Avis juridique important
Despacho do Tribunal (Segunda Secção) de 18 de Julho de 2002. - Autosalone Ispra dei Fratelli Rossi Snc contra Comunidade Europeia da Energia Atómica. - Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Acção de indemnização - Responsabilidade extracontratual - Inundação - Obstrução de um colector de esgotos - Prazo de prescrição - Não interrupção da prescrição. - Processo C-136/01 P.
Colectânea da Jurisprudência 2002 página I-06565
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
1. Acção de indemnização - Prazo de prescrição - Início da contagem
[Tratado CE, artigo 215.° , segundo parágrafo (actual artigo 288.° , segundo parágrafo, CE); Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 43.° ; Estatuto (CEEA) do Tribunal de Justiça, artigo 44.° ]
2. Acção de indemnização - Prazo de prescrição - Interrupção - Condições - Acção por perdas e danos ou pedido de medidas de instrução num órgão jurisdicional nacional - Exclusão
[Tratado CE, artigo 215.° , segundo parágrafo (actual artigo 288.° , segundo parágrafo, CE); Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigos 43.° e 46.° , primeiro parágrafo; Estatuto (CEEA) do Tribunal de Justiça, artigos 44.° e 47.° , primeiro parágrafo]
Sumário1. Resulta do artigo 215.° , segundo parágrafo, do Tratado (actual artigo 288.° , segundo parágrafo, CE) e do artigo 44.° do Estatuto (CEEA) do Tribunal de Justiça, estando esta última disposição formulada nos mesmos termos que o artigo 43.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, que a responsabilidade extracontratual da Comunidade e a efectivação do direito à reparação dos prejuízos sofridos dependem do preenchimento de um conjunto de condições relativas à existência de um acto ilícito das instituições comunitárias, de um dano real e de um nexo de causalidade entre ambos. Daí resulta que o prazo de prescrição da acção de responsabilidade extracontratual não pode começar a correr antes de estarem preenchidos todos os requisitos a que está subordinada a obrigação de reparação e, nomeadamente, antes de o dano a reparar estar concretizado.
( cf. n.os 29-30 )
2. Abstraindo do facto de os artigos 43.° do Estatuto (CE) e 44.° do Estatuto (CEEA) do Tribunal de Justiça apenas referirem a interrupção da prescrição, resulta da própria redacção dessas disposições que as mesmas necessitam, nos dois casos nelas previstos, de uma petição no Tribunal de Justiça ou no Tribunal de Primeira Instância, no qual as referidas disposições são aplicáveis nos termos, respectivamente, dos artigos 46.° , primeiro parágrafo, e 47.° , primeiro parágrafo, dos referidos estatutos. Em contrapartida, nem uma acção semelhante num órgão jurisdicional nacional, isto é, um pedido de indemnização, nem um requerimento de medidas de instrução, como o de nomeação de um perito, nem um pedido de medidas cautelares apresentado num órgão jurisdicional nacional podem ter esse efeito interruptivo.
( cf. n.° 56 )
PartesNo processo C-136/01 P,
Autosalone Ispra dei Fratelli Rossi Snc, com sede em Ispra (Itália), representada por F. Venuti, avvocato, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente,
que tem por objecto um recurso em que se pede a anulação do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção) em 17 de Janeiro de 2001, Autosalone Ispra Fratelli Rossi/CEEA (T-124/99, Colect., p. II-53),
sendo recorrida
Comunidade Europeia da Energia Atómica, representada pela Comissão das Comunidades Europeias, que por sua vez é representada por H. Speyart e P. Stancanelli, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: N. Colneric (relator), presidente de secção, R. Schintgen e V. Skouris, juízes,
advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,
secretário: R. Grass,
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 23 de Março de 2001, a Autosalone Ispra dei Fratelli Rossi Snc. (a seguir «Autosalone»), interpôs, nos termos do artigo 50.° , primeiro parágrafo, do Estatuto CEEA do Tribunal de Justiça, um recurso do despacho do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 17 de Janeiro de 2001, Autosalone Ispra Fratelli Rossi/CEEA (T-124/99, Colect., p. II-53, a seguir «despacho recorrido»), pelo qual o Tribunal de Primeira Instância julgou inadmissível a sua acção destinada, no essencial, a obter o reconhecimento da responsabilidade da Comunidade Europeia da Energia Atómica pelos prejuízos que a demandante sofreu devido a inundações ocorridas em Ispra, na noite de 1 para 2 de Junho de 1992, e a condenação desta Comunidade na reparação do referido prejuízo.
