Avis juridique important
Despacho do Tribunal (Segunda Secção) de 12 de Fevereiro de 2003. - Office national de l'emploi contra Mohamed Alami. - Pedido de decisão prejudicial: Cour de cassation - Bélgica. - Artigo 104.º, n.º 3, do Regulamento de Processo - Acordo de Cooperação CEE-Marrocos - Artigo 41.º - Princípio da não discriminação em matéria de segurança social - Alcance - Prestação de desemprego. - Processo C-23/02.
Colectânea da Jurisprudência 2003 página I-01399
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Acordos internacionais - Acordo de Cooperação CEE-Marrocos - Trabalhadores marroquinos ocupados num Estado-Membro - Segurança social - Igualdade de tratamento - Recusa de concessão a um trabalhador marroquino no desemprego do complemento por antiguidade que acresce ao montante de base do subsídio de desemprego pelo facto de nenhuma convenção internacional prever a tomada em consideração dos períodos de trabalho efectuados noutro Estado-Membro - Inadmissibilidade
(Acordo de Cooperação CEE-Marrocos, artigo 41.° , n.° 1)
Sumário$$O artigo 41.° , n.° 1, do Acordo de Cooperação entre a CEE e Marrocos deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que o Estado-Membro de acolhimento recuse conceder a um trabalhador de nacionalidade marroquina residente no seu território o benefício de um complemento por antiguidade que acresce ao montante de base do subsídio de desemprego pelo simples motivo de nenhuma convenção internacional prever a tomada em consideração dos períodos de trabalho efectuados pelo interessado noutro Estado-Membro, quando tal condição não é imposta aos trabalhadores nacionais do Estado-Membro de acolhimento.
De facto, esta disposição, que tem efeito directo de forma que as pessoas às quais se aplica têm o direito de a invocar perante os órgãos jurisdicionais nacionais, consagra o princípio da ausência de qualquer discriminação baseada na nacionalidade, no domínio da segurança social, dos trabalhadores migrantes marroquinos e dos membros da sua família que com eles residam, em relação aos próprios nacionais dos Estados-Membros em que estão ou estiveram empregados. Este princípio implica que as pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação da referida disposição do acordo podem ter acesso às prestações de segurança social nas mesmas condições que os nacionais do Estado-Membro de acolhimento, sem que a legislação deste possa impor condições suplementares ou mais rigorosas do que as aplicáveis aos nacionais desse Estado. Deve, assim, considerar-se incompatível com esse princípio a aplicação às pessoas visadas pelo artigo 41.° , n.° 1, do acordo não apenas da exigência da nacionalidade do Estado-Membro em causa, mas também de qualquer outra condição que não seja exigida em relação aos nacionais, como a condição, prevista por uma regulamentação nacional relativa ao complemento por antiguidade que acresce ao montante de base do subsídio de desemprego, que faz depender a tomada em consideração do trabalho efectuado no estrangeiro da existência de uma convenção internacional somente para trabalhadores estrangeiros e apátridas.
( cf. n.os 22, 30-33, 41, disp. )
PartesNo processo C-23/02,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pela Cour de cassation (Bélgica), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Office national de l'emploi
e
Mohamed Alami,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 41.° do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos, assinado em Rabat em 27 de Abril de 1976 e aprovado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n.° 2211/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978 (JO L 264, p. 1; EE 11 F9 p. 3),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: R. Schintgen (relator), presidente de secção, V. Skouris e N. Colneric, juízes,
advogado-geral: S. Alber,
secretário: R. Grass,
tendo o órgão jurisdicional de reenvio sido informado de que o Tribunal de Justiça tencionava pronunciar-se por meio de despacho fundamentado em conformidade com o disposto no artigo 104.° , n.° 3, do seu Regulamento de Processo,
tendo os interessados referidos no artigo 20.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça sido convidados a apresentar as suas eventuais observações a esse respeito,
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por acórdão de 6 de Novembro de 2000, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 31 de Janeiro de 2002, a Cour de cassation submeteu, nos termos do artigo 234.° CE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 41.° do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos, assinado em Rabat em 27 de Abril de 1976 e aprovado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n.° 2211/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978 (JO L 264, p. 1; EE 11 F9 p. 3, a seguir «acordo»).
