Avis juridique important
Despacho do Tribunal (Primeira Secção) de 24 de Julho de 2003. - Daniel Fernando Messejana Viegas contra Companhia de Seguros Zurich SA e Mitsubishi Motors de Portugal SA. - Pedido de decisão prejudicial: Tribunal Judicial da Comarca de Alcácer do Sal - Portugal. - O artigo 104.º, n.º 3, do Regulamento de Processo - Resposta que pode ser claramente deduzida da jurisprudência - Segunda Directiva 84/5/CEE - Seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel - Regimes de responsabilidade civil - Montantes mínimos garantidos. - Processo C-166/02.
Colectânea da Jurisprudência 2003 página I-07871
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Aproximação das legislações - Seguro de responsabilidade civil automóvel - Directiva 84/5 - Estado-Membro conhecendo vários regimes de responsabilidade civil - Legislação nacional que prevê, para um deles, montantes máximos de garantia inferiores aos montantes mínimos - Inadmissibilidade
(Directiva 84/5 do Conselho, artigo 1.° , n.° 2)
Sumário$$O n.° 2 do artigo 1.° da Segunda Directiva 84/5, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, opõe-se a uma legislação nacional que, conhecendo vários regimes de responsabilidade civil susceptíveis de ser aplicados aos acidentes que resultam da circulação de veículos automóveis, prevê, para um deles, montantes máximos de garantia inferiores aos montantes mínimos de garantia fixados pelo referido artigo.
( cf. n.° 25, disp. )
PartesNo processo C-166/02,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Alcácer do Sal (Portugal), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Daniel Fernando Messejana Viegas
e
Companhia de Seguros Zurich SA,
Mitsubishi Motors de Portugal SA,
sendo interveniente:
CGU International Insurance plc - Agência Geral em Portugal,
Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (JO 1984, L 8, p. 17; EE 13 F15 p. 244),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: M. Wathelet, presidente de secção, P. Jann (relator) e A. Rosas, juízes,
advogado-geral: S. Alber,
secretário: R. Grass,
tendo o órgão jurisdicional de reenvio sido informado de que o Tribunal de Justiça tenciona pronunciar-se por despacho fundamentado, em conformidade com o disposto no artigo 104.° , n.° 3, do seu Regulamento de Processo,
tendo os interessados referidos no artigo 23.° do Estatuto CE do Tribunal de Justiça sido convidados a apresentar as suas eventuais observações a esse respeito,
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por despacho de 26 de Abril de 2002, entrado no Tribunal de Justiça em 2 de Maio seguinte, o Tribunal Judicial da Comarca de Alcácer do Sal submeteu, nos termos do artigo 234.° CE, uma questão prejudicial sobre a interpretação da Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (JO 1984, L 8, p. 17; EE 13 F15 p. 244, a seguir «Segunda Directiva»).
2 Essa questão foi suscitada no quadro de um litígio que opõe D. Messejana Viegas à Companhia de Seguros Zurich SA ( a seguir «Zurich») e à Mitsubishi Motors de Portugal SA (a seguir «Mitsubishi»), a respeito de uma indemnização do prejuízo que sofreu por ocasião de um acidente de viação.
A regulamentação comunitária
3 Nos termos do n.° 1 do artigo 3.° da Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO L 103, p. 1; EE 13 F2 p. 113; a seguir «Primeira Directiva»),
«Cada Estado-Membro [...] adopta todas as medidas adequadas para que a responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos com estacionamento habitual no seu território esteja coberta por um seguro. Essas medidas devem determinar o âmbito da cobertura e as modalidades de seguro.»
4 Os n.os 1 e 2 do artigo 1.° da Segunda Directiva dispõem:
«1. O seguro referido no n.° 1 do artigo 3.° da Directiva 72/166/CEE deve, obrigatoriamente, cobrir os danos materiais e os danos corporais.
2. Sem prejuízo de montantes de garantia superiores eventualmente estabelecidos pelos Estados-Membros, cada Estado-Membro deve exigir que os montantes pelos quais este seguro é obrigatório se situem, pelo menos, nos seguintes valores:
- 350 000 ecus, relativamente aos danos corporais, quando haja apenas uma vítima, devendo tal montante ser multiplicado pelo número de vítimas, sempre que haja mais do que uma vítima em consequência de um mesmo sinistro;
- 100 000 ecus por sinistro, relativamente a danos materiais seja qual for o número de vítimas.
Os Estados-Membros podem estabelecer em vez dos montantes mínimos acima referidos um montante mínimo de 500 000 ecus para os danos corporais, sempre que haja mais que uma vítima em consequência de um mesmo sinistro, ou um montante global mínimo de 600 000 ecus por sinistro, para danos corporais e materiais seja qual for o número de vítimas ou a natureza dos danos.»
5 Nos termos do artigo 5.° da Segunda Directiva, com a redacção que lhe foi dada pelo anexo I, parte IX, F, que tem por epígrafe «Seguros», do Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados (JO 1985, L 302, pp. 23, 218, a seguir «acto de adesão»):
«1. Os Estados-Membros alterarão as suas disposições nacionais para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar até 31 de Dezembro de 1987. [...]