Enquadramento jurídico
2 O artigo 44.° do Estatuto CEEA do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo no Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 47.° do mesmo Estatuto, dispõe:
«As acções contra a Comunidade em matéria de responsabilidade extracontratual prescrevem no prazo de cinco anos a contar da ocorrência do facto que lhe tenha dado origem. A prescrição interrompe-se, quer pela apresentação do pedido no Tribunal, quer através do pedido prévio que o lesado pode dirigir à instituição competente da Comunidade. Neste último caso, o pedido deve ser apresentado no prazo de dois meses previsto no artigo 146.° do Tratado; o disposto no segundo parágrafo do artigo 148.° do Tratado é aplicável, se for caso disso.»
Factos na origem do litígio
3 Os factos e antecedentes do litígio estão expostos no despacho recorrido nos seguintes termos:
«2. Na noite de 1 para 2 de Junho de 1992, a cidade de Ispra foi assolada por uma violenta tempestade que provocou grandes inundações que afectaram, designadamente, a propriedade da demandante.
3. A inundação da propriedade da demandante verificou-se na sequência do transbordamento de um colector de esgoto localizado na parte da cidade de Ispra onde se situa esta propriedade. Após passar ao longo da propriedade, este colector desagua a céu aberto, percorre uma pequena distância e prossegue através de um túnel sob uma linha de caminho-de-ferro e depois através de uma canalização por baixo do terreno que pertence ao Centro Comum de Investigação da CEEA (a seguir CCI).
4. Esta inundação causou importantes prejuízos à demandante, avaliados, a seu pedido, pelo perito Galleri, que os estimou, num relatório de 17 de Junho de 1992, em 1 245 000 000 LIT.
5. Através de carta registada de 17 de Junho de 1992, a demandante apresentou um pedido ao CCI, com vista a ser indemnizada pelos prejuízos sofridos em virtude de o colector geral, cujas canalizações passam sob o terreno do Centro, não ter conseguido escoar as águas usadas e as águas pluviais devido a uma grelha que aquela entidade ordenara que fosse colocada à saída do colector e que estava obstruída com resíduos e fragmentos arrastados pelas águas.
6. Em 20 de Julho de 1992, o CCI respondeu que os seus serviços estavam a efectuar as inspecções necessárias para determinar a existência de responsabilidade na sequência da inundação em causa.
7. Em 22 de Fevereiro de 1993, a companhia de seguros do CCI, Cigna Insurance Company of Europe SA, intentou uma acção no Tribunal de Varese com o objectivo de realizar uma peritagem técnica para verificação do estado dos locais, descrição da qualidade e estado dos bens afectados pela inundação, com vista a apurar a responsabilidade que era imputada ao CCI pelos seus vizinhos. Por despacho de 27 de Março de 1993 do Tribunal de Varese, a realização desta peritagem foi confiada ao Sr. Speroni, que devia apresentar o seu relatório no prazo de 90 dias.
8. O relatório de peritagem elaborado pelo Sr. Speroni foi apresentado na secretaria do Tribunal de Varese em 10 de Maio de 1995. Nesse relatório afirma-se, designadamente:
Com base nas informações obtidas nos locais em causa, parece que, no momento da inundação, a caixa de visita a jusante da linha de caminho-de-ferro possuía uma grelha de metal bastante sólida que reteve diversos materiais arrastados pela água (tábuas, troncos) que, efectivamente, obstruíam a passagem das águas e provocaram inundações.
9. Em 28 de Fevereiro de 1995, a demandante intentou uma acção de indemnização, nos termos do direito nacional, contra a Comissão no Tribunal de Varese. Este processo, no qual a Comissão invocou a inadmissibilidade da acção, estava ainda pendente quando a Comissão apresentou a sua contestação no presente processo.»
A acção no Tribunal de Primeira Instância
4 Foi nestas circunstâncias que a Autosalone propôs, em 21 de Maio de 1999, uma acção no Tribunal de Primeira Instância a fim de obter a declaração da responsabilidade da Comunidade Europeia da Energia Atómica pelo prejuízo sofrido e, em consequência, a condenação da mesma a pagar-lhe a quantia de 1 245 000 000 ITL, acrescida da correspondente correcção monetária e dos juros sobre a importância devida.
5 Na contestação, a Comissão alegava, no essencial, inadmissibilidade da acção por prescrição do direito em que a mesma se baseava. Com efeito, o artigo 44.° do Estatuto CEEA do Tribunal de Justiça prevê que as acções em matéria de responsabilidade extracontratual prescrevem no prazo de cinco anos a contar da ocorrência do facto que lhe deu origem (v. acórdão de 27 de Janeiro de 1982, Birra Wührer e o./Conselho e Comissão, 256/80, 257/80, 265/80, 267/80 e 5/81, Recueil, p. 85, n.° 10). No caso em apreço, o prazo de prescrição tinha, assim, começado a correr a partir de 1 de Junho de 1992.