2 Essa questão foi suscitada no quadro de um litígio que opõe o Office national de l'emploi belga (a seguir «ONEM») a M. Alami, cidadão marroquino, quanto à recusa de atribuição a este de uma prestação de desemprego.
O enquadramento jurídico
O acordo
3 Nos termos do artigo 41.° do acordo, que faz parte do título III deste, consagrado à cooperação no domínio da mão-de-obra,
«1. Sem prejuízo das disposições dos números seguintes, os trabalhadores de nacionalidade marroquina e os membros da sua família que com eles residam beneficiam, no domínio da segurança social, de um regime caracterizado pela ausência de qualquer discriminação baseada na nacionalidade em relação aos próprios nacionais dos Estados-Membros em cujo território trabalham.
2. Esses trabalhadores beneficiam da totalização dos períodos de seguro, de emprego ou de residência cumpridos nos diferentes Estados-Membros, no que diz respeito às pensões de velhice, morte e invalidez, bem como aos cuidados de saúde para eles próprios e para a sua família residente na Comunidade.
3. Estes trabalhadores beneficiam das prestações familiares em relação aos membros da sua família residentes na Comunidade.
4. Estes trabalhadores beneficiam da livre transferência para Marrocos, segundo taxas aplicadas em conformidade com a legislação do Estado-Membro ou dos Estados-Membros devedores, das pensões de velhice, de morte e acidente de trabalho ou doença profissional, bem como de invalidez, em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional.
[...]»
A regulamentação nacional
4 Na Bélgica, por força do artigo 126.° do Decreto Real, de 25 de Novembro de 1991, que regulamenta o desemprego (Moniteur belge de 31 Dezembro de 1991, p. 29888, a seguir «decreto real»), o montante diário de base do subsídio de desemprego referido no artigo 114.° do referido decreto real é acrescido de um complemento por antiguidade, desde que o desempregado preencha certas condições.
5 Assim, o interessado deve nomeadamente:
- estar numa situação de desemprego completo,
- ter atingido, no último dia do mês considerado, a idade de 50 anos, e
- comprovar 20 anos de passado profissional como assalariado na acepção do artigo 114.° , § 4, do decreto real.
6 Nos termos do artigo 70.° , § 1, do Decreto Ministerial, de 26 de Novembro de 1991, que aprova as regras de aplicação da regulamentação do desemprego (Moniteur belge de 25 de Janeiro de 1992, p. 1593):
«Para a aplicação do artigo 114.° , § 4, do decreto real, deve entender-se por passado profissional como assalariado:
1.° os dias de trabalho referidos no artigo 37.° do decreto real [...];
2.° os dias equiparados referidos no artigo 38.° do decreto real, à excepção dos dias de desemprego completo [...]»
7 Sob o título II do decreto real, intitulado «A indemnização do desemprego», capítulo II, que trata das «Condições de admissibilidade», secção 1, consagrada ao «Estágio», a subsecção 3, intitulada «Dias de trabalho e dias equiparados», contém os artigos 37.° e 38.° do referido decreto.
8 O artigo 37.° , § 2, do decreto real dispõe:
«O trabalho efectuado no estrangeiro é tido em conta se o tiver sido num emprego que, na Bélgica, daria lugar a descontos para a segurança social, incluindo os descontos para o sector do desemprego.»
9 Nos termos do artigo 38.° , § 2, do decreto real:
«Os dias durante os quais o trabalhador não pôde efectuar o seu trabalho no estrangeiro na sequência de uma situação visada no § 1 são tomados em consideração na medida em que sejam considerados na Bélgica dias equiparados.»
10 Sob o mesmo título II, capítulo II, do decreto real, o respectivo artigo 43.° , que forma a secção 3, intitulada «Trabalhadores estrangeiros e apátridas», prevê nomeadamente no seu § 1:
«Os artigos [...] 37.° , § 2, e 38.° , § 2, só se aplicam nos limites de uma convenção internacional. [...]».
