DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)
16 de fevereiro de 2023 (*)
«Reenvio prejudicial — Artigo 53.°, n.° 2, e artigo 94.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Exigência de apresentação do contexto factual e regulamentar do litígio no processo principal — Precisões insuficientes —Inadmissibilidade manifesta»
No processo C‑483/22,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra — Juízo do Trabalho da Figueira da Foz (Portugal), por Decisão de 7 de julho de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 19 de julho de 2022, no processo
KI
contra
YB,
JN,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),
composto por: L. S. Rossi, presidente de secção, S. Rodin (relator) e O. Spineanu‑Matei, juízes,
advogado‑geral: G. Pitruzzella,
secretário: A. Calot Escobar,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de decidir por despacho fundamentado, nos termos do artigo 53.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,
profere o presente
Despacho
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO 2001, L 82, p. 16).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe KI, ex‑funcionária de um cartório notarial, a YB, o notário titular desse cartório notarial até à sua aposentação, e, subsidiariamente, a JN, notária nomeada provisoriamente para exercer as funções de notária no mesmo local, a propósito do pagamento a essa ex‑funcionária de férias, subsídio de férias e uma compensação pela cessação do contrato de trabalho.
Quadro jurídico
Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça
3 O artigo 94.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça dispõe:
«Para além do texto das questões submetidas ao Tribunal a título prejudicial, o pedido de decisão prejudicial deve conter:
a) uma exposição sumária do objeto do litígio[,] bem como dos factos pertinentes, conforme apurados pelo órgão jurisdicional de reenvio, ou, no mínimo, uma exposição dos dados factuais em que as questões assentam;
b) o teor das disposições nacionais suscetíveis de se aplicar no caso concreto e, sendo caso disso, a jurisprudência nacional pertinente;
[...]»
Diretiva 2001/23
4 O artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2001/23/CE prevê:
«a) A presente diretiva é aplicável à transferência para outra entidade patronal de uma empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento, quer essa transferência resulte de uma cessão convencional quer de uma fusão.
b) Sob reserva do disposto na alínea a) e das disposições seguintes do presente artigo, é considerada transferência, na aceção da presente diretiva, a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objetivo de prosseguir uma atividade económica, seja ela essencial ou acessória.
c) A presente diretiva é aplicável a todas as empresas, públicas ou privadas, que exercem uma atividade económica, com ou sem fins lucrativas. A reorganização administrativa de instituições oficiais ou a transferência de funções administrativas entre instituições oficiais não constituem uma transferência na aceção da presente diretiva.»
Direito português
5 O artigo 285.° do Código do Trabalho, que transpõe a Diretiva 2001/23 para o direito português, tem a seguinte redação:
«1 – Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem‑se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral.
2 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração.
3 – Com a transmissão constante dos n.os 1 ou 2, os trabalhadores transmitidos ao adquirente mantêm todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos.
4 – O disposto nos números anteriores não é aplicável em caso de trabalhador que o transmitente, antes da transmissão, transfira para outro estabelecimento ou unidade económica, nos termos do disposto no artigo 194.°, mantendo‑o ao seu serviço, exceto no que respeita à responsabilidade do adquirente pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral.
5 – Considera‑se unidade económica o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico‑organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória.
6 – O transmitente responde solidariamente pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, bem como pelos encargos sociais correspondentes, vencidos até à data da transmissão, cessão ou reversão, durante os dois anos subsequentes a esta.
[...]»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
6 No âmbito do processo a correr termos no órgão jurisdicional de reenvio, KI pede, em primeiro lugar, que seja declarado que o contrato de trabalho celebrado entre ela e YB cessou em 28 de abril de 2019 por caducidade promovida por YB, e, por força disso, que YB seja condenado a pagar‑lhe a quantia de 15 199,68 euros relativa a treze dias úteis de férias vencidas e não gozadas, à totalidade do subsídio de férias e ainda à compensação pela cessação do referido contrato de trabalho, acrescida de juros.
7 Em seguida, KI pede, a título subsidiário, que seja declarado que entre YB e JN houve um acordo de transmissão do seu contrato de trabalho para JN e, em consequência, que o contrato de trabalho celebrado entre KI e JN seja declarado nulo.
