Avis juridique important
Despacho do Tribunal (Quarta Secção) de 5 de Novembro de 2002. - Tilmann Klett contra Bundesministerin für Bildung, Wissenschaft und Kultur. - Pedido de decisão prejudicial: Verwaltungsgerichtshof - Áustria. - N.º 3 do artigo 104.º do Regulamento de Processo - Livre prestação de serviços - Directivas 78/686/CEE e 93/16/CEE - Reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos - Acesso à formação de dentistas - Acto de adesão da República da Áustria. - Processo C-204/01.
Colectânea da Jurisprudência 2002 página I-10007
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Livre circulação de pessoas - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Dentistas - Reconhecimento de diplomas e títulos - Directiva 78/686 - Medidas transitórias respeitantes à Áustria - Reconhecimento de um diploma de base de médico combinado com um diploma comprovativo de uma especialização em medicina dentária - Alcance - Direito de uma pessoa cujo título de licenciatura não tenha sido emitido na Áustria ser admitida à referida formação - Inexistência
(Directiva 78/686 do Conselho, artigo 19.° -B)
Sumário$$O artigo 19.° -B da Directiva 78/686, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de dentista e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, tal como foi alterada pelo Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se fundamenta a União Europeia, prevê, no quadro do regime transitório específico previsto para a República da Áustria na altura da sua adesão à União Europeia, o reconhecimento de um diploma de base de médico combinado com um diploma comprovativo de uma especialização em medicina dentária, para efeitos do exercício das actividades de dentista nos outros Estados-Membros.
Esta disposição deve ser interpretada no sentido de que uma pessoa cujo título de licenciatura em medicina geral não tenha sido emitido por uma universidade austríaca não pode ser admitida à formação de especialização em medicina dentária ministrada nesse Estado-Membro, formação que devia desaparecer e que só continua para dar às pessoas que tivessem já começado essa formação a possibilidade de terminá-la.
( cf. n.os 34-35, 41, disp. )
PartesNo processo C-204/01,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Tilmann Klett
e
Bundesministerin für Bildung, Wissenschaft und Kultur,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 12.° CE, 39.° CE e 19.° -B da Directiva 78/686/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de dentista e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO L 233, p. 1; EE 06 F2 p. 32), tal como foi alterada pelo Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se fundamenta a União Europeia (JO 1994, C 241, p. 21, e JO 1995, L 1, p. 1), bem como dos artigos 3.° e 9.° da Directiva 93/16/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (JO L 165, p. 1), tal como foi alterada pelo referido acto de adesão,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: C. W. A. Timmermans (relator), presidente de secção, D. A. O. Edward e S. von Bahr, juízes,
advogado-geral: A. Tizzano,
secretário: R. Grass,
tendo o órgão jurisdicional de reenvio sido informado de que o Tribunal de Justiça tenciona decidir por meio de despacho fundamentado em conformidade com o disposto no n.° 3 do artigo 104.° do seu Regulamento de Processo,
tendo os interessados referidos no artigo 20.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça sido convidados a apresentar as suas eventuais observações a esse respeito,
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por despacho de 25 de Abril de 2001, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 16 de Maio seguinte, o Verwaltungsgerichtshof submeteu, nos termos do artigo 234.° CE, uma questão prejudicial sobre a interpretação dos artigo 12.° CE, 39.° CE e 19.° -B da Directiva 78/686/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de dentista e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO L 233, p. 1; EE 06 F2 p. 32), tal como foi alterada pelo Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se fundamenta a União Europeia (JO 1994, C 241, p. 21, e JO 1995, L 1, p. 1, a seguir «acto de adesão»), bem como dos artigos 3.° e 9.° da Directiva 93/16/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (JO L 165, p. 1), tal como foi alterada pelo referido acto de adesão (a seguir «Directiva 93/16»).
2 Essa questão foi suscitada no quadro de um litígio que opõe T. Klett, cidadão alemão que obteve um diploma de licenciatura em medicina geral na Alemanha, à Bundesministerin für Bildung, Wisswenschaft und Kultur (ministra federal da Educação, das Ciências e da Cultura) a propósito de uma decisão desta que lhe recusa o acesso à formação de pós-graduação austríaca de dentista.
Enquadramento jurídico
3 O artigo 1.° da Directiva 78/686, tal como foi alterada pelo acto de adesão (a seguir «Directiva 78/686»), dispõe:
«A presente directiva é aplicável às actividades de dentista, tal como se encontram definidas no artigo 5.° da Directiva 78/687/CEE, exercidas sob os seguintes títulos:
[...]»
