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Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 30 de Abril de 2003. - Villiger Söhne GmbH contra Conselho da União Europeia. - Recurso de anulação - Artigos 3.º, n.º 1, e 4.º, n.º 2, primeiro travessão, da Directiva 2002/10/CE - Estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufacturados - Inadmissibilidade manifesta. - Processo T-154/02.
Colectânea da Jurisprudência 2003 página II-01921
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
1. Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Directiva 2002/10 que altera as Directivas 92/79, 92/80 e 95/59 no que se refere à estrutura e às taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufacturados - Alteração da definição de charutos e cigarrilhas - Recurso de uma sociedade que fabrica e comercializa os produtos abrangidos pela referida alteração - Inadmissibilidade
(Artigo 230.° , quarto parágrafo, CE; Directiva 2002/10 do Conselho, artigos 3.° , n.° 1, e 4.° , n.° 2, primeiro travessão)
2. Comunidades Europeias - Fiscalização jurisdicional da legalidade do actos das instituições - Actos de carácter geral - Necessidade de as pessoas singulares ou colectivas seguirem a via da excepção de ilegalidade ou do reenvio prejudicial para apreciação da validade - Possibilidade de interposição de recurso de anulação no órgão jurisdicional comunitário em caso de reenvio prejudicial não efectivo - Exclusão
(Artigos 230.° , quarto parágrafo, CE, 234.° CE e 241.° CE)
Sumário1. Para que pessoas singulares ou colectivas possam considerar-se individualmente afectadas, é necessário que elas sejam atingidas na sua posição jurídica em razão de determinadas qualidades que lhes são específicas ou de uma situação de facto que as caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e, por isso, as individualiza de modo análogo ao de um destinatário.
O artigo 3.° , n.° 1, da Directiva 2002/10, que altera as Directivas 92/79, 92/80 e 95/59 no que se refere à estrutura e às taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufacturados, que altera a definição de charutos e cigarrilhas prevista no artigo 3.° da Directiva 95/59, e o artigo 4.° , n.° 2, primeiro travessão, da Directiva 2002/10, que tem por objectivo prever uma derrogação a favor da Alemanha no que respeita ao prazo de transposição do referido n.° 1 do artigo 3.° , não dizem individualmente respeito a uma sociedade que fabrica e comercializa nos Estados-Membros, nomeadamente na Alemanha, e em países terceiros produtos que, para efeitos da determinação da taxa de imposto especial sobre o consumo aplicável, antes eram considerados charutos e cigarrilhas, de acordo com a definição destes termos constante do artigo 3.° da Directiva 95/59, e que devem doravante, em aplicação da nova Directiva modificativa 2002/10, ser considerados cigarros cuja venda está sujeita a uma taxa mínima de imposto especial sobre o consumo que é nitidamente superior à aplicável aos charutos e às cigarrilhas.
Com efeito, as referidas disposições da Directiva 2002/10 só dizem respeito à referida sociedade recorrente na sua qualidade de operador económico do sector do fabrico dos produtos em causa, e isto pela mesma razão que a qualquer operador que se encontre na mesma situação. A alteração da definição de charutos e cigarrilhas resultante do n.° 1 do artigo 3.° da Directiva 2002/10 não afectará unicamente os fabricantes dos produtos em causa, mas igualmente todos os operadores económicos que exercem actividade na comercialização desses produtos e as pessoas que os consomem. O simples facto de, no quadro da elaboração de um acto de carácter geral, o legislador comunitário ter em conta o facto de esse acto ser susceptível de ter repercussões económicas mais importantes para certas categorias de operadores económicos não basta para caracterizar estes em relação aos outros operadores, quando estiver demonstrado que esse acto lhes diz respeito na sua qualidade objectiva de operadores económicos presentes no mercado em causa.
( cf. n.os 43-47, 51, 54 )
2. A circunstância de um reenvio prejudicial para apreciação da validade de um acto comunitário de carácter geral em aplicação do artigo 234.° CE não ser efectivo não pode justificar uma alteração, pela via jurisdicional, do sistema de vias de recurso e dos processos estabelecido pelos artigos 230.° CE, 234.° CE e 241.° CE, e destinado a confiar ao juiz comunitário o controlo da legalidade dos actos das instituições. Em caso algum, tal circunstância permite declarar admissível um recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou colectiva que não satisfaça as condições colocadas pelo quarto parágrafo do artigo 230.° CE
( cf. n.° 61 )
PartesNo processo T-154/02,
Villiger Söhne GmbH, com sede em Waldshut-Tiengen (Alemanha), representada por B. Wägenbaur, advogado,
recorrente,
contra
Conselho da União Europeia, representado por F. Gijón e M. Simm, na qualidade de agentes,
recorrido,
que tem por objecto a anulação do artigo 3.° , n.° 1, da Directiva 2002/10/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2002, que altera as Directivas 92/79/CEE, 92/80/CEE e 95/59/CE no que se refere à estrutura e às taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufacturados (JO L 46, p. 26), e, subsidiariamente, do artigo 4.° , n.° 2, primeiro travessão, dessa directiva,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente, J. Azizi e M. Jaeger, juízes,
secretário: H. Jung,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdãoEnquadramento jurídico
1 A regulamentação comunitária relativa aos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufacturados baseia-se essencialmente em três directivas, ou seja, a Directiva 92/79/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação dos impostos sobre os cigarros (JO L 316, p. 8), a Directiva 92/80/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação dos impostos sobre os tabacos manufacturados que não sejam cigarros (JO L 316, p. 10), e a Directiva 95/59/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1995, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados, com excepção dos impostos sobre o volume de negócios (JO L 291, p. 40).
2 Para efeitos da determinação da taxa de imposto especial sobre o consumo aplicável, a Directiva 95/59 contém definições precisas dos diferentes tipos de tabacos manufacturados, ou seja, os cigarros, os charutos ou as cigarrilhas e o tabaco de fumar. O artigo 3.° dessa directiva estabelece o que se segue:
«Consideram-se charutos ou cigarrilhas, se podem ser fumados tal como se apresentam:
1) Os rolos de tabaco inteiramente constituídos por tabaco natural;
2) Os rolos de tabaco revestidos de uma capa exterior de tabaco natural;
3) Os rolos de tabaco revestidos de uma capa exterior com a cor natural dos charutos e de uma subcapa, ambas em tabaco reconstituído, quando pelo menos 60 % em peso das partículas de tabaco tenham comprimento e largura superiores a 1,75 milímetros e quando a capa seja colocada em hélice com um ângulo agudo mínimo de 30 graus em relação ao eixo longitudinal do charuto;
4) Os rolos de tabaco revestidos de uma capa exterior com a cor normal dos charutos, em tabaco reconstituído, quando o seu peso unitário, sem filtro nem boquilha, for igual ou superior a 2,3 gramas, e se pelo menos 60 % em peso, das partículas de tabaco, tenham comprimento e largura superiores a 1,75 milímetro e se o seu perímetro, em pelo menos um terço de comprimento, for igual ou superior a 34 milímetros.»
