Avis juridique important
Despacho do Tribunal de 17 de Maio de 2002. - República Federal da Alemanha contra Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia. - Recurso de anulação - Inadmissibilidade manifesta - Intempestividade. - Processo C-406/01.
Colectânea da Jurisprudência 2002 página I-04561
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
1. Recurso de anulação Prazos Início Data da publicação do acto em causa Cálculo
[Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 80.° , n.° 1, alínea a)]
Sumário1. Nos termos do artigo 80.° , n.° 1, alínea a), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça está excluído do cálculo do prazos judiciais o dia em que ocorre o facto que constitui o ponto de partida. Esta regulamentação visa assegurar a qualquer das partes a plena utilização dos prazos. Independentemente da hora a que teve lugar a notificação do acto em causa, o prazo apenas começa a correr findo o dia em que foi feita a notificação. Quando o prazo de recurso é expresso em meses de calendário, o prazo termina, pois, no final do dia que, no mês indicado pelo prazo, tem o mesmo número que o dia em que o prazo começou a correr, ou seja, o dia da notificação.
Este raciocínio pode ser transposto para o caso, previsto no artigo 81.° , n.° 1, do Regulamento de Processo, do prazo de recurso que começa a correr a partir da data da publicação do acto em causa. Nesta disposição, houve o cuidado de precisar que este prazo de recurso deve ser contado, nos termos do artigo 80.° , n.° 1, alínea a), do mesmo regulamento, «a partir do termo do décimo quarto dia subsequente à data da publicação». O artigo 81.° , n.° 1, do referido regulamento atribui, assim, ao recorrente catorze dias completos além do prazo de recurso normal de dois meses e o dies a quo é, portanto, transferido para o décimo quarto dia subsequente à data de publicação do acto em causa.
( cf. n.os 14-15 )
2. O direito a uma protecção jurisdicional efectiva não é de modo algum afectado pela aplicação estrita das regulamentações comunitárias respeitantes aos prazos judiciais que corresponde à exigência de segurança jurídica e à necessidade de se evitar toda e qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça. A regulamentação relativa aos prazos, aplicável por força dos artigos 80.° , n.° 1, alíneas a) e b), e 81.° , n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, não apresenta dificuldades de interpretação particulares, de modo que não pode reconhecer-se um erro desculpável da parte da parte recorrente, que justifique uma derrogação à aplicação da referida regulamentação.
( cf. n.os 20-21 )
PartesNo processo C-406/01,
República Federal da Alemanha, representada por W.-D. Plessing e M. Lumma, na qualidade de agentes, assistidos por J. Sedemund, Rechtsanwalt,
recorrente,
contra
Parlamento Europeu, representado por C. Pennera e E. Waldherr, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
e
Conselho da União Europeia, representado por E. Karlsson e J.-P. Hix, na qualidade de agentes,
recorridos,
que tem por objecto a anulação das disposições conjugadas do artigo 3.° , n.os 1 e 2, da Directiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco (JO L 194 p. 26), na medida em que estas disposições proíbem o fabrico de cigarros destinados a exportação da Comunidade Europeia para países terceiros,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, P. Jann, F. Macken, N. Colneric e S. von Bahr, presidentes de secção, C. Gulmann, D. A. O. Edward, A. La Pergola (relator), J.-P. Puissochet, M. Wathelet, R. Schintgen, V. Skouris, J. N. Cunha Rodrigues, C. W. A. Timmermans e A. Rosas, juízes,
advogada-geral: C. Stix-Hackl,
secretário: R. Grass,
ouvida a advogada-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 12 de Outubro de 2001, a República Federal da Alemanha pediu, nos termos do artigo 230.° CE, a anulação das disposições conjugadas do artigo 3.° , n.os 1 e 2, da Directiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco (JO L 194 p. 26), na medida em que estas disposições proíbem o fabrico de cigarros destinados a exportação da Comunidade Europeia para países terceiros.
2 Por requerimentos separados, que deram respectivamente entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 12 e 26 de Novembro de 2001, o Parlamento e o Conselho suscitaram, ao abrigo do artigo 91.° , n.° 1, do Regulamento de Processo, uma questão prévia de admissibilidade do recurso.
3 O Parlamento e o Conselho concluem pedindo que o Tribunal se digne:
julgar o recurso manifestamente inadmissível, e
condenar a República Federal da Alemanha nas despesas.
4 Por articulado apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 29 de Janeiro de 2002, a República Federal da Alemanha apresentou as suas observações sobre a questão prévia de admissibilidade, nos termos do artigo 91.° , n.° 2, do Regulamento de Processo. Conclui pedindo que o Tribunal não acolha esta questão prévia.