4 Nos termos do artigo 2.° da Directiva 78/686:
«Cada Estado-Membro reconhecerá os diplomas, certificados e outros títulos de dentista concedidos aos nacionais dos Estados-Membros pelos outros Estados-Membros nos termos do artigo 1.° da Directiva 78/687/CEE, e enumerados no artigo 3.° da presente directiva, atribuindo-lhes, no que respeita ao acesso às actividades de dentista e ao respectivo exercício, o mesmo efeito, no seu território, que aos diplomas, certificados e outros títulos que ele próprio concede.»
5 O artigo 19.° -B da Directiva 78/686 prevê:
«A partir da data em que a República da Áustria tome as medidas necessárias para aplicar o disposto na presente directiva, os Estados-Membros reconhecerão, relativamente ao exercício das actividades referidas no artigo 1.° , os diplomas, certificados e outros títulos de medicina que tenham sido concedidos na Áustria a pessoas cuja formação universitária tenha sido iniciada antes de 1 de Janeiro de 1994, acompanhados de um certificado emitido pelas autoridades austríacas competentes, comprovativo de que essas pessoas exerceram na Áustria, de forma efectiva, legítima e predominantemente, as actividades definidas no artigo 5.° da Directiva 78/687/CEE, durante pelo menos três anos consecutivos do período de cinco anos anterior à emissão do certificado, e que as referidas pessoas estão autorizadas a exercer essas actividades nas mesmas condições que os detentores dos diplomas, certificados e outros títulos de formação mencionados na alínea m) do artigo 3.°
Poderá estabelecer-se uma derrogação ao período de três anos de experiência referido no primeiro parágrafo quanto às pessoas que tenham completado com aproveitamento pelo menos três anos de estudos reconhecidos pelas autoridades competentes como sendo equivalentes à formação referida no artigo 1.° da Directiva 78/687/CEE.»
6 Nos termos do n.° 2 do artigo 1.° do Tratado relativo à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia (JO 1994, C 241, p. 9),
«As condições de admissão e as adaptações dos Tratados em que se fundamenta a União, dela decorrentes, constam do acto anexo ao presente Tratado. As disposições desse acto fazem parte integrante do presente Tratado.»
7 O artigo 7.° do acto de adesão estabelece:
«Salvo disposições em contrário do presente acto, as suas disposições só podem ser suspensas, alteradas ou revogadas de acordo com os procedimentos previstos nos Tratados originários que permitem a revisão destes.»
8 O artigo 1.° da Directiva 93/16 dispõe:
«A presente directiva é aplicável às actividades de médico exercidas a título independente ou assalariado pelos nacionais dos Estados-Membros.»
9 O artigo 2.° da Directiva 93/16 prevê:
«Cada Estado-Membro reconhecerá os diplomas, certificados e outros títulos concedidos aos nacionais dos Estados-Membros pelos outros Estados-Membros nos termos do artigo 23.° e enumerados no artigo 3.° da presente directiva, atribuindo-lhes, no que respeita ao acesso às actividades de médico e ao seu exercício, o mesmo efeito, no seu território, que o conferido aos diplomas, certificados e outros títulos que ele próprio concede.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
10 T. Klett, cidadão alemão, completou na Alemanha estudos em medicina e, em 14 de Fevereiro de 1974, o Bayerisches Staatsministerium des Inneren (Ministério do Interior do Land da Baviera) emitiu o diploma que atesta a aprovação no exame oficial de medicina. Em 2 de Julho de 1975, o mesmo ministério concedeu-lhe a autorização para exercer como médico e adquiriu, assim, o direito de exercer a profissão de médico como independente. Além disso, em 10 de Setembro de 1980, obteve o doutoramento em medicina da Universidade de Hamburgo (Alemanha).
11 Em 29 de Março de 1995, T. Klett pediu para ser admitido a frequentar a formação de especialização em medicina dentária proposta pela Universidade de Graz (Áustria). Foi informado de várias maneiras diferentes da sua não admissão a essa formação, sem que, todavia, tenha sido tomada uma decisão formal a seu respeito. T. Klett interpôs sucessivamente dois recursos por omissão. Foi negado provimento a esses recursos devido à inexistência de omissão da autoridade administrativa indicada pelo autor desses recursos como sendo a autoridade recorrida. Na sequência de um terceiro recurso, o Verwaltungsgerichtshof, por despacho de 30 de Janeiro de 2001, intimou a autoridade administrativa competente para tomar a decisão em falta no prazo de uma semana e para lhe apresentar cópia da mesma ou indicar a razão pela qual não tinha havido violação do dever de decisão.
