Avis juridique important
Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 25 de Junho de 2003. - Asian Institute of Technology (AIT) contra Comissão das Comunidades Europeias. - Recurso de anulação - Decisão de celebração de um contrato de investigação - Prazo - Inadmissibilidade. - Processo T-287/02.
Colectânea da Jurisprudência 2003 página II-02179
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Recurso de anulação - Prazos - Início da contagem - Notificação - Decisão de celebração de um contrato de investigação - Existência de uma controvérsia entre os órgãos dirigentes do organismo destinatário e um dos seus empregados - Não incidência
(Artigo 230.° , quinto parágrafo, CE)
Sumário$$O simples facto de existir uma controvérsia entre os órgãos dirigentes de um organismo destinatário de uma decisão da Comissão de concluir um contrato de investigação e um dos seus empregados quanto ao alcance dos poderes deste último e, em especial, à sua capacidade para obrigar o organismo relativamente a terceiros não pode permitir a este organismo distanciar-se do contrato alegando que, não tendo o empregado qualidade para o representar, a notificação do contrato ao mesmo não poderá ter por efeito fazer correr o prazo de interposição de um recurso de anulação.
( cf. n.os 27, 28 )
PartesNo processo T-287/02,
Asian Institute of Technology (AIT), com sede em Pathumthani (Tailândia), representado por H. Teissier du Cros, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por P. Kuijper e B. Schöfer, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida,
que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da Comissão de 4 de Julho de 2000 de celebração de um contrato de investigação no âmbito do programa «Asia-Invest» com o Center for Energy-Environment Research and Development,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),
composto por: R. García-Valdecasas, presidente, P. Lindh e J. D. Cooke, juízes,
secretário: H. Jung,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdãoFactos e tramitação processual
1 O Asian Institute of Technology (a seguir «recorrente» ou «AIT») é um organismo sem fim lucrativo de ensino tecnológico e de investigação, com sede na Tailândia e que foi criado por carta real em Novembro de 1967.
2 O Center for Energy-Environment Research and Development (a seguir «CEERD») foi, até 2001 ou mesmo posteriormente, um departamento do AIT destituído de personalidade jurídica. Teve por director Thierry Lefèvre até 31 de Dezembro de 2001.
3 O programa «Asia-Invest» faz parte de uma série de iniciativas da Comunidade Europeia concebidas para promover as vantagens e a cooperação recíprocas entre a União Europeia e a Ásia, através do apoio à cooperação comercial. Destina-se a facilitar as parcerias entre empresas europeias e asiáticas, em especial, as pequenas e médias empresas, bem como a reforçar os fluxos comerciais e de investimento entre as duas regiões.
4 Em 1 de Julho de 1999, a Comissão, no âmbito deste programa, publicou no Jornal Oficial das Comunidades Europeias o convite à apresentação de propostas n.° 1B/AP/384 (JO C 185, p. 14). Após esta publicação, recebeu várias propostas de candidatos à subvenção, entre as quais uma proveniente de um organismo que se apresentava sob a denominação de «Center for Energy-Environment Research & Development - Asian Institute of Technology». Esta proposta vinha acompanhada de uma missiva, de 21 de Outubro de 1999, redigida em papel cujo cabeçalho também continha a designação do Center for Energy-Environment Research & Development - Asian Institute of Technology e estava assinada por T. Lefèvre.
5 A Comissão decidiu aprovar esta proposta e, por conseguinte, assinou, em 4 de Julho de 2000, o contrato n.° ASI/B7-301/95/108-62 com o Center for Energy-Environment Research & Development - Asian Institute of Technology (a seguir «decisão impugnada»). Este contrato será a seguir designado «primeiro contrato».
