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DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (PRIMEIRA SECCAO) DE 9 DE JUNHO DE 1993. - PPG INDUSTRIES GLASS SPA, ANTERIORMENTE VERNANTE PENNITALIA SPA CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - CONCORRENCIA - DETERMINACAO DAS DESPESAS. - PROCESSO T-78/89 - DEPE.
Colectânea da Jurisprudência 1993 página II-00573
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
++++
1. Processo ° Despesas ° Fixação ° Despesas reembolsáveis ° Conceito ° Juros, relativos ao período anterior ao despacho de fixação sobre os montantes, pagos aos advogados ° Exclusão
[Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 91. , alínea b)]
2. Processo ° Despesas ° Fixação ° Elementos a tomar em consideração
[Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 91. , alínea b)]
3. Processo ° Despesas ° Fixação ° Despesas reembolsáveis ° Conceito ° Intervenção de vários advogados
[Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 91. , alínea b)]
Sumário1. O direito das partes ao reembolso das despesas tem como título jurídico o despacho que lhes fixa o montante. As partes não podem reivindicar a recuperação, a título de despesas reembolsáveis, dos juros sobre as somas pagas aos advogados, relativamente ao período anterior a esse despacho.
2. O juiz comunitário não está habilitado a fixar os honorários devidos pelas partes aos seus próprios advogados, mas a determinar o montante até ao limite do qual essas remunerações podem ser recuperadas contra a parte condenada nas despesas. Daqui decorre que o Tribunal não tem que tomar em consideração uma tabela nacional que fixe os honorários dos advogados nem um eventual acordo celebrado a esse propósito.
Não prevendo o direito comunitário medidas dessa natureza, o Tribunal deve apreciar livremente os dados em questão, tendo em conta o objecto e a natureza do litígio, a sua importância na perspectiva do direito comunitário, bem como as dificuldades do litígio, o volume de trabalho que o processo tenha podido causar ao advogado e os interesses económicos que o litígio representou para as partes.
3. Em princípio, só pode considerar-se como cabendo no conceito de "despesas indispensáveis", para efeitos do artigo 91. , alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a remuneração de um único advogado.
PartesNo processo T-78/89 DEP,
PPG Industries Glass SpA, anteriormente PPG Vernante Pennitalia SpA, sociedade de direito italiano, com sede em Génova (Itália), representada por Gianni Manca e Antonio J. Manca Graziadei, advogados no foro de Roma, e por Michel Waelbroeck e Alexandre Vandencasteele, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Ernest Arendt, 8-10, rue Mathias Hardt,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Julian Currall e Enrico Traversa, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Nicola Annecchino, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto um pedido de fixação das despesas, na sequência do acórdão do Tribunal de 10 de Março de 1992, SIV e o./Comissão (T-68/89, T-77/89 e T-78/89, Colect., p. II-1403),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção),
composto por: H. Kirschner, presidente, C. W. Bellamy, R. Schintgen, R. García-Valdecasas e K. Lenaerts, juízes,
secretário: H. Jung
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdãoO processo
1 Por requerimento que deu entrada no Tribunal em 23 de Março de 1989, a recorrente interpôs no Tribunal de Justiça um recurso, registado sob o número 98/89, destinado a obter a anulação da Decisão 89/93/CEE da Comissão, de 7 de Dezembro de 1988, relativa a um processo de aplicação dos artigos 85. e 86. do Tratado CEE (IV/31.906, Vidro plano ° JO 1989, L 33, p. 44). Duas outras empresas recorreram da mesma decisão. Estes recursos foram registados sob os números 75/89 e 97/89.
2 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 8 de Setembro de 1989, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte pediu para intervir neste processo em apoio dos pedidos da Comissão, na parte em que estas se referiam à aplicação do artigo 85. do Tratado CEE, e em apoio dos pedidos das recorrentes, na parte em que estas se referiam à aplicação do artigo 86. do Tratado CEE.