12 Em 6 de Fevereiro de 2001, a autoridade administrativa competente proferiu uma decisão expressa pela qual indeferiu o pedido de T. Klett precisando que, para ser admitido a frequentar a formação de dentista, deveria, por força da legislação austríaca aplicável, ser titular de um diploma de licenciatura em medicina geral concedido por uma universidade austríaca. Além disso, nessa decisão, faz-se referência ao artigo 19.° -B da Directiva 78/686 e a uma carta da Direcção-Geral do Mercado Interno da Comissão, de 10 de Outubro de 2000, em que esta alegava que a referida disposição não conferia direitos a médicos provenientes de outros Estados-Membros e titulares de um diploma em medicina obtido num Estado-Membro em que existisse uma formação específica para a profissão de dentista e em que esta fosse uma profissão autónoma.
13 T. Klett interpôs recurso para o Verwaltungsgerichtshof da decisão de 6 de Fevereiro de 2001, em que contesta, nomeadamente, a interpretação do artigo 19.° -B da Directiva 78/686 dada pela autoridade administrativa.
14 Considerando que a solução do litígio nele pendente exige a interpretação de algumas normas comunitárias, nomeadamente dos artigos 12.° CE e 39.° CE, e 19.° -B da Directiva 78/686, bem como dos artigos 3.° e 9.° da Directiva 93/16, o Verwaltungsgerichtshof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O artigo 19.° -B da Directiva 78/686/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de dentista e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços [...], alterado pelo acto de adesão, os artigos 12.° e 39.° CE, bem como o artigo 1.° , em conjugação com os artigos 3.° e 9.° da Directiva 93/16/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação que pressupõe, para a admissão no curso de formação em medicina dentária, que o doutoramento em medicina geral tenha sido obtido numa universidade nacional?»
Quanto à questão prejudicial
Observações apresentadas ao Tribunal de Justiça
15 T. Klett considera que o artigo 19.° -B da Directiva 78/686 não implica que seja necessário ter completado estudos de medicina na Áustria para poder seguir a formação de especialização em medicina dentária, em conformidade com a referida disposição. Constitui apenas uma regulamentação específica do reconhecimento de diplomas austríacos por outros Estados-Membros e é omisso no que respeita à admissão de cidadãos não austríacos originários de outros Estados-Membros a seguir a referida formação e ao exercício da actividade de dentista na Áustria. Por isso, o artigo 19.° -B não é aplicável ao seu caso e não pode justificar o indeferimento do seu pedido.
16 Além disso, T. Klett sustenta que os artigos 1.° , 2.° , 3.° e 9.° da Directiva 93/16 se opõem a uma disposição nacional por força da qual a autorização para frequentar a formação de especialização em medicina dentária pressupõe que o título de médico tenha sido obtido numa universidade do Estado-Membro em causa.
17 T. Klett alega igualmente que a referida formação, que é uma formação remunerada na Áustria, é abrangida pela aplicação do artigo 39.° CE, dado que os participantes nessa formação devem, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, ser considerados trabalhadores na acepção dessa disposição. Por conseguinte, a discriminação efectuada na causa do processo principal em detrimento dos médicos que obtiveram os seus diplomas noutro Estado-Membro não é justificada e, como tal, é proibida pela disposição supramencionada.
18 Finalmente, T. Klett alega que, mesmo admitindo que os participantes na formação de especialização em medicina dentária na Áustria não sejam trabalhadores na acepção do artigo 39.° CE, a discriminação em causa é contrária ao disposto no artigo 12.° CE. Esta disposição é aplicável ao litígio no processo principal, pois o acesso à formação profissional é abrangido, segundo o acórdão de 13 de Fevereiro de 1985, Gravier (293/83, Recueil, p. 593, n.° 25), pelo âmbito de aplicação do Tratado CE.