6 O primeiro contrato previa a concessão ao Center for Energy-Environment Research & Development - Asian Institute of Technology de uma subvenção comunitária de um montante máximo de 42 227,50 euros para financiar um programa de familiarização das pequenas e médias empresas tailandesas com o direito comunitário e, mais especificamente, com as directivas «novas abordagens». O mesmo contrato previa que a Comissão pagaria um adiantamento de 33 782 euros e efectuaria um pagamento final provisório de 8 445,50 euros. Nos termos do artigo 4.° , n.° 3, do contrato, estes pagamentos deviam ser efectuados na conta bancária n.° 381-1-00099-9 do AIT no Thai Farmers Bank.
7 O artigo 5.° do primeiro contrato indicava como endereço para o contacto com o beneficiário da subvenção comunitária o seguinte:
«Center for Energy-Environment Research and Development - Asian Institute of Technology, Km 42, Paholyothin Highway, Klong Luang, Pathumthani, Thailand 12120, Tel: +66-2-524.54.01/524.65.81, Fax: +66-2-524.54.51, Contact Person: Prof. Thierry Lefèvre, Director.»
8 Em 4 de Setembro de 2000, T. Lefèvre, apresentando-se como director do CEERD, assinou o primeiro contrato, apondo-lhe, a par da sua assinatura, o carimbo da AIT.
9 Em 28 de Dezembro de 2000, a Comissão procedeu ao pagamento do adiantamento previsto de 33 782 euros na conta bancária anteriormente referida. Por missiva de 18 de Janeiro de 2001, que continha a quitação passada pelo tesoureiro da AIT, T. Lefèvre acusou a recepção desta quantia. Em Maio de 2002, um «pagamento final» de 78,86 euros foi efectuado pela Comissão na mesma conta.
10 Em 17 de Julho de 2002, o mandatário judicial do AIT enviou uma carta à Comissão na qual indicava:
«Actuo por conta do Asian Institute of Technology, cuja sede é em Banguecoque, Tailândia, e que tem o Sr. Jean-Louis Armand como presidente.
Este assinala-me sem mais precisões que a Comissão das Comunidades Europeias terá encarregado o Center for Energy- Environment Research & Development de um projecto (a seguir projecto) intitulado Facilitating the Dissemination of European Clean Technologies in Thailand [facilitar a difusão das tecnologias limpas europeias na Tailândia] no âmbito do programa Asia-Invest.
Este projecto, que comporta necessariamente um financiamento europeu, materializou-se, se bem compreendo, por um contrato celebrado entre a Comissão e o CEERD, representado pelo seu pretenso director, Sr. Thierry Lefèvre.
Estou encarregado de impugnar a decisão de celebrar este contrato no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, invocando a sua nulidade pelo facto de o CEERD ser um simples serviço do AIT destituído de personalidade jurídica (not a legal entity), não tendo qualquer qualidade para contratar com esse nome usurpado, e ainda menos por intermédio do Sr. Thierry Lefèvre, que já não é director deste organismo há muito tempo.
Mas, para fazê-lo, devo respeitar uma regra sobre prazos, o que me conduz a vos perguntar se a decisão de celebrar este contrato com o CEERD foi objecto de publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e quando.
[...]»
11 Em resposta a esta missiva de 17 de Julho de 2002, E. W. Muller, director do Serviço de Cooperação da Comissão (EuropeAid), enviou, em 21 de Julho de 2002, ao mandatário judicial do AIT um ofício com o seguinte teor:
«Respondendo ao vosso pedido, passo a comunicar-vos as informações pedidas:
- o contrato em objecto foi assinado, em 22/02/2002, por mim próprio e M. Eich do EuropeAid, por um lado, e pelo professor Thierry Lefèvre, director do Center for Energy-Environment Research and Development, em 27/02/02, por outro;
- o custo total do projecto é de 68 704,70 [euros], dos quais 34 352,35 constituem a subvenção paga pela Comissão Europeia a este projecto;
- 80% da subvenção comunitária, ou seja, 27 481,88 [euros], foi paga a título de adiantamento. A quantia restante, ou seja, 6 870,47 [euros], será paga quando o projecto estiver terminado;
- a duração da execução do projecto é de quinze meses e terminará em 28/05/2003;
- o anexo ao presente ofício informar-vos-á quanto à localização do montante;
- o contrato foi celebrado após publicação, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, de um convite à apresentação de propostas para o programa Asia-Invest com data de 10/04/2001 e com o mesmo título que consta do objecto;
- a concessão dos contratos resulta de deliberações do comité de avaliação, que devem seguidamente ser aprovadas pela autoridade contratante, ou seja, a Comissão Europeia.
