Avis juridique important
Despacho do Tribunal (Primeira Secção) de 27 de Fevereiro de 2003. - Agence maritime Lalemant NV contra Malzfabrik Tivoli GmbH, Malteurop GIE e Belgisch Interventie- en Restitutiebureau e Malzfabrik Tivoli GmbH contra Belgisch Interventie- en Restitutiebureau. - Pedido de decisão prejudicial: Hof van Cassatie - Bélgica. - Artigo 104.º, n.º 3, do Regulamento de Processo - Agricultura - Restituições à exportação - Condições de pagamento - Saída do território geográfico da Comunidade - Conceito. - Processo C-82/02.
Colectânea da Jurisprudência 2003 página I-02105
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Agricultura - Organização comum de mercado - Restituições à exportação - Condições de pagamento - Saída da mercadoria do território geográfico da Comunidade - Conceito
(Regulamento n.° 2730/79 da Comissão, artigo 9.° , n.° 1)
Sumário$$O artigo 9.° , n.° 1, do Regulamento n.° 2730/79, que subordina o pagamento da restituição à exportação à condição de que a mercadoria tenha deixado, em bruto, o território geográfico da Comunidade, deve ser interpretado no sentido de que a expressão «território geográfico da Comunidade» se refere a um conceito físico e que a condição de que o produto para o qual tenham sido pedidas restituições à exportação deve ter deixado o território geográfico da Comunidade não é cumprida pela colocação do produto sob controlo aduaneiro nem pela sua colocação sob o regime aduaneiro do entreposto.
( cf. n.° 46, disp. )
PartesNo processo C-82/02,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Hof van Cassatie (Bélgica), destinado a obter, nos litígios pendentes neste órgão jurisdicional entre
Agence maritime Lalemant NV
e
Malzfabrik Tivoli GmbH,
Malteurop GIE,
Belgisch Interventie- en Restitutiebureau
e entre
Malzfabrik Tivoli GmbH
e
Belgisch Interventie- en Restitutiebureau,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do n.° 1 do artigo 9.° do Regulamento (CEE) n.° 2730/79 da Comissão, de 29 de Novembro de 1979, que estabelece regras comuns de aplicação do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 317, p. 1; EE 03 F17 p. 3), na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.° 3826/85 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1985 (JO L 371, p. 1; EE 03 F40 p. 70),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: M. Wathelet, presidente de secção, P. Jann e A. Rosas (relator), juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: R. Grass,
tendo o órgão jurisdicional de reenvio sido informado de que o Tribunal de Justiça tenciona pronunciar-se por meio de despacho fundamentado, em conformidade com o disposto no n.° 3 do artigo 104.° do Regulamento de Processo,
tendo os interessados referidos no artigo 20.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça sido convidados a apresentar observações a esse respeito,
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por acórdão de 28 de Fevereiro de 2002, entrado no Tribunal de Justiça em 12 de Março seguinte, o Hof van Cassatie submeteu, nos termos do 234.° CE, uma questão prejudicial sobre a interpretação do n.° 1 do artigo 9.° do Regulamento (CEE) n.° 2730/79 da Comissão, de 29 de Novembro de 1979, que estabelece regras comuns de aplicação do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 317, p. 1; EE 03 F17 p. 3), na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.° 3826/85 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1985 (JO L 371, p. 1; EE 03 F40 p. 70, a seguir «Regulamento n.° 2730/79»).
2 Essa questão foi suscitada no âmbito de litígios que opõem nomeadamente a sociedade Agence maritime Lalemant NV (a seguir «Lalemant») ao Belgisch Interventie- en Restitutiebureau (serviço de intervenções e restituições belga, a seguir «BIRB») a respeito da concessão de restituições à exportação relativamente a carregamentos de malte exportados em Setembro e Outubro de 1986.
A regulamentação aplicável
As restituições à exportação
3 A regulamentação comunitária aplicável nos diversos sectores da política agrícola comum prevê que, na medida do necessário para permitir a exportação de um produto, a diferença entre o respectivo preço mundial e o seu preço na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.
