Processo T‑12/08 P‑RENV‑RX‑AJ
M
contra
Agência Europeia de Medicamentos (EMA)
«Apoio judiciário»
Sumário do despacho
Tramitação processual – Prazos de recurso – Pedido de assistência judiciária gratuita
(Regulamento do Processo do Tribunal Geral, artigos 96.°, n.° 4, e 121.°‑C, n.° 1)
O artigo 96.°, n.° 4, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, nos termos do qual a apresentação de um pedido de apoio judiciário suspende o prazo previsto para a interposição do recurso até à data da notificação do despacho que se pronuncie sobre esse pedido, deve ser aplicado analogicamente ao processo que corra termos no Tribunal Geral após reapreciação e remessa pelo Tribunal de Justiça, no sentido em que a apresentação de um pedido de apoio judiciário, sem o patrocínio de um advogado, suspende o prazo previsto pelo artigo 121.°‑C, n.° 1, do Regulamento de Processo, até à data da notificação do despacho que se pronuncie sobre esse pedido, para lhe assegurar um efeito útil.
(cf. n.os 15 a 17)
DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)
11 de Março de 2010 (*)
«Apoio judiciário»
No processo T‑12/08 P‑RENV‑RX‑AJ,
M, ex‑agente temporário da Agência Europeia de Medicamentos, residente em Broxbourne, Hertfordshire (Reino Unido), representado por Jean‑Noël Louis, advogado,
recorrente,
sendo a outra parte no processo
Agência Europeia de Medicamentos (EMEA), representada por V. Salvatore e N. Rampal Olmedo, na qualidade de agentes,
recorrida em primeira instância,
que tem por objecto um pedido de apoio judiciário nos termos do artigo 95.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral,
O TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública),
composto por: M. Jaeger (relator), presidente, J. Azizi, N. J. Forwood, O. Czúcz e I. Pelikánová, juízes,
secretário: E. Coulon,
profere o presente
Despacho
1 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal Geral a 8 de Janeiro de 2010, o recorrente, M, requereu apoio judiciário, nos termos do artigo 95.° do Regulamento de Processo desse Tribunal, para efeitos do processo a correr termos no mesmo na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça, de 17 de Dezembro de 2009, Reapreciação M/EMEA (C‑197/09 RX‑II, ainda não publicado na Colectânea), pelo qual o Tribunal de Justiça, tendo concluído que o acórdão do Tribunal Geral, de 6 de Maio de 2009, M/EMEA (T‑12/08 P, ainda não publicado na Colectânea), prejudicava a unidade e a coerência do direito comunitário, anulou os n.°s 3 e 5 do dispositivo do acórdão M/EMEA, já referido, e devolveu o processo ao Tribunal Geral.
2 Como fundamento do pedido, o recorrente alega que, desde 31 de Outubro de 2009, fim do período durante o qual beneficiou de um subsídio mensal de desemprego, não dispõe de qualquer outro recurso financeiro para além do vencimento da mulher [confidencial] (1). O recorrente esclarece que este vencimento serve para prover às despesas da casa. [confidencial].
3 As disposições relativas ao apoio judiciário que constam dos artigos 94.° a 97.° do Regulamento de Processo são aplicáveis aos recursos de decisões do Tribunal da Função Pública por força do artigo 144.° do Regulamento referido.
4 De acordo com o artigo 96.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a Agência Europeia de Medicamentos (EMEA) foi convidada a apresentar ao Tribunal Geral as suas observações escritas sobre o pedido do recorrente. Não respondeu no prazo fixado.
5 Por força do artigo 96.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a decisão sobre o pedido de apoio judiciário é tomada, por meio de despacho, pelo presidente, que pode submeter a questão ao Tribunal.
6 No caso em apreço, o presidente da secção dos recursos das decisões do Tribunal decidiu fazer uso desta faculdade.
7 Nos termos do artigo 94.°, n.°s 2 e 3, do Regulamento de Processo, a concessão do apoio judiciário está sujeita à dupla condição de, por um lado, o recorrente, devido à sua situação económica, se encontrar na impossibilidade de fazer face, total ou parcialmente, às despesas ligadas à assistência e à representação judicial no Tribunal e, por outro, a respectiva acção não se revelar manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente.