O litígio no processo principal e a questão prejudicial
11 Resulta dos autos do processo principal que M. Alami é um trabalhador migrante marroquino que reside na Bélgica onde recebe prestações de desemprego.
12 Com mais de 50 anos de idade, o interessado pediu para beneficiar do complemento por antiguidade previsto no artigo 126.° do decreto real.
13 Por decisão de 12 de Outubro de 1993, esse pedido foi indeferido pelo ONEM, com o fundamento de que M. Alami não comprovava 20 anos de passado profissional como assalariado na acepção do artigo 114.° , § 4, do decreto real, tal como exige o seu artigo 126.° Com efeito, as suas prestações de trabalho na Bélgica não atingiram esse tempo e as que efectuou em França - igualmente na qualidade de trabalhador assalariado - não podem ser tomadas em consideração por não existir uma convenção internacional na matéria, condição expressamente exigida pelo artigo 43.° , § 1, do referido decreto.
14 O interessado interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal du travail de Liège (Bélgica).
15 Esse órgão jurisdicional, que suscitou oficiosamente a questão da aplicação do acordo, negou, no entanto, provimento ao recurso de M. Alami. Na sua decisão de 25 de Maio de 1998, considerou, com efeito, que a totalização dos períodos de seguro ou de emprego em matéria de desemprego, não prevista no artigo 41.° , n.° 2, do acordo, também não é exigida pelo princípio da não discriminação em matéria de segurança social enunciado no n.° 1 do mesmo artigo.
16 M. Alami recorreu para a Cour d'appel de Liège (Bélgica) que, por acórdão de 19 de Novembro de 1999, reformou a decisão de primeira instância julgando no sentido de que, num caso como o do processo principal, em que o trabalhador faz valer prestações de trabalho executadas noutro Estado-Membro para beneficiar na Bélgica do complemento por antiguidade, este subsídio pode ser concedido unicamente na base do artigo 41.° , n.° 1, do acordo, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 31 de Janeiro de 1991, Kziber (C-18/90, Colect., p. I-199). Por certo, o artigo 41.° , n.° 2, do acordo não visa a totalização dos períodos de seguro ou de emprego cumpridos em diversos Estados-Membros no que diz respeito às prestações de desemprego, mas a proibição de discriminação em matéria de segurança social, enunciada no n.° 1 do referido artigo, é, neste caso, suficiente para permitir que as prestações de trabalho efectuadas por M. Alami noutro Estado-Membro sejam tomadas em conta - independentemente da existência de uma convenção internacional sobre essa matéria - para efeitos de beneficiar do complemento por antiguidade nas mesmas condições que as previstas para os trabalhadores nacionais do Estado-Membro de acolhimento.
17 Em apoio do recurso de cassação que interpôs desse acórdão, o ONEM alega, em substância, que, em conformidade com o artigo 43.° , § 1, do decreto real, o complemento por antiguidade só pode ser concedido a um trabalhador estrangeiro na medida em que uma convenção internacional lhe reconheça esse direito. Ora, tal não é o caso do acordo, pois o seu artigo 41.° , n.° 2, prevê um regime de totalização dos períodos cumpridos em diferentes Estados-Membros no que respeita às prestações de desemprego. Dado que o n.° 1 deste último artigo enuncia que ele se aplica «sem prejuízo das disposições dos números seguintes» e que esta reserva significa que a proibição de discriminação que é objecto do referido n.° 1 opera apenas nos limites das condições fixadas nos n.os 2 e seguintes do mesmo artigo, a regra da não discriminação dos trabalhadores marroquinos ocupados no território de um Estado-Membro em relação aos trabalhadores que têm a nacionalidade deste não é aplicável às prestações de desemprego. Por conseguinte, segundo o ONEM, o acórdão da Cour d'appel de Liège violava o artigo 41.° do acordo.
18 Foi nestas condições que a Cour de cassation decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O acordo [...] opõe-se a que um Estado-Membro tenha em conta apenas os períodos de trabalho cumpridos como assalariado no seu território por um trabalhador de nacionalidade marroquina, a fim de determinar se este tem direito a um complemento de antiguidade em acréscimo ao montante de base do seu subsídio de desemprego?»
