Ordonnance de la Cour
Processo C-150/02 P
Streamserve Inc.
contra
Instituto de Harmonização do Mercado Interno(marcas, desenhos e modelos)
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Marca comunitária – Regulamento (CE) n.° 40/94 – Motivo absoluto de recusa de registo – Carácter distintivo – Marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações descritivas – Vocábulo ‘Streamserve’»
Despacho do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 5 de Fevereiro de 2004
Sumário do despacho
1. Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que possam servir para designar as características de um produto ou de um serviço – Objectivo – Imperativo de disponibilidade
[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea c)]
2. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundamentos – Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos factos submetidos ao Tribunal de Primeira Instância – Exclusão – Sinal pedido como marca comunitária
[Artigo 225.° CE; Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51.º]
1. Ao proibir o registo como marca comunitária de sinais ou indicações que possam servir, no comércio, para designar as características dos produtos ou dos serviços para os quais o registo foi pedido, o artigo 7.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento n.º 40/94 prossegue um fim de interesse geral, que exige que esses sinais ou indicações possam ser livremente utilizados por todos. Esta disposição impede, portanto, que esses sinais ou indicações sejam reservados a uma única empresa com base no seu registo como marca.
(cf. n.os 24, 25)
2. Não constitui uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância a apreciação dos factos feita por este último no quadro de um recurso de anulação da decisão de uma Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e que o leva a considerar que um sinal cujo registo é pedido «não é inabitual para os consumidores em causa».
(cf. n.os 29, 30)
DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
5 de Fevereiro de 2004(1)
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Marca comunitária – Regulamento (CE) n.° 40/94 – Motivo absoluto de recusa de registo – Carácter distintivo – Marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações descritivas – Vocábulo ‘Streamserve’»
No processo C-150/02 P,
Streamserve Inc., representada por J. Kääriäinen, advokat, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente,
que tem por objecto um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quarta Secção) de 27 de Fevereiro de 2002, Streamserve/IHMI (Streamserve) (T-106/00, Colect., p. II-723), no qual se pede a anulação desse acórdão na medida em que o Tribunal de Primeira Instância considerou que a Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), na sua decisão de 28 de Fevereiro de 2000 que recusou o registo do vocábulo «Streamserve» como marca comunitária, não violou o artigo 7.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.º 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), excepto no que se refere aos produtos das categorias «manuais» e «publicações» (processo R 423/1999-2),
sendo a outra parte no processo:
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), representado por E. Joly, na qualidade de agente,
recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: J. N. Cunha Rodigues, presidente de secção, J.-P. Puissochet (relator) e F. Macken, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: R. Grass,
profere o presente
Despacho
1 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 25 de Abril de 2002, a Streamserve Inc. (a seguir «recorrente») interpôs, nos termos do artigo 49.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Fevereiro de 2002, Streamserve/IHMI (Streamserve) (T-106/00, Colect., p. II-723, a seguir «acórdão recorrido»), no qual se pede a anulação desse acórdão na medida em que o Tribunal de Primeira Instância considerou que a Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (a seguir «IHMI»), na sua decisão de 28 de Fevereiro de 2000 que recusou o registo do vocábulo «Streamserve» como marca comunitária, não violou o artigo 7.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.º 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), excepto no que se refere aos produtos das categorias «manuais» e «publicações» (processo R 423/1999-2) (a seguir «decisão controvertida»).
Enquadramento jurídico
2 Nos termos do artigo 4.º do Regulamento n.º 40/94:
«Podem constituir marcas comunitárias todos os sinais susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, algarismos e a forma do produto ou do seu acondicionamento, desde que esses sinais sejam adequados para distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas.»