Quanto à admissibilidade
Argumentos das partes
5 O Parlamento e o Conselho alegam que o presente recurso foi interposto tardiamente. Com efeito, não tendo sido registado nenhum atraso na difusão do Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 18 de Julho de 2001, onde foi publicada a Directiva 2001/37, a República Federal da Alemanha não respeitou o prazo de recurso fixado pelas disposições conjugadas do artigo 230.° , quinto parágrafo, CE, dos artigos 80.° , n.° 1, alíneas a) e b), e 81.° do Regulamento de Processo ao apresentar a petição na Secretaria do Tribunal de Justiça em 11 de Outubro de 2001. O Parlamento e o Conselho consideram que, segundo estas disposições, a petição devia ter sido apresentada o mais tardar em 11 de Outubro de 2001 à meia-noite.
6 O Parlamento e o Conselho acrescentam que o cálculo do prazo assim efectuado é conforme aos princípios fixados pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no seu despacho de 19 de Janeiro de 2001, Confindustria e o./Comissão (T-126/00, Colect., p. II-85), que dizia respeito à aplicação de disposições do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância análogas às disposições do Regulamento do Tribunal de Justiça aqui em causa.
7 A recorrente considera, em contrapartida, que o prazo de dois meses previsto no artigo 230.° , quinto parágrafo CE começou a correr, por força das disposições do artigo 81.° , n.° 1, do Regulamento de Processo, não a partir do fim do décimo quarto dia seguinte ao da publicação da Directiva 2001/37 no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, ou seja, em 1 de Agosto de 2001 à meia-noite, como sustentam o Parlamento e o Conselho, mas sim a partir do início do décimo quinto dia seguinte a esta publicação, ou seja, em 2 de Agosto de 2001 às 0 horas. Só neste caso, alega o recorrente, se pode considerar que o décimo quarto dia do prazo está inteiramente decorrido. A recorrente sustenta, além disso, que esta interpretação é conforme ao espírito do artigo 81.° , n.° 1, do Regulamento de Processo, que determina o início, e não o termo, de um prazo de recurso. Não seria assim de forma alguma justificado fixar o início de tal prazo à meia-noite de um dia findo, em vez de às 0 horas de um dia que começa.
8 A recorrente alega que, tendo em conta esta interpretação, há que considerar que o prazo de recurso de dois meses previsto no artigo 230.° , quinto parágrafo, CE devia, no caso vertente, terminar em 2 de Outubro de 2001 à meia-noite. Acrescentando a dilação em razão da distância de dez dias, prevista no artigo 81.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, o prazo só teria portanto terminado em 12 de Outubro de 2001 à meia-noite. Por conseguinte, a recorrente considera que interpôs o seu recurso dentro do prazo fixado.
9 A recorrente sustenta, além disso, que a questão prévia de admissibilidade deve igualmente ser rejeitada em conformidade com o direito a uma protecção jurisdicional efectiva, que constitui um princípio geral de direito comunitário (v., nomeadamente, acórdão de 26 de Abril de 1994, Roquette Frères, C-228/92, Colect., p. I-1445, n.° 27).
10 Alega a este respeito que tanto as autoridades em causa da República Federal da Alemanha como os seus representantes no presente processo chegaram à conclusão, no âmbito da interpretação dos artigos 80.° e 81.° do Regulamento de Processo, que o prazo de recurso de dois meses previsto no artigo 230.° , quinto parágrafo, CE começava a correr em 2 de Agosto de 2001 e terminava portanto, aplicada a dilação em razão da distância, em 12 de Outubro de 2001 à meia-noite. Se for de acolher a concepção defendida pelo Parlamento e pelo Conselho, tal indica que estas disposições do Regulamento de Processo são manifestamente ambíguas, não podendo tal facto afectar o direito a uma protecção jurisdicional efectiva.
Apreciação do Tribunal
11 Em conformidade com o artigo 92.° , n.° 1, do Regulamento de Processo, se o Tribunal de Justiça for manifestamente incompetente para conhecer de um pedido ou se este for manifestamente inadmissível, pode, ouvido o advogado-geral, proferir imediatamente um despacho fundamentado, pondo assim termo à instância. No presente caso, o Tribunal de Justiça considera-se suficientemente esclarecido pelas peças dos autos para decidir da admissibilidade do presente recurso sem prosseguir a instância.
12 Tratando-se no caso dos autos de um recurso dirigido contra um acto publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 18 de Julho de 2001, há que lembrar, por um lado, que, nos termos do artigo 81.° , n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal, «[q]uando um prazo para a interposição de recurso contra um acto de uma instituição começar a correr a partir da data da publicação do acto, esse prazo deve ser contado, nos termos do artigo 80.° , alínea a), a partir do termo do décimo quarto dia subsequente à data da publicação do acto no Jornal Oficial das Comunidades Europeias».