Quanto à questão prejudicial
19 Através desta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 41.° , n.° 1, do acordo deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que o Estado-Membro de acolhimento recuse conceder a um trabalhador de nacionalidade marroquina residente no seu território o benefício de um complemento por antiguidade que acresce ao montante de base do subsídio de desemprego pelo simples motivo de nenhuma convenção internacional prever a tomada em consideração dos períodos de trabalho efectuados pelo interessado noutro Estado-Membro, quando tal condição não é imposta aos trabalhadores nacionais do Estado-Membro de acolhimento.
20 Considerando que a resposta à referida questão pode ser claramente deduzida da sua jurisprudência, o Tribunal de Justiça, em conformidade com o disposto no artigo 104.° , n.° 3, do seu Regulamento de Processo, informou o órgão jurisdicional de reenvio de que tencionava pronunciar-se por meio de despacho fundamentado e convidou os interessados referidos no artigo 20.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça a apresentarem as suas observações a esse respeito.
21 Só o Governo do Reino Unido e a Comissão apresentaram observações no prazo estabelecido. Manifestaram o seu acordo quanto à intenção do Tribunal de Justiça de se pronunciar por meio de despacho fundamentado.
22 A fim de resolver a questão submetida, deve, em primeiro lugar, recordar-se que resulta de jurisprudência constante que o artigo 41.° , n.° 1, do acordo tem efeito directo, de forma que as pessoas às quais se aplica têm o direito de o invocar perante os órgãos jurisdicionais nacionais [v. acórdãos Kziber, já referido, n.os 15 a 23, de 20 de Abril de 1994, Yousfi, C-58/93, Colect., p. I-1353, n.os 16 a 19, e de 3 de Outubro de 1996, Hallouzi-Choho, C-126/95, Colect., p. I-4807, n.os 19 e 20, bem como, por analogia, acórdãos de 5 de Abril de 1995, Krid, C-103/94, Colect., p. I-719, n.os 21 a 24, e de 15 de Janeiro de 1998, Babahenini, C-113/97, Colect., p. I-183, n.os 17 e 18, proferidos a propósito do artigo 39.° , n.° 1, do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia, assinado em Argel em 26 de Abril de 1976 e aprovado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n.° 2210/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978 (JO L 263, p. 1; EE 11 F8 p. 70), artigo redigido nos mesmos termos que o artigo 41.° , n.° 1, do acordo].
23 No tocante, em segundo lugar, ao alcance do artigo 41.° , n.° 1, do acordo, o Tribunal de Justiça tem reiteradamente julgado (acórdãos já referidos Kziber, n.° 25, Yousfi, n.° 24, e Hallouzi-Choho, n.° 25, bem como, por analogia, acórdãos já referidos Krid, n.° 32, e Babahenini, n.° 26), em primeiro lugar, no sentido de que a noção de segurança social que figura nessa disposição deve ser entendida da mesma maneira que a noção idêntica que figura no Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53, a seguir «Regulamento n.° 1408/71»).
24 Ora, o artigo 4.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 enumera os ramos da segurança social abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, entre os quais figuram as prestações de desemprego, cujo complemento por antiguidade, em causa no processo principal, constitui apenas um elemento acessório (v., neste sentido, acórdão Kziber, já referido, n.° 25).
25 O facto de o artigo 41.° , n.° 2, do acordo, contrariamente ao Regulamento n.° 1408/71, não mencionar as prestações de desemprego no número dos regimes aos quais se aplica a totalização dos períodos de seguro ou de emprego não pode ter por efeito excluir da noção de segurança social, na acepção do acordo, as referidas prestações de desemprego, consideradas tradicionalmente como um ramo da segurança social (v., neste sentido, acórdão Kziber, já referido, n.° 26).
26 Por consequência, prestações do tipo do subsídio em causa no processo principal são abrangidas pelo âmbito de aplicação material do artigo 41.° , n.° 1, do acordo.
