Avis juridique important
Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Agosto de 2003. - Industrias Químicas del Vallés SA contra Comissão das Comunidades Europeias. - Processo de medidas provisórias - Pedido de suspensão da execução - Fumus boni juris - Urgência - Ponderação dos interesses. - Processo T-158/03 R.
Colectânea da Jurisprudência 2003 página II-03041
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
1. Processo de medidas provisórias - Condições de admissibilidade - Petição - Exigências de forma - Não apresentação de documentos - Regularização
(Artigo 242.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 44.° , n.os 3 a 6, e 104.° , n.° 3)
2. Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Condições de concessão - Ponderação de todos os interesses em jogo - Preponderância da protecção da saúde pública em relação às considerações económicas - Tomada em consideração de uma falta de diligência do requerente
(Artigo 242.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.° , n.° 2)
Sumário$$1. A falta de junção a um pedido de medidas provisórias dos documentos referidos, em aplicação do n.° 3 do artigo 104.° do Regulamento de Processo, do Tribunal de Primeira Instância, nos n.os 3 e 5 do artigo 44.° do mesmo regulamento não implica automaticamente a inadmissibilidade do pedido. Com efeito, tendo em conta a referência expressa feita pelo n.° 3 do artigo 104.° do Regulamento de Processo ao artigo 44.° do mesmo, os princípios enunciados por esta última disposição devem aplicar-se igualmente no quadro de um pedido de medidas provisórias, e nomeadamente os referidos no seu n.° 6, nos termos do qual se a petição não preencher os requisitos enumerados nos n.os 3 a 5 do artigo 44.° , o secretário fixa ao recorrente um prazo razoável para a regularizar.
( cf. n.os 43-45 )
2. Quando, no quadro de um pedido de suspensão de execução, o juiz das medidas provisórias, a quem é submetido o risco de o requerente sofrer um prejuízo grave e irreparável, pondera os diferentes interesses em causa, tem de examinar se a eventual anulação da decisão controvertida pelo juiz do processo principal permitirá a inversão da situação que será provocada pela sua execução imediata e, inversamente, se a suspensão de execução dessa decisão será de natureza a constituir um obstáculo ao seu pleno efeito, caso seja negado provimento ao recurso. O juiz das medidas provisórias deve, do mesmo modo, apreciar, ponderando os interesses respectivos das partes, se a concessão de medidas provisórias se afigura necessária para evitar ao requerente um prejuízo grave e irreparável. A este respeito, em princípio, deve incontestavelmente reconhecer-se carácter preponderante às exigências ligadas à protecção da saúde pública relativamente às considerações de natureza económica. Além disso, o facto de ter contribuído para a criação do prejuízo invocado em razão de uma eventual negligência ou abstenção pode ser susceptível de impedir que a ponderação de interesses penda a favor da parte em falta.
( cf. n.os 105-107, 110 )
PartesNo processo T-158/03 R,
Industrias Químicas del Vallés, SA, com sede em Barcelona (Espanha), representada por C. Fernández Vicién, P. González-Espejo e J. Sabater Marotias, advogados,
requerente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por B. Doherty e S. Pardo Quintillán, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
requerida,
que tem por objecto um pedido de suspensão da execução da Decisão 2003/308/CE da Comissão, de 2 de Maio de 2003, relativa à não inclusão da substância activa metalaxil no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à revogação das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham (JO L 113, p. 8),
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdãoEnquadramento jurídico
1 A Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230, p. 1), estabelece, nomeadamente, o regime comunitário aplicável à autorização e à revogação da autorização dos produtos fitofarmacêuticos. O artigo 4.° da Directiva 91/414 prevê que «os Estados-Membros certificar-se-ão de que um produto fitofarmacêutico só é autorizado [...] se as suas substâncias activas constarem do anexo I [...]». As condições requeridas para efeitos da inclusão das substâncias activas no anexo I são especificadas pelo artigo 5.° da Directiva 91/414. Essa inclusão só é possível se, à luz dos conhecimentos científicos e técnicos, for possível presumir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm a substância activa em causa respeitam certas condições atinentes à ausência de nocividade.
2 As substâncias activas que não estejam incluídas no anexo I da Directiva 91/414 podem beneficiar, em certas condições, de um regime derrogatório transitório. O n.° 2 do artigo 8.° da Directiva 91/414 dispõe, assim, que «um Estado-Membro pode, durante um prazo de doze anos a contar da data de notificação da presente directiva, autorizar a colocação no mercado, no seu território, de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não constantes do anexo I, que se encontrem já no mercado dois anos após a data de notificação da presente directiva». Esse período de doze anos, que expirou em 26 de Julho de 2003, foi prolongado para certas substâncias até 31 de Dezembro de 2005 pelo Regulamento (CE) n.° 2076/2002 da Comissão, de 20 de Novembro de 2002, que prolonga o período referido no n.° 2 do artigo 8.° da Directiva 91/414 e relativo à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da mesma e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham (JO L 319, p. 3).
3 Durante esse período transitório, ainda segundo o n.° 2 do artigo 8.° da Directiva 91/414, as substâncias activas em causa devem ser objecto de um programa de avaliação, no termo do qual podem ser incluídas no anexo I da Directiva 91/414 ou, pelo contrário, não ser nele incluídas, se tais substâncias não satisfizerem as exigências de segurança definidas pelo artigo 5.° da Directiva 91/414 ou se as informações e dados requeridos para a avaliação não tiverem sido apresentados «dentro do período fixado». Finalmente, é previsto no n.° 2 do artigo 8.° da Directiva 91/414 que as disposições desse programa de avaliação serão fixadas por regulamento da Comissão.
4 O Regulamento (CEE) n.° 3600/92 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.° 2 do artigo 8.° da Directiva 91/414 (JO L 366, p. 10), organiza o processo de avaliação de várias substâncias com vista à sua eventual inclusão no anexo I da Directiva 91/414. Entre essas substâncias figura o metalaxil, utilizado para a elaboração de fungicidas que servem para o controlo de várias doenças que atingem as culturas agrícolas.
5 O processo instituído pelo Regulamento n.° 3600/92 começa por uma notificação de interesse, prevista no n.° 1 do artigo 4.° desse regulamento, segundo o qual «(q)ualquer produtor que pretenda que uma substância activa referida no anexo [I] do presente regulamento, ou quaisquer sais, ésteres ou aminas dessa substância, sejam incluídos no anexo I da [D]irectiva [91/414] notificará a Comissão nesse sentido, o mais tardar seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento».
6 Após exame das notificações de interesse, está previsto no n.° 2, alínea b), do artigo 5.° do Regulamento n.° 3600/92 que será designado um Estado-Membro relator para cada substância activa em causa. No caso em apreço, Portugal foi designado como Estado-Membro relator para o metalaxil, em aplicação do Regulamento (CE) n.° 933/94 da Comissão, de 27 de Abril de 1994, que estabelece as substâncias activas dos produtos fitofarmacêuticos e designa os Estados-Membros relatores com vista à aplicação do Regulamento n.° 3600/92 (JO L 107, p. 8).
7 Uma vez designado o Estado-Membro relator, cabe aos autores da notificação transmitir-lhe um «processo sucinto» e um «processo completo» definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 6.° do Regulamento n.° 3600/92. Nos termos do n.° 2, alínea b), do artigo 6.° do Regulamento n.° 3600/92, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 2266/2000, de 12 de Outubro de 2000 (JO L 259, p. 27), «com base nos dados apresentados relativamente a uma ou mais preparações, para uma gama limitada de utilizações representativas, o notificante deve demonstrar que são satisfeitas as exigências da [D]irectiva [91/414] relativas aos critérios estabelecidos no seu artigo 5.° »
8 Segundo o n.° 1 do artigo 6.° do Regulamento n.° 3600/92, o processo prossegue pela transmissão, pelos notificantes, do processo sucinto e do processo completo ao Estado-Membro relator, num prazo fixado pela Comissão. No caso do metalaxil, a data-limite para a apresentação desses processos foi fixada em 30 de Abril de 1995 pelo Regulamento n.° 933/94, e, mais tarde, prorrogada até 30 de Outubro de 1995, pelo Regulamento (CE) n.° 2230/95 da Comissão, de 21 de Setembro de 1995 que altera o Regulamento n.° 933/94 (JO L 225, p. 1). Cabe também aos notificantes, ainda em aplicação do n.° 1 do artigo 6.° do Regulamento n.° 3600/92, transmitir o processo sucinto e o processo completo a peritos de outros Estados-Membros aceites pela Comissão, com vista a uma eventual consulta posterior.
9 O Estado-Membro relator examina, em seguida, o processo sucinto e o processo completo e, em aplicação do n.° 1, alínea b), do artigo 7.° do Regulamento n.° 3600/92, deve, «imediatamente após a conclusão do exame de um processo, certificar-se de que os notificantes enviam o processo sucinto actualizado aos outros Estados-Membros e à Comissão». O n.° 2 do artigo 7.° do Regulamento n.° 3600/92, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 1199/97 da Comissão, de 27 de Junho de 1997 (JO L 170, p. 19), prevê que, logo que inicie o seu exame, «o Estado-Membro relator pode convidar os notificantes a melhorarem ou complementarem o processo» e «pode consultar peritos de outros Estados-Membros ou solicitar informações técnicas ou científicas adicionais a outros Estados-Membros, com o objectivo de apoiar a avaliação».
10 Um relatório de avaliação dos processos apresentados é então redigido e transmitido à Comissão pelo Estado-Membro relator no prazo de doze meses a contar da recepção dos processos, em aplicação do n.° 1, alínea c), do artigo 7.° do Regulamento n.° 3600/92. Esse relatório deve conter, nomeadamente, uma recomendação sobre a oportunidade da inclusão da substância activa em causa no anexo I da Directiva 91/414.
