DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)
20 de outubro de 2022 (*)
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigo 181.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Direito institucional — Decisão da Comissão Europeia que indefere a queixa do recorrente relativa a uma alegada violação do artigo 267.° TFUE pelo Tribunal Constitucional (Portugal) — Representação por um advogado que não tem a qualidade de terceiro — Recurso manifestamente inadmissível»
No processo C‑79/22 P,
que tem por objeto um recurso de um despacho do Tribunal Geral, nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 8 de fevereiro de 2022,
Carlos Correia de Matos, residente em Viana do Castelo (Portugal),
recorrente,
sendo a outra parte no processo:
Comissão Europeia,
recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),
composto por: D. Gratsias, presidente de secção, I. Jarukaitis e Z. Csehi (relator), juízes,
advogado‑geral: P. Pikamäe,
secretário: A. Calot Escobar,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de decidir por despacho fundamentado, em conformidade com o artigo 181.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,
profere o presente
Despacho
1 Com o seu recurso, Carlos Correia de Matos pede a anulação do Despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 17 de dezembro de 2021, Correia de Matos/Comissão (T‑719/21, não publicado, a seguir «despacho recorrido», EU:T:2021:943), pelo qual este negou provimento, por ser manifestamente inadmissível, ao seu recurso destinado a obter a anulação da Decisão Ares(2020)7829794 da Comissão Europeia, de 21 de dezembro de 2020, que indeferiu a sua queixa relativa a uma alegada violação, pelo Tribunal Constitucional (Portugal), das obrigações previstas no artigo 267.° TFUE.
Antecedentes do litígio, tramitação do processo no Tribunal Geral e despacho recorrido
2 O recorrente apresentou à Comissão uma queixa relativa a uma alegada violação, pelo Tribunal Constitucional, das obrigações previstas no artigo 267.° TFUE. Tendo a Comissão adotado uma decisão de indeferimento desta queixa, o recorrente interpôs no Tribunal Geral, em 8 de novembro de 2021, um recurso destinado a obter a anulação desta decisão.
3 Uma vez que o recorrente interpôs ele próprio este recurso apenas com a sua assinatura, o Tribunal Geral aplicou o artigo 126.° do seu Regulamento de Processo, que lhe permite decidir por despacho fundamentado, pondo assim termo à instância, se o recurso for manifestamente inadmissível.
4 Por conseguinte, após ter recordado a jurisprudência constante relativa à aplicação do artigo 19.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o Tribunal Geral julgou o recurso manifestamente inadmissível.
Pedidos do recorrente
5 Com o seu recurso, o recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
– admitir o recurso;
– remetê‑lo, «eventualmente, ao Tribunal Pleno»;
– «[j]ulgá‑lo competentemente, concedendo‑lhe o merecido provimento»;
– decretar a nulidade do despacho recorrido e, portanto, autorizar o recorrente a advogar em causa própria; bem como
– devolver o processo ao Tribunal Geral para julgamento de meritis.
Quanto ao presente recurso
6 Nos termos do artigo 181.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, quando o recurso for, no todo ou em parte, manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, o Tribunal pode, a qualquer momento, sob proposta do juiz‑relator e ouvido o advogado‑geral, negar total ou parcialmente provimento a esse recurso em despacho fundamentado.
7 Há que aplicar esta disposição no presente processo.
8 O artigo 19.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia prevê:
«Os Estados‑Membros e as instituições da União são representados no Tribunal de Justiça por um agente nomeado para cada causa; o agente pode ser assistido por um consultor ou por um advogado.
Os Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que não sejam Estados‑Membros, bem como o Órgão de Fiscalização da EFTA mencionado no referido acordo, são representados do mesmo modo.
As outras partes devem ser representadas por um advogado.»
9 Conforme repetidamente confirmado pela jurisprudência, resulta do teor do artigo 19.°, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, em particular da utilização do termo «representadas», que a «parte», na aceção desta disposição, seja qual for a sua qualidade, não está autorizada a agir ela própria perante uma jurisdição da União, mas deve recorrer aos serviços de um terceiro. Por força de outras disposições desse Estatuto ou de disposições do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, como o artigo 21.°, primeiro parágrafo, do referido Estatuto, bem como o artigo 44.°, n.° 1, alínea b), o artigo 57.°, n.° 1, e o artigo 119.°, n.° 1, desse Regulamento de Processo, a parte e o seu representante não podem ser simultaneamente uma única e mesma pessoa (Despachos de 5 de dezembro de 1996, Lopes/Tribunal de Justiça, C‑174/96 P, EU:C:1996:473, n.° 11; de 16 de março de 2006, Correia de Matos/Comissão, C‑200/05 P, não publicado, EU:C:2006:187, n.° 10; e de 6 de abril de 2017, PITEE/Comissão, C‑464/16 P, não publicado, EU:C:2017:291, n.° 23; e Acórdão de 4 de fevereiro de 2020, Uniwersytet Wrocławski e Polónia/REA, C‑515/17 P e C‑561/17 P, EU:C:2020:73, n.° 58 e jurisprudência referida).
10 Resulta igualmente desta jurisprudência que, uma vez que, relativamente às ações e recursos diretos, não está prevista no Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia ou nos Regulamentos de Processo do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral nenhuma derrogação ou exceção a essa obrigação, a apresentação de uma petição assinada pelo próprio recorrente não pode bastar para efeitos da interposição de um recurso, e isto mesmo que o recorrente seja um advogado habilitado a pleitear perante um órgão jurisdicional nacional (Acórdão de 4 de fevereiro de 2020, Uniwersytet Wrocławski e Polónia/REA, C‑515/17 P e C‑561/17 P, EU:C:2020:73, n.° 59 e jurisprudência referida).
11 Além disso, o Tribunal de Justiça sublinhou que as apreciações precedentes são confirmadas pelo contexto do artigo 19.°, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. Com efeito, resulta expressamente dessa disposição que a representação em juízo de uma parte não referida no primeiro e segundo parágrafos desse artigo só pode ser assegurada por um advogado, ao passo que as partes referidas nesse primeiro e segundo parágrafos podem ser representadas por um agente que, sendo caso disso, pode ser assistido por um consultor ou por um advogado (Acórdão de 4 de fevereiro de 2020, Uniwersytet Wrocławski e Polónia/REA, C‑515/17 P e C‑561/17 P, EU:C:2020:73, n.° 60 e jurisprudência referida).
12 No caso em apreço, o recorrente assinou ele próprio o recurso, sem se fazer representar por um advogado habilitado a pleitear perante um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro ou de um Estado parte no Acordo sobre o EEE.
13 Por conseguinte, em aplicação do artigo 19.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, há que negar provimento ao presente recurso por ser manifestamente inadmissível.
Quanto às despesas
14 Nos termos do artigo 137.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do seu artigo 184.°, n.° 1, o Tribunal decide sobre as despesas no despacho que ponha termo à instância.
15 Tendo o presente despacho sido adotado antes da notificação do recurso à recorrida e, por conseguinte, antes de esta ter podido efetuar despesas, há que decidir que o recorrente suportará as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) decide:
1) É negado provimento ao recurso por ser manifestamente inadmissível.
2) Carlos Correia de Matos suporta as suas próprias despesas.
Feito no Luxemburgo, em 20 de outubro de 2022.
O Secretário
O Presidente de Secção
A. Calot Escobar
D. Gratsias
* Língua do processo: português.
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