27 Em seguida, o Tribunal de Justiça tem julgado no sentido de que a noção de «trabalhador» que figura no artigo 41.° , n.° 1, do acordo visa ao mesmo tempo os trabalhadores activos e os que abandonaram o mercado de trabalho após terem atingido a idade requerida para beneficiar de uma pensão de velhice ou após terem sido vítimas de um dos riscos que dão direito a prestações a título de outros ramos da segurança social (v., nomeadamente, acórdão Kziber, já referido, n.° 27).
28 Ora, é ponto assente que M. Alami é um nacional marroquino que trabalhou, em último lugar na Bélgica, onde reside actualmente e onde recebe prestações de desemprego após ter perdido o seu posto de trabalho.
29 Portanto, tal trabalhador pertence ao número daqueles que são visados pelo artigo 41.° , n.° 1, do acordo.
30 Finalmente, é jurisprudência constante que o princípio, consagrado no artigo 41.° , n.° 1, do acordo, da ausência de qualquer discriminação baseada na nacionalidade, no domínio da segurança social, dos trabalhadores migrantes marroquinos e dos membros da sua família que com eles residam, em relação aos próprios nacionais dos Estados-Membros em que estão ou estiveram empregados, significa que as pessoas visadas por essa disposição devem ser tratadas como se fossem nacionais dos Estados-Membros em questão (v., nomeadamente, acórdão Hallouzi-Choho, já referido, n.° 35).
31 Este princípio implica, portanto, que as pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação da referida disposição do acordo podem ter acesso às prestações de segurança social nas mesmas condições que os nacionais do Estado-Membro de acolhimento, sem que a legislação deste possa impor condições suplementares ou mais rigorosas do que as aplicáveis aos nacionais desse Estado (v., nomeadamente, acórdão Hallouzi-Choho, já referido, n.° 36, e, por analogia, acórdãos Babahenini, já referido, n.° 29, bem como de 4 de Maio de 1999, Sürül, C-262/96, Colect., p. I-2685, n.° 97).
32 Deve, assim, considerar-se incompatível com esse princípio a aplicação às pessoas visadas pelo artigo 41.° , n.° 1, do acordo não apenas da exigência da nacionalidade do Estado-Membro em causa, mas também de qualquer outra condição que não seja exigida em relação aos nacionais (v. acórdãos já referidos Hallouzi-Choho, n.° 37, e, por analogia, Babahenini, n.° 30).
33 Ora, neste caso, verifica-se que a regulamentação nacional relativa ao complemento por antiguidade em causa no processo principal faz depender a tomada em consideração do trabalho efectuado no estrangeiro da existência de uma convenção internacional somente para «trabalhadores estrangeiros e apátridas», não sendo tal condição aplicável aos trabalhadores de nacionalidade belga que exerceram actividades assalariadas noutro Estado-Membro que não o Reino da Bélgica.
34 Portanto, tal regulamentação nacional é incompatível com o princípio da não discriminação inscrito no artigo 41.° , n.° 1, do acordo, que se opõe a que um Estado-Membro recuse a um nacional marroquino o benefício de uma prestação como o complemento por antiguidade que acresce ao montante de base do subsídio de desemprego, previsto pela regulamentação nacional a favor dos desempregados com mais de 50 anos e que podem comprovar um período de 20 anos de actividade assalariada, quando essa prestação pode ser concedida a um cidadão nacional que se encontra na mesma situação.
35 O ONEM alega, todavia, que o Tribunal de Justiça julgou, no n.° 18 do acórdão Kziber, já referido, que o facto de o artigo 41.° , n.° 1, do acordo precisar que a proibição de discriminação que enuncia vale apenas sem prejuízo das disposições dos números seguintes significa que, no respeitante à totalização dos períodos de seguro, de emprego ou de residência, à concessão de prestações familiares e à transferência para Marrocos das pensões e das rendas, essa proibição de discriminação só é garantida dentro dos limites das condições fixadas nos n.os 2, 3 e 4 do referido artigo 41.° Ora, os limites dentro dos quais a totalização pode operar são indicados no n.° 2 dessa disposição, segundo a qual a totalização dos períodos de seguro, de emprego ou de residência é admitida apenas para as pensões, rendas e cuidados de saúde; em contrapartida, a referida disposição não prevê a totalização no tocante às prestações de desemprego. O ONEM conclui que o acordo não estende a estas últimas a proibição de discriminação dos trabalhadores marroquinos.