11 O relatório transmitido pelo Estado-Membro relator à Comissão pode, então, ser submetido a uma consulta de peritos dos Estados-Membros, e a Comissão pode consultar um ou vários notificantes, em aplicação do n.° 3 do artigo 7.° do Regulamento n.° 3600/92, na redacção dada pelo Regulamento n.° 1199/97. Esse relatório é em seguida examinado, segundo a mesma disposição, na redacção dada pelo n.° 2 do artigo 62.° do Regulamento (CE) n.° 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 p. 1), pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal (a seguir «comité»).
12 O n.° 3-A do artigo 7.° do Regulamento n.° 3600/92, como aditado pelo Regulamento n.° 1199/97, prevê que, na sequência desse exame, a Comissão solicitará a intervenção do comité, ou por um projecto de directiva com vista à inclusão da substância activa no anexo I da Directiva 91/414, ou por um projecto de decisão respeitante à revogação das autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa, ou por um projecto de decisão com vista a tal revogação, conservando, no entanto, a possibilidade de reexaminar a inclusão no anexo I da referida directiva após comunicação de estudos e informações complementares, ou, finalmente, por um projecto de decisão com vista a adiar a inclusão da substância até à comunicação dos resultados de ensaios e informações complementares.
13 No entanto, o n.° 4, primeiro travessão, do artigo 7.° do Regulamento n.° 3600/92, na redacção dada pelo Regulamento n.° 2266/2000, prevê que, na hipótese em que se afigure, no termo do exame do comité, que o resultado de certos ensaios ou das informações adicionais são necessários, a Comissão fixará o prazo em que esses resultados ou informações deverão ser transmitidos. Especifica:
«Esta data-limite é fixada em 25 de Maio de 2002, excepto se a Comissão estabelecer uma data-limite anterior para uma determinada substância activa, salvo para os resultados de estudos a longo prazo considerados necessários pelo Estado-Membro relator e pela Comissão na sequência do exame do processo e que não se preveja estarem totalmente concluídos no prazo estabelecido, na condição de as informações fornecidas incluírem provas de que os referidos estudos foram solicitados e os seus resultados serão apresentados, o mais tardar, em 25 de Maio de 2003. Em casos excepcionais, em que o Estado-Membro relator e a Comissão não tenham podido identificar tais estudos até 25 de Maio de 2001, pode ser estabelecida outra data-limite para a conclusão dos mesmos, desde que o notificante faculte ao Estado-Membro relator provas de que os referidos estudos foram solicitados nos três meses seguintes ao pedido de execução daqueles, bem como um protocolo e um relatório de acompanhamento dos estudos, até 25 de Maio de 2002.»
14 O n.° 5 do artigo 7.° do Regulamento n.° 3600/92 dispõe, em seguida, que «(a) Comissão apresentará ao comité um projecto de decisão relativa à não inclusão no anexo I, em conformidade com o n.° 2, último parágrafo, do artigo 8.° da directiva, nos casos em que [...] o Estado-Membro relator tenha informado a Comissão de que os resultados referidos no n.° 4, primeiro travessão, não foram apresentados no prazo fixado».
15 Segundo o artigo 8.° do Regulamento n.° 3600/92, na redacção dada pelo Regulamento n.° 2266/2000, após ter recebido os resultados dos ensaios adicionais ou as informações complementares, o Estado-Membro relator deve finalizar o seu exame, velar por que os resultados ou informações adicionais sejam transmitidos pelo notificante aos outros Estados-Membros e à Comissão e transmitir, o mais tardar no prazo de seis meses a contar da recepção desses resultados ou informações, um relatório de avaliação do conjunto do processo acompanhado de uma recomendação respeitante à inclusão ou não da substância activa no anexo I da Directiva 91/414.
16 Em aplicação do n.° 3 do artigo 8.° do Regulamento n.° 3600/92, na redacção dada pelo Regulamento n.° 2266/2000, depois de a Comissão ter recebido o relatório elaborado pelo Estado-Membro relator, enviá-lo-á ao comité para ser analisado, eventualmente após novo exame dos peritos dos Estados-Membros. No termo desse exame, a Comissão submete, finalmente, um projecto de decisão ao comité relativamente à inclusão ou não da substância no anexo I da Directiva 91/414.
Factos e tramitação processual
17 A requerente, Industrias Químicas del Vallés, SA (a seguir «IQV» ou «requerente»), é uma empresa espanhola cujas actividades compreendem a produção e a comercialização de produtos fitossanitários e de alimentação animal bem como produtos químicos. Desde Fevereiro de 1994, a IQV importa metalaxil para Espanha e comercializa produtos que contêm essa substância activa em Itália, Espanha, Grécia e Portugal bem como em nove outros Estados situados fora da Comunidade Europeia.
18 A requerente e a Syngenta AG (antiga Ciba Geigy AG, mais tarde Novartis AG, a seguir «Syngenta»), outra empresa que comercializava então produtos contendo metalaxil, notificaram cada uma à Comissão a sua intenção de apresentar um processo com vista à inclusão dessa substância no anexo I da Directiva 91/414. A Syngenta e a requerente apresentaram, em seguida, um processo às autoridades portuguesas, respectivamente, em 19 de Abril de 1995 e em 26 de Abril de 1995, isto é, antes do termo do prazo de 31 de Outubro de 1995 fixado pelo Regulamento n.° 2230/95.
19 Após ter estudado esses documentos, as autoridades portuguesas consideraram que o processo apresentado pela Syngenta estava «substancialmente completo», mas que, em contrapartida, o apresentado pela IQV não o estava. A IQV foi disso informada e dispôs-se então a completar o seu processo segundo um calendário aprovado pelas autoridades portuguesas. Em particular, em 12 de Abril de 1996, a IQV indicou às autoridades portuguesas que a maioria dos dados identificados como estando em falta deveriam estar disponíveis antes do fim do mês de Junho de 1996. Em 27 de Maio de 1996, as autoridades portuguesas informaram a IQV do seu acordo sobre a data-limite de apresentação das informações que estavam por fornecer, sublinhando igualmente a necessidade de fixar uma data-limite de apresentação para algumas outras informações.
20 Em 3 de Junho de 1997, as autoridades portuguesas indicaram à IQV que o seu processo não podia ainda ser considerado completo e identificaram as informações em falta.
21 Em 30 de Setembro de 1997, a IQV indicou às autoridades portuguesas que a maior parte das informações requeridas deviam poder ser fornecidas no prazo de nove meses.
22 Em 11 de Maio de 1998, a Syngenta informou as autoridades portuguesas de que se retirava do processo de avaliação do metalaxil. A Syngenta pediu também, em 15 de Maio de 1998, que os elementos dos autos que apresentara no decurso do processo lhe fossem restituídos. A IQV ficou, portanto, como a única empresa a participar no processo de avaliação do metalaxil, não tendo ainda, porém, nesta fase, completado o seu processo.
23 Em 27 de Julho de 1998, a IQV foi informada da retirada da Syngenta do processo de avaliação do metalaxil.
24 Por carta de 19 de Julho de 1999, a Comissão informou as autoridades portuguesas de que, em sua opinião, o facto de o notificante se retirar do processo de exame de uma substância activa não impedia o Estado-Membro encarregado de instruir o processo de ter em conta todas as informações de que dispunha, incluindo as informações fornecidas por esse notificante. Em 28 de Agosto de 1999, as autoridades portuguesas informaram a IQV de que estavam dispostas a preparar o relatório de avaliação do metalaxil baseando-se no conjunto das informações disponíveis, incluindo o processo fornecido pela Syngenta. As autoridades portuguesas especificaram, no entanto, que, na hipótese de dados adicionais serem necessários, os pedidos nesse sentido seriam dirigidos à IQV.
25 Em 26 de Janeiro de 2001, as autoridades portuguesas transmitiram à Comissão o seu relatório de avaliação do metalaxil, redigido com base nos processos enviados pela Syngenta e pela IQV. No relatório, as autoridades portuguesas referiam serem necessárias certas informações complementares para terminar a avaliação dessa substância e que, portanto, não lhes era possível, nessa fase, propor a inclusão da referida substância no anexo I da Directiva 91/414.
26 Por cartas de 2 e 15 de Fevereiro de 2001, Portugal pediu à IQV que enviasse aos Estados-Membros e à Comissão, antes de 15 de Março de 2001, um processo sucinto actualizado e, na hipótese de lhe ser pedido, um processo completo respeitante ao metalaxil, em aplicação do n.° 1, alínea b), do artigo 7.° do Regulamento n.° 3600/92.
27 Em 26 de Março de 2001, a Comissão informou a IQV de que, enquanto não tivesse enviado o processo sucinto actualizado nos prazos requeridos, não seria possível à Comissão e aos Estados-Membros proceder a um exame útil e chegar a uma conclusão a propósito do metalaxil, o que levava a encarar a hipótese de propor uma decisão de não incluir o metalaxil no anexo I da Directiva 91/414.
28 Em 7 de Junho de 2001, a IQV contactou a Syngenta para lhe propor comprar os estudos que lhe eram necessários para instruir um processo completo.
29 Em carta com data de 11 de Julho de 2001, a Comissão deixou entender que a IQV se não dispunha do processo completo, não podia provavelmente responder num prazo razoável às questões que se levantavam a propósito do metalaxil, pois uma decisão final teria de ser adoptada antes do mês de Julho de 2003.
30 Em 10 de Setembro de 2001, a Syngenta enviou uma carta à IQV informando-a de que recusava vender-lhe os estudos realizados para apresentar o seu processo relativo ao metalaxil.
31 Em 26 de Setembro de 2001, as autoridades portuguesas informaram a IQV de que recusavam assegurar a distribuição do processo aos Estados-Membros e à Comissão em vez da IQV.