3 Por despacho de 4 de Outubro de 1989, o Tribunal de Justiça admitiu a intervenção do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte nos três processos 75/89, 97/89 e 98/89. O Tribunal não fixou qualquer limite a esta intervenção.
4 Quando a fase escrita ainda não estava terminada, o Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 3. , n. 1, da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988 que instituiu um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, remeteu, por despachos de 15 de Novembro de 1989, os três processos para o Tribunal de Primeira Instância, onde foram registados sob os números T-68/89, T-77/89 e T-78/89 da recorrente. A fase escrita desenvolveu-se a seguir no Tribunal de Primeira Instância.
5 Por articulado que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 4 de Fevereiro de 1990, a interveniente apresentou observações escritas idênticas nos três processos.
6 Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal decidiu, por despachos de 7 de Maio de 1991, ordenar medidas de instrução e de organização do processo, de que encarregou o juiz-relator. O juiz-relator presidiu a uma reunião informal com as partes a 29 e 30 de Maio de 1991.
7 Nessa reunião, o juiz-relator explicou às partes que, para facilitar o estudo dos processos e o desenrolar da audiência, pretendia apresentar à formação de julgamento, na sequência da reunião, relatórios para audiência cujo conteúdo poderia ser aceite por cada uma das partes como um resumo completo e detalhado da respectiva posição, bem como um único processo comum de documentos para todos os processos, com todas as peças processuais que as partes considerassem importantes para o julgamento do processo respectivo. Convidou as partes a enviarem as suas observações sobre os projectos de relatório para audiência que lhes comunicou, bem como a lista de documentos a inserir no processo comum. Convidou também a Comissão a apresentar, através do original em seu poder, as provas documentais em que se baseara para adoptar a decisão.
8 Relativamente à intervenção do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, o representante desta anunciou que se iria limitar, nas alegações orais, a expor o seu apoio aos pedidos das recorrentes relativamente à aplicação do artigo 86. do Tratado CEE. A Comissão declarou que, nessas condições, já não levantava objecções quanto à admissibilidade da intervenção.
9 Relativamente à avaliação do mercado, as partes aceitaram, de comum acordo, juntar ao processo comum todas as estatísticas necessárias à apreciação do funcionamento dos mercados italiano e europeu do vidro plano. Puseram-se de acordo sobre o facto de que não era, consequentemente, necessário ordenar uma peritagem a este respeito.
10 Relativamente ao pedido da recorrente, de 19 de Novembro de 1990, de juntar uma comunicação interna aos seus serviços, datada de 25 de Fevereiro de 1985, bem como a lista a esta anexa, a Comissão e a recorrente puseram-se de acordo sobre o facto de que esses documentos poderiam figurar no processo com a menção de que tinham sido juntos tardiamente, podendo o Tribunal decidir, se assim o entendesse, no acórdão, se eles podiam ser tomados em consideração. Esses documentos foram posteriormente comunicados à Comissão, que apresentou observações escritas sobre eles.
11 As partes deram o seu acordo a uma eventual junção dos três processos para efeitos da fase oral.
12 Na sequência dessa reunião, as partes juntaram documentos complementares e apresentaram observações sobre os projectos de relatório para audiência. Por solicitação do juiz-relator, a Comissão comunicou uma lista, que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 14 de Junho de 1991, em que referia os documentos que, na sua opinião, continham uma referência explícita ou implícita à recorrente. O juiz-relator elaborou um relatório para audiência definitivo para cada processo e um processo comum com os documentos ° incluindo, quando necessário, as transcrições e traduções combinadas entre as partes ° com base nos quais as partes estavam de acordo em passar à audiência para alegações.
13 Por despacho do Tribunal de 4 de Junho de 1991, os processos T-68/89, T-77/89 e T-78/89 foram apensos para efeitos de fase oral.
14 Na audiência que teve lugar do dia 12 ao dia 15 de Novembro de 1991, foram ouvidas as alegações, bem como as respostas às questões do Tribunal, da recorrente e das outras partes.
