Avis juridique important
Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 21 de Março de 2003. - Etablissements Toulorge contra Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia. - Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Directiva 2002/2/CE - Inadmissibilidade - Pedido de indemnização. - Processo T-167/02.
Colectânea da Jurisprudência 2003 página II-01111
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
1. Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Directiva que introduz a obrigação de indicar as percentagens ponderais exactas das matérias-primas que compõem os alimentos destinados aos animais - Inadmissibilidade
(Artigo 230.° , quarto parágrafo, CE; Directiva 2002/2 do Parlamento Europeu e do Conselho)
2. Comunidades Europeias - Fiscalização jurisdicional da legalidade dos actos das instituições - Actos de carácter geral - Necessidade de as pessoas singulares ou colectivas seguirem a via da excepção de ilegalidade ou do reenvio prejudicial para apreciação da validade - Obrigação de os órgãos jurisdicionais nacionais aplicarem as regras processuais nacionais de modo a permitir a contestação da legalidade dos actos comunitários de carácter geral - Possibilidade de interposição de recurso de anulação no órgão jurisdicional comunitário em caso de obstáculo intransponível ao nível das regras processuais nacionais - Exclusão
(Artigos 234.° CE, 241.° CE e 230.° , quarto parágrafo, CE)
Sumário1. A Directiva 2002/2, relativa à circulação de alimentos compostos para animais, na medida em que as regras que contém, e, nomeadamente, a obrigação de indicar as percentagens ponderais exactas das matérias-primas que são utilizadas na composição dos alimentos destinados aos animais, são enunciadas de maneira geral, aplicam-se a situações objectivamente determinadas e comportam efeitos jurídicos em relação a categorias de pessoas contempladas de maneira geral e abstracta, isto é, os fabricantes, acondicionadores, importadores, vendedores e distribuidores desses alimentos, só diz respeito a uma empresa de nutrição animal, cuja actividade principal é o desenvolvimento e o fabrico de alimentos compostos destinados aos animais de produção, na sua qualidade objectiva de fabricante de tais alimentos e não viola qualquer direito específico, assente numa pretensa protecção em direito comunitário do saber-fazer e dos segredos comerciais, por ela possuídos, de modo que a directiva não lhe diz individualmente respeito na acepção do artigo 230.° CE.
( cf. n.os 50-57 )
2. O Tratado, pelos seus artigos 230.° e 241.° , por um lado, e pelo seu artigo 234.° , por outro, estabeleceu um sistema completo de vias de recurso e de processos destinado a assegurar a fiscalização da legalidade dos actos das instituições, confiando-a ao juiz comunitário. Nesse sistema, não podendo as pessoas singulares ou colectivas, em razão das condições de admissibilidade referidas no artigo 230.° , quarto parágrafo, CE, impugnar directamente actos comunitários de carácter geral, têm a possibilidade, consoante os casos, de invocar a invalidade de tais actos ou, de maneira incidental, por força do artigo 241.° CE, perante o juiz comunitário, ou perante os órgãos jurisdicionais nacionais, e de levar estes, que não são competentes para declarar, eles mesmos, a invalidade dos referidos actos a interrogar a esse respeito o Tribunal de Justiça pela via de questões prejudiciais.
Além de que incumbe aos Estados-Membros prever um sistema de vias de recurso e processuais que permitam assegurar o respeito do direito a uma protecção jurisdicional efectiva, uma interpretação das regras de admissibilidade enunciadas no artigo 230.° CE, segundo a qual o recurso de anulação deve ser declarado admissível quando se demonstre, após exame concreto das regras processuais nacionais, pelo juiz comunitário, que estas não autorizam um particular a interpor um recurso que lhe permita pôr em causa a validade do acto comunitário contestado, não é admissível. Com efeito, tal regime exigiria que o juiz comunitário examinasse e interpretasse, em cada caso concreto, o direito processual nacional, o que excederia a sua competência no âmbito da fiscalização da legalidade dos actos comunitários. Essa apreciação deve a fortiori ser aceite quando não seja alegada a inexistência de vias de recurso para o tribunal nacional, permitindo pôr em causa a validade de uma directiva.