32 Em 15 de Outubro de 2001, a Comissão referiu à IQV que, em razão da recusa da Syngenta em lhe dar acesso ao seu processo e da recusa das autoridades portuguesas em copiá-lo e distribuí-lo, se encontrava na impossibilidade de levar a cabo as consultas dos peritos dos Estados-Membros relativas ao metalaxil, tendo, portanto, decidido preparar um projecto de decisão de não inclusão dessa substância no anexo I da Directiva 91/414.
33 Em 8 de Março de 2002, a Comissão informou de novo a IQV de que, tendo as autoridades portuguesas considerado que não lhes cabia responder às questões suscitadas no decurso do exame dos peritos nacionais, não lhe era possível levar a cabo eficazmente esse exame. Por conseguinte, a Comissão informou a IQV de que não via outra solução que não a de propor a não inclusão do metalaxil no anexo I.
34 Em 12 de Abril de 2002, a IQV enviou à Comissão um processo sucinto actualizado e confirmou a sua decisão de constituir um novo processo completo.
35 Por carta de Maio de 2002, cuja data exacta não é precisada, a Comissão informou a IQV de que só as substâncias activas em relação às quais dados completos estivessem disponíveis o mais tardar em 31 de Dezembro de 2003 poderiam ver a data-limite da sua avaliação prorrogada para além do ano de 2003. Na medida em que, segundo a Comissão, resultava claro que o processo completo da IQV não podia estar disponível nessa data e em que a retirada da Syngenta do processo de notificação não justificava um tratamento do metalaxil diferente do reservado às outras substâncias activas, a Comissão declarava-se obrigada a propor a não inclusão do metalaxil no anexo I da Directiva 91/414.
36 Na sua reunião de 18 e 19 de Outubro de 2002, o comité aprovou o projecto de decisão de não incluir o metalaxil no anexo I da Directiva 91/914.
37 Em 2 de Maio de 2003, a Comissão adoptou a Decisão 2003/308/CE relativa à não inclusão da substância activa metalaxil no anexo I da Directiva 91/414 (JO L 113, p. 8, a seguir «decisão controvertida»). Essa decisão foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 7 de Maio de 2003.
38 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 9 de Maio de 2003, a requerente interpôs recurso de anulação da decisão controvertida.
39 Por acto separado registado na Secretaria do Tribunal no mesmo dia, a requerente apresentou um pedido de suspensão da execução da decisão controvertida.
40 Em 21 de Maio de 2003, a Comissão apresentou as suas observações sobre o pedido de medidas provisórias.
41 Em 27 de Junho de 2003, as partes foram ouvidas em audiência.
Questão de direito
Quanto à admissibilidade
42 Nas suas observações, a Comissão, sem concluir formalmente pela inadmissibilidade do pedido de medidas provisórias, salienta que este não é acompanhado dos documentos referidos nos n.os 3 e 5 do artigo 44.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, isto é, dos documentos comprovativos de que os advogados que representam a IQV estão autorizados a exercer, os estatutos dessa sociedade e um documento que prove que o mandato dos seus advogados foi regularmente conferido. A Comissão remete para a apreciação do juiz das medidas provisórias a eventual incidência das referidas falhas sobre a admissibilidade do pedido.
43 Há que recordar, a este propósito, que, em aplicação do n.° 3 do artigo 104.° do Regulamento de Processo, os documentos referidos nos n.os 3 e 5 do artigo 44.° do mesmo regulamento devem ser juntos ao pedido de medidas provisórias. Ora, no caso em apreço, o pedido de medidas provisórias não vem acompanhado desses documentos.
44 Todavia, no quadro de um recurso quanto ao mérito, o Regulamento de Processo não determina que a falta de junção à petição dos documentos referidos nos n.os 3 e 5 do artigo 44.° do Regulamento de Processo acarrete automaticamente a sua inadmissibilidade. Com efeito, nos termos do n.° 6 do artigo 44.° do Regulamento de Processo, se a petição não preencher os requisitos enumerados nos n.os 3 a 5 do artigo 44.° do referido regulamento, o secretário fixa ao recorrente um prazo razoável para a regularizar. Na falta de regularização, o Tribunal decide se a inobservância daqueles requisitos importa o não recebimento da petição por vício de forma.
45 Tendo em conta a referência expressa feita pelo n.° 3 do artigo 104.° do Regulamento de Processo aos n.os 3 e 5 do artigo 44.° desse regulamento, os mesmos princípios devem aplicar-se no quadro de um pedido de medidas provisórias. Ora, no caso em apreço o secretário convidou a requerente a regularizar o seu pedido e esta produziu os documentos referidos nos n.os 3 e 5 do artigo 44.° do Regulamento de Processo nos prazos prescritos. Portanto, o pedido de medidas provisórias é admissível.
Quanto ao pedido de medidas provisórias
46 O n.° 2 do artigo 104.° do Regulamento de Processo prevê que o pedido de medidas provisórias deve especificar as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que justificam, à primeira vista (fumus boni juris), a adopção da medida provisória requerida. Estas condições são cumulativas, de modo que um pedido de suspensão de execução deve ser indeferido se uma delas faltar [despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de 1996, SCK e FNK/Comissão, C-268/96 P(R), Colect., p. I-4971, n.° 30]. O juiz das medidas provisórias procede igualmente, sendo caso disso, à ponderação dos interesses em presença [despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 23 de Fevereiro de 2001, Áustria/Conselho, C-445/00 R, Colect., p. I-1461, n.° 73).
47 A medida pedida deve, além disso, ser provisória no sentido de que não prejudique as questões de direito ou de facto em litígio nem neutralize por antecipação as consequências da decisão a proferir posteriormente no processo principal [despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 19 de Julho de 1995, Comissão/Atlantic Container Line e o., C-149/95 P(R), Colect., p. I-2165, n.° 22].
48 No âmbito dessa análise de conjunto, o juiz das medidas provisórias dispõe de um amplo poder de apreciação e é livre de determinar, à luz das especificidades do caso concreto, o modo como essas diferentes condições devem considerar-se verificadas, bem como a ordem dessa análise, uma vez que nenhuma norma de direito comunitário lhe impõe um esquema de análise preestabelecido para apreciar a necessidade de decidir provisoriamente (despacho do presidente do Tribunal de Justiça Comissão/Atlantic Container Line e o., já referido, n.° 23).
49 O juiz das medidas provisórias considera que, no caso em apreço, cabe examinar, em primeiro lugar, se a condição relativa à urgência se encontra satisfeita, antes de, se tal for o caso, examinar se as condições relativas ao fumus boni juris e à ponderação dos interesses em causa estão também reunidas.
Quanto à urgência
- Argumentos das partes
50 A requerente lembra, a título de introdução, que nos termos da alínea a), do artigo 2.° , da decisão controvertida os Estados-Membros zelarão por que «as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm metalaxil sejam revogadas no prazo de seis meses a contar da data de adopção da [...] decisão [controvertida]», o que tem por consequência que os Estados-Membros podiam revogar as suas autorizações a qualquer momento entre 2 de Maio e 2 de Novembro de 2003.
51 A requerente salienta, em seguida, que o metalaxil-M, o produto comercializado pela Syngenta, é o isómero activo do metalaxil tradicional, que as preparações fabricadas à base de cada uma dessas duas substâncias se aplicam segundo as mesmas doses e às mesmas culturas, que os estudos feitos para avaliação do metalaxil-M correspondem em 80% aos estudos feitos para avaliação do metalaxil, que certos documentos oficiais de organismos internacionais se referem ao metalaxil-M como substância química sucedânea do metalaxil e, finalmente, que os seus preços estão muito próximos. A requerente deduz daí que se trata de substâncias activas perfeitamente substituíveis e que uma retirada dos produtos que contêm metalaxil teria por consequência altamente provável que produtos que contêm metalaxil-M os substituíssem. Esse risco é tanto mais pronunciado quanto se sabe que a Syngenta levou a cabo actividades promocionais que insistem precisamente nessa possibilidade de substituir, contribuindo para provocar a substituição de um produto pelo outro e a perda de confiança do consumidor final e dos distribuidores no metalaxil. Por conseguinte, a IQV perderá a sua quota de mercado e não poderá reconquistar de novo os seus clientes. A irreversibilidade dessa perda de quota de mercado tem a ver, nomeadamente, com a sensibilidade com que o consumidor aborda as questões de saúde pública e com a perda de confiança que acarretará a retirada de um produto na sequência de uma decisão governamental, mesmo quando essa retirada não ocorra por razões de saúde pública. A execução da decisão controvertida acarretará também para a IQV uma perda irreparável de confiança dos seus parceiros estratégicos e uma perda de prestígio no sector em que opera. A requerente considera que o seu dano económico consistirá numa perda de mais de 30% do seu lucro antes da dedução de impostos e numa diminuição das suas vendas que terá um impacto, mais dificilmente quantificável, na comercialização de outros produtos da sua gama.
52 A Comissão refuta estes argumentos. Em sua opinião, em primeiro lugar, é pouco provável que as autoridades nacionais procedam à retirada dos produtos que contêm metalaxil logo após a adopção da decisão controvertida. Tal retirada ocorrerá antes no final do período de seis meses previsto nessa decisão. Além disso, o artigo 3.° da decisão controvertida deixa aos Estados-Membros a possibilidade de concederem um prazo adicional de tolerância para o escoamento das reservas de produtos contendo metalaxil que pode ir até 18 meses.
53 No tocante, em seguida, à perda de prestígio que sofrerá a IQV, a Comissão considera que a requerente não aduz qualquer precisão a esse respeito.
54 Além disso, a Comissão considera que os outros elementos de prejuízo alegados, isto é, a perda de clientela e de quotas de mercado, a perda de associados estratégicos, a perda de um pouco mais de 30% do seu lucro e a diminuição das vendas de outros produtos da sua gama, são de natureza puramente financeira e que a requerente não aduziu qualquer elemento concreto quanto à sua gravidade ou ao seu carácter irremediável.
