Ordonnance du Tribunal
Processo T‑422/03 R
Enviro Tech Europe Ltd e Enviro Tech International, Inc.
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Processo de medidas provisórias – Directiva 67/548/CEE – Urgência»
Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Fevereiro de 2004
Sumário do despacho
1. Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Medidas provisórias – Condições de concessão – Decisão administrativa negativa
(Artigos 242.° CE e 243.° CE)
2. Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Medidas provisórias – Condições de concessão – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Ónus da prova – Realização do prejuízo dependente de acontecimentos futuros e incertos
(Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2)
1. Em princípio, não se concebe um pedido de suspensão da execução de uma decisão administrativa negativa, uma vez que a concessão da suspensão não pode ter como efeito a modificação da situação do requerente.
(cf. n.° 58)
2. O carácter urgente de um pedido de suspensão deve apreciar‑se em relação à necessidade que há de decidir provisoriamente essa suspensão, a fim de evitar que um prejuízo grave e irreparável seja ocasionado à parte que a solicita. É à parte que invoca um prejuízo grave e irreparável que incumbe demonstrar a sua existência. A iminência do prejuízo não tem de ser provada com uma certeza absoluta. É suficiente, especialmente quando a realização do prejuízo depende da ocorrência de um conjunto de factores, que seja previsível com um grau de probabilidade suficiente.
Todavia, um prejuízo de natureza puramente hipotética na medida em que se baseia em acontecimentos futuros e incertos não pode justificar a concessão das medidas provisórias requeridas.
(cf. n.os 62‑65)
DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
3 de Fevereiro de 2004(1)
«Processo de medidas provisórias – Directiva 67/548/CEE – Urgência»
No processo T-422/03 R,
Enviro Tech Europe Ltd, com sede em Kingston upon Thames, Surrey (Reino Unido),Enviro Tech International Inc., com sede em Chicago, Illinois (Estados Unidos),representadas por C. Mereu e K. Van Maldegem, advogados,
requerentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por X. Lewis e F. Simonetti, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
requerida,
que tem por objecto, por um lado, um pedido de suspensão da execução de dois actos da Comissão de 3 de Novembro de 2003 e, por outro, um pedido no sentido de a Comissão ser intimada a não propor a reclassificação do brometo de n-propil na 29.a adaptação ao progresso técnico da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO 1967, 196, p. 1; EE 13 F1 50),
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
profere o presente
Despacho
Enquadramento jurídico
Enquadramento jurídico geral
1 A Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO 1967, 196, p. 1; EE 13 F1 50), alterada pela sétima vez pela Directiva 92/32/CEE do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO L 154, p. 1), fixa as regras relativas à comercialização de determinadas «substâncias» definidas como «os elementos químicos e seus compostos no seu estado natural ou tal como obtidos por qualquer processo de produção, contendo qualquer aditivo necessário para preservar a estabilidade do produto e qualquer impureza derivada do processo, com excepção de qualquer solvente que possa ser separado sem afectar a estabilidade da substância nem alterar a sua composição».
2 Desde a sua adopção, a Directiva 67/548 foi alterada diversas vezes e, em último lugar, pelo Regulamento (CE) n.° 807/2003 do Conselho, de 14 de Abril de 2003, que adapta à Decisão 1999/468/CE as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos do Conselho adoptados pelo procedimento consultivo (unanimidade) (JO L 122, p. 36).
3 O artigo 4.° da Directiva 67/548, na versão alterada, determina que as substâncias são classificadas em função das suas propriedades intrínsecas, de acordo com as categorias previstas no n.° 2 do artigo 2.° A classificação de uma substância química como «perigosa» obriga à colocação na sua embalagem de um rótulo adequado compreendendo designadamente símbolos de perigo, frases‑tipo mencionando os riscos especiais relacionados com a utilização da substância («frases R»), bem como frases‑tipo prevendo conselhos de prudência com vista à sua utilização («frases S»).
4 O artigo 2.°, n.° 2, da Directiva 67/548, na versão alterada, dispõe:
«São ‘perigosas’, na acepção da presente directiva, as substâncias e preparações:
[...]
c) Extremamente inflamáveis: substâncias e preparações líquidas, cujo ponto de inflamação é extremamente baixo e cujo ponto de ebulição é baixo e substâncias e preparações gasosas que, à temperatura e pressão normais, são inflamáveis ao ar;
d) Facilmente inflamáveis: substâncias e preparações:
– que podem aquecer até ao ponto de inflamação em contacto com o ar a uma temperatura normal, sem emprego de energia, ou
– no estado sólido, que se podem inflamar facilmente por breve contacto com uma fonte de inflamação e que continuam a arder ou a consumir‑se após a retirada da fonte de inflamação, ou
– no estado líquido, cujo ponto de inflamação é muito baixo, ou
– que, em contacto com a água ou o ar húmido, libertam gases extremamente inflamáveis em quantidades perigosas;
e) Inflamáveis: substâncias e preparações líquidas cujo ponto de inflamação é baixo;
[...]
j) Irritantes: substâncias e preparações não corrosivas que, em contacto directo, prolongado ou repetido com a pele ou as mucosas, podem provocar uma reacção inflamatória;
[...]
n) Tóxicas para a reprodução: substâncias e preparações que, por inalação, ingestão ou penetração cutânea, podem causar ou aumentar a frequência de efeitos prejudiciais não hereditários na progenitura ou atentar às funções ou capacidades reprodutoras masculinas ou femininas».