19 O Governo austríaco considera que o artigo 19.° -B da Directiva 78/686 é uma disposição transitória destinada a permitir aos médicos especialistas em medicina dentária, formados na Áustria segundo as disposições em vigor antes de 1 de Janeiro de 1994, exercer as liberdades fundamentais nos outros Estados-Membros. Além disso, a referida disposição contém uma excepção que favorece os referidos médicos que começaram a sua formação na Áustria antes da criação do novo programa de especialização em medicina dentária.
20 Considera igualmente que o artigo 19.° -B da Directiva 78/686 não permite aos médicos de medicina geral que obtiveram os seus diplomas noutro Estado-Membro adquirir, na Áustria, uma formação de especialização em medicina dentária, que, de resto, deve desaparecer, contornando as disposições relativas à formação de especialização em medicina dentária do Estado-Membro de proveniência. Acrescenta que uma leitura diferente do referido artigo seria contrária ao objecto e à finalidade das disposições comunitárias relativas à formação de dentistas que visam estabelecer uma formação distinta para os dentistas e para os médicos de medicina geral.
21 No que respeita aos artigos 12.° CE e 39.° CE, o Governo austríaco sustenta que a Directiva 78/686 constitui uma regra especial aplicável à situação actual na Áustria. Além disso, o artigo 19.° -B da referida directiva, enquanto disposição que figura no acto de adesão, possui a categoria de disposição de direito primário. Uma vez que T. Klett não é abrangido pela Directiva 78/686 e, mesmo que a formação fosse considerada uma relação de trabalho, não poderia invocar o artigo 39.° CE relativamente a uma eventual actividade como dentista assalariado. Além disso, uma vez que o artigo 19.° -B é aplicável no processo principal, o artigo 12.° CE, que só se aplica nos casos em que o direito comunitário não tenha previsto uma regra específica de não discriminação, não pode ser utilmente invocado por T. Klett.
22 O Governo italiano alega que os artigos 19.° , 19.° -A e 19.° -B da Directiva 78/686 visam regulamentar a livre circulação dos cidadãos comunitários que iniciaram a sua formação médica de acordo com a regulamentação anteriormente em vigor, respectivamente em Itália, na Espanha e na Áustria, a qual constituía um título para o acesso à actividade de dentista visada pela Directiva 78/687/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de dentista (JO L 233, p. 10; EE 06 F2 p. 40), tal como foi alterada pelo acto de adesão (a seguir «Directiva 78/687»). Além disso, T. Klett, que possui um diploma de médico obtido na Alemanha, mesmo que tivesse iniciado a sua formação antes de 1 de Janeiro de 1994, não parece, no entanto, ser abrangido por uma categoria de pessoas cujos direitos são susceptíveis de ser protegidos ao abrigo do referido artigo 19.° -B.
23 Por outro lado, o Governo italiano lembra que o Tribunal de Justiça, pronunciando-se sobre o âmbito de aplicação do artigo 19.° da Directiva 78/686, julgou que não cabe aos Estados-Membros criar uma categoria de dentistas que não corresponda a qualquer categoria prevista pelas Directivas 78/686 e 78/687 (acórdão de 1 de Junho de 1995, Comissão/Itália, C-40/93, Colect., p. I-1319, n.° 24). O referido governo acrescenta que, tratando-se de uma matéria inteiramente regulamentada por uma regra comunitária adequada, nomeadamente pelo artigo 19.° -B da Directiva 78/686, esta exclui a aplicação dos artigos 12.° CE e 39.° CE, bem como das disposições da Directiva 93/16.
24 A Comissão sustenta que, na causa do processo principal, há que examinar se o artigo 19.° -B da Directiva 78/686 impõe que só são admitidos a frequentar a formação de especialização em medicina dentária os médicos aos quais foi concedido, por uma universidade austríaca, um diploma de licenciatura em medicina. Se tal for o caso, essa disposição não se opõe ao indeferimento do pedido de T. Klett. A Comissão considera que o artigo 19.° -B contém mais do que uma disposição relativa ao reconhecimento da formação de especialização em medicina dentária pelos outros Estados-Membros e descreve antes uma categoria específica de dentistas. Dado que a redacção do referido artigo 19.° -B faz expressamente referência aos certificados emitidos «na Áustria» para delimitar essa categoria, isso significa que esse artigo comporta uma disposição específica adoptada em favor de uma categoria estritamente limitada de dentistas.