55 Em primeiro lugar, o facto de certos produtos que contêm metalaxil-M poderem substituir produtos que contêm metalaxil bem como a existência de campanhas promocionais da Syngenta não constituem indícios concretos que permitam apreciar as consequências precisas que implica a não suspensão da execução da decisão controvertida, tendo em conta os prazos previstos por essa decisão para a retirada efectiva do mercado e para o escoamento das reservas dos produtos que contêm metalaxil.
56 Em segundo lugar, outras substâncias podem substituir tanto o metalaxil como o metalaxil-M, pelo que uma eventual substituição dos produtos que contêm metalaxil não será feita somente em proveito da Syngenta. Por outro lado, a substituição do metalaxil pelo metalaxil-M pode resultar de certas qualidades intrínsecas desta última substância, como a sua menor nocividade para as águas subterrâneas. Assim, admitindo que aconteça uma perda de clientela e uma diminuição das quotas de mercado, a requerente não demonstrou nem o seu nexo com a execução da decisão controvertida nem o seu carácter grave e irreparável. Por outro lado, se a requerente preparasse um novo processo relativo ao metalaxil e o fizesse aprovar, poderia comercializar de novo os seus produtos. A requerente não provou que, tomando medidas adequadas, lhe não seria possível conquistar de novo as suas quotas de mercado. Além disso, a requerente não aduz prova concreta no tocante à perda de confiança de alguns dos seus associados.
57 Além disso, no tocante às alegações da requerente relativas à destruição de uma parte importante da sua actividade comercial, a Comissão nota que não ficou demonstrado que o revisor de contas da requerente fosse independente, que a requerente não indicou nem os produtos visados pela diminuição de 30% nem que proporção corresponde às vendas extracomunitárias, que a requerente não provou que essa perda pusesse em perigo a sua própria existência e, finalmente, que uma empresa que actua num mercado fortemente regulamentado em que as autoridades públicas podem intervir em regime de urgência é obrigada a tomar as precauções adequadas e, na ocorrência, a proteger-se de uma eventual paralisação da comercialização dos produtos que contêm metalaxil constituindo reservas ou diversificando as suas actividades.
58 Finalmente, a Comissão salienta que a requerente não provou concretamente em que é que a proibição do metalaxil pode ter incidências na comercialização de outros produtos da sua gama.
- Apreciação do juiz das medidas provisórias
59 Resulta de jurisprudência constante que o carácter urgente de um pedido de suspensão de execução deve ser apreciado em relação à necessidade que há de decidir provisoriamente a fim de evitar que um prejuízo grave e irreparável seja causado à parte que solicita a suspensão. A esse propósito, basta, particularmente quando a realização do prejuízo depende da superveniência de um conjunto de factores, que esse prejuízo seja previsível com um grau de probabilidade suficiente [v., nomeadamente, despacho do Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1993, Alemanha/Conselho, C-280/93 R, Colect., p. I-3667, n.os 22 e 34, e despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 1999, HFB e o./Comissão, C-335/99 P(R), Colect., p. I- 8705, n.° 67].
60 O artigo 2.° da decisão controvertida dispõe que «[o]s Estados-Membros zelarão por que: a) as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm metalaxil sejam revogadas no prazo de seis meses a contar da data de adopção da presente decisão; b) a contar da data de adopção da presente decisão, não seja concedida ou renovada ao abrigo da derrogação prevista no n.° 2 do artigo 8.° da Directiva 91/414/CEE qualquer autorização relativa a produtos fitofarmacêuticos que contenham metalaxil».
61 Os efeitos das proibições previstas no artigo 2.° da decisão controvertida são atenuados pelo artigo 3.° da decisão, que, interpretado conjuntamente com o n.° 6 do artigo 4.° da Directiva 91/414, autoriza os Estados-Membros a conceder um prazo de tolerância, que pode ir até 18 meses a partir da data da adopção da decisão controvertida, para «escoamento, comercialização, utilização e eliminação das existências». No entanto, esse prazo de tolerância não só é facultativo, mas também limitado pelo seu objecto, na medida em que só se aplica ao escoamento das existências.
62 Por outro lado, a opção apresentada pela Comissão no decurso do procedimento administrativo e consistente em a IQV recomeçar o processo de avaliação do metalaxil desde o início e pedir a sua inclusão no anexo I da Directiva 91/414 como «substância nova» não surge, nesta data, como uma alternativa que permita evitar os efeitos da decisão controvertida. A IQV sustentou, com efeito, sem ser contraditada pela Comissão neste ponto, que esse processo no seu conjunto podia durar dois ou três anos, o que, mesmo em caso de sucesso, terminaria por uma decisão demasiado extemporânea para atenuar imediatamente os efeitos da decisão controvertida.
63 Por conseguinte, tendo a decisão controvertida sido adoptada em 2 de Maio de 2003, a IQV encontrar-se-á, em princípio, o mais tardar em 3 de Novembro de 2003, na impossibilidade de vender produtos que contenham metalaxil, podendo, na melhor das hipóteses, se os Estados-Membros o aceitarem, escoar reservas de preparações que contenham essa substância activa já produzidas.
64 Deve, portanto, determinar-se, em primeiro lugar, se a IQV corre o risco de suportar por esse facto um prejuízo grave, e depois, tal sendo o caso, determinar se o prejuízo é irreversível.
65 No tocante à existência do prejuízo, a IQV só é susceptível de perder quotas de mercado se lhe for impossível substituir o metalaxil por outra substância para a produção das suas preparações, em particular, pelo metalaxil-M. A IQV sustenta, a esse propósito, sem ser contraditada pela Comissão neste ponto, que o Metalaxil-M é um isómero do metalaxil, que o pode perfeitamente substituir, nomeadamente por as preparações fabricadas à base dessas substâncias se aplicarem nas mesmas doses e às mesmas culturas. A IQV salienta, além disso, que os preços dessas duas substâncias são muito semelhantes. Portanto, o metalaxil-M parece, à primeira vista, ser um sucedâneo do metalaxil. Daí não resulta, porém, que possa necessariamente ser utilizado pela IQV para compensar a retirada do metalaxil. O metalaxil-M, com efeito, é produzido pela Syngenta, concorrente da IQV, que dispõe de direitos de propriedade industrial sobre essa substância. A Syngenta está, portanto, a priori em situação de subordinar as suas vendas de metalaxil-M à IQV a condições muito desvantajosas de um ponto de vista comercial, o que é susceptível de se repercutir no preço de venda das preparações da IQV e, portanto, de afectar a sua competitividade comercial.
66 Coloca-se, portanto, a questão de saber se outras substâncias que não o metalaxil-M podem ser utilizadas como sucedâneas do metalaxil. Nas suas observações, a Comissão considerou que numerosas outras substâncias podem substituir o metalaxil em certas utilizações. Trata-se, nomeadamente, do hidrocloreto de propamocarbe, da azoxistribina, da «Bordeaux mixture» [calda bordalesa], e do fluoroimide, que são utilizados para combater as doenças causadas pela Phytophthora infestans, que atinge as culturas de batata, e do dithianon, do iprovalicarb, do tolyfluanid, da azoxistrobina e da «Bordeaux mixture», que são utilizadas para combater as doenças causadas pela plasmopara vitícola nas culturas vinícolas. Na audiência, a Comissão referiu outras substâncias que considerava potenciais sucedâneas do metalaxil. Em resposta a uma questão do juiz das medidas provisórias na audiência, a Comissão reconheceu, no entanto, que mesmo aceitando o facto de essas substâncias poderem substituir o metalaxil, a sua utilização pela IQV pressupõe que esta beneficie previamente de uma autorização de colocação no mercado, cuja obtenção poderá exigir um prazo de pelo menos um ano. Por conseguinte, adimitindo que essas substâncias sejam sucedâneas do metalaxil, a IQV não está, sem dúvida, em situação de as utilizar num prazo que lhe permita evitar os efeitos da decisão controvertida.
67 É, portanto, provável que, na ausência de suspensão da execução, a IQV perca quotas de mercado, por não poder comercializar os seus produtos. Deve, portanto, determinar-se se esse prejuízo é irreversível.
68 A este propósito, resulta de jurisprudência bem assente que um prejuízo financeiro não pode, salvo circunstâncias excepcionais, ser considerado irreparável ou mesmo dificilmente reparável, dado que pode ser objecto de uma compensação financeira posterior [despacho do presidente da Terceira Secção do Tribunal de Justiça de 3 de Julho de 1984, De Compte/Parlamento, 141/84 R, Recueil, p. 2575, n.° 4, despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 11 de Abril de 2001, Comissão/Cambridge Healthcare Supplies, C-471/00 P(R), Colect., p. I-2865, n.° 113, e despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Abril de 2003, Solvay Pharmaceuticals/Conseil, T-392/02 R, p. II-1825, n.° 106].
69 Em aplicação desse princípio, a suspensão de execução pedida só se justificará se resultar que, na ausência de tal medida, a requerente se encontrará numa situação susceptível de pôr em perigo a sua própria existência ou de modificar de forma irremediável as suas quotas de mercado (despachos do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Junho de 1999, Pfizer Animal Health/Conselho, T-13/99 R, Colect., p. II-1961, n.° 138, e Solvay Pharmaceuticals/Conselho, já referido, n.° 107).
70 No caso em apreço, a requerente nunca demonstrou, nem mesmo verdadeiramente invocou, o perigo que a execução da decisão controvertida faz incidir sobre a sua existência. Na audiência, é certo que a requerente referiu que a ausência de suspensão de execução porá em perigo a existência de duas das suas filiais em Itália e em Portugal. No entanto, não produziu qualquer prova em apoio dessa afirmação. Além disso, não demonstrou que lhe fosse impossível apoiar essas duas filiais de um ponto de vista financeiro e que a eventual falência destas pusesse em perigo a sua própria existência.
