Ordonnance du Tribunal
Processo T-46/03 R
Leali SpA
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Processo de medidas provisórias – Concorrência – Pagamento de coima – Garantia bancária – Urgência – Inexistência»
Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Outubro de 2003
Sumário do despacho
1.. Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Condições de concessão – Fumus boni juris – Prejuízo grave e irreparável – Carácter cumulativo – Consequências
(Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2)
2.. Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Suspensão da execução da obrigação de constituir uma garantia bancária como condição da não cobrança imediata de uma coima – Condições de concessão – Circunstâncias excepcionais
(Artigo 272.° CE)
1. Um pedido de medidas provisórias deve especificar as razões da urgência bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista ( fumus boni juris), justificam a concessão da medida provisória requerida. Estes requisitos são cumulativos, de modo que o pedido de suspensão da execução deve ser indeferido se um deles não estiver preenchido. cf. n.° 12
2. Um pedido de suspensão de execução da obrigação de constituir uma garantia bancária como condição da não cobrança imediata do montante de uma coima só pode ser acolhido em presença de circunstâncias excepcionais. Com efeito, a possibilidade de exigir a constituição de uma garantia financeira está expressamente prevista, para os processos de medidas provisórias, nos Regulamentos de Processo do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância, correspondendo a uma linha de conduta geral e razoável da Comissão. A existência de tais circunstâncias excepcionais pode, em princípio, ser considerada assente quando a parte que pede que seja dispensada de constituir a garantia bancária exigida prove que lhe é objectivamente impossível constituir essa garantia ou se a sua constituição puser em perigo a sua existência. A importância destas provas deve ser avaliada à luz da situação económica objectiva da requerente. cf. n. os 32-35
DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
20 de Outubro de 2003 (1)
«Processo de medidas provisórias – Concorrência – Pagamento de coima – Garantia bancária – Urgência – Inexistência»
No processo T-46/03 R,
Leali SpA, com sede em Odolo (Itália), representada por G. Belotti e G. Vezzoli, advogados,
requerente,
apoiada porRepública Italiana, representada por I. M. Braguglia, na qualidade de agente,
interveniente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por L. Pignataro e A. Whelan, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
requerida,
que tem por objecto um pedido de suspensão da execução da decisão da Comissão, de 17 de Dezembro de 2002, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.° CA (COMP/37.956 ─ Varões para betão), na medida em que aplica solidariamente à demandante e à Acciaierie e Ferriere Leali Luigi SpA, em liquidação, uma coima de 6,093 milhões de euros e aplica exclusivamente à requerente uma coima de 1,082 milhões de euros,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
profere o presente
Despacho
Matéria de facto e tramitação processual
1 Em 17 de Dezembro de 2002, a Comissão adoptou a decisão relativa a um processo de aplicação do artigo 65.° CA (COMP/37.956 ─ Varões para betão) (a seguir decisão). Nos termos do artigo 1.°, n.° 1, da decisão, as onze empresas e a associação de empresas que nela são enumeradas, entre as quais figura a requerente, infringiram o artigo 65.°, n.° 1, CA ao celebrarem um acordo único relativo ao mercado italiano de varões para betão em barras ou em rolos, tendo por objecto a fixação dos preços e um limite ou um controlo concertado da produção e/ou das vendas.
2 O artigo 2.° da decisão aplica solidariamente à requerente e à Acciaierie e Ferriere Leali Luigi SpA (a seguir AFLL), em liquidação, uma coima de 6,093 milhões de euros, e aplica exclusivamente à requerente uma coima de 1,082 milhões de euros, pela infracção referida no artigo 1.° A condenação da requerente no pagamento solidário da coima com a AFLL está fundamentada nos considerandos 490 e 491 da decisão. Deles resulta, nomeadamente, que a requerente retomou e prosseguiu as actividades da AFLL no âmbito da liquidação desta última no final de 1998. A Comissão considera que há, assim, continuidade das actividades, do ponto de vista económico, entre a AFLL e a requerente. Para efeitos de pagamento da coima, a decisão distingue entre, por um lado, o comportamento da AFLL até à sua liquidação, que é imputado solidariamente a esta empresa e à requerente, e, por outro, o comportamento da requerente a partir da sua criação, que só a ela é imputado.