4 Na época dos factos no processo principal, a possibilidade de concessão de tal restituição no sector dos cereais estava prevista no artigo 16.° do Regulamento (CEE) n.° 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (JO L 281, p. 1; EE 03 F9 p. 13)
5 Nessa época igualmente, as regras comuns de aplicação do regime das restituições à exportação eram as estabelecidas pelo Regulamento n.° 2730/79.
6 Em conformidade com o disposto nos artigos 3.° e 4.° deste último regulamento, o exportador que deseje beneficiar de uma restituição à exportação deve apresentar uma declaração de exportação. O dia da aceitação dessa declaração pelas autoridades aduaneiras é considerado como o «dia da exportação», o que permite determinar o montante da restituição. Para aplicação do regulamento, a aceitação da declaração de exportação é igualmente considerada cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação e acarreta a colocação sob controlo aduaneiro dos produtos até à sua saída da Comunidade ou, consoante o caso, até atingirem o seu destino.
A obrigação de fazer sair os produtos do território geográfico da Comunidade
7 O quarto e o quinto considerando do Regulamento n.° 2730/79 estão redigidos como segue:
«considerando que as regras gerais adoptadas pelo Conselho prevêem que a restituição seja paga logo que seja prestada a prova de que os produtos tenham sido exportados para fora da Comunidade; que, a fim de chegar a uma interpretação uniforme da noção de exportação para fora da Comunidade, convém reter a saída do produto do território geográfico da Comunidade;
considerando que, tendo em conta a situação especial da comuna de Livigno, em Itália, convém considerar como saídos do território geográfico da Comunidade os produtos destinados a essa comuna».
8 O artigo 9.° do Regulamento n.° 2730/79 dispõe:
«1. Sem prejuízo das disposições dos artigos 10.° , 20.° e 26.° , o pagamento da restituição está subordinado à produção da prova de que o produto para o qual foram cumpridas as formalidades aduaneiras de exportação tenha, o mais tardar em um prazo de 60 a contar do dia do cumprimento dessas formalidades:
- nos casos referidos no artigo 5.° chegado, em bruto, ao seu destino,
ou
- nos outros casos, deixado, em bruto, o território geográfico da Comunidade.
[...]
2. Para aplicação do presente regulamento:
- são considerados como saídos do território geográfico da Comunidade, os produtos saídos com destino a territórios que, embora fazendo parte do território geográfico de um Estado-Membro, estejam incorporados no território aduaneiro de um país terceiro; ao contrário, não são considerados como saídos do território geográfico da Comunidade os produtos expedidos com destino a território que, embora fazendo parte do território geográfico de um país terceiro, estejam incorporados no território aduaneiro da Comunidade,
- o território da comuna de Livigno é considerado como não fazendo parte do território da Comunidade.
- Os territórios das ilhas Canárias, de Ceuta e de Melilha são considerados como não fazendo parte do território geográfico da Comunidade.
- são sempre consideradas como saídas do território geográfico da Comunidade as provisões de bordo entregues nas plataformas referidas no n.° 1, alínea a), do artigo 19.° -B.»
9 O artigo 10.° do Regulamento n.° 2730/79 define certas circunstâncias em que o exportador deve provar não somente que o produto deixou o território geográfico da Comunidade, mas também que foi importado num país terceiro. O artigo 20.° do regulamento, aplicável às restituições cuja taxa difere consoante o destino, impõe a prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de introdução no consumo no país terceiro. O artigo 26.° do mesmo regulamento, específico para os produtos destinados ao abastecimento de barcos e aeronaves, prevê a possibilidade de os Estados-Membros pagarem antecipadamente ao exportador o montante líquido da restituição quando estiverem reunidas certas condições particulares, nomeadamente a de os produtos serem colocados em entrepostos de abastecimento sujeitos a controlo aduaneiro.
O pagamento antecipado das restituições à exportação
10 O Regulamento n.° 2730/79 prevê, no artigo 2.° , ser aplicável sem prejuízo das disposições comunitárias relativas ao regime de pagamento antecipado das restituições à exportação.