15 Na fase oral do processo, o Tribunal convidou as partes a apresentar as suas observações sobre uma eventual apensação dos processos T-68/89, T-77/89 e T-78/89 para efeitos de acórdão. As partes não levantaram objecções contra essa apensação.
16 Sendo os processos T-68/89, T-77/89 e T-78/89 conexos quanto ao respectivo objecto, foram apensados para efeitos de acórdão, ao abrigo do disposto no artigo 50. do Regulamento de Processo do Tribunal.
17 Nestes processos foi proferido o acórdão do Tribunal de 10 de Março de 1992, SIV e o./Comissão (T-68/89, T-77/89 e T-78/89, Colect., p. II-1403), pelo qual o Tribunal anulou a decisão impugnada na parte em que esta visava a recorrente e condenou a Comissão ao pagamento das despesas dessa mesma recorrente.
18 Em Março de 1992, a recorrente enviou à recorrida uma relação das despesas causadas pelo processo, num montante total de 979 745 379 LIT.
19 Por carta de 18 de Maio de 1992, enviada ao advogado da recorrente, o agente da Comissão informou esta última de que considerava o montante pedido excessivo. Considerava, efectivamente, por um lado, que as despesas geradas pelo processo administrativo e pela constituição de uma garantia bancária não são despesas reembolsáveis e, por outro, que o montante das despesas reclamadas ultrapassava as despesas indispensáveis efectuadas para efeitos de processo. Em consequência, a Comissão declarava-se pronta a pagar à recorrente, a título de despesas reembolsáveis, um montante de 58 500 000 LIT, bem como uma soma destinada a cobrir as despesas de viagem e subsistência, e as despesas adicionais de um advogado, montante este a determinar com base numa relação detalhada dessas despesas.
20 Por carta de 16 de Novembro de 1992, os advogados da recorrente informaram a Comissão de que a sua proposta era inaceitável e que tinham, portanto, decidido pedir ao Tribunal para fixar as despesas reembolsáveis num montante de 664 440 381 LIT, acrescido de juros à taxa de 10% ao ano a partir de 10 de Março de 1992, data do acórdão.
21 Foi nestas circunstâncias que, por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 19 de Novembro de 1992, a recorrente apresentou um pedido de fixação das despesas, em que pede ao Tribunal que fixe estas no montante de 664 440 381 LIT, ao qual se deverão acrescentar juros a uma taxa de 10% ao ano a partir de 10 de Março de 1992.
22 O Tribunal convidou a parte recorrente a apresentar cópias das facturas de honorários apresentadas pelos seus advogados, com indicação dos critérios de cálculo e do montante das despesas.
23 Com um articulado de 30 de Março de 1993, a recorrente apresentou as cópias dessas facturas, sobre as quais a Comissão apresentou observações em 6 de Abril de 1993.
O mérito
24 A recorrente pede para ser reembolsada de dois tipos de despesas efectuadas por causa do processo que se concluiu pelo acórdão SIV e o./Comissão. Trata-se, por um lado, de juros sobre as somas pagas aos seus advogados durante o processo e sobre o conjunto das despesas reembolsáveis a contar da data do acórdão e, por outro, das próprias somas pagas aos advogados.
Quanto ao reembolso dos juros
25 A recorrente defende, por um lado, que os juros sobre os montantes que pagou aos advogados durante o processo constituem despesas reembolsáveis, porque decorrem do processo. Pede, a este título, 71 855 302 LIT.
26 Explica, por outro lado, que os juros de mora à taxa de 10% lhe são devidos sobre a totalidade do montante reivindicado, a partir da data em que o acórdão SIV e o./Comissão foi proferido.
27 A Comissão responde que nem os juros sobre as somas pagas aos advogados antes de o acórdão ser proferido, nem os juros de mora à taxa de 10% ao ano, a contar da data em que o acórdão foi proferido, sobre o conjunto desses montantes, incluindo os juros decorrentes destes, são despesas reembolsáveis.