3 O artigo 3.° da decisão prevê que as coimas fixadas devem ser pagas no prazo de três meses a contar da data da notificação. Na carta de notificação da decisão, de 20 de Dezembro de 2002, referia-se que, se a requerente interpusesse recurso para o Tribunal de Primeira Instância, a Comissão não procederia a qualquer medida de cobrança enquanto o processo estivesse pendente nesse órgão jurisdicional, na condição de o crédito vencer juros a contar da data do termo do prazo de pagamento e de ser constituída uma garantia bancária aceitável o mais tardar nessa data.
4 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 11 de Fevereiro de 2003, a requerente interpôs, nos termos do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, recurso de anulação da decisão e, subsidiariamente, de anulação ou redução do montante da coima que lhe foi aplicada.
5 Por requerimento separado, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 15 de Maio de 2003, a requerente apresentou um pedido de suspensão da execução da decisão.
6 A Comissão apresentou observações escritas sobre o pedido de medidas provisórias em 5 de Junho de 2003.
7 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 22 de Maio de 2003, a República Italiana apresentou um pedido de intervenção em apoio dos pedidos da requerente. Por despacho de 13 de Junho de 2003, o presidente do Tribunal de Primeira Instância autorizou a intervenção da República Italiana e convidou-a a apresentar observações na audiência.
8 A audiência perante o juiz das medidas provisórias teve lugar em 4 de Julho de 2003.
9 Nessa audiência, o presidente do Tribunal de Primeira Instância autorizou a requerente a apresentar determinados documentos complementares. Esses documentos foram transmitidos em 11 de Julho de 2003. A Comissão apresentou observações escritas sobre esses documentos por carta que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 23 de Julho de 2003.
10 Em 8 de Agosto de 2003, a requerente respondeu às questões escritas colocadas pelo presidente do Tribunal de Primeira Instância em 17 de Julho de 2003. A Comissão apresentou observações escritas relativas às respostas da requerente em 10 de Setembro de 2003.
Questão de direito
11 Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 242.° CE e 243 CE, por um lado, e do artigo 225.°, n.° 1, CE, por outro, o Tribunal de Primeira Instância pode, se considerar que as circunstâncias o exigem, ordenar a suspensão da execução do acto impugnado ou prescrever quaisquer outras medidas provisórias necessárias.
12 O n.° 2 do artigo 104.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância prevê que um pedido de medidas provisórias deve especificar as razões da urgência bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista ( fumus boni juris), justificam a concessão da medida provisória requerida. Estes requisitos são cumulativos, de modo que o pedido de suspensão da execução deve ser indeferido se um deles não estiver preenchido [despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de 1996, SCK e FNK/Comissão, C-268/96 P(R), Colect., p. I-4971, n.° 30].
Argumentos das partes
Quanto ao fumus boni juris
13 Para demonstrar que está preenchida a condição relativa ao fumus boni juris, a requerente invoca cinco fundamentos.
14 A requerente alega, em primeiro lugar, ter sido erradamente que a Comissão adoptou a decisão com fundamento no artigo 65.° CA, dado que o Tratado CECA expirou cinco meses antes, isto é, em 23 de Julho de 2002. Na ausência de medidas destinadas a prorrogar os efeitos do Tratado CECA, a decisão não tem base jurídica. Segundo a requerente, a definição das relações jurídicas pendentes e a repartição das competências que desapareceram devido à expiração do Tratado CECA deviam ter sido objecto de regulamentação expressa adoptada pelos Estados-Membros.
15 Em segundo lugar, a requerente censura a Comissão por ter considerado que a AFLL e ela própria constituem uma empresa única para efeitos da aplicação de sanções.