3 Em 12 de Fevereiro de 2002, o Conselho adoptou a Directiva 2002/10/CE, que altera as Directivas 92/79, 92/80 e 95/59 no que se refere à estrutura e às taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufacturados (JO L 46, p. 26). Por força do n.° 1 do artigo 3.° dessa directiva, os n.os 3 e 4 da definição de charutos e cigarrilhas, constante do artigo 3.° da Directiva 95/59, foram substituídas pelo seguinte texto:
«3) Os rolos de tabaco com um interior constituído por uma mistura de tabaco batido e revestidos de uma capa exterior, com a cor natural dos charutos, abrangendo a totalidade do produto, incluindo, se for caso disso, o filtro - mas não a boquilha, no caso de charutos com boquilha -, e de uma subcapa, ambas em tabaco reconstituído, quando o seu peso unitário, sem filtro nem boquilha, for igual ou superior a 1,2 g e quando a capa for colocada em hélice com um ângulo agudo mínimo de 30 ° em relação ao eixo longitudinal do charuto;
4) Os rolos de tabaco com um interior constituído por uma mistura de tabaco batido e revestidos de uma capa exterior, com a cor natural dos charutos, em tabaco reconstituído, abrangendo a totalidade do produto, incluindo, se for caso disso, o filtro - mas não a boquilha, no caso de charutos com boquilha -, quando o seu peso unitário, sem filtro nem boquilha, for igual ou superior a 2,3 g e o seu perímetro, em pelo menos um terço do comprimento, for igual ou superior a 34 mm.»
4 Resulta desta alteração que certo número de produtos (a seguir «produtos em causa») que, para efeitos da determinação da taxa de imposto especial sobre o consumo aplicável, eram antes considerados charutos ou cigarrilhas, segundo a definição desses termos prevista no artigo 3.° da Directiva 95/59, deverão, em aplicação da Directiva 2002/10, ser doravante considerados cigarros cuja venda está sujeita a uma taxa mínima de imposto especial sobre o consumo que é nitidamente superior à aplicável aos charutos e às cigarrilhas.
5 Por força do n.° 1 do artigo 4.° da Directiva 2002/10, os Estados-Membros são obrigados a transpor esta directiva (incluindo a alteração da definição de charutos e cigarrilhas prevista no n.° 1 do seu artigo 3.° ) o mais tardar até 1 de Julho de 2002. O artigo 4.° , n.° 2, primeiro travessão, desta directiva prevê, todavia, uma derrogação a essa obrigação a favor da República Federal da Alemanha, que é autorizada a transpor a alteração da definição de charutos e de cigarrilhas prevista no n.° 1 do artigo 3.° da directiva o mais tardar até 1 de Janeiro de 2008. Resulta do considerando 11 da Directiva 2002/10 que esse adiamento é justificado pelas «dificuldades económicas que uma entrada em vigor imediata poderia causar aos operadores alemães em questão».
Tramitação do processo e pedidos das partes
6 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 9 de Maio de 2002, a recorrente, uma sociedade alemã que fabrica e comercializa os produtos em causa na República Federal da Alemanha e noutros Estados-Membros, bem como em países terceiros, interpôs o presente recurso.
7 Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 25 de Julho de 2002, o recorrido suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade, de harmonia com o disposto no artigo 114.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. A recorrente apresentou as suas observações sobre esta questão prévia em 10 de Setembro de 2002.
8 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 27 de Agosto de 2002, a Comissão pediu para intervir no presente processo em apoio do recorrido. Por requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 20 de Setembro de 2002, a Cigar Coalition Europe eV e a Badische Tabakmanufaktur Roth-Händle GmbH pediram para intervir no presente processo em apoio da recorrente.
9 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- anular o n.° 1 do artigo 3.° da Directiva 2002/10;
- subsidiariamente, anular o artigo 4.° , n.° 2, primeiro parágrafo, da Directiva 2002/10, na medida em que essa disposição se aplica apenas à República Federal da Alemanha e não aos outros Estados-Membros e prevê, no que se refere à República Federal da Alemanha, uma transposição dessa directiva o mais tardar até 1 de Janeiro de 2008;
- condenar o recorrido nas despesas.
10 O recorrido conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- julgar o recurso inadmissível;
- condenar a recorrente nas despesas.
Quanto à admissibilidade
11 Nos termos do n.° 1 do artigo 114.° do Regulamento de Processo, se uma das partes o pedir, o Tribunal pode pronunciar-se sobre a inadmissibilidade antes de conhecer do mérito da causa. De acordo com o n.° 3 do mesmo artigo, a tramitação ulterior do processo é oral, salvo decisão em contrário do Tribunal.
12 No caso vertente, o Tribunal considera que está suficientemente esclarecido pelos elementos dos autos e não há que dar início à fase oral do processo.
Argumentos das partes
13 O recorrido apresenta três razões diferentes para demonstrar que a recorrente não tem qualidade para agir e, portanto, que o recurso é inadmissível. A título principal, alega que o recurso é inadmissível porquanto pede a anulação de uma directiva. Em seguida, considera que o recurso é inadmissível na medida em que a alteração da definição de charutos e cigarrilhas resultante do n.° 1 do artigo 3.° da Directiva 2002/10 não diz directamente respeito à recorrente. Finalmente, considera que a inadmissibilidade do recurso resulta do facto de essa alteração não dizer individualmente respeito à recorrente.
Quanto à qualidade de agir em sede de anulação de uma directiva
14 O recorrido alega que a recorrente não tem a qualidade requerida para agir em sede de anulação de uma directiva, tal como a que está em causa no caso vertente.
15 A recorrente contesta a afirmação de que não tem a qualidade requerida para agir em sede de anulação de uma disposição de uma directiva.