25 Uma vez que se trata de uma excepção que favorece essa categoria em relação às que são abrangidas pela regra geral, deve fazer-se uma interpretação restritiva. Pelo seu texto e pela sua lógica interna, o artigo 19.° -B da Directiva 78/686 visa dar uma possibilidade aos estudantes que frequentam estudos de medicina geral na Áustria e que, em conformidade com o sistema em vigor anteriormente à adesão da República da Áustria à União Europeia, estudaram medicina geral para se tornarem dentistas. A referida disposição também não indica que seja necessário efectuar uma abertura que permita aos médicos de todos os Estados-Membros ter acesso a uma formação de especialização em medicina dentária inferior à sua duração normal. Além disso, a Comissão alega que essa interpretação do artigo 19.° -B, enquanto lex specialis, tem por consequência que não é de forma alguma necessário apresentar considerações suplementares respeitantes a outras disposições do direito comunitário.
Resposta do Tribunal de Justiça
26 Através da sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, essencialmente, em primeiro lugar, se o artigo 19.° -B da Directiva 78/686 deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa cujo título de licenciatura em medicina geral não foi concedido por uma universidade austríaca pode ser admitida à formação de especialização em medicina dentária ministrada nesse Estado-Membro.
27 Considerando que a resposta à questão submetida podia ser claramente deduzida da jurisprudência (v., nomeadamente, acórdãos de 28 de Abril de 1988, LAISA e CPC España/Conselho, 31/86 e 35/86, Colect., p. 2285; de 1 de Junho de 1995, Comissão/Itália, já referido, e de 29 de Novembro de 2001, Comissão/Itália, C-202/99, Colect., p. I-9319), o Tribunal de Justiça, em conformidade com o disposto no n.° 3 do artigo 104.° do seu Regulamento de Processo, informou o órgão jurisdicional de reenvio que tencionava decidir por meio de despacho fundamentado e convidou os interessados referidos no artigo 20.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça a apresentar as suas eventuais observações a esse respeito.
28 Só T. Klett apresentou observações no prazo estabelecido. Manifestou dúvidas, nomeadamente, quanto ao carácter adequado desse procedimento tendo presente o facto de a jurisprudência, citada no número anterior do presente despacho, não ser aplicável ao litígio em causa.
29 Deve salientar-se que, antes de 1 de Agosto de 1998, o diploma de dentista só podia ser obtido, na Áustria, na condição de ter adquirido o título de licenciado em medicina geral e completado uma especialização de pós-graduação em medicina dentária.
30 Devido à adesão da República da Áustria à União Europeia, esse Estado-Membro era obrigado, por força das Directivas 78/686 e 78/687, a alinhar as condições da formação de especialização em medicina dentária com a norma europeia, estabelecendo um novo sistema para essa formação, que seja independente do sistema respeitante aos médicos. Segundo as informações reveladas nas observações do Governo austríaco, essa nova formação entrou em vigor em 1 de Agosto de 1998 e as formações de especialização em medicina dentária para os médicos diplomados desapareceram na Áustria a partir do fim do ano académico de 2000/2001.
31 As Directivas 78/686 e 78/687 prevêem que, para ter o direito de exercer as suas actividades, o dentista deve possuir um dos títulos referidos no artigo 2.° da Directiva 78/686 (v. acórdão de 1 de Junho de 1995, Comissão/Itália, já referido, n.° 21). O artigo 19.° -B da Directiva 78/686 constitui uma derrogação do seu artigo 2.° e é, portanto, enquanto disposição derrogatória, de interpretação estrita (v. acórdão de 1 de Junho de 1995, Comissão/Itália, já referido, n.° 23, e a jurisprudência aí citada).
32 A esse propósito, deve salientar-se que o artigo 19.° -B da Directiva 78/686 visa estabelecer medidas derrogatórias a favor dos médicos que já começaram ou terminaram a antiga formação de especialização em medicina dentária, a fim de que esses médicos, na medida em que não tivessem ainda acabado essa formação, pudessem terminá-la e, se estivessem a ponto de a acabar ou a tivessem já acabado, pudessem exercer a sua profissão nos outros Estados-Membros (v., neste sentido, no que respeita ao artigo 19.° da Directiva 78/686 que é análogo ao seu artigo 19.° -B, acórdão de 29 de Novembro de 2001, Comissão/Itália, já referido, n.° 52).
33 Há que recordar, além disso, que não cabe aos Estados-Membros criar uma categoria de dentistas que não corresponda a qualquer categoria prevista pelas Directivas 78/686 e 78/687 (v., nomeadamente, no que respeita ao artigo 19.° da Directiva 78/686, acórdão de 1 de Junho de 1995, Comissão/Itália, já referido, n.° 24).