11 Na época dos factos do processo principal, esta matéria era regida pelo Regulamento (CEE) n.° 565/80 do Conselho, de 4 de Março de 1980, relativo ao pagamento antecipado das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 62, p. 5; EE 03 F17 p. 182), e pelo Regulamento (CEE) n.° 798/80 da Comissão, de 31 de Março de 1980, que estabelece regras de aplicação relativas ao pagamento antecipado das restituições à exportação e dos montantes compensatórios monetários positivos para os produtos agrícolas (JO L 87 p. 42; EE 03 F17 p. 208).
12 Como especifica o quinto considerando do Regulamento n.° 565/80, o pagamento de um montante igual à restituição à exportação em nada altera as condições da constituição do direito a tal restituição.
13 Por força do n.° 1 do artigo 5.° do Regulamento n.° 565/80, um exportador pode obter o pagamento de um montante igual à restituição à exportação desde que os produtos ou mercadorias sejam colocados ao abrigo do regime aduaneiro do entreposto ou da zona franca tendo em vista a sua exportação num prazo determinado.
14 Nesse caso, em conformidade com as disposições do Regulamento n.° 798/80, o exportador deve apresentar uma declaração de pagamento, bem como constituir uma caução cujo objectivo é garantir o respeito dos prazos previstos pela regulamentação aplicável e o reembolso de somas indevidas no caso de o montante da restituição a que o exportador tem direito ser inferior ao montante pago antecipadamente.
15 Em conformidade com o n.° 2 do artigo 11.° do Regulamento n.° 798/80, os produtos ou as mercadorias podem ficar sob o regime aduaneiro do entreposto ou da zona franca durante seis meses a contar do dia da aceitação da declaração de pagamento. O n.° 3 do artigo 11.° do mesmo regulamento prevê, nomeadamente, que, nos 60 dias a contar do dia em que os produtos ou mercadorias tenham deixado de estar submetidos ao regime previsto no artigo 5.° do Regulamento n.° 565/80, devem deixar o território geográfico da Comunidade.
Os litígios no processo principal e a questão prejudicial
16 Resulta da decisão de reenvio que a sociedade francesa Malteurop GIE (a seguir «Malteurope») contactou a Lalemant com vista a proceder às formalidades e operações necessárias ao embarque, em Antuérpia (Bélgica), de carregamentos de malte com destino à Argélia.
17 Em 23 de Junho de 1986, a Malteurope assinalou à Lalemant deverem ser expedidas 1 000 toneladas. Numa carta redigida em francês, pediu-lhe para «constituir um entreposto sob controlo aduaneiro» de 1 000 toneladas de malte em nome da sociedade alemã Malzfabrik Tivoli GmbH (a seguir «Tivoli»), o mais tardar até 30 de Junho de 1986.
18 Em 27 de Junho de 1986, as formalidades aduaneiras foram cumpridas, pela elaboração de um documento T5, com vista à exportação de 1 000 toneladas de malte.
19 Alguns carregamentos de malte só deixaram o território geográfico da Comunidade em 19 de Setembro de 1986 (450 toneladas) e em 4 de Outubro de 1986 (150 toneladas), ou seja, mais de 60 dias após o cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação.
20 Em 20 de Janeiro de 1987, a Lalemant apresentou um pedido de restituições à exportação em nome da Tivoli. Essas restituições foram pagas.
21 Na sequência de um inquérito instaurado pelas autoridades alemãs em que ficou demonstrado que 600 toneladas de malte tinham deixado o território geográfico da Comunidade mais de 60 dias após o cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação, o Estado belga, agindo através do serviço responsável pelas restituições ao qual sucedeu o BIRB, instaurou contra a Lalemant e a Tivoli duas acções judiciais destinadas ao reembolso de restituições, uma relativa a um montante de 1 193 973 BFR e a outra à soma de 3 581 919 BFR. A Lalemant fez citar a Malteurope para efeitos de intervenção e garantia enquanto a Tivoli apresentou um pedido de garantia contra a Lalemant.