( cf. n.os 65, 66 )
PartesNo processo T-167/02,
Établissements Toulorge, com sede em Bricquebec (França), representados por D. Waelbroeck e D. Brinckman, advogados,
recorrente,
contra
Parlamento Europeu, representado por C. Pennera e E. Waldherr, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
e
Conselho da União Europeia, representado por I. Díez Parra e F. P. Ruggeri Laderchi, na qualidade de agentes,
recorridos,
apoiados por
República Federal da Alemanha, representada por W.-D. Plessing e M. Lumma, na qualidade de agentes,
e por
Comissão das Comunidades Europeias, representada por A. Bordes, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
intervenientes,
que tem por objecto um pedido, por um lado, de anulação da Directiva 2002/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que altera a Directiva 79/373/CEE do Conselho relativa à circulação de alimentos compostos para animais e revoga a Directiva 91/357/CEE da Comissão (JO L 63, p. 23), e, por outro, de reparação do prejuízo pretensamente sofrido,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),
composto por: V. Tiili, presidente, P. Mengozzi e M. Vilaras, juízes,
secretário: H. Jung,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdãoQuadro jurídico
1 Em 28 de Janeiro de 2002, o Parlamento e o Conselho adoptaram a Directiva 2002/2/CE que altera a Directiva 79/373/CEE do Conselho relativa à circulação de alimentos compostos para animais e revoga a Directiva 91/357/CEE da Comissão (JO L 63, p. 23, a seguir «Directiva 2002/2» ou «directiva controvertida»).
2 No que respeita à rotulagem, a Directiva 79/373/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à comercialização de alimentos compostos para animais (JO L 86, p. 30; EE 03 F16 p. 75), previa uma forma de declaração flexível, limitada à indicação das matérias-primas, sem especificar a sua quantidade em relação aos alimentos para animais de produção, admitindo a possibilidade da declaração de categorias de matérias-primas, em vez da declaração das próprias matérias-primas (considerando 3 da Directiva 2002/2).
3 No considerando 4 da Directiva 2002/2, menciona-se que a crise da encefalopatia espongiforme bovina e a recente crise das dioxinas revelaram a inadequação das disposições actuais e a necessidade de informações mais pormenorizadas, qualitativa e quantitativamente, sobre a composição dos alimentos compostos para animais de produção. No considerando 5 da mesma directiva, especifica-se que as informações pormenorizadas quantitativas podem ser úteis na orientação da rastreabilidade das matérias potencialmente contaminadas para descobrir os lotes específicos, o que será vantajoso em termos de saúde pública e evitará que se desperdicem produtos que não constituem um risco significativo para a saúde pública.
4 Assim, o artigo 5.° , n.° 1, alínea l), da Directiva 79/373, na redacção dada pelo artigo 1.° da Directiva 2002/2, dispõe:
«1. Os Estados-Membros deverão estipular que os alimentos compostos apenas poderão ser comercializados se as indicações adiante enumeradas - que deverão ser perfeitamente visíveis, claramente legíveis e indeléveis e responsabilizam o produtor ou o acondicionador, o importador ou o vendedor, ou o distribuidor estabelecidos no interior da Comunidade - constarem da embalagem, recipiente ou etiqueta a este fixada:
[...]
l) No caso dos alimentos compostos não destinados a animais de companhia, a menção a percentagem ponderal exacta das matérias-primas utilizadas na composição deste alimento, pode ser obtida junto de: ... (indicação do nome ou denominação social, da morada ou sede social e do número de telefone [e do endereço do correio electrónico] do responsável pelas indicações a que se refere o presente número). Esta informação será fornecida a pedido do cliente.»
5 O artigo 1.° da Directiva 2002/2 prevê igualmente que o artigo 5.° -C da Directiva 79/373 passa a ter a seguinte redacção:
«1. Todas as matérias-primas que entrem na composição do alimento composto para animais devem ser enumeradas sob a sua denominação específica.
2. A enumeração das matérias-primas para alimentação animal fica sujeita às seguintes regras:
a) Alimentos compostos não destinados a animais de companhia:
i) enumeração das matérias-primas para alimentação animal, com indicação, por ordem de importância decrescente, das percentagens ponderais presentes no alimento composto, ou
ii) no que se refere às percentagens acima indicadas, é permitida uma tolerância de +/- [15%] do valor declarado;
[...]»
6 O artigo 3.° da Directiva 2002/2 dispõe:
«1. Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, o mais tardar em 6 de Março de 2003, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva e informar imediatamente a Comissão desse facto.
Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 6 de Novembro de 2003 [...]»
Factos na origem do litígio e tramitação do processo
7 A parte recorrente é uma empresa de nutrição animal cuja actividade principal é o desenvolvimento e o fabrico de alimentos compostos destinados aos animais de produção. Afirma possuir, graças a esforços importantes de investigação e de desenvolvimento, um conhecimento de ponta em matéria de nutrição animal, que lhe permite fabricar alimentos compostos muito específicos e aumentar, assim, a sua clientela.
8 Alega, em suma, que a directiva controvertida institui um novo regime de rotulagem para os alimentos compostos, que terá por efeito divulgar o seu saber-fazer e os seus segredos comerciais e, dessa forma, afectar seriamente as suas actividades económicas ou até mesmo ameaçar a sua viabilidade.
9 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 30 de Maio de 2002, a parte recorrente interpôs o presente recurso.
10 Por actos separados apresentados na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 16 de Agosto e 30 de Setembro de 2002, o Parlamento e o Conselho suscitaram uma questão prévia de inadmissibilidade nos termos do artigo 114.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. A parte recorrente apresentou as suas observações sobre essas questões prévias em 18 de Novembro de 2002.