71 A requerente invocou, em contrapartida, a perda de quotas de mercado que sofrerá em consequência da execução da decisão controvertida. Em resposta, a Comissão lembrou que, segundo a jurisprudência, cabe à requerente que se prevalece de uma perda das suas quotas de mercado demonstrar que a recuperação de uma fracção apreciável destas, nomeadamente por medidas apropriadas de publicidade, é impossível em razão de obstáculos de natureza estrutural ou jurídica (despacho Comissão/Cambridge Healthcare Supplies, já referido, n.os 110 e 111).
72 No caso em apreço, vários elementos tendem a indicar que seria difícil para a IQV recuperar as suas quotas de mercado, uma vez perdidas devido à execução da decisão controvertida.
73 Em primeiro lugar, as perdas de quotas de mercado da IQV terão provavelmente lugar, em grande parte, em benefício da Syngenta. A IQV carreou, com efeito, elementos tendentes a indicar que a Syngenta encetou uma política comercial baseada na similitude do metalaxil e do metalaxil-M. A esse propósito, a IQV referiu, nomeadamente, que o produto da Syngenta à base de metalaxil-M, o Ridomil MZ Gold, adoptou o mesmo nome que o seu produto à base de metalaxil, o Ridomil. A IQV mencionou também que os produtos à base de metalaxil-M possuíam a mesma composição que os produtos à base de metalaxil. Ora, contrariamente ao que afirma a Comissão nas suas observações, trata-se de elementos concretos tendentes a indicar que os consumidores são encorajados a perceber esses produtos de forma similar e, portanto, a demonstrar a probabilidade do risco de perda de quotas de mercado da IQV em proveito da Syngenta. Ora, a Syngenta é uma empresa que faz parte de um grupo poderoso e que pode, portanto, recorrer a medidas de publicidade importantes a fim de contrariar, ou mesmo prevenir, as medidas de publicidade que a IQV ponha em execução após a eventual anulação da decisão controvertida para readquirir as suas quotas de mercado. Pelas mesmas razões, a Syngenta disporá sem dúvida de meios financeiros importantes que lhe permitirão recorrer a uma política comercial e tarifária agressiva, a fim de conservar os clientes que poderá ter conquistado graças à decisão controvertida. Além disso, não pode abstrair-se totalmente da sensibilidade particular dos sectores da saúde às decisões de retirada de um produto fitofarmacêutico, inclusive na hipótese de tal suceder sem que se tenha detectado perigo para a saúde decorrente desse produto.
74 Em consequência, numerosos elementos dos autos indicam que a execução da decisão controvertida pode permitir aos concorrentes da IQV, em particular, à Syngenta, ganhar em seu detrimento quotas de mercado, uma parte das quais poderia nunca ser desviada na ausência dessa decisão, e, mais tarde, conservar uma quota apreciável dos seus clientes a despeito de uma eventual anulação da decisão controvertida. Tal situação poderá conduzir a uma evolução irreversível no mercado em que a requerente está presente, podendo essa evolução constituir, segundo a jurisprudência, um dano irreparável (v., neste sentido, despachos do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Junho de 1992, Langnese-Iglo e Schöller Lebensmittel/Comissão, T-24/92 R e T-28/92 R, Colect., p. II-1839, n.° 29, de 17 de Janeiro de 2001, Petrolessence e SG2R/Comissão, T-342/00 R, Colect., p. II-67, n.° 48, e de 12 de Setembro de 2001, Comafrica e Dole Fresh Fruit Europe/Comissão, T-139/01 R, Colect., p. II-2415, n.° 94).
75 Deve, além disso, ter-se em conta a argumentação da Comissão segundo a qual o metalaxil-M tem certas qualidades que o distinguem do metalaxil, atendendo, em particular, à sua utilização em doses menos fortes nas preparações e à sua menor incidência nas águas subterrâneas. Assim, como sustenta a Comissão, não é impossível que certos clientes da IQV decidam passar do metalaxil para o metalaxil-M em razão das qualidades deste último produto, e não da execução da decisão controvertida. No entanto, essa conclusão não afecta, no caso em apreço, o facto de uma parte importante de clientes da IQV poder voltar-se para a Syngenta unicamente em razão da decisão controvertida. Com efeito, a existência de clientes que passem da utilização de metalaxil para a de metalaxil-M em razão das suas qualidades tenderá antes, em certa medida, a reforçar o carácter irreparável do prejuízo, uma vez que será difícil avaliar de forma suficientemente precisa a fracção das quotas de mercado perdida pela requerente em razão do livre jogo da concorrência e a perdida em razão da execução da decisão controvertida (v., por analogia, despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Julho de 1998, Van den Bergh Foods/Comissão, T-65/98 R, Colect., p. II-2641, n.° 65). Ora, um prejuízo que não é avaliável pode ser considerado irreparável (v. despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 23 de Maio de 1990, Comos-Tank e o./Comissão, C-51/90 R e C-59/90 R, Colect., p. I-2167, n.° 24, e despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Março de 1997, Antillean Rice Mills/Conselho, T-41/97 R, Colect., p. II-447, n.° 47).
76 Há, portanto, que concluir que a requerente provou a existência de um risco de modificação irreversível das suas quotas de mercado. Estando satisfeita a condição relativa à urgência, há que examinar os argumentos da requerente relativos à existência de fumus boni juris.
Quanto ao fumus boni juris
- Argumentos das partes
77 No pedido de medidas provisórias, a requerente refere invocar três fundamentos em apoio do seu pedido principal: violação da Directiva 91/414 e do Regulamento n.° 3600/92, violação do princípio da proporcionalidade e, finalmente, existência de desvio de poder.
78 A requerente sustenta, em primeiro lugar, que a Directiva 91/414 pressupõe que, no quadro do processo de avaliação de um produto fitofarmacêutico, tudo seja feito para que os processos colectivos sejam apresentados pelos produtores interessados, nomeadamente para limitar os ensaios sobre os vertebrados. Ora, ao decidir, no decurso do processo, afastar-se da sua interpretação inicial e impor à IQV submeter um processo completo relativo ao metalaxil, a Comissão violou o nono considerando e o n.° 1 do artigo 6.° do Regulamento n.° 3600/92, bem como o décimo oitavo considerando e o n.° 7, alínea b), do artigo 13.° da Directiva 91/414. A Comissão violou, além disso, a interpretação que ela própria deu dessas disposições quando convidou o Estado-Membro relator a continuar a avaliação do metalaxil na base do processo completo da Syngenta.
79 Pelo seu segundo fundamento, a IQV sustenta que a decisão controvertida viola o princípio da proporcionalidade, na medida em que não é adequada para atingir o seu objectivo de avaliação científica das substâncias activas fitofarmacêuticas, pois que exclui do mercado uma delas sem avaliação científica prévia. A requerente sustenta igualmente, numa segunda parte, que a Comissão podia ter recorrido a meios menos restritivos para atingir o mesmo objectivo, pedindo nomeadamente às autoridades portuguesas para distribuir o processo aos Estados-Membros e deixando à IQV o cuidado de responder às questões levantadas pelos Estados-Membros, ou prorrogando o prazo para a apresentação do processo após ter precisado à IQV o conteúdo dos estudos necessários para a avaliação do metalaxil. Finalmente, a decisão controvertida constitui um lesão dos direitos da IQV bem superior às vantagens que daí resultarão, em contrapartida, para o interesse geral.
80 Pelo seu terceiro fundamento, a requerente sustenta que a Comissão cometeu um desvio de poder ao prosseguir um objectivo diferente do consagrado pela Directiva 91/414, na ocorrência, o objectivo que visa que sejam incluídas no anexo I da Directiva 91/414 as substâncias activas admissíveis tendo em conta as suas propriedades toxicológicas ou ecotoxicológicas e, inversamente, que não sejam excluídas do mercado as substâncias activas «seguras», contanto que existam estudos que permitam a sua avaliação e que uma ou várias empresas tenham exprimido o desejo de assumir os encargos que implica a inclusão no anexo I da Directiva 91/414. Ora, a Comissão excluiu o metalaxil sem fundamento científico, «talvez sob o efeito das pressões da multinacional Syngenta».
81 Em resposta ao primeiro fundamento da requerente, a Comissão indica que é ao notificante que cabe demonstrar, nomeadamente, que a substância activa cuja inclusão no anexo I da Directiva 91/414 pede é desprovida de certos efeitos nocivos sobre a saúde humana ou animal, as águas subterrâneas e o ambiente. Ora, segundo a Comissão, a IQV, por um lado, não foi capaz de prestar, num prazo razoável, as informações requeridas com base apenas no relatório de avaliação e, por outro, tendo em conta a recusa da Syngenta em vender-lhe os seus estudos, não estava em situação de apresentar as informações necessárias para a avaliação do metalaxil sob numerosos aspectos, e de responder, assim, às numerosas questões que a avaliação dos peritos dos Estados-Membros teriam provavelmente suscitado.
82 A Comissão contesta igualmente o segundo fundamento da requerente. Nota, em primeiro lugar, que a decisão controvertida é adequada para realizar o objectivo da Directiva 91/414, na medida em que o n.° 2 do artigo 8.° dessa directiva dispõe que uma decisão de não inclusão no seu anexo I pode ser tomada na hipótese de o notificante não fornecer as informações requeridas no prazo fixado. Em segundo lugar, em resposta ao argumento da requerente segundo o qual existiam meios menos restritivos para atingir o mesmo objectivo, a Comissão lembra que o objectivo da Directiva 91/414 consiste em obter uma avaliação adequada das substâncias activas em causa com base nas informações fornecidas pelo notificante. É, portanto, ao notificante que incumbe fornecer todas as informações necessárias. Além disso, a IQV dispôs de um prazo mais do que razoável até à adopção da decisão controvertida para fornecer essas informações. Em terceiro lugar, em resposta ao argumento da requerente de que a decisão controvertida causou um prejuízo mais elevado aos seus direitos individuais do que as vantagens que dela resultarão para o interesse geral, a Comissão nota que foi a própria Directiva 91/414 que subordinou o interesse dos produtores interessados ao interesse geral, ao criar obrigações de prova rigorosas.
