Avis juridique important
Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 9 de Abril de 2003. - Johannes Jacobus Pikaart, Johanna Cornelia Pikaart-Leeuwestein e Scheepvaartonderneming "Factotum" vof contra Comissão das Comunidades Europeias. - Recurso de anulação - Actos recorríveis - Inadmissibilidade. - Processo T-280/02.
Colectânea da Jurisprudência 2003 página II-01621
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Recurso de anulação - Actos susceptíveis de recurso - Conceito - Actos que produzem efeitos jurídicos obrigatórios - Carta de um chefe de unidade da Comissão interpretando disposições regulamentares - Chefe de unidade que não age com base numa disposição legal conferindo-lhe um poder de decisão - Exclusão
(Artigo 230.° CE; Regulamento n.° 1101/89 do Conselho)
Sumário$$É inadmissível um recurso de anulação interposto por proprietários de uma embarcação automotora a quem foi pedido o pagamento da contribuição especial prevista no Regulamento n.° 1101/89, relativo ao saneamento estrutural da navegação interior, de uma carta do chefe de unidade do serviço competente da Comissão fornecendo-lhes uma interpretação do referido regulamento à luz do caso concreto que aqueles lhe submeteram.
Com efeito, só constituem actos ou decisões susceptíveis de recurso de anulação, na acepção do artigo 230.° CE, as medidas que produzam efeitos jurídicos obrigatórios susceptíveis de afectar os interesses do recorrente, modificando de forma caracterizada a sua situação jurídica. Não é esse o caso quando esse chefe de unidade não actuou com base numa disposição legal que lhe conferisse um poder de decisão, dando-lhes apenas um parecer não vinculativo sobre o assunto. A este respeito, não basta que uma carta tenha sido enviada por uma instituição comunitária ao seu destinatário, em resposta a um pedido formulado por este, para que possa ser qualificada de decisão na acepção do artigo 230.° CE, abrindo assim a via do recurso de anulação.
( cf. n.os 23, 26, 27 )
PartesNo processo T-280/02,
Johannes Jacobus Pikaart, residente em Papendrecht (Países Baixos),
Johanna Cornelia Pikaart-Leeuwestein, residente em Papendrecht,
Scheepvaartonderneming «Factotum» vof, com sede em Papendrecht,
representados por M. J. van Dam e D. Ouwerling, advogados,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por W. Wils, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida,
que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da Comissão constante da carta dirigida pelos seus serviços em 16 de Julho de 2002 [D (2002) 11 796] aos recorrentes,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente, J. Azizi e M. Jaeger, juízes,
secretário: H. Jung,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdãoEnquadramento jurídico
1 O Regulamento (CEE) n.° 1101/89 do Conselho, de 27 de Abril de 1989, relativo ao saneamento estrutural da navegação interior (JO L 116, p. 25), diversas vezes alterado, nomeadamente pelo Regulamento (CE) n.° 844/94 do Conselho, de 12 de Abril de 1994 (JO L 98, p. 1) (a seguir, conforme alterado, «Regulamento n.° 1101/89»), pretende reduzir o excesso da capacidade de carga que se manifesta em todos os sectores do mercado de transportes por via navegável. Para tanto, são previstas uma acção de desmantelamento coordenada a nível comunitário e medidas de acompanhamento.
2 O artigo 3.° , n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1101/89 tem a seguinte redacção:
«1. Cada Estado-Membro cujas vias navegáveis se encontrem ligadas às de outro Estado-Membro e cuja frota tenha uma tonelagem superior a 100 000 toneladas, [...] deve criar, no âmbito da sua legislação nacional e pelos seus próprios meios administrativos, um fundo de desmantelamento, a seguir designado fundo.
2. A gestão de cada fundo será assegurada pelas autoridades competentes do Estado-Membro em causa. Este deve associar a essa gestão as organizações nacionais representativas da navegação interior.»