16 Sublinha, com efeito, que, só por si, o facto de o recurso ser dirigido contra uma directiva e não contra uma decisão não basta para considerar que o recurso é inadmissível, pois que, tal como resulta da jurisprudência, o termo «decisão», reproduzido no quarto parágrafo do artigo 230.° CE, deve ser compreendido no sentido técnico e não no sentido literal (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 1962, Confédération nationale des producteurs de fruits et légumes e o./Conselho, 16/62 e 17/72, Colect. 1962-1964, pp. 175, 178 e 179). Além disso, salienta que o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância têm reiteradamente declarado que um particular pode, por força do quarto parágrafo do artigo 230.° CE, pedir a anulação de uma disposição de uma directiva quando esta lhe diga directa e individualmente respeito (v., por exemplo, acórdão do Tribunal de Justiça de 17 Janeiro de 1985, Piraiki-Patraiki e o./Comissão, 11/82, Recueil, p. 207, n.os 11 a 32; despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 8 de Abril de 1987, Pfizer/Comissão, 65/87 R, Colect., p. 1691; despacho do Tribunal de Justiça de 27 de Abril de 1988, Farzoo e Kortmann/Comissão, 352/87, Colect., p. 2281; despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 13 de Julho 1988, Fédération européenne de la santé animale e o./Conselho, 160/88 R, Colect., p. 4121, n.os 25 a 28; despacho do Tribunal de Justiça de 7 de Dezembro de 1988, Flourez e o./Conselho, 138/88, Colect., p. 6393; acórdãos do Tribunal de Justiça de 26 de Junho de 1990, Sofrimport/Comissão, C-152/88, Colect., p. I-2477, n.os 11 a 13; de 16 de Maio de 1991, Extramet Industrie/Conselho, C-358/89, Colect., p. I-2501, n.os 13 a 18; de 29 de Junho de 1993, Gibraltar/Conselho, C-298/89, Colect., p. I-3605; e de 18 de Maio de 1994, Codorniu/Conselho, C-309/89, Colect., p. I-1853; despacho do Tribunal de Justiça de 23 de Novembro de 1995, Asocarne/Conselho, C-10/95 P, Colect., p. I-4149; despacho do Tribunal de Primeira Instância de 20 Outubro de 1994, Asocarne/Conselho, T-99/94, Colect., p. II-871; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Junho de 2000, Salamander e o./Parlamento e Conselho, T-172/98, T-175/98 a T-177/98, Colect., p. II-2487, n.° 30; e despacho do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Janeiro de 2002, Association contre l'heure d'été/Parlamento e Conselho, T-84/01, Colect., p. II-99, n.° 23).
17 A recorrente considera, a este propósito, que a argumentação avançada pelo recorrido assenta numa premissa errada, isto é, que, no presente recurso, se pede a anulação da Directiva 2002/10 na sua totalidade. Ora, ela sublinha que, tal como resulta claramente da petição, é unicamente a anulação do artigo 3.° , n.° 1, e, a título subsidiário, do artigo 4.° , n.° 2, primeiro travessão, da Directiva 2002/10 que é pedida. Além disso, salienta que pode deduzir-se do acórdão Confédération nationale des producteurs de fruits et légumes e o./Conselho, já referido no n.° 16 supra, que se deve proceder a um exame do conteúdo de cada uma das disposições do acto impugnado e não do acto na sua totalidade. Em seguida, considera que uma apreciação de conjunto da Directiva 2002/10 não é necessária, na medida em que o n.° 1 do artigo 3.° dessa directiva, por um lado, e as outras disposições da mesma, por outro, não formam um conjunto normativo. A recorrente observa, com efeito, que a definição dos diferentes tipos de tabacos manufacturados, que foi alterada pelo n.° 1 do artigo 3.° da Directiva 2002/10, é independente das outras disposições dela que dizem respeito à taxa e à estrutura dos impostos especiais sobre o consumo. Em sua opinião, isto é confirmado pelo facto de, a princípio, as definições dos diferentes tipos de tabacos manufacturados serem retomadas numa directiva específica, isto é, na Directiva 79/32/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados com excepção dos impostos sobre o volume de negócios (JO 1979, L 10, p. 8; EE 09 F1 p. 111). Além disso, considera que uma apreciação global das Directivas 92/79, 92/80 e 95/59 não é possível no quadro da Directiva 2002/10 dado que, contrariamente às Directivas 92/79 e 92/80 que prevêem um processo de revisão, a intervalos regulares, da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo e da taxa mínima de imposto especial sobre o consumo, a Directiva 95/59 não prevê tal processo no que respeita às definições dos diferentes tipos de tabacos manufacturados que nele são reproduzidas. Por outro lado, a recorrente considera que a solução acolhida no acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Janeiro de 1979, Usines de Beaufort e o./Conselho (103/78 a 109/78, Colect., p. 11), que é citado pelo recorrido, não é transponível para o caso em apreço, na medida em que os factos que estão na origem desse acórdão são muito diferentes dos que estão em causa no presente litígio.
18 Finalmente, a recorrente recusa a tese do recorrido de que o presente recurso é inadmissível, na medida em que ela tem sempre a possibilidade de fazer fiscalizar a legalidade da Directiva 2002/10 pela via do processo de reenvio prejudicial previsto no artigo 234.° CE. Sublinha, com efeito, que esse processo não é equivalente ao recurso directo para o Tribunal de Primeira Instância, previsto no quarto parágrafo do artigo 230.° CE, na medida em que se trata de um incidente processual no quadro de um litígio nacional. Salienta, em seguida, que a possibilidade de um órgão jurisdicional nacional solicitar a intervenção do Tribunal de Justiça através de um reenvio prejudicial difere sensivelmente de um Estado-Membro para outro e acarreta, além disso, um atraso considerável. Finalmente, considera que o carácter teórico de uma solicitação da intervenção do Tribunal de Justiça a título prejudicial e a impossibilidade de um recurso directo para os órgãos jurisdicionais comunitários são contrários ao princípio da protecção jurisdicional e ao princípio do Estado de direito inscritos no artigo 6.° UE.
Quanto à afectação directa
19 O recorrido alega que as disposições impugnadas não dizem directamente respeito à recorrente. Lembra, com efeito, que, segundo a jurisprudência, a afectação directa requer, por um lado, que a medida comunitária incriminada produza directamente efeitos na situação jurídica do particular e, por outro, que ela não deixe qualquer poder de apreciação aos destinatários dessa medida que são encarregados da sua execução, já que esta é de carácter puramente automático e decorre apenas da regulamentação comunitária, sem aplicação de outras regras intermediárias (acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Maio de 1998, Glencore Grain/Comissão, C-404/96 P, Colect., p. I-2435, n.° 41). Ora, segundo o recorrido, nenhuma dessas condições está satisfeita no caso em apreço.
