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DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (PRIMEIRA SECCAO) DE 4 DE NOVEMBRO DE 1992. - MONTECATINI SPA (ANTERIORMENTE MONTEDIPE SPA) CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - CONCORRENCIA - PEDIDO DE REVISAO - ADMISSIBILIDADE. - PROCESSO T-14/89 REV.
Colectânea da Jurisprudência 1992 página II-02409
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
Processo - Revisão de um acórdão - Condições da admissibilidade do pedido - Facto novo - Facto conhecido antes de ter sido proferido o acórdão impugnado - Inadmissibilidade
(Estatuto do Tribunal de Justiça CEE, artigos 41. e 46. )
SumárioResulta do artigo 41. , primeiro parágrafo, do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo no Tribunal de Primeira Instância, por força do artigo 46. , primeiro parágrafo, desse Estatuto, que a revisão não é uma via normal de recurso, mas um recurso extraordinário que permite pôr em causa a força de caso julgado que se prende a um acórdão que põe termo à instância em virtude da matéria de facto provada na qual se baseou o órgão jurisdicional. A revisão pressupõe a descoberta de elementos de natureza factual anteriores à data em que foi proferido o acórdão, até então desconhecidos do órgão jurisdicional que o proferiu, bem como da parte requerente da revisão, e que, se pudessem ter sido tomados em consideração pelo órgão jurisdicional, teriam sido susceptíveis de o levar a consagrar uma solução diferente daquela que foi dada ao litígio.
É por essa razão inadmissível um pedido de revisão em apoio do qual se invoca um facto conhecido da parte requerente da revisão antes de ter sido proferido o acórdão.
PartesNo processo T-14/89 Rev.,
Montecatini SpA, anteriormente Montedipe SpA, sociedade de direito italiano, com sede em Milão (Itália), representada por G. Celona e G. Aghina, advogados no foro de Milão, e por P. Ferrari, advogado no foro de Roma, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado G. Margue, 20, rue Philippe II,
requerente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Marenco, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de R. Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
requerida,
que tem por objecto a revisão do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 10 de Março de 1992, Montedipe/Comissão (T-14/89, Colect., p. II-1155),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção),
composto por: H. Kirschner, presidente, C. W. Bellamy, R. Schintgen, R. García-Valdecasas e K. Lenaerts, juízes,
secretário: H. Jung
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 11 de Junho de 1992, a Montecatini SpA (a seguir "Monte") requereu, nos termos do artigo 41. do Protocolo relativo ao Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça (a seguir "Estatuto do Tribunal de Justiça") e do artigo 125. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância (a seguir "Regulamento de Processo"), a revisão do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 10 de Março de 1992, Montedipe/Comissão (T-14/89, Colect., p. II-1155, a seguir "acórdão de 10 de Março").
2 Através deste acórdão, o Tribunal de Primeira Instância julgou inadmissível o recurso interposto pela Monte para a anulação da decisão da Comissão de 23 de Abril de 1986, relativa a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado CEE (IV/31.149 - Polipropileno, JO L 230, p. 1).
3 A requerente concluiu pedindo que o Tribunal se digne:
1) julgar o pedido admissível e conhecer do mérito da causa;
2) a título de diligência de instrução: ordenar à Comissão que apresente as actas da adopção da decisão de 23 de Abril de 1986, bem como a própria decisão que foi adoptada nessa data, na medida em que respeita à sociedade Montedipe;
3) quanto ao mérito da causa: dar provimento ao pedido de revisão, proceder à revisão do acórdão impugnado declarando a inexistência da decisão de 23 de Abril de 1986, na medida em que respeita à sociedade Montedipe SpA, e, portanto, inadmissível o recurso por esta interposto contra essa decisão;
4) condenar a Comissão nas despesas.
4 A requerida concluiu, por seu lado, pedindo que o Tribunal se digne:
1) declarar inadmissível o pedido de revisão do acórdão de 10 de Março de 1992, Montedipe/Comissão (T-14/89), na medida em que não precisa qual é o facto novo em que este se funda e em que, de qualquer modo, o que se alega não tem qualquer carácter de novidade;
2) condenar a requerente nas despesas.
5 Em apoio do seu pedido, a Monte refere ter tomado conhecimento, no Financial Times de 28 de Fevereiro de 1992 e no Corriere della Sera de 29 de Fevereiro de 1992, das reacções que na Comissão suscitou o acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 27 de Fevereiro de 1992, BASF e o./Comissão (T-79/89, T-84/89, T-85/89, T-86/89, T-89/89, T-91/89, T-92/89, T-94/89, T-96/89, T-98/89, T-102/89 e T-104/89, Colect., p. II-315, a seguir "acórdão PVC"). Certas declarações da Comissão terão suscitado o receio de que a prática que foi censurada no acórdão, já referido, do Tribunal de Primeira Instância tenha sido largamente seguida pela Comissão, especialmente em matéria da concorrência, e que, portanto, não se refira apenas à adopção das decisões nos processos PVC e PEBD, mas também a numerosas outras decisões adoptadas pela Comissão, como a que foi objecto do acórdão do 10 de Março de 1992. Esta prática consistirá em se considerar como "adoptadas" pelo Colégio dos Comissários decisões cujo texto ainda não está completo ou que são ainda susceptíveis de alterações ou, mesmo, que não estão ainda disponíveis em todas as línguas que fazem fé.