3 O artigo 8.° , n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1101/89 dispõe, no essencial, que, durante um período de dez anos a contar da entrada em vigor deste regulamento, a entrada em serviço de embarcações submetidas a este regulamento que sejam de construção recente, que sejam importadas de um país terceiro ou que saiam das vias nacionais não ligadas às outras vias navegáveis da Comunidade está sujeita à condição de que o seu proprietário proceda ao desmantelamento, sem prémio, de uma tonelagem proporcionalmente equivalente à da referida embarcação, ou de que, se não desmantelar qualquer embarcação, pague uma contribuição especial ao fundo a que a sua nova embarcação pertence (regra dita «velho por novo»).
4 O artigo 10, n.° 1, do Regulamento n.° 1101/89 dispõe, no essencial, que os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias à execução deste regulamento, as quais devem nomeadamente prever um controlo permanente e eficaz da observância das obrigações que incumbem às empresas por força do mesmo regulamento e das normas nacionais adoptadas em sua execução, bem como sanções adequadas em caso de infracção.
5 Com base nos artigos 6.° e 10.° , n.° 3, do Regulamento n.° 1101/89, a Comissão adoptou, em 27 de Abril de 1989, o Regulamento (CEE) n.° 1102/89, que estatui determinadas normas de execução do Regulamento (CEE) n.° 1101/89 (JO L 116, p. 30).
Factos e tramitação processual
6 Os recorrentes são proprietários de uma embarcação automotora com o nome de Factotum. A embarcação foi construída em 1928 e foi sujeita, em 1997, a uma transformação que consistiu, principalmente, em retirar as partes anterior e central da embarcação e na sua substituição por estruturas novas, mais longas. Devido a essa transformação, a tonelagem da embarcação foi aumentada em cerca de 600 toneladas. Além disso, os recorrentes tencionavam transformar as antigas partes anterior e central da embarcação em barcaça de empurrar.
7 Em 22 de Abril de 1998, os recorrentes dirigiram aos serviços competentes da Comissão uma carta pedindo que lhes fossem dados esclarecimentos sobre as consequências dessa transformação à luz do disposto no Regulamento n.° 1101/89.
8 Em Junho de 1998, o fundo de desmantelamento neerlandês pediu aos recorrentes o pagamento da contribuição especial prevista no Regulamento n.° 1101/89 pela entrada em serviço do Factotum na sequência da sua transformação.
9 Em 29 de Junho de 1998, em resposta ao pedido dos recorrentes de 22 de Abril de 1998, o chefe de unidade do serviço competente da Comissão indicou que só poderia ser dada uma interpretação precisa do disposto no Regulamento n.° 1101/89 se lhe fosse apresentado um caso concreto, salientando que apenas expressava o ponto de vista desse serviço da Comissão.
10 Em 19 de Novembro de 1999, o Ministro dos Transportes neerlandês confirmou a decisão do fundo de desmantelamento de 8 de Junho de 1998.
11 Em sede de recurso, o College van Beroep voor het bedrijfsleven (Colégio do contencioso económico) anulou em 22 de Maio de 2002 a decisão do Ministro dos Transportes neerlandês de 19 de Novembro de 1999.
12 Na sequência da decisão do College van Beroep voor het bedrijfsleven de 22 de Maio de 2002, os recorrentes, em 17 de Junho de 2002, dirigiram de novo aos serviços competentes da Comissão uma carta que descrevia os trabalhos efectuados e projectados no âmbito da transformação do Factotum em 1997. Além disso, nessa carta, indicaram de que modo, na sua opinião, o Regulamento n.° 1101/89 deveria ser aplicado ao caso e pediram que lhes fossem dados esclarecimentos sobre as consequências dessa transformação à luz do disposto no Regulamento n.° 1101/89.
13 Por carta de 16 de Julho de 2002, com a referência D (2002) 11 796, o chefe de unidade do serviço competente da Comissão expressou o seu desacordo com a interpretação do Regulamento n.° 1101/89 dada pelos recorrentes na sua carta de 17 de Junho de 2002 (a seguir «carta de 16 de Julho de 2002»). Além disso, numa breve análise das disposições aplicáveis, referiu:
«A instalação de uma nova secção anterior e central no Factotum aumentou a tonelagem da frota. Se se tivesse decidido, no caso do Factotum, desmantelar as partes substituídas, estas deveriam ter um porte bruto equivalente ao da nova secção anterior e central. Uma vez que as partes substituídas não foram desmanteladas, há que determinar, também com base na nova secção anterior e central da embarcação automotora Factotum, as obrigações velho por novo.