11 Por actos registados na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 10 e 11 de Setembro de 2002, a República Federal da Alemanha e a Comissão pediram para intervir no presente processo em apoio dos recorridos. Por despacho de 2 de Outubro de 2002, o presidente da Quarta Secção do Tribunal de Primeira Instância admitiu essa intervenção. A Comissão e a República Federal da Alemanha apresentaram o seu articulado em 29 de Outubro e 11 de Novembro de 2002.
Pedidos das partes
12 Na sua petição, a parte recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- anular a Directiva 2002/2;
- declarar a responsabilidade extracontratual da Comunidade, tal como delineada pelos recorridos, e condenar estes últimos a compensar todos os prejuízos sofridos em razão da Directiva 2002/2;
- condenar as partes a comunicar, num prazo razoável subsequente à decisão do Tribunal de Primeira Instância, os números exactos dos prejuízos em que tenham acordado ou, na falta desse acordo, «pedidos adicionais com números exactos»;
- condenar os recorridos nas despesas.
13 Na sua questão prévia de inadmissibilidade, os recorridos concluem que o Tribunal se digne:
- julgar inadmissível o recurso na sua totalidade;
- condenar a parte recorrente nas despesas.
14 Nas suas observações sobre as questões prévias de inadmissibilidade, a parte recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- julgar as questões prévias de inadmissibilidade improcedentes ou, pelo menos, conhecer da questão da admissibilidade juntamente com o mérito e declarar essas questões prévias improcedentes no acórdão quando ao mérito;
- condenar os recorridos nas despesas.
15 No articulado de intervenção, as intervenientes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
- julgar o recurso inadmissível;
- condenar a parte recorrente nas despesas.
Questão de direito
16 Por força do artigo 114.° , n.° 1, do Regulamento de Processo, se uma das partes o pedir, o Tribunal pode pronunciar-se sobre a inadmissibilidade sem conhecer do mérito da causa. Nos termos do n.° 3 do mesmo artigo, a tramitação ulterior do processo é oral, salvo decisão em contrário do Tribunal. No caso vertente, o Tribunal considera-se suficientemente esclarecido pelo exame dos elementos dos autos para conhecer dos pedidos apresentados pelo recorridos, sem abrir a fase oral do processo.
17 Há, em primeiro lugar, que examinar a admissibilidade do recurso na medida em que tem em vista a anulação da directiva controvertida.
Quanto à natureza do acto impugnado
Argumentos das partes
18 Os recorridos, apoiados pelas intervenientes, alegam que o artigo 230.° , quarto parágrafo, CE não menciona as directivas, mas somente as decisões de que uma pessoa singular ou colectiva seja destinatária e as que, «embora tomadas sob a forma de regulamento ou de decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito».
19 Nestas condições, e como o Tribunal de Justiça fez no seu despacho de 23 de Novembro de 1995, Asocarne/Conselho (C-10/95 P, Colect., p. I-4149), cabe verificar se a Directiva 2002/2 tem efectivamente carácter geral. Ora, segundo os recorridos, a Directiva 2002/2 é realmente um acto normativo, pois aplica-se de maneira geral e abstracta a situações objectivamente determinadas, e não uma decisão «disfarçada».
20 O presente recurso de anulação deve, por isso, ser declarado inadmissível pelo simples facto da coincidência entre a forma e o conteúdo da directiva, sendo supérfluo resolver a questão de saber se a directiva controvertida diz directa e individualmente respeito à parte recorrente.
21 A parte recorrente observa que, embora o artigo 230.° CE não trate expressamente da admissibilidade dos recursos de anulação interpostos contra uma directiva, resulta, todavia, da jurisprudência que o carácter normativo de um acto, inclusive no caso de uma directiva, não impede um particular de o impugnar, por pouco que esse acto lhe diga directa e individualmente respeito (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Junho de 1998, UEAPME/Conselho, T-135/96, Colect., p. II-2335), o que aconteceria no caso em apreço.
22 Contesta, por isso, a análise da jurisprudência feita pelos recorridos, segundo a qual um recurso interposto por um particular contra uma directiva está, em princípio, excluído, a menos que esta última se assemelhe, em razão das suas disposições específicas, a uma decisão individual.
Apreciação do Tribunal
23 Nos termos do artigo 230.° , quarto parágrafo, CE, «[q]ualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor [...] recurso das decisões de que seja destinatária e das decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou de decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito».