8 No caso em apreço, no que diz respeito à primeira condição, resulta dos elementos produzidos em defesa do pedido de apoio judiciário que M se encontra na impossibilidade, pelo menos parcial, de fazer face às despesas ligadas à assistência e à representação judicial por um advogado, para efeitos do processo a correr termos no Tribunal na sequência do acórdão Reapreciação M/EMEA, já referido.
9 Acresce que o Tribunal, no acórdão M/EMEA, já referido, não considerou que o recurso interposto por M fosse manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, o que não foi contestado pelo Tribunal de Justiça no âmbito do processo de reapreciação.
10 Uma vez que M não requer o apoio judiciário para intentar uma nova acção mas unicamente para defender a sua posição no âmbito do processo a correr termos no Tribunal na sequência do acórdão Reapreciação M/EMEA, já referido, está verificada a segunda condição de concessão de apoio judiciário.
11 Resulta do artigo 96.°, n.° 3, primeiro e segundo parágrafos, do Regulamento de Processo que se o interessado, no pedido de apoio judiciário, tiver indicado um advogado, o despacho que decidir sobre o pedido designará este advogado para representar o interessado, a menos que a escolha não seja de aprovar.
12 No caso em apreço, M propôs que o advogado designado para o representar fosse Jean‑Noël Louis. O Tribunal não tem nada a opor a esta designação.
13 De acordo com o artigo 96.°, n.° 3, terceiro parágrafo, do Regulamento de Processo, o despacho que conceda o apoio judiciário pode estabelecer um montante a pagar ao advogado encarregado de assistir o interessado ou fixar um limite que os encargos e honorários do advogado não poderão, em princípio, ultrapassar.
14 No caso em apreço, deve ser concedido apoio judiciário a M, no montante máximo de 2 000 euros, mediante apresentação de documentos justificativos.
15 Por força do artigo 96.°, n.° 4, do Regulamento de Processo, a apresentação de um pedido de apoio judiciário suspende o prazo previsto para a propositura da acção ou a interposição do recurso até à data da notificação do despacho que se pronuncie sobre esse pedido.
16 Recorde‑se que, antes da introdução desta última disposição no Regulamento de Processo, o Tribunal de Primeira Instância já tinha decidido que, para assegurar um efeito útil ao pedido de apoio judiciário apresentado sem o patrocínio de um advogado, devia considerar‑se que a apresentação de um tal pedido antes da interposição do recurso e dentro do prazo previsto para esse efeito suspendia o prazo de recurso até à data da notificação ao requerente do despacho que se pronunciasse sobre esse pedido (despacho do Tribunal de Primeira Instância, de 14 de Janeiro de 1993, Lallemand‑Zeller/Comissão, T‑92/92 AJ, Colect., p. II‑31).
17 Do exposto decorre que, no caso em apreço, o artigo 96.°, n.° 4, do Regulamento de Processo, deve ser aplicado analogicamente ao processo que corra termos no Tribunal Geral após reapreciação e remessa, no sentido em que a apresentação de um pedido de apoio judiciário suspende o prazo previsto pelo artigo 121.°‑C, n.° 1, do Regulamento de Processo, até à data da notificação do presente despacho.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)
decide:
1) É concedido apoio judiciário a M.
2) É designado o advogado Jean‑Noël Louis para representar M no processo T‑12/08 P‑RENV‑RX.
3) Será pago ao advogado J.‑N. Louis um montante correspondente aos encargos de assistência e representação de M, mediante a apresentação de documentos justificativos, até um máximo de 2 000 euros.
Proferido no Luxemburgo, em 11 de Março de 2010.
O secretário
O presidente
E. Coulon
M. Jaeger
* Língua do processo: francês.
1 – Dados confidenciais ocultados.
Top