8 Por último, KI alega que, por força da nulidade do seu contrato de trabalho, o órgão jurisdicional de reenvio deve, em primeiro lugar, declarar que esse contrato de trabalho durou ininterruptamente por catorze anos e três meses e terminou por despedimento promovido por JN; em segundo lugar, condenar YB e JN a pagarem‑lhe, solidariamente, a quantia de 15 199,68 euros relativa às férias vencidas e não gozadas, à totalidade do subsídio de férias e à compensação pela cessação do referido contrato de trabalho; e, em terceiro lugar, condenar YB e JN a pagarem‑lhe, solidariamente, os juros sobre essa quantia.
9 YB sustenta no órgão jurisdicional de reenvio que o contrato de trabalho que celebrou com KI não cessou por caducidade por efeito da cessação da sua atividade. Em seu entender, a posição de empregador de KI foi transmitida para JN, dado que esta última passou a explorar o cartório notarial em causa.
10 Em contrapartida, JN sustenta que não houve qualquer transmissão de estabelecimento entre ela e YB, dado que o cartório notarial em causa encerrou devido ao facto de YB ter atingido o limite de idade para o exercício das funções de notário, tendo ela sido apenas nomeada provisoriamente para exercer as funções de notária no mesmo concelho.
11 Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio entende ser de suscitar questões relativas à interpretação e à aplicação da Diretiva 2001/23, transposta para o direito português, nomeadamente, pelo artigo 285.° do Código do Trabalho, tendo em conta a situação fáctica subjacente ao litígio no processo principal, que diz respeito a um cartório notarial e a uma atividade muito particular, com regras muito diversas de outras atividades.
12 Nestas condições, o Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra — Juízo do Trabalho da Figueira da Foz (Portugal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Um cartório notarial pode, para efeito do disposto na Diretiva [2001/23], ser considerado como uma empresa ou estabelecimento suscetível de transferência[?]
2) A cessação da atividade de um notário por atingir o limite de idade, com a abertura de procedimento na Ordem dos Notários e nos termos do Estatuto do Notariado e do Estatuto da Ordem dos Notários para o preenchimento temporário desse lugar, vindo a ser nomeado temporariamente, por efeito desse procedimento, um novo notário, que passa a exercer essa atividade no mesmo local e com os mesmos equipamentos, integra (ou não) o conceito de [“transferência de estabelecimento”] previsto na Diretiva [2001/23?]»
Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial
13 Nos termos do artigo 53.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, se um pedido de decisão prejudicial for manifestamente inadmissível, o Tribunal de Justiça, ouvido o advogado‑geral, pode, a qualquer momento, decidir pronunciar‑se por despacho fundamentado, pondo assim termo à instância.
14 Há que aplicar esta disposição no presente processo.
15 Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o processo instituído pelo artigo 267.° TFUE é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito da União que lhes são necessários para a resolução do litígio que lhes cabe decidir (Acórdão de 26 de março de 2020, Miasto Łowicz e Prokurator Generalny, C‑558/18 e C‑563/18, EU:C:2020:234, n.° 44 e jurisprudência referida).
16 Uma vez que a decisão de reenvio serve de fundamento ao referido processo, o órgão jurisdicional nacional tem de explicitar, na própria decisão de reenvio, o quadro factual e regulamentar do litígio no processo principal e fornecer as explicações necessárias sobre as razões da escolha das disposições do direito da União cuja interpretação solicita e sobre o nexo que estabelece entre essas disposições e a legislação nacional aplicável ao litígio que lhe foi submetido [v., neste sentido, nomeadamente, Acórdão de 4 de junho de 2020, C.F. (Fiscalização tributária), C‑430/19, EU:C:2020:429, n.° 23 e jurisprudência referida].