24 Embora o artigo 230.° , quarto parágrafo, CE não trate expressamente da admissibilidade dos recursos de anulação de uma directiva interpostos por uma pessoa singular ou colectiva, resulta, todavia, da jurisprudência que essa circunstância, por si só, não basta para declarar inadmissíveis tais recursos (acórdão UEAPME/Conselho, já referido, n.° 63; despacho do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Setembro de 2002, Japan Tobacco e JT International/Parlamento e Conselho, T-223/01, Colect., p. II-3259, n.° 28). Há que recordar, além disso, que as instituições comunitárias não poderão, pela simples escolha da forma do acto em causa, excluir a protecção jurisdicional que essa disposição do Tratado proporciona aos particulares (despacho Japan Tobacco e JT International/Parlamento e Conselho, já referido, n.° 28). Deve, portanto, verificar-se se a directiva controvertida não constitui uma decisão que diz directa e individualmente respeito à parte recorrente, na acepção do artigo 230.° , quarto parágrafo, CE.
25 No caso em apreço, é claro que a directiva controvertida constitui realmente um acto de natureza normativa. Com efeito, as regras que ela contém, e nomeadamente a obrigação de indicar as percentagens ponderais exactas das matérias-primas utilizadas na composição dos alimentos destinados aos animais de produção, são enunciadas de maneira geral, aplicam-se a situações objectivamente determinadas e comportam efeitos jurídicos em relação a categorias de pessoas contempladas de maneira geral e abstracta, isto é, os fabricantes, acondicionadores, importadores, vendedores e distribuidores de alimentos compostos para animais.
26 Todavia, o facto de o acto impugnado ter, por natureza, carácter normativo e não constituir uma decisão na acepção do artigo 249.° CE não basta, em si, para excluir a possibilidade de o interessado interpor um recurso de anulação do mesmo.
27 Com efeito, em certas circunstâncias, mesmo um acto normativo que se aplica à generalidade dos operadores económicos interessados pode dizer directa e individualmente respeito a alguns deles (acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Maio de 1991, Extramet Industrie/Conselho, C-358/89, Colect., p. I-2501, n.° 13, de 18 de Maio de 1994, Codorniu/Conselho, C-309/89, Colect., p. I-1853, n.° 19, e despacho Japan Tobacco e JT International/Parlamento e Conselho, já referido, n.° 29).
28 Daqui resulta que o fundamento de inadmissibilidade assente na natureza normativa do acto impugnado deve ser rejeitado e há, por isso, que verificar se a directiva controvertida diz directa e individualmente respeito à parte recorrente.
Quanto à legitimidade da parte recorrente
Argumentos das partes
29 Os recorridos e as intervenientes consideram que a directiva controvertida não diz individualmente respeito à parte recorrente.
30 No tocante, em particular, à argumentação da parte recorrente baseada no princípio de uma protecção jurisdicional efectiva, o Parlamento especifica que a interpretação do referido princípio não pode levar a afastar a aplicação dos critérios do artigo 230.° , quarto parágrafo, CE, segundo os quais uma pessoa singular ou colectiva só pode interpor recurso de anulação de um acto de carácter geral se este lhe disser directa e individualmente respeito (acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Julho de 2002, Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, C-50/00 P, Colect., p. I-6677, n.° 44).
31 O Conselho afirma que, embora o Tribunal de Justiça tenha seguido, no referido acórdão, a abordagem sugerida pelo advogado-geral F. G. Jacobs nas suas conclusões, quanto à admissibilidade de recursos interpostos contra regulamentos, a extensão dessa abordagem às directivas diminuiria de facto a segurança e a protecção jurídica dos particulares. Estes já não poderiam esperar por conhecer as medidas de transposição e avaliar, assim, globalmente e em detalhe, as regras aplicáveis antes de as contestar perante os órgãos jurisdicionais nacionais, pois, não tendo interposto recurso para o órgão jurisdicional comunitário nos prazos estritos do artigo 230.° CE, já não seria possível uma eventual questão prejudicial sobre a validade da directiva em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Março de 1994, TWD (C-188/92, Colect., p. I-833).
32 A parte recorrente afirma satisfazer a condição do interesse individual, como interpretada pelo Tribunal de Primeira Instância no seu acórdão de 3 de Maio de 2002, Jégo-Quéré/Comissão (T-177/01, Colect., p. II-2365, n.° 51).
33 Assim, não há qualquer dúvida de que a situação jurídica da parte recorrente é afectada de maneira certa e actual, na acepção do acórdão já referido, pela directiva controvertida. Com efeito, a indicação das percentagens ponderais exactas das matérias-primas utilizadas na composição dos alimentos, introduzida por essa medida, priva a parte recorrente dos seus direitos sobre o seu saber-fazer e os seus segredos comerciais, sendo assim também violado o seu direito de exercer livremente a sua actividade económica.