5 Relativamente aos ensaios que podem ser realizados para classificar as substâncias, o artigo 3.° da Directiva 67/548, na versão alterada, dispõe:
«1. Os ensaios de produtos químicos realizados no âmbito da presente directiva devem, regra geral, ser efectuados de acordo com os métodos definidos no anexo V. A determinação das propriedades físico‑químicas das substâncias deverá ser efectuada segundo os métodos previstos no ponto A do anexo V [...]»
6 O ponto A9 do anexo V da Directiva 67/548, na versão alterada, fixa os métodos de determinação dos pontos de inflamação.
7 O artigo 4.°, n.° 2, da Directiva 67/548, na versão alterada, dispõe que os princípios gerais de classificação e de rotulagem das substâncias e preparações serão aplicados de acordo com os critérios previstos no anexo VI, salvo prescrições em contrário relativas às preparações perigosas previstas em directivas específicas.
8 O ponto 4.2.3 do anexo VI da Directiva 67/548, na versão alterada, precisa os critérios aplicáveis aos efeitos tóxicos para a reprodução e divide as substâncias que possuem tais efeitos em três categorias:
– categoria 1: «substâncias que, comprovadamente, causam anomalias da fertilidade humana» e «substâncias que, comprovadamente, têm efeitos tóxicos no desenvolvimento dos seres humanos»;
– categoria 2: «substâncias que devem ser equiparadas a substâncias que causam anomalias da fertilidade humana» e «substâncias que devem ser equiparadas a substâncias que têm efeitos tóxicos no desenvolvimento dos seres humanos»;
– categoria 3: «substâncias que suscitam preocupações quanto aos seus efeitos na fertilidade humana» e «substâncias que suscitam preocupações quanto à possibilidade de ocorrência de efeitos tóxicos no desenvolvimento dos seres humanos».
Adaptação da Directiva 67/548 ao progresso técnico
9 O artigo 28.° da Directiva 67/548, na versão alterada, dispõe:
«As alterações necessárias para adaptar os anexos ao progresso técnico serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 29.°»
10 Nas suas observações, a Comissão referiu que, na prática, quando elabora um primeiro projecto de medidas de adaptação da Directiva 67/548 ao progresso técnico, consulta o grupo de trabalho para a classificação e rotulagem (a seguir «grupo de trabalho»). Este grupo de trabalho é composto por representantes dos Estados‑Membros especialistas em toxicologia e em classificação, representantes da indústria química e representantes do ramo da indústria especialmente relacionada com os produtos em causa. Após consulta do grupo de trabalho, a Comissão submete o projecto das medidas a tomar ao comité instituído pelo artigo 29.° da Directiva 67/548 (a seguir «comité de regulamentação»).
11 O artigo 29.° da Directiva 67/548, alterado pelo Regulamento n.° 807/2003, dispõe:
«1. A Comissão é assistida por um comité.
2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.° e 7.° da Decisão 1999/468/CE.
O prazo previsto no n.° 6 do artigo 5.° da Decisão 1999/468/CE é de três meses».
12 O artigo 5.° da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184, p. 23), dispõe:
«1. A Comissão é assistida por um comité de regulamentação composto por representantes dos Estados‑Membros e presidido pelo representante da Comissão.
2. O representante da Comissão apresenta ao comité um projecto das medidas a tomar. O comité dá parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido pela maioria prevista no n.° 2 do artigo 205.° do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho deve tomar sob proposta da Comissão. Os votos dos representantes dos Estados‑Membros no comité são ponderados nos termos desse artigo. O presidente não vota.
3. Sem prejuízo do artigo 8.°, a Comissão aprovará as medidas projectadas se forem conformes com o parecer do comité.
4. Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na falta de parecer, a Comissão apresentará imediatamente ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar e informará o Parlamento Europeu.
5. Se o Parlamento Europeu considerar que uma proposta apresentada pela Comissão ao abrigo de um acto de base adoptado nos termos do artigo 251.° do Tratado excede as competências de execução previstas nesse acto, informará o Conselho da sua posição.