22 No quadro do exame dos litígios no processo principal e, mais particularmente, da alegação da Lalemant de que se deve considerar que as mercadorias colocadas num entreposto aduaneiro deixaram o território geográfico da Comunidade na acepção do n.° 1 do artigo 9.° do Regulamento n.° 2730/79, o Hof van Cassatie julgou necessário submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O artigo 9.° , n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 2730/79 da Comissão, de 29 de Novembro de 1979, que estabelece regras comuns de aplicação do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, deve ser interpretado no sentido de que mercadorias exportadas para países terceiros cujas formalidades aduaneiras de exportação tenham sido cumpridas deixam o território geográfico da Comunidade no momento do abandono efectivo do território da Comunidade ou no momento do seu depósito num entreposto aduaneiro?»
Quanto à questão prejudicial
23 Através da sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o n.° 1 do artigo 9.° do Regulamento n.° 2730/79 pode ser interpretado no sentido de que a expressão «território geográfico da Comunidade» se refere a um conceito físico ou que a condição segundo a qual o produto, para o qual foram pedidas restituições à exportação, deve ter deixado o território geográfico da Comunidade é cumprida quando o produto é colocado num entreposto aduaneiro.
24 Considerando que a resposta a essa questão não dá lugar a qualquer dúvida razoável, o Tribunal de Justiça, em conformidade com o disposto no n.° 3 do artigo 104.° do Regulamento de Processo, informou o órgão jurisdicional de reenvio de que tencionava pronunciar-se por meio de despacho fundamentado e convidou os interessados referidos no artigo 20.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça a apresentarem observações a esse respeito. Só as partes no processo principal Lalemant e BIRB, bem como a Comissão, responderam ao convite do Tribunal de Justiça, indicando não terem observações a formular.
Observações submetidas ao Tribunal de Justiça sobre a questão prejudicial
25 A Lalemant sustenta dever responder-se à questão prejudicial no sentido de que se deve considerar que as mercadorias colocadas em entreposto aduaneiro imediatamente após o cumprimento das formalidades aduaneiras, enquanto aguardam o transporte por barco para um país terceiro, deixaram, no momento dessa colocação, o território geográfico da Comunidade na acepção do n.° 1 do artigo 9.° do Regulamento n.° 2730/90.
26 Referindo o acórdão de 22 de Outubro de 1987, Irlanda/Comissão (337/85, Colect., p. 4237), em que o Tribunal de Justiça julgou que, quando produtos exportados por via marítima devem ser objecto de transbordo noutro porto da Comunidade que não o porto de embarque, há que considerar, para efeitos do pagamento das restituições à exportação, o primeiro porto de embarque como o porto de saída do território geográfico da Comunidade na acepção do n.° 1 do artigo 9.° do Regulamento n.° 2730/90, a Lalemant conclui daí que o produto deve ser considerado como tendo deixado o território não somente quando saiu dele fisicamente, mas também quando as formalidades de exportação mencionadas nos artigos 3.° e 4.° do mesmo regulamento foram cumpridas.
27 Tal sucede quando produtos são colocados imediatamente num entreposto aduaneiro enquanto aguardam a sua expedição para um país terceiro. Com efeito, esses produtos perdem então o estatuto de bens comunitários, deixando de estar em livre circulação no mercado comunitário. Nomeadamente, apenas podem ser objecto de determinados actos (acórdão de 20 de Abril de 1983, Comissão/Países Baixos, 49/82, Recueil, p. 1195), o que distingue a colocação em entreposto aduaneiro da simples colocação sob controlo aduaneiro, na acepção do n.° 3 do artigo 3.° do Regulamento n.° 2730/79.
28 Essa interpretação do n.° 1 do artigo 9.° do Regulamento n.° 2730/79 é confortada pelo artigo 5.° do Regulamento n.° 565/80, que prevê que uma restituição possa ser paga antecipadamente para os produtos ou mercadorias colocados ao abrigo do regime aduaneiro do entreposto ou da zona franca com vista à sua exportação num prazo determinado, bem como pelo n.° 3 do artigo 11.° do Regulamento n.° 798/80, que especifica que os produtos ou mercadorias devem deixar o território geográfico da Comunidade nos 60 dias a contar do dia em que deixaram de estar sujeitos ao regime previsto no artigo 5.° do Regulamento n.° 565/80.