Para vossa informação, um contrato análogo foi assinado em 4/07/2000 pela Comissão Europeia, por um lado, e por T. Lefèvre, director [do] CEERD, por outro. O montante da subvenção da Comissão Europeia foi de 42 227,50 [euros]. A duração do projecto era de 17 meses e este está actualmente terminado. O montante da subvenção comunitária foi pago na sua totalidade.
[...]»
12 Foi nestas circunstâncias que, por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 23 de Setembro de 2002, o recorrente intentou o presente recurso.
13 Por petição apresentada no mesmo dia, o AIT também interpôs recurso de anulação da decisão da Comissão de 22 de Fevereiro de 2002 de celebração de um segundo contrato (v. n.° 11, supra, a seguir «segundo contrato»). Este processo foi registado sob o número T-288/02.
14 Em 20 de Dezembro de 2002, a Comissão apresentou na Secretaria as suas alegações de resposta.
15 Em 23 de Janeiro de 2003, as partes foram convidadas pelo Tribunal a apresentarem observações sobre a admissibilidade do presente recurso, designadamente, à luz do facto de ter sido interposto em 23 de Setembro de 2002, ao passo que a decisão impugnada tem data de 4 de Julho de 2000.
16 Além disso, o Tribunal solicitou ao recorrente que respondesse às seguintes questões:
- confirma o recorrente que a conta bancária referida no artigo 4.° , n.° 3, do contrato de 4 de Setembro de 2000 (anexo B 2 das alegações) no Thai Farmers Bank (n.° 381-1-00099-9) era uma conta do AIT?
- confirma o recorrente que os pagamentos feitos a favor do AIT, a que a Comissão faz menção nos n.os 16 e 18 das suas alegações de resposta, foram efectuados na conta em questão e efectivamente recebidos pelo recorrente?
17 Por acto apresentado na Secretaria em 11 de Fevereiro de 2003, o recorrente apresentou as suas observações sobre a admissibilidade do recurso e respondeu pela afirmativa às duas questões anteriormente referidas. Por requerimento apresentado na Secretaria em 12 de Fevereiro de 2003, a Comissão pediu que o Tribunal de Primeira Instância julgasse o recurso inadmissível, por ser intempestivo.
Pedidos das partes
18 O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- julgar o recurso admissível;
- anular a decisão impugnada.
19 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- julgar o recurso inadmissível;
- a título subsidiário, negar-lhe provimento;
- decidir das despesas como previsto no direito.
Questão de direito
20 Segundo jurisprudência constante, os prazos de recurso não estão na disponibilidade do juiz nem na das partes e têm natureza de ordem pública (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 1995, Cobrecaf e o./Comissão, T-514/93, Colect., p. II-621, n.° 40, e de 14 de Julho de 1998, Hauer/Conselho e Comissão, T-119/95, Colect., p. II-2713, n.° 22).
21 Nos termos do artigo 113.° do seu Regulamento de Processo, o Tribunal de Primeira Instância, decidindo nas condições previstas no artigo 114.° , n.os 3 e 4, do mesmo regulamento, pode, a todo o tempo e oficiosamente, verificar as excepções de ordem pública. Compete, portanto, ao Tribunal verificar oficiosamente se o prazo de recurso foi respeitado (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1997, Mutual Aid Administration Services/Comissão, T-121/96 e T-151/96, Colect., p. II-1355, n.° 39).