6. Conforme considerar adequado em função da referida posição, Conselho pode deliberar por maioria qualificada sobre a proposta, num prazo a fixar em cada acto de base, mas que nunca pode ser superior a três meses a contar da data em que o assunto lhe foi submetido.
Se, nesse prazo, o Conselho se tiver pronunciado, por maioria qualificada, contra a proposta, a Comissão reanalisá‑la‑á, podendo apresentar ao Conselho uma proposta alterada, apresentar de novo a sua proposta ou apresentar uma proposta legislativa com base no Tratado.
Se, no termo desse prazo, o Conselho não tiver aprovado o acto de execução proposto nem se tiver pronunciado contra a proposta de medidas de execução, o acto de execução proposto será aprovado pela Comissão.»
Matéria de facto e tramitação processual
13 O brometo de n‑propil (a seguir «nPB») é um solvente orgânico volátil utilizado designadamente para a limpeza industrial.
14 A Enviro Tech Europe Ltd e a Enviro Tech International Inc. (a seguir «requerentes») têm como única actividade a produção e a venda de um produto produzido à base de nPB e denominado «Ensolv». A primeira destas sociedades é a filial europeia da segunda e detém uma licença exclusiva para a venda de Ensolv na Europa.
15 Na sequência da adopção da Directiva 91/325/CEE da Comissão, de 1 de Março de 1991, relativa à décima segunda adaptação ao progresso técnico da Directiva 67/548 (JO L 180, p. 1), o nPB foi classificado no anexo I da Directiva 67/548 como substância irritante e inflamável.
16 Na reunião do grupo de trabalho que ocorreu em 16 a 18 de Janeiro de 2002, o director do Health & Safety Executive (organismo para a saúde e a segurança do Reino Unido, a seguir «HSE») propôs que o nPB fosse classificado como substância com efeitos tóxicos para a reprodução de categoria 2.
17 Posteriormente, no decurso do mês de Abril de 2002, o HSE, com base nos resultados de um novo ensaio científico, propôs que o nPB fosse classificado como substância facilmente inflamável.
18 A partir desse momento, as requerentes protestaram por diversas vezes contra esse projecto de classificação junto do HSE, do Serviço Europeu das Substâncias Químicas bem como do grupo de trabalho e apresentaram‑lhes para esse efeito dados e argumentos científicos em apoio da sua posição.
19 Na sua reunião do mês de Janeiro de 2003, o grupo de trabalho decidiu recomendar a classificação do nPB como substância facilmente inflamável e tóxica para a reprodução de categoria 2. Após a adopção desta decisão, as requerentes tentaram em vão convencer o grupo de trabalho a reabrir as discussões relativamente ao nPB.
20 Em 29 de Agosto e 29 de Setembro de 2003 respectivamente, as requerentes enviaram duas cartas à Comissão através das quais lhe pediam, designadamente, para tomar as medidas necessárias com vista a corrigir os erros subjacentes às recomendações do grupo de trabalho relativas ao nPB.
21 Por duas cartas de 3 de Novembro de 2003, a Comissão comunicou às requerentes que os argumentos invocados nas suas cartas de 29 de Agosto e de 29 de Setembro de 2003 não justificavam uma modificação da classificação do nPB recomendada pelo grupo de trabalho (a seguir «actos impugnados»).
22 Por petição registada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 23 de Dezembro de 2003, as requerentes interpuseram um recurso pedindo ao Tribunal que se digne:
– anular os actos impugnados;
– declarar a Comissão responsável pelo prejuízo sofrido pelas requerentes devido ao seu comportamento ilícito;
– declarar a Comissão responsável pelo prejuízo iminente, previsível e suficientemente certo, mesmo que esse prejuízo não possa ser calculado com precisão.
23 Pouco tempo depois da interposição do recurso no processo principal, as requerentes foram informadas da realização de uma reunião do comité de regulamentação, em 15 de Janeiro de 2004, com vista a aprovar a 29.a adaptação ao progresso técnico da Directiva 67/548.
24 Por requerimento separado, registado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 30 de Dezembro de 2003, as requerentes, nos termos dos artigos 242.° CE e 243.° CE, pediram ao juiz das medidas provisórias que se digne:
– declarar o seu pedido admissível e fundamentado;
– ordenar a suspensão da execução dos actos impugnados;
– intimar a Comissão a não propor a reclassificação do nPB no âmbito da 29.a adaptação ao progresso técnico da Directiva 67/548 na próxima reunião do comité de regulamentação, prevista para 15 de Janeiro de 2004, e até à decisão do processo principal;
– ordenar qualquer outra medida provisória capaz de acautelar a situação das requerentes até à decisão do processo principal;
– condenar a Comissão nas despesas.