2. As disposições alteradas nos termos acima referidos serão aplicadas o mais tardar em 31 de Dezembro de 1988.
3. Por derrogação ao n.° 2:
a) O Reino de Espanha, a República Helénica e a República Portuguesa dispõem do período até 31 de Dezembro de 1995 para aumentarem os montantes das garantias até aos montantes previstos no n.° 2 do artigo 1.° [...]»
A regulamentação portuguesa
6 O Decreto-Lei n.° 522/85, de 31 de Dezembro, que prevê o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (Diário da República I, Série A, n.° 301, de 31 de Dezembro de 1985), impõe que a responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis seja coberta por um seguro que respeite os montantes mínimos fixados pela Segunda Directiva.
7 O n.° 1 do artigo 508.° do Código Civil português dispõe:
«A indemnização fundada em acidente de viação, quando não haja culpa do responsável, tem como limites máximos: no caso de morte ou lesão de uma pessoa, o montante correspondente ao dobro da alçada da relação; no caso de morte ou lesão de várias pessoas em consequência do mesmo acidente, o montante correspondente ao dobro da alçada da relação para cada uma delas, com o máximo total do sêxtuplo da alçada da relação; no caso de danos causados em coisas, ainda que pertencentes a diferentes proprietários, o montante correspondente à alçada da relação.»
8 Segundo as indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, o limite aplicável no caso do processo principal é de 29 927,88 euros.
9 Resulta das observações apresentadas no Tribunal de Justiça que a vítima de um acidente de viação pode também invocar um regime de responsabilidade civil baseado na culpa. O Código Civil português não prevê qualquer limite para a indemnização a que a vítima possa ter direito com base nesse regime.
O litígio no processo principal e a questão prejudicial
10 Em 20 de Março de 2000, D. Messejana Viegas ficou ferido em consequência de um acidente de viação quando o veículo em que se encontrava entrou em despiste.
11 D. Messejana Viegas sustenta que era passageiro e que o condutor do veículo actuou com culpa. Para o caso de não se poder fazer a prova da culpa do condutor, considera que a responsabilidade deste se constitui com base na responsabilidade pelo risco. Foi com este fundamento que demandou a Zurich, na qualidade de seguradora do condutor, no órgão jurisdicional de reenvio.
12 D. Messejana Viegas alega igualmente que o veículo apresentava um defeito, de que a Mitsubishi deve ser tida por responsável com base na responsabilidade por produtos defeituosos. Foi com este fundamento que demandou a Mitsubishi no órgão jurisdicional de reenvio.
13 D. Messejana Viegas pede que as rés sejam condenadas a pagar-lhe uma indemnização no montante de 523 737,79 euros e ainda de 12 679,44 euros, relativos à incapacidade de trabalho e despesas várias, a indemnizá-lo de todos os danos futuros materiais ou morais, nomeadamente a suportar toda a assistência médica necessária e adequada ao restabelecimento do seu estado de saúde, bem como a suportar a assistência de terceira pessoa, quantias acrescidas dos correspondentes juros de mora vincendos.
14 As rés contestam a versão dos factos e os pedidos de D. Messejana Viegas. Este alega que, não obstante a existência de versões divergentes das circunstâncias do acidente, lhe parece claro que existe, pelo menos, responsabilidade objectiva.
15 O órgão jurisdicional de reenvio considera que a determinação de eventuais responsáveis obrigados ao pagamento da indemnização peticionada por D. Messejana Viegas depende da interpretação a dar à Segunda Directiva. Refere que esta não estabelece qualquer dicotomia de regimes de responsabilidade e que os montantes mínimos de garantia que prevê são superiores ao limite máximo fixado pelo n.° 1 do artigo 508.° do Código Civil português para a indemnização das vítimas de acidentes em que não haja culpa do responsável.
Quanto à questão prejudicial
16 Considerando que a resposta à questão prejudicial submetida pode inferir-se claramente da sua jurisprudência, o Tribunal de Justiça, em conformidade com o disposto no artigo 104.° , n.° 3, do seu Regulamento de Processo, informou o órgão jurisdicional de reenvio de que tencionava pronunciar-se por despacho fundamentado e convidou os interessados a que se refere o artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça a apresentar eventuais observações a esse respeito. Só o Governo alemão e a Comissão responderam ao convite do Tribunal de Justiça, indicando que não tinham observações a formular.
17 Resulta do despacho de reenvio que o órgão jurisdicional de reenvio se interroga, no essencial, sobre a questão de saber se o n.° 2 do artigo 1.° da Segunda Directiva se opõe a uma legislação nacional que, conhecendo vários regimes de responsabilidade civil susceptíveis de ser aplicados aos acidentes que resultam da circulação de veículos automóveis, prevê, para um deles, montantes máximos de garantia inferiores aos montantes mínimos de garantia fixados pelo referido artigo.