28 Em abono da sua tese, a Comissão refere o despacho proferido pelo Tribunal de Justiça em 18 de Abril de 1975 no processo Europemballage Corporation e Continental Can/Comissão (6/72, Recueil, p. 495), no qual foi esclarecido que tendo o direito dos recorrentes ao reembolso das despesas como título jurídico o despacho que lhes fixa o montante, um pedido relativo à contagem de juros de mora a partir da data do acórdão deve ser indeferido.
29 Decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça referida pela Comissão que a recorrente não pode reivindicar a recuperação, a título de despesas, dos juros sobre as somas pagas aos advogados nem a partir da data do pagamento dessas somas, nem a partir da data em que o acórdão é proferido pelo Tribunal.
Quanto às somas pagas aos advogados
30 A recorrente junta, em anexo ao seu pedido, um quadro em que especifica os montantes pagos aos dois gabinetes de advogados que lhe prestaram assistência durante o processo, bem como as datas desses pagamentos, que se escalonam entre 19 de Abril de 1989 e 15 de Janeiro de 1992. Sublinha o tamanho e a complexidade do processo ao nível da matéria de facto e do direito, e, designadamente:
° o carácter novo para o direito da concorrência da noção de abuso de posição dominante colectiva;
° a falta de clareza da posição da Comissão sobre diversos pontos, como as trocas de vidro;
° os erros, as omissões e as incertezas da Comissão quanto aos factos retomados na decisão (v. n.os 200, 202, 223, 260, 262 e 271 do acórdão);
° o método pouco satisfatório utilizado pela Comissão para verificar os factos e, designadamente, a circunstância de ter omitido ou apagado deliberadamente determinadas passagens dos documentos (v. n.os 90 e 91 do acórdão).
31 A recorrente faz notar que estes diferentes elementos levaram o juiz-relator a tomar medidas de instrução e de organização do processo que geraram, também, um trabalho suplementar para os seus advogados.
32 A recorrente nota, por último, que o montante financeiro em jogo no processo era considerável, visto que a multa que lhe tinha sido aplicada se elevava a 1 700 000 ecus.
33 Além disso, a recorrente justifica o recurso a dois gabinetes de advogados distintos, situados um em Roma e outro em Bruxelas, pelo facto de, por um lado, ela estar estabelecida em Itália e, por outro, de o processo exigir a intervenção de um gabinete especializado em direito comunitário.
34 A Comissão, pelo seu lado, avança os seguintes elementos para sustentar que nem todas as despesas apresentadas pela recorrente eram indispensáveis para efeitos de processo:
° o facto de a recorrente ter recorrido não só a quatro advogados, mas também a dois gabinetes de advogados distintos situados um em Bruxelas e outro em Roma, o que teria ocasionado duplicações e despesas de comunicação consideráveis;
° a intervenção do Governo do Reino Unido em apoio da recorrente sobre a questão de direito mais delicada, que teria evitado à recorrente muita pesquisa;
° as reuniões organizadas pelo juiz-relator que teriam facilitado grandemente o trabalho posterior;
° o facto de o advogado que representou a Comissão nos três processos "Vidro plano" o ter feito por honorários que representam, para os três processos, apenas uma parte da soma pedida pelo advogado da recorrente.
35 A Comissão conclui afirmando que a recorrente não avançou nenhum argumento susceptível de justificar um montante tão elevado.
36 Deve lembrar-se, liminarmente, que "o juiz comunitário não está habilitado a fixar os honorários devidos pelas partes aos seus próprios advogados, mas a determinar o montante até ao limite do qual essas remunerações podem ser recuperadas contra a parte condenada nas despesas. Daqui decorre que o Tribunal não tem que tomar em consideração uma tabela nacional que fixe os honorários dos advogados nem um eventual acordo celebrado a esse propósito entre a parte interessada e os seus agentes ou advogados. Não prevendo o direito comunitário disposições desta natureza, o Tribunal deve apreciar livremente os dados em questão, tendo em conta o objecto e a natureza do litígio, a sua importância na perspectiva do direito comunitário, bem como as dificuldades do litígio, o volume de trabalho que o processo tenha podido causar aos agentes ou advogados que intervieram e os interesses económicos que o litígio representou para as partes (despacho do Tribunal de Justiça de 26 de Novembro de 1985, Leeunwarder Papierwarenfabriek/Comissão, 318/82, Recueil, p. 3727)" (despacho do Tribunal de 25 de Fevereiro de 1992, Tagaras/Tribunal de Justiça, T-18/89 e T-24/89, Colect., p. II-153, n. 13).