25 Nos termos do artigo 105.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, as requerentes pediram ao juiz das medidas provisórias para decidir sobre o pedido das medidas provisórias, e isso antes da Comissão apresentar as suas observações.
26 A Comissão apresentou as suas observações quanto ao pedido de medidas provisórias em 12 de Janeiro de 2004. A Comissão conclui pedindo ao juiz das medidas provisórias que se digne:
– indeferir o pedido de medidas provisórias;
– condenar as requerentes nas despesas.
27 Nas suas observações, a Comissão precisa que a reunião do comité de regulamentação nunca esteve prevista para 15 de Janeiro de 2004 e que o procedimento de consulta aos seus diferentes serviços relativamente às medidas a tomar com vista à 29.a adaptação da Directiva 67/548 ao progresso técnico sofreu um atraso. Consequentemente, acrescenta a Comissão, a reunião do comité de regulamentação, inicialmente marcada para 23 de Janeiro de 2004, foi adiada sine die.
Questão de direito
28 O artigo 104.°, n.° 2, do Regulamento de Processo dispõe que os pedidos de medidas provisórias devem especificar o objecto do litígio, as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que à primeira vista (fumus boni juris) justificam a adopção da medida provisória requerida. Estes requisitos são cumulativos, de modo que as medidas provisórias devem ser indeferidas se um deles não estiver preenchido [despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de 1996, SCK e FNK/Comissão, C‑268/96 P(R), Colect., p. I‑4971, n.° 30]. O juiz das medidas provisórias procede igualmente, sendo caso disso, à ponderação de interesses em presença (despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 23 de Fevereiro de 2001, Áustria/Conselho, C‑445/00 R, Colect., p. I‑1461, n.° 73).
29 Por outro lado, no âmbito desta análise de conjunto, o juiz das medidas provisórias dispõe de um vasto poder de apreciação e é livre de determinar, relativamente às especificidades do caso concreto, o modo como essas diferentes condições devem considerar‑se verificadas, bem como a ordem desta análise, uma vez que nenhuma norma de direito comunitário lhe impõe um esquema de análise preestabelecido para apreciar a necessidade de decidir provisoriamente [despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 19 de Julho de 1995, Comissão/Atlantic Container Line e o., C‑149/95 P(R), Colect., p. I‑2165, n.° 23].
30 É à luz dos princípios acima recordados que deve ser examinado o presente pedido de medidas provisórias.
Argumentos das partes
Argumentos das requerentes
– Quanto à admissibilidade
31 As requerentes alegam que têm legitimidade para agir por força do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, na medida em que os actos impugnados são decisões da Comissão assinadas por um director e de que elas são directamente destinatárias, de forma que não têm que demonstrar que as referidas decisões lhes dizem directa e individualmente respeito, critério que só se aplica às decisões dirigidas a terceiros.
32 As requerentes alegam também que os actos impugnados produzem efeitos definitivos que afectam negativamente a sua situação jurídica na medida em que expressam a posição final da Comissão quanto à classificação do nPB.
33 Além disso, salientam, por um lado, que, quando o comité de regulamentação for chamado a pronunciar‑se sobre o projecto da Comissão, não analisará os elementos científicos ou jurídicos em apoio da reclassificação do nPB, pois esta análise já foi efectuada pelos seus representantes no grupo de trabalho e em último lugar pela Comissão e, por outro, que determinados membros do comité de regulamentação participam também nas reuniões do grupo de trabalho. Daqui concluem não só que os actos impugnados expressam a posição final da Comissão, encerrando o processo administrativo de análise do nPB, mas também que os mesmos constituem virtualmente uma decisão da classificação do nPB.
34 Por fim, afirmam que, mesmo considerando os actos impugnados medidas preparatórias, um recurso seria ainda assim admissível segundo o raciocínio adoptado pelo Tribunal de Justiça em dois acórdãos de 30 de Junho de 1992, Espanha/Comissão (C‑312/90, Colect., p. I‑4117), e Itália/Comissão (C‑47/91, Colect., p. I‑4145), nos quais os recursos interpostos de medidas preparatórias, ou seja, cartas comunicando o início do procedimento previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE, foram declarados admissíveis.
–Quanto ao fumus boni juris
35 As requerentes alegam que o recurso interposto dos actos impugnados, baseado em cinco fundamentos, não é improcedente.
36 Em primeiro lugar, afirmam que os actos impugnados avalizam a decisão do grupo de trabalho de recomendar a classificação do nPB como substância facilmente inflamável, com base nos resultados de um único ensaio científico que, objectiva, manifesta e irrefutavelmente, é contrário ao método de ensaio previsto no anexo V, ponto A9, da Directiva 67/548.