34 Decorre dessas considerações que o artigo 19.° -B da Directiva 78/686 não dá a um nacional de outro Estado-Membro que não a República da Áustria em que terminou os seus estudos de medicina geral a possibilidade de ser admitido a frequentar uma formação pós-graduação de especialização em medicina dentária na Áustria, formação que devia desaparecer e que só continua para dar às pessoas que tivessem já começado essa formação a possibilidade de terminá-la. Se fosse de outra forma, seria criada uma nova categoria de dentistas, contrariamente às Directivas 78/686 e 78/687.
35 Com efeito, o artigo 19.° -B da Directiva 78/686, no quadro do regime transitório específico previsto para a República da Áustria na altura da sua adesão à União Europeia, admite apenas o reconhecimento de um diploma de base de médico combinado com um diploma comprovativo de uma especialização em medicina dentária, para efeitos do exercício das actividades de dentista nos outros Estados-Membros. Com efeito, se o legislador comunitário tivesse querido admitir de maneira geral a possibilidade de reconhecimento mútuo de tal formação, não teria previsto, para os profissionais que dispõem dessa formação, o reconhecimento mútuo da sua qualificação apenas a título derrogatório e transitório (v., neste sentido, no que respeita ao artigo 19.° da Directiva 78/686, acórdão de 29 de Novembro de 2001, Comissão/Itália, já referido, n.° 39).
36 Tendo em conta o que precede, não é necessário que o Tribunal de Justiça se pronuncie, em segundo lugar, sobre a interpretação dos artigos 12.° CE e 39.° CE, bem como do artigos 3.° e 9.° da Directiva 93/16, pois o artigo 19.° -B da Directiva 78/686 constitui uma lex specialis com categoria de direito primário.
37 Com efeito, em conformidade com o disposto no n.° 2 do artigo 1.° do Tratado relativo à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, as condições de admissão e as adaptações dos Tratados em que se fundamenta a União, dela decorrentes, constam do acto de adesão anexo ao referido Tratado e fazem parte integrante deste.
38 As condições de admissão dizem respeito à aplicação aos novos Estados-Membros de todo o direito comunitário em vigor na data da adesão e constituem o objecto essencial do acto de adesão no que respeita aos três Estados-Membros mencionados no número precedente (v., neste sentido, no que respeita à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, acórdão LAISA e CPC España/Conselho, já referido, n.os 9 e 10).
39 Nos termos do artigo 29.° do acto de adesão, os actos enumerados no anexo I deste constituem o objecto das adaptações definidas no referido anexo. Portanto, o artigo 19.° -B da Directiva 78/686, que figura no anexo I, parte XI, D, do acto de adesão, constitui o objecto do acordo entre os Estados-Membros e o Estado que solicita a sua adesão. Não constitui um acto do Conselho, mas uma disposição de direito primário que, de acordo com o artigo 7.° do mesmo acto, e, desde que este nada estabeleça em contrário, só pode ser suspensa, alterada ou revogada de acordo com os processos de revisão dos Tratados originários (v., neste sentido, acórdão LAISA e CPC España/Conselho, já referido, n.° 12).
40 Essa interpretação impõe-se tanto mais que as disposições do acto de adesão consagram os resultados das negociações de adesão, que constituem um conjunto destinado a resolver dificuldades que a adesão provoca quer para a Comunidade, quer para o Estado que solicita a sua adesão (v., neste sentido, acórdão LAISA e CPC España/Conselho, já referido, n.° 15).
41 Assim, deve responder-se à questão submetida que o artigo 19.° -B da Directiva 78/686 deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa cujo título de licenciatura em medicina geral não tenha sido emitido por uma universidade austríaca não pode ser admitida à formação de especialização em medicina dentária ministrada nesse Estado-Membro.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
42 As despesas efectuadas pelos Governos austríaco e italiano, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Verwaltungsgerichtshof, por despacho de 25 de Abril de 2001, declara:
O artigo 19.° -B da Directiva 78/686/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de dentista e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, tal como foi alterada pelo Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se fundamenta a União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa cujo título de licenciatura em medicina geral não tenha sido emitido por uma universidade austríaca não pode ser admitida à formação de especialização em medicina dentária ministrada nesse Estado-Membro.
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