20 A recorrente contesta a afirmação de que a alteração da definição de charutos e cigarrilhas resultante do n.° 1 do artigo 3.° da Directiva 2002/10 não lhe diz directamente respeito.
21 A título preliminar, observa que, nos seus actos processuais escritos, o recorrido não teve em conta o facto de o n.° 1 do artigo 3.° da Directiva 2002/10 divergir sensivelmente das disposições das directivas e dos regulamentos sobre os quais os órgãos jurisdicionais comunitários se pronunciaram até agora. Salienta, com efeito, que, na medida em que essa disposição acarreta um tal aumento da pressão fiscal sobre os produtos em causa que estes deixam de ser concorrenciais em relação aos cigarros e às cigarrilhas, ela tem de facto por efeito proibir a comercialização desses produtos. Sublinha que essa proibição de facto está em vigor em catorze Estados-Membros da Comunidade desde 1 de Julho de 2002 e que estará em vigor na Alemanha a partir de 1 de Janeiro de 2008.
22 Em seguida, a recorrente considera que as duas condições requeridas para reconhecer uma afectação directa, isto é, por um lado, a ausência de poder de apreciação na esfera do destinatário da medida encarregado da sua execução e, por outro, a afectação da posição jurídica do recorrente (acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Maio de 1998, Dreyfus/Comissão, C-386/96 P, Colect., p. I-2309, n.° 43), estão satisfeitas no caso em apreço.
23 No que respeita à ausência de poder de apreciação na esfera dos destinatários da medida, a recorrente salienta, em primeiro lugar, que, no presente caso, a disposição impugnada não deixa qualquer margem de apreciação aos Estados-Membros encarregados da sua execução. Sublinha, com efeito, que o n.° 1 do artigo 3.° da Directiva 2002/10 contém uma definição precisa dos termos «charutos» e «cigarrilhas» e que os Estados-Membros têm a obrigação de retomar essa definição na sua regulamentação nacional, a fim de darem cumprimento à sua obrigação de assegurar a execução dessa directiva. Em sua opinião, a ausência de margem de apreciação dos Estados-Membros no que respeita à transposição das definições dos diferentes tipos de tabacos manufacturados previstas pela Directiva 2002/10 é, aliás, confirmada pelo facto de, tal como resulta do segundo parágrafo do artigo 8.° da Directiva 95/59 e do acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Fevereiro de 2002, Comissão/França (C-302/00, Colect., p. I-2055), todos os produtos do tabaco de uma mesma categoria deverem ser objecto de uma tributação uniforme. Finalmente, alega que, devido a essa ausência de margem de apreciação, há que considerar que, quanto ao fundo, o n.° 1 do artigo 3.° da Directiva 2002/10 constitui, na realidade, uma disposição regulamentar tomada sob a aparência de uma directiva. Sublinha, a esse propósito, que é sem razão que o recorrido alega que, de um ponto de vista formal, o n.° 1 do artigo 3.° da Directiva 2002/10 faz parte de uma directiva, pois, segundo jurisprudência constante, a apreciação da natureza jurídica de um acto não depende unicamente da sua denominação oficial mas deve ter em conta, em primeiro lugar, o seu objecto e o seu conteúdo (acórdão Confédération nationale des producteurs de fruits e légumes e o./Conselho, já referido no n.° 16 supra).
24 Aliás, a recorrente considera que o princípio, evocado no acórdão Salamander e o./Parlamento e Conselho, já referido no n.° 16 supra (n.° 54), segundo o qual os particulares não podem pedir a anulação das directivas antes da sua transposição para direito nacional, na medida em que, antes de tal transposição, elas não são susceptíveis de afectar directamente esses particulares, não é pertinente para a apreciação da admissibilidade do presente recurso. Com efeito, a recorrente observa que a aplicação de tal princípio ao caso em apreço não é possível, uma vez que, quanto ao fundo, a disposição impugnada é de natureza regulamentar. Em sua opinião, tal aplicação seria, aliás, contrária à jurisprudência constante do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual, para efeitos de qualificar um acto, deve atentar-se no seu conteúdo e não na sua forma. Além disso, indica que, regra geral, o prazo de transposição de uma directiva ainda não está extinto quando o prazo de dois meses, previsto no quinto parágrafo do artigo 230.° CE, chega ao seu termo (como acontece no caso em apreço), de forma que um acto de transposição falta sempre que seja interposto recurso de uma directiva, e isto tanto mais que, para a maior parte das directivas, os prazos de transposição são bem mais longos que neste caso. Considera, por isso, que o princípio evocado no acórdão Salamander e o./Parlamento e Conselho, já referido, tem por efeito serem os recursos interpostos por particulares contra directivas sempre inadmissíveis, o que é contrário à jurisprudência. Finalmente, salienta que, contrariamente ao presente caso, esse acórdão dizia respeito a uma disposição retomada num acto que, tanto pela sua forma como pelo seu teor, constituía uma directiva.
25 No que respeita à condição relativa à afectação da sua situação jurídica, a recorrente salienta, em primeiro lugar, que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância, é afectada a situação jurídica dos particulares quando o acto impugnado não deixa qualquer margem de apreciação às autoridades nacionais dos Estados-Membros que são encarregadas da sua aplicação (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Janeiro de 2002, Rica Foods/Comissão, T-47/00, Colect., p. II-113, n.os 32 a 37). Por conseguinte, considera que, na medida em que, tal como o sublinhou antes, a disposição impugnada não deixa qualquer margem de apreciação às autoridades nacionais, a sua situação jurídica é afectada.