83 Finalmente, em resposta ao terceiro fundamento da requerente, a Comissão sustenta que adoptou a decisão controvertida no respeito das regras comunitárias aplicáveis. Além disso, a Syngenta não é a única empresa beneficiada pela não inclusão do metalaxil no anexo I da Directiva 91/414. A correspondência junta ao processo mostra, finalmente, que não houve qualquer contradição entre o juízo que o processo da IQV inspirou desde a sua apresentação ao Estado-Membro relator e a decisão final da Comissão.
- Apreciação do juiz das medidas provisórias
84 Para demonstrar a existência de fumus boni juris, o juiz das medidas provisórias deve verificar se, face às circunstâncias de facto e de direito do caso concreto, os fundamentos e argumentos que o requerente invoca em apoio do seu recurso de anulação têm um carácter sério (despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Dezembro de 1994, Postbank/Comissão, T-353/94 R, Colect., p. II-1141, n.° 27).
85 Pelo seu primeiro fundamento, a requerente afirma que a exigência de um processo completo é contrária ao nono considerando e ao n.° 1 do artigo 6.° do Regulamento n.° 3600/92, bem como ao décimo oitavo considerando e ao n.° 7, alínea b), do artigo 13.° da Directiva 91/414.
86 O nono considerando do Regulamento n.° 3600/92 indica que «[p]ara se evitar uma duplicação de trabalho, nomeadamente no que se refere à realização de experiências com vertebrados, têm de ser previstas disposições que estimulem os produtores a apresentarem processos colectivos». O n.° 1 do artigo 6.° do Regulamento n.° 3600/92 dispõe, a esse propósito, que «[n]os casos em que, para uma determinada substância, o regulamento mencionado no n.° 4 do artigo 5.° se referir a diversas notificações, os notificantes em causa realizarão todos os esforços razoáveis para apresentarem colectivamente os processos referidos no primeiro parágrafo».
87 Este artigo obriga os produtores interessados pela inclusão no anexo I da Directiva 91/414 de uma mesma substância activa a tentarem entender-se a fim de apresentarem uma notificação comum. No entanto, à primeira vista, não pode daí deduzir-se directamente que, na hipótese de, como no caso em apreço, tais empresas não terem chegado a acordo a fim de apresentarem uma notificação comum, a Comissão e o Estado-Membro relator ficam, em consequência, privados do direito de exigir dessas empresas que apresentem, em aplicação da regulamentação, um processo completo ou estudos já elaborados por outras empresas, que implicaria a duplicação de estudos sobre vertebrados. Com efeito, o n.° 2 do artigo 6.° do Regulamento n.° 3600/92 indica que cabe ao notificante provar que a substância activa em relação à qual apresenta um processo satisfaz as exigências do artigo 5.° da Directiva 91/414. Deve daí deduzir-se que essa obrigação pesa sobre qualquer produtor que tenha apresentado uma notificação, e isto, em princípio, mesmo que não tenha podido chegar a acordo com as outras empresas interessadas com vista à apresentação de uma notificação comum, mesmo que o notificante que apresentou um processo completo se tenha posteriormente retirado e, finalmente, mesmo que os elementos que o Estado-Membro relator ou a Comissão considerem necessários provar impliquem a duplicação de estudos sobre vertebrados. Assim, forçoso é declarar que não resulta, nesta fase e com base nos argumentos contidos no pedido de medidas provisórias, que a Comissão e os Estados-Membros não podem no caso em apreço, devido ao n.° 1, último parágrafo, do artigo 6.° do Regulamento n.° 3600/92, pedir a distribuição de um processo sucinto e, tal sendo o caso, de um processo completo, por força do n.° 1, último parágrafo, do artigo 6.° do Regulamento n.° 3600/92. Também não resulta, nesta fase e com base nos argumentos contidos no pedido de medidas provisórias, que o n.° 1, último parágrafo, do artigo 6.° do Regulamento n.° 3600/92 constitui obstáculo ao dever de o Estado-Membro relator zelar por que o notificante distribua um processo sucinto actualizado aos outros Estados-Membros e à Comissão logo após o exame de um processo, em aplicação do n.° 1, alínea b), do artigo 7.° do Regulamento n.° 3600/92.
88 Por outro lado, e à primeira vista, também não parece que a requerente possa invocar o preâmbulo e o n.° 7, alínea b), do artigo 13.° da Directiva 91/414. Com efeito, n.° 7, alínea b), do artigo 13.° da Directiva 91/414 impõe ao produtor que deseje obter uma autorização de colocação no mercado de um produto fitofarmacêutico que se entenda com os detentores de autorizações anteriores a fim de chegarem a uma partilha de informações e, assim, se evitarem testes inúteis sobre os vertebrados. No entanto, essa obrigação aplica-se a pedidos de autorização apresentados fora do regime derrogatório do n.° 2 do artigo 8.° da Directiva 91/414, cuja primeira fase é organizada pelo Regulamento n.° 3600/92, e que é o único em causa no presente processo. Por conseguinte, os argumentos da requerente sobre este ponto não parecem poder proceder.
89 Da mesma forma, não pode considerar-se, à primeira vista, fundado o argumento da requerente de que a exigência de um processo completo após a apresentação do relatório de avaliação do Estado-Membro relator seja contrária à interpretação da Comissão, que convidara esse Estado-Membro relator a preparar o relatório de avaliação do metalaxil com base no processo apresentado pela Syngenta. Parece que, por este argumento, a requerente considera que a Comissão e o Estado-Membro relator criaram a seu favor uma confiança legítima no facto de não ter de apresentar posteriormente um processo completo, ao aceitar que o relatório de avaliação fosse preparado com base em todos os dados disponíveis para o Estado-Membro relator, incluindo o processo da Syngenta.
90 Deve recordar-se, a esse propósito, que ninguém pode invocar uma violação do princípio da protecção da confiança legítima na ausência de garantias precisas, incondicionais e concordantes que a administração lhe tenha fornecido (v., nomeadamente, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 2002, Wasmeier/Comissão, T-381/00, ColectFP, pp. I-A-125 e II-677, n.° 106). Ora, no caso em apreço, as autoridades portuguesas transmitiram de facto à requerente, em 28 de Agosto de 1999, uma carta indicando terem redigido o relatório de avaliação do metalaxil, em particular com base no processo apresentado pela Syngenta. No entanto, essa carta deixa transparecer que, na hipótese de serem necessárias informações complementares, estas seriam pedidas à requerente, única empresa ainda interessada pela inclusão do metalaxil no anexo I da Directiva 91/414. Essa carta não excluía, portanto, à primeira vista, que um processo sucinto ou um processo completo pudessem ser posteriormente pedidos à requerente, em aplicação do n.° 1 do artigo 6.° e do n.° 1, alínea b), do artigo 7.° do Regulamento n.° 3600/92. Por conseguinte, à primeira vista, a requerente não podia basear-se numa confiança legítima que lhe garantisse que o processo normalmente aplicável seria afastado em fases posteriores do exame do metalaxil.
91 O primeiro fundamento da requerente não parece, portanto, prima facie e com base apenas nas informações apresentadas nesta fase pela requerente, poder justificar uma anulação da decisão controvertida. Deve, portanto, examinar-se o segundo fundamento apresentado pela requerente, baseado na violação do princípio da proporcionalidade.
92 Segundo jurisprudência constante, o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 5.° , terceiro parágrafo, CE, exige que os actos das instituições comunitárias não ultrapassem os limites do adequado e necessário para a realização do objectivo pretendido (acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Maio de 1984, Denkavit Nederland, 15/83, Recueil, p. 2171, n.° 25; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Junho de 1997, Air Inter/Comissão, T-260/94, Colect., p. II-997, n.° 144, e de 12 de Outubro de 1999, Conserve Italia/Comissão, T-216/96, Colect., p. II-3139, n.° 101). Além disso, a fim de definir se uma disposição de direito comunitário está em conformidade com o princípio da proporcionalidade, é necessário verificar se os meios que uma instituição comunitária aplica são aptos para atingir o objectivo visado e se não vão para além do que é necessário para o atingir (v., nomeadamente, acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Maio de 1997, Alemanha/Parlamento e Conselho C-233/94, Colect., p. I-2405, n.° 54).
93 A requerente contesta, numa primeira parte, o carácter necessário e da apropriado da decisão controvertida para atingir o objectivo da Directiva 91/414 e do Regulamento n.° 3600/92, que visa que uma substância não seja excluída do mercado sem avaliação científica.
94 Da leitura dos artigos 4.° a 10.° da Directiva 91/414 e da integralidade do Regulamento n.° 3600/92, resulta efectivamente que um dos objectivos desses dois diplomas é organizar um processo de avaliação científica de certas substâncias activas, com vista à sua autorização ou, pelo contrário, à sua proibição no território da Comunidade. O n.° 2 do artigo 8.° da Directiva 91/414 prevê, no entanto, de forma expressa, que, se as informações necessárias para a avaliação de uma substância activa testada durante a fase transitória não forem «apresentadas dentro do período fixado», essa substância pode não ser incluída no anexo I da Directiva 91/414. Por conseguinte, o objecto desta directiva não consiste unicamente em realizar uma avaliação científica completa da substância activa em causa, visando igualmente realizar essa avaliação no prazo máximo fixado pela Directiva 91/414, e, se tal não acontecer, a substância pode ser retirada do mercado.