34 Em resposta à argumentação do Parlamento, segundo a qual o Tribunal de Justiça confirmou, no seu acórdão Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, já referido, a jurisprudência tradicional relativa ao interesse individual, da qual o acórdão Jégo-Quéré/Comissão, já referido, se teria afastado, a parte recorrente alega que o Tribunal de Justiça não rejeitou expressamente o raciocínio do Tribunal de Primeira Instância. Na realidade, o Tribunal de Justiça não se terá pronunciado claramente sobre o sentido a dar à condição do interesse individual, na medida em que a argumentação da parte recorrente sobre o direito a um recurso efectivo o convidava a afastar pura e simplesmente a condição atrás referida. Não é essa a abordagem da parte recorrente no caso em apreço.
35 De qualquer forma, o recurso é admissível mesmo à luz da jurisprudência anterior ao acórdão Jégo-Quéré/Comissão, já referido.
36 Em primeiro lugar, a parte recorrente sustenta, referindo-se ao acórdão Codorniu/Conselho, já referido, que a Directiva 2002/2 lhe diz individualmente respeito, dado que esta a priva de direitos específicos, isto é, dos direitos relativos ao saber-fazer e aos segredos comerciais. Esses direitos, que são protegidos na ordem jurídica dos Estados-Membros e pelas regras do «GATT-TRIPS», são específicos, pois são objecto de uma «protecção especial» em direito comunitário segundo os termos utilizados pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 24 de Junho de 1986, AKZO Chemie/Comissão (53/85, Colect., p. 1965, n.os 28 e 29).
37 O direito comunitário reconhece, assim, que o saber-fazer constitui um parâmetro de concorrência vital e que uma empresa que concede, por exemplo, uma licença sobre o seu saber-fazer a outra empresa merece uma protecção jurídica contra a divulgação deste, que é inteiramente equiparada à de uma patente [acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Janeiro de 1986, Pronuptia, 161/84, Colect., p. 353, n.° 16; artigo 5.° , alínea b), do Regulamento (CE) n.° 2790/1999 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 81.° do Tratado CE a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas (JO L 336, p. 21), e n.° 1 do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 240/96 da Comissão, de 31 de Janeiro de 1996, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo [81.° ] do Tratado a certas categorias de acordos de transferência de tecnologia (JO L 31, p. 2)].
38 A parte recorrente especifica que a protecção dos segredos comerciais se encontra expressamente enunciada no artigo 287.° CE e foi confirmada em muitas ocasiões pelo legislador comunitário e pelo Tribunal de Justiça.
39 A Comissão terá, além disso, reconhecido o carácter específico dos direitos em causa e o Parlamento não contesta, no caso vertente, que as informações que a parte recorrente deverá revelar são essenciais e secretas.
40 O simples facto de a parte recorrente não ser a única empresa afectada pela directiva controvertida, como o Parlamento sublinha em apoio da sua questão prévia de inadmissibilidade, é irrelevante na medida em que os direitos que invoca não são gerais, mas específicos, isto é, diferentes dos dos seus concorrentes (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Fevereiro de 1999, Antillean Rice Mills e o., C-390/95 P, Colect., p. I-769, n.os 67 e segs.; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Abril de 1995, ASPEC e o./Comissão, T-435/93, Colect., p. II-1281, e acórdão Jégo-Quéré/Comissão, já referido, n.° 51). Ora, tal acontece no caso em apreço, pois o saber-fazer da parte recorrente foi obtido pelos seus esforços constantes de investigação na alimentação animal.
41 A parte recorrente sustenta, em segundo lugar, que a directiva lhe diz também individualmente respeito, na acepção do acórdão Extramet Industrie/Conselho, já referido, na medida em que corre o risco, enquanto pequena ou média empresa (PME), de ser seriamente afectada pela directiva controvertida, dependendo a sua actividade económica, em larga medida, da protecção concedida ao seu saber-fazer. A Directiva 2002/2 privaria a parte recorrente do que constitui, na prática, o seu trunfo competitivo principal e o valor acrescentado essencial da sua actividade, dando, no entanto, uma vantagem concorrencial significativa aos concorrentes da parte recorrente e, em particular, aos grandes produtores de alimentos compostos.
42 Sublinha que o Tribunal de Justiça tem reiteradamente salientado o interesse das empresas em que os seus segredos comerciais não sejam divulgados e o prejuízo extremamente grave que poderia resultar da comunicação irregular de documentos a um concorrente (acórdão AKZO Chemie/Comissão, já referido, n.os 28 e 29). De uma maneira geral, resulta da jurisprudência que, para se apreciar a admissibilidade de um recurso, é tomada em consideração a importância do efeito da medida em causa, e não somente o objecto desta, ou a simples obrigação de se terem em conta direitos específicos.
43 A parte recorrente observa que a sua situação é única face à de numerosos outros misturadores. Com efeito, existem cada vez mais frequentemente no sector em causa situações de «integração vertical», desde o criador até ao matadouro, passando pela produção de alimentos. Ora, nessa hipótese, o interesse em não revelar o saber-fazer desapareceria, já que a empresa integrada é, ao mesmo tempo, fornecedor e seu próprio cliente. Daí a parte recorrente deduz que o seu prejuízo é, portanto, realmente específico.