13 Por outro lado, resulta do artigo 80.° , n.° 1, alíneas a) e b), do mesmo regulamento que os prazos judiciais previstos, nomeadamente, no Tratado CE e no referido regulamento são calculados excluindo-se o dia em que tem lugar o evento a partir do qual são contados e terminam no fim do dia que, no último mês se o prazo é fixado em meses, tenha o mesmo número que o dia em que ocorreu o evento a partir do qual se deve contar o prazo.
14 Como o Tribunal de Justiça decidiu no seu acórdão de 15 de Janeiro de 1987, Misset/Conselho (152/85, Colect., p. 223, n.° 7), tal regulamentação, que exclui do cálculo dos prazos judiciais o dia em que ocorre o facto que constitui o ponto de partida, visa assegurar a qualquer das partes a plena utilização dos prazos. O Tribunal de Justiça concluiu daí que, independentemente da hora a que teve lugar a notificação do acto em causa, o prazo apenas começa a correr findo o dia em que foi feita a notificação. O Tribunal de Justiça acrescentou que, quando o prazo de recurso é expresso em meses de calendário, o prazo termina, pois, no final do dia que, no mês indicado pelo prazo, tem o mesmo número que o dia em que o prazo começou a correr, ou seja, o dia da notificação (acórdão Misset/Conselho, já referido, n.° 8).
15 Há que considerar que este raciocínio pode ser transposto para o caso, previsto no artigo 81.° , n.° 1, do Regulamento de Processo, do prazo de recurso que começa a correr a partir da data da publicação do acto em causa. Nesta disposição, houve o cuidado de precisar que este prazo de recurso deve ser contado, nos termos do artigo 80.° , n.° 1, alínea a), do mesmo regulamento, «a partir do termo do décimo quarto dia subsequente à data da publicação». O artigo 81.° , n.° 1, do referido regulamento atribui, assim, ao recorrente catorze dias completos além do prazo de recurso normal de dois meses e o dies a quo é, portanto, transferido para o décimo quarto dia subsequente à data de publicação do acto em causa.
16 Tratando-se, no caso dos autos, do prazo de recurso de dois meses fixado no artigo 230.° , quinto parágrafo, CE, o dies a quo foi deste modo transferido de 18 de Julho de 2001 para 1 de Agosto de 2001, o que implica para a recorrente um prazo suplementar de catorze dias completos, incluído o dia de 1 de Agosto de 2001 até à meia-noite.
17 Por força do artigo 80.° , n.° 1, alínea b), do Regulamento de Processo, segundo o qual um prazo fixado em meses termina no fim do dia que, no último mês, tenha o mesmo número que o dies a quo, aquele prazo de recurso terminou no fim do dia 1 de Outubro de 2001.
18 No caso dos autos, tendo em conta a dilação em razão da distância de dez dias que acresce aos prazos judiciais por força do artigo 81.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, o prazo completo atribuído para a interposição do seu recurso terminou na quinta-feira, dia 11 de Outubro de 2001, à meia-noite, não figurando este dia na lista de dias feriados fixada no artigo 1.° do anexo I do Regulamento de Processo.
19 Daqui resulta que o presente recurso, interposto em 12 de Outubro de 2001, foi interposto tardiamente.
20 Na medida em que a recorrente invoca o direito a uma protecção jurisdicional efectiva, há que indicar que este direito não é de modo algum afectado pela aplicação estrita das regulamentações comunitárias respeitantes aos prazos judiciais que, segundo jurisprudência constante, corresponde à exigência de segurança jurídica e à necessidade de se evitar toda e qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça (acórdão Misset/Conselho, já referido, n.° 11).
21 Na medida em que, ao invocar a ambiguidade das disposições do Regulamento de Processo aplicáveis no caso vertente, a recorrente pretendeu invocar o facto de que o seu erro de interpretação destas disposições constituía um erro desculpável, há que assinalar que a regulamentação relativa aos prazos aplicável ao caso dos autos não apresenta dificuldades de interpretação particulares, de modo que não pode reconhecer-se um erro desculpável da parte da recorrente, que justifique uma derrogação à aplicação da referida regulamentação.
22 Por último, a recorrente não provou nem sequer invocou a existência de um caso fortuito ou de força maior que permita ao Tribunal derrogar o prazo em causa com base no artigo 42.° , segundo parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça.
23 Resulta do exposto que o recurso deve ser julgado manifestamente inadmissível.
24 Nestas circunstância, não há que decidir dos pedidos de intervenção apresentados, em aplicação do artigo 93.° , n.° 1, do Regulamento de Processo, pela República Francesa, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, pelo Reino dos Países Baixos, pela República da Finlândia, pelo Reino Unida da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte bem como pela Comissão.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
25 Por força do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Parlamento e o Conselho pedido a condenação da República Federal da Alemanha e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) O recurso é julgado inadmissível.
2) A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.
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