37 O Tribunal constata que a recorrente pede que lhe sejam restituídos, a título de despesas reembolsáveis sem juros, os montantes de 147 901 821 LIT pela redacção da petição, 112 476 433 LIT pela da réplica, 28 341 860 LIT pelo estudo da tréplica e por requerer a junção de certos documentos, 147 897 484 LIT para preparar e assistir a reuniões organizadas pelo juiz-relator, realizadas em 29 e 30 de Maio de 1991 e em 27 de Junho e 15 de Julho de 1991 e que se destinavam a preparar o processo para as audiências, e, por último, 155 967 491 LIT pelas audiências e pelo arquivamento do processo.
38 Verifica-se pelas contas apresentadas pela recorrente que, em cada uma das etapas do processo, dois gabinetes de advogados diferentes intervieram e pediram somas de um montante mais ou menos equivalente.
39 Ora, decorre da jurisprudência do Tribunal que, em princípio, só pode considerar-se como cabendo no conceito de "despesas indispensáveis" para efeitos do artigo 73. , alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, que tem o mesmo objecto que o artigo 91. , alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a remuneração de um único advogado (despachos de 30 de Setembro de 1964, Maudet/Comissão, 20/63 e 21/63, Recueil, p. 1209, de 16 de Maio de 1966, Toepfer e Getreide-Import/Comissão, 106/63 e 107/63, não publicado na Colectânea, e de 5 de Julho de 1976, Groupement des fabricants de papiers peints de Belgique e o./Comissão, 73/74, não publicado na Colectânea).
40 Ainda que, no caso em apreço, a natureza do processo justificasse o recurso a mais de um advogado, não se provou que fosse indispensável o recurso a quatro advogados e aos seus colaboradores, organizados em dois gabinetes, estabelecidos em Bruxelas, Edimburgo e Roma, o que ocasionou inevitavelmente um aumento dos honorários e das despesas.
41 É por essa razão que o Tribunal considera que, em princípio, devem ser reduzidas as despesas cujo reembolso a recorrente pede, sem prejuízo de um exame, à luz dos critérios mencionados no n. 36, dos fundamentos desse montante.
42 Relativamente à importância do processo à luz do direito comunitário, deve referir-se que a questão de um abuso de posição dominante colectiva era nova e que a este título exigiu importantes pesquisas.
43 No que diz respeito à dificuldade da causa e à amplitude do trabalho que o processo contencioso pode ter exigido dos advogados da recorrente, deve sublinhar-se que a complexidade dos factos e a falta de ordem e de clareza no processo da Comissão engendraram um trabalho difícil e considerável para os advogados da recorrente, que tiveram que participar numa reunião organizada pelo juiz-relator a fim de clarificar a situação.
44 Finalmente, no que diz respeito aos interesses económicos que o processo representou para as partes, deve referir-se que a multa infligida à recorrente (1 700 000 ecus) era significativa.
45 A este triplo título, o presente processo justifica honorários elevados, que incumbe ao Tribunal apreciar.
46 Em consideração de quanto precede, deve fixar-se o montante total das despesas a reembolsar pela recorrida em 300 000 000 LIT.
47 Dado que o Tribunal, ao fixar as despesas reembolsáveis, tem em conta todas as circunstâncias do processo até ao momento em que decide, não se justifica uma decisão separada sobre as despesas efectuadas pelas partes para efeitos do presente processo anexo.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)
decide:
O montante total das despesas que a recorrida deve pagar à recorrente é fixado em 300 000 000 LIT.
Proferido no Luxemburgo, em 9 de Junho de 1993.
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