6 A Autosalone alegava, pelo contrário, que foi a partir de 10 de Maio de 1995, data da apresentação do relatório de peritagem elaborado pelo Sr. Speroni, que tomou conhecimento das causas do prejuízo que sofreu. Antes dessa data, não lhe teria sido possível conhecer os factos que ocasionaram o prejuízo ou o nexo de causalidade entre esses elementos na medida em que, por um lado, esperara, de boa fé, o resultado da peritagem solicitada pela demandada e, por outro, não tivera acesso às instalações do CCI.
7 A propósito da jurisprudência invocada pela Comissão, a Autosalone alegava que, de acordo com o n.° 10 do acórdão Birra Wührer e o./Comissão, já referido, a responsabilidade extracontratual da Comunidade resulta da conjugação de três elementos: um acto ilícito, um dano e um nexo de causalidade. A responsabilidade não existe, pois, pela mera existência de um acto ilícito e, assim, o prazo de prescrição também não pode começar a correr unicamente devido à ocorrência desse acontecimento.
8 A Autosalone sustentava ainda que a carta do CCI de 20 de Julho de 1992 e o processo de peritagem, iniciado através do pedido de 10 de Março de 1993 da Cigna Insurance Company of Europe SA, e que terminou com a apresentação, em 10 de Maio de 1995, do relatório do Sr. Speroni, devem considerar-se actos suspensivos da prescrição.
O despacho recorrido
9 Pelo despacho recorrido, o Tribunal de Primeira Instância julgou a acção inadmissível.
10 O despacho fundamenta-se, nomeadamente, nas seguintes considerações:
«21 [...] cabe salientar que, nos termos do artigo 44.° do Estatuto CEEA do Tribunal de Justiça, as acções contra a Comunidade em matéria de responsabilidade extracontratual prescrevem no prazo de cinco anos contado a partir da ocorrência do facto que lhe tenha dado origem.
22 No caso vertente, a inundação que esteve na origem dos prejuízos sofridos pela demandante ocorreu durante a noite de 1 para 2 de Junho de 1992.
23 Há ainda que salientar que a jurisprudência citada pela demandante, segundo a qual o prazo de prescrição da acção de indemnização não começaria a correr antes de se encontrarem reunidas todas as condições a que se encontra subordinada a obrigação de indemnizar, visa introduzir um critério nos termos do qual, sempre que a responsabilidade da Comunidade tenha origem num acto normativo, o dano objecto do pedido de indemnização deve ser concretizado. Neste caso, o prazo de prescrição também não podia começar a correr antes de os efeitos danosos do acto terem ocorrido. Não pondo de parte o critério decisivo da ocorrência do facto que esteve na origem dos prejuízos, previsto no artigo 44.° do Estatuto CEEA, ou seja, no caso em apreço, as inundações de 1 e 2 de Junho, esta jurisprudência limita-se, pois, fundamentalmente, a definir com exactidão os contornos na hipótese, substancialmente diferente daquela sobre que nos debruçamos, em que se intenta uma acção de indemnização em virtude dos prejuízos que as demandantes poderiam sofrer devido à aplicação de um acto normativo adoptado a nível comunitário.
24 Mesmo supondo que esta jurisprudência fosse aplicável ao caso vertente, há que observar, antes do mais, que não se contesta que a inundação que esteve na origem dos prejuízos sofridos pela demandante teve lugar na noite de 1 para 2 de Junho de 1992 e que esses prejuízos foram instantâneos. Em seguida, há que destacar que da carta de 17 de Junho de 1992, que a demandante enviou ao CCI, ressalta que aquela considerava, já nessa altura, ter um conhecimento suficiente das três condições constitutivas da responsabilidade, para, já nesse momento, pedir uma indemnização à Comunidade. O facto de a demandante ter considerado, no momento do envio dessa carta, ainda não dispor do conjunto dos elementos que lhe permitiriam fazer prova bastante da responsabilidade da Comunidade, no âmbito de uma acção judicial, não era susceptível de impedir o decurso do prazo da prescrição. Com efeito, se assim fosse, criar-se-ia uma confusão entre o critério processual relativo ao início do prazo da prescrição e a constatação da existência das condições da efectivação da responsabilidade, que, em definitivo, só pode ser decidida pelo juiz a quem foi submetida a questão para a apreciar em sede de mérito.
25 No que diz respeito à argumentação da demandante sobre a interrupção do prazo da prescrição, há que notar que este prazo foi interrompido, por força do disposto no artigo 44.° do Estatuto CEEA [do Tribunal de Justiça], quer através da petição apresentada ao juiz comunitário, quer através de um pedido prévio dirigido à instituição competente, sendo, no entanto, certo que, neste último caso, só há interrupção se pedido for seguido de uma petição apresentada dentro dos prazos fixados nos artigos 173.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230.° CE) e 175.° do Tratado CE (actual artigo 232.° CE), que correspondem aos artigos 146.° e 148.° do Tratado CEEA, os quais remete o referido artigo do Estatuto CEEA [do Tribunal de Justiça] [...]