Espero, com a presente, ter respondido de forma satisfatória à vossa questão.»
14 Em 26 de Agosto de 2002, o Ministro dos Transportes neerlandês tomou uma nova decisão relativa ao Factotum, que os recorrentes impugnaram judicialmente.
15 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 15 de Setembro de 2002, os recorrentes interpuseram o presente recurso.
16 Por requerimento separado, que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 12 de Novembro de 2002, a Comissão suscitou, nos termos do artigo 114.° , n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, uma questão prévia de inadmissibilidade. Os recorrentes apresentaram as suas observações sobre a questão prévia em 23 de Dezembro de 2002.
Pedidos das partes
17 Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
- julgar improcedente a questão prévia de inadmissibilidade;
- anular a carta de 16 de Julho de 2002;
- condenar a Comissão nas despesas.
18 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- julgar o recurso inadmissível;
- condenar os recorrentes nas despesas.
O direito
Argumentos das partes
19 A Comissão entende que a carta de 16 de Julho de 2002 não é um acto recorrível. Com efeito, na sua opinião, esta carta apenas contém uma interpretação das disposições aplicáveis do Regulamento n.° 1101/89 dada por um funcionário da Comissão, uma vez que, nos termos do artigo 3.° , n.os 1 e 2, do artigo 8.° , n.° 1, alínea b), e do artigo 10.° , n.° 1, deste regulamento, cabe unicamente às autoridades nacionais competentes adoptar um acto vinculativo sobre a aplicação deste regulamento à transformação do Factotum em 1997.
20 Os recorrentes consideram que a carta de 16 de Julho de 2002 contém um acto decisório vinculativo da Comissão, relativo à aplicação do Regulamento n.° 1101/89 ao caso presente.
21 Invocam o facto de, através dessa carta, a Comissão ter dado uma resposta a um pedido preciso relativo a um caso concreto. Os termos empregues nessa carta confirmam que se trata de um acto definitivo e vinculativo. Além disso, consideram que a Comissão tinha competência para se pronunciar sobre a aplicação do Regulamento n.° 1101/89 ao caso concreto uma vez que, nos termos do artigo 8.° desse regulamento, bem como com base no artigo 10.° , n.° 2, do Regulamento n.° 1101/89, cabe à Comissão aprovar as normas relativas à aplicação uniforme das disposições do Regulamento n.° 1101/89. Por último, invocam o facto de, na decisão de 22 de Maio de 2002, o College van Beroep voor het bedrijfsleven se ter referido ao processo pendente na Comissão, o que demonstra que a carta de 16 de Julho de 2002 reveste grande importância no âmbito do processo judicial em curso nas autoridades e órgãos jurisdicionais competentes e que lhes é prejudicial.
Apreciação do Tribunal
22 Nos termos do n.° 1 do artigo 114.° do Regulamento de Processo, se uma das partes o pedir, o Tribunal pode pronunciar-se sobre a inadmissibilidade antes de conhecer do mérito da causa. De acordo com o n.° 3 do mesmo artigo, a tramitação ulterior do processo é oral, salvo decisão em contrário do Tribunal que, no caso, se considera suficientemente esclarecido pelo exame dos autos para decidir do pedido, sem dar início à fase oral.
23 Resulta de jurisprudência assente que não basta que uma carta tenha sido enviada por uma instituição comunitária ao seu destinatário, em resposta a um pedido formulado por este, para que possa ser qualificada de decisão na acepção do artigo 230.° CE, abrindo assim a via do recurso de anulação. Além disso, só constituem actos ou decisões susceptíveis de recurso de anulação, na acepção do artigo 230.° CE, as medidas que produzam efeitos jurídicos obrigatórios susceptíveis de afectar os interesses do recorrente, modificando de forma caracterizada a sua situação jurídica (despachos do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Dezembro de 1998, Scottish Soft Fruit Growers/Comissão, T-22/98, Colect., p. II-4219, n.° 34, e de 27 de Outubro de 1999, Meyer/Comissão, T-106/99, Colect., p. II-3273, n.° 31).