17 A este respeito, importa também sublinhar que as informações que figuram nas decisões de reenvio devem permitir, por um lado, ao Tribunal de Justiça dar respostas úteis às questões submetidas pelo órgão jurisdicional nacional e, por outro, aos governos dos Estados‑Membros, bem como aos outros interessados, exercer o direito de apresentar observações que lhes é conferido pelo artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. Incumbe ao Tribunal de Justiça garantir que esse direito seja salvaguardado, tendo em conta que, por força deste artigo 23.°, só as decisões de reenvio são notificadas aos interessados (v., neste sentido, Acórdão de 2 de setembro de 2021, Irish Ferries, C‑570/19, EU:C:2021:664, n.° 134 e jurisprudência referida).
18 Estas exigências cumulativas relativas ao conteúdo de uma decisão de reenvio figuram expressamente no artigo 94.° do Regulamento de Processo, que, no quadro da cooperação instituída pelo artigo 267.° TFUE, é suposto o órgão jurisdicional de reenvio conhecer e respeitar escrupulosamente (Despacho de 3 de julho de 2014, Talasca, C‑19/14, EU:C:2014:2049, n.° 21, e Acórdão de 9 de setembro de 2021, Toplofikatsia Sofia e o., C‑208/20 e C‑256/20, EU:C:2021:719, n.° 20 e jurisprudência referida). As referidas exigências são, de resto, recordadas nos pontos 13, 15 e 16 das Recomendações do Tribunal de Justiça da União Europeia à atenção dos órgãos jurisdicionais nacionais, relativas à apresentação de processos prejudiciais (JO 2019, C 380, p. 1).
19 No caso em apreço, a decisão de reenvio não cumpre, manifestamente, as exigências impostas pelo artigo 94.°, alíneas b) e c), do Regulamento de Processo.
20 Com efeito, por um lado, o órgão jurisdicional de reenvio não define o quadro factual em que se inscrevem as questões submetidas. Embora da evocação das respetivas argumentações das partes no processo principal resultem indicações sumárias, esse órgão jurisdicional não refere, porém, se correspondem às suas próprias constatações e se deduz dessas indicações que é necessária uma resposta às questões submetidas para poder proferir a sua decisão (v., por analogia, Despacho de 1 de julho de 2021, Tolnatext, C‑636/20, não publicado, EU:C:2021:538, n.° 23).
21 Por outro lado, no que respeita ao quadro regulamentar, o órgão jurisdicional de reenvio limita‑se a recordar o conteúdo do artigo 285.° do Código do Trabalho, sem fornecer nenhuma indicação sobre as regras pertinentes relativas às funções de notário, ao seu conteúdo, às condições de cessação dessas funções e às condições em que a designação provisória de um notário substituto pode ocorrer.
22 Por conseguinte, a decisão de reenvio não permite ao Tribunal de Justiça responder às questões submetidas, através das quais o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se, em Portugal, a cessação da atividade de um notário e a nomeação temporária de outro notário se enquadram no âmbito de aplicação da Diretiva 2001/23, quando este último retoma essa atividade no mesmo local e com os mesmos equipamentos que o anterior notário.
23 A este respeito, cabe sublinhar, em particular, que resulta da redação do artigo 1.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2001/23 que esta é aplicável à transferência para outra entidade patronal de uma empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento, quer essa transferência resulte de uma cessão convencional quer de uma fusão. Além disso, em conformidade com o artigo 1.°, n.° 1, alínea b), desta diretiva, para que esta seja aplicável, a transferência deve referir‑se a uma entidade económica que mantenha a sua identidade, depois de ter sido retomada pela nova entidade patronal (Acórdão de 20 de julho de 2017, Piscarreta Ricardo, C‑416/16, EU:C:2017:574, n.° 40).
24 Todavia, importa salientar que, de acordo com o artigo 1.°, n.° 1, alínea c), da referida diretiva, a reorganização administrativa de instituições oficiais ou a transferência de funções administrativas entre instituições oficiais não constituem uma transferência na aceção da mesma diretiva. Assim, por princípio, estão excluídas da qualificação de atividade económica as atividades que se enquadram no exercício de prerrogativas de poder público (Acórdão de 6 de setembro de 2011, Scattolon, C‑108/10, EU:C:2011:542, n.° 44 e jurisprudência referida).