26 Por outro lado, sublinha que, mesmo a supor que a condição relativa à afectação da situação jurídica deva ser examinada independentemente da relativa à existência de uma margem de apreciação na esfera das autoridades nacionais, essa condição está preenchida no caso concreto. Observa, com efeito, que o n.° 1 do artigo 3.° da Directiva 2002/10 afecta a sua situação jurídica face às autoridades fiscais competentes, na medida em que a alteração da definição de charutos e cigarrilhas que daí resulta a obrigará a pagar, pela comercialização dos produtos em causa que fabrica, os impostos especiais sobre o consumo aplicáveis aos cigarros em vez dos aplicáveis aos charutos e às cigarrilhas que pagava anteriormente. Além disso, salienta que resulta nomeadamente dos artigos 5.° , n.° 1, e 6.° , n.° 1, da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO L 76, p. 1), e dos artigos 9.° e seguintes da Directiva 95/59, que o produtor é o devedor fiscal do imposto especial sobre o consumo de tabacos manufacturados. Ora, em sua opinião, esse estatuto é alterado pela Directiva 2002/10, pois que, no que respeita aos produtos em causa, a recorrente passou do estatuto de devedora de impostos especiais sobre o consumo aplicáveis aos charutos e às cigarrilhas para o de devedor de impostos especiais sobre o consumo aplicáveis aos cigarros. Considera, aliás, que o recorrido se engana ao alegar que é o consumidor que pagará em definitivo os impostos especiais sobre o consumo aplicáveis aos produtos em causa, pois que as diferentes directivas que regem o domínio dos impostos especiais sobre o consumo do tabaco não se pronunciam sobre o estatuto jurídico do consumidor.
27 Além disso, a recorrente refere que a sua situação jurídica é afectada, na medida em que a alteração da definição de charutos e cigarrilhas acarretará uma imposição complementar pelas autoridades nacionais sobre as reservas de produtos em causa que já comercializou. Sublinha igualmente que não poderá repercutir essa imposição complementar sobre o consumidor. Finalmente, considera que a sua situação jurídica é afectada na medida em que, em razão de graves consequências económicas que acarreta, a alteração da definição de charutos e cigarrilhas resultante do n.° 1 do artigo 3.° da Directiva 2002/10 atinge ilegalmente os seus direitos de propriedade. Refere-se, em particular, a três factos: em primeiro lugar, tem de constituir provisões para fazer face à imposição complementar resultante dessa alteração, em segundo lugar, a cessação de facto das exportações dos produtos em causa para catorze Estados-Membros a partir de 1 de Julho de 2002 gerará excesso de capacidades importantes que aumentarão ainda quando a alteração da definição entrar em vigor na República Federal da Alemanha em 1 de Janeiro de 2008 e, em terceiro lugar, os investimentos em investigação e desenvolvimento que ela efectuou relativamente aos produtos em causa tornaram-se inúteis.
28 A esse propósito, a recorrente recusa o argumento do recorrido de que a alteração da definição de charutos e cigarrilhas lhe causa unicamente um prejuízo económico. Refere, com efeito, que, argumentando dessa maneira, o recorrido desconhece, por um lado, que a alteração dessa definição implica de facto uma proibição de venda que, tal como resulta do acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 1989, Wachauf (5/88, Colect., p. 2609), é incompatível com a protecção dos direitos fundamentais e, por outro, que essa alteração acarreta uma tributação retroactiva pelas autoridades fiscais. Contesta igualmente a afirmação do recorrido de que as consequências da alteração da definição de charutos e cigarrilhas não se tinham produzido ainda à data da interposição do presente recurso. Com efeito, observa que, quando essa alteração foi adoptada, estava já demonstrado, em razão da data que figura na Directiva 2002/10, que as consequências jurídicas da referida alteração se produziriam pouco tempo depois, isto é, em 1 de Julho de 2002. Afirma, além disso, que, de qualquer forma, não há interesse em saber se as consequências jurídicas da alteração resultante da Directiva 2002/10 se manifestarão até à data-limite fixada para a sua transposição ou mais tarde, na medida em que, no caso em apreço, está demonstrado que essas consequências ocorrerão (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Junho de 1993, Devillez e o./Parlamento, T-46/90, Colect., p. II-699, n.os 13 e 14).
Quanto à afectação individual
29 O recorrido alega que a directiva não diz individualmente respeito à recorrente, no sentido em que esse conceito é interpretado pela jurisprudência constante (v., nomeadamente, acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, Colect. 1962-1964, p. 279).
30 A recorrente contesta a afirmação de que a alteração da definição de charutos e cigarrilhas resultante do n.° 1 do artigo 3.° da Directiva 2002/10 não lhe diz individualmente respeito.
31 Considera, em primeiro lugar, que essa disposição lhe diz individualmente respeito no sentido em que esse conceito é interpretado pela jurisprudência constante (v., nomeadamente, acórdão Plaumann/Comissão, já referido no n.° 29 supra).
32 Em primeiro lugar, a recorrente salienta que faz parte do grupo das seis empresas que fabricam e comercializam os produtos em causa na Comunidade e que os fabricantes alemães dos mesmos produtos detêm, em conjunto, 80% das quotas do mercado em causa (das quais 5% para a recorrente). Ora, sublinha que o círculo dos fabricantes dos produtos em causa estava já estabelecido no momento em que a Directiva 2002/10 foi adoptada e que terá tendência a reduzir-se, na medida em que, em razão do aumento dos impostos especiais sobre o consumo aplicáveis aos produtos em causa, estes deixarão de ser concorrenciais. Contesta, a esse propósito, a alegação do recorrido de que esse círculo não é determinado na medida em que é possível que certas empresas abandonem o fabrico dos produtos em causa e que outras desenvolvam actividades neste sector. Em sua opinião, o recorrido desconhece, quando faz essa alegação, as consequências que a alteração controvertida acarreta para a recorrente, isto é, que ela põe termo à possibilidade de a recorrente vender os produtos em causa em catorze Estados-Membros a partir de 1 de Julho de 2002 e, na Alemanha, a partir de 1 de Janeiro de 2008.