26 Ora, as cartas da demandante e os procedimentos que adoptou não podem manifestamente ser considerados uma petição apresentada ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal de Primeira Instância. Aliás, a nenhum dos actos que teve a Comunidade como destinatária se seguiu a apresentação de um requerimento dentro dos prazos fixados para o efeito. O prazo da prescrição iniciado em 2 de Junho de 1992 não sofreu, pois, qualquer interrupção, em conformidade com as exigências constantes do artigo 44.° do Estatuto CEEA [do Tribunal de Justiça] (v., neste sentido, despacho do Tribunal de Primeira Instância] Fratelli Murri/Comissão, [T-106/98, Colect., p. II-2553], n.° 30).
27 Além disso, importa realçar que a demandante, no caso vertente, ainda podia ter intentado uma acção de indemnização nos prazos previstos no artigo 44.° do Estatuto CEEA [do Tribunal de Justiça] após receber a peritagem do Sr. Speroni, em 10 de Maio de 1995, mas não julgou então oportuno fazê-lo, tendo preferido intentar uma acção judicial sobre esta questão nos órgãos jurisdicionais nacionais.»
O recurso do despacho do Tribunal de Primeira Instância
11 No presente recurso, a Autosalone pede ao Tribunal de Justiça, no essencial, que anule o despacho recorrido e que julgue provada a responsabilidade da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos do artigo 188.° , segundo parágrafo do Tratado CEEA, pelos factos e razões invocados na acção e que devem, na sua opinião, ser considerados integralmente invocados para efeitos do presente recurso, e que condene a referida Comunidade, representada pela Comissão, no pagamento do montante de 1 245 milhões de ITL, acrescido da correspondente correcção monetária e juros até pagamento efectivo, ou qualquer outro montante a fixar pelo Tribunal.
12 Como medida de instrução, a Autosalone pede ao Tribunal de Justiça que defira os pedidos de instrução deduzidos no Tribunal de Primeira Instância, pelos fundamentos expostos na acção e que devem, na sua opinião, ser considerados integralmente reproduzidos nos presentes autos, em particular os elementos invocados na petição em primeira instância.
13 Em apoio do seu recurso, a Autosalone invoca, por um lado, um fundamento assente em violação do artigo 111.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância e, por outro, diversos fundamentos relativos à violação do artigo 44.° do Estatuto CEEA do Tribunal de Justiça.
14 A Comissão pede ao Tribunal de Justiça, a título principal, que julgue o recurso manifestamente inadmissível ou que lhe negue provimento por manifestamente improcedente e, a título subsidiário, que julgue procedente o seu pedido deduzido em primeira instância.
15 A título preliminar, há que lembrar que, nos termos do artigo 119.° do seu Regulamento de Processo, quando o recurso for manifestamente inadmissível ou improcedente, o Tribunal de Justiça pode, a todo o tempo, rejeitá-lo em despacho fundamentado.
Quanto ao primeiro fundamento, assente em violação do artigo 111.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância
Argumentos da Autosalone
16 A Autosalone alega violação do artigo 111.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância pelo facto de este não ter ouvido o advogado-geral, contrariamente ao dever resultante da redacção dessa disposição.
Apreciação do Tribunal de Justiça
17 Embora a redacção do artigo 111.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância preveja a intervenção do advogado-geral, esta disposição, de acordo com o artigo 2.° , n.° 2, segundo parágrafo, apenas se aplica nos casos em que um juiz tenha sido efectivamente designado como advogado-geral.
18 No caso presente, o Tribunal de Primeira Instância não foi assistido por advogado-geral nem tinha que o ser. Com efeito, resulta do artigo 18.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância que esse Tribunal pode ser assistido por um advogado-geral, se considerar que a dificuldade jurídica ou a complexidade da matéria de facto do processo o exigem.
19 O primeiro fundamento deve, por conseguinte, ser julgado manifestamente improcedente.
Quanto ao segundo fundamento, que invoca a violação da norma de prescrição constante do artigo 44.° , primeira frase, do Estatuto CEEA do Tribunal de Justiça
20 A Autosalone formula várias alegações em apoio da alegada inobservância pelo Tribunal de Primeira Instância do prazo de prescrição das acções em matéria de responsabilidade extracontratual dirigidas contra a Comunidade. Considera que a prescrição de tais acções permanece suspensa durante todo o tempo em que o titular da acção não podia ter conhecimento dos factos constitutivos do seu direito à reparação e não os podia verificar adequadamente ou que o referido prazo de prescrição não pode começar a correr em circunstâncias como as do caso presente.