44 Referindo-se ao acórdão Jégo-Quéré/Comissão, já referido, bem como às conclusões do advogado-geral F. G. Jacobs no processo Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, já referido (Colect. 2002, p. I-6681), a parte recorrente sustenta, em terceiro lugar, que somente um recurso directo para o Tribunal de Primeira Instância é susceptível de lhe proporcionar uma protecção jurídica adequada. Considera que foi, com razão, que o Tribunal de Primeira Instância julgou, no acórdão supramencionado, que os mecanismos previstos nos artigos 234.° CE, por um lado, e 235.° CE e 288.° , segundo parágrafo, CE, por outro, já não podem ser considerados, à luz dos artigos 6.° e 13.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), assinada em Roma, em 4 de Novembro de 1950, e do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada em Nice, em 7 de Dezembro de 2000 (JO 2000, C 364, p 1), como garantindo aos particulares um direito de recurso efectivo que lhes permita contestar a legalidade de disposições comunitárias de carácter geral que afectam directamente a sua situação jurídica.
45 A este propósito, o argumento assente na protecção da segurança jurídica, como invocado nas conclusões antes referidas, aplicar-se-ia a fortiori no caso de uma directiva cuja transposição pelos Estados-Membros pode variar consideravelmente no tempo. Tal situação justificaria a necessidade de uma fiscalização de legalidade centralizada e imediata a fim de prevenir os efeitos prejudiciais, no caso vertente, irreparáveis, resultantes da aplicação da medida em causa.
46 A parte recorrente considera que os recorridos afirmam, sem razão, que o acórdão Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, já referido, demonstra irrelevância da sua argumentação baseada no princípio de uma protecção jurisdicional efectiva. Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça reconhece, por um lado, o direito a tal protecção, consagrado pelos artigos 6.° e 13.° da CEDH, e, por outro, que a condição do interesse individual, cuja exigência não é contestada no caso em apreço, deve ser interpretada à luz do princípio de uma protecção jurisdicional efectiva tendo em conta as diversas circunstâncias que são susceptíveis de individualizar um recorrente.
47 Em resposta à argumentação do Conselho sobre o impacte que a admissibilidade do presente recurso teria sobre a possibilidade de se suscitarem questões sobre a validade da directiva controvertida perante os órgãos jurisdicionais nacionais devido à solução adoptada no acórdão TWD, já referido, a parte recorrente alega que este dizia respeito a uma decisão individual e que a referida solução não é aplicável a actos de carácter geral e, em particular, a directivas (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 1997, Eurotunnel e o., C-408/95, Colect., p. I-6315).
Apreciação do Tribunal
48 Deve recordar-se que, segundo a jurisprudência, uma pessoa singular ou colectiva só poderá afirmar que um acto lhe diz individualmente respeito se for atingida, pelo acto em causa, em razão de certas qualidades que lhe são próprias ou de uma situação de facto que a caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e, por essa razão, a individualiza de uma maneira análoga à de um destinatário (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, Colect. 1962-1964, pp. 279, 284, e acórdão UEAPME/Conselho, já referido, n.° 69).
49 Essa condição de admissibilidade do recurso interposto por uma pessoa singular ou colectiva foi uma vez mais recentemente recordada pelo Tribunal de Justiça, e isto numa formulação idêntica à mencionada no n.° 48 supra (acórdão Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, já referido, n.° 36).
50 No caso em apreço, é claro que as regras contidas na directiva controvertida, e, nomeadamente, a obrigação de indicar as percentagens ponderais exactas das matérias-primas que são utilizadas na composição dos alimentos destinados aos animais, são enunciadas de maneira geral, aplicam-se a situações objectivamente determinadas e comportam efeitos jurídicos em relação a categorias de pessoas contempladas de maneira geral e abstracta, isto é, os fabricantes, acondicionadores, importadores, vendedores e distribuidores de alimentos compostos para animais.
51 Daí resulta que a Directiva 2002/2 diz respeito à parte recorrente apenas na sua qualidade objectiva de fabricante de tais alimentos, e isto pela mesma razão que a qualquer outro operador económico que exerça a sua actividade no sector.
52 Essa conclusão não é infirmada pela argumentação da parte recorrente quanto ao carácter pretensamente específico dos direitos que afirma deter e de que se veria privada pela directiva controvertida.
53 Há, em primeiro lugar, que salientar que a alegada existência de uma «protecção especial» em direito comunitário, ou até nas ordens jurídicas nacionais ou noutras regulamentações, do saber-fazer e dos segredos comerciais de uma empresa não é susceptível de individualizar a parte recorrente relativamente a todos os outros fabricantes de alimentos abrangidos pela directiva controvertida, os quais poderiam da mesma forma invocar em seu favor a referida protecção.