33 Em segundo lugar, a recorrente considera que a jurisprudência constante, segundo a qual um acto comunitário conserva o seu carácter normativo mesmo que se possa determinar, com mais ou menos precisão, o número ou até a identidade dos sujeitos de direito aos quais se aplica em dado momento (v., por exemplo, acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Março de 1978, UNICME e o./Conselho, 123/77, Recueil, p. 845, Colect., p. 317), não é aplicável ao caso concreto, na medida em que este difere fundamentalmente das situações em que essa jurisprudência foi invocada. Observa, com efeito, que, no caso em apreço, foi o próprio legislador comunitário que individualizou claramente um grupo de empresas em relação a qualquer outro produtor, na medida em que, nos considerandos 10 e 11 da directiva, admitiu que a alteração da definição de charutos e cigarrilhas dizia particularmente respeito, jurídica e economicamente, ao grupo dos produtores alemães de que faz parte a recorrente. Remete, a esse propósito, para a jurisprudência constante segundo a qual os actos que instituem direitos antidumping são susceptíveis de dizer individualmente respeito às empresas produtoras e exportadoras que possam demonstrar que foram identificadas nos actos da Comissão ou do Conselho ou implicadas nos inquéritos preparatórios (acórdãos do Tribunal de Justiça de 29 de Março de 1979, NTN Toyo Bearing e o./Conselho, 113/77, Recueil, p. 1185, n.° 11; de 21 de Fevereiro de 1984, Allied Corporation e o./Comissão, 239/82 e 275/82, Recueil, p. 1005; e de 14 de Março de 1990, Nashua Corporation e o./Comissão e Conselho, C-133/87 e C-150/87, Colect., p. I-719, n.° 14; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1996, Climax Paper/Conselho, T-155/94, Colect., p. II-873, n.° 46). Segundo a recorrente, pouco importa, neste contexto, que as três empresas alemãs de que faz parte sejam qualificadas de «operadores alemães», em vez de serem identificadas individualmente. Com efeito, em ambos os casos, essas empresas são individualizadas por força de um acto do legislador comunitário. Da mesma forma, considera que pouco importa que o legislador tenha utilizado um termo genérico para designar as empresas em causa em vez de as designar nominalmente, dado que esse termo visa as empresas alemãs cujo nome o legislador comunitário conhecia. Considera, aliás, a este propósito, que deve atender-se ao conteúdo do termo e não à sua forma na medida em que, se assim não fosse, o legislador comunitário poderia privar de protecção jurídica um recorrente individualizando-o por uma expressão genérica em vez do seu nome. Finalmente, afirma que, contrariamente ao que alega o recorrido, os termos «operadores alemães» visam unicamente os fabricantes dos produtos em causa e não todas as pessoas que intervêm no processo de comercialização destes, pois os consumidores e os comerciantes não constituem sujeitos passivos fiscais na acepção da regulamentação aplicável.
34 Em terceiro lugar, a recorrente considera que a alteração da definição de charutos e cigarrilhas, resultante do n.° 1 do artigo 3.° da Directiva 2002/10, lhe diz individualmente respeito, na medida em que esta a afecta muito seriamente (acórdão Extramet Industrie/Conselho, citado no n.° 16 supra, n.° 17). Salienta, com efeito, que, tal como sublinhou antes, essa alteração tem consequências muito importantes na sua actividade económica.
35 Em quarto lugar, observa que, no seu acórdão de 29 de Março de 1979, ISO/Conselho (118/77, Recueil, p. 1277), o Tribunal de Justiça considerou que uma empresa que pertence ao grupo individualmente atingido dos principais produtores de um determinado produto pode, na qualidade de recorrente particular, interpor recurso da disposição de um acto comunitário continuando, no entanto, a ser individualmente atingida. Ora, a recorrente sublinha que esse é o seu caso, pois pertence ao círculo restrito dos principais fabricantes dos produtos em causa.
36 Em quinto lugar, considera que a condição posta pelo Tribunal de Primeira Instância no seu acórdão de 12 de Dezembro de 1996, Rendo e o./Comissão (T-16/91, Colect., p. II-1827), isto é, de que só podem ser impugnadas com fundamento em serem individualmente visadas as partes de um acto jurídico que são igualmente objecto de denúncias suscitadas, não infirma a conclusão de que a recorrente é individualmente atingida. Salienta, com efeito, que, pelo presente recurso, solicita, não a anulação da Directiva 2002/10 na sua totalidade, mas unicamente, tal como resulta das suas conclusões, a anulação do n.° 1 do artigo 3.° e, a título subsidiário, do n.° 2, primeiro travessão, do artigo 4.° desta directiva.
37 Por outro lado, a recorrente considera que a disposição impugnada também lhe diz individualmente respeito no sentido em que essa condição foi interpretada pelo advogado-geral F. G. Jacobs nas suas conclusões no processo que deu origem ao acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Julho de 2002, Unión de Pequeños Agricultores/Conselho (C-50/00 P, Colect., pp. I-6677 e I-6681), e pelo Tribunal de Primeira Instância no seu acórdão de 3 de Maio de 2002, Jégo-Quéré/Comissão (T-177/01, Colect., p. II-2365, n.° 51). Sublinha, com efeito, que, em conformidade com a interpretação sugerida pelo advogado-geral F. G. Jacobs, a alteração da definição de charutos e cigarrilhas resultante do n.° 1 do artigo 3.° da Directiva 2002/10 lhe diz individualmente respeito na medida em que, dado o aumento dos preços dos produtos em causa que daí resulta, essa alteração lesa e lesará substancialmente os seus interesses. Da mesma forma, observa que, em conformidade com a interpretação do Tribunal de Primeira Instância, essa alteração lhe diz individualmente respeito, na medida em que esta a obrigará a pagar às autoridades fiscais impostos especiais sobre o consumo dos produtos em causa mais elevados.
Apreciação do Tribunal
38 Deve examinar-se, em primeiro lugar, o argumento do recorrido segundo o qual o presente recurso é inadmissível, na medida em que a recorrente, como pessoa colectiva, não tem a qualidade requerida para pedir a anulação de uma disposição de uma directiva de harmonia com o disposto no quarto parágrafo do artigo 230.° CE.
39 A este propósito, há que recordar que, embora o quarto parágrafo do artigo 230.° CE não trate expressamente da admissibilidade dos recursos de anulação interpostos por pessoas singulares ou colectivas contra uma directiva ou contra disposições de uma directiva, resulta, todavia, da jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância que essa circunstância, por si só, não basta para declarar inadmissíveis tais recursos (v., nomeadamente, acórdãos Gibraltar/Conselho, já referido no n.° 16 supra, e Salamander e o./Parlamento e Conselho, já referido no n.° 16 supra, n.° 30; v., igualmente, despacho de 23 de Novembro de 1995, Asocarne/Conselho, já referido no n.° 16 supra, e despacho Association contre l'heure d'été/Parlamento e Conselho, já referido no n.° 16 supra, n.° 23).
40 Por outro lado, segundo jurisprudência constante, um acto de carácter geral pode, em certas circunstâncias, dizer directa e individualmente respeito a alguns deles (v., nomeadamente, acórdãos Piraiki-Patraiki e o./Comissão, já referido no n.° 16 supra, n.os 11 a 32; Sofrimport/Comissão, já referido no n.° 16 supra, n.os 11 a 13; Extramet Industrie/Conselho, já referido no n.° 16 supra, n.° 13 a 18; Codorniu/Conselho, já referido no n.° 16 supra, n.os 19 a 22; e Salamander e o./Parlamento e Conselho, já referido no n.° 16 supra, n.° 30).