Quanto à alegada violação do direito de acção
Argumentos da Autosalone
21 Ao estabelecer uma diferença entre as actividades e questões inerentes ao direito de acção e as inerentes à admissibilidade da acção, a Autosalone alega, pela primeira parte do segundo fundamento, que a regulamentação comunitária em matéria de prescrição, tal como aplicada pelo Tribunal de Primeira Instância, limita e restringe de forma injustificada o seu direito de acção. Alega que o Tribunal de Primeira Instância violou o seu direito de acção ao não tomar em consideração, na contagem do prazo de prescrição, a possibilidade de ter um conhecimento adequado dos factos a alegar no processo.
22 A Autosalone esclarece, a esse respeito, que o conhecimento dos factos está ligado ao direito de acção. Implica mesmo a possibilidade de ter um conhecimento preciso e circunstanciado desses factos antes de intentar uma acção e a de apreciar adequadamente a sua veracidade antes de os submeter ao juiz.
23 A Autosalone refere que os eventuais obstáculos de facto, que se opõem ao pleno conhecimento dos factos, são irrelevantes no caso de o titular da acção poder eficazmente interromper a prescrição sem, para isso, ter que intentar necessariamente uma acção judicial. Nesse caso, os obstáculos de facto não implicam a prescrição da acção nem do direito subjacente.
24 Em contrapartida, quando a falta de propositura de uma acção implica a perda da própria acção e do direito subjacente, os obstáculos tornam-se relevantes para efeitos do esgotamento do prazo de prescrição, na medida em que o titular se encontra numa situação em que ou tem que propor a acção, embora não conheça os factos e não os pode investigar, dispor deles e verificá-los adequadamente, ou ficar inactivo, assim perdendo a acção e o direito que constitui o seu fundamento devido à intervenção da prescrição. Isto viola manifestamente o seu direito de acção judicial para proteger os seus próprios direitos, princípio reconhecido por todos os ordenamentos jurídicos como direito fundamental de liberdade das pessoas.
25 A Autosalone critica o Tribunal de Primeira Instância por ter ignorado essa alegação, ao considerar, no n.° 24 do despacho recorrido, que ela tinha conhecimento dos factos constitutivos do fundamento da acção desde a interpelação extrajudicial que o seu mandatário tinha enviado em Junho de 1992 ao CCI. Nesse mesmo contexto, a Autosalone alega que o Tribunal de Primeira Instância não teve em consideração a natureza da interpelação extrajudicial. Esta interpelação em nada implica o conhecimento dos factos da causa nem a sua verificação.
Apreciação do Tribunal de Justiça
26 A título preliminar, há que observar que o direito de intentar uma acção no órgão jurisdicional comunitário só pode ser exercido nas condições previstas a esse respeito nas disposições que regem cada meio processual específico, neste caso, a acção de indemnização. Em consequência, o direito de acção só pode ter sido desrespeitado pelo Tribunal de Primeira Instância se este não tiver correctamente aplicado, nomeadamente, disposições que regem as regras da prescrição própria do referido meio processual.
27 De acordo com a própria redacção da primeira frase do artigo 44.° do Estatuto CEEA do Tribunal de Justiça, as acções contra a Comunidade em matéria de responsabilidade extracontratual prescrevem no prazo de cinco anos a contar da ocorrência do facto que lhe tenha dado origem.
28 Tal como a Comissão acertadamente alegou na contestação, a prescrição tem a função de conciliar a protecção dos direitos do lesado com o princípio da segurança jurídica. A duração do prazo de prescrição foi determinada tendo em conta, nomeadamente, o tempo necessário à parte alegadamente lesada para reunir as informações apropriadas com vista a uma eventual acção e para verificar os factos que puderem ser invocados em apoio dessa acção.
29 Resulta do artigo 215.° , segundo parágrafo do Tratado CE (actual artigo 288.° , segundo parágrafo, CE) e do artigo 44.° do Estatuto CEEA do Tribunal de Justiça, estando esta última disposição formulada nos mesmos termos que o artigo 43.° do Estatuto CE do Tribunal de Justiça, que a responsabilidade extracontratual da Comunidade e a efectivação do direito à reparação dos prejuízos sofridos dependem do preenchimento de um conjunto de condições relativas à existência de um acto ilícito das instituições comunitárias, de um dano real e de um nexo de causalidade entre ambos (v. acórdãos Birra Wührer e o./Conselho e Comissão, já referido, n.° 9, e de 14 de Outubro de 1999, Atlanta/Comunidade Europeia, C-104/97 P, Colect., p. I-6983, n.° 65).
30 Daí resulta que o prazo de prescrição da acção de responsabilidade extracontratual da Comunidade não pode começar a correr antes de estarem preenchidos todos os requisitos a que está subordinada a obrigação de reparação e, nomeadamente, antes de o dano a reparar estar concretizado (v. acórdão Birra Wührer e o./Conselho e Comissão, já referido, n.° 10).