24 No caso vertente, é certo que o Regulamento n.° 1101/89 prevê, no âmbito de uma política comum, uma acção de desmantelamento coordenada a nível comunitário a fim de reduzir o excesso da capacidade e sanear as estruturas da navegação interior. Tendo em vista este objectivo, através dos artigos 6.° e 10.° , n.° 3, deste regulamento, o Conselho conferiu à Comissão a competência para adoptar um certo número de «decisões» a fim de assegurar o funcionamento desta acção e evitar distorções da concorrência. Foi nessa base que a Comissão adoptou o Regulamento n.° 1102/89 e várias notas relativas à aplicação uniforme nos Estados-Membros da regulamentação comunitária relativa ao saneamento estrutural da navegação interior.
25 Em contrapartida, tal como acertadamente refere a Comissão, com excepção da exclusão de determinadas embarcações especializadas do benefício da regra «velho por novo», relativamente à qual foi conferida competência à Comissão, nos termos do artigo 8.° , n.° 3, alínea c), do Regulamento n.° 1101/89 (v., a este respeito, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Outubro de 1998, Natural van Dam e Danser Container Line/Comissão, T-155/97, Colect., p. II-3921, e de 1 de Fevereiro de 2000, Transpo Maastricht e Ooms/Comissão, T-63/98, Colect., p. II-135), a administração dos fundos de desmantelamento e o controlo da aplicação da acção prevista no Regulamento n.° 1101/89 aos casos em apreço pertencem às autoridades nacionais instituídas pelos Estados-Membros para o efeito, tal como resulta do artigo 3.° , n.os 1 e 2, e do artigo 10.° , n.° 1, do referido regulamento.
26 Por conseguinte, ao facultar às recorrentes, na carta de 16 de Julho de 2002, uma interpretação das disposições relevantes do Regulamento n.° 1101/89 à luz do caso concreto que lhe apresentaram, o chefe de unidade do serviço competente da Comissão não actuou com base numa disposição legal que lhe conferisse um poder de decisão, dando-lhes apenas um parecer não vinculativo sobre o assunto. Além disso, resulta dos factos do caso presente que os recorrentes, que fizeram uso dos meios processuais disponíveis no direito nacional (v., nomeadamente, n.° 14, supra), tinham perfeita consciência de que a aplicação do Regulamento n.° 1101/89 à operação de transformação do Factotum dependia das decisões das autoridades administrativas e judiciais neerlandesas competentes. Mesmo supondo, como parecem alegar os recorrentes, que essas decisões tenham sido ou pudessem ter sido influenciadas pelo parecer dado na carta de 16 de Julho de 2002, não é menos verdade que são unicamente essas decisões, e não a carta de 16 de Julho de 2002, que são susceptíveis de produzir efeitos jurídicos vinculativos (v., quanto às declarações da Comissão no âmbito de um processo relativo a uma operação de concentração de empresas, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Março de 2000, Coca-Cola/Comissão, T-125/97 e T-127/97, Colect., p. II-1733, nomeadamente, n.° 85).
27 Em face do exposto, as recorrentes não podem alegar que a carta de 16 de Julho de 2002 produziu efeitos jurídicos vinculativos susceptíveis de afectar os seus interesses modificando de forma caracterizada a sua situação jurídica. Por conseguinte, o recurso interposto desse acto deve ser julgado inadmissível.
28 Acrescente-se que a protecção jurisdicional dos recorrentes é assegurada de forma eficaz pelos meios processuais existentes nos órgãos jurisdicionais nacionais, que podem ou, sendo caso disso, devem submeter ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, uma questão prejudicial relativa à interpretação das normas comunitárias aplicáveis (v., neste sentido, despacho do Tribunal de Primeira Instância, de 25 de Abril de 2001, Coillte Teoranta/Comissão, T-244/00, Colect., p. II-1275, n.° 49, e acórdão do Tribunal de Justiça, de 25 de Julho de 2002, Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, C-50/00 P, Colect., p. I-6677, n.os 40 a 42).
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
29 Nos termos do artigo 87.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo os recorrentes sido vencidos, há que condená-los nas despesas, de acordo com o pedido da Comissão.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
decide:
1) O recurso é julgado inadmissível.
2) Os recorrentes suportarão as suas despesas e as da Comissão.
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