37 Em segundo lugar, as requerentes defendem que os actos impugnados avalizam a decisão do grupo de trabalho de recomendar a classificação do nPB como substância tóxica para a reprodução de categoria 2, essencialmente com base nos resultados de um ensaio científico apresentado pelo HSE. Alegam que as conclusões a que o HSE chegou são cientificamente inexactas e incoerentes face aos critérios de classificação do ponto 4.2.3, do anexo VI, da Directiva 67/548.
38 Em terceiro lugar, as requerentes pretendem que os actos impugnados assentam num exame redutor e incompleto do nPB, na medida em que os dados que contradizem as conclusões do grupo de trabalho e, portanto, as da Comissão, foram por esta ou ignorados ou apreciados superficialmente. A Comissão teria assim violado o artigo 95.°, n.° 3, CE e o princípio da boa administração.
39 Em quarto lugar, as requerentes afirmam que a classificação do nPB como substância tóxica para a reprodução de categoria 2 é baseada numa aplicação incorrecta do princípio da precaução. Alegam que, nos termos da Directiva 67/548, este princípio não pode ser aplicável para efeitos da classificação do nPB. Acrescentam que, ainda que esse princípio fosse aplicável, seria incompatível com uma classificação na categoria 2, medida para a qual a Directiva 67/548 exige «resultados positivos» na ausência de outros efeitos tóxicos.
40 Por fim, alegam que a Comissão não era competente para adoptar os actos impugnados e que estes violam os princípios da segurança jurídica, da protecção da confiança legítima, da excelência e da independência dos pareceres científicos, da proporcionalidade, da igualdade de tratamento, da proibição de desvio de poder e da boa administração.
– Quanto à urgência
41 As requerentes referem que a suspensão da execução dos actos impugnados – bem como da proposta da Comissão ao comité de regulamentação que deles decorre – se impõe devido à urgência que é necessária para impedir a adopção, em 15 de Janeiro de 2004, da 29.a adaptação ao progresso técnico da Directiva 67/548. Uma medida deste tipo é indispensável para evitar as consequências irreparáveis que as requerentes podem sofrer do ponto de vista comercial, financeiro e regulamentar, consequências essas que põem em causa a sua própria existência.
42 As recorrentes defendem em particular que a adopção e a execução da decisão da Comissão relativa à reclassificação do nPB, que garantem que a referida reclassificação será adoptada na próxima e 29.a adaptação ao progresso técnico da Directiva 67/548, comportam três consequências negativas susceptíveis de lhes causar um prejuízo grave e irreparável, cuja ocorrência pode, aliás, ser estabelecida com um grau de certeza suficiente.
43 Antes de mais, as requerentes sustentam que a nova classificação do nPB como substância facilmente inflamável e tóxica para a reprodução de categoria 2 invalida a sua patente do Ensolv, na medida em que esta assenta nas propriedades não inflamáveis e não perigosas do nPB.
44 Em seguida, as requerentes alegam que a nova classificação do nPB enquanto substância facilmente inflamável tem consequências irreparáveis de um ponto de vista comercial, financeiro e regulamentar, que chegam a ameaçar a prossecução das suas actividades. Com efeito, no plano regulamentar, os equipamentos de limpeza de gorduras a vapor das requerentes deixarão de poder ser utilizados na manutenção de substâncias classificadas como facilmente inflamáveis, o que obrigará assim todos os utilizadores de nPB, incluindo os seus clientes, a substituir os seus equipamentos. Em particular, a classificação como facilmente inflamável implicará que todos estes equipamentos sejam resistentes ao fogo e utilizados em zonas de exclusão. Daqui decorre que o armazenamento e a manipulação de tais substâncias exigirão equipamentos adaptados e determinadas precauções que obrigarão a pesados investimentos, na generalidade proibitivos, para os seus utilizadores.
45 As requerentes salientam, por fim, que a nova classificação do nPB como substância tóxica para a reprodução de categoria 2 obriga‑as a propor e a oferecer o mais rapidamente possível substitutos mais «seguros» do que essa substância, nos termos da Directiva 1999/13/CE do Conselho, de 11 de Março de 1999, relativa à redução das emissões de compostos orgânicos voláteis devido à utilização de solventes orgânicos em determinadas actividades e instalações (JO L 85, p. 1). A nova classificação do nPB coloca, portanto, em perigo a própria existência das requerentes, uma vez que a sua única actividade consiste na produção e na venda do Ensolv, que é produzido à base de nPB. Se o nPB for progressivamente retirado do mercado ou deixar de ser adquirido devido a determinadas exigências regulamentares e financeiras, as requerentes cessarão as suas actividades. Deste modo, as perdas e o prejuízo futuros em causa não são quantificáveis nem reparáveis, uma vez que estão relacionados com a própria existências das requerentes.
– Quanto à ponderação de interesses
46 Relativamente à ponderação de interesses, as requerentes referem que as medidas provisórias solicitadas se limitam a manter a situação actual até que o processo principal seja decidido.