31 Em contrapartida, a tese defendida pela Autosalone, segundo a qual o prazo de prescrição só começa a correr a partir do momento em que a vítima tiver um conhecimento preciso e circunstanciado dos factos da causa, é errada. O conhecimento dos factos não consta do número de elementos que devem estar reunidos para dar início ao decurso do prazo de prescrição.
32 É certo que resulta do n.° 50 do acórdão de 7 de Novembro de 1985, Adams/Comissão (145/83, Recueil p. 3539), que o prazo de prescrição não pode ser oposto à vítima de um dano que só pôde tomar conhecimento do seu facto gerador numa data tardia e que, desse modo, não pôde dispor de um prazo razoável para apresentar a sua petição ou o seu pedido antes de expirar o prazo de prescrição. Contudo, o referido acórdão não se pronuncia sobre as condições necessárias para fazer correr o prazo de prescrição previsto nos artigos 43.° do Estatuto CE e 44.° do Estatuto CEEA do Tribunal de Justiça. O acórdão Adams/Comissão, já referido, tratou mais da questão do termo do prazo de prescrição. De qualquer forma, a Autosalone não se encontra numa situação comparável à que deu origem ao referido acórdão, nem, aliás, alegou ser esse o caso.
33 A argumentação da Autosalone de que, no n.° 24 do despacho recorrido, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro ao considerar que ela tinha conhecimento dos factos constitutivos do fundamento da acção desde a data da interpelação extrajudicial é, por conseguinte, igualmente irrelevante.
34 No n.° 23 do despacho recorrido, o Tribunal de Primeira Instância interpretou o artigo 44.° do Estatuto CEEA do Tribunal de Justiça no sentido de que o critério decisivo para se determinar o início do prazo de prescrição é o da ocorrência do facto que esteve na origem dos prejuízos. Contudo, resulta do n.° 24 do despacho recorrido que o Tribunal de Primeira Instância considerou, embora a título subsidiário, ser a data da ocorrência do dano aquela em que o prazo de prescrição começou a correr, em conformidade com a jurisprudência mencionada no n.° 30 do presente despacho. Assim, embora o Tribunal de Primeira Instância só tenha calculado o prazo de prescrição a título subsidiário de acordo com a regra estabelecida pela jurisprudência, o erro dessa forma cometido pelo Tribunal de Primeira Instância ao determinar o início do prazo de prescrição no referido n.° 23 não teve qualquer efeito.
35 Por conseguinte, a primeira parte do segundo fundamento deve ser julgada manifestamente improcedente.
Quanto à alegada impossibilidade de propor uma acção antes de 10 de Maio de 1995
Argumentos da Autosalone
36 Pela segunda parte do segundo fundamento, a Autosalone alega que não poderia ter proposto uma acção antes de 10 de Maio de 1995, data da apresentação do relatório de peritagem do Sr. Speroni, devido a uma série de elementos objectivos que se conjugam com o comportamento culposo da Comunidade.
37 Em primeiro lugar, quanto às causas objectivas dessa impossibilidade, a Autosalone afirma que tinha dúvidas sobre a existência, no momento dos factos, de uma grelha colocada à saída do colector de esgotos e das águas da chuva e que constituía um obstáculo para os resíduos arrastados pelas águas que, pela sua acumulação, causaram o facto danoso. É certo que, nessa época, teriam circulado informações verbais provenientes de terceiros quanto à existência dessa grelha, mas não era seguro que a mesma não tivesse sido retirada devido ao risco imediato de sinistro.
38 Na falta de uma verificação no local, impossível devido ao regime de imunidade e de extraterritorialidade da Comunidade, e na falta de confirmação do CCI quanto à presença dessa grelha até à data do sinistro, a Autosalone considera que as informações verbais de que dispunha eram insuficientes para poderem servir de base a uma acção judicial de boa fé no tribunal comunitário. Só no termo da peritagem técnica prévia ordenada pelo Tribunale di Varese, num processo contraditório com a Comissão, a Autosalone pôde razoavelmente confirmar a existência da grelha e das potencialidades que tinha de causar danos.
39 Em segundo lugar, a Autosalone alega que lhe foi também impossível intentar uma acção judicial com base no comportamento culposo da Comunidade. O acto ilícito extracontratual na origem do dano era um facto susceptível de pôr em perigo a segurança pública de pessoas e bens e que, nos termos do artigo 449.° do código penal italiano, é punível com pena de um a cinco anos de prisão. Foi devido à imunidade face à lei penal italiana de que beneficiam os funcionários da Comunidade que a justiça italiana não abriu inquérito penal contra os funcionários do CCI para determinar os factos e as responsabilidades.