54 A esse propósito, a situação na origem do acórdão Codorniu/Conselho, já referido, é claramente distinta da do caso em apreço. Diferentemente do presente processo, o referido acórdão dizia respeito a uma empresa recorrente que se via impedida, por uma disposição normativa regulamentando a utilização de uma denominação, de utilizar a marca gráfica que tinha registado e utilizado durante um longo período antes da adopção do regulamento controvertido, de forma que se encontrava destacada em relação a todos os outros operadores económicos.
55 Deve, em seguida, sublinhar-se que resulta dos próprios articulados da parte recorrente que o parâmetro de concorrência mais importante para «os fabricantes de alimentos» é a «receita» do seu produto, que assenta em fórmulas que têm em conta o seu conhecimento e o seu saber-fazer em matéria de necessidades nutritivas dos animais, e que a Directiva 2002/02 teria por efeito uma divulgação do saber-fazer e dos segredos comerciais de base «dos fabricantes de alimentos compostos, incluindo a parte recorrente».
56 Neste contexto, a afirmação da parte recorrente segundo a qual detém direitos específicos, diferentes dos dos seus concorrentes, na medida em que o seu saber-fazer foi obtido pelos seus esforços constantes de investigação na alimentação animal, é irrelevante à luz da exigência do interesse individual.
57 Com efeito, a circunstância de a parte recorrente fabricar alimentos compostos a partir de fórmulas próprias, à semelhança exactamente do que fazem os seus concorrentes, em nada demonstra que se encontre numa situação específica em relação a qualquer outro fabricante dos produtos em causa. Os produtores de alimentos compostos para animais serão, tal sendo o caso, todos afectados da mesma maneira pela directiva controvertida, na medida em que cada um deles elabora os seus produtos a partir de «receitas» e de um saber-fazer próprios.
58 A conclusão mencionada no n.° 51 supra também não é posta em causa pelo argumento da parte recorrente, segundo o qual as suas actividades económicas vão ser seriamente afectadas pela Directiva 2002/02, na acepção do acórdão Extramet Industrie/Conselho, já referido.
59 Nesse acórdão, relativo a um regulamento antidumping, o Tribunal de Justiça considerou que o acto controvertido, em razão de circunstâncias excepcionais, dizia respeito à empresa recorrente, agindo como importador independente. Assim, a parte recorrente tinha demonstrado, em primeiro lugar, que era o importador mais importante do produto objecto da medida antidumping e, ao mesmo tempo, o utilizador final deste, em segundo lugar, que as suas actividades económicas dependiam em larga medida das suas importações e, em terceiro lugar, que as referidas actividades eram seriamente afectadas pelo regulamento em causa, em razão do número restrito de produtores do produto em causa e devido ao facto de ter dificuldades em se abastecer junto do único produtor da Comunidade, que era, além disso, o seu principal concorrente quanto ao produto transformado.
60 No caso em apreço, mesmo supondo que a Directiva 2002/2 possa afectar a situação da parte recorrente, esta não fez a prova de circunstâncias que permitam considerar que o prejuízo pretensamente sofrido é de natureza a individualizá-la em relação a todos os outros fabricantes de alimentos compostos, abrangidos da mesma forma pela directiva.
61 Assim, a não ser que tal signifique que a parte recorrente é seriamente afectada pela Directiva 2002/2, porque é o único produtor de alimentos compostos para animais que não se encontra numa configuração de integração vertical, o que não é de forma alguma demonstrado, a argumentação mencionada no n.° 43 supra é desprovida de pertinência na medida em que, longe de ser única, a situação da parte recorrente é partilhada pelo conjunto dos fabricantes de alimentos compostos, que, como ele, não são também criadores e produtores de carne (v., por analogia, despacho do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Dezembro de 1998, Sadam Zuccherifici e o./Conselho, T-39/98, Colect., p. II-4207, n.° 22).
62 Da mesma forma, o facto de a parte recorrente poder ser particularmente atingida como PME não é uma circunstância suficiente para a individualizar na acepção do artigo 230.° CE, dado que haveria, como sublinha com razão o Parlamento, uma multidão de operadores económicos abrangidos pela Directiva 2002/2, pela mesma razão.
63 Há que salientar ainda que a circunstância de um acto normativo poder ter efeitos concretos diferentes em relação aos diversos sujeitos de direito a quem se aplica não é susceptível de caracterizar a parte recorrente relativamente a todos os outros operadores em causa, quando a aplicação de tal acto se efectue por força de uma situação objectivamente determinada (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Fevereiro de 2000, ACAV e o./Conselho, T-138/98, Colect., p. II-341, n.° 66), o que acontece incontestavelmente no caso em apreço.