47 Rejeitando desde logo a premissa segundo a qual o nPB pode ser classificado como substância inflamável sem que os resultados de ensaios adequados corroborem tal posição, as requerentes entendem que a classificação actual alerta suficientemente as pessoas que manipulam e utilizam o nPB para as suas propriedades alegadamente inflamáveis. Por oposição, uma classificação como substância «facilmente inflamável» não serviria outros objectivos e levaria em contrapartida as requerentes a cessarem a actividade antes que fosse decidido o processo principal. Por outro lado, as requerentes observam que após a introdução do nPB na Europa e no resto do mundo, não há notícias de qualquer incidente provocado pelas alegadas propriedades inflamáveis desta substância.
48 As requerentes defendem que o mesmo raciocínio se pode aplicar à proposta de reclassificação do nPB como substância tóxica para a reprodução de categoria 2, porque, não existindo medidas provisórias, as requerentes deverão de imediato, nos termos da Directiva 1999/13, apresentar e executar um programa de retirada progressiva do nPB. A cessação da actividade das requerentes não pode ser justificada pela necessidade de proteger os utilizadores de nPB, na medida em que este produto não está inscrito nas listas europeias de prioridade relativas às substâncias «preocupantes», nem é comercializado em grandes quantidades.
49 Consequentemente, as requerentes consideram que a ponderação de interesses é favorável à suspensão dos efeitos dos actos impugnados e da proposta de reclassificação como substância tóxica para a reprodução. A título subsidiário, rejeitando toda a premissa segundo a qual os resultados de ensaios erradamente interpretados pela Comissão podem justificar a reclassificação do nPB como substância tóxica para a reprodução de categoria 2, as requerentes estão dispostas a aceitar uma classificação temporária como substância tóxica para a reprodução de categoria 3, até à decisão do processo principal. Uma tal classificação voluntária permite, por um lado, evitar as consequências irreparáveis decorrentes da cessação da actividade das requerentes e, por outro, alertar de forma suficiente as pessoas que manipulam e utilizam o nPB para as suas alegadas propriedades tóxicas para a reprodução, o que atenua qualquer preocupação que subsista em relação a tais propriedades.
50 Por fim, as requerentes referem que a concessão das medidas provisórias requeridas se impõe tanto mais no presente processo quanto é necessário clarificar, antes de mais, o facto da Comissão não estar autorizada a classificar as substâncias sem recorrer aos métodos de ensaios e aos critérios de classificação especificamente previstos para esse efeito na Directiva 67/548, depois, a circunstância do princípio de precaução não ser aplicável em matéria de classificação baseada na perigosidade e, por último, o papel e as competências do grupo de trabalho no âmbito da adopção de decisões de natureza política.
Argumentos da Comissão
51 A Comissão alega, em primeiro lugar, e a título preliminar, que o pedido das requerentes no sentido do juiz das medidas provisórias lhe impor que não proponha a reclassificação do nPB conduz afinal a dar provimento ao seu pedido no processo principal e, consequentemente, tira a este recurso qualquer razão de ser.
52 Em segundo lugar, quanto à admissibilidade, a Comissão defende que o recurso quanto ao mérito é manifestamente inadmissível na medida em que as requerentes pretendem contestar actos que não afectam a sua situação jurídica.
53 Em terceiro lugar, quanto à urgência, a Comissão alega que as requerentes exageraram o prejuízo que podem vir a sofrer devido à reclassificação do nPB, designadamente no que toca ao seu carácter irreparável. A Comissão tem dúvidas quanto às conclusões das requerentes relacionadas com os potenciais efeitos da classificação do nPB na sua patente do Ensolv. Salienta também que a alegação das requerentes segundo a qual os utilizadores de nPB deverão proceder à substituição do seu material de limpeza de gorduras é imprecisa e que a redacção do artigo 5.°, n.° 6, da Directiva 1999/13 não conduz inevitavelmente à retirada do nPB ou ao fim da sua utilização. Por outro lado, o facto de as requerentes terem apresentado, no âmbito do processo principal, uma acção de indemnização com base no artigo 288.° CE indicia que elas próprias consideram que uma indemnização por perdas e danos poderia reparar o seu prejuízo. Além do mais, as requerentes não demonstraram que lhes seria difícil recuperar uma parte apreciável da sua quota de mercado devido a obstáculos de natureza estrutural ou jurídica.
54 Por último, a Comissão refere que a reunião do comité de regulamentação relativa à 29.a adaptação ao progresso técnico da Directiva 67/548, inicialmente marcada para 23 de Janeiro de 2004, foi adiada sine die.