41 Segue-se que o simples facto de as disposições impugnadas fazerem parte de uma directiva não basta, só por si, para excluir a possibilidade de a recorrente poder pedir a sua anulação.
42 Deve, portanto, verificar-se se, no caso em apreço, os artigos 3.° , n.° 1, e 4.° , n.° 2, primeiro travessão, da Directiva 2002/10 dizem directa e individualmente respeito à recorrente.
43 Ora, a esse propósito, deve reconhecer-se que, manifestamente, essas disposições não dizem individualmente respeito à recorrente, sem que haja mesmo necessidade de verificar se elas lhe dizem directamente respeito.
44 Com efeito, segundo jurisprudência constante, para que pessoas singulares ou colectivas possam considerar-se individualmente afectadas, é necessário que elas sejam atingidas na sua posição jurídica em razão de determinadas qualidades que lhes são específicas ou de uma situação de facto que as caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e, por isso, as individualiza de modo análogo àquele ao de um destinatário de uma decisão (acórdãos do Tribunal de Justiça, Plaumann/Comissão, já referido no n.° 29 supra, e de 22 de Novembro de 2001, Antillean Rice Mills/Conselho, C-451/98, Colect., p. I-8949, n.° 49). Essa interpretação do conceito de afectação individual foi recentemente confirmada pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, já referido no n.° 37 supra (n.° 36).
45 No caso em apreço, há que sublinhar, em primeiro lugar, que o n.° 1 do artigo 3.° da Directiva 2002/10 altera a definição de charutos e cigarrilhas prevista no artigo 3.° da Directiva 95/59. Na sequência dessa alteração, os produtos em causa, que antes eram considerados charutos e cigarrilhas para efeitos da determinação da taxa de imposto especial sobre o consumo aplicável, devem doravante, em aplicação da Directiva 2002/10, ser considerados cigarros. Daí resulta um aumento sensível da taxa mínima de imposto especial sobre o consumo que lhes é aplicável.
46 Quanto ao n.° 2, primeiro travessão, do artigo 4.° da Directiva 2002/10, tem por objectivo prever uma derrogação a favor da Alemanha no que respeita ao prazo de transposição do n.° 1 do artigo 3.°
47 É manifesto que essas disposições só dizem respeito à recorrente na sua qualidade de operador económico do sector do fabrico dos produtos em causa e isto pela mesma razão que a qualquer operador que se encontre na mesma situação. Ora, tal como resulta da jurisprudência, essa qualidade, só por si, não basta para demonstrar que essas disposições lhe dizem individualmente respeito (acórdãos Piraiki-Patraiki e o./Comissão, já referido no n.° 16 supra, n.° 14, e Antillean Rice Mills/Conselho, já referido no n.° 44 supra, n.° 51; despachos do Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 1993, Chiquita Banana e o./Conselho, C-276/93, Colect., p. I-3345, n.° 12, e de 23 de Novembro de 1995, Asocarne/Conselho, já referido no n.° 16 supra, n.° 42).
48 A este propósito, pouco importa que os produtos em causa sejam fabricados na Comunidade somente por seis empresas e que a recorrente faça parte do grupo dos fabricantes alemães dos mesmos produtos, que detêm, em conjunto, 80% das quotas do mercado em causa.
49 Deve, com efeito, sublinhar-se que, segundo jurisprudência constante, a possibilidade de determinar, com maior ou menor precisão, o número ou mesmo a identidade dos sujeitos de direito a quem uma medida se aplica não implica de modo algum que se deva considerar que essa medida lhes diz individualmente respeito, desde que se verifique, como no caso em apreço, que essa aplicação se faz devido a uma situação objectiva de direito ou de facto definida pelo acto em causa (v., nomeadamente, despachos do Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 1993, Arnaud e o./Conselho, C-131/92, Colect., p. I-2573, n.° 13, e Chiquita Banana e o./Conselho, já referido no n.° 47 supra, n.° 8).
50 Ademais, contrariamente ao que afirma a recorrente, o círculo dos fabricantes dos produtos em causa não estava fechado no momento da adopção da Directiva 2002/10, pois, tal como o sublinha com razão o recorrido, nada nessa directiva permite excluir que operadores económicos que não exerciam ainda actividade no fabrico dos produtos em causa antes da adopção dessa directiva decidam iniciar essa actividade após essa data.
51 Além disso, a alteração da definição de charutos e cigarrilhas resultante do n.° 1 do artigo 3.° da Directiva 2002/10 não afectará unicamente os fabricantes dos produtos em causa. Com efeito, tal como reconhece, aliás, a recorrente, o aumento da taxa mínima de imposto especial sobre o consumo que daí resultará para os produtos em causa afectará igualmente todos os operadores económicos que exercem actividade na comercialização desses produtos e as pessoas que os consomem. A este propósito, deve, aliás, rejeitar-se a afirmação da recorrente de que a situação dos fabricantes dos produtos em causa não é comparável à dos consumidores e distribuidores desses produtos, na medida em que, segundo a regulamentação aplicável, só os fabricantes têm o estatuto jurídico de sujeito passivo dos impostos especiais sobre o consumo. Deve, com efeito, sublinhar-se que essa circunstância só por si, a supô-la demonstrada, não basta para individualizar os fabricantes em causa, porquanto é verdade que a circunstância de uma disposição jurídica poder ter efeitos concretos diferentes em relação aos diversos sujeitos de direito a que se aplica não contradiz o seu carácter de acto de alcance geral, desde que essa situação seja objectivamente determinada (v., nomeadamente, acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Maio de 1977, Koninklijke Scholten Honig/Conselho e Comissão, 101/76, Recueil, p. 797, n.° 24, Colect., p. 303, e despacho do Tribunal de Justiça de 25 de Abril de 2002, Galileo e Galileo International/Conselho, C-96/01 P, Colect., p. I-4025, n.° 41).
52 Em segundo lugar, é sem razão que a recorrente alega que é individualmente atingida na medida em que faz parte do grupo dos «operadores alemães em questão» cuja afectação particular é invocada no considerando 11 da Directiva 2002/10.
53 Deve sublinhar-se, em primeiro lugar, que, tal como salienta com razão o recorrido, nada nessa directiva permite afirmar que os termos «operadores alemães em questão» visem unicamente os fabricantes dos produtos em causa e não todos os operadores que estão implicados no fabrico e/ou na comercialização desses produtos na Alemanha.