29 O BIRB, o Governo italiano e a Comissão consideram, em contrapartida, que o n.° 1 do artigo 9.° do Regulamento n.° 2730/79 requer que os produtos tenham efectivamente deixado o território geográfico da Comunidade.
30 Sustentam, com efeito, que o Regulamento n.° 2730/79 faz referência ao conceito físico de território geográfico, e não ao conceito jurídico de território aduaneiro. Citam, a este propósito, o quarto considerando desse regulamento.
31 Salientam que o referido regulamento estabelece expressamente excepções à tomada em consideração do território geográfico, tais como a colocação em entrepostos sujeitos a controlo aduaneiro com vista ao abastecimento de barcos e de aeronaves, a saída de produtos com destino a territórios que, embora fazendo parte do território geográfico de um Estado-Membro, estão incorporados no território aduaneiro de um país terceiro ou ainda o caso do território da comuna de Livigno, que se encontra em Itália mas beneficia de um regime aduaneiro especial.
32 Alegam que o legislador comunitário devia ter adoptado, da mesma maneira, uma disposição específica para ser possível equiparar o conceito de território geográfico ao de território aduaneiro. O BIRB refere, a esse propósito, que, se o legislador tivesse querido que a colocação sob controlo aduaneiro fosse equiparada à saída do território, teria subordinado a obtenção de restituições à exportação à aceitação pelas alfândegas da declaração de exportação.
33 A Comissão especifica que a interpretação segundo a qual é necessário que os produtos tenham deixado fisicamente o território geográfico da Comunidade é confortada pelos artigos 10.° a 12.° do Regulamento n.° 2730/79, da mesma forma que pelo acórdão de 12 de Dezembro de 1985, Metelmann (276/84, Recueil, p. 4057). Este acórdão tinha por objecto um produto que fora colocado num entreposto aduaneiro após cumprimento das formalidades aduaneiras à exportação, aí tendo sido reacondicionado em unidades diferentes, para deixar posteriormente o território geográfico da Comunidade. Resulta sem o menor equívoco desse acórdão que o n.° 1 do artigo 9.° do mesmo regulamento exige que o produto tenha deixado efectivamente o território geográfico da Comunidade e não apenas que tenha sido colocado num entreposto aduaneiro.
34 O BIRB expõe, por outro lado, ter sido erradamente que, perante o órgão jurisdicional nacional, foi sugerido que as mercadorias foram colocadas sob o regime aduaneiro do entreposto. Com efeito, não houve declaração de armazenagem. As mercadorias foram unicamente objecto de uma declaração de exportação por meio de um documento de exportação EX69, após o que foram colocadas sob controlo aduaneiro e colocadas provisoriamente em entreposto num silo de cereais, enquanto se aguardava um navio.
Apreciação do Tribunal
35 Deve salientar-se, em primeiro lugar, que a condição prevista no n.° 1 do artigo 9.° do Regulamento n.° 2730/79, relativa à saída das mercadorias do território geográfico da Comunidade, se refere a um conceito físico e não ao conceito jurídico de território aduaneiro.
36 Esta interpretação é confortada pelo quarto considerando do Regulamento n.° 2730/79, que precisa que o recurso ao conceito de território geográfico foi utilizado para se chegar a uma interpretação uniforme do conceito de exportação para fora da Comunidade.
37 Por outro lado, só essa interpretação dá sentido às diferentes especificações que figuram no n.° 2 do artigo 9.° e ao quinto considerando do mesmo regulamento quanto às diversas circunstâncias em que os conceitos de território geográfico e de território aduaneiro não se sobrepõem.
38 Importa, em segundo lugar, sublinhar que a colocação de mercadorias sob controlo aduaneiro não pode ser equiparada à sua saída do território geográfico da Comunidade. De outra forma, a condição prevista a esse propósito no n.° 1 do artigo 9.° do Regulamento n.° 2730/79 não teria razão de ser e as restituições à exportação podiam ser obtidas a partir do cumprimento das formalidades de exportação na acepção desse regulamento.
39 Esta interpretação do n.° 1 do artigo 9.° do Regulamento n.° 2730/79 é confirmada pelo artigo 26.° do mesmo regulamento, específico para os produtos de abastecimento, que prevê explicitamente as circunstâncias particulares em que a colocação de tais produtos nos locais sujeitos a controlo aduaneiro permite o pagamento antecipado de restituições à exportação.