Apreciação do juiz das medidas provisórias
55 Uma vez que as observações escritas das partes contêm todas as informações necessárias para que o pedido de medidas provisórias seja decidido, não há que as ouvir nas suas alegações.
56 No caso em apreço, sem que seja necessário determinar se os actos impugnados produzem, à primeira vista, efeitos jurídicos que afectam a situação das requerentes, importa, em primeiro lugar, verificar se a primeira medida provisória requerida, isto é, a suspensão da execução dos actos impugnados, pode ser decidida pelo juiz das medidas provisórias e, em segundo lugar, analisar se as requerentes demonstraram que era urgente ordenar as outras duas medidas requeridas.
57 Admitindo que, no plano formal, os actos impugnados são decisões, não há dúvida que seriam decisões negativas.
58 A este respeito, deve‑se observar que, em princípio, não se concebe um pedido de suspensão da execução de uma decisão administrativa negativa, uma vez que a concessão da suspensão não pode ter como efeito a modificação da situação do requerente [despacho do presidente da Segunda Secção do Tribunal de Justiça de 31 de Julho de 1989, S/Comissão, 206/89 R, Colect., p. 2841, n.° 14; despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 30 de Abril de 1997, Moccia Irme/Comissão, C‑89/97 P(R), Colect., p. I‑2327, n.° 45].
59 No caso em apreço, a suspensão da execução dos actos impugnados não teria utilidade prática para as requerentes na medida em que não poderia assumir‑se como uma decisão positiva intimando a Comissão a não propor a reclassificação do nPB no âmbito da Directiva 67/548.
60 Consequentemente, este pedido deve ser indeferido.
61 Relativamente ao pedido das requerentes destinado, em primeiro lugar, a que o juiz das medidas provisórias intime a Comissão a não propor a classificação do nPB recomendada pelo grupo de trabalho e, em segundo lugar, a que o juiz das medidas provisórias determine «qualquer outra medida provisória que o presidente considere adequada para acautelar a situação das requerentes até à decisão do processo principal», importa verificar se as requerentes demonstraram que era urgente fixar tais medidas provisórias.
62 Está assente que o carácter urgente de um pedido de suspensão deve apreciar‑se em relação à necessidade que há de decidir provisoriamente essa suspensão, a fim de evitar que um prejuízo grave e irreparável seja ocasionado à parte que a solicita (despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 18 de Outubro de 1991, Abertal e o./Comissão, C‑213/91 R, Colect., p. I‑5109, n.° 18; despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Dezembro de 2000, BP Nederland e o./Comissão, T‑237/99 R, Colect., p. II‑3849, n.° 48).
63 É à parte que invoca um prejuízo grave e irreparável que incumbe demonstrar a sua existência (despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 12 de Outubro de 2000, Grécia/Comissão, C‑278/00 R, Colect., p. I‑8787, n.° 14).
64 A iminência do prejuízo não tem de ser provada com uma certeza absoluta. É suficiente, especialmente quando a realização do prejuízo depende da ocorrência de um conjunto de factores, que seja previsível com um grau de probabilidade suficiente (despacho Comissão/Atlantic Container Line e o., já referido, n.° 38).
65 É, todavia, jurisprudência constante que um prejuízo de natureza puramente hipotética na medida em que se baseia em acontecimentos futuros e incertos não pode justificar a concessão das medidas provisórias requeridas (despachos do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Julho de 1998, Prayon‑Rupel/Comissão, T‑73/98 R, Colect., p. II‑2769, n.os 22, 26 e 38; BP Nederland e o./Comissão, já referido, n.os 57 e 66; de 15 de Janeiro 2001, Le Canne/Comissão, T‑241/00 R, Colect., p. II‑37, n.° 37).
66 No caso em apreço, há que apreciar se o prejuízo invocado pelas requerentes é previsível com um grau de probabilidade suficiente.
67 Os três prejuízos invocados pelas requerentes, descritos nos n.os 43 a 45 supra, decorrem supostamente da adopção da reclassificação do nPB recomendada pelo grupo de trabalho. A urgência alegada pelas requerentes supõe portanto que esta medida será adoptada sem alteração no seguimento do processo legislativo previsto no artigo 29.° da Directiva 67/548. Os pedidos das requerentes assentam assim fundamentalmente em três pressupostos, a saber, desde logo, que a reunião prevista para a 29.a adaptação ao progresso técnico da Directiva 67/548 terá lugar proximamente, depois, que a Comissão proporá nessa reunião a classificação do nPB recomendada pelo grupo de trabalho e, por fim, que esta proposta será adoptada sem alteração pelo comité de regulamentação.