36 Esta tese não pode, no entanto, ser acolhida.
37 A este propósito, há que reconhecer, em primeiro lugar, que o n.° 18 do acórdão Kziber, já referido, sobre o qual o ONEM baseia a sua argumentação, figura na parte desse acórdão consagrada ao efeito directo do artigo 41.° , n.° 1, do acordo e que o Tribunal de Justiça especificou expressamente, no mesmo número do referido acórdão, que a reserva inscrita nessa disposição não pode ser interpretada de forma a retirar à proibição de discriminação o seu carácter incondicional no que se refere a qualquer questão que se coloque no domínio da segurança social, com excepção das que são objecto dos n.os 2, 3 e 4 desse artigo.
38 Ora, como resulta dos n.os 33 e 34 do presente despacho, o processo principal diz respeito não a problemas de ordem técnica atinentes à totalização dos períodos de trabalho cumpridos em diversos Estados-Membros, mas unicamente à aplicação do princípio da não discriminação em razão da nacionalidade, enunciado no artigo 41.° , n.° 1, do acordo, com vista a permitir a M. Alami beneficiar, no Estado-Membro de acolhimento e ao abrigo da legislação deste, de uma prestação de segurança social nas mesmas condições que as previstas para os nacionais do referido Estado (v., por analogia, acórdão Sürül, já referido, n.° 55). Com efeito, o referido princípio implica simplesmente a equiparação aos nacionais do Estado-Membro de acolhimento das pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação do acordo.
39 Importa salientar, em seguida, que a interpretação preconizada pelo ONEM não só está em contradição com as declarações que figuram nos n.os 25 e 26 do presente despacho - declarações directamente deduzidas do n.° 26 do acórdão Kziber, já referido, segundo o qual as prestações de desemprego são abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 41.° , n.° 1, do acordo -, como, além disso, é susceptível de privar a mesma disposição de uma parte substancial do seu efeito útil.
40 Finalmente, deve sublinhar-se que o processo que deu lugar ao acórdão Kziber, já referido, é, em todos os aspectos, comparável ao que está pendente perante a Cour de cassation. Assim, em ambos os casos, por um lado, estão em causa prestações de desemprego, e, por outro, a regulamentação belga pertinente prevê que os trabalhadores estrangeiros e apátridas só são admitidos ao benefício das referidas prestações nos limites de uma convenção internacional, quando tal condição não é aplicável aos cidadãos nacionais. Daqui resulta que a solução consagrada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Kziber, já referido, deve ser aplicada por analogia ao processo principal.
41 Tendo presentes as considerações que precedem, há que responder à questão submetida que o artigo 41.° , n.° 1, do acordo deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que o Estado-Membro de acolhimento recuse conceder a um trabalhador de nacionalidade marroquina residente no seu território o benefício de um complemento por antiguidade que acresce ao montante de base do subsídio de desemprego pelo simples motivo de nenhuma convenção internacional prever a tomada em consideração dos períodos de trabalho efectuados pelo interessado noutro Estado-Membro, quando tal condição não é imposta aos trabalhadores nacionais do Estado-Membro de acolhimento.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
42 As despesas efectuadas pelo Governo do Reino Unido e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pela Cour de cassation, por acórdão de 6 de Novembro de 2000, declara:
O artigo 41.° , n.° 1, do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos, assinado em Rabat em 27 de Abril de 1976 e aprovado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n.° 2211/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que o Estado-Membro de acolhimento recuse conceder a um trabalhador de nacionalidade marroquina residente no seu território o benefício de um complemento por antiguidade que acresce ao montante de base do subsídio de desemprego pelo simples motivo de nenhuma convenção internacional prever a tomada em consideração dos períodos de trabalho efectuados pelo interessado noutro Estado-Membro, quando tal condição não é imposta aos trabalhadores nacionais do Estado-Membro de acolhimento.
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