40 O acórdão Irlanda/Comissão, já referido, não vai contra essa interpretação. Importa salientar que o processo que deu lugar a esse acórdão se inscrevia no contexto específico das operações marítimas de transbordo, que se tornam necessárias em certas circunstâncias, relativamente às quais o Comité do Trânsito Comunitário, num parecer de 1973, precisara o conceito de saída do território geográfico da Comunidade.
41 Em terceiro lugar, na medida em que a questão da colocação das mercadorias sob o regime aduaneiro do entreposto é pertinente no caso em apreço no processo principal, tal como descrito pelo órgão jurisdicional de reenvio, deve salientar-se que as disposições aplicáveis em matéria de restituições à exportação vigentes na época dos factos do processo principal prevêem dois regimes distintos. O exportador pode proceder a exportações directas, em conformidade com o Regulamento n.° 2730/79, ou exportar as mercadorias só após armazenagem prévia sob o regime aduaneiro do entreposto, em conformidade com o disposto no artigo 5.° do Regulamento n.° 565/80.
42 Quando o exportador quer obter restituições relativas a exportações directas, deve apresentar uma declaração de exportação e colocar as mercadorias sob controlo aduaneiro, em que podem permanecer no máximo 60 dias. Quando o exportador quer obter o pagamento antecipado de restituições relativamente a mercadorias sujeitas a armazenagem prévia, deve apresentar uma declaração de pagamento e colocar as mercadorias sob o regime aduaneiro do entreposto, em que podem permanecer seis meses no máximo, devendo o exportador cumprir as formalidades de exportação nesse prazo e exportar as mercadorias nos 60 dias seguintes.
43 Resulta da interpretação conjugada das disposições aplicáveis a esses dois regimes que o exportador que cumpriu as formalidades aduaneiras de exportação na acepção do Regulamento n.° 2730/79 comprometeu-se definitivamente a exportar as mercadorias no prazo de 60 dias a contar do dia da aceitação da declaração de exportação, já não podendo, a seguir, optar por beneficiar do regime, previsto pelo Regulamento n.° 565/80, de pagamento antecipado das restituições após armazenagem das mercadorias sob o regime aduaneiro do entreposto.
44 Uma colocação sob o regime aduaneiro do entreposto com vista a beneficiar do pagamento antecipado das restituições, como previsto no artigo 5.° do Regulamento n.° 565/80, só pode, assim, ocorrer numa fase anterior ao cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação e na medida em que tenha sido apresentada uma declaração de pagamento.
45 Daqui decorre que a interpretação do n.° 1 do artigo 9.° do Regulamento n.° 2730/79 sugerida pela Lalemant, segundo a qual a condição de saída do território geográfico da Comunidade é cumprida pela colocação do produto sob o regime aduaneiro do entreposto, é manifestamente infundada.
46 Resulta do conjunto das considerações precedentes que o n.° 1 do artigo 9.° do Regulamento n.° 2730/79 deve ser interpretado no sentido de que a expressão «território geográfico da Comunidade» se refere a um conceito físico e que a condição de que o produto, para o qual tenham sido pedidas restituições à exportação, deve ter deixado o território geográfico da Comunidade não é cumprida pela colocação do produto sob controlo aduaneiro nem pela sua colocação sob o regime aduaneiro do entreposto.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
47 As despesas efectuadas pelo Governo italiano e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Hof van Cassatie, por decisão de 28 de Fevereiro de 2002, declara:
O n.° 1 do artigo 9.° do Regulamento (CEE) n.° 2730/79 da Comissão, de 29 de Novembro de 1979, que estabelece regras comuns de aplicação do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, tal como foi alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 3826/85 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1985, deve ser interpretado no sentido de que a expressão «território geográfico da Comunidade» se refere a um conceito físico e que a condição de que o produto para o qual tenham sido pedidas restituições à exportação deve ter deixado o território geográfico da Comunidade não é cumprida pela colocação do produto sob controlo aduaneiro nem pela sua colocação sob o regime aduaneiro do entreposto.
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