16 Em terceiro lugar, a Comissão violou o direito da defesa, na medida em que não informou a requerente da cooperação com os seus serviços de uma outra empresa. A Comissão também se absteve ilegalmente de comunicar à requerente um memorando apresentado pela referida empresa, que, na comunicação de acusações, foi considerado um documento de acusação contra a requerente.
17 Em quarto lugar, a requerente alega que a Comissão não provou a existência de um acordo ou de uma prática concertada entre as empresas destinatárias da decisão.
18 Por último, a coima aplicada pela decisão deve ser reduzida, dado que a Comissão cometeu um erro quanto à duração de determinadas infracções.
19 A Comissão considera que nenhum dos fundamentos invocados pela requerente permite concluir pela existência de fumus boni juris.
Quanto à urgência
20 A requerente considera que a condição relativa à urgência está preenchida no caso em apreço.
21 A título liminar, observa que a AFLL é uma sociedade em liquidação, constituindo aliás uma concha vazia, razão pela qual lhe cabe a ela, prestar à Comissão uma garantia bancária que cubra a totalidade da sanção, isto é, o montante de 7,175 milhões de euros, acrescido de juros.
22 Para provar a sua impossibilidade de constituir a garantia bancária, a requerente refere as cartas de 20 e 21 de Janeiro e de 7 de Maio de 2003 provenientes de dois bancos com os quais mantém relações permanentes. Segundo as cartas, os bancos em causa recusaram a prestação da garantia bancária solicitada.
23 A requerente observa, além disso, que atravessa uma grave crise financeira e que a execução forçada da decisão pode levar ao seu desaparecimento definitivo do mercado.
24 Em seguida, o relatório sobre a sua liquidez em 31 de Dezembro de 2001 evidencia perdas de exploração, no ano de 2001, de 8,128 milhões de euros, enquanto outros relatórios financeiros, a saber, os balanços e uma peritagem contabilística relativa ao período 1998-2001, demonstram perdas totais acumuladas que se elevam a mais de 22 milhões de euros.
25 Além disso, como resulta da própria decisão, o balanço relativo aos anos 2000 e 2001 evidencia um endividamento a curto prazo aos bancos de 49,630 milhões de euros.
26 A requerente acrescenta que não dispõe de qualquer activo que possa ser imediatamente mobilizado nem de qualquer crédito em relação a terceiros. Os únicos elementos do activo que a Comissão pode penhorar são as instalações e as máquinas da cadeia de produção cuja importância tecnológica e valor comercial são, de resto, modestos.
27 Por último, uma recente peritagem, de 8 de Maio de 2003, testemunha a impossibilidade de a requerente pagar as coimas, caso se tornem exigíveis. Também resulta dessa peritagem que a exigibilidade, mesmo parcial, da coima pode levar à cessação definitiva da actividade da sociedade e à sua consecutiva saída do mercado.
28 Nestas circunstâncias, a execução da decisão é prejudicial não apenas para a requerente, mas também para a natureza concorrencial de um mercado já significativamente concentrado.
29 A Comissão observa que a requerente não provou que a constituição da garantia bancária lhe é objectivamente impossível ou que a sua constituição põe em perigo a sua existência.
Apreciação do juiz das medidas provisórias
Objecto do pedido
30 Antes de decidir o pedido de medidas provisórias, convém definir com precisão o objecto do processo. Com efeito, a requerente pede que seja adiada a execução da decisão, que aplica à requerente solidariamente com a AFLL, em liquidação, uma coima de 6,093 milhões de euros e exclusivamente à requerente uma coima de 1,082 milhões de euros.