95 No caso em apreço, resulta do considerando 7 da decisão controvertida que a Comissão decidiu não incluir o metalaxil no anexo I da Directiva 91/414 porque, em sua opinião, «dado que a IQV não teve acesso [ao processo da Syngenta], [a IQV] não teve a possibilidade de apresentar informações sobre matérias associadas à avaliação nem de completar o seu próprio processo num período razoável». Segundo a Comissão, não era, pois, «possível organizar uma avaliação interpares eficaz do metalaxil». Esta fundamentação não deixa transparecer claramente se a decisão controvertida foi adoptada por já não ser possível uma avaliação completa do metalaxil de um ponto de vista jurídico antes de expirado o prazo fixado, ou se essa decisão foi adoptada por outras razões, atendendo eventualmente à vontade da Comissão de encerrar o mais depressa possível um processo cujo exame, no entanto, talvez pudesse prolongar. Tendo em conta essa fundamentação ambígua, o juiz das medidas provisórias não pode, sem proceder a uma análise completa das circunstâncias da causa, considerar manifestamente infundados os argumentos da requerente segundo os quais a decisão controvertida não é adequada para satisfazer o objectivo de avaliação científica das substâncias fitofarmacêuticas no prazo fixado.
96 No tocante, em segundo lugar, ao argumento da requerente segundo o qual existiam meios menos restritivos de atingir o objectivo fixado pela Directiva 91/414 e pelo Regulamento n.° 3600/92, deve examinar-se se, à primeira vista, no momento da adopção da decisão controvertida, a Comissão dispunha efectivamente de alternativas que lhe permitiam avaliar o metalaxil de forma científica e completa nos prazos estabelecidos pela regulamentação aplicável, causando, no entanto, uma menor lesão dos interesses da IQV.
97 No pedido de medidas provisórias, a requerente sustenta que os meios menos restritivos a que a Comissão podia ter recorrido consistiam, por exemplo, em confiar ao Estado-Membro relator a tarefa de distribuir o processo aos outros Estados-Membros, deixando à IQV a tarefa de resolver as questões eventualmente levantadas, ou permitir à IQV reconstituir o processo num prazo razoável, prorrogando o prazo para a apresentação do processo.
98 No tocante à primeira opção, resulta dos autos que as autoridades portuguesas recusaram assumir a distribuição do processo completo no lugar da requerente. Ora, na ausência de disposição no Regulamento n.° 3600/92 que imponha claramente ao Estado-Membro proceder a tal distribuição, resulta, à primeira vista, que a Comissão tinha o poder de obrigar o Estado-Membro relator a assumir ele próprio essa tarefa, em vez e no lugar da requerente.
99 No tocante, em seguida, à segunda opção, consistente, nomeadamente, em prorrogar o prazo para a apresentação do processo à Comissão, resulta dos autos que o comité se reuniu em 18 e 19 de Outubro de 2002. Ora, nessas datas, já não era possível à requerente apresentar, antes da data-limite de 25 de Maio de 2002 imposta pelo n.° 4 do artigo 7.° do Regulamento n.° 3600/92, os resultados dos estudos complementares eventualmente requeridos posteriormente pelo comité. Resulta, a este propósito, dos autos que certos estudos, cuja necessidade tinha sido salientada desde a apresentação do relatório de avaliação do Estado-Membro relator, só estariam, de qualquer forma, disponíveis, na melhor das hipóteses, em Setembro de 2004. Por conseguinte, não parece a priori que a Comissão tenha tido verdadeiramente outra opção nessa data senão propor ao comité uma decisão de não inclusão do metalaxil no anexo I da Directiva 91/414, essa impossibilidade não significa julgar antecipadamente a validade das razões pelas quais a reunião do comité não tivera previamente lugar.
100 Com base nos elementos que precedem, parece, portanto, que as soluções alternativas propostas pela requerente teriam exigido uma modificação do Regulamento n.° 3600/92. Tendo esse regulamento sido adoptado pela própria Comissão, não pode excluir-se por princípio, e nesta fase, que a Comissão teve a possibilidade de adoptar um regulamento especial a fim de prorrogar o prazo previsto para a apresentação dos estudos necessários para a avaliação do metalaxil, permitindo assim à IQV tentar fazer autorizar essa substância antes de 31 de Dezembro de 2005. Essa alternativa parece, no entanto, dever manter-se excepcional, na medida em que suscita questões delicadas, que dizem respeito, em particular, no tocante a um diploma de carácter geral, ao respeito do princípio da igualdade de tratamento e da protecção jurídica de terceiros, bem como ao interesse público relacionado com a execução de um acto de carácter normativo. A IQV, nessa fase, não apresentou elementos susceptíveis a priori de impor tal dever à Comissão. Trata-se, no entanto, de questões de princípio delicadas que necessitam de um exame aprofundado e que não podem ser resolvidas no quadro de um pedido de medidas provisórias.
101 Deve igualmente ter-se em conta o facto de o Regulamento n.° 3600/92 ser um diploma de aplicação complexa, cujas disposições pertinentes foram alteradas em várias ocasiões e que não considerou expressamente a situação em que se encontra a requerente, isto é, o facto de ser a única empresa a sustentar a inclusão de uma substância activa ao anexo I da Directiva 91/414, depois de, no entanto, outro produtor interessado, único a ter apresentado um processo substancialmente completo, se ter retirado do processo em causa, sendo que o Estado-Membro relator aceitou prosseguir a tramitação de exame com base nesse processo. Por conseguinte, a resolução das questões suscitadas pela petição exige um estudo aprofundado do contexto factual e jurídico criado por essa situação, devendo esse exame ser realizado no termo de debates contraditórios. O juiz das medidas provisórias considera, portanto, que os fundamentos invocados pela requerente não podem ser rejeitados, na fase de exame do pedido de medidas provisórias, por manifestamente improcedentes. Deve, por conseguinte, proceder-se à ponderação de interesses em causa.
Quanto à ponderação de interesses
- Argumentos das partes
102 A requerente sustenta que a suspensão da execução da decisão controvertida não causa prejuízo à saúde humana e animal ou ao ambiente, na medida em que a retirada do metalaxil se justifica pelo carácter incompleto do seu processo. A requerente salienta, além disso, que o metalaxil não levantou qualquer problema no decurso dos anos em que foi comercializado, tendo sido recentemente reavaliado com sucesso nos Estados Unidos e no Canadá. Além disso, pela Directiva 2002/64/CE da Comissão, de 15 de Julho de 2002, que altera a Directiva 91/414 com o objectivo de incluir as substâncias activas cinidão-etilo, cihalofope-butilo, famoxadona, florasulame, metalaxil-M e picolinafena (JO L 189, p. 27), o metalaxil-M foi incluído no anexo I da Directiva 91/414, sendo que se trata de um sucedâneo natural do metalaxil e os estudos necessários à sua avaliação correspondem numa proporção de 80% aos estudos necessários para a avaliação do metalaxil.
103 Em contrapartida, sublinha a requerente, a ausência de suspensão da execução da decisão controvertida terá consequências muito graves para si e para certas empresas estabelecidas fora da União Europeia, mas que comercializam na União produtos tratados com metalaxil.
104 A Comissão contesta esta argumentação. Em sua opinião, a IQV não provou que sofreria prejuízos. Em contrapartida, a suspensão da execução da decisão controvertida porá em perigo o interesse da Comissão em que os processos aplicáveis, por força da regulamentação comunitária, sejam respeitados. Uma suspensão da execução da decisão controvertida afectará também o interesse que constitui o respeito das normas que regem a autorização dos produtos fitofarmacêuticos, que impõem que não sejam autorizados produtos cujos riscos para a saúde não foram objecto de avaliação. A Comissão, além disso, terá interesse em que a IQV seja tratada da mesma maneira que qualquer outro notificante que não tenha apresentado um processo completo no prazo estabelecido. Sem falar em nome das autoridades portuguesas, a Comissão sublinha, além disso, que estas podem ser lesadas se a decisão controvertida for suspensa. Finalmente, a Comissão sustenta que os efeitos sobre as importações na Comunidade de produtos que contenham metalaxil não decorrem da decisão controvertida, mas de um processo posterior que pressupõe a consulta do Comité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio. Além disso, esse processo não acarreta necessariamente a impossibilidade de importar produtos na Comunidade que contenham metalaxil, pois os importadores podem pedir a fixação de limites de tolerância em relação às importações.
- Apreciação do juiz das medidas provisórias
105 Quando, no quadro de um pedido de suspensão de execução, o juiz das medidas provisórias, a quem é submetido o risco de o requerente sofrer um prejuízo grave e irreparável, pondera os diferentes interesses em causa, tem de examinar se a eventual anulação da decisão controvertida pelo juiz do processo principal permitirá a inversão da situação que será provocada pela sua execução imediata e, inversamente, se a suspensão de execução dessa decisão será de natureza a constituir um obstáculo ao seu pleno efeito, caso seja negado provimento ao recurso (despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 26 de Junho de 2003, Bélgica e Forum 187/Comissão, C-182/03 R e C-217/03 R, Colect., p. I-6887, n.° 142, e Comissão/Atlantic Container Line e o., já referido, n.° 50).
106 O juiz das medidas provisórias deve, do mesmo modo, apreciar, ponderando os interesses respectivos das partes, se a concessão de medidas provisórias se afigura necessária para evitar ao requerente um prejuízo grave e irreparável (despacho do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Novembro de 1990, Speybrouck/Parlamento, T-45/90 R, Colect., p. II-705, n.° 36).