64 Finalmente, a afirmação da parte recorrente de que não foi examinado, nos acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 1985, Piraiki-Patraiki e o./Comissão (11/82, Recueil, p. 207), de 26 de Junho de 1990, Sofrimport/Comissão (C-152/88, Colect., p. I-2477), e no acórdão Antillean Rice Mills e o., já referido, se os recorrentes estavam numa situação única resulta de uma leitura errada desses acórdãos. Deve assinalar-se que o Tribunal de Justiça, em cada um desses processos, verificou se as interessadas tinham feito a prova da existência de certas qualidades particulares ou de uma situação de facto que as caracterizasse em relação a qualquer outra pessoa e, por essa razão, as individualizasse de maneira análoga à de um destinatário. Concluiu, em seguida, que tal era realmente o caso em relação a cada uma das recorrentes, na medida em que uma disposição de direito superior impunha ao autor do acto normativo em causa tomar em consideração a sua situação de forma específica em relação à de qualquer outra pessoa abrangida por esse acto.
65 No tocante à argumentação da parte recorrente baseada no direito a uma protecção jurisdicional efectiva, basta salientar que, tal como o Tribunal de Justiça indicou no acórdão Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, já referido, o Tratado, pelos seus artigos 230.° CE e 241.° CE, por um lado, e pelo seu artigo 234.° CE, por outro, estabeleceu um sistema completo de vias de recurso e de processos destinado a assegurar a fiscalização da legalidade dos actos das instituições, confiando-a ao juiz comunitário (v., igualmente, acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Abril de 1986, Os Verdes/Parlamento, 294/83, Colect., p. 1339, n.° 23). Nesse sistema, não podendo as pessoas singulares ou colectivas, em razão das condições de admissibilidade referidas no artigo 230.° , quarto parágrafo, CE, impugnar directamente actos comunitários de carácter geral, têm a possibilidade, consoante os casos, de invocar a invalidade de tais actos ou, de maneira incidental, por força do artigo 241.° CE, perante o juiz comunitário, ou perante os órgãos jurisdicionais nacionais, e de levar estes, que não são competentes para declarar, eles mesmos, a invalidade dos referidos actos (acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Outubro de 1987, Foto-Frost, 314/85, Colect., p. 4199, n.° 20), a interrogar a esse respeito o Tribunal de Justiça pela via de questões prejudiciais (acórdão Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, já referido, n.° 40).
66 Além de que incumbe aos Estados-Membros prever um sistema de vias de recurso e processuais que permitam assegurar o respeito do direito a uma protecção jurisdicional efectiva, o Tribunal de Justiça decidiu igualmente que uma interpretação das regras de admissibilidade enunciadas no artigo 230.° CE, segundo a qual o recurso de anulação deve ser declarado admissível quando se demonstre, após exame concreto das regras processuais nacionais, pelo juiz comunitário, que estas não autorizam um particular a interpor um recurso que lhe permita pôr em causa a validade do acto comunitário contestado, não é admissível. Com efeito, «tal regime exigiria que o juiz comunitário examinasse e interpretasse, em cada caso concreto, o direito processual nacional, o que excederia a sua competência no âmbito da fiscalização da legalidade dos actos comunitários» (acórdão Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, já referido, n.° 43). Essa apreciação deve a fortiori ser aceite quando não seja alegada, como no caso em apreço, a inexistência de vias de recurso para o tribunal nacional, permitindo pôr em causa a validade da directiva controvertida (v., neste sentido, despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Agosto de 2002, VVG International e o./Comissão, T-155/02 R, Colect., p. II-3239, n.° 39).
67 Nestas condições, a argumentação da parte recorrente baseada no direito a uma protecção jurisdicional efectiva, incluindo as considerações sobre a exigência de segurança jurídica desenvolvidas neste quadro, deve ser rejeitada.
68 Resulta de todas estas considerações que não se pode considerar que a directiva controvertida diga individualmente respeito à parte recorrente. Na medida em que não satisfaz uma das condições de admissibilidade prevista no artigo 230.° , quarto parágrafo, CE, não é necessário examinar o argumento dos recorridos e das intervenientes, segundo o qual a referida directiva não diz directamente respeito à parte recorrente.
69 Daqui resulta que o recurso, na parte em que tem em vista a anulação da Directiva 2002/2, deve ser julgado inadmissível.
70 Em contrapartida, há que, juntamente com o mérito, conhecer dos pedidos apresentados pelos recorridos tendentes a que o recurso, na parte em que tem em vista a reparação do prejuízo pretensamente sofrido, seja declarado inadmissível.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
decide:
1) O recurso é julgado inadmissível na parte em que tem em vista a anulação da Directiva 2002/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que altera a Directiva 79/373/CEE do Conselho relativa à circulação de alimentos compostos para animais e revoga a Directiva 91/357/CEE da Comissão.
2) Os pedidos apresentados pelos recorridos, tendentes a que o recurso, na parte em que tem em vista a reparação do prejuízo pretensamente sofrido, seja declarado inadmissível, são conhecidos em sede de mérito.
3) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
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