6 A Monte sustenta que essas declarações da Comissão, relatadas em diversos órgãos da imprensa, constituem um facto novo que torna admissível o pedido de revisão do acórdão do 10 de Março de 1992.
7 A Comissão opõe ao pedido de revisão da Monte uma questão prévia de admissibilidade. Recorda que, em conformidade com o teor do artigo 41. , primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, a revisão de um acórdão, só pode ser pedida ao Tribunal se se descobrir um facto susceptível de exercer influência decisiva, o qual, antes de proferido o acórdão, era desconhecido do Tribunal e da parte requerente da revisão.
8 A Comissão refere que, no caso em apreço, a requerente afirma que o seu pedido se funda nas declarações da Comissão, tais como foram noticiadas nos jornais dos dias 28 de Fevereiro de 1992 e seguintes. Observa que a Monte, longe de afirmar que esse facto era ignorado do Tribunal e dela própria antes de ter sido proferido o acórdão, refere ter apresentado, antes de proferido o acórdão e na sequência dessas declarações, um pedido de reabertura da fase oral, que foi indeferido no acórdão do Tribunal. Daí conclui a Comissão que, na falta de um facto novo, o pedido de revisão deve ser julgado inadmissível.
9 A fim de examinar a admissibilidade do presente pedido, há que recordar que, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 41. do Estatuto CEE do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo no Tribunal de Primeira Instância nos termos do primeiro parágrafo do artigo 46. desse Estatuto,
"a revisão de um acórdão só pode ser pedida ao Tribunal se se descobrir um facto susceptível de exercer influência decisiva, o qual, antes de proferido o acórdão, era desconhecido do Tribunal e da parte requerente da revisão".
10 Resulta desta norma que a revisão não é uma via normal de recurso, mas um recuso extraordinário que permite pôr em causa a força de caso julgado que se prende a um acórdão que põe termo à instância em virtude da matéria de facto provada na qual se baseou o órgão jurisdicional. A revisão pressupõe a descoberta de elementos de natureza factual anteriores à data em que foi proferido o acórdão, até então desconhecidos do órgão jurisdicional que o proferiu, bem como da parte requerente da revisão, e que, se pudessem ter sido tomados em consideração pelo órgão jurisdicional, teriam sido susceptíveis de o levar a consagrar uma solução diferente daquela que foi dada ao litígio (v., em último lugar, o despacho do Tribunal de Justiça de 25 de Fevereiro de 1992, Gill/Comissão, C-185/90 P Rev., Colect., p. II-993, e o despacho do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Março de 1992, BASF/Comissão, T-4/89 Rev., Colect., p. II-1591).
11 No caso em apreço, o Tribunal considera, por um lado, que o único facto que invoca a requerente em apoio do seu pedido é o constituído pelas declarações da Comissão relatadas pela imprensa nos dias 28 e 29 de Fevereiro de 1992 e, por outro, que a requerente invocou esse mesmo facto em apoio do pedido da reabertura da fase oral do processo que apresentou no Tribunal de Primeira Instância em 6 de Março de 1992, ou seja, antes de ser proferido o acórdão de 10 de Março de 1992, cuja revisão pede e do qual interpôs recurso no Tribunal de Justiça.
12 Donde resulta não apenas que o facto invocado pela requerente da revisão era conhecido tanto dela como do Tribunal de Primeira Instância antes de ter sido proferido o acórdão, mas ainda que este Tribunal enunciou nos n.os 389 a 391 do seu acórdão os fundamentos pelos quais esse facto não justificava a reabertura da fase oral do processo.
13 Resulta do que precede que o facto invocado pela requerente não pode, em caso algum, constituir, na acepção do primeiro parágrafo do artigo 41. do Estatuto do Tribunal de Justiça, um facto desconhecido da requerente e do Tribunal de Primeira Instância antes de proferido o acórdão de 10 de Março de 1992 e que, portanto, não é susceptível de justificar a revisão desse acórdão.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
14 Nos termos do n. 2 do artigo 87. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a requerente sido vencida e tendo a Comissão pedido a sua condenação nas despesas, há que condená-la nas despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)
decide:
1) O pedido de revisão é julgado inadmissível.
2) A parte requerente da revisão é condenada nas despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 4 de Novembro de 1992.
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