18 Os Governos português e alemão alegam que a Segunda Directiva não visa harmonizar os regimes de responsabilidade civil aplicáveis nos Estados-Membros aos sinistros que resultam da circulação de veículos automóveis. Os Estados-Membros são unicamente obrigados a tomar todas as medidas para que a responsabilidade civil resultante de um regime existente no direito nacional seja coberta por um seguro que respeite os montantes mínimos de garantia fixados pela Segunda Directiva. Um Estado-Membro cumpre essa obrigação quando tenha tomado as medidas necessárias para que a responsabilidade civil por culpa seja coberta por um seguro que satisfaça as exigências da Segunda Directiva. Se o direito nacional permite, para além disso, à vítima prevalecer-se de um regime de responsabilidade baseada no risco, não será necessário que a responsabilidade civil resultante desse regime seja também coberta por um seguro cujos montantes de garantia correspondam aos níveis fixados pela Segunda Directiva.
19 O autor no processo principal, o Governo helénico e a Comissão são de opinião contrária. Reconhecem que a escolha do regime de responsabilidade civil aplicável aos sinistros que resultam da circulação de veículos automóveis cabe na competência dos Estados-Membros. Todavia, consideram que resulta do acórdão de 14 de Setembro de 2000, Mendes Ferreira e Delgado Correia Ferreira (C-348/98, Colect., p. I-6711), que, quando o direito nacional permite que se constitua a responsabilidade civil de uma pessoa por tal sinistro, essa responsabilidade, quaisquer que sejam a sua natureza ou o seu fundamento, deve estar coberta por um seguro que respeite as exigências fixadas pela Segunda Directiva.
20 A esse propósito, há que recordar que, no acórdão Mendes Ferreira e Delgado Correia Ferreira, já referido, o Tribunal de Justiça declarou que o n.° 2 do artigo 1.° da Segunda Directiva opõe-se a uma legislação nacional que prevê montantes máximos de indemnização inferiores aos montantes mínimos de garantia fixados por esses artigos quando, não havendo culpa do condutor do veículo que provocou o acidente, só haja lugar a responsabilidade civil pelo risco.
21 Daí resulta que, se bem que não tenha pretendido impor a adopção de um regime determinado de responsabilidade, o legislador comunitário, em contrapartida, pretendeu certamente exigir a cobertura de toda a responsabilidade civil que decorre da circulação de veículos automóveis, quer essa responsabilidade se funde na culpa ou no risco. Contrariamente ao que sustentaram os Governos português e alemão, os Estados-Membros, no caso de conhecerem vários regimes de responsabilidade civil susceptíveis de ser aplicados aos sinistros resultantes da circulação de veículos automóveis, não poderão, portanto, limitar a protecção decorrente da Segunda Directiva a um único ou a alguns desses regimes, devendo alargá-la a todos os regimes.
22 Qualquer outra interpretação privaria o n.° 1 do artigo 3.° da Primeira Directiva e o n.° 2 do artigo 1.° da Segunda Directiva de efeito útil. Este, que é proteger as vítimas de acidentes de viação por meio do seguro obrigatório da responsabilidade civil, seria, com efeito, posto em perigo se a cobertura dessa responsabilidade pelo seguro fosse deixada à discrição do legislador nacional.
23 Segundo jurisprudência assente, a obrigação de o juiz nacional afastar uma lei nacional contrária a uma directiva não tem por efeito permitir-lhe opor a um particular uma obrigação prevista numa directiva não transposta (v., nomeadamente, acórdãos de 14 de Julho de 1994, Faccini Dori, C-91/92, Colect., p. I-3325, n.° 20, e de 26 de Setembro de 1996, Arcaro, C-168/95, Colect., p. I-4705, n.° 42).
24 Deve recordar-se, a este respeito, que, segundo o acórdão de 19 de Novembro de 1991, Francovich e o. (C-6/90 e C-9/90, Colect., p. I-5357, n.° 39), o direito comunitário impõe aos Estados-Membros a reparação dos danos causados a particulares pela não transposição de uma directiva, desde que estejam reunidas três condições. A primeira é que a directiva tenha como objectivo atribuir direitos a particulares. Seguidamente, o conteúdo desses direitos deve poder ser identificado com base nas disposições da directiva. Deve existir, finalmente, um nexo de causalidade entre a violação da obrigação que incumbe ao Estado e o dano sofrido (acórdão Faccini Dori, já referido, n.° 27).
25 Sem prejuízo destas considerações, há que responder à questão submetida que o n.° 2 do artigo 1.° da Segunda Directiva se opõe a uma legislação nacional que, conhecendo vários regimes de responsabilidade civil susceptíveis de ser aplicados aos acidentes que resultam da circulação de veículos automóveis, prevê, para um deles, montantes máximos de garantia inferiores aos montantes mínimos de garantia fixados pelo referido artigo.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
26 As despesas efectuadas pelos Governos português, alemão e helénico, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Alcácer do Sal, por despacho de 26 de Abril de 2002, declara:
O n.° 2 do artigo 1.° da Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação da legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, opõe-se a uma legislação nacional que, conhecendo vários regimes de responsabilidade civil susceptíveis de ser aplicados aos acidentes que resultam da circulação de veículos automóveis, prevê, para um deles, montantes máximos de garantia inferiores aos montantes mínimos de garantia fixados pelo referido artigo.
Top