3 O artigo 7.º, n.º 1, do mesmo regulamento dispõe:
«1. Será recusado o registo:
a) Dos sinais que não estejam em conformidade com o artigo 4º;
b) De marcas desprovidas de carácter distintivo,
c) De marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que possam servir, no comércio, para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de fabrico do produto ou da prestação do serviço, ou outras características destes;
[…]»
4 Nos termos do artigo 12.º do Regulamento n.º 40/94:
«O direito conferido pela marca comunitária não permite ao seu titular proibir a um terceiro a utilização, na vida comercial:
[…]
b) De indicações relativas à espécie, à quantidade, ao destino, ao valor, à proveniência geográfica, à época de fabrico do produto ou da prestação do serviço ou a outras características destes;
[…]
Desde que essa utilização seja feita em conformidade com os usos honestos em matéria industrial ou comercial.»
Matéria de facto
5 Em 22 de Agosto de 1997, a Intelligent Document Systems Scandinavia AB pediu ao IHMI o registo como marca comunitária do vocábulo «Streamserve» para produtos pertencentes às classes 9 e 16 na acepção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e Serviços para efeitos de registo de marcas, de 15 de Junho de 1957, tal como revisto e alterado.
6 Os produtos da classe 9 para os quais o registo foi pedido incluíam os seguintes produtos: «[a]parelhos para o registo, a transmissão ou a reprodução de som e de imagens; equipamento para o tratamento da informação, incluindo computadores, memórias para computadores, ecrãs de visualização, teclados, processadores, impressoras e scanners; programas de computador em cassetes, discos, disquetes e outros suportes legíveis por máquinas».
7 Os produtos constantes do pedido de registo e pertencentes à classe 16 eram os seguintes: «[p]rogramas de computador listados; manuais; jornais e publicações; material de instrução e de ensino».
8 Em 18 de Fevereiro de 1999, o pedido de marca comunitário foi transferido para a recorrente.
9 O examinador do IHMI recusou este pedido por decisão de 21 de Maio de 1999, decisão que foi objecto de um recurso por parte da recorrente.
10 Através da decisão controvertida, a Segunda Câmara de Recurso do IHMI negou provimento a esse recurso com fundamento em que o vocábulo «Streamserve», resultante da combinação de duas palavras inglesas sem a junção de um elemento inabitual ou inventivo, era descritivo do destino dos produtos em causa, no caso concreto a utilização de uma técnica de transmissão, a partir de um servidor, de dados numéricos, que permita o seu tratamento em fluxo regular e contínuo (técnica denominada «streaming») e que, nestas condições, o examinador tinha correctamente considerado que o artigo 7.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.º 40/94 se opunha ao registo deste vocábulo como marca comunitária.
O acórdão recorrido
11 Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal de Justiça em 27 de Abril de 2000, a recorrente interpôs um recurso com vista à anulação da decisão controvertida. No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância apenas deu provimento parcial ao recurso.
12 Em primeiro lugar, n.º 36 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância considerou que o artigo 7.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento n.º 40/94 prosseguia um fim de interesse geral, que exige que os sinais ou indicações aí contemplados não sejam reservados a uma única empresa com base no seu registo como marca, mas possam ser livremente utilizados por todos.
13 Em segundo lugar, depois de ter indicado que o público-alvo dos produtos da recorrente era constituído pelos consumidores médios anglófonos, utilizadores da Internet e interessados nos aspectos audiovisuais desta, o Tribunal de Primeira Instância considerou, nos n.os 40 a 49 do acórdão recorrido, que as condições de aplicação do artigo 7.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento n.º 40/94 estavam reunidas no caso em apreço, ou seja, que existia, do ponto de vista desse público, um nexo suficientemente directo e concreto entre o sinal e os produtos para os quais é pedido o registo.
14 O Tribunal de Primeira Instância considerou, por um lado, que o vocábulo «Streamserve» era composto de um verbo de base («serve») e de um substantivo («stream»), e não era, portanto, inabitual para os consumidores interessados. Por outro lado, considerou que o vocábulo «Streamserve» se referia a uma técnica de transmissão, a partir de um servidor, de dados numéricos, permitindo o seu tratamento em fluxo regular e contínuo e que a referida técnica de transmissão constituía não apenas um domínio de aplicação dos produtos em causa mas também uma das suas funcionalidades próprias.