40 A Autosalone considera que tal inquérito deveria, ainda assim, ter sido aberto pela Comissão, enquanto responsável e proprietária das instalações do CCI. O princípio da soberania e da extraterritorialidade não pode isentar a Comunidade e a Comissão do respeito das obrigações de protecção dos interesses colectivos e de imparcialidade ligadas a essa soberania, das quais consta indubitavelmente a de determinar, de acordo com um compromisso assumido pela Comissão, as responsabilidades por factos que põem em perigo a segurança pública, os bens e a vida das pessoas e de comunicar o resultado dessas averiguações aos interessados que se lhe dirigiram pedindo reparação. Ora, apesar dessa promessa nesse sentido do Director do CCI, nada foi feito para dar cumprimento a essa obrigação.
41 A Autosalone alega que esse comportamento constitui uma omissão continuada e permanente. No ordenamento jurídico italiano, é qualificada como omissão e/ou «atraso indevido de actos de exercício oficioso» («indebito ritardi di atti d'ufficio») previsto e punido pelo artigo 328.° do código penal italiano com pena de seis meses a dois anos de prisão. De qualquer forma, a Comissão foi responsável por um comportamento culposo continuado e permanente, com sanção a título de responsabilidade extracontratual prevista no artigo 2043.° do código civil italiano, comportamento que é qualificado pela jurisprudência italiana como «uso ilícito da função pública».
42 Em conclusão, a Autosalone alega que nem podia ter conhecimento dos factos necessários para invocar o seu direito nem os podia verificar, na medida em que esperava na maior boa fé - e ainda espera - que a Comissão lhe comunicasse o resultado das suas averiguações.
Apreciação do Tribunal de Justiça
43 Há que referir que estes argumentos destinados a demonstrar a impossibilidade de a Autosalone dispor de um conhecimento adequado dos factos assentam na premissa, já rejeitada por errada nos n.os 31 e 32 do presente despacho, de que o prazo de prescrição só começa a correr a partir do momento em que a vítima se encontrar na posse de todos os elementos que considere pertinentes para intentar uma acção.
44 Por conseguinte, há que julgar a segunda parte do segundo fundamento manifestamente improcedente.
Quanto à alegada redução do prazo de prescrição
Argumentos da Autosalone
45 Por esta alegação, que constitui a terceira parte do segundo fundamento, a Autosalone opõe-se à argumentação exposta pelo Tribunal de Primeira Instância, no n.° 27 do despacho recorrido. Considera que os seus direitos foram gravemente lesados pelo Tribunal de Primeira Instância, que se baseou no facto de, em Fevereiro de 1996, ter proposto no tribunal nacional a mesma acção que se encontra pendente no tribunal comunitário e daí ter deduzido que poderia ter exercido o seu direito de acção antes do expirar do prazo de prescrição.
46 A esse respeito, a Autosalone reafirma que a prescrição é a excepção à regra, excepção essa que se justifica pela inércia do titular manifestada ao longo de todo o prazo de prescrição. Ora, esse prazo não pode ser encurtado, nomeadamente na sequência de um comportamento culposo do autor do dano.
47 A Autosalone acrescenta que não compreende como pode uma acção prescrever antes de poder ser intentada. Considera que, por esse motivo, a aplicação do Tribunal de Primeira Instância da regra comunitária em matéria de prescrição, na prática, reduziu indevidamente o prazo de prescrição da acção, para o levar de cinco anos a pouco mais de dois anos ou permitiu à Comunidade encurtar o referido prazo pelo seu comportamento culposo.
Apreciação do Tribunal de Justiça
48 A alegação da Autosalone, segundo a qual o Tribunal de Primeira Instância teria reduzido o prazo de prescrição para pouco mais de dois anos, assenta igualmente na premissa errada, já rejeitada nos n.os 31 a 32 do presente despacho, relativa ao início do prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 44.° do Estatuto CEEA do Tribunal de Justiça. Com efeito, a Autosalone em nada refuta a consideração do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual poderia ter intentado uma acção de indemnização nos prazos previstos no referido artigo 44.° , em 10 de Maio de 1995, data da apresentação do relatório de peritagem do Sr. Speroni. No essencial, critica o Tribunal de Primeira Instância por ter fixado a data de início do prazo de prescrição numa data demasiado cedo relativamente à data, na sua opinião, relevante.
49 Pelos mesmos motivos expostos no n.° 43 do presente despacho, a terceira parte do segundo fundamento deve também ser julgada manifestamente improcedente.
Quanto ao terceiro e quarto fundamentos, relativos aos efeitos da acção proposta no tribunal nacional sobre a prescrição
Argumentos da Autosalone
50 Depois de verificar que a Comissão não alegou, com base em incompetência do tribunal nacional, a inadmissibilidade do procedimento cautelar intentado no Tribunale di Varese pela Cigna Insurance Company of Europe SA, a Autosalone alega, em primeiro lugar, que essa fase pode e deve ser integrada na fase jurisdicional no tribunal comunitário como aí sendo admissível e relevante. Esta fase constitui plenamente uma parte da presente fase jurisdicional. Daí conclui que o prazo de prescrição deve, de qualquer forma, ser considerado suspenso durante todo o período da fase jurisdicional cautelar ou de análise. Assim, a fase de peritagem técnica prévia não pode ser tomada em conta para efeitos da contagem do prazo de prescrição.