31 Ora, é pacífico que, na carta de notificação da decisão, de 20 de Dezembro de 2002, a Comissão precisou à requerente que, se interpusesse recurso para o Tribunal de Primeira Instância, não procederia a qualquer medida de cobrança da coima enquanto o processo estivesse pendente nesse órgão jurisdicional, na condição de o crédito vencer juros a contar da data do termo do prazo de pagamento da coima e de ser constituída, o mais tardar nessa data, uma garantia bancária, aceitável pela Comissão, cobrindo o montante da dívida principal bem como os juros e os acréscimos devidos. Nestas condições, o pedido da requerente tem, de facto, por único objectivo obter dispensa da obrigação de constituição de garantia bancária como condição de não cobrança imediata da coima aplicada pela decisão.
Quanto à urgência
32 Segundo jurisprudência assente, um pedido de suspensão de execução da obrigação de constituir uma garantia bancária como condição da não cobrança imediata do montante de uma coima só pode ser acolhido em presença de circunstâncias excepcionais [despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 6 de Maio de 1982, AEG/Comissão, 107/82 R, Recueil, p. 1549, n.° 6, e de 23 de Março de 2001, FEG/Comissão, C-7/01 P(R), Colect., p. I-2559, n.° 44]. Com efeito, a possibilidade de exigir a constituição de uma garantia financeira está expressamente prevista, para os processos de medidas provisórias, nos Regulamentos de Processo do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância, correspondendo a uma linha de conduta geral e razoável da Comissão.
33 A existência de tais circunstâncias excepcionais pode, em princípio, ser considerada assente quando a parte que pede que seja dispensada de constituir a garantia bancária exigida prove que lhe é objectivamente impossível constituir essa garantia [v., neste sentido, despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 1999, DSR-Senator Lines/Comissão, C-364/99 P(R), Colect., p. I-8733, e FEG/Comissão, já referido] ou se a sua constituição puser em perigo a sua existência (v., nomeadamente, neste sentido, despachos do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Dezembro de 1994, Buchmann/Comissão, T-295/94 R, Colect., p. II-1265, n.° 24, e de 28 de Junho 2000, Cho Yang Shipping/Comissão, T-191/98 R II, Colect., p. II-2551, n.° 43).
34 No caso vertente, para provar a impossibilidade de prestar a garantia bancária, a requerente apresentou três cartas de 20 e 21 de Janeiro e de 7 de Maio de 2003, segundo as quais dois bancos manifestaram, em termos gerais, a sua recusa em conceder a garantia solicitada. Na carta de 7 de Maio de 2003, o banco em causa, que é o banco habitual da requerente, reitera a sua recusa, referindo expressamente que o montante global dos créditos actualmente atingido pela requerente torna impossível qualquer novo aumento dos créditos.
35 A importância destas cartas deve ser avaliada à luz da situação económica objectiva da requerente (v., neste sentido, despacho Cho Yang Shipping/Comissão, já referido, n.° 43).
36 A este respeito, a requerente alega que atravessa uma grave crise financeira, fazendo referência a uma série de documentos que juntou ao pedido de medidas provisórias. Resulta desses documentos que a requerente teve perdas de exploração, relativas ao ano de 2001, de 8,128 milhões de euros, perdas totais acumuladas que ultrapassam os 22 milhões de euros e que o seu endividamento a curto prazo em relação aos bancos é de 49,630 milhões de euros. Além disso, a requerente não dispõe de qualquer activo que possa ser imediatamente mobilizado nem de qualquer crédito em relação a terceiros, dado que os únicos elementos do activo que a Comissão poderá penhorar são as instalações e as máquinas da cadeia de produção. Por último, uma recente peritagem de 8 de Maio de 2003 testemunha a impossibilidade de a requerente liquidar as coimas, no caso de estas ser tornarem exigíveis.
37 A fim de verificar a exactidão destas alegações, o juiz das medidas provisórias colocou uma série de questões escritas e convidou a requerente a apresentar determinados documentos, entre os quais o balanço relativo ao exercício de 2002.
38 O juiz das medidas provisórias considera que as explicações e os documentos apresentados pela requerente não demonstram juridicamente que a situação financeira da requerente é de tal ordem que lhe é objectivamente impossível prestar a garantia bancária exigida.