68 Cada um destes pressupostos deve ser analisado separadamente.
69 Antes de mais, relativamente à data da próxima reunião do comité de regulamentação com vista à adaptação da Directiva 67/548 ao progresso técnico, deve recordar‑se que, nas suas observações, a Comissão precisou que essa reunião, inicialmente marcada para 23 de Janeiro de 2004, foi adiada e que não foi fixada qualquer nova data para a sua realização. Consequentemente, a data desta próxima reunião continua extremamente incerta. Na verdade, o juiz das medidas provisórias nem sequer pode prever com um grau de probabilidade suficiente se ela se realizará antes do Tribunal de Primeira Instância ter decidido o processo principal.
70 Em seguida, os argumentos das requerentes assentam no pressuposto de que, nesta reunião, a Comissão proporá a reclassificação do nPB recomendada pelo grupo de trabalho.
71 Os actos impugnados destinam‑se efectivamente a indicar que a Comissão pretende apresentar uma tal proposta. Por outro lado, a análise de um parecer do HSE, junto pelas recorrentes ao seu pedido, reforça em certa medida esta probabilidade, uma vez que o HSE nele refere que as recomendações do grupo de trabalho são «normalmente seguidas» pela Comissão.
72 Todavia, não é menos verdade que a Comissão não está de modo algum vinculada a essas recomendações. Além disso, nenhum elemento do processo permite concluir que a Comissão não possa alterar a sua posição relativamente ao parecer expresso nos actos impugnados antes da reunião prevista para a 29.a adaptação ao progresso técnico da Directiva 67/548.
73 Além disso, o alcance dos actos impugnados é claramente limitado na medida em que, por um lado, apenas reflectem a posição da Comissão relativamente aos elementos de prova apresentados pelas requerentes nos seus dois pedidos e, por outro, traduzem unicamente a posição da Comissão no momento em que esses actos foram adoptados. Consequentemente, os actos impugnados não condicionam em nada a posição que a Comissão vier a adoptar na próxima reunião do comité de regulamentação para a 29.a adaptação ao progresso técnico da Directiva 67/548, dado que, antes da referida reunião, a sua posição pode sempre evoluir.
74 De facto, a posição da Comissão parece susceptível de evoluir antes desta reunião até porque, desde logo, a consulta interna aos seus diversos serviços ainda está a decorrer, depois, porque a data efectiva desta reunião não será talvez para breve e, por último, porque as próprias requerentes apresentaram elementos que indicam que a Comissão teceu recentemente críticas a diversas recomendações do grupo de trabalho. Designadamente, as requerentes apresentaram uma carta da Comissão de 25 de Junho de 2003 na qual são expressas sérias reservas a determinados trabalhos científicos recentemente efectuados pelo grupo de trabalho. Consequentemente, e contrariamente ao que supõem as requerentes, nesta fase, não é possível prever com um grau de probabilidade suficiente se a Comissão proporá ao comité de regulamentação as medidas recomendadas pelo grupo de trabalho.
75 Por fim, os argumentos das requerentes assentam no pressuposto de que, uma vez propostas pela Comissão ao comité de regulamentação as medidas recomendas pelo grupo de trabalho, o comité de regulamentação adoptará as referidas medidas sem alteração.
76 A este respeito, as requerentes salientam que uma proposta da Comissão relativa ao nPB é virtualmente uma decisão de classificação desta substância. Precisam que o comité de regulamentação não analisa os elementos científicos e jurídicos em apoio da reclassificação do nPB, pois esta análise já foi efectuada pelos seus representantes no grupo de trabalho e pela Comissão.
77 Contudo, nos termos do artigo 29.° da Directiva 67/548 alterada, o comité de regulamentação não está juridicamente obrigado a aprovar a proposta da Comissão. Além disso, os argumentos das requerentes não estão baseados em elementos precisos de forma a permitir ao juiz das medidas provisórias considerar que, em termos factuais, é bastante provável que o comité de regulamentação adoptará as medidas propostas. Designadamente, mesmo admitindo que as requerentes demonstraram que determinados representantes do comité de regulamentação integram também o grupo de trabalho, isso não seria prova suficiente de que o comité de regulamentação adoptará o projecto, na medida em que, aparentemente, nada impede estes representantes de apresentarem um parecer diferente do que foi antes formulado enquanto membros do grupo de trabalho, com base, nomeadamente, em dados que não foram analisados por este grupo.
78 De onde resulta que não há que analisar os três prejuízos invocados pelas recorrentes, pois os pressupostos em que estes assentam são demasiado hipotéticos para justificar a concessão das medidas provisórias.
79 Consequentemente, sem que seja necessário analisar os outros argumentos invocados pelas recorrentes relativos ao fumus boni juris, o pedido de medidas provisórias deve ser indeferido.
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
decide:
1) O pedido de medidas provisórias é indeferido.
2) Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 3 de Fevereiro de 2004.
O secretário
O presidente
H. Jung
B. Vesterdorf
1 – Língua do processo: inglês. Top
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