51 Segundo a Autosalone, daí resulta que, mesmo que se admita que esse prazo começou a correr em 2 de Junho de 1992, data em que ocorreram as inundações, o mesmo foi suspenso em 22 de Fevereiro de 1993, data da apresentação do requerimento de peritagem técnica prévia, ou, o mais tardar, em 27 de Março de 1993, data da primeira audiência no tribunal nacional e de início do processo contraditório com a Comissão, tendo esse prazo recomeçado a correr apenas em 11 de Maio de 1995, isto é, no termo das operações de peritagem técnica prévia. Este prazo expirou, pois, em 18 de Agosto de 1999 ou, se a respectiva suspensão só se tiver verificado em 27 de Março de 1993, em 15 de Julho de 1999, isto é, de qualquer forma, muito depois do acto introdutório da instância no tribunal comunitário.
52 A Autosalone invoca, em segundo lugar, a acção que propôs no Tribunale di Varese em Março de 1997, por pedido de citação de 28 de Fevereiro de 1996, cuja admissibilidade foi posta em causa pela Comissão por incompetência desse tribunal nacional. A esse respeito, lembra que a Comissão alegou para sua defesa, em primeira instância, que o objecto dessa acção no tribunal nacional é idêntico ao da acção em seguida proposta no tribunal comunitário e que, com vista a interromper regularmente o prazo de prescrição, já teria sido possível uma acção no tribunal comunitário nessa altura. O juiz comunitário acolheu esse fundamento ao analisar, no n.° 27 do despacho recorrido, o mérito da causa.
53 Assim, a Comissão, que tinha alegado inadmissibilidade da acção no tribunal nacional por incompetência do mesmo, aceita-a agora e torna-a admissível e relevante para efeitos de defesa no processo no tribunal comunitário. Em consequência, a Autosalone alega que também tem o direito de invocar o mérito da referida causa para efeitos da sua própria defesa.
54 Tal análise revela que essa acção no tribunal nacional não prescreveu e não tinha prescrito quando a acção foi proposta no tribunal comunitário e que, uma vez que se trata da mesma acção proposta nesse tribunal, a excepção da prescrição da acção neste último processo deve ser julgada improcedente. Por isso, a acção proposta pela Autosalone no tribunal comunitário é admissível, na medida em que tem por fim, precisamente, intentar uma acção não prescrita.
55 A Autosalone invoca ainda um comportamento da Comissão no processo no tribunal nacional incompatível com a sua vontade de invocar a prescrição.
Apreciação do Tribunal de Justiça
56 Abstraindo do facto de os artigos 43.° do Estatuto CE e 44.° do Estatuto CEEA do Tribunal de Justiça apenas referirem a interrupção da prescrição, há que observar que resulta da própria redacção dessas disposições que as mesmas necessitam, nos dois casos nelas previstos, de uma petição no Tribunal de Justiça ou no Tribunal de Primeira Instância, no qual as referidas disposições são aplicáveis nos termos, respectivamente, dos artigos 46.° , primeiro parágrafo, e 47.° , primeiro parágrafo, dos referidos estatutos. Em contrapartida, nem uma acção semelhante num órgão jurisdicional nacional, isto é, um pedido de indemnização, nem um requerimento de medidas de instrução, como o de nomeação de um perito, nem um pedido de medidas cautelares apresentado num órgão jurisdicional nacional podem ter esse efeito interruptivo.
57 Há que considerar também que, no que respeita, nomeadamente, à propositura de uma acção no Tribunale di Varese, análoga à proposta no órgão jurisdicional comunitário, nem o comportamento da Comissão no tribunal nacional nem o facto de o objecto da acção nesse tribunal ser idêntico ao da acção julgada inadmissível no despacho recorrido podem ser relevantes para a decisão da causa.
58 O Tribunal de Primeira Instância não cometeu, portanto, qualquer erro de direito ao não aceitar uma interrupção do prazo de prescrição pelo procedimento cautelar e pela acção proposta no Tribunale di Varese. Em consequência, o terceiro e quarto fundamentos devem também ser julgados manifestamente improcedentes.
59 Resulta do conjunto das considerações expostas que, sem necessidade de decidir quanto às medidas de instrução requeridas pela Autosalone, há que julgar o recurso manifestamente improcedente na íntegra.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
60 Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável ao recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 118.° , a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da Autosalone, e tendo esta sido vencida nos seus fundamentos, há que condená-la nas despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A Autosalone Ispra dei Fratelli Rossi Snc é condenada nas despesas.
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