Justiça, cabe apreciar se o prejuízo financeiro alegado pelos requerentes reveste carácter irreparável.
51 A este propósito, importa lembrar que, previamente à tomada em consideração das três circunstâncias supra-referidas, o presidente do Tribunal de Primeira Instância lembrou a jurisprudência segundo a qual o prejuízo pecuniário não pode, salvo circunstâncias excepcionais, ser visto como irreparável ou mesmo dificilmente reparável, uma vez que pode ser objecto de posterior compensação financeira [designadamente, despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 11 de Abril de 2001, Comissão/Cambridge Healthcare Supplies, C-471/00 P(R), Colect., p. I-2865, n.° 113]. Tal compensação financeira posterior resulta ou da execução pela instituição em causa do acórdão de anulação no processo principal (despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de 1977, NTN Toyo Bearing/Conselho, 113/77 R e 113/77 R-INT, Recueil, p. 1721, n.° 5), ou, se assim não for no todo ou em parte, do ressarcimento através das vias de recurso previstas nos artigos 235.° CE e 288.° CE (despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 26 de Setembro de 1988, Cargill e o./Comissão, 229/88 R, Colect., p. I-5183, n.° 18). No caso em apreço, considerando que nenhum dos dois meios da alternativa podia permitir a efectiva compensação do prejuízo de ordem financeira, o presidente do Tribunal de Primeira Instância concluiu, atendendo às duas outras circunstâncias específicas, que a reparação do referido prejuízo, após o acórdão que ponha termo à instância no processo principal, era, pelo menos, incerta.
52 Contudo, resulta do n.° 70 do despacho de 14 de Dezembro de 2001 que, se o Tribunal de Justiça considerou por vezes nos seus despachos de medidas provisórias que podia ser obtida uma compensação pecuniária no quadro de uma acção de indemnização intentada por um requerente, em contrapartida «nunca examinou as probabilidades concretas de sucesso da eventual acção de indemnização que poderia ser intentada em caso de anulação do acto impugnado». Decorre deste n.° 70 que a mera possibilidade de intentar uma acção de indemnização é bastante para comprovar o carácter, em princípio, reparável de um prejuízo financeiro. No quadro do presente processo de medidas provisórias, não há pois que tomar em consideração a incerteza quanto ao sucesso de uma eventual acção de indemnização - que os requerentes poderiam intentar se o acto impugnado fosse anulado - para determinar o carácter reparável ou não do prejuízo de ordem financeira que os requerentes venham a sofrer.
53 Daí decorre que, perante as alegações dos requerentes que visam demonstrar a urgência, este prejuízo não reveste no caso vertente carácter irreparável a não ser que, sem a medida provisória solicitada após a remessa do processo, Euroalliages e o. ficassem numa situação susceptível de pôr em perigo a sua existência até à prolação do acórdão que ponha termo ao processo principal. Com efeito, sendo a finalidade do processo de medidas provisórias «garantir a plena eficácia da futura decisão definitiva, a fim de evitar uma lacuna na protecção jurídica garantida pelo [tribunal comunitário]» (despacho de 14 de Dezembro de 2001, n.° 61), esta plena eficácia deve ser considerada garantida desde que os requerentes estejam em condições de suportar o prejuízo financeiro até à data da decisão judicial no processo principal.
54 No caso em apreço, importa pois verificar se os requerentes demonstraram que a sua existência corre perigo, até ao acórdão no processo principal, se não for suspensa a execução da decisão controvertida.
55 A este propósito, importa realçar que os requerentes não contestam as conclusões constantes dos n.os 67 e 69 do despacho de 1 de Agosto de 2001, relativamente às quais não se concluiu que estejam inquinadas de erro de direito.
56 Há pois que declarar, de novo, que, no caso em apreço, os requerentes não conseguiram demonstrar que a sua viabilidade financeira seria de tal modo atingida que medidas de racionalização não bastariam para lhes permitir continuar a actividade de produção do ferro-silício até à prolação do acórdão que ponha termo ao processo principal.
57 Além disso, está demonstrado que a apreciação da situação material de um requerente pode ser efectuada tomando nomeadamente em consideração as características do grupo a que está ligado pelas suas participações [despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 15 de Abril de 1998, Camar/Comissão e Conselho, C-43/98 P(R), Colect., p. I-1815, n.° 36; despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Junho de 1999, Pfizer Animal Health/Conselho, T-13/99 R, Colect., p. II-1961, n.° 155].
58 A este respeito, os requerentes não infirmaram, na audiência de 11 de Julho de 2001, as alegações da Comissão segundo as quais, por um lado, cada um deles faz parte de um grupo importante de sociedades e, por outro, o seu volume de negócios correspondente às vendas de ferro-silício representa, em média, menos de 20% do volume de negócios globais dos grupos a que estão ligados. Nestas condições, as perdas financeiras que decorreriam para os requerentes da execução da decisão controvertida poderiam provavelmente ser compensadas, no âmbito do grupo, pelos lucros das vendas de outros produtos [v., neste sentido, despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 11 de Abril de 2001, Comissão/Roussel e Roussel Diamant, C-477/00 P(R), Colect., p. I-3037, n.° 105] e não são, portanto, susceptíveis de pôr em risco a sua própria existência.
59 Não existindo a condição de urgência, o presente pedido deve ser indeferido.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
decide:
1) O pedido de medidas provisórias é indeferido.
2) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
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