39 Em primeiro lugar, quanto ao argumento relativo às perdas de exploração da requerente durante os exercícios anteriores, cabe observar que os balanços apresentados pela requerente apresentam uma melhoria geral da situação financeira durante os últimos três anos. Assim, durante o exercício de 2001, a requerente melhorou os seus resultados, reduzindo o défice de 13,467 milhões de euros verificado no final do exercício de 2000 para um défice de cerca de 8 milhões de euros no final do exercício seguinte. Durante o exercício de 2002, teve um resultado líquido positivo de 154 376 euros. Estes dados são acompanhados por um aumento de 25% do volume de negócios durante o exercício de 2002, passando de 158,047 milhões de euros para 198,936 milhões de euros.
40 Há também que anotar que o relatório relativo à gestão do balanço em 31 de Dezembro de 2002, que faz parte integrante do balanço do exercício de 2002, refere uma melhoria da situação financeira do sector em que opera a requerente. Segundo esse relatório, confirmou-se a tendência positiva em 2002 no sector da construção tanto privada como pública, o que se traduziu, em relação ao betão armado, por uma procura sustentada durante todo o ano com preços que, durante o segundo semestre, registaram uma subida considerável. No domínio dos aços especiais, que representou, em 2002, aproximadamente 20% das vendas totais da requerente, a instalação de laminagem registou, durante o ano, valores geralmente optimistas. Daí resulta também que, durante o exercício de 2002, foram realizados investimentos no montante de 2,540 milhões de euros, estando previstos mais investimentos para o exercício de 2003.
41 No que diz respeito aos primeiros seis meses de 2003, o relatório sobre a gestão do balanço de 31 de Dezembro de 2002 demonstra uma evolução da produção que confirma, no domínio dos aços especiais, a escolha de a requerente orientar a produção para as barras especiais, que conduziu a novos investimentos neste domínio. Resulta também do referido relatório que, no domínio dos aços especiais, apesar de o aumento da produção em 2002 relativamente a 2001 ter sido de 47,4% durante os cinco primeiros meses de 2003, a sociedade da requerente atingiu já um volume de 53 000 toneladas contra 73 000 em todo o ano de 2002.
42 Daqui resulta que a requerente está numa situação financeira de melhoria constante, com perspectivas positivas.
43 Em segundo lugar, no que diz respeito ao endividamento a curto prazo aos bancos, houve também uma redução desse endividamento durante o exercício de 2002. Assim, resulta do balanço apresentado que o referido endividamento foi reduzido em cerca de 6 milhões de euros, uma vez que baixou de 53,657 milhões de euros para 47,865 milhões de euros no final de 2002.
44 Em terceiro lugar, quanto ao argumento de que a requerente não dispõe de qualquer activo que possa ser imediatamente mobilizado dado que os únicos elementos do activo que a Comissão poderá penhorar são as instalações e as máquinas da cadeia de produção, o juiz das medidas provisórias considera que a requerente não demonstrou juridicamente que estes últimos não podem ser objecto de penhora para efeitos da constituição da garantia bancária exigida. Com efeito, como resulta do balanço do exercício de 2002, o valor desses activos é avaliado em 34,112 milhões de euros. Além disso, como a requerente afirmou várias vezes, os referidos activos estão livres de hipotecas, penhoras ou privilégios creditórios.
45 A este respeito, em resposta a uma questão escrita colocada pelo juiz das medidas provisórias, a requerente explicou que, no âmbito do financiamento da sua actividade corrente, os bancos nunca aceitaram conceder-lhe um empréstimo mediante penhor sobre as suas instalações e equipamentos industriais, pelo que é portanto difícil, por maioria de razão, prever a obtenção de garantias que têm por objecto a constituição de uma garantia bancária para o pagamento de coimas.