22 Por força do artigo 114.° , n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, salvo decisão em contrário do Tribunal, a tramitação ulterior do processo é oral. No caso em apreço, o Tribunal considera-se suficientemente esclarecido pelos documentos dos autos e decide não ser necessário ouvir as alegações orais das partes.
23 Há que recordar que, nos termos do artigo 230.° , quinto parágrafo, CE, o recurso de anulação deve ser interposto no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação do acto, da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente tenha tomado conhecimento do acto. Este prazo deve, além disso, ser acrescido de um prazo de dilação em razão da distância. A este respeito, resulta das disposições conjugadas do artigo 102.° , n.° 2, do Regulamento de Processo e do anexo II do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, na sua versão aplicável até 1 de Fevereiro de 2001, que, para as partes que não tinham a sua residência habitual num país ou território da Europa, este prazo de dilação em razão da distância era de um mês.
24 No caso em apreço, a decisão impugnada foi tomada pela Comissão em 4 de Julho de 2000. Foi comunicada em data indeterminada a T. Lefèvre, estando, todavia, assente que este dela tomou conhecimento o mais tardar em 4 de Setembro de 2000, data em que assinou o primeiro contrato.
25 Segundo as normas recordadas no n.° 23, supra, o prazo de interposição do recurso expirou, portanto, o mais tardar em 4 de Dezembro de 2000.
26 O presente recurso, interposto em 23 de Setembro de 2000, é, portanto, em princípio, intempestivo.
27 Nas suas observações de 11 de Fevereiro de 2003, o recorrente invoca, contudo, que o prazo só começou a correr em 21 de Julho de 2002, na data em que a Comissão escreveu ao AIT para o informar da assinatura, em 4 de Julho de 2000, do primeiro contrato. Sustenta que este contrato terá sido celebrado, «sem o conhecimento da sede da empresa», por uma «simples sucursal dirigida por um simples encarregado da empresa». Não tendo T. Lefèvre, segundo o recorrente, qualidade para representar o AIT, a notificação a este mesmo T. Lefèvre do primeiro contrato não poderá ter por efeito fazer correr o prazo de recurso.
28 Todavia, esta argumentação não pode ser acolhida. Com efeito, está assente que o CEERD era um departamento do AIT, que até 31 de Dezembro de 2001 T. Lefèvre era o director deste departamento e que estava habilitado, relativamente a terceiros, a gerir as respectivas actividades. O simples facto de existir uma controvérsia entre os órgãos dirigentes do AIT e um dos seus empregados, no caso em apreço, T. Lefèvre, quanto ao alcance dos poderes deste último e, em especial, à sua capacidade para obrigar o AIT relativamente a terceiros, não pode permitir ao AIT distanciar-se do primeiro contrato. Isto é tanto mais assim quanto, no caso em apreço, resulta dos autos que este contrato foi plenamente executado e que o AIT obteve o benefício financeiro desta execução, tendo a subvenção sido paga na sua própria conta.
29 Em todo o caso, é duvidoso que a anulação da decisão impugnada apresente qualquer interesse. Com efeito e como referido no número anterior, o primeiro contrato foi plenamente executado e a subvenção em causa foi paga pela Comissão na conta do AIT. A anulação da decisão impugnada não terá, portanto, qualquer implicação prática para o recorrente.
30 Por último, há que considerar que se o AIT entender ter sofrido um qualquer prejuízo devido ao comportamento de T. Lefèvre, pode sempre invocar os seus direitos perante os tribunais nacionais competentes.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
31 Por força do artigo 87.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido pedido. Tendo o recorrente sido vencido, há que condená-lo nas despesas, em conformidade com os pedidos da Comissão.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
decide:
1) O recurso é julgado inadmissível.
2) O recorrente suportará as suas próprias despesas, bem como as efectuadas pela Comissão.
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