DESPACHO DO TRIBUNAL
17 de Dezembro de 1986 ( *1 )
No processo 276/86,
Mohamed Belkacem, residente em Berlim, Gardes-du-Corps-Straße 10 a, patrocinado pelo advogado Rupert Müller-Voss, do foro de Berlim, Konstanzer Straße 55,
recorrente,
contra
República Federal da Alemanha,
recorrida,
que tem por objecto a anulação das decisões do Amtsgericht Charlottenburg, de 30 de Abril de 1986 e do Kammergericht em Berlim, de 8 de Agosto de 1986,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, Y. Galmot, C. Kakouris, T. F. O'Higgins e F. Schockweiler, presidentes de secção, G. Bosco, T. Koopmans, O. Due, U. Everling, K. Bahlmann, R. Joliét, J. C. Moitinho de Almeida e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,
advogado-geral : C. O. Lenz
secretario: P. Heim
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
DESPACHO
1
Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal em 27 de Outubro de 1986 e registado em 13 de Novembro seguinte, Mohamed Belkacem, nacional argelino residente em Berlim (Oeste), interpôs um recurso contra a República Federal da Alemanha, com vista à anulação das decisões do Amtsgericht Charlottenburg, de 30 de Abril de 1986 e do Kammergericht em Berlim, de 8 de Agosto de 1986.
2
As decisões em causa foram proferidas num litígio que opôs Mohamed Belkacem a sua mulher, igualmente de nacionalidade argelina, relativo ao direito de guarda quanto aos filhos nascidos do casamento. Mohamed Belkacem considera que estas decisões são contrárias aos princípios da não discriminação e da livre circulação de pessoas, consagrados nos artigos 7.°, 48.° e 53.° do Tratado CEE.
3
Nenhuma disposição do Tratado CEE prevê a possibilidade de uma pessoa singular ou colectiva interpor perante o Tribunal um recurso contra um Estado-membro com vista à anulação de decisões proferidas pelos tribunais nacionais.
4
Desta forma, sendo o Tribunal manifestamente incompetente para conhecer do presente recurso, há que o declarar inadmissível, mesmo antes de o notificar à parte recorrida, nos termos do artigo 42.°, n.° 1 do Regulamento Processual.
5
Nos termos do artigo 69.°, n.° 2 do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo o recorrente sido vencido, deve ser condenado nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1)
Indeferir o recurso.
2)
Condenar o recorrente nas despesas.
Luxemburgo, 17 de Dezembro de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente
A. J. Mackenzie Stuart
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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