15 Daí deduziu, no n.º 49 do acórdão recorrido, que este vocábulo podia servir para designar uma característica da maior parte dos produtos referidos no pedido de registo e que devia, portanto, em relação a estes produtos ser invocado o motivo absoluto de recusa de registo previsto no artigo 7.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento n.º 40/94.
16 Em terceiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância referiu, no que diz respeito aos mesmos produtos, que a decisão controvertida podia ter sido legitimamente tomada unicamente com base no artigo 7.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento n.º 40/94 e que, assim, o fundamento da recorrente assente no facto de esta decisão ter violado o artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do referido regulamento era inoperante e devia, portanto, ser julgado improcedente.
17 Em contrapartida, o Tribunal de Primeira Instância considerou que o IHMI não provou que o referido vocábulo podia ter um carácter descritivo nem que não possuía carácter distintivo relativamente aos produtos das categorias «manuais» e «publicações». Consequentemente, anulou a decisão controvertida na parte em que recusou o pedido de registo deste vocábulo para os produtos pertencentes a estas duas categorias.
Quanto ao presente recurso
18 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne, por um lado, anular o acórdão recorrido, na medida em que confirmou a decisão controvertida relativamente aos produtos que não pertencem às categorias «manuais» e «publicações», e, por outro, anular a decisão controvertida. Pede também a condenação do IHMI nas despesas.
19 O IHMI conclui pedindo que seja negado provimento ao recurso e que a recorrente seja condenada nas despesas.
20 Nos termos do artigo 119.º do Regulamento de Processo, quando o recurso for manifestamente improcedente, o Tribunal de Justiça pode, a todo o tempo, com base no relatório do juiz‑relator e ouvido o advogado-geral, rejeitá-lo em despacho fundamentado.
Quanto ao primeiro fundamento
21 No seu primeiro fundamento, a recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao considerar que o artigo 7.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento n.º 40/94 prossegue um fim de interesse geral nos termos do qual os sinais ou indicações previstos neste artigo deviam ser livremente utilizados por todos. Esta afirmação do Tribunal de Primeira Instância não é completamente conciliável com o ponto de vista do advogado‑geral F. G. Jacobs, expresso nas conclusões que apresentou no processo Baby-dry e confirmado pelo Tribunal de Justiça (acórdão de 20 de Setembro de 2001, Procter & Gamble/IHMI, C‑383/99 P, Colect., p. I-6251), segundo o qual o artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94 não visava «impedir uma qualquer monopolização de termos que de ordinário são descritivos mas antes impedi[r] o registo de marcas que consistam em nomes descritivos para os quais não seria possível qualquer protecção» (v. n.º 78 das conclusões). O Tribunal de Primeira Instância adoptou, assim, nestas condições, um critério demasiado exigente na aplicação destas disposições aos factos dos autos.
22 Em conformidade com o artigo 4.º do Regulamento n.º 40/94, podem constituir marcas comunitárias todos os sinais susceptíveis de representação gráfica, desde que sejam adequados para distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas.
23 O artigo 7.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento n.º 40/94 dispõe que será recusado o registo de marcas «compostas exclusivamente por sinais ou indicações que possam servir, no comércio, para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de fabrico do produto ou da prestação do serviço, ou outras características destes».
24 Assim, sinais ou indicações que possam servir, no comércio, para designar as características do produto ou do serviço para o qual o registo foi pedido são, por força do Regulamento n.º 40/94, considerados inaptos, pela sua própria natureza, para preencher a função de origem da marca, sem prejuízo da possibilidade de aquisição de um carácter distintivo pela utilização, prevista no artigo 7.º, n.º 3, do Regulamento n.º 40/94.