25 No presente caso, a circunstância de a nova notária ter sido nomeada para o lugar do anterior notário não é, em princípio, suscetível de excluir a aplicação da Diretiva 2001/23, dado que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o facto de a transferência de atividade resultar de decisões unilaterais dos poderes públicos e não de um concurso de vontades não exclui a aplicação desta diretiva (v., neste sentido, Acórdãos de 6 de setembro de 2011, Scattolon, C‑108/10, EU:C:2011:542, n.° 63, e de 19 de outubro de 2017, Securitas, C‑200/16, EU:C:2017:780, n.° 23).
26 Por conseguinte, para dar uma resposta útil às questões submetidas, o Tribunal de Justiça deve estar em condições de fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio elementos interpretativos com base nos quais este último possa apreciar se o cartório notarial em causa no processo principal manteve a sua identidade após a nomeação temporária de uma nova notária e se, em Portugal, os notários exercem uma atividade económica ou uma atividade que se enquadra no exercício de prerrogativas de poder público.
27 No que se refere à questão de saber se uma empresa mantém a sua identidade, importa recordar que há que tomar em consideração todas as circunstâncias fácticas que caracterizam a operação em causa, entre as quais figuram, designadamente, o tipo de empresa ou de estabelecimento de que se trata, a transferência ou não de elementos corpóreos, como os edifícios e os bens móveis, o valor dos elementos incorpóreos no momento da transferência, a reintegração ou não, por parte do novo empresário, do essencial dos efetivos, a transferência ou não da clientela, bem como o grau de similitude entre as atividades exercidas antes e depois da transferência e a duração de uma eventual suspensão destas atividades (Acórdão de 8 de maio de 2019, Dodič, C‑194/18, EU:C:2019:385, n.° 34). A importância respetiva a atribuir aos diversos critérios varia necessariamente em função da atividade exercida (Acórdão de 8 de maio de 2019, Dodič, C‑194/18, EU:C:2019:385, n.° 35).
28 Ora, no caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio limita‑se, em primeiro lugar, a citar uma parte da legislação portuguesa relativa à transposição da Diretiva 2001/23; em segundo lugar, a referir, no âmbito da segunda questão, que a nova notária foi nomeada temporariamente para exercer as funções em causa no mesmo local e com os mesmos equipamentos que o anterior notário; e, em terceiro lugar, a reproduzir os argumentos das partes no processo principal.
29 Todavia, na falta de indicações precisas sobre o teor da legislação relativa às competências dos notários em Portugal e às condições de nomeação provisória de um notário substituto de outro notário que tenha atingido o limite de idade, bem como na falta das suas próprias constatações factuais sobre as circunstâncias da nomeação da nova notária em causa no processo principal, nomeadamente no que se refere à questão de saber se esta última reintegrou os efetivos do cartório notarial em apreço, não é possível dar ao órgão jurisdicional de reenvio uma resposta útil relativa à importância que deve ser dada aos diversos critérios que esse órgão jurisdicional tem de tomar em consideração em conformidade com a jurisprudência recordada no n.° 27 do presente despacho.
30 Além disso, o teor da legislação relativa às competências dos notários em Portugal é indispensável para que o Tribunal de Justiça possa fornecer a esse órgão jurisdicional os elementos necessários para apreciar se os notários exercem prerrogativas de poder público em Portugal.
31 Por conseguinte, nestas condições, o Tribunal de Justiça não está em condições de responder às questões submetidas de maneira útil para a resolução do litígio no processo principal.
32 Tendo em conta todas as considerações anteriores, o presente pedido de decisão prejudicial é, em aplicação do artigo 53.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, manifestamente inadmissível.
33 Importa, porém, recordar que o órgão jurisdicional de reenvio mantém a faculdade de submeter um novo pedido de decisão prejudicial, fornecendo ao Tribunal de Justiça todos os elementos que lhe permitam pronunciar‑se (v., neste sentido, Acórdão de 11 de setembro de 2019, Călin, C‑676/17, EU:C:2019:700, n.° 41 e jurisprudência referida).
Quanto às despesas
34 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) decide:
O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra — Juízo do Trabalho da Figueira da Foz (Portugal), por Decisão de 7 de julho de 2021, é manifestamente inadmissível.
Assinaturas
* Língua do processo: português.
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