54 Em seguida, o simples facto de, no quadro da elaboração de um acto de carácter geral, o legislador comunitário ter em conta o facto de esse acto ser susceptível de ter repercussões económicas mais importantes para certas categorias de operadores económicos não basta para caracterizar estes em relação aos outros operadores, quando estiver demonstrado que esse acto lhes diz respeito na sua qualidade objectiva de operadores económicos presentes no mercado em causa.
55 Por outro lado, é sem razão que a recorrente se refere à jurisprudência segundo a qual os actos que instituem direitos antidumping são susceptíveis de dizer individualmente respeito às empresas produtoras e exportadoras que possam demonstrar que foram identificadas nos actos da Comissão ou do Conselho ou implicadas pelos actos preparatórios (v., nomeadamente, acórdãos Allied Corporation e o./Comissão, já referido no n.° 33 supra, e Nashua Corporation e o./Comissão e Conselho, já referido no n.° 33 supra, n.° 14), bem como aos importadores cujos preços de revenda tenham sido tomados em consideração para a determinação dos preços de exportação e a quem, por isso, as verificações relativas à existência de uma prática de dumping dizem respeito (v. acórdãos ISO/Conselho, já referido no n.° 35 supra, n.° 15, e Allied Corporation e o./Comissão, já referido no n.° 33 supra, n.° 15). Deve, com efeito, sublinhar-se que esta jurisprudência, desenvolvida no contexto dos recurso contra regulamentos que impõem direitos antidumping, encontra a sua justificação no facto de a legislação em matéria de dumping impor expressamente à Comissão e ao Conselho tomar em consideração dados provenientes das referidas empresas para definir as práticas de dumping que foram verificadas. Além disso, é inegável que a alteração da definição de charutos e cigarrilhas contestada pelas recorrentes não foi demonstrada com base nos dados relativos à situação das recorrentes e só lhes diz respeito na sua qualidade objectiva de operadores económicos presentes no mercado em causa.
56 Em terceiro lugar, há que rejeitar a argumentação da recorrente segundo a qual a alteração da definição de charutos e cigarrilhas resultante do n.° 1 do artigo 3.° da Directiva 2002/10 lhe diz individualmente respeito pelo facto de a sua situação económica ser seriamente afectada por essa disposição e que, portanto, se encontra numa situação comparável à da recorrente no acórdão Extramet Industrie/Conselho, já referido no n.° 16 supra.
57 Deve, com efeito, recordar-se que, nesse acórdão, o Tribunal de Justiça reconheceu que a recorrente tinha demonstrado a existência de um conjunto de elementos constitutivos de uma situação particular, susceptível de a caracterizar, face à medida em causa, em relação a qualquer outro operador económico. Em particular, a recorrente tinha provado, em primeiro lugar, que era o importador mais importante do produto que era objecto da medida antidumping e, ao mesmo tempo, o utilizador final desse produto, em segundo lugar, que as suas actividades económicas dependiam, em larga medida, dessas importações e, em terceiro lugar, que as referidas actividades eram seriamente afectadas pelo regulamento em questão, tendo em conta o número restrito de fabricantes do produto em causa e o facto de ela experimentar dificuldades em abastecer-se junto do único produtor da Comunidade que era, além disso, o seu principal concorrente para o produto transformado (acórdão Extramet Industrie/Conselho, já referido no n.° 16 supra, n.° 17).
58 Ora, no caso em apreço, a recorrente não demonstrou a existência de elementos dessa natureza. Bem pelo contrário, há que salientar que, tal como sublinhou, com razão, o recorrido, a amplitude das repercussões que a alteração da definição de charutos e cigarrilhas resultante do n.° 1 do artigo 3.° da Directiva 2002/10 é susceptível de ter sobre a situação económica da recorrente permanece incerta, pois que depende das taxas de imposto especiais sobre o consumo que serão finalmente fixadas pelos Estados-Membros no quadro da execução da directiva, sendo estes somente obrigados a respeitar as taxas mínimas estabelecidas pela regulamentação comunitária. Além disso, a recorrente não escorou as suas alegações no que respeita às pretensas imposições retroactivas que serão efectuadas pelas autoridades nacionais quanto aos produtos em causa que foram já comercializados, em razão da alteração da definição de charutos e cigarrilhas.
59 Resulta do conjunto dessas considerações que os artigos 3.° , n.° 1, e 4.° , n.° 2, primeiro travessão, da Directiva 2002/10 não dizem individualmente respeito à recorrente.
60 Há que reconhecer, por outro lado, que não está excluído que um operador económico que se encontre numa posição comparável à da recorrente e que veja a sua situação afectada pela alteração da definição de charutos e cigarrilhas resultante das medidas adoptadas por um Estado-Membro no quadro da transposição da Directiva 2002/10 possa pôr em causa a validade desta no quadro de um recurso interposto, nos órgãos jurisdicionais desse Estado-Membro, das referidas medidas. Esse litígio seria, então, susceptível de dar lugar a um reenvio prejudicial para apreciação da validade dessa directiva em aplicação do artigo 234.° CE.
61 Contrariamente ao que afirma a recorrente, a circunstância de essa via de recurso não ser efectiva no caso concreto, a supô-la demonstrada, não pode justificar uma alteração, pela via jurisdicional, do sistema de vias de recurso e dos processos estabelecido pelos artigos 230.° CE, 234.° CE e 241.° CE, e destinado a confiar ao juiz comunitário o controlo da legalidade dos actos das instituições (v., nomeadamente, acórdão Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, já referido no n.° 37 supra, n.° 40). Em caso algum, tal circunstância permite declarar admissível um recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou colectiva que não satisfaça as condições colocadas pelo quarto parágrafo do artigo 230.° CE (despacho do Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 2001, Area Cova e o./Conselho e Comissão, C-301/99 P, Colect., p. I-1005, n.° 47, e jurisprudência aí citada).
62 Resulta de tudo o que precede que a recorrente não tem a qualidade requerida para pedir a anulação dos artigos 3.° , n.° 1, e 4.° , n.° 2, primeiro travessão, da Directiva 2002/10, e, portanto, que o presente recurso deve ser julgado inadmissível.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
63 Nos termos do n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la nas despesas, conforme requerido pelo Conselho.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
decide:
1) O recurso é julgado inadmissível.
2) A recorrente é condenada nas despesas.
3) Não há que conhecer dos pedidos de intervenção.
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