25 Ao proibir o registo como marca comunitária de sinais ou indicações que possam servir, no comércio, para designar as características dos produtos ou dos serviços para os quais o registo foi pedido, o artigo 7.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento n.º 40/94 prossegue um fim de interesse geral, que exige que esses sinais ou indicações possam ser livremente utilizados por todos. Esta disposição impede, portanto, que esses sinais ou indicações sejam reservados a uma única empresa com base no seu registo como marca [v., a propósito das disposições idênticas do artigo 3.º, n.º 1, alínea c), da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 40, p. 1), acórdãos de 4 de Maio de 1999, Windsurfing Chiemsee, C-108/97 e C‑109/97, Colect., I-2779, n.º 25, e de 8 de Abril de 2003, Linde e o., C-53/01 a C-55/01, Colect., p. I-3161, n.º 73, e, no que respeita ao artigo 7.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento n.º 40/94, acórdão de 23 de Outubro de 2003, IHMI/Wrigley, C-191/01 P, Colect., p. I‑0000].
26 Assim, ao considerar, no n.º 36 do acórdão recorrido, que o artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento n.º 40/94 prossegue um fim de interesse geral, que exige que os sinais ou indicações propostos possam ser livremente utilizados por todos, o Tribunal de Primeira Instância não violou os objectivos dessas disposições e, consequentemente, interpretou‑as com exactidão.
27 Por conseguinte, estes fundamentos não estão afectados por qualquer erro de direito.
28 O primeiro fundamento é, portanto, improcedente.
Quanto ao segundo fundamento
29 No seu segundo fundamento, a recorrente alega que foi devido a uma interpretação errada dos factos dos autos que o Tribunal de Primeira Instância considerou que o vocábulo «Streamserve» não era inabitual para os consumidores em causa. Na sua opinião, este vocábulo, composto do verbo «serve» e do substantivo «stream», não era exclusivamente constituído por sinais ou indicações que designam uma das características dos produtos em causa, antes tendo carácter inventivo, na medida em que não é utilizado na linguagem específica da informática e da Internet para designar os produtos constantes do pedido de registo ou uma das suas características.
30 Por um lado, ao sustentar que o Tribunal de Primeira Instância, devido a uma interpretação errada dos factos dos autos, considerou que o vocábulo «Streamserve» era habitual para o público em causa e não era susceptível de ser utilizado para designar as características dos produtos a que se refere o pedido de registo, a recorrente limita-se, na verdade, a contestar, sem sequer invocar qualquer vício de desvirtuação dos elementos dos autos apresentados ao Tribunal de Primeira Instância, a apreciação dos factos por este último. Ora, esta apreciação não constitui uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância (acórdão de 19 de Setembro de 2002, DKV/IHMI, C-104/00 P, Colect., p. I-7561, n.º 22).
31 Por outro lado, ao deduzir do conjunto das observações que fez, nos n.os 44 a 48 do acórdão recorrido, que o vocábulo «Streamserve» podia servir para designar, no comércio, uma característica da maior parte dos produtos previstos no pedido de registo, o Tribunal de Primeira Instância fez uma aplicação correcta do artigo 7.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento n.º 40/94 (acórdão IHMI/Wrigley, já referido, n.º 32).
32 Nestas condições, o segundo fundamento do recurso deve ser julgado improcedente.
33 Resulta de tudo o que precede que o presente recurso é manifestamente improcedente, devendo, por conseguinte, ser‑lhe negado provimento.
Quanto às despesas
34 Nos termos do artigo 69.°, n.º 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável ao presente processo por força do artigo 118.°, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o IHMI pedido a condenação da recorrente e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A recorrente é condenada nas despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 5 de Fevereiro de 2004.
O secretário
O presidente da Quarta Secção
R. Grass
J. N. Cunha Rodrigues
1 – Língua do processo: inglês. Top
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