107 A este respeito, importa recordar que, em princípio, deve incontestavelmente reconhecer-se carácter preponderante às exigências ligadas à protecção da saúde pública relativamente às considerações de natureza económica [v., nomeadamente, despacho do Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 1996, Reino Unido/Comissão, C-180/96 R, Colect., p. I-3903, n.° 93, despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 11 de Abril de 2001, Comissão/Trenker, C-459/00 P(R), Colect., p. I-2823, n.° 109, e Comissão/Bruno Farmaceutici e o., C-474/00 P(R), Colect., p. I-2909, n.° 112, despacho Solvay Pharmaceuticals/Conselho, já referido, n.° 122].
108 Ora, no presente processo, a decisão controvertida não foi tomada em razão de riscos precisos e identificados que o metalaxil pudesse apresentar para a saúde, mas em razão do carácter incompleto das informações apresentadas pela requerente com vista à avaliação do metalaxil. O relatório de avaliação do Estado-Membro relator salientou que era necessário prosseguir a avaliação dos efeitos do metalaxil nas águas subterrâneas. A Comissão confirmou, no entanto, na audiência, que não invocava a existência de um risco sério levantado por essa substância activa para a saúde humana ou para o ambiente. Além disso, o metalaxil-M, em relação ao qual foi já referido tratar-se de uma substância activa muito próxima do metalaxil, foi incluído no anexo I da Directiva 91/414. Há, portanto, que considerar que uma suspensão da execução da decisão controvertida não é a priori susceptível de criar riscos sérios para a protecção da saúde humana.
109 Em seguida, no tocante ao interesse financeiro da requerente, deve ter-se em conta o prejuízo que lhe é causado pela decisão controvertida, em razão, particularmente, da probabilidade de que daí para ela resulte uma perda irreversível de quotas de mercado (v. n.° 76 supra). A esse propósito, a requerente indicou, no seu pedido, que a margem bruta realizada sobre as vendas dos produtos que contêm metalaxil representa mais de 30% dos seus lucros antes da dedução de impostos. No entanto, como salienta a Comissão, esse valor não refere a parte dessas vendas que é realizada na Comunidade, única zona em que a autorização de comercialização do metalaxil será retirada em aplicação da decisão controvertida. Ora, a requerente comercializa produtos à base de metalaxil em nove Estados situados fora da Comunidade, o que, mesmo na ausência de avaliação precisa, tende a relativizar a importância da perda que sofrerá.
110 Há, além disso, que verificar, no presente processo, em que medida a requerente contribuiu para a criação desse prejuízo, nomeadamente, em razão de uma eventual negligência ou abstenção. Com efeito, uma omissão de agir pode ser susceptível de impedir que a ponderação de interesses penda a favor da parte em falta (despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 22 de Abril de 1994, Comissão/Bélgica, C-87/94 R, Colect., p. I-1395, n.° 41).
111 A este propósito, resulta dos autos que a requerente apresentou um processo às autoridades portuguesas em 26 de Abril de 1995 e que, desde início de 1996, essas autoridades lhe indicaram claramente que o processo estava incompleto, identificando os estudos em falta ou incompletos. A Syngenta, por seu lado, não sentiu dificuldades aparentes para completar substancialmente o seu processo nos prazos previstos, e a IQV não apresenta razões que permitam justificar a priori a ausência de apresentação de processo completo, como requerido pelo n.° 1 do artigo 6.° do Regulamento n.° 3600/92.
112 As cartas juntas pela requerente ao pedido indicam que após a apresentação do processo incompleto informou, por várias vezes, as autoridades portuguesas de que estava em vias de o completar. Assim, na carta de 30 de Setembro de 1997, a IQV considerava que seriam necessários provavelmente nove meses para apresentar a maior parte das informações em falta. Contudo, em 27 de Julho de 1998, data em que a IQV foi advertida da retirada da Syngenta do processo de avaliação em causa, a IQV não apresentara ainda um processo completo às autoridades portuguesas.
113 Além disso, uma vez advertida, em 27 de Julho de 1998, da retirada da Syngenta, a requerente devia, em princípio, estar alertada para o risco que pairava sobre a continuação do procedimento, na ausência de processo completo à sua disposição. É certo que, por carta de 28 de Agosto de 1999, as autoridades portuguesas indicaram à requerente que a preparação do processo se efectuaria com base no processo apresentado pela Syngenta. No entanto, as autoridades portuguesas referiram bastante claramente nessa carta que qualquer questão futura seria dirigida à IQV. Essa carta não parece, portanto, nessa fase, ter sido susceptível de criar as garantias precisas, incondicionais e concordantes necessárias em aplicação da jurisprudência (v., nomeadamente, acórdão Wasmeier/Comissão, já referido, n.° 106), para a requerente poder prevalecer-se de uma confiança legítima em que o processo completo nunca lhe seria pedido. A IQV não podia, portanto, excluir nessa data que um processo sucinto e um processo completo lhe fossem pedidos em aplicação dos artigos 6.° , n.° 1, e 7.° , n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 3600/92. Ora, em 2 de Fevereiro de 2001, quando o Estado-Membro relator pediu à IQV que apresentasse um processo completo, esta ainda não o tinha finalizado. Por conseguinte, tendo em conta essa falta de apresentação de um processo completo antes de lhe ser formalmente exigido pelo Estado-Membro relator, e na ausência de elementos objectivos que permitam justificar essa omissão, conclui-se que a requerente contribuiu em larga medida para a criação do prejuízo com que está agora confrontada.
114 Além disso, há que verificar se outros eventuais descuidos, nomeadamente da Comissão ou do Estado-Membro relator, são susceptíveis de atenuar o facto de a requerente parecer ter contribuído para criar, em grande parte, o dano que corre o risco de suportar. A este propósito, verifica-se que a Syngenta apresentou, segundo os termos da Comissão, um processo «substancialmente completo» em 19 de Abril de 1995. Nas cartas à Comissão de 28 de Maio e 27 de Julho de 1998, as autoridades portuguesas indicaram, todavia, que esse processo tinha sido considerado por elas como estando «completo». Por conseguinte, admitindo-se que tal se verificou a partir de 19 de Abril de 1995, o Estado-Membro relator devia, em princípio, apresentar o seu relatório de avaliação até 20 de Abril de 1996 o mais tardar, isto é, no prazo de doze meses imposto pelo n.° 1, alínea c), do artigo 7.° do Regulamento n.° 3600/92. Ora, esse relatório de avaliação só foi apresentado em 26 de Janeiro de 2001, ou seja, quase cinco anos depois de findo o prazo imposto pelo n.° 1, alínea c), do artigo 7.° do Regulamento n.° 3600/92. Deve notar-se, além disso, que, na data em que o relatório do Estado-Membro relator devia ter sido apresentado, Syngenta não tinha ainda retirado o seu processo, o que só fez dois anos mais tarde, em 11 de Maio de 1998. Por conseguinte, nessa data, o processo de avaliação do metalaxil talvez pudesse ter prosseguido, e eventualmente sido acabado, antes da retirada da Syngenta. O Estado-Membro relator parece, portanto, ter contribuído também em larga medida para a criação da situação em que a IQV se encontra agora colocada.
115 No entanto, sem antecipar o julgamento quanto às consequências dessa eventual irregularidade sobre o processo principal, a sua contribuição para a criação do dano que a requerente corre o risco de sofrer não é suficiente, no caso em apreço, para a dispensar inteiramente do dever de limitar antecipadamente a extensão desse prejuízo. A IQV estava nessa altura consciente do facto de ter de ser tomada uma decisão, em princípio, antes de 26 de Julho de 2003, na medida em que o Regulamento n.° 2076/2002, que prorrogou esse prazo até 31 de Dezembro de 2005, só foi adoptado em 20 de Novembro de 2002. Por conseguinte, o atraso do Estado-Membro relator contribuía para aumentar, de forma evidente, uma urgência que devia contar-se entre os riscos da empresa e que, por consequência, acentuava também as medidas que a IQV devia tomar para a limitar, tanto mais que a IQV opera num domínio altamente regulamentado, que lhe impõe precaver-se, através de uma política apropriada, contra as consequências danosas de uma eventual intervenção das autoridades públicas [v., por analogia, despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 11 de Abril de 2001, Comissão/Gerot Pharmazeutika, C-479/00 P(R), Colect., p. I-3121, n.° 97].
116 Há também que ter em conta o facto de a suspensão da execução da decisão controvertida afectar frontalmente o interesse geral da Comissão em que a regulamentação comunitária, em particular o Regulamento n.° 3600/92, seja aplicada.
117 Finalmente, a IQV sustenta que a execução da decisão controvertida afectará os interesses de certos produtores situados fora da Comunidade que utilizam metalaxil, criando uma barreira comercial à entrada na Comunidade dos produtos que contenham essa substância. No entanto, mesmo que o juiz das medidas provisórias esteja no direito de tomar em conta os interesses de terceiros na fase da ponderação dos interesses, no caso em apreço não resulta dos autos que a IQV tenha uma qualidade particular que lhe permita expressar qual é, efectivamente, o interesse desses produtores, que não intervieram no presente processo. De qualquer forma, mesmo admitindo que a proibição de importação de produtos tratados com metalaxil decorra directamente da decisão controvertida, o que não foi demonstrado pela requerente, esta também não provou que esses produtores estariam na impossibilidade de tratar os seus produtos com sucedâneos do metalaxil eventualmente disponíveis no seu local de tratamento e, em particular, com o metalaxil-M. É certo que daí resultaria eventualmente para esses produtos um custo adicional, mas este não foi avaliado pela requerente. O juiz das medidas provisórias está, portanto, na impossibilidade de avaliar em que medida os interesses desses terceiros podem ser eventualmente afectados.
118 Tendo em conta o conjunto destes elementos, a ponderação de interesses pende a favor da ausência de suspensão de execução e há que indeferir o pedido de medidas provisórias.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
decide:
1) O pedido de medidas provisórias é indeferido.
2) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
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