Avis juridique important
Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 9 de Julho de 2002. - Jungbunzlauer AG contra Comissão das Comunidades Europeias. - Recurso de anulação - Recurso sem objecto - Extinção da instância - Despesas. - Processo T-312/01.
Colectânea da Jurisprudência 2002 página II-03023
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
1. Recurso de anulação - Recurso de uma decisão - Revogação da decisão impugnada no decurso da instância - Recurso sem objecto - Extinção da instância
(Artigo 230.° CE)
2. Processo - Despesas - Extinção da instância - Recurso sem objecto devido à revogação da decisão impugnada - Revogação inteiramente imputável a um erro da instituição demandada - Despesas a suportar pela parte demandada
(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 87.° , n.° 6)
PartesNo processo T-312/01,
Jungbunzlauer AG, com sede em Basileia (Suíça), representada por R. Bechtold e M. Karl, advogados,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por W. Mölls e A. Whelan, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida,
que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão da Comissão C(2001) 2931 final, de 2 de Outubro de 2001, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° do Tratado CE e do artigo 53.° do acordo EEE (processo COMP/E-1/36.756 - Gluconato de sódio), e, a título subsidiário, um pedido de redução da coima aplicada à recorrente pelo artigo 3.° dessa decisão,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),
composto por: M. Jaeger, presidente, K. Lenaerts e J. Azizi, juízes,
secretário: H. Jung,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 13 de Dezembro de 2001, a Jungbunzlauer AG (a seguir «recorrente») pediu a anulação da Decisão da Comissão C(2001) 2931 final, de 2 de Outubro de 2001, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° do Tratado CE e do artigo 53.° do acordo EEE (processo COMP/E-1/36.756 - Gluconato de sódio, a seguir «decisão impugnada»), e, a título subsidiário, a redução da coima que lhe foi aplicada pelo artigo 3.° da decisão impugnada.
2 Por decisão de 19 de Março de 2002, a Comissão revogou a decisão impugnada na medida em que ela se dirigia à recorrente. A Comissão justificou esta revogação indicando que a decisão impugnada estava viciada de um erro material que afectava a fundamentação relativa à determinação do destinatário.
3 Em 21 de Março de 2002, a Comissão requereu que fosse declarada extinta a instância. Por carta de 22 de Março de 2002, a Comissão apresentou observações complementares, incidentes sobre as despesas, especificando que tinha procedido à revogação da decisão impugnada na medida em que esta tinha sido dirigida, por erro, à recorrente e não à sociedade Jungbunzlauer Ladenburg GmbH.
4 Por cartas de 9, 12 e 17 de Abril de 2002, a recorrente apresentou as suas observações a este propósito, indicando que o seu recurso ficara sem objecto.
5 Decorre do que precede que o recurso ficou sem objecto, devendo ser declarada extinta a instância.
Quanto às despesas
6 No requerimento de declaração de extinção da instância, a Comissão, no essencial, pediu ao Tribunal de Primeira Instância para ter em conta, no quadro da fixação das despesas, que o erro que cometeu quanto ao destinatário da decisão impugnada teve por base o comportamento da recorrente no decurso do procedimento administrativo que levou à adopção dessa decisão.
7 A Comissão salienta, com efeito, que este erro manifesto surgia já na comunicação de acusações que remeteu à recorrente em 18 de Maio de 2000. Ora, segundo a Comissão, a recorrente, em tempo oportuno, não chamou a atenção dos serviços da Comissão quanto a este erro. A Comissão admite que a recorrente a informou no decurso do procedimento administrativo que levou à adopção da decisão impugnada da estrutura das participações no grupo a que pertence. Segundo a Comissão, contudo, pela argumentação que desenvolveu nesse contexto, a recorrente pretendia, sem razão, ser considerada a sociedade-mãe da Jungbunzlauer Ladenburg GmbH, ao passo que esta e a recorrente pertencem ao mesmo grupo controlado pela sociedade Jungbunzlauer Holding AG.
8 A recorrente contesta a justeza desta argumentação.
9 Nos termos do artigo 87.° , n.° 6, do Regulamento de Processo, se não houver lugar a decisão de mérito, o Tribunal decide livremente quanto às despesas.
10 No caso vertente, contrariamente ao que a Comissão pretende, em substância, demonstrar, nenhum elemento dos autos permite concluir que, pela argumentação que a recorrente desenvolveu no decurso do procedimento administrativo que levou à adopção da decisão impugnada, a recorrente tivesse induzido a Comissão em erro no que concerne à determinação do destinatário das acusações por esta formuladas.
11 Ao invés, como a recorrente sublinha com razão, resulta dos autos que por quatro vezes (v. petição, anexos 9, 14, 15 e 17), e de modo particularmente óbvio numa carta enviada à Comissão em 11 de Abril de 2001 (petição, anexo 15), a recorrente chamou a atenção da Comissão para o facto de as acusações que lhe são imputadas não lhe deverem ser dirigidas, mas sim à Jungbunzlauer Ladenburg GmbH e que, de qualquer modo, não é a sociedade-mãe desta última mas uma sociedade que pertence ao mesmo grupo controlado por uma sociedade-mãe comum, ou seja, a Jungbunzlauer Holding AG.
12 Por conseguinte, o erro manifesto cometido pela Comissão na decisão impugnada não pode ser imputado à recorrente.
13 Nesta situação, justifica-se que a Comissão suporte as despesas da instância.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
decide:
1) É julgada extinta a instância no presente recurso.
2) A Comissão é condenada nas despesas.
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