46 Ora, nenhum elemento dos autos permite ao juiz das medidas provisórias verificar a exactidão dessas alegações, que têm, aliás, natureza de mera suposição. Com efeito, os únicos elementos apresentados a este respeito são as cartas de 20 e 21 de Janeiro e de 7 de Maio 2003, segundo as quais dois bancos recusaram a concessão da garantia solicitada. No entanto, essas cartas, muito sucintas, são formuladas em termos gerais, não permitindo, assim, ao juiz das medidas provisórias verificar se a requerente propôs aos referidos bancos o penhor das instalações e equipamentos acima mencionados.
47 Na petição do processo de medidas provisórias, a requerente observa também que as instalações e equipamentos em causa têm importância tecnológica e valor comercial modestos.
48 Ora, os documentos apresentados pela requerente demonstram importantes investimentos em instalações e equipamentos durante o exercício de 2001. Com efeito, em 31 de Dezembro de 2000, o valor das instalações e equipamentos era, segundo os balanços, de 3,989 milhões de euros, enquanto, em 31 de Dezembro de 2001, o seu valor era de 34,337 milhões de euros. Estes dados demonstram, assim, importantes investimentos em instalações e equipamentos durante o exercício de 2001, o que permite ao juiz das medidas provisórias concluir que as instalações e equipamentos representam certo valor comercial, caso sejam objecto de venda no mercado.
49 Por último, em resposta a uma questão escrita colocada pelo juiz das medidas provisórias, a requerente referiu que, segundo a prática bancária, para um empréstimo de 7 milhões de euros, os bancos pedem um penhor sobre instalações e equipamentos na ordem dos 28 a 35 milhões de euros.
50 Ainda que se admita que, no caso concreto, as instituições bancárias peçam um penhor sobre os activos desse montante, o que aliás não foi provado, é forçoso considerar que os números apresentados pela requerente não ultrapassam o valor das instalações e equipamentos industriais que possui.
51 Tendo em conta as considerações precedentes, é pouco provável que um banco recuse a concessão de uma garantia bancária no valor de cerca de 7 milhões de euros contra o penhor dos activos, cujo valor é de cerca de 34 milhões de euros.
52 Em último lugar, no que diz respeito à alegação liminar da requerente de que a AFLL é uma empresa vazia, sem activos, cabendo-lhe, assim, exclusivamente a ela prestar à Comissão a totalidade da garantia bancária exigida, há que observar que a requerente não apresentou qualquer elemento de prova susceptível de fundar esta alegação. Assim, a requerente não demonstrou que lhe era necessário, como invocou, solicitar aos bancos a constituição de uma garantia bancária relativa a um montante de 7,175 milhões de euros, acrescido de juros.
53 Resulta das observações precedentes que a requerente manifestamente não provou ser a sua situação financeira de tal ordem que lhe é objectivamente impossível prestar a garantia bancária exigida.
54 Relativamente à questão de saber se a constituição da garantia bancária pode ocasionar o desaparecimento da requerente do mercado, há que referir que, no pedido de medidas provisórias, a requerente se limitou a alegar que a constituição de uma garantia bancária era objectivamente impossível e que a execução forçada da decisão porá em perigo a sua existência. Assim, a requerente não provou que a constituição da garantia bancária exigida pode, por si, levar ao seu desaparecimento do mercado.
55 Resulta de tudo o que precede que a requerente não conseguiu fazer juridicamente prova de que, não havendo suspensão da obrigação de constituir a garantia bancária em causa, sofrerá um prejuízo grave e irreparável.
56 Não tendo a requerente provado a existência de circunstâncias excepcionais, o presente pedido deve ser indeferido, sem que seja necessário examinar se está preenchida a condição relativa ao fumus boni juris.
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
decide:
1) É indeferido o pedido de medidas provisórias.
2) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 20 de Outubro de 2003.
O secretário
O presidente
H. Jung
B. Vesterdorf
